Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Acórdãos TRP Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Processo: 0842463 Nº Convencional: JTRP00041758 Relator: DOMINGOS MORAIS Descritores: CONTRATO DE TRABALHO EXTINÇÃO DO POSTO DE TRABALHO Nº do Documento: RP200810130842463 Data do Acordão: 10/13/2008 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: APELAÇÃO. Decisão: PROVIDO. Indicações Eventuais: LIVRO 62 - FLS
(7)trabalhadores não mencionados no despacho, não transitaram para o F……… (F1……….). 15º. – E mantiveram o seu vínculo contratual ao E1………. . 16º. – O F………. (F1……….), tem personalidade jurídica e não tem qualquer relação com o réu – C………. . 17º. – Pelo DL-183/2003 de 16 de Agosto, foi criado o réu – C………. (C1……….), em resultado da fusão do E1………. e do H1………. (H……….), a partir de 01 de Setembro de 2003. 18º. – Nos termos do seu Artº 37º, o C………. sucede na universalidade dos direitos e obrigações do H1………. e do E1………., sem necessidade de quaisquer formalidades, exceptuados os registos, para os quais constitui título bastante o presente diploma. 19º. – A integração do D1………. no F1………., implicou uma redução muito forte no âmbito da actividade do E1………. (mais tarde C……….), pois fez cessar toda a sua actividade de promoção cultural na área da realização de espectáculos, nomeadamente na área dos espectáculos teatrais. 20º. – Limitando-a à gestão e concessão de alguns subsídios a diversas entidades de expressão artística. 21º. – Passando a ter, como única unidade de extensão artística, a chamada “G………..”. 22º. – A G………., sempre foi uma pequena unidade de extensão artística do E1………. / C………., direccionada para uma actividade residual na área do acolhimento a exposições e/ou seminários. 23º. – Tendo apenas uma quadro total de 4 trabalhadores. 24º. – Toda a actividade da G………., foi em Dezembro de 2004, e ainda está, encerrada ao público, em consequência da derrocada de parte do tecto, não tendo desde então promovido qualquer actividade artística. 25º. – Da integração do D1………. no F1………. em Fevereiro de 2003, resultou logo nessa data a incapacidade do réu em atribuir trabalho ao autor e restantes colegas de trabalho que não haviam transitado para o F1………. . 26º. – A partir dessa data, o autor e os restantes sete trabalhadores em causa, ficaram absolutamente inactivos, por não haver qualquer trabalho para lhes dar, nem mesmo fora das funções para que foram contratados. 27º. – Por isso, a partir de Fevereiro de 2003 e até 31 de Julho de 2006 – data da cessação do contrato individual de trabalho -, o autor e todos os restantes sete trabalhadores nas mesmas condições, passaram a ficar em casa, inactivos, embora auferindo do E1………. / C………. a respectiva retribuição. 28º. – O autor, (e os restantes sete trabalhadores nas mesmas condições), nunca exerceu qualquer actividade ao serviço do réu, no âmbito da G………. . 29º. – Nem executou uma única tarefa, fisicamente, no edifício da G………. . 30º. – Nem cumpriu uma única ordem emanada do responsável da G………. . 31º. – Nem tinha enquadramento funcional na G………. . 32º. – Para além do espaço da G………., o réu não tem no Porto, qualquer outro espaço, qualquer outro estabelecimento, unidade ou repartição. 33º. – Pelo ofício nº …. de 31 de Maio de 2006, o réu comunicou ao autor a cessação do contrato individual de trabalho a partir de 01 de Agosto de 2006, por extinção do posto de trabalho, tudo conforme doc. de fls. 61/62 do processo, que aqui se dá por integralmente reproduzido. Cf. doc. fls. 61/62 dos autos. 34º. – Igualmente lhe comunicou que “… ser-lhe-á paga a compensação no valor ilíquido de 12.558,22 euros… calculada com base na antiguidade desde 01.05.1999… e no valor da retribuição base mensal ilíquida de 1.752,31 euros, nos termos do Artº 401º por remissão do Artº 404º, ambos do Código do Trabalho. Cf. doc. fls. 61/62 dos autos. 35º. – Importância que pôs ao dispor do autor, e que o autor recebeu, no final de Agosto de 2006. 36º. – Em Novembro de 2006, o autor auferia a remuneração base mensal de € 1.752,31, à qual acrescia o subsídio de refeição estipulado para a Administração Pública. Factos não provados. - Alegados em articulado superveniente, em audiência de julgamento.
- a)Que o autor se encontre actualmente a trabalhar sob autoridade e direcção da entidade empregadora I………. .
- b)Que o autor exerce actualmente nesse âmbito, as funções de apoio técnico e também de formador residente.
