Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Acórdãos TRP Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Processo: 0611515 Nº Convencional: JTRP00039295 Relator: ÉLIA SÃO PEDRO Descritores: LEGÍTIMA DEFESA Nº do Documento: RP200606140611515 Data do Acordão: 06/14/2006 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: REC. PENAL. Decisão: PROVIDO. Indicações Eventuais: LIVRO 448 - FLS. 25. Área Temática: . Sumário: Actua em legítima defesa aquele que, para evitar que seja destruído um caminho de servidão, a que tem direito, ameaça de agressão física a pessoa que está a iniciar tal destruição. Reclamações: Decisão Texto Integral: Acordam na 1ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto 1.Relatório No Tribunal Judicial de Santa Maria da Feira foi julgado em processo comum e perante tribunal singular o arguido B…….., identificado nos autos, tendo sido proferida decisão julgando procedente a acusação e parcialmente procedente o pedido cível e, consequentemente: - condenando o arguido pela prática de um crime de coacção, previsto e punido pelo artigo 154º, n.º 1, do Cód. Penal, na pena de oitenta dias de multa, à taxa diária de seis euros, o que perfaz o total de quatrocentos e oitenta euros, com a advertência de que o não pagamento da multa ou, a requerimento seu no prazo de pagamento voluntário, a sua substituição por dias de trabalho, poderá implicar o cumprimento de prisão subsidiária (artigos 48º e 49º do Cód. Penal); - condenando o arguido a pagar a C……., a título de indemnização por danos não patrimoniais, a quantia de duzentos e cinquenta euros; - condenando o arguido no pagamento das custas (…). Inconformado com tal decisão, o arguido recorreu para esta Relação, formulando as seguintes conclusões: - Dos factos provados nos autos resulta que, na data dos factos, o recorrente agiu com o fim de fazer respeitar o seu direito de passagem, impedindo a destruição do respectivo caminho; - destruição que já se encontrava em execução, com uso de um tractor agrícola que lavrava o respectivo piso; - por ordem do ofendido, que sabia que por ele outrem, incluindo o recorrente, tinha o direito de passar e que não acedeu ao pedido que por este lhe foi feito, na ocasião, para que parasse a destruição do caminho; - não tendo o recorrente tempo para recorrer a meios coercivos normais, a fim de evitar a violação ou turbação do seu direito; - a acção ilícita do recorrente limitou-se, em termos de contacto físico, a um aperto do braço esquerdo do ofendido, acompanhado de uma frase agressiva, consubstanciadora de ameaça de uso da força; - e terminou no exacto momento em que cessou a violação ou turbação do direito do recorrente; - que agiu imbuído, apenas, do “animus defendendi”; - pelo que a ilicitude da sua acção está excluída, porque executada no exercício do direito de necessidade e de defesa do seu direito de passagem, no âmbito da acção directa, devendo o recorrente ser absolvido, quer da condenação penal, quer da condenação no pagamento de indemnização; - cotejando a importância dos interesses juridicamente protegidos em confronto no momento do conflito – direito de passagem do recorrente e autodeterminação do ofendido – e a relevância das consequências da respectiva violação – perda do direito de passar por tempo indeterminado e limitação momentânea da autodeterminação - tem de classificar-se como mais importante o primeiro, justificando-se, por isso, o sacrifício momentâneo do segundo; - a sentença recorrida fez incorrecta interpretação e aplicação do disposto nos arts. 31º,2 al. a), 34º, 35º do CP e 336º do C. Civil O MP junto do Tribunal “a quo” respondeu à motivação, defendendo a improcedência do recurso e a total manutenção da sentença recorrida. O Ex.º Procurador-geral adjunto nesta Relação foi de parecer que o recurso deve ser rejeitado, por ser manifesta a sua improcedência. – art. 420º, n.º 1 CPP. Cumprido o disposto no art. 417º, 2 CPP, não houve resposta. Colhidos os vistos legais, procedeu-se a audiência de julgamento. 2. Fundamentação 2.1 Matéria de facto A decisão recorrida considerou provados os seguintes factos: No dia 08 de Junho de 2001, cerca das 14H30, no Lugar da ….., em São Paio de Oleiros, Santa Maria da Feira, C……. encontrava-se no seu terreno agrícola acompanhando o trabalho de um tractorista que contratara para lavrar esse terreno quando, a determinada altura, surgiu no local o arguido que se aproximou do ofendido empunhando um instrumento agrícola denominado “gancho”, composto por um cabo em madeira e uma parte metálica em forma de tridente. Quando chegou junto do ofendido, o arguido agarrou, apertando com força, o seu braço esquerdo e disse-lhe que se continuasse a ordenar ao tractorista para lavrar o terreno “ia haver sangue”, ao mesmo tempo que lhe exibia de forma intimidatória o já mencionado gancho. Perante tal actuação do arguido e receando que o mesmo o agredisse com o gancho, o ofendido ordenou ao tractorista que interrompesse de imediato o trabalho que estava a realizar e ambos abandonaram o local. O arguido sabia que o terreno onde se encontrava o tractorista era do ofendido e que não podia impedir dessa forma a realização de trabalhos em tal terreno. Era também do conhecimento do arguido que a descrita actuação era apta e adequada a limitar a liberdade e a livre determinação do ofendido por forma a constrangê-lo a assumir um comportamento não desejado, ou seja, a ordenar a interrupção de um trabalho que ordenara ao tractorista. Sabia o arguido que o ofendido iria entender tal actuação como intimidatória e, ainda assim, não se absteve de a praticar, querendo e conseguindo com tal comportamento provocar no mesmo uma reacção de medo de vir a sofrer ferimentos físicos e, por