Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Acórdãos TRP Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Processo: 22/19.8P6PRT.P1 Nº Convencional: JTRP000 Relator: MARIA JOANA GRÁCIO Descritores: DEPOIMENTO DOS ÓRGÃOS DE POLÍCIA CRIMINAL CÂMARA DE VIGILÂNCIA DIREITO À IMAGEM CAUSA DE EXCLUSÃO DA ILICITUDE CAPTAÇÃO DE IMAGENS Nº do Documento: RP2021012722/19.8P6PRT.P1 Data do Acordão: 01/27/2021 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: CONFERÊNCIA (RECURSO DOS ARGUIDOS) Decisão: NEGADO PROVIMENTO Indicações Eventuais: 1ª SECÇÃO Área Temática: . Sumário: I - Qualquer testemunha, mesmo se tiver o estatuto de órgão de polícia criminal que participou na investigação do processo, pode depor em julgamento com ocultação de identidade e distorção de som e imagem, ao abrigo da Lei de Protecção de Testemunhas (Lei 93/99, 14-07), desde que verificados os requisitos previstos nessa Lei, designadamente no seu art. 16.º, e que tenha sido cumprido o contraditório legalmente admissível. II - A prestação de depoimento por agentes da PSP nessas condições está ainda suportada pelo disposto no art. 19.º do Estatuto Profissional do Pessoal com Funções Policiais da Polícia de Segurança Pública (DL 243/2015, de 19-10), que opera mediante autorização de dispensa temporária de identificação e de codificação da identidade por parte do Director Nacional da PSP, embora este mecanismo careça ainda de regulamentação através de portaria do membro do Governo responsável pela área da administração interna. III - Tendo algumas das testemunhas, agentes da PSP, prestado o seu depoimento no decurso da audiência de julgamento por videoconferência, com ocultação da identidade e distorção da imagem, após prestarem juramento perante juiz que presidiu a esse acto e acompanhou presencialmente a tal diligência, e tendo sido dada a possibilidade à Defesa dos arguidos de livremente as inquirir, ainda que tenha optado por não o fazer, mostra-se assegurada a realização do contraditório, de forma a garantir o justo equilíbrio entre as necessidades de combate ao crime e o direito de defesa. IV - Tais depoimentos devem constituir um contributo probatório de relevo (art. 16.º, al. b), da Lei 93/99, 14-07) mas não podem fundar de modo exclusivo ou decisivo uma decisão condenatória (art. 19.º, n.º 2, do mesmo diploma legal). V - O disposto no art. 43.º, n.º 5, do CPPenal vale apenas para os casos em que o juiz é recusado ou escusado e não também para as situações em que o pedido de recusa foi julgado improcedente, ainda que a Defesa tenha optado por não inquirir testemunhas após formular o pedido de recusa, por entender que tal diligência extravasava os limites previstos no art. 45.º, n.º 2, do CPPenal quanto aos actos que ao juiz recusado é permitido praticar. VI - O direito à imagem é um direito com dignidade e protecção constitucional, sendo distinto do direito à reserva da intimidade da vida privada e familiar, ainda que possam ser sobreponíveis, pelo que qualquer restrição daquele direito deve estar prevista na lei e limitar-se ao mínimo necessário para salvaguarda de outros direitos ou interesses constitucionalmente protegidos. VII - Nesta perspectiva se insere e deve ser interpretado o disposto no art. 167.º, n.º 1, do CPPenal, segundo o qual as captações e reproduções de imagens por meios fotográficos, cinematográficos ou por meio de processo electrónico de imagem só podem valer como prova dos factos se não forem ilícitas, nos termos da lei penal, isto é, nos termos do disposto no art. 199.º do CPenal. VIII - A protecção atribuída ao direito à imagem pelo art. 79.º do CCivil permite afastar a tipicidade do crime previsto no art. 199.º do CPenal, por dispensar o consentimento do visado, nos casos em que a imagem vem enquadrada na de lugares públicos ou na de factos de interesse público ou que hajam decorrido publicamente, desde que inequivocamente integrada nesses contextos e deles não sobressaia ou se autonomize. IX - A circunstância de o Código de Processo Penal nunca admitir positivamente o registo de imagem, contrariamente ao que acontece com as escutas telefónicas, revela que a regra (que salvaguarda o direito com protecção constitucional) é a da total exclusão de possibilidade de registo de imagem contra a vontade do visado e não o inverso. X - Nesta perspectiva, o facto de uma imagem ser captada com vista à sua junção a um processo penal, ainda que ocorra num espaço público, não o torna atípico, nem essa causa se apresenta necessariamente como excludente da ilicitude; XI - Entre as causas de justificação da ilicitude do facto típico do crime de gravação e fotografias ilícitas, permitindo a sua ponderação como meio de prova (art. 167.º do CPPenal), deparamos quer com aquelas que encontram tradicional consagração no Código Penal (como a legítima defesa ou o direito de necessidade), quer com a remissão para outras disposições permissivas do Código de Processo Penal (como os arts. 147.º, n.ºs 4 a 7, e 250.º, n.º 6), quer com as autorizações legais dispersas por diplomas avulsos (como a Lei 5/2002, de 11-01, a Lei 1/2005, de 10-01, ou a Lei 135/2014, de 08-09) que permitem a captação de imagens, admitindo-se, assim, a utilização desses elementos em sede de processo penal, como válido meio de prova, desde que as imagens sejam recolhidas de acordo com as finalidades de cada um desses regimes, impondo-se sempre essa ponderação em face da legislação específica, dos interesses em confronto e da unidade do ordenamento (direito nacional e comunitário). XII - Se a captação de imagens por sistema de videovigilância ocorre a coberto da autorização legal e das finalidades prevista em legislação avulsa e cumpre as finalidades e pressupostos substantivos da permissão legislativa para o funcionamento do sistema de videovigilância, ainda que possa evidenciar falhas formais, como [in]existência de licença da CNPD, não se pode concluir pela ilicitude das imagens enquanto meio de prova. XIII - Tal legislação avulsa surge como causa justificante da restrição do direito à imagem (autorização legal), restrição que se em concreto passou pelo crivo da autoridade judicial, ao ser avaliada e validada a junção aos autos de fotogramas retirados de sistemas de videovigilância em fase de instrução e depois em fase de julgamento (validação judicial), permite concluir que estes meios de prova, bem como os autos de visionamento dos mesmos, constituem meio de prova válido, já que a captação de imagens e as reproduções mecânicas desta se devem ter por lícitas para efeitos do disposto no art. 167.º do CPPenal, por ter sido justificada e, por isso, excluída a sua ilicitude. XIV - Os OPC não beneficiam de uma autorização legal genérica, irrestrita e arbitraria para captarem imagens, ainda que para fins de investigação criminal – disposição que não existe no Código de Processo Penal –, pelo que são ilícitas as restrições ao direito à imagem por si praticados se não actuam ao abrigo de disposição legal avulsa e específica que permita essa conduta e não tenham passado pelo crivo da autorização e controlo judiciais. XV - Mesmo nestes casos de prossecução de finalidades de investigação criminal, a restrição do direito à imagem não pode deixar de ser olhada como extraordinária e sujeita a um juízo de proporcionalidade e adequação que só um magistrado judicial pode emitir, limitações que devem, no mínimo, ser idênticas às relevantes para efeitos de escutas telefónicas e sujeitas a igual formalismo. XVI - As fotografias realizadas pelo OPC como suporte das vigilâncias levadas a cabo em fase de investigação sem autorização e controlo judicial são ilícitas, não podendo ser ponderadas como meio de prova, nos termos do disposto no art. 167.º, n.º 1, do CPPenal. Reclamações: Decisão Texto Integral: Proc. n.º 22/19.8P6PRT.P1Tribunal de Origem: Tribunal Judicial do Porto - Juizo Central Criminal do Porto - Juiz 2 Acordam, em conferência, na 1.ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto I. Relatório No âmbito do Processo Comum Colectivo n.º 22/19.8P6PRT, a correr termos no Juízo Central Criminal do Porto, Juiz 2, foram os recorrentes julgados e condenados, por acórdão de 01-09-2020, no qual, entre o mais, pelos Juízes que compõem o Tribunal Colectivo, foi decidido: «1. Absolver B… da prática em coautoria material de um crime de furto qualificado, p. e p. pelo art.ºs 203, 204º, nº 2
- e)por referência ao NUIPC 73/19.2PBGMR. 2. Absolver B… da prática em autoria material de um crime de detenção de Arma proibida p. e p. 86º, nº 1,
- d)por referência ao art.º e 3º nº2
- e)da Lei nº 5/2006, de 23 de fevereiro, com as alterações respetivas. 3. Absolver B… da prática em coautoria material de um crime de furto qualificado, p. e p. pelo art.ºs 203, 204º, nº 2
- e)por referência ao NUIPC 542/19.4PRPRT. 4. Condenar B… da prática em coautoria e autoria material de 6 (seis) crimes de furto qualificado, p. e p. pelo art.ºs 203, 204º, nº 2
- e)na pena de prisão por cada um de 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses. 5. Condenar B… da prática em coautoria e autoria material de 8 (sete) crimes de furto qualificado, p. e p. pelo art.ºs 203, 204º, nº 2
- e)na pena de prisão por cada um de 3 (três) anos. 6. Condenar B… da prática em coautoria e autoria material de 2 (dois) crimes de furto qualificado, p. e p. pelo art.ºs 203, 204º, nº 2
- e)na pena de prisão por cada um de 3 (três) anos e 4 meses. 7. Convolar 1 crime de violência depois de subtração, em coautoria material, p. e p. pelos art.ºs 203º, 204, nº2
- e)210º, 1 e 2,
- b)e 211, em 1 crime de furto qualificado, em coautoria material p. e p. pelo art.ºs 203, 204º, nº 2
- e)e Condenar B…, na pena de prisão de 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses. 8. Operar o cumulo jurídico das penas parcelares aplicadas nos termos dos artigos 77º, e 30º, nº 1 ambos do Código Penal e Condenar o arguido B… na pena de prisão única de 8 (oito) anos. 9. Condenar C… da prática em coautoria material de 4 ( quatro) crimes de furto qualificado, p. e p. pelo art.ºs 203, 204º, nº 2
- e)na pena de prisão por cada um de 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses. 10. Condenar C… da prática em coautoria material de 4 ( quatro) crimes de furto qualificado, p. e p. pelo art.ºs 203, 204º, nº 2
- e)na pena de prisão por cada um de 3 (três) anos. 11. Condenar C… da prática em coautoria material de 1 crime de furto qualificado, p. e p. pelo art.ºs 203, 204º, nº 2
- e)na pena de prisão de 3 (três) anos e 4 (quatro) meses. 12. Condenar C… da prática em coautoria material de 1 (
- um)crime de furto qualificado, p. e p. pelo art.ºs 203, 204º, nº 2
- e)na pena de prisão de 4 anos. 13. Condenar C… da prática em coautoria material de 1 crime de violência depois de subtração, p. e p. pelos art.ºs 203º, 204, nº2
- e)210º, 1 e 2,
- b)e 211, na pena de prisão de 4 anos e 3 (três) meses. 14. Operar o cumulo jurídico das penas parcelares aplicadas nos termos dos artigos 77º, e 30º, nº 1 ambos do Código Penal e Condenar o arguido C… na pena de prisão única de 7 (sete) anos. 15. Condenar D… da prática em coautoria material de 4 (quatro) crimes de furto qualificado, p. e p. pelo art.ºs 203, 204º, nº 2
- e)na pena de prisão por cada um de 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses. 16. Condenar D… da prática em coautoria material de 6 (seis) crimes de furto qualificado, p. e p. pelo art.ºs 203, 204º, nº 2
- e)na pena de prisão por cada um de 3 (três) anos. 17. Condenar D… da prática em coautoria material de 1 crime de furto qualificado, p. e p. pelo art.ºs 203, 204º, nº 2
- e)na pena de prisão de 3 (três) anos e 4 (quatro) meses. 18. Condenar D… da prática em coautoria material de 1 crime de violência depois de subtração, p. e p. pelos art.ºs 203º, 204, nº2
- e)210º, 1 e 2,
- b)e 211, na pena de prisão de 4 anos e 3 (três) meses. 19. Condenar D… da prática em autoria material de 1 crime de falsificação de documento, p. e p. artº 256º, nºs 1, al.
- f)e 3 do Código Penal, na pena de prisão de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses. 20. Operar o cumulo jurídico das penas parcelares aplicadas nos termos dos artigos 77º, e 30º, nº 1 ambos do Código Penal e Condenar o arguido D… na pena de prisão única de 7 (sete) anos. 21. Condenar a arguida E… pela prática em autoria material de um crime de recetação, p. e p. pelo artigo 231º, nº 1, do Código Penal, por referência aos factos assentes no NUIPC 216/19.6PFMTS, na pena de 5 (cinco) anos de prisão, a qual nos termos do artigo 50º, do Código Penal é suspensa na sua execução por (5 cinco) anos. 22. Declarar perdidos a favor do Estado os instrumentos, produtos e vantagens do crime, nos termos do artigo 109º, do Código Penal e ainda artº 110º, nº 1, als.