- c)Que em contrapartida do exercício de tal actividade, aufere retribuição mensal de montante superior a 1.700,00 euros.
- d)Que exerce tal actividade desde, pelo menos, 2006. III – O Direito Atento o disposto nos artigos 684.º, n.º 3 e 690.º, n.ºs 1 e 3, do CPC, aplicáveis por força do artigo 1.º, n.º 2, alínea
- a)e artigo 87.º do CPT, o objecto do recurso é delimitado pelas conclusões do recorrente, nas quais suscita a questão da ilicitude do seu despedimento, e suas consequências, decorrente de alegada extinção do posto de trabalho, comunicada ao autor, pelo réu, através do ofício n.º 2226, de 31 de Maio de 2006. Da ilicitude do despedimento NOTA: A questão suscitada no recurso já foi apreciada por este Tribunal da Relação nos processos n.º 6618/2007-1 e n.º 5863/2007-4, nos quais figuravam como réu, o mesmo dos presentes autos. E porque concordamos, no geral, com a fundamentação jurídica neles exposta, acompanhá-la-emos de perto. O autor sustenta a ilicitude do despedimento, por extinção do posto de trabalho, por violação do procedimento previsto nos artigos 423.º e 425.º do Código do Trabalho (CT). O réu, por sua vez, argumenta que o contrato de trabalho caducou por impossibilidade superveniente, absoluta e definitiva de receber a prestação de trabalho do autor, tese esta que foi sufragada pela sentença recorrida e que terminou com a absolvição do réu. Como resulta dos elementos trazidos aos autos, o autor prestava o seu trabalho no D………. (D1……….), então integrado no réu e seu antecessor (E………. – E1……….). Sucede que o DL n.º 21/03, de 03.02, veio proceder à integação do referido D………. no F………. (F1……….), prevendo no artigo 1.º, n.º 2, que “O pessoal do E………. afecto ao D………. que seja considerado indispensável a assegurar o seu funcionamento transita para o F………., mediante lista nominativa a aprovar por despacho do Ministro da Cultura, sob proposta da direcção do F……….”. Diga-se que o F1………. é, actualmente, uma entidade pública empresarial, com personalidade jurídica distinta do réu (cfr. o DL n.º 159/2007, de 27.04, que aprovou os respectivos estatutos). O autor não foi incluído em tal lista nominativa, pelo que a posição jurídico-contratual que o E1………. detinha no seu contrato de trabalho, não foi transmitida para o F1………. . E porque não tivesse o réu, na sua estrutura, outras actividades compatíveis com a actividade e categoria profissional do autor e, consequentemente, outro posto de trabalho onde o pudesse integrar, manteve-o em situação de inactividade laboral, pagando-lhe, embora, a retribuição, até que, por carta datada de 31.05.2006, lhe comunicou que o seu posto de trabalho seria extinto com efeitos a partir de 01.08.2006. O encerramento total e definitivo da empresa (seja ela, ou não, microempresa), determina, face ao disposto no artigo 390.º, n.ºs 3, 4 e 5 do CT, a caducidade do(
- s)contrato(
- s)de trabalho. Porém, neste caso e de harmonia com o n.º 3, deverá ser seguido o procedimento previsto nos artigos 419.º e seguintes do CT (referentes ao despedimento colectivo), a menos que se trate de microempresa e, como tal, se entendendo a empresa que empregue no máximo 10 trabalhadores (cfr. artigo 91.º, n.º 1, al. a), do CT). Porém, se o encerramento for parcial (encerramento de uma ou várias secções ou estruturas equivalentes), ele não determinará a caducidade do contrato de trabalho dos trabalhadores afectos à secção ou estrutura encerrada, podendo, no entanto, constituir fundamento para o despedimento colectivo – cfr. artigo 397.º, n.º 1 do CT – ou para o despedimento por extinção do posto de trabalho – cfr. artigo 402.º do CT. A transmissão de estabelecimento determinará que o empregador cedente deixe de poder dispor dos postos de trabalho que nele existiam. Porém, atento o regime constante, seja do artigo 37.º, n.º 1, da então LCT (em vigor à data da transmissão do D1………. para o F1……….), seja do actual Código do Trabalho (artigo 318.º, n.º 1), tal transmissão não afectará, em princípio, os contratos de trabalho dos trabalhadores afectos ao estabelecimento transmitido, uma vez que, nos termos constantes do regime legal dos referidos preceitos, com tal transmissão transfere-se também para o adquirente a posição jurídica que o empregador detinha nesses contratos de trabalho. Se, porém, a transmissão parcial da empresa (de um dos seus estabelecimentos) não for, eventualmente, acompanhada da transmissão dos contratos de trabalho, à cessação dos mesmos por impossibilidade do empregador/cedente receber a prestação laboral (em consequência dessa transmissão) não poderão deixar de se aplicar as regras relativas ao despedimento colectivo ou despedimento por extinção do posto de trabalho, consoante seja o caso. Por outro lado, o princípio constitucional da segurança no emprego (cfr. artigo 53.