via disso, acabar por praticar uma acção que não era de sua vontade. Com efeito, o arguido conseguiu concretizar os seus intentos já que o ofendido acabou por ceder à sua exigência e, movido pelo receio, interrompeu os trabalhos no seu terreno, abandonando, logo de seguida, o local. Ao assumir a conduta descrita, o arguido agiu livre e conscientemente, voluntária e deliberadamente, bem sabendo que o seu comportamento era proibido e punido pela lei. C……. sentiu medo, angústia e vergonha. No local encontravam-se presentes várias pessoas. O acesso ao prédio onde reside o arguido é feito, desde há mais de 30 anos por um caminho, com cerca de 2,50 metros de largura, que, partindo da via pública atravessa o terreno agrícola referido, pertença da família de C…….. . O piso do caminho era e é constituído por uma faixa de terra dura, bem pisada, delimitada do demais terreno da propriedade. Até à data acima referida, nunca houve oposição de quem quer que fosse à passagem por parte do arguido e sua família pelo caminho. No dia e hora referidos na acusação, o ofendido, sua mãe – D……. - e um operador de máquinas – E…… - que tripulava uma máquina agrícola, entraram no terreno referido e começaram a lavrar o solo do próprio caminho. A esposa do arguido alertou-o para a destruição do caminho que se iniciara e este, de imediato, dirigiu-se ao ofendido, e seus acompanhantes, exigindo-lhe que mandasse o operador da máquina agrícola parar os trabalhos, a fim de não impedir nem perturbar a passagem pelo caminho. Para lavrar toda a área do caminho o tractorista demoraria cerca de dez minutos. O percurso do posto policial mais próximo até ao local onde os factos ocorreram não demoraria menos de cerca de quinze minutos. O arguido é bem considerado no meio social em que vive, onde é reputado como pacífico e respeitador. Não tem antecedentes criminais. O arguido e a sua esposa trabalham no Hospital de ……., auferindo, respectivamente, os salários mensais de € 704 e de cerca de € 90. Vivem em casa própria e têm um filho, já adulto. Não se provou: Que quando o arguido se dirigiu ao ofendido dizendo-lhe para parar os trabalhos o segundo lhe tenha dito que tinha uma ordem do Tribunal. Que o arguido apenas tenha “ameaçado” que se persistissem na destruição do caminho, o ofendido e seus acompanhantes teriam que enfrentar a Justiça. Não se suscitaram outros factos com relevância para a decisão. Motivação: Da ponderação crítica e conjugada de toda a prova produzida resultou a convicção em que se fundou a antecedente decisão relativa à matéria de facto. Não obstante o arguido negar ter ameaçado o ofendido pelo modo acima descrito, os depoimentos prestados pelo segundo, C……. (que negou peremptoriamente ter feito qualquer referência a inexistente autorização judicial), e pelas testemunhas E……. e D…….., já acima referidas, foram convincentes (não obstante algumas contradições de pormenor que o tempo decorrido e a natural perturbação que os factos terão causado justificam) e não foram também contrariadas pelos depoimentos de F……. (esposa do arguido) e G……. (cunhada do arguido), que se encontravam próximo do local, resultando porém dos seus depoimentos que não suficientemente próximo para observar todos os gestos e ouvir as palavras proferidas pelo arguido (sendo que ambas referiram que o observaram erguer os braços, em movimento que poderia ser o descrito pelas testemunhas referidas em primeiro lugar). Acerca das características e utilização do caminho, para além das declarações prestadas pelo arguido e pelas testemunhas já referidas, relevou ainda o depoimento de H……. (que reside próximo, desde que nasceu, tendo agora perto de 70 anos de idade). A testemunha referida por último e as testemunhas I……. e J……. prestaram declarações convincentes acerca da consideração de que o arguido goza e consentâneas com o referido pelo arguido acerca do seu modo de vida e rendimentos. Foi ainda considerado o teor dos documentos apresentados no decurso da audiência de julgamento (fotografias do local, com as quais foram confrontados arguido e testemunhas) e o CRC de fls. 42. 2.2 Matéria de direito O presente recurso tem como objecto apenas matéria de direito, mais concretamente a existência, ou não, de um causa de justificação. Já na sua contestação, o arguido tinha invocado “que agira em legítima defesa do seu direito de passagem, agindo portanto no exercício do direito de necessidade”. A sentença recorrida afastou a verificação dos pressupostos da acção directa, em especial o “pressuposto de proporcionalidade”, nos seguintes termos: “Com efeito, da factualidade provada não resulta que fosse necessário que o arguido recorresse ao grau de violência moral que empregou (ameaça de ferir fisicamente, exibindo o arguido um instrumento apto para o efeito) para impedir a eventual lesão do direito que entendia assistir-lhe”. Face à matéria de facto provada, resulta clara a verificação dos elementos do tipo previsto no art. 154º, 1 do C. Penal (coacção). Como bem evidenciou a sentença recorrida, o arguido agarrou com força o braço do ofendido e disse-lhe que se permitisse a continuação dos trabalhos “ia haver sangue”, exibindo um “gancho”, pretendendo e conseguindo assim provocar no ofendido o receio de vir a sofrer ferimentos físicos, em razão do que ordenou ao tractorista que abandonasse o local, contra a sua vontade. No presente recurso, pretende o arguido demonstrar que, da factualidade dada como provada, se verificam todos os pressupostos da invocada causa de justificação (acção directa), invocando ainda a violação, pela sentença recorrida, de várias disposições legais relativas a outras causas de justificação, ou seja: o 31º, 2, al.
Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.