- a)e
- b)do mesmo diploma, todos os bens/artigos, telemóveis e dinheiro apreendidos nos autos aos arguidos uma vez que constituem tanto instrumentos como produto e vantagem dos factos ilícitos por todos cometidos; já que não exerciam atividades licitas que justifique a sua posse senão a prática de crimes contra o património a que estavam dedicados, os quais sejam: 1 (uma) mala de senhora, da marca Louis Vuitton, de cor castanha - A86;1 (
- um)carteira de senhora, da marca Louis Vuitton, de cor castanha, ao xadrez -A87; 1 (uma) carteira de documentos, da marca Louis Vuitton, de cor preta - A88; 1 (uma) mala de senhora, da marca Louis Vuitton, de cor castanha - A89; 1 (
- um)guarda joias de cor castanha (com etiqueta do EI Corte Inglês) vazio - A90; 1 (
- um)guarda-joias de cor castanha (revestido num tecido tipo pele de cobra) A1; 26 (vinte e seis) anéis de várias formas e cores – A2, A3, A4, A6, A7, A8, A9, Al1, A12, A13, e A15 a A30; 6 (seis) fios em metal amarelo - A47 a A52; 1 (
- um)colar em metal de cor prateada com pedras brilhantes – A42; 1 (
- um)colar com pedras de cor cinzenta - A41; 6 (seis) pulseiras de várias cores e formas - A53 a A58; 2 (dois) porta-moedas em metal de cor amarela – A43; 1 (
- um)dedal de cor prateada – A46; 1 (
- um)relógio, próprio para senhora da marca "GUESS", em metal de cor amarela – A59; 1 (
- um)brioche em forma de flor com várias pedras de cor vermelha – A45; 1 (
- um)brioche em forma de grilo - A44; 10 (dez) pares de brincos de várias formas e cores - A60 a A69; 4 (quatro) brincos de várias formas e cores - A70 a A73; 3 (três) contas de Viana, em metal de cor amarela – A74; 1 (uma) esfera em metal amarelo – A75; 9 (nove) medalhas, de várias cores e formas, próprias para ostentação em fios - A76 a A84; 1 (uma) chave de cor prateada, própria para cofre - A33; 1 (uma) navalha, em metal, com o cabo de cor amarela e a lâmina de cor prateada – A37; 1 (uma) peça, correspondente ao fecho de uma bracelete, em metal de cor prateada, com pequenas pedras na sua parte superior, de várias cores, todas elas alinhadas - A31;1 (
- um)botão de punho em metal de cor prateada, próprio para punho de camisa - A34; 1 (
- um)par de botões de punho, com pérola na sua extremidade, de cor prateada - A35; 8 (oito) colares em pérolas, de várias formas e tamanhos - A39; 3 (três) colares danificados, em pérolas, de várias formas e tamanhos - A40; 3 (três) moedas estrangeiras – A36; Várias pérolas soltas, de várias cores e tamanhos - A38; 1 (uma) caixa em forma de casa – B; 1 (uma) espada com bainha acondicionada em bolsa/estojo próprio com as inscrições LT. LOUIS W. BRUGLER U. S. NAVY USS HALEAKALA AE.25. - B16; 1 (uma) taça pequena em metal de cor prateado com duas cabeças de leão na lateral – C1; 1 (uma) rosa em metal de cor prateado - C2; 1 (
- um)pote em metal de cor prateado com variadas saliências e com várias pedras coloridas no topo - C3;1 (uma) pequena estatueta em metal de cor prateado em forma de elefante - C4; 1 (uma) cigarreira em metal de cor prateado - C5; 1 (uma) esferográfica em metal de cor dourado da marca "PARKER" - C8; 1 (uma) lapiseira em metal de cor dourado da marca "MONTEBLANC" - C9; 1 (uma) lapiseira em metal de cor dourado da marca "CROSS" – C10; 1 (
- um)baú em vidro com tampa em metal de cor prateada – C11; 1 (
- um)baú em madeira - C12; 1 (
- um)par de óculos de sol da marca "MARC JACOBS" de cor preta com uma risca branca e respetiva caixa de cor preta - C14; 1 (
- um)par de óculos de sol da marca "Dolce Gabana" de cor preta e respetiva caixa de cor preta da marca Prada - C15; 1 (
- um)par de óculos de sol sem marca de cor castanha e respetiva caixa da marca Prada de cor preta – C16; 1 (
- um)par de óculos de sol da marca "DOLCE & GABBANA" de cor preta com partículas dourado e respetiva caixa de cor preta - C17; 1 (
- um)par de óculos de sol da marca "BVLGARI" de cor cinzenta e respetiva caixa de cor preta – C18; 1 (
- um)par de óculos de sol da marca "CHRISTIAN DIOR" de cor dourada e hastes creme e respetiva caixa de cor branca – C20; 1 (
- um)par de óculos de sol da marca "CHRISTIAN DIOR" de cor creme e hastes castanhas e respetiva caixa de cor branca - C21; 1 (
- um)par de óculos de sol da marca "DITA" com lente de cor verde e hastes douradas sem caixa - C22; 1 (uma) caixa de cor castanha própria para óculos de sol da marca "MAUI JIM", sem óculos no interior – C23;1 (
- um)estojo em nylon de cor preta contendo no seu interior diversas peças de ferramenta próprias para relojoaria – C24; 1 (uma) caixa em cartão de cor preta, com a inscrição "The Ear Listens", contendo no seu interior um cabo de dados USB e um aparelho de som da marca América, em forma circular – C25; 1 (
- um)guarda-joias, em metal de cor prateada – C26; 1 (
- um)anel em metal amarelo com uma mesa em metal de cor branco, com a figura de uma mulher - C27; 1 (
- um)anel em metal amarelo com várias pedras de várias cores - C28.2 (duas) colheres de sobremesa, em metal de cor prateada - C3l; 2 (dois) suportes, em metal amarelo, com relevos de cor preta e branca - C33; 1 (uma) caneca, em metal, de cor prateada no seu exterior e cor amarela no seu interior, com relevos – C34; 1 (
- um)copo em metal de cor prateada – C35; 2 (dois) copos em metal, de cor prateada no seu exterior e cor amarela no interior com respetivas bases de cor prateada – C36; 1 (
- um)estojo em pele da marca "MONTEBLANC" de cor preta com 2 (duas) esferográficas e 1 (uma) lapiseira de cor preta e dourado todas da marca "MONTEBLANC" - C41; 1 (uma) peça/aplique metal de cor prateado com várias pedras coloridas - C42; 1 (uma) mala de viagem, da marca "Louis Vuitton", de cor castanha – D67;1 (uma) mala de senhora, da marca "Louis Vuitton", de cor castanha - D68; 1 (uma) mala de senhora, da marca "Louis Vuitton", de cor castanha - D69; 1 (uma) mala de senhora, sem marca, de cor azul - D70; 1 (uma) mala de viagem, da marca "Louis Vuitton", de cor castanha - D71; 1 (uma) mala a tira colo, da marca "Louis Vuitton", de cor castanha - D72; 2 (duas) pulseiras em metal de cor amarelo – D11 e D12; 3 (três) anéis em metal de cor amarelo com diversas pedras - D2, D3 e D5; 1 (
- um)par de brincos em metal de cor branco com diversas pedras - D29; 1 (
- um)relógio da marca "PULSAR", Chronograph 100M, n0430116, de cor preta com pulseira em pele preta – D1; 1 (uma) mala a tira colo, da marca "Nike", de cor preta (D52) contendo no seu interior uma meia de cor preta (D51); 3 (três) anéis em metal de cor amarelo com diversas pedras - D37, D38 e D39; 2 (dois) pingentes de cor amarela com diversas pedras - D50; 2 (duas) cruzes em metal de cor amarelo - D41 e D42; 1 (
- um)par de brincos em metal de cor amarelo com uma pedra - D31; 1 (
- um)par de brincos em metal de cor amarelo com diversas pedras – 14; 1 (
- um)alfinete (danificado sem mola) em metal de cor branco com diversas pedras – D28; 1 (
- um)fio em metal de cor amarelo com um pingente em forma de laço com diversas pedras – D17; 1 (
- um)fio em metal de cor amarelo com uma placa com os dizeres "TM" - D20; 1 (uma) pulseira em metal de cor amarelo com vários pingentes em forma de coração – D26; 2 (dois) fios em metal de cor amarelo - D19 e D22; 3 (três) pulseiras em metal de cor amarelo - D23, D24 e D25; 2 (dois) fios finos em metal de cor amarelo - D16 e D18; 3 (três) brincos únicos em metal de cor amarelo com diversas pedras - D32, D33 e D36; 1 (
- um)brinco único em metal de cor amarelo - D34; 2 (dois) pingentes em metal de cor branco com diversas pedras - D43 e D44; 5 (cinco) peças danificadas de diversos objetos em metal de cor amarelo - D45 a D49; 1 (uma) mala a tira colo, da marca Gucci - D73; 1 (uma) saca em tecido do Lidl, de cor branca - D75; 1 (uma) faca em metal prateado - D66; 1 (uma) saca em plástico do Corte Inglês - D74; 1 (uma) colher para cortar bolo em metal prateado envoltos num guardanapo em tecido de cozinha; (no interior do saco Lidl) – D60; 7 (sete) facas de peixe em metal prateado - D57; 1 (
- um)protótipo de fechadura da marca Lock presa a um torno aparafusado a um banco – E2; 1 (uma) caixa de cor cinzenta de marca Prada - E1; 1 (uma) balança em vidro, e respetiva caixa em papel - E3; 1 (
- um)bolsa preta da marca Bayer, contendo no seu interior um aparelho de duas lentes tipo lupa, da marca "Luxtec" - E4; 1 (uma) caixa contendo dois recortes em plástico de forma retangular próprio para abertura de porta – E5; 1 (
- um)boné de cor azul, com a inscrição alusiva a Nova Iorque - E6; 1 (
- um)mala de cor preta e laranja da marca "Multiplaz" contendo no seu interior um conjunto de soldar, composto por caixa e pistola, e ainda um aparelho com designação de Power – E7; 1 (uma) caixa em metal de cor vermelha, contendo no seu interior vários frascos de ácido, próprios para testar metais preciosos e uma pequena lupa - E9; 1 (uma) lupa – El0; 2 (dois) ímans - E12; 3 (três) conjuntos de chaves de várias marcas - E13; 2 (dois) pedaços de esponja - E14; 1 (
- um)torno de cor vermelho - E15; 1 (
- um)paquímetro \ medidor de precisão - E16; 1 (
- um)pedaço de metal em forma oval com diversos tipos de medida - E17; 1 (uma) carteira da marca "Mont Blanc", de cor preto - F2; 1 (
- um)cartão visa do TBC Bank n° 431571400823 9608, em nome de C… – F3; 2 (dois) cartões de memória micro SD 32 GB cada - G1; 1 (uma) bolsa preta contendo um aparelho medidor de tensão arterial com um estetoscópio – H1; 1 (uma) mala da marca "Bosch", de cor verde, contendo no interior uma rebarbadora, da marca Bosch de cor verde – i1;1 (uma) mala de cor cinza, contendo no interior um berbequim a bateria, da marca "Agojama" de cor azul, seis brocas, sete chaves de fendas e respetivo carregador - i2; 1 (uma) mala da marca "Park side", de cor preta, contendo no interior um aparelho de soldar, da marca "Park side", de cor verde - i3; 1 (uma) caixa contendo várias ferramentas, de vários tipos e tamanhos - i4; 1 (uma) mala da marca "Proxxon", de cor verde, contendo no interior um aparelho de precisão da marca "Proxxon", de cor verde, respetivo carregador e várias brocas - i5; 1 (
- um)aparelho de precisão da marca Proxxon, de cor verde - i6; 1 (
- um)estojo da marca "Bosch" X54, de cor verde, contendo um jogo de acessórios para aparafusar – i7; 1 (
- um)saco da marca "Stanley", de cor preta, contendo duas rebarbadoras da marca Bosch, de cor azul e quatro discos abrasivos – i8; 1 (
- um)esmeril, da marca "Cevik", de cor vermelha, modelo …/… - i9; 1 (
- um)torno da marca "Stanley", de cor amarela - il0; 1 (uma) caixa em madeira (própria para vinho do Porto) - i11;1 (uma) folha de lixa P80 - i12; 12 (doze) lâminas de cortar metal, da marca" Bosch" - i13; 4 (quatro) lâminas de corte, da marca "Craft Omat" - i14; 4 (quatro) lâminas de cortar metal, da marca "Wolfcraft" – i15; 1 (uma) gazua, em forma de "L" - i16; 1 (
- um)kit de massa de moldar, alusivo ao "Jurassic Worldi' - i17; 2 (dois) conjuntos de peças metálicas de cor amarela destinados à proteção de fechaduras de portas de residências - J5; 1 (
- um)frasco de perfume usado, de marca "Dolce & Gabana (J7) e 1 (
- um)frasco de Perfume usado de marca "Yves Saint Laurent" (J6). 1 (uma) mala de transporte de computadores portáteis de cor preta, de marca "Tucano" – J9; 1 (
- um)polo de cor vermelha, tamanho "XL", de marca "Ralph Laurent" ainda com a respetiva etiqueta – J10; 1 (uma) mala de transporte de computadores portáteis de cor preta, de marca desconhecida – J11; 1 (uma) chave de fendas com cabo de cores preta e amarela, de marca "Wiha", com medidas 2,0x12,0x200 – J12; 1 (
- um)alicate com cabos de cor vermelha, de marca "Knipex" – J13; 2 (duas) caixas de charutos de marca "Monte Cristo" (nº 4), uma delas fechada e selada e a outra aberta contendo apenas 4 (quatro) charutos – J14; 1 (uma) caixa de charutos de marca "Monte Cristo" (puritos) – J15; 1 (uma) caixa de charutos de marca "Partagas" – J16; 1 (