º da CRP) e a consequente natureza perene do contrato de trabalho explicam o regime legal consagrado no anterior artigo 37.º da LCT e no actual artigo 318.º, n.º 1 do CT, que visam salvaguardar a manutenção dos contratos de trabalho e a estabilidade no emprego, protegendo o trabalhador das decisões, oscilações e mudanças próprias da actividade empresarial. E explicam, também, as cautelas legais impostas para a cessação dos contratos de trabalho por razões objectivas, ligadas à empresa, casos dos despedimentos colectivo e por extinção do posto de trabalho. Ora, se assim é, a necessidade de redução de pessoal decorrente, designadamente, da não transmissão dos contratos de trabalho em caso de transmissão de estabelecimento, não poderá ocorrer à revelia das normas que, por causas objectivas ligadas à empresa, permitem ao empregador resolver o contrato de trabalho. Por outro lado, o artigo 18.º da Lei n.º 23/04, de 22.06, aponta no sentido da aplicação das regras do despedimento colectivo ou da extinção de postos de trabalho às situações, no âmbito do contrato de trabalho na Administração Pública, de cessação parcial da actividade da pessoa colectiva pública e à extinção, fusão ou reestruturação de serviços ou de uma unidade orgânica ou estrutura equivalente que determine a redução de efectivos. Com efeito, nesse preceito dispõe-se que: 1 – Para além dos casos previstos no Código do Trabalho, as pessoas colectivas públicas podem promover o despedimento colectivo ou a extinção de postos de trabalho por razões de economia, eficácia e eficiência na prossecução das respectivas atribuições, nos termos do mesmo Código, com um dos seguintes fundamentos:
- a)Cessação parcial da actividade da pessoa colectiva pública determinada nos termos da lei;
- b)Extinção, fusão ou reestruturação de serviços ou de uma unidade orgânica ou estrutura equivalente que determine a redução de efectivos. 2 – (…). Em anotação a este preceito, Maria do Rosário Palma Ramalho e Pedro Madeira de Brito, Contrato de Trabalho na Administração Pública, Almedina, 2.ª Edição, págs. 90/91, referem que “Em suma, para além dos fundamentos previstos no Código do Trabalho, é ainda possível realizar a extinção de postos de trabalho por razões de economia, eficácia e eficiência na prossecução das respectivas atribuições, desde que a decisão de reduzir pessoal se funde na cessação parcial da actividade ou na extinção, fusão ou reestruturação dos serviços. (…). A tramitação do processo de extinção dos postos de trabalho, seja em despedimento colectivo ou despedimento por extinção de posto de trabalho, rege-se respectivamente pelo disposto nos artigos 419.º a 422.º e 423.º a 426.º do CT. (…)” e, mais adiante, que devendo os diplomas que prevêem a reestruturação e a fusão dos institutos públicos dispor sobre o destino do pessoal (cfr. artigo 16.º da Lei n.º 3/2004, de 15.01 - Lei Quadro dos Institutos Públicos), se o não fizerem, aplicar-se-á supletivamente o artigo 18.º da Lei 23/04 (Quanto à extinção da pessoa colectiva pública e do instituto público veja-se, respectivamente, os artigos 17.º da Lei n.º 23/04, de 22.06 e 17.º da Lei n.º 3/04, de 15.01). Acrescente-se que, pelo DL n.º 181/2003, de 16 de Agosto, foi criado o réu por fusão do H1………. (H……….) e do E1………., estabelecendo o seu artigo 35.º: 1- Os contratos individuais de trabalho do pessoal do H1………. e do E1………. mantêm-se em vigor, transferindo-se para o C1………. a posição jurídica correspondente aos Institutos objecto de fusão. 2 – O disposto no número anterior não prejudica, em alternativa, a opção pela possibilidade da sua rescisão, de acordo com o regime geral do trabalho ou ao abrigo de negociação específica nos termos da legislação em vigor. No caso dos autos, nos termos e ao abrigo do disposto no artigo 1.º, n.º 2, do DL n.º 21/03, o contrato de trabalho do autor que, pese embora sempre tenha prestado a sua actividade no D1………., não se transmitiu com a transmissão e integração deste no F1………. . E, por outro lado, o réu não se extinguiu (assim como não se verificou a transmissão total da empresa a que, na adaptação às pessoas colectivas públicas, a lei designa de sucessão nas atribuições – cfr. artigo 16.