Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Acórdãos TRP Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Processo: 83/12.0YRPRT.P1 Nº Convencional: JTRP000 Relator: PAULA LEAL DE CARVALHO Descritores: GREVE SERVIÇOS MÍNIMOS TRANSPORTE COLETIVO DE PASSAGEIROS Nº do Documento: RP2012092483/12.0YRPRT.P1 Data do Acordão: 09/24/2012 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: NEGADO PROVIMENTO Indicações Eventuais: 4ª SECÇÃO (SOCIAL) Área Temática: . Sumário: I – Atendendo à sua atividade transportadora de passageiros e ao disposto no art. 537.º, nº 2, al.
(112), como bem refere o Sindicato impugnante -, ocupando cerca de 13% dos serviços normalmente prestados pela G… (ou seja, entre um 1/7 e 1/8 das carreiras e autocarros usados em dia normal de circulação). Parece-nos um critério legítimo, suficiente, adequado e proporcional à satisfação das necessidades sociais impreteríveis adstritas à Apelada e que já deixámos analisadas, que, embora restringindo ou comprimindo o direito à greve na exata medida referenciada, não o faz em contravenção aos limites constitucionais e legais que ressaltam das normas acima transcritas. Chamem-se, em nosso socorro, não só o acima reproduzido Aresto relatado pelo Juiz – Desembargador Ramalho Pinto, como ainda aquele atribuído à Juíza-Desembargadora Paula Sá Fernandes, que defende o seguinte, no quarto ponto do seu Sumário: “5. O tribunal arbitral fixou como serviços mínimos a prestar nos dias da greve, apenas, uma carreira no período da manhã e outra no período da tarde, entre os quatro destinos que aquela empresa cobre e que são: … – …; … – …; … – … … – … – … – …, pelo que ao estabelecer tal mínimo não houve violação dos invocados princípios da necessidade, adequação e proporcionalidade, sendo que a única alternativa seria a de não fixar quaisquer serviços mínimos, como entende o recorrente, mas que não é compatível com as normas que regulam o direito à greve, pois está em causa uma empresa de transportes públicos fluviais que a lei classifica como empresa que se destina à satisfação de necessidades sociais impreteríveis.” Atente-se, finalmente, no Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 28/03/2012, publicado em www.dgsi.pt, proferido no processo n.º 2/2012.4YRLSB-4 e relatado pelo Juiz-Desembargador Ramalho Pinto, quando, no seu sumário, afirma o seguinte: «A fixação, como serviços mínimos a prestar, na empresa G… e no dia da greve geral- 24 de Novembro de 2011 –, da realização de uma percentagem de 50% de realização de carreiras que servem essencialmente hospitais, centros de saúde, escolas e universidades, e com a supressão pura e simples de outras carreiras, não viola os princípios da necessidade, adequação e proporcionalidade, sendo que está em causa uma empresa de transportes públicos que a lei classifica como empresa que se destina à satisfação de necessidades sociais impreteríveis.» O Sindicato Apelante invoca, para fundamentar jurisprudencialmente a sua argumentação recursiva, o Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 04/02/2010, processo n.º 1726/09.9YRSB-4, relatado pela Juíza-Desembargadora Hermínia Marques e publicado em www.dgsi.pt, que afirma o seguinte, nos pontos segundo a quarto do seu Sumário: «II – O direito à greve é um direito constitucional (art.º 57.º da CRP), mas não é absoluto, podendo ser restringido no seu exercício. III – Essa restrição, porém, tem de destinar-se a ocorrer à satisfação de necessidades sociais impreteríveis e respeitar os princípios da necessidade, adequação e proporcionalidade, estabelecidos no art.º 538.º, nº 5, do CT de 2009. IV – O acórdão arbitral que fixa os serviços mínimos a assegurar durante o período de greve, tem de definir as necessidades sociais impreteríveis que, com respeito por aqueles princípios da necessidade, adequação e proporcionalidade, justifiquem a restrição do direito à greve». Importa esclarecer que este último Acórdão não briga necessariamente com o julgamento que fizemos no âmbito deste Aresto - bem como com o que se acha efetuado nos demais Arestos citados -, pois refere-se ao transporte aéreo, onde é possível diferenciar, com segurança e nitidez, os voos que visam a satisfação das necessidades sociais impreteríveis aí presentes daqueles que não possuem tais características. Atente-se, aliás, na circunstância de tal Aresto, relatado pela Juíza-Desembargadora Hermínia Marques, ter-se decidido, a final, pela fixação de serviços mínimos, nos moldes seguintes: “Pelo exposto, acorda-se em conceder parcial provimento ao recurso e, consequentemente, alterar a decisão recorrida, nos seguintes termos: - Deverá ser assegurada no período de greve a assistência aos seguintes voos:
- a)- Todos os voos impostos por situações críticas relativas à segurança de pessoas e bens, incluindo os voos-ambulância, movimentos de emergência entendidos como situações declaradas em voo, designadamente por razões de ordem técnica ou meteorológica e outras que pela sua natureza tornem absolutamente inadiável a assistência ao voo; b)- Todos os voos militares;