- um)martelo com cabo de cores cinzenta e laranja, de marca "Ferry cor" – J17; 1 (uma) raquete de tenis, de cor azul, de marca "head" MODELO "PCT TLSonic" e a respetiva bolsa de transporte de cor preta - J8; 9 (nove) chapéus de pala, estilo Cap - J23 a J31; 1 (
- um)frasco de perfume (usado) de marca "Christian Lacroix" - J19; 1 (
- um)frasco de perfume (usado) de marca "Coach New York" - J20; 1 (
- um)medalha em metal amarelo com a inscrição "se feliz" e - J2; 1 (
- um)leque em madeira e a respetiva bolsa de transporte de cor rosa - J18; 1 (
- um)par de óculos sem marca cor castanha – K2; 1 (uma) caixa de óculos da marca Prada - K3; 1 (
- um)par de óculos da marca MIU MIU - K4; 1 (
- um)par de óculos da marca Rayban e respetiva caixa de cor castanha - K5; 1 (
- um)par de óculos da marca GUCCI e bolsa da marca Chillibeans castanha – K6; 1 (uma) caixa de óculo marca Persol cor preta - K7; 1 (
- um)par de óculos da marca Dior e respetiva bolsa cinzenta - K8; 1 (
- um)par de óculos marca Michael Kors e caixa da marca Roberto Cavalli preta - K9; 1 (
- um)par de óculos marca Rayban com estojo da marca Multiópticas azul- Kl0; 1 (
- um)par de óculos da marca Marc Jacobs sem caixa – K11; 1 (
- um)par de óculos da marca Emporio Arnani com respetiva bolsa - Kl2; 1 (
- um)par de óculos da marca Emporio Armani sem bolsa – K14; 1 (
- um)par de óculos sem marca de cor preta e respetiva caixa da marca Chillibeans castanha – K15; 1 (uma) bolsa de óculos marca Chillibeans cor Castanha - K16; 1 (
- um)par de óculos marca Chillibeans com respetiva bolsa - K17; 1 (
- um)par de óculos marca Brazilian numa bolsa da marca Rayban preta - K18; 1 (
- um)bolsa de óculos de cor preta da marca NAU - K19; 1 (uma) caixa de óculos da marca Prada cor Cinza - K20; 1 (uma) medalha em metal amarelo- K23; 1 (
- um)guarda jóias - K21; 1 (uma) máquina Fotográfica marca Canon, modelo EOS700D, sem numero de serie visível, com lente EFS 18-135mm nº 4142022191, com mochila e carregador – K32; 6 (seis) elefantes de várias formas e cores - K25 a K30; 1 (uma) Tartaruga em metal amarelo - K24; 1 (
- um)relógio marca "Huawei" - K31; 1 (uma) carteira em pele de cor preta da Camel Active – L1; 1 (uma) carteira em pele de cor preta da marca Roncato - L5; 1 (
- um)par de óculos da marca Chillibeans danificados - L8; 1 (uma) carteira e pele de cor preta da marca Guy Laroche - L9; Dos vários cartões excecionando os que têm identificação válida que são a entregar ao seu dono, e papéis - L11; 1 (uma) carta de condução (n° 4216598821) em nome de N… os quais por falsos devem ser inultizados- L12; 1 (
- um)cartão de cidadão (DK088 1990) em nome de N… - L12; 1 (
- um)relógio da marca Ferrari, modelo Geneve 250, de cor vermelho – M8; 1 (
- um)relógio da marca Police, modelo Timepieces, com o n° 12416J, de cor preta – M10; 1 (
- um)relógio marca Vacheron Constantin 18K, com o n" 30020, com o mostrador de cor preta – M11; 1 (
- um)relógio da marca A. Lange&Sohne, Glashutte, com o n° 4/500 132004, com o mostrador de cor preta - M9; 1 (
- um)relógio da marca Diesel, com o n° DZ-1116C25l 007, com mostrador de cor preta – M1; 1 (
- um)relógio da marca Cartier, n° F-6668, com o mostrador de cor clara – M7; 1 (
- um)relógio da marca Timberland, modelo Indiglo, com o n° 75021G com mostrador de cor cinza – M2; 1 (
- um)relógio da marca Smimoff, com o mostrador de cor preta - M6; 1 (
- um)relógio da marca Raymond Weil, com o n° 8000 A948870, com o mostrador de cor amarela – M4; 1 (
- um)relógio da marca Bulgari, com o mostrador de cor branca - M3; 1 (
- um)relógio da marca Parfois, com o mostrador de cor dourada - M5; 1 (uma) pulseira de pérolas de cor branca, com uma mesa em metal amarelo e uma pedra de cor preta – M40; 1 (
- um)par de brincos em metal amarelo, denominados brincos de Viana - M46; 1 (uma) medalha em metal amarelo com motivo em forma de avião e um planisfério - M53; 1 (
- um)par de brincos de cor prata, da marca United Colors of Benneton, em forma de espiral – M48; 1 (uma) pulseira em metal amarelo com várias pérolas de vários tamanhos e cores (lilás, verde e beje) - M41; 1 (uma) aliança em metal prateado, com a inscrição Hilário 12-01-952 – M56; 1 (
- um)anel de cor prateada, com vários símbolos e cores (predominantemente verde e amarelo) – M49; 1 (
- um)fio em metal amarelo, com várias bolas da mesma cor, contendo no seu interior pérolas - M43, 1 (
- um)fio de cor prateada, com a inscrição Italy – M44; 1 (
- um)fio de cor prateada com duas argolas unidas -M45; 1 (
- um)crucifixo de cor prateada - M55; 1 (
- um)par de brincos de cor prateada em forma de L - M51; 2 (dois) anéis de cor prateada com várias pedras - M47; 1 (
- um)pendente de cor prateada com vários brilhantes e uma pedra de cor Cinza escura – M50; 1 (
- um)fio em metal de cor prateada com um pendente da mesma cor com uma pedra incrustada de cor branca – M57; 1 (
- um)brioche de cor prateada, com uma flor incrustada numa pedra de cor preta – M52; 1 (
- um)brioche de cor prateada, com uma pedra de cor preta – M54; 1 (
- um)relógio da marca Timex Essentials, com mostrador de cor branca -M42; 1 (
- um)relógio da marca Swatch, com o mostrador de cor cinzenta -M59;1 (uma) medalha de cor prateada, com duas figuras humanas -M58; 1 (
- um)fio de cor prateada com motivo em forma de infinito -M37; 1 (
- um)par de brincos de cor prateada e amarela com uma pedra de cor bege -M38; 12 (doze) brincos de várias formas, sem os respetivos pares, de vários tipos de metal (amarelo e preto) – M16 a M27; 1 (
- um)par de óculos de sol da marca Dolce & Gabana e respetiva caixa próprios para senhora – M39; 1 (
- um)porta lápis em couro de cor castanho -M60; 1 (urna) caixa em papelão, com o símbolo dos correios de Portugal – M61; 1 (uma) embalagem de grão-de-bico da marca Aliada -M62; 1 (uma) lata de grão-de-bico da marca Compal - M63; 2 (duas) embalagens de café moído da marca Delta - M64; 1 (
- um)relógio AUDEMARS PIGUET nº E96635 - em más condições - N4; 1 (
- um)relógio SWATCH IRONY - usado - N7; 1 (
- um)relógio MICHAL KORS PRATEADO, N°251307 - Usado - N6; 1 (
- um)relógio FESTINA CHRONOGRAM ALARM n° 6202, fundo preto – usado –N1; 1 (
- um)relógio FESTINA CHRONOGRAPH ALARM, fundo castanho, n06202 - usado – N2; 1 (
- um)relógio CITIZEN QUARTZ - 6010-Y56449 SA 9050913 02 QD2424 - Usado - N5; 1 (
- um)relógio BELL & ROSS - BR03-92-s-20843 - Usado - N3; 1 (uma) chave de fendas com cabo vermelho - O6; 1 (uma) medalha em metal amarelo - O4; 1 (
- um)par de óculos da marca NAU, de cor castanha – O7; 1 (uma) caneta da marca Montblanc de cor preta – O8; 5 (cinco) ímans escondidos na ótica traseira do lado esquerdo - O3, não tendo os arguidos contribuído para infirmar este juízo, pela apresentação de documentação – guia ou fatura, justificativa da sua titularidade. Acresce o veículo automóvel de matrícula estrangeira .. …..- Fiat …, que foi empregue na execução dos crimes de furto qualificado nos moldes descritos neste despacho, ao longo deste período de tempo, não podendo deixar de ser instrumento do crime, pelos arguidos utilizado, pois que a sua restituição daria azo ao seu uso por arguidos ainda não julgados na prática de outros crimes, ressalvada a possibilidade comprovada e não apenas presumida de ser de terceiro, alheio a esta prática criminosa. Quanto à arma apreendida: 1 uma navalha ponta e mola, com cabo de cor preta com o comprimento total de 22 cm, dos quais 9,9 cm constituem a lâmina que estava guardada dentro de uma caixa em cartão de cor preta – cfr. exame pericial do Núcleo de Armas e Explosivos da P.S.P. é a mesma declarada perdida a favor do Estado, de harmonia com o disposto no artº 109º, nº 1 do C.P. e 94º, nº 1 da Lei 5/2006 de 23/2. 23. Determina-se nos termos do artigo 186º, do CPP a restituição e de tudo lavrando termo, à ofendida F…, das colheres por esta reconhecidas e ainda não entregues. E ainda de 1 (
- um)cartão da BP nº …………….. - L3; 1 (
- um)cartão Maestro nº ………,.. em nome de B…. - L3; 1 (
- um)documento estrangeiro - L4;1 (
- um)cartão do Holmes Place nº ………… em nome de C… - L6. As viaturas automóveis apreendidas, com matrícula ..-….., da marca Mercedes-Benz, classe E e o veículo Mercedes, Modelo … – cor, cinzento, matrícula .. … ... com os respetivos documentos e chaves, a quem de direito, por isso a quem demonstre ter a situação por referência aos mesmos regularizada. Devendo para tal ser notificados para em 60 dias procederem ao seu levantamento, findo o qual passam a suportar os custos do seu depósito, e ao fim de 90 dias, identificados que estão os objetos e prazo de levantamento, com a cominação de não o fazendo que aqueles serão perdidos, a favor do Estado, no prazo legal a contar da notificação. 24.Julgar parcialmente por provados os pedidos cíveis nestes autos impetrados e por via do que:
- a)Condenar solidariamente B…, C… e D…, a pagar a titulo de danos patrimoniais a G… e H…, (NUIPC 417/19.7PAVCD), o valor de 17.120,00€, absolvendo todos os arguidos sob julgamento do remanescente do pedido.
- b)Condenar solidariamente B… e D…, a pagar a titulo de danos patrimoniais o valor de 8. 375€ acrescido de juros desde a data da notificação do pedido cível, até efetivo e integral pagamento e não patrimoniais no valor de 1.500, acrescida de juros a partir desta decisão, aos demandantes I… e J…, (NUIPC 560/19.2 PPPRT Apenso I) até efetivo e integral pagamento, absolvendo do remanescente do pedido. 25.Condenar cada um dos arguidos, nas custas criminais do processo, fixando em 4 UC de Taxa de Justiça, ficando a cargo destes os demais encargos a que a sua atividade deu causa, dando pagamento dos encargos referentes a perícias e relatórios que ainda não se mostrem com as faturas por pagar, devendo o pagamento ser considerado para efeitos de pagamento antecipado do processo (cfr. arts. 3.º, n.º 1, 8.º, n.º 9, 19.º, do RCP e Tabela III do mesmo, 2.º, n.º 3, n.º 4, da Portaria n.º 175/2011, de 28 de abril e 513.º, n.º 1 e n.º 2 e 514.º, n.º 1, do C.P.P.), sendo que as custas cíveis são a suportar na proporção do decaimento entre demandantes e demandados, respetivamente.» * Inconformados, os arguidos B…, C…, D… e E… interpuseram recurso do acórdão final, apresentando como fundamento do mesmo as seguintes questões: «
- i)Nulidade Decorrente da Violação do Disposto nos artigos 167º e 188º, n.º 1 e 4 do C. P. Penal;
- ii)Ilegalidade da Prova; iii) Erro Notório na Apreciação da Prova – Artigo 412º do C. P. Penal;
- iv)Nulidade do Reconhecimento de Objetos, pretensamente furtados, por parte dos Ofendidos;
- v)Erro de Julgamento - nº 1 do artigo 410º do C. P. Penal;
- vi)Da Medida da Pena Aplicada à Arguida E….» Terminaram o recurso com a enunciação das seguintes conclusões da motivação (transcrição[1]): «A) O presente recurso vem interposto do Acórdão proferido nos autos em referência, que condenou os ora Recorrentes, B…, pela prática de 16 crimes de furto qualificado, p. e p. pelos artigos 203º e 204º, nº2, al.
- e)do C. Penal, na pena única, de pena de 8 (oito) anos de prisão; C…, pela prática de 10 crimes de furto qualificado, p. e p. pelos artigos 203º e 204º, nº2, al.
- e)do C. Penal e 1 crime de violência depois de subtração, p.e.p. pelos artigos 203º, 204º, n.º 2, al. e), 210º, n.º 1 e 2, al.
- b)e 211º do Código Penal, na pena única de 7 (sete) anos de prisão; D…, pela prática de 11 crimes de furto qualificado, p. e p. pelos artigos 203º e 204º, nº2, al.
- e)do C. Penal, 1 crime de violência depois de subtração, p.e.p. pelos artigos 203º, 204º, n.º 2, al. e), 210º, n.º 1 e 2, al.
- b)e 211º e 1 crime de falsificação de documento, p. e p. pelo artigo 256º, n.º 1, al.