º da Lei 23/04), tendo-se verificado, tão-só, a transmissão do referido D………. (D1……….) para o F1………. e a cessação da actividade do réu quanto ao mesmo. Afigura-se-nos, assim, que a cessação do contrato de trabalho do autor passava pela aplicação das regras do despedimento colectivo ou do despedimento por extinção do posto de trabalho, consoante fosse o caso. Esta última forma de resolução do contrato de trabalho está, porém, sujeita à verificação de um conjunto de pressupostos formais e materiais, sob pena da ilicitude do despedimento – cfr. artigos 403.º, 423.º e 432.º, todos do CT. E, tal como sucede no despedimento por causas subjectivas, também no despedimento por extinção do posto de trabalho recai sobre o empregador o ónus da alegação e prova dos pressupostos formais e materiais de que depende a sua licitude - é o que decorre da regra geral da perenidade do contrato de trabalho, da proibição dos despedimentos sem justa causa (objectiva ou subjectiva) – cfr. artigo 382.º do CT -, das regras gerais sobre repartição do ónus da prova constantes do artigo 342.º, n.ºs 1 e 2 do Cód. Civil e da regra especial prevista no n.º 3 do artigo 435.º do CT. Ora, no caso, o réu não alegou, nem provou, ter dado cumprimento ao disposto no artigo 423.º, n.ºs 1 e 3 do CT. E a carta/ofício enviada pelo réu ao autor, referida no ponto 33.º da matéria de facto provada, não consubstancia o cumprimento de tais formalidades. Assim, e nos termos do artigo 432.º, al. c), impõe-se concluir que o autor foi ilicitamente despedido. De todo o modo, nos termos do disposto no artigo 403.º, n.º 1, al. d), do CT, um dos requisitos do despedimento por extinção do posto de trabalho é o de que não se aplique o regime previsto para o despedimento colectivo, preceituando o artigo 397.º, n.º 1 do mesmo código, que considera despedimento colectivo a cessação de contratos de trabalho, com os fundamentos nele referidos, promovida pelo empregador e operada simultânea ou sucessivamente no período de três meses, abrangendo, pelo menos, dois ou cinco trabalhadores, conforme se trate, respectivamente, de microempresa e de pequena empresa, por um lado, ou de média e grande empresa, por outro. No caso dos autos, decorre dos n.ºs 13, 14 e 27 dos factos provados, que, em Julho de 2006, o réu fez cessar os contratos de trabalho de 8 trabalhadores, incluindo o autor, que se encontravam em idênticas circunstâncias. E, daí, que ao caso fossem aplicáveis as regras do despedimento colectivo e não as do despedimento por extinção do posto de trabalho, o que, nos termos do artigo 432.º, al. a), do CT, determina também a ilicitude do despedimento. Mas mesmo seguindo o raciocínio da sentença recorrida, importa realçar que “o instituto da caducidade – nomeadamente da provocada e da colectiva – não é refractário à ideia de compensação pela perda do posto de trabalho, correspectivo do risco de empresa, que impende sobre o empregador”. E tanto assim é no sector privado, como nos casos em que o empregador é uma empresa pública ou um instituto público, como sucede no caso dos autos, sob pena de infracção ao princípio da igualdade. Como consequência da ilicitude do despedimento, o autor tem direito à reintegração no seu posto de trabalho sem prejuízo da sua categoria e antiguidade - artigo 436.º, n.º 1, al. b), do CT -, já que não exerceu o direito de opção pela indemnização prevista no artigo 439.º, n.º 1, do mesmo diploma, até à sentença do tribunal da 1.ª instância. E tem ainda direito, nos termos do artigo 437.º, n.ºs 1 e 4, do CT, às retribuições que deixou de auferir desde os 30 dias anteriores à propositura da acção até à data do trânsito em julgado da presente decisão, a liquidar oportunamente. IV – A Decisão Atento o exposto, acorda-se em conceder provimento ao recurso de apelação e revogar a decisão recorrida, a qual é substituída pelo presente Acórdão que declara ilícito o despedimento do autor e condena o réu a:
- a)Reintegrar o autor, sem prejuízo da sua categoria e antiguidade; e
- b)A pagar-lhe as retribuições que auferiria desde os 30 dias anteriores à propositura da acção até ao trânsito em julgado da presente decisão, a liquidar oportunamente, acrescidas de juros de mora, à taxa legal, desde a data do seu vencimento até efectivo pagamento. Sem custas na 1.ª e 2.ª instâncias, por isenção do recorrido. Porto, 2008.18.13 Domingos José de Morais António José Fernandes Isidoro Albertina das Dores Nunes Aveiro Pereira