- c)- Todos os voos de Estado, nacional ou estrangeiro. - Os meios humanos necessários para assegurar os serviços mínimos referidos serão os resultantes da organização técnica do trabalho nas empresas com cumprimento das disposições sobre prestação de trabalho em condições normais. - Os meios humanos referidos no número anterior são designados pelos sindicatos que declararam a greve, até 48h antes do início do período de greve ou, se estes não o fizerem, devem as empresas proceder a essa designação.” Logo, pelos motivos expostos, julga-se improcedente o presente recurso de Apelação, confirmando-se, nessa medida, o Acórdão do Tribunal Arbitral através do mesmo impugnado.» 2.1. Estamos de acordo com a orientação perfilhada no acórdão transcrito, pelo que não vemos razão para subscrever diferente entendimento. Na verdade, e em jeito de síntese, cabe referir que o direito à greve é um direito com consagração constitucional; não é, porém, um direito absoluto, uma vez que a CRP prevê que a lei ordinária defina “as condições de prestação, durante a greve, (…)de serviços mínimos indispensáveis para ocorrer à satisfação de necessidades sociais impreteríveis.”. Ora, o art. 537º, nº 2, do CT/2009, a par de outros, elenca o sector dos transportes de passageiros como um daqueles que se destinam à satisfação de necessidades sociais impreteríveis, pelo que é despicienda a discussão em torno da questão de saber se os serviços prestados por empresa que nele se enquadre acorrem, ou não, a tais necessidades. De todo o modo, compreende-se que assim seja, na medida em que a possibilidade de transporte e, por consequência, da mobilidade do cidadão constitui um instrumento indispensável à garantia de outros direitos, também com consagração constitucional, designadamente o direito à saúde, não devendo, nem podendo a população ficar totalmente desprotegida perante a total inexistência de um serviço (público) de transporte, inexistência essa que, diga-se, poderia também impossibilitar a própria mobilidade da população que se destine a assegurar, por exemplo, as demais necessidades sociais impreteríveis contempladas no citado nº 2 do art. 537º. Por outro lado, se é certo que a restrição do direito à greve por via da fixação de serviços mínimos deverá obedecer aos princípios da necessidade, proporcionalidade e adequação, sob pena de desvirtuamento do conteúdo do referido direito, a verdade é que, face à multiplicidade de situações com que a vida nos contempla, não é possível, por impraticável, no sector e empresa ora em causa, fixar ou definir previamente as concretas situações e pessoas que, no âmbito dos serviços mínimos de transporte de passageiros, dele poderão usufruir (limitando-os a essas pessoas), assim como, não sendo possível antecipar o futuro, não é também possível dizer-se que, no dia da greve, não se irão verificar situações em que a possibilidade de transporte corresponda a uma necessidade impreterível ou que, da não fixação de um serviço mínimo, não irão resultar danos irreparáveis ou de difícil reparação. Deverá, pois, fixar-se, como medida de natureza semelhante à cautelar, um serviço de transporte que, embora não podendo acudir a toda a população que dele careça, lhe permita, todavia, garantir um mínimo de acessibilidade na sua capacidade de mobilidade. No caso, nas carreiras noturnas e diurnas de manhã e tarde tal serviço mínimo foi fixado em 10% da totalidade das linhas e, nas linhas de madrugada, mantiveram-se apenas, das 11 propostas, duas. Não se nos afigura, pois, que tal fixação ultrapasse os limites da necessidade, proporcionalidade e adequação de tal forma que pusesse em causa o exercício do direito à greve. E, assim sendo, entende-se ser de confirmar a decisão recorrida, improcedendo as conclusões do recurso.* IV. Decisão Em face do exposto, acorda-se em negar provimento ao recurso, confirmando-se a decisão recorrida. Sem custas, uma vez que o Recorrente delas se encontra isento (art. 4.º, nºs 1, al.
- f)e 5 do Regulamento das Custas Processuais), sem prejuízo, contudo, do pagamento dos encargos devidos, nos termos do número 6 do citado art. 4º. Porto, 24-09-2012 Paula Alexandra Pinheiro Gaspar Leal Sotto Mayor de Carvalho António José da Ascensão Ramos Eduardo Petersen Silva _________________ SUMÁRIO I – Atendendo à sua atividade transportadora de passageiros e ao disposto no art. 537.º, nº 2, al.
- h)do CT/2009, a E…, SA satisfaz necessidades sociais impreteríveis, não dependendo a fixação dos serviços mínimos a prestar pela mesma, em período de greve, da prévia definição das concretas situações e passageiros que poderão usufruir desses serviços. II – A fixação dos serviços mínimos a prestar pela E… em 10% das suas linhas noturna e diurna e, no serviço de madrugada, em 2 linhas das 11 existentes, não restringe, nem desvirtua o direito à greve, nem viola o disposto nos arts. 57.º da CRP e 537.º e 538.º do CT/2009. Paula Alexandra Pinheiro Gaspar Leal Sotto Mayor de Carvalho