- f)e n.º 3 do Código Penal, na pena única de 7 (sete) anos de prisão e E…, pela prática de 1 crime de receptação, p. e p. pelo artigo 231º, n.º 1 do Código Penal, na pena de 5 (cinco) anos de prisão, suspensa na execução por 5 (cinco) anos de prisão. B Da Nulidade Decorrente da Violação do Disposto no artigo 167º e 188º, n.º 1 e 4 do C. P. Penal: C) Como forma de garantir a defesa dos direitos, liberdades e garantias, a Constituição da República Portuguesa impõe limites à validade dos meios de prova e, na sequência dessas disposições constitucionais, a lei, no artigo 126°, n.º 3 do C. P.Penal, estabelece que: “Ressalvados os casos previstos na lei, são igualmente nulas as provas obtidas mediante intromissão na vida privada, no domicílio, na correspondência ou nas telecomunicações sem o consentimento do respectivo titular.” D) Por outro lado, consagra o artigo 260º da Constituição da República Portuguesa o direito à imagem e à reserva da intimidade da vida privada, estando no direito à imagem, implícito, designadamente, o direito de cada um a não ser fotografado ou filmado sem o seu consentimento. E) O artigo 167º do C. P. Penal faz depender a validade da prova produzida por reproduções mecânicas da sua não ilicitude face ao disposto na lei penal, fazendo depender a sua legalidade dos requisitos consignados para os métodos de obtenção de provas, designadamente, das escutas telefónicas, F) Razão, pela qual, não tendo a recolha de imagens dos Arguidos sido previamente autorizada por despacho do Senhor Juiz de Instrução, nem tendo sido validadas, “a posteriori”, pelo Senhor Juiz de Instrução, são nulas, não podendo ser consideradas como prova relevante nos presentes autos. G) É o que decorre do disposto, conjugadamente, nos artigos 167º, 188º, n.º 4 e 190º do C. P. Penal. H) Neste sentido, o Tribunal da Relação de Lisboa, pelo seu douto Acórdão de 3 de Maio de 2006, publicado em www.dgsi.pt, decidiu que: «I - São provas nulas as imagens de vídeo obtidas sem o consentimento ou conhecimento do arguido, através de câmara oculta colocada pelo assistente no seu estabelecimento de gelataria, [2] e que é o local de trabalho do arguido, e sem que estivesse afixada informação sobre a existência de meios de videovigilância e qual a sua finalidade – artºs 118º nº 3, 126º, 167º nº 1 do C.P.P., D.L. nº 267/93 de 10/8, Lei nº 67/98 de 26/10, D.L. nº 231/98 de 22/7, D.L. 263/01 de 28/9 e artºs 18º, 26º nº 1 e 32º nº 8 da C.R.P. II – Arrolados tais meios de prova na acusação pública por crime de furto e valorados em audiência, onde foram visionadas as imagens de vídeo, é nulo todo o processado desde a acusação, inclusivé, e ulteriores termos do processo – artº 122º nº1 do C.P.P. [3].» I) Também pelo seu Acórdão de 22-09-2009, publicado em www.dgsi.pt e citado na motivação do presente recurso, o Tribunal da Relação de Lisboa, decidiu no mesmo sentido. J) A recolha de imagens dos Arguidos constantes dos autos de vigilância juntos a fls. 1 a 80 e 150 a 168 do Apenso A não foi previamente autorizada por despacho do Senhor Juiz de Instrução, o que tem como consequência, a nulidade de tal recolha de imagens. K) O mesmo se diga, relativamente, ao auto de visionamento constante do Anexo A, de fls. 81 a 146 e 185 a 192, porque a recolha das imagens foi feita na via pública e não no interior do estabelecimento. L) É o que decorre do disposto, conjugadamente, nos artigos 188º, n.º 4 e 190º do C. P. Penal. M) Finalmente, também os fotogramas constantes de fls. 171 a 182 do Apenso A, estão feridos de nulidade, por violação do disposto nos artigos 188º, n.º 4 e 190º do C. P. Penal, no artigo 19º da Lei 58/2019 de 8 de Agosto e no artigo 31º da Lei n.º 34/2013, de 16 de Maio. N) Decorre dos artigos 188º, n.º 4 e 190º do C. P. Penal, no artigo 19º da Lei 58/2019 de 8 de Agosto e no artigo 31º da Lei n.º 34/2013, de 16 de Maio, que as imagens recolhidas e gravadas por câmara de videovigilância não licenciadas não poderão ser consideradas provas licitas e válidas em processo penal. O) O sistema de videovigilância instalado no interior de um estabelecimento carece de prévia autorização da CNPD e tem de obedecer aos requisitos estabelecidos nos n.ºs 18º, 19º, 20º e 21º da Lei n.º 58/2019 de 8 de Agosto. P) Nenhuma informação existe nos autos quanto ao cumprimento de tais requisitos, razão, pela qual, é nula tal recolha de imagens dos Arguidos que, assim, não podem ser consideradas como prova relevante nos presentes autos Q) E não existe tal informação nos autos, porque o Tribunal, não obstante ter sido requerido pela defesa dos arguidos, que o Tribunal indagasse se tais requisitos se verificaram, o mesmo, pelo seu despacho proferido na sessão da audiência de julgamento de 9 de Julho de 2020, com a referência 415858659, entendeu que tal recolha de imagens era legal e válida, independentemente de tais requisitos se terem verificado ou não. R) O Tribunal “a quo”, com efeito, seguiu a tese de que, no caso dos crimes investigados nos presentes autos, tais formalidades não se aplicam, isto é, nos presentes autos, não estando em causa os chamados “crimes de catálogo”, não é necessária a autorização e validação das imagens por um juiz. S) Para além disso, entendeu o Tribunal recorrido que são licitas as “fotografias obtidas por camaras fotográficas, utilizadas pela autoridade policial no âmbito das suas atribuições (cf. Art.º 55º, do CPP) isto é, em diligências de investigação e prevenção de criminalidade na via pública ou quase pública e que possam constituir um complemento da uma vigilância policial, na investigação de criminalidade participada, em vias de acontecer, em investigação, como a criminalidade patrimonial de furtos no interior de residências, onde o bem jurídico e a segurança e tranquilidade social, são colocados em perigo, pelas atuações de agentes destes crimes, que cumprirá identificar para vir a repor a vigilância de normas violadas, revestindo a utilização destes meios auxiliares da diligência rainha – a vigilância – interesse público para auxiliar a ilustrar a identidade e modo de atuação dos agentes de quem possa ter colocado em perigo aqueles interesses públicos, da vida em sociedade.» T) Salvo o devido respeito, tal entendimento é absolutamente peregrino, pois que, se a lei, relativamente à investigação de crimes mais graves do que aqueles que estão em causa nos presentes autos, exige para que a recolha de imagens seja válida, que se verifiquem os referidos requisitos, para a investigação de crimes menos graves não pode prescindir da verificação de tais requisitos para que a recolha de imagens possa ser considerada válida. U) Ou seja: se para os chamados crimes de “catálogo” é necessária a autorização e validação do juiz de instrução criminal (para o mais), também para os crimes menos graves (para o menos) o cumprimento de tal validação será necessária sempre que tal recolha de imagens seja feita na via pública, V) Razão, pela qual: «Arrolados tais meios de prova na acusação pública por crime de furto e valorados em audiência, onde foram visionadas as imagens de vídeo, é nulo todo o processado desde a acusação, inclusivé, e ulteriores termos do processo – artº 122º nº1 do C.P.P» - Cfr. acórdão supra citado no n.º 3 do presente recurso. W) Nulidade que se arguiu tempestivamente e que ora se argui, novamente, para todos os efeitos legais. X) Da Ilegalidade da Prova Produzida: Y) O despacho, com a referência 415818488, do Tribunal “a quo” que admitiu a inquirição das sete testemunhas, agentes da PSP, cuja identidade não foi revelada pela testemunha AE…, com ocultação de imagem e de identidade, constituiu uma flagrante e despudorada violação do disposto nos artigos 138º, n.º 3, 139º, n.º 2 “a contrario” do C. P. Penal, no artigo 16º, al.
- a)da Lei n.º 93/99, de 14 de Julho e no artigo 32º, n.º 5 da C. R.P. Z) Vejamos: «A protecção de testemunhas e de outros intervenientes no processo contra forma de ameaça, pressão ou intimidação, nomeadamente nos casos de terrorismo, criminalidade violenta ou altamente organizada, é regulada em lei especial.» - Cfr. artigo 139º, n.º 2 do C. P. Penal. AA) Os crimes em causa nos presentes autos são crimes de furto, de violência depois de subtração, de receptação e falsificação de documentos, os quais dizem respeito a crimes contra a propriedade, crimes contra direitos patrimoniais e crimes de falsificação. BB) Ou seja: nos autos não estão em causa nenhum dos crimes enunciados na al.
- a)do artigo 16º da Lei 93/99 de 14/07, CC) Razão, pela qual, a valoração do depoimento prestado por tais testemunhas é proibida por lei, por violar o disposto, conjugadamente, nos artigos 138º, n.º 3, 139º, n.º 2 “a contrario” do C. P. Penal, no artigo 16º, al.
- a)da Lei n.º 93/99, de 14 de Julho e no artigo 32º, n.º 5 da Constituição da República Portuguesa, DD) Razão, pela qual, é inconstitucional, materialmente, por violar o disposto em tal preceito constitucional, que consagra a estrutura acusatória do processo penal de que decorre o princípio do contraditório. EE) O acórdão recorrido sofre do vício do erro notório na apreciação da prova. FF) Com efeito, o Tribunal recorrido fez meras presunções de facto que não se mostram minimamente fundamentadas, ao concluir como concluiu, que os artigos apreendidos são «produto de crimes contra o património – apesar de não se ter logrado identificar os seus proprietários (que se viram desapossados contra sua vontade ) – levados a cabo pelo arguido B… e que a arguida E… quis receber e escoar para a Ucrânia …», o Tribunal “a quo” violou o princípio do “in dubio pro reo”, extravasando claramente os limites do chamado principio da livre apreciação da prova, consignado no artigo 127º do C. P. Penal que, assim violou, GG) O que claramente decorre da simples leitura do acórdão recorrido sem necessidade de, para chegar a tal conclusão, ter em conta os depoimentos prestados nos autos. HH) Verifica-se assim que o Tribunal “a quo”, na elaboração do acórdão recorrido, incorreu na prática do vício de erro notório na apreciação da prova, o qual se arguiu, desde já, cumprindo o disposto no artigo 410º, n.º 2, al.
- c)do C. P. Penal, o qual, a ser julgado provado e procedente como se espera, deverá levar esse Venerando Tribunal a decretar a nulidade do acórdão recorrido. II) Sem conceder: Nulidade do Reconhecimento de Objectos, pretensamente Furtados, por Parte dos Ofendido. JJ) Dispõem os artigos 148º, n.ºs 1, 2 e 3 e 147º, n.ºs 1, 2 e 4, quais as formalidades e requisitos que devem ser observados no reconhecimento de objectos. KK) No caso do processo em referência e conforme resulta da literalidade dos próprios autos de reconhecimento dos objectos pretensamente furtados, tais requisitos não foram observados, como de seguida, na Parte iii) do presente recurso que versa sobre o “Erro no Julgamento” se demonstrará caso a caso, ou seja, relativamente a cada um dos crimes, cuja prática foi dada como provada. LL) Do Erro de Julgamento: MM) Antes de se passar a analisar o julgamento de facto feito pelo Tribunal “a quo”, relativamente a cada um dos factos importará ter presente o seguinte: a Jurisprudência do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem, hoje, largamente pacífica, aponta no sentido de que os elementos de prova devem ser produzidos diante do Acusado em audiência pública, tendo em vista a possibilidade do exercício do contraditório, o que deverá determinar a não admissão de depoimentos indirectos, princípio esse estruturante da produção de prova, consagrado no artigo 129º do C. P. Penal. NN) Por outro lado, e segundo dispõe o artigo 127º do C. P. Penal, “a prova é apreciada segundo as regras de experiência e a livre convicção da entidade competente.” OO) Sendo a apreciação da prova discricionária, o certo é que tal discricionariedade tem limites que não podem ser ultrapassados, já que a liberdade de apreciação da prova é uma liberdade condicionada pelo dever de perseguir a chamada “verdade material.” PP) Ora, da matéria de facto provada, o Tribunal “a quo” errou na apreciação da prova, tendo, erradamente, dado como provados os factos indicados nos n.ºs 1, 2, 3, 4 e 5, designadamente, quanto aos NUIPC 30/19.9PRPRT, 73/19.2PBGMR, 514/19.9PBBRG, 981/19.0PBMTS, 315/19.4SJPRT, 365/19.0PWPRT, 512/19.2PAPVZ, 677/19.3PTLSB, 455/19.0PWPRT, 560/19.2PPPRT e 216/19.6PFMTS, QQ) Incorrendo em erro no julgamento da matéria de facto, porque, do conjunto da prova produzida e atentas as regras da experiência comum, tal não deveria ter acontecido. RR) O Tribunal “a quo” deu como provados os seguintes factos, que não reportou a qualquer Apenso, os factos indicados no n.º 1 a 5 do acórdão recorrido. SS) Relativamente ao NUIPC 30/19.9PRPRT (Apenso O), deu como provados os seguintes factos: “No dia 6 de janeiro de 2019, entre as 14:30 e as 16.30 horas, dirigiram-se os arguidos B…, e D… à residência da ofendida K…, sita na Rua…, n.º …, …, Hab. … – Porto. Aí situados, após terem forçado e estroncado a fechadura da porta de entrada da residência acederam ao seu interior, percorrendo-o. Daí retiraram e levaram consigo(…)” os bens descritos em tal Acórdão, TT) Que, nos termos e para os efeitos constantes do artigo 412º, n.º 3, alínea
- a)do C. P. Penal se consideram incorrectamente dados como provados, quanto aos ora Recorrentes B… e D…, pelas seguintes razões: UU) Para fundamentar os factos provados neste NUIPC 30/19.9PRPRT, o Tribunal “a quo” valorou o depoimento da ofendida K… e do Agente Principal L… “que foi responsável pela recolha, tratamento, visualização dos CD´S de camaras de videovigilâncias instaladas em prédios nas imediações e/ou contiguas das residências assaltadas, que a DIC-PSP, Porto, recolhia através do SEI…” VV) Na fundamentação da sua decisão, o Tribunal “a quo” refere que: «Ora, o Agente Principal L…, após ter intervindo em vigilâncias aos arguidos, passou a poder identifica-los, pelo que, efetuou o visionamento dos DVD´s das camaras de videovigilâncias dos prédios vizinhos, do prédio onde se situa o apartamento da ofendida e cujas imagens estavam preservadas, como havia sido determinada por OPC ao abrigo do artigo 55º C.P.Penal, por referência a este NUIPCA 30/19.9PRPRT (Apenso O)…» WW) Curiosamente: os factos reportam-se a 6 de Janeiro de 2019, tendo o Agente Principal, L…, iniciado as vigilâncias aos Arguidos em Fevereiro de 2019 e só após 8 meses, já depois das detenções dos Arguidos, visionou os CD´s de camaras de videovigilância instalada num estabelecimento comercial. XX) Resulta do visionamento dos CD´s de 30.09.2019 que: “pelas 15:54:40 visualizam-se os arguidos B… e D… ou M… ou N… a circularem da direita para a esquerda, e pelas 15:57:19 da esquerda para a direita, já em direcção à residência alvo de furto, conforma fotogramas extraídos e constantes na reportagem fotográfica de fls. 25 a 30 deste apenso” – Cfr. fls. 52 do Apenso O. YY) Segundo referiu a ofendida, cujo depoimento se encontra gravado em ficheiro áudio 20200625111521_15719407_2871446, aos minutos 07:40 a 07:47, sessão de audiência de julgamento do dia 25 de Junho de 2020, saiu de casa por volta das 14:30, do dia 6 de janeiro de 2019, tendo estado ausente cerca de 1h /1h30, logo chegou a casa por volta das 16h. ZZ) Se, no referido dia, os Arguidos, ora Recorrentes, circulassem na rua onde vive a ofendida, “pelas 15:57:19 da esquerda para a direita, já em direcção à residência alvo de furto”, tendo a ofendida chegado a casa por volta das 16h, o furto teria que ser realizado em menos de 3 minutos, o que é manifestamente insuficiente para concretizar os factos provados a pag.s 17 e 18 do Acórdão recorrido. AAA) Por outro lado: tendo os Arguidos circulado, “pelas 15:57:19 da esquerda para a direita, já em direcção à residência alvo de furto”, após o “suposto” furto, teriam de ter passado em sentido contrário, da direita para a esquerda, o que, também não pode ter sucedido, porque tal não foi registado pela câmara, BBB) Razão, pela qual, na falta de outra prova, em nome do princípio do “in dubio pro reo”, mal andou o Tribunal “a quo” ao condenar os Arguidos B… e D…, pela prática deste crime de furto qualificado, devendo, ao invés, tê-los absolvido. CCC) Relativamente ao NUIPC 73/19.2PBGMR (Apenso S), deu como provado os seguintes factos: “No dia 24 de janeiro de 2019, cerca das 14:30 horas, C… e indivíduos não identificados dirigiram-se à residência da ofendida O…, sita na Avenida…, …, …. - Guimarães. Aí situados, de modo não concretamente apurado, sem causar quaisquer danos na fechadura, lograram abrir a porta que estava fechada à chave, acedendo, dessa forma, ao seu interior, percorrendo-o. Daí retiraram e levaram consigo(…)” os bens descritos em tal Acórdão, DDD) Que, nos termos e para os efeitos constantes do artigo 412º, n.º 3, al.
- a)do C. P. Penal se consideram incorrectamente dados como provados, quanto ao ora Recorrente, pelas seguintes razões: EEE) Para fundamentar os factos provados neste NUIPC 73/19.2PBGMR (Apenso S), o Tribunal “a quo” valorou o depoimento da ofendida, O… e do Agente Principal L… na parte em que visionou o DVD da camara de videovigilância situado no estabelecimento comercial denominado “P…”, FFF) Tendo validado, sem reservas, o reconhecimento dos objectos, realizado pela ofendida. GGG) Com efeito: em audiência de julgamento - sessão do dia 29 de Junho de 2020 - a ofendida, cujo depoimento se encontra gravado em ficheiro áudio n.º 20200629103704_15719407_2871446 referiu, aos minutos 09:15 a 28:30, que: «… já pelo telefone, tinham-me adiantado … o que eu teria de fazer. Quando lá cheguei-me falei com ele pessoalmente mostrou um conjunto de fotografias e objectos que estavam lá disponibilizados para identificar … foram fotografias no computador e objectos pessoais na hora …os objectos estavam numa sala … estavam dispostos num conjunto de várias mesas … … reconheci dois objectos, reconheci só dois …. Um deles por fotografia e outro estava disposto como mostrou … na mesa …que foi uns óculos de sol… …A fotografia de uma mala Burberry no computador … e o agente foi busca-la e eu reconheci-a...Eu reconheci o saco porque tinha uma carteira dentro do próprio saco transparente e os fechos … um deles não tinha a peça em pele …(24:44) … disse que eram objectos roubados para eu identificar de entre todos seu eu reconhecia algum que era meu …, muitas fotografias no computador …. mais de 50 …ordenadas por temas …vi os óculos na fotografia e depois expostos e depois ele foi buscar os dois …” HHH) Apesar da ofendida ter confirmado o auto de reconhecimento de fls. 560 e 561 dos autos principais, depois de questionada pela Senhora Juiz Presidente do Colectivo, a verdade é que, o teor de tal documento, não reflete, ainda que minimamente, o que descreveu em Tribunal. III) No auto de reconhecimento de objectos de fls. 560 e 561 nada é referido quanto ao reconhecimento feito por computador, antes se refere expressamente que, “juntaram-se vários objetos a reconhecer por terem com ele a maior número de semelhanças possíveis”, JJJ) O que, das declarações da ofendida, resulta que não aconteceu, tendo a ofendida sido confrontada apenas com os objectos apreendidos e nada mais. KKK) Ora, atento o disposto, conjugadamente nos n.ºs 2 e 3 do artigo 148º e no n.º 7 do artigo 147º do C. P. Penal, tal reconhecimento é nulo, não tendo valor como meio de prova. LLL) O Tribunal “a quo” fundamentou a sua decisão de condenar o Arguido C… pela prática deste crime de furto qualificado no reconhecimento dos objectos apreendidos em casa dos arguidos C…, B… e E… e no depoimento do Agente Principal L… que visionou as imagens de videovigilância, o qual, é um depoimento indirecto que resulta da leitura que este Agente Principal faz do visionamento dos CD´s e nada mais!. MMM) Ora, não pode deixar de se realçar que, os factos reportam-se a 24 de Janeiro de 2019, tendo o Agente Principal, L…, iniciado as vigilâncias aos Arguidos em Fevereiro de 2019, mas só passados 9 meses do inicio da investigação e já depois da detenção dos Arguidos visionou, em 02-10-2019, os CD´s de camaras de videovigilância instalada num estabelecimento comercial. NNN) Desse seu visionamento dos CD´s, em 02.10.2019, resulta que: “- Pelas 14:31:02 visualiza-se o arguido C… e um INI a passarem junto da entrada do prédio onde se situa a residência alvo de furto, olhando o C… para a porta de entrada (fotogramas 1 a 5 da reportagem fotográfica que se segue); - Pelas 15:08:29 o arguido C… surge ao telemóvel em direcção à porta de entrada do prédio da residência (fotogramas 6 a 8 da reportagem fotográfica que se segue);- Pelas 15:10:03 visualiza-se o arguido C… a passar novamente junto da entrada do prédio da residência (fotogramas 9 e 10 da reportagem fotográfica que se segue) (…) OOO) Vejamos, a ofendida em audiência de julgamento, cujo depoimento se encontra gravado em ficheiro áudio n.º 20200629103704_15719407_2871446, sessão de julgamento de 29 de Junho de 2020, referiu, aos minutos 01:19 a 02:49, que saiu de casa por volta das 15 horas e que fechou a porta às chaves, PPP) Sendo certo que, da lista de bens subtraídos – cfr. fls. 26 a 32 do Apenso S - para além das peças em ouro, foram furtados óculos, relógios, malas, carteiras, mochilas, etc.. QQQ) Mesmo admitindo que o individuo, referenciado como sendo o Arguido, ora Recorrente, C…, foi visto pela última vez, pelas 15:10:03, a seguir o sentido oposto ao da residência da ofendida, RRR) Significa que, o furto terá acontecido em apenas 10 minutos depois da ofendida ter saído de casa, SSS) Tendo, para além disso, passado com as mãos nos bolsos, sem transportar consigo qualquer mala, saco de viagem, mochila ou carteira. TTT) Ou seja: resulta das imagens que o Arguido não transportava o saco de viagem marca Burberry de cor preta (letra A85), nem o par de óculos de sol marca “Christian Dior” e respectiva caixa - Cfr fotogramas 9 e 10 – que foram reconhecidos pela ofendida, UUU) Razão, pela qual, da análise critica da prova não se pode extrair, com a certeza que é exigida nesta fase processual, que foi o Arguido C… quem praticou este furto. VVV) Com efeito, o julgador é livre, ao apreciar as provas, embora tal apreciação esteja “vinculada aos princípios em que se consubstancia o direito probatório e às normas da experiência comum, da lógica, regras de natureza científica que se devem incluir no âmbito do direito probatório”. WWW) “A livre convicção não pode confundir-se com a íntima convicção do julgador, impondo-lhe a lei que extraia das provas um convencimento lógico e motivado, avaliadas as provas com sentido da responsabilidade e bom senso, e valoradas segundo parâmetros da lógica do homem médio e as regras da experiência.” XXX) Nesta conformidade, em nome do princípio do “in dubio pro reo”, mal andou o Tribunal “a quo” ao condenar o Arguido C…, pela prática deste crime de furto qualificado, o qual, ao invés, deveria ter absolvido pela alegada prática deste crime. YYY) Relativamente ao NUIPC 514/19.9PBBRG (Apenso B), deu como provado os seguintes factos: “No dia 11 de abril de 2019, entre as 16.30 e as 18.00horas, fazendo uso do veículo automóvel .. ….. – Fiat …, de cor cinzenta, dirigiram-se os arguidos B…, C…, e D… à residência dos ofendidos Q…, esposa e filho S…, sita na Rua…, nº .., …, Braga. Aí situados, enquanto dois dos arguidos – designadamente B… – permaneceram no exterior, em missão de vigilância, por forma a garantir o sucesso das operações e a avisar os demais caso se apercebessem de algum movimento estranho susceptível de fazer perigar a sua actuação, os outros dois arguidos – B… e D…, de modo não concretamente apurado, sem causar quaisquer danos na fechadura, lograram abrir a porta que estava fechada à chave, acedendo, dessa forma, ao seu interior, percorrendo-o, em especial, os três quartos, remexendo as gavetas de vários móveis, espalhando o seu conteúdo pelo chão. Daí retiraram e levaram consigo(…)” os bens descritos em tal Acórdão, ZZZ) Que, nos termos e para os efeitos constantes do artigo 412º, n.º 3, al.
- a)do C. P. Penal se consideram incorrectamente dados como provados, quanto ao ora Recorrente, pelas seguintes razões: AAAA) Para fundamentar os factos provados neste NUIPC 514/19.9PBBRG (Apenso B), o Tribunal “a quo” funda-se, unicamente, no relatório de vigilância de fls. 74 a 80 do Anexo A, do qual nada resulta de concreto, conforme se pode compreender pela simples leitura do referido relatório, que o Tribunal “a quo” citou a pag.s 70 e 71 do referido acórdão. BBBB) Com efeito, os arguidos não foram vistos a entrar no 4º andar …, do prédio com o n.º .. da Rua…, em Braga, tendo sido visto, unicamente os arguidos B… e D… a sair do prédio, mas sem que de tal auto conste qualquer referência a um eventual transporte de objectos por parte dos mesmos. CCCC) O facto desses arguidos terem sido vistos a sair do prédio pelas 17:47 minutos do dia 11 de Abril de 2019, é, de acordo com a experiência comum e, na ausência de qualquer outra prova, insuficiente para se poder concluir que foram os arguidos C…, B… e D… quem praticou o furto no referido apartamento e quem dele furtou os objectos constantes da relação de fls. 86 dos autos principais, os quais nunca foram encontrados na posse dos arguidos. DDDD) Note-se, para além disso, que os ofendidos, Q…, a sua mulher e o seu filho, S…, não reconheceram, pura e simplesmente, quaisquer dos objectos que lhe foram furtados, o que, aliás, consta do auto de reconhecimento de fls. 1106. EEEE) Note-se que o ofendido, Q…, declarou peremptoriamente não ter feito qualquer reconhecimento de objectos, não obstante ter reconhecido como sua a assinatura aposta em tal auto, o que só pode levar a concluir que assinou tal auto em branco a pedido do agente principal L…. FFFF) Na verdade, em julgamento este ofendido declarou que, “quem veio fazer o reconhecimento foi a minha esposa e o meu filho … o senhor agente da PSP deu-me isto para assinar e eu assinei com toda a honestidade … o senhor agente da autoridade é que nunca deveria ter dado este documento para assinar … porque está ali um caso que é falso … ” – Cfr. o seu depoimento que se encontra gravado em ficheiro áudio n.º 20200625144936_15719407_2871446, da sessão de julgamento de 25 de Junho de 2020, aos minutos 10:20 a 19:21. GGGG) Mais declarou que a sua mulher e o seu referido filho vieram uma única vez ao Porto para fazer o reconhecimento de objectos, mas que não identificaram nenhum dos bens, cujas imagens lhe foram mostradas no computador como sendo seus. HHHH) Por sua vez, o filho deste ofendido, S…, ouvido na sessão de julgamento de 25 de Junho de 2020, cujo depoimento está gravado em ficheiro áudio n.º 20200625151506_15719407_2871446, declarou aos minutos 05:00 a 09:30, que: «…antes do mês de Agosto de 2019, vim eu e a minha mãe, viemos reconhecer… eu não reconhecia as peças mas trouxe a minha mãe….Estivemos na PSP do Porto, aqui no Porto … o meu pai não veio… só vim uma única vez e trouxe a minha mãe…Entrámos dentro de uma sala e foi-nos mostrados vários ficheiros num monitor de computador com vários artigos, anéis, relógios … O meu pai não veio… tinham sido objectos apreendidos … IIII) Como pôde o Tribunal recorrido condenar os arguidos pela prática deste crime, com base no que se deixa relatado?!... Será evidente que ao tê-los condenado pela prática de tal crime errou calorosamente no julgamento de facto, razão, pela qual, deverá esse Venerando Tribunal revogar o acórdão condenatório neste segmento. JJJJ) Relativamente ao NUIPC 981/19.0PBMTS (Apenso P) deu como provado os seguintes factos:“Em data e hora indeterminada do mês de abril de 2019, dirigiram-se os arguidos B… e C… à residência da ofendida F…, sita na Rua…, n.º …, fração …, em …. Aí situados, de modo não concretamente apurado, sem causar quaisquer danos na fechadura, lograram abrir a porta que estava fechada à chave, acedendo, dessa forma, ao seu interior, percorrendo-o. Daí retiraram e levaram consigo(…)” os bens descritos em tal Acórdão, KKKK) Que, nos termos e para os efeitos constantes do artigo 412º, n.º 3, al.
- a)do C. P. Penal se consideram incorrectamente dados como provados, quanto ao ora Recorrente, pelas seguintes razões. LLLL) Para fundamentar os factos provados neste NUIPC 981/19.0PBMTS (Apenso P), designadamente, que foram os arguidos B… e C… quem praticou o crime de furto, o Tribunal “a quo” valorou, unicamente, o reconhecimento de objectos de fls. 541 a 544, MMMM) Os quais foram apreendidos na residência dos arguidos B…, C… e E…, NNNN) Tendo validado, sem reservas, o reconhecimento dos objectos, realizado pela ofendida. OOOO) Em audiência de julgamento - sessão do dia 25 de Junho de 2020 - a ofendida, F…, em depoimento gravado em ficheiro áudio n.º 2020062515546_15719407_2871446, aos minutos 08:004 a 11:29, referiu que: «…não, caninhas não havia mais… havia mais peças de prata e mais peças de faqueiro de prata … não, semelhantes não…». PPPP) Em todo o caso, resulta do reconhecimento de objectos – fls. 541 – que: “dado que a descrição indicada suscita algumas dúvidas que não permitem uma identificação cabal dos objetos, avançou-se para a efetivação do reconhecimento de objectos propriamente dita. Para tal, juntaram-se vários objetos a reconhecer por terem com ele o maior número de semelhanças possíveis”. QQQQ) Isto é, apesar da ofendida ter confirmado o auto de reconhecimento de fls. 541 e 542 dos autos principais, depois de questionada pela Senhora Juiz Presidente do Colectivo, a verdade é que, o teor de tal documento, não reflete o que descreveu em Tribunal. RRRR) Em julgamento, a mesma referiu que não havia objectos semelhantes aos que reconheceu e que os seus, são objectos feitos em série, sem nenhuma particularidade especifica que os identifique. SSSS) Atento o disposto, conjugadamente, no n.ºs 2 e 3 do artigo 148º e no artigo 147º, n.º 7 do C. P. Penal, tal reconhecimento é nulo, não tendo valor como meio de prova. TTTT) Não obstante isso, o Tribunal “a quo” fundamentou a sua decisão de condenar o Arguido C… e B… pela prática deste crime de furto qualificado, na sequência da ofendida ter reconhecido alguns objectos apreendidos na casa destes. Nada mais, UUUU) Sendo certo que os objectos foram apreendidos cerca de 3 meses após o suposto furto. VVVV) Salvo o devido respeito, o Tribunal “a quo” errou na apreciação da prova e violou o princípio do “in dubio pro reo”. Pois que deveria ter considerado insuficiente tal prova para condenar os Arguidos C… e B…, pela prática deste crime de furto qualificado, os quais, ao invés, deveria ter absolvido. WWWW) Relativamente ao NUIPC 315/19.4SJPRT (Apenso G) deu como provado os seguintes factos:“No dia 4 de maio de 2019, entre as 18.30 e as 23.00 horas, dirigiu-se o arguido B… à residência dos ofendidos T… e U…, sita na Praça…, n.º …, …, no Porto. Aí situados, de modo não concretamente apurado, sem causar quaisquer danos na fechadura, logrou abrir a porta que estava fechada à chave, acedendo, dessa forma, ao seu interior, percorrendo-o e remexendo-o. Daí retirou e levou consigo(…)” os bens descritos em tal Acórdão, XXXX) Que, nos termos e para os efeitos constantes do artigo 412º, n.º 3, al.
- a)do C. P. Penal se consideram incorrectamente dados como provados, quanto ao ora Recorrente, pelas seguintes razões: YYYY) Para fundamentar os factos provados neste NUIPC 315/19.4SJPRT (Apenso G), designadamente, que foi o arguido B…, quem praticou o crime de furto, o Tribunal “a quo” valorou, unicamente, o reconhecimento de objectos de apreendidos à arguida E… no âmbito do Apenso E (NUIPC 216/19.6PFMTS) - fls. 39 e 43 a 48. ZZZZ) O Tribunal “a quo” considerou ser suficiente para condenar o Arguido B… pelo crime de furo qualificado a esta residência, para além do facto do mesmo ser marido da Arguida E…, o reconhecimento de objetos de fls. 39 e 43 e 48 do Apenso E, os quais terão sido apreendidos no âmbito do processo 216/19.6PFMTS à Arguida E…, AAAAA) O que é manifestamente insuficiente para condenar o Arguido pela prática de tal crime de furto qualificado. BBBBB) A livre convicção do julgador deve ser devidamente fundamentada e aparecer como conclusão lógica e aceitável à luz dos critérios estabelecidos no artigo 127º do C. P. Penal. CCCCC) A fundamentação do Tribunal “a quo” viola claramente o princípio da legalidade das provas e da livre apreciação da prova, o que resulta do próprio texto da decisão recorrida, pois que, o facto do Arguido ser casado com a Arguida E… e de a esta Arguida terem sido apreendidos bens que vieram a ser reconhecidos pelos ofendidos, T… e U…, Não pode, na ausência de outra prova, de forma segura, racional, lógica e objectiva, levar à conclusão de que foi este Arguido quem praticou o crime de furto qualificado em causa nestes autos, DDDDD) Razão, pela qual, deveria, ao invés e na dúvida, ter sido absolvido pela alegada prática deste crime. EEEEE) Relativamente ao NUIPC 365/19.0PWPRT (Apenso C) deu como provado os seguintes factos: “No dia 7 de maio de 2019, entre as 14.50 e as 15.50 horas, fazendo uso do veículo automóvel .. ….. – Fiat modelo “…”, de cor cinzenta, dirigiram-se os arguidos B…, (V… cujo julgamento está em separado) C…, e D… à residência dos ofendidos W… e seu filho X…, sita na Rua…, n.º … – Porto. Aí situados, os arguidos permaneceram no exterior, (…)Quando assim se encontrava, paralisado e manietado pela atuação do primeiro arguido, foi surpreendido por um segundo arguido, que surgiu sorrateiramente pela sua retaguarda, agredindo-o, atingindo-o, a soco, no sobrolho do lado esquerdo e junto ao ouvido do lado direito… FFFFF) Que, nos termos e para os efeitos constantes do artigo 412º, n.º 3, al.
- a)do C. P. Penal se consideram incorrectamente dados como provados, quanto ao ora Recorrente, pelas seguintes razões: GGGGG) Para fundamentar os factos provados neste NUIPC 365/19.0PWPRT (Apenso C), o Tribunal “a quo” valorou o depoimento dos ofendidos, W… e do Agente Principal L… que visionou o DVD da camara de videovigilância instalados no n.º … (cfr. fls 41 do Apenso C), cujo depoimento é indirecto e resulta, apenas, do visionamento do DVD, tendo validado, sem reservas, as imagens de videovigilância, HHHHH) Já que, apesar do ofendido X… ter estado “paralisado e manietado” de frente para um dos arguidos, não reconheceu nenhum dos Arguidos e não reconheceu nenhum objecto – cordão em ouro branco e uma chave de cofre. IIIII) Em audiência de julgamento o ofendido, X…, cujo depoimento se encontra gravado em ficheiro áudio n.º 20200629112129_15719407_2871446, referiu, aos minutos 00:55 a 01:15 e 03:48 a 04:08, que: «…não tenho a certeza de conhecer alguém ….Eu olhei para ele e ele olhou para mim…». JJJJJ) Tal prova desacompanhada de qualquer outra, é manifestamente insuficiente para poder criar no espírito do julgador a convicção segura de quem foram os autores dos crimes praticados nestes autos, devendo, por isso, ser os mesmos absolvidos da prática de tais crimes. KKKKK) Relativamente ao NUIPC 512/19.2PAPVZ (Apenso Q) deu como provado os seguintes factos: “No dia 22 de maio de 2019, entre as 8.00 e as 16.00 horas, dirigiram-se os arguidos B… e C…, até à residência do ofendido Y…, sita na Rua…, nº …, …. - Póvoa de Varzim. Aí situados, os arguidos, de modo não concretamente apurado, extraíram a fechadura da porta de entrada, acedendo, dessa forma, ao seu interior, percorrendo-o, remexendo as divisões, nomeadamente um camiseiro. Daí retiraram e levara, consigo: (…)”, os bens descritos em tal Acórdão, LLLLL) Que, nos termos e para os efeitos constantes do artigo 412º, n.º 3, al.
- a)do C. P. Penal se consideram incorrectamente dados como provados, quanto ao ora Recorrente, pelas seguintes razões: MMMMM) Para fundamentar os factos provados neste NUIPC 512/19.2PAPVZ (Apenso Q), designadamente, que foram os arguidos B… e C… quem praticou o crime de furto, o Tribunal “a quo” valorou, unicamente, o reconhecimento de objectos de fls. 550 e 551, apreendidos na residência dos arguidos B…, C… e E…, tendo validado, sem reservas, o reconhecimento dos objectos, realizado pelo ofendido. NNNNN) Em audiência de julgamento o ofendido referiu - depoimento gravado em ficheiro áudio n.º 20200629124725_15719407_2871446, aos minutos 01:25 a 02:15 - que: «… eu cheguei a casa estava lá os senhores agentes da PSP já lá estavam não fui eu que os chamei … porque o apartamento ao lado tinha sido assaltado também e esse senhor ao lado é que chamou a PSP porque ficam os dois no mesmo piso e quando cheguei encarei com aquela situação que o meu também tinha sido assaltado … (07:24/ 08:22) …. Tinham uma mesa grande com vários objectos … era igualzinho, era idêntico era mais pequeno ele nem me servia …ao anel que me faltou….». OOOOO) Em todo o caso, para além do furto à casa dos vizinhos (deste ofendido) não constar dos autos, o reconhecimento de objectos foi considerado válido, não obstante o ofendido ter declarado que “o anel era idêntico, era igualzinho que que lhe faltava”, PPPPP) O mesmo referiu que era idêntico ao dele, não apontando nenhuma particularidade especifica, para além daquele que referiu que o anel só lhe cabia no dedo mindinho. QQQQQ) Atento o disposto, conjugadamente, nos n.ºs 2 e 3 do artigo 148º e no artigo 147º, n.º 7 do C. P. Penal, tal reconhecimento é nulo, não tendo valor como meio de prova. RRRRR) Não obstante isso, o Tribunal “a quo” fundamentou a sua decisão de condenar o Arguido C… e B…, pela prática deste crime de furto qualificado, na sequência do ofendido ter reconhecido o anel apreendido na casa destes e nada mais. SSSSS) Salvo o devido respeito, o Tribunal “a quo” errou na apreciação da prova e violou o princípio do “in dubio pro reo”, TTTTT) Prova que deveria ter considerado insuficiente para condenar os Arguidos C… e B…, pela prática deste crime de furto qualificado. UUUUU) Relativamente NUIPC 677/19.3PTLSB (Apenso T) deu como provado os seguintes factos: “No dia 25 de maio de 2019, entre as 16.30 e as 20.30 horas, dirigiu-se o arguido B…, até à residência dos ofendidos Z… e AB…, sita na Rua…, n.º …, …, em Lisboa. Aí situados, o arguido, de modo não concretamente apurado, sem causar quaisquer danos na fechadura, logrou abrir a porta, da residência, que estava fechada à chave, o qual logrou, ainda assim, abrir, acedendo, dessa forma, ao seu interior, percorrendo-o, remexendo as divisões, nomeadamente, uma gaveta. Daí retirou e levou consigo(…)” os bens descritos em tal Acórdão, VVVVV) Que, nos termos e para os efeitos constantes do artigo 412º, n.º 3, al.
- a)do C. P. Penal se consideram incorrectamente dados como provados, quanto ao ora Recorrente, pelas seguintes razões: WWWWW) Para fundamentar os factos provados neste NUIPC 677/19.3PTLSB (Apenso T), designadamente, que foi o arguido B…, quem praticou o crime de furto, o Tribunal “a quo” valorou, unicamente, o reconhecimento de objectos apreendidos à arguida E… no âmbito do Apenso E (NUIPC 216/19.6PFMTS). XXXXX) Isto é, o Tribunal “a quo” considerou ser suficiente para condenar o Arguido B… pelo crime de furto qualificado a esta residência, para além do facto do mesmo ser marido da Arguida E…, o reconhecimento de relógio Rolex, apreendido, no âmbito do processo 216/19.6PFMTS, à Arguida E…, YYYYY) O que, na ausência de qualquer outra prova, é manifestamente insuficiente para condenar o Arguido pela prática deste crime de furto qualificado. ZZZZZ) Com efeito, a livre convicção do julgador, deve ser devidamente fundamentada e aparecer como conclusão lógica e aceitável à luz dos critérios estabelecidos no artigo 127º do C. P. Penal. AAAAAA) A fundamentação do Tribunal “a quo” violou claramente o princípio da legalidade das provas e da livre apreciação da prova, o que resulta do próprio texto da decisão recorrida, BBBBBB) Pois que: o facto de o Arguido ser casado com a Arguida E… e de a esta Arguida terem sido apreendidos bens que vieram a ser reconhecidos pelos ofendidos, Z… e AB…, CCCCCC) Não pode, de forma segura, racional, lógica e obejctiva levar à conclusão de que foi este Arguido quem praticou o crime de furto qualificado em causa nestes autos, razão, pela qual, deveria, ao invés e na dúvida, ser absolvido. DDDDDD) Relativamente NUIPC 455/19.0PWPRT (Apenso H) deu como provado os seguintes factos: “No dia 5 de junho de 2019, entre as 09.00 e as 17.20 horas, dirigiu-se o arguido B…, até à residência da ofendida AC…, sita na Rua…, n.º …, … - Porto. Aí situado, o arguido, de modo não concretamente apurado, sem causar quaisquer danos na fechadura, logrou abrir a porta da residência que estava fechada à chave, acedendo, dessa forma, ao seu interior, percorrendo-o, remexendo as divisões, nomeadamente, uma gaveta de um armário, por debaixo de algumas roupas. Daí retirou e levou consigo(…)” os bens descritos em tal Acórdão, EEEEEE) Que, nos termos e para os efeitos constantes do artigo 412º, n.º 3, al.
- a)do C. P. Penal se consideram incorrectamente dados como provados, quanto ao ora Recorrente, pelas seguintes razões: FFFFFF) Para fundamentar os factos provados neste NUIPC 455/19.0PWPRT (Apenso H), designadamente, que foi o arguido B…, quem praticou o crime de furto, o Tribunal “a quo” valorou, unicamente, o reconhecimento de objectos apreendidos à arguida E… no âmbito do Apenso E (NUIPC 216/19.6PFMTS). GGGGGG) Isto é, o Tribunal “a quo” considerou ser suficiente para condenar o Arguido C… pelo crime de furto qualificado a esta residência, para além do facto do mesmo ser marido da Arguida E…, o reconhecimento de objectos apreendidos, no âmbito do processo 216/19.6PFMTS, à Arguida E…, efectuado pela ofendida AC…, HHHHHH) O que, repete-se, na ausência de outra prova, é manifestamente insuficiente para condenar o Arguido pela prática deste crime de furto qualificado. IIIIII) A fundamentação do Tribunal “a quo” violou claramente o princípio da legalidade das provas e da livre apreciação da prova, o que resulta do próprio texto da decisão recorrida, JJJJJJ) Pois que: o facto do Arguido ser casado com a Arguida E… e de a esta Arguida terem sido apreendidos bens que vieram a ser reconhecidos pela ofendida AC…, KKKKKK) Não pode, por si só, de forma segura, racional, lógica e obejctiva levar à conclusão de que foi este Arguido quem praticou o crime de furto qualificado em causa nestes autos, LLLLLL) Razão, pela qual, o Tribunal “a quo” errou no julgamento de facto, ao considerar provado que foi o arguido B… quem praticou o furto em causa nestes autos, quando deveria, ao invés e na dúvida, tê-lo absolvido. MMMMMM) Relativamente NUIPC 560/19.0PWPRT (Apenso H) deu como provado os seguintes factos: “No dia 15 de junho de 2019, entre as 16.00 e as 22.00 horas, dirigiram-se os arguidos B… e D… à residência dos ofendidos I… e J…, sita na Rua…, nº…, … - Porto. Aí situados, os arguidos, de modo não concretamente apurado, sem causar quaisquer danos na fechadura, lograram abrir a porta da residência que estava fechada à chave, acedendo, dessa forma, ao seu interior, percorrendo-o, remexendo as divisões, nomeadamente vários armários e gavetas.Daí retiraram e levaram consigo (…)” os bens descritos em tal Acórdão, NNNNNN) Que, nos termos e para os efeitos constantes do artigo 412º, n.º 3, al.
- a)do C. P. Penal se consideram incorrectamente dados como provados, quanto ao ora Recorrente, pelas seguintes razões: OOOOOO) Para fundamentar os factos provados neste NUIPC 560/19.2PPPRT, designadamente, que foram os arguidos, B… e D…, quem praticou o crime de furto, o Tribunal “a quo” valorou, unicamente, o reconhecimento de objectos de fls. 554 a 557, que foram apreendidos na residência dos arguidos B…, C… e E…, PPPPPP) O que, repete-se, na ausência de outra prova, é manifestamente insuficiente para condenar o Arguido pela prática deste crime de furto qualificado. QQQQQQ) Salvo o devido respeito, o Tribunal “a quo” errou na apreciação da prova e violou o princípio do “in dubio pro reo”, pois que deveria ter considerado insuficiente tal prova para condenar os Arguidos B… e D… pela prática deste crime de furto qualificado, os quais, ao invés, deveria ter absolvido. RRRRRR) Relativamente ao NUIPC 216/19.6PFMTS (Apenso E) – Arguida E…, deu como provado os factos provados no n.º 5 do acórdão recorrido e que: “A arguida E…, esposa do arguido B… foi quem, recebeu das mãos dos arguidos, o produto da prática dos atos de assenhoreamento e que o escoou para o “mercado”, fazendo-o ciente da proveniência dos bens – que sabia serem o resultado da prática de factos delituosos contra o património – e com o intuito de daí retirar – para si – vantagem de conteúdo patrimonial proibida e punida por lei, no que respeita: - desde logo, recebeu E… das mãos dos arguidos os bens e artigos retirados e levados por estes que constam das relações de bens dos ofendidos, e que aqui lhe foram apreendidos (…), artigos estes que são igualmente produto de crimes contra o património – apesar de não se ter logrado identificar os seus proprietários (que destes se viram desapossados contra sua vontade) – levados a cabo pelo arguido B… [4] e que a arguida E… quis receber deste e escoar para a Ucrânia apesar de estar ciente de terem origem na prática de crimes contra o património a que este arguido se dedicava – com intuito de daí retirar, para si vantagem patrimonial – lucro- o que quis e fez de forma deliberada, livre e consciente bem sabendo que aquela conduta era proibida por lei. (…)» SSSSSS) Que, nos termos e para os efeitos constantes do artigo 412º, n.º 3, al.
- a)do C. P. Penal se consideram incorrectamente dados como provados, quanto à ora Recorrente, pelas seguintes razões: TTTTTT) Ficou provado que: “a arguida E…, apresentou-se na Esquadra de policia de Matosinhos, para saber de AD… e das várias encomendas que pretendia levar, por arrogar serem suas, e que lhe havia entregue para que AD…, as transportasse, na sua viatura, com destino à Ucrânia, dirigidas aos endereços ali apostos. … Enquanto, esta arguida, que se apresentou de mote próprio no departamento polícia, a reivindicar e a questionar pelos pacotes/ encomendas por si entregues, para transporte, ao condutor fiscalizado, no exterior estava outra pessoa que não entrou na esquadra.» - Cfr-pag.s 161 e 162 do Acórdão recorrido. UUUUUU) Atenta as regras da experiência comum, se a arguida soubesse que a mercadoria apreendida era de proveniência ilícita não teria, certamente, de “motu proprio”, ido à esquadra reivindicar tal mercadoria, pois que, tal deslocação a faria incorrer em grave risco de ser imediatamente detida VVVVVV) E, não se diga que o facto de ser casada com o arguido B… é suficiente para criar no espírito do julgador a convicção de que a Arguida teria que saber a proveniência desses bens. WWWWWW) Não se subsumem na previsão do tipo subjectivo do ilícito criminal de receptação p.e p. pelo artigo 231º, n.º 1 do C. Penal, os factos dados como provados, pois que, o facto da mesma ser casada com o Arguido B…, com quem vive e de quem tem três filhos, não pode, por si só, criar no espirito do julgador a certeza de que a mesma sabia a proveniência dos bens e que, mesmo assim, quis obter vantagem patrimonial com os mesmos, XXXXXX) Razão, pela qual e tendo em conta o que anteriormente se deixou referido quanto ao errado julgamento da matéria de facto, inelutavelmente conduzirá à revogação do acórdão recorrido e determinará a absolvição da Recorrente E… por esse Venerando Tribunal, o qual, atento o disposto no artigo 431º do C. P. Penal e porque dos autos constam todos os elementos necessários para o efeito, tem poderes para o efeito. YYYYYY) Reapreciada que foi a valoração da prova feita pelo Tribunal recorrido, relativamente a cada um dos crimes imputados nos Apensos que se deixaram identificados, importará, à laia de conclusão, realçar que toda a prova produzida em julgamento é indirecta, o que, aliás, foi expressamente reconhecido pelo Ministério Público logo no inicio das suas alegações finais, conforme se pode comprovar pela audição das mesmas. ZZZZZZ) Ora, não podendo o Tribunal recorrido deixar de reconhecer a natureza indirecta de todas as provas produzidas, tal deveria ter sido suficiente para que, na falta de qualquer prova directa, absolvesse os arguidos de todos os crimes que lhes são imputados na pronúncia, AAAAAAA) Até porque, para além do Tribunal recorrido se ter valido de provas indirectas para condenar os arguidos, ainda se socorreu dos depoimentos das testemunhas que depuseram com ocultação de imagem, identidade e distorção da voz, quando, pelas razões aduzidas no recurso tempestivamente interposto do despacho que admitiu tais depoimentos, o não podia fazer sem violar a estrutura acusatória do processo penal e, consequentemente, o princípio do contraditório. BBBBBBB) Ainda que assim não se entenda, ou seja, que o Tribunal “a quo” apreciou devidamente a prova produzida e que, ao ter condenado a Arguida pelo referido crime, não errou no julgamento da matéria de facto, o que só por mera necessidade de raciocínio se admite, sempre se dirá que a pena aplicada à mesma é excessiva, devendo ser reduzida substancialmente por esse Venerando Tribunal. CCCCCCC) Na verdade: a Senhora Juiz recorrida deu como provado no n.º 22 da matéria de facto dada como provada, que a ora Recorrente é “uma mãe presente e atenta com os descendentes … No meio residencial … beneficia de uma imagem social positiva, não lhe sendo atribuídos quaisquer problemas interpessoais, não existindo, neste enquadramento, qualquer rejeição à sua presença naquele espaço habitacional.” DDDDDDD) O Tribunal “ a quo” concluiu que: “- são fortes as exigências de prevenção geral porque o tipo de conduta criminal atento o alarme social capaz de causar afeta o comércio jurídico e criando degradação de relações pessoais”. EEEEEEE) Ora, no caso dos autos, não obstante o Tribunal “a quo” ter dado como provado que a Arguida “não tem antecedentes criminais”, que “beneficia de imagem social positiva”, ainda assim, o Tribunal “a quo” aplicou à Arguida a pena máxima prevista para o tipo legal de crime de receptação!.... FFFFFFF) Isto é: não obstante as circunstâncias atenuantes, dadas como provadas, a verdade é que o Tribunal “a quo” aplicável à Arguida, pela prática do crime de receptação, p. e p. artigo 231º do C. Penal, o qual é punido com multa ou com pena de prisão até 5 anos, a pena máxima de prisão aplicada a esse crime!... GGGGGGG) Face à circunstância da ora Recorrente ser primária, de ser uma mãe atenta, presente e cuidadosa, de ser uma pessoa estimada e bem considerada pelos seus vizinhos, ter-se-á de concluir que a pena efectivamente aplicada à mesma é manifestamente excessiva, por desproporcionada à medida da culpa e da sua personalidade, HHHHHHH) Razão, pela qual, ainda que esse Venerando Tribunal confirme o acórdão condenatório quanto à ora Recorrente E…, o que, só por mera necessidade de raciocínio se admite, deverá revogar tal acórdão na parte em que aplicou à Arguida a pena de 5 anos de prisão, a qual, deverá substituir por outra, que não seja superior a um ano de prisão, suspensa na sua execução. IIIIIII) O acórdão recorrido, ao condenar os ora Recorrente pela prática dos crimes de que vinham pronunciados, interpretou de forma errada o princípio da livre apreciação da prova, consagrado no artigo 127 do C. P. Penal, esquecendo-se, de que, na avaliação do caso, deveria prevalecer outro princípio sagrado a que o legislador deve tributo e que é o do, “in dubio pro reo”. JJJJJJJ) Nestes termos e em conclusão, atenta a prova produzida que atrás se identificou, para os fins constantes do artigo 412.º do C. P. Penal, deverá esse Venerando Tribunal julgar em sede do presente recurso que a ora Recorrente não praticou este crime, absolvendo-a do mesmo. KKKKKKK) Para tanto, não têm que ser renovadas quaisquer provas, sendo suficiente, para que esse Venerando Tribunal julgue, de facto, da forma ora proposta pela Recorrente, que se atenha às declarações das testemunhas acima transcritas, razão, pela qual, se deverá considerar que foi dado cumprimento ao estatuído no artigo 412.º, n.º 3 do C. P. Penal. LLLLLLL) O acórdão recorrido ao admitir como válidas as provas obtidas mediante imagens na via pública sem que as mesmas fossem validadas por um juiz, violou o disposto, conjugadamente, nos artigos 167º, 188º, n.º 1 e 4, 190º e 126º, n.º 3 do C.P. Penal e artigos, 18º, 26º, n.º 1 , 32º, n.º 8 e 260º da Constituição da República Portuguesa, MMMMMMM) Normas que interpretou erradamente, no sentido de não ser necessário, nos crimes em causa nos presentes autos, a validação das mesmas por um Juiz, quando as deveria ter interpretado em sentido contrário. NNNNNNN) O acórdão recorrido ao admitir como válidas as provas obtidas mediante imagens através de sistema de videovigilância instalado em estabelecimento comercial, violou o disposto, conjugadamente, nos artigos 18º, 19º, 20º e 21º da lei n.º 58/2019, de 8 de Agosto e nos artigos 188º, n.º 1 e 190º do C.P. Penal e artigos, 18º, 26º, n.º 1 , 32º, n.º 8 e 260º da Constituição da República Portuguesa, OOOOOOO) Normas que interpretou erradamente, no sentido de não ser necessário o licenciamento das câmaras de vídeo vigilância para que as mesmas sejam consideradas provas licitas em processo penal, quando as deveria ter interpretado em sentido contrário. PPPPPPP) O Tribunal “a quo” violou o disposto nos artigos 138º, n.º 3, 139º, n.º 2 “a contrario” do C. P. Penal e artigo 16º, al.
- a)da lei n.º 93/99, de 14 de Julho e no artigo 32, n.º 5 da Constituição da República Portuguesa, QQQQQQQ) Normas que interpretou e aplicou ao caso em apreço, erradamente, no sentido de admitir que as sete testemunhas da PSP de Lisboa, fossem ouvidas com ocultação de imagem e de identidade, quando as deveria ter interpretado em sentido diferente. RRRRRRR) Isto é: não aplicou aos autos o disposto na al.a ) do artigo 16º da lei n.º 93/99, de 14 de Julho, disposição essa que não permitiu a inquirição das referidas testemunhas com ocultação de imagem e de identidade. SSSSSSS) O Tribunal “a quo”, violou ainda o disposto, conjugadamente, nos artigos 148º, n.ºs 1, 2 e 3 e 147º, n.ºs 1, 2 e 4 do C. P. Penal, normas que interpretou no sentido de não ser necessário que, a par dos objectos supostamente furtados, fossem colocados outros com eles parecidos e semelhantes, quando as deveria ter interpretado em sentido oposto. TTTTTTT) Ora, o Tribunal “a quo”, no acórdão recorrido, ao condenar a ora Recorrente E… pela prática de tal crime de receptação, fez uma errada interpretação e aplicação ao caso concreto do estatuído no artigo 231º, n.º 1 do C. Penal, que, por isso, violou, bem como o disposto no artigo 127º do C. P. Penal, aplicando erradamente o princípio da livre apreciação da prova e violando o princípio do “in dubio pro reo”, ao condenar a ora Recorrente, que deveria ter absolvido.»* O Ministério Público junto do Tribunal recorrido respondeu ao recurso apresentado pelos arguidos, pugnando pela respectiva improcedência por considerar que todas as questões suscitadas não merecem provimento, devendo ser mantido nos seus exactos termos a decisão recorrida.* Neste Tribunal da Relação do Porto, o Exmo. Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer onde acolheu a posição do Ministério Público junto do Tribunal recorrido na resposta ao recurso, pugnando igualmente pela respectiva improcedência. Uma vez que os recorrentes não o fizerem, aborda a possibilidade de os mesmos serem convidados, ao abrigo do disposto no art. 417.º, n.º 3, do CPPenal, a manifestar a sua posição quanto aos recursos interlocutórios pendentes.* Notificados destes parecer, vierem os recorrentes declarar que mantêm interesse no julgamento conjunto, com o recurso interposto da decisão final, dos três recursos intercalares por si interpostos em 15-07-2020.* Dos recursos interlocutórios Com datada de 15-07-2020, os arguidos B…, C…, D… e E… deram entrada no processo de três recursos relativos a questões relacionadas com a prova e sua produção. Pelo primeiro, junto a fls. 2849 a 2856, vieram os arguidos recorrer do despacho que determinou a inquirição de testemunhas, agentes da PSP, com ocultação de imagem e de identidade. Segundo os recorrentes tal despacho tem a referência 415748449 e em resposta ao mesmo apresentaram uma oposição em 05-07-2020 com a referência 35975856, que não foi atendida. Pretendem que o despacho recorrido seja revogado e que tal prova não seja considerada válida. Apresentam em abono da sua posição as seguintes conclusões da motivação (transcrição): «A) Vem o presente recurso interposto do despacho da Senhora Juiz “a quo”, com a referência 415748449, que determinou a inquirição das testemunhas, agentes da PSP, cuja identidade não foi revelada pela testemunha AE…, com ocultação de imagem e de identidade. B) Os advogados dos Arguidos, notificados de tal despacho, no exercício do direito ao contraditório, vieram a opor-se a que a inquirição de tais testemunhas ocorresse com ocultação da sua identidade e imagem, pelas razões constantes do seu requerimento de 5 de Julho de 2020, com a referência 35975856, cujo teor ora se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais. C) Não atendendo às razões invocadas pelos Advogados dos Arguidos em tal requerimento, a Senhora Juiz, pelo despacho recorrido, determinou a inquirição de 7 testemunhas, agentes da PSP, com ocultação da sua identidade e imagem, D) O que, no entender da Defesa dos Arguidos, constituiu uma flagrante e despudorada violação do disposto nos artigos 138º, n.º 3, 139º, n.º 2 “a contrario” do C. P. Penal, no artigo 16º, al.
- a)da Lei n.º 93/99, de 14 de Julho e no artigo 32º, n.º 5 da C. R.P. E) O despacho em apreço é manifestamente ilegal por violar o disposto, conjugadamente, nos artigos 138º, n.º 3, 139º, n.º 2 “a contrario” do C. P. Penal, no artigo 16º, al.
- a)da Lei n.º 93/99, de 14 de Julho e no artigo 32º, n.º 5 da C. R.P F) E inconstitucional, materialmente, por violar o disposto no n.º 32º nº 5 da Constituição da República Portuguesa, que consagra a estrutura acusatória do processo penal de que decorre o princípio do contraditório. G) Atento o atrás exposto, sem necessidade de mais quaisquer considerações, por serem manifestamente desnecessárias, requer-se em conclusão a V. Exas. que revoguem, pura e simplesmente, o despacho recorrido com todas as consequências legais, a primeira das quais deverá ser determinar que não seja considerada prova válida para o julgamento do caso em apreço, as declarações prestadas por tais testemunhas que depuseram com ocultação da sua identidade e imagem.»* O Ministério Público junto do Tribunal recorrido respondeu ao recurso apresentado pelos arguidos, apontando, desde logo, lapso na indicação feita no recurso quanto à referência processual do despacho recorrido, que entende ser de 08-07-2020, com a referência 415818488, e pugnando pela respectiva improcedência por considerar que a decisão recorrida julgou com acerto e em cumprimento da lei.* Neste Tribunal da Relação do Porto, o Exmo. Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer onde acolheu a posição do Ministério Público junto do Tribunal recorrido na resposta ao recurso, pugnando igualmente pela respectiva improcedência.* Pelo segundo recurso, junto a fls. 2857 a 2864, vieram os arguidos recorrer da decisão de 09-07-2020, com a referência 415858659, que, «na sequência da defesa dos Arguidos ter suscitado o incidente de recusa do tribunal (…) determinou ainda assim o prosseguimento do julgamento»[5]. Pretendem que não seja considerada para qualquer efeito a prova produzida na sessão de julgamento de 09 de Julho, apresentando em apoio da sua posição as seguintes conclusões da motivação (transcrição): «
- a)O presente recurso é interposto do despacho do Tribunal “a quo” com a referência 415858659, de 9 de Julho de 2020, que, na sequência da defesa dos Arguidos ter suscitado o incidente de recusa do tribunal, nos termos e com os fundamentos que ora se dão por reproduzidos, determinou ainda assim o prosseguimento do julgamento,
- b)Não obstante o protesto lavrado em acta pela defesa dos Arguidos, manifestando a sua frontal discordância com tal decisão do Tribunal Recorrido.
- c)Com efeito: atentos os fundamentos do despacho ora impugnado, que se radicam, fundamentalmente, na necessidade de ser proferida decisão a curto prazo, porque os Arguidos têm direito que, a breve prazo, seja proferida tal decisão, o Tribunal recorrido “esqueceu” que foram os Arguidos que consideraram que era absolutamente imperioso que o julgamento fosse suspenso enquanto a decisão do incidente de recusa não fosse proferida.
- d)Atento o disposto no artigo 43º, n.º 5 do C. P. Penal, que determina o seguinte: «5- (…) os atos praticados posteriormente só são válidos se não puderem ser repetidos utilmente e se se verificar que deles não resulta prejuízo para a justiça da decisão do processo.»
- e)É mais do que óbvio, que a inquirição das testemunhas a que se procedeu na sessão de julgamento do passado dia 9 de Julho, por determinação do Tribunal Colectivo exarada no despacho de que ora se recorre, podia e devia ter ocorrido em sessão de julgamento a realizar, após julgado o incidente de recusa do Tribunal, porque realizada a inquirição de tais testemunhas antes do julgamento do incidente esses depoimentos são necessariamente inválidos, porque podem legalmente ser prestados após julgado o incidente de recusa.
- f)Tal decisão de que ora se recorre, viola, manifestamente, o disposto no artigo 43º, n.º 5 do C. P. Penal,
- g)Razão, pela qual, deverá esse Venerando Tribunal revogar a decisão recorrida, de que decorrerá, consequentemente, que determine que não seja considerada relevada para qualquer efeito, a suposta prova produzida na sessão de julgamento de 9 de Julho».* O Ministério Público junto do Tribunal recorrido respondeu ao recurso apresentado pelos arguidos, pugnando pela respectiva improcedência por considerar que a decisão recorrida julgou com acerto ao concluir que o prosseguimento da audiência salvaguardou a regular acção da justiça em processo com três arguidos em prisão preventiva.* Neste Tribunal da Relação do Porto, o Exmo. Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer onde acolheu a posição do Ministério Público junto do Tribunal recorrido na resposta ao recurso, pugnando igualmente pela respectiva improcedência.* Por último, apresentaram os arguidos um terceiro recurso, junto a fls. 2865 a 2876, através do qual recorrem da decisão de 09-07-2020, com a referência 415858659, proferida em audiência de julgamento, onde o Tribunal a quo considerou não ser pertinente o pedido formulado pela defesa de junção aos autos dos certificados de licenciamento das câmaras que registaram as imagens juntas aos autos e em que a acusação se suporta. Terminaram, sintetizando a sua argumentação nas seguintes conclusões da motivação (transcrição): «A) O sistema de videovigilância carece de prévia autorização da CNPD e tem de obedecer aos requisitos estabelecidos nos n.ºs 18º, 19º, 20º e 21º da Lei n.º 58/2019 de 8 de Agosto. B) Com efeito: segundo o Tribunal Europeu dos Direitos do Homem, o poder de vigiar em segredo os cidadãos só pode ser tolerado na medida estritamente necessária à salvaguarda das instituições democráticas. C) Por sua vez, o artigo 167º do C. P. Penal faz depender a validade da prova produzida por reproduções mecânicas da sua não ilicitude face ao disposto na lei penal, D) Fazendo depender a sua legalidade dos requisitos consignados para os métodos de obtenção de provas, designadamente, das escutas telefónicas, E) Razão, pela qual: não existindo no processo qualquer prova documental bastante de que as câmaras de videovigilância se encontram registadas, F) Tal prova é nula, não podendo ser considerada como prova relevante nos presentes autos. G) É o que decorre do disposto, conjugadamente, nos artigos 167º, 188º, n.º 4 e 190º do C. P. Penal na Lei 58/2019 de 8 de Agosto e no artigo 31º da Lei n.º 34/2013, de 16 de Maio e dos quais decorre que imagens recolhidas e gravadas por câmara de videovigilância não licenciadas não poderão ser consideradas provas licitas e válidas em processo penal. H) Para o Tribunal Recorrido, o estatuído em tais artigos atrás referidos é absolutamente irrelevante para se aferir da virtualidade probatória de tais imagens!... Por isso indeferiu o requerido pela defesa dos Arguidos. I) Mas, ao assim ter decidido, violou grosseiramente o disposto em tais disposições legais, J) Termos em que e concluindo, se requer a V. Exas. que revoguem a decisão recorrida e que, em sua substituição, ordenem ao Tribunal recorrido que indague junto dos condomínios onde tais câmaras se encontram instaladas, se elas estão ou não licenciadas para, legalmente captarem imagens. K) É que essa é, de facto, uma questão absolutamente fundamental para se decidir se os fotogramas juntos aos autos e captados por tais imagens, podem ou não ser prova válida nestes autos.»* O Ministério Público junto do Tribunal recorrido respondeu ao recurso apresentado pelos arguidos, remetendo para os fundamentos aduzidos na decisão instrutória a este propósito e, por isso, pugnando pela respectiva improcedência.* Neste Tribunal da Relação do Porto, o Exmo. Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer onde acolheu a posição do Ministério Público junto do Tribunal recorrido na resposta ao recurso, pugnando igualmente pela respectiva improcedência.* II. Apreciando e decidindo: Questões a decidir nos recursos É pelas conclusões que o recorrente extrai da motivação que apresenta que se delimita o objecto do recurso, devendo a análise a realizar pelo Tribunal ad quem circunscrever-se às questões aí suscitadas, sem prejuízo do dever de se pronunciar sobre aquelas que são de conhecimento oficioso[6]. As questões que os recorrentes colocam à apreciação deste Tribunal de recurso são as seguintes: Recursos intercalares: - Saber se a audição no decurso do julgamento de sete testemunhas da PSP com ocultação da identidade e da imagem deve ser considerada prova não válida, devendo, por isso, desatender-se ao teor dos respectivos depoimentos; - Saber se deve ser considerada sem efeito a prova produzida na sessão de julgamento de 09-07-2020 após ter sido suscitado o incidente de recusa do Tribunal; - Saber se os fotogramas juntos aos autos, retirados de câmaras de videovigilância, não podem ser considerados prova válida sem estar demonstrado o respectivo licenciamento junto da Comissão Nacional de Protecção de Dados (CNPD). Recurso da decisão final (de acordo com a enunciação dos recorrentes): - Nulidade da prova consistente na captação de imagens dos arguidos através de fotografias tiradas pelo OPC e de fotogramas retirados de câmaras de videovigilância. - Ilegalidade da prova, consistente na audição de testemunhas com ocultação da identidade e imagem à margem da lei; - Erro notório na apreciação da prova; - Nulidade do reconhecimento de objectos; - Erro de julgamento quanto a factos relativos aos NUIPC 30/19.9PRPRT, 73/19.2PBGMR, 514/19.9PBBRG, 981/19.0PBMTS, 315/19.4SJPRT, 365/19.0PWPRT, 512/19.2PAPVZ, 677/19.3PTLSB, 455/19.0PWPRT, 560/19.2PPPRT e 216/19.6PFMTS.* Apreciando. A. Recursos intercalares A1. Recurso que recai sobre a decisão que determinou a inquirição de testemunhas, agentes da PSP, com ocultação de identidade e de imagem. Segundo os recorrentes, como já se enunciou, o despacho do qual recorrem tem a referência 415748449. Como bem salientou o Digno Magistrado do Ministério Público junto do Tribunal recorrido, a indicação da referência 415748449 como sendo a correspondente ao despacho recorrido só pode ser um lapso, pois o despacho correspondente a tal referência é do seguinte teor: «Da vista e do requerimento apresentado pelo MP notifique a defesa dos arguidos, a fim de se pronunciarem querendo, no prazo de 24horas, pela via, mais expedita, diligenciando pela comprovação da receção dos mesmos. DN» Este despacho é de mero expediente e através do mesmo apenas se está a determinar o cumprimento do contraditório pela Defesa perante posição do Ministério Público nos autos. Porém, o recurso é bastante claro na oposição que faz à decisão de serem ouvidos agentes da PSP com ocultação de identidade e imagem. Assim, o recurso só poderá ser ou do despacho de 30-06-2020 que determinou a audição das testemunhas ao abrigo do art. 19.º do DL 243/15, de 19-10, ou da decisão de 08-07-2020, proferida após o Ministério Público e a Defesa dos arguidos se ter pronunciado sobre a questão, onde o Tribunal, completando a sua fundamentação, reafirma a decisão de audição das testemunhas, argumentando agora, a par da disposição estatutária anteriormente invocada, com o disposto nos arts. 4.º, 5.º. 16.º e 19.º da Lei de Protecção de Testemunhas (Lei 93/99, de 14-10). À semelhança do que menciona o Ministério Público na resposta ao recurso, cremos que esta última decisão será a recorrida, já que o recurso menciona a referida Lei de Protecção de Testemunhas, diploma a que não se aludiu no primeiro despacho proferido indicado e que apenas foi abordado na decisão de 08-07-2020 e depois desta. Seja como for – apesar do lamentável equívoco e da necessidade de o Tribunal procede ao exercício antecedente (havendo sempre a alternativa mais formalista de considerar que o despacho com a referência 415748449, sendo de mero expediente, não era recorrível) –, qualquer das decisões foi proferida antes da audição das testemunhas a que respeitam (sendo o recurso posterior a esta), pelo que, para a apreciação da questão colocada será sempre relevante tudo o que foi decidido até à realização da diligência. Vejamos, então, o que a este propósito consta dos autos: - Na sessão de julgamento de 22-06-2020 (1.ª sessão), após audição da testemunha AE…, Chefe da PSP, a exercer funções na Divisão de Investigação Criminal (DIC) do Comando Metropolitano do Porto, e de requerimentos da Defesa e do Ministério Público a tal propósito, pelo Tribunal a quo foi determinado que a testemunha, no prazo de dois dias, identificasse as pessoas que consigo colaboraram nas vigilâncias realizadas no âmbito da investigação em causa (referência 415214472, a fls. 2651 a 2659); - No dia 23-06-2020, a pedido do Comandante da DIC da PSP do Porto, deu entrada no processo comunicação onde era informado que os elementos que realizaram seguimentos e vigilâncias nos dias 26-02-2019, 27-02-2019, 28-02-2019, 10-04-2019, 11-04-2019 e 10-07-2019 faziam parte de uma unidade especializada do Departamento de Investigação Criminal da Direcção Nacional da PSP, sediada em Lisboa, equipa que prestou apoio operacional à DIC do Porto, desconhecendo a DIC do Porto a identidade dos elementos policiais que constituem a referida unidade. Foi salientado que os elementos policiais em questão desenvolvem uma missão de natureza sigilosa, em contextos de absoluta ocultação da sua qualidade de OPC, colocando à consideração a possibilidade do seu depoimento ser realizado por videoconferência com ocultação de imagem e identidade (referência 26084807, a fls. 2671 a 2672); - Com data de 23-06-2020, a Senhora Juiz titular do processo proferiu o seguinte despacho (referência 415271677, a fls. 2673): «Em face da informação carreada para os autos pela DIC do Porto, solicite à Direção Nacional da PSP-Departamento de Investigação Criminal, a identificação e autorização para a convocação dos agentes, no seu domicilio profissional, que prestaram apoio operacional à DIC- Porto, nos dias 26, 27, 28, de fevereiro, 10, e 11 de abril, e 10 de julho, todos do ano de 2019, a fim de poderem prestar depoimento atinente àquelas diligencias, carreadas para os presentes autos, a prestar por videoconferência, em Tribunal no local da área do domicilio profissional, com ocultação de imagem/identidade, e observância dos demais requisitos legais. DN» - Com data de 30-06-2020, deu entrada em juízo comunicação do Departamento de Investigação Criminal da Direcção Nacional da PSP com anexo onde consta a resposta ao requerido (referência 26146696, a fls. 2711 a 2712); - Na mesma data de 30-06-2020, a Senhora Juiz titular do processo proferiu o seguinte despacho (referência 415489539, a fls. 2713): «Na sequência do despacho proferido a 23.06.2020, veio a DIC-PSP- Lisboa indicar sete agentes da PSP da DIC – Lisboa, como intervenientes nas diligencias de vigilância realizadas nas datas indicadas no aludido despacho e realizadas nos autos. Nos termos do artigo 19º do DL 243/15, de 19.10 diligencie pela convocação e solicitação ao Tribunal da área profissional, onde exercem funções aquelas testemunhas, certificando-se da disponibilidade de ali ser realizada a diligencia por videoconferência, com prévio juramento e identificação das testemunhas, cuja prestação de depoimento será com observância daquele normativo legal, para o dia 9 de julho 2020, data concertada com os sujeitos processuais, por videoconferência a partir das 10 horas. Informe tratar-se de processo de presos a correr termos, e que esta diligencia surgiu no decorrer da produção da prova. Mais convoque o Chefe da DIC-PSP Porto, a fim de comparecer nas instalações deste Tribunal, a fim de prestar declarações complementares, pois não foi dispensado. DN (via urgente e expedita)»; - Por requerimento entrado em juízo em 05-07-2020 (referência 26200925, a fls. 2741 a 2744), vieram os recorrentes, após notificação dos supramencionados despachos de 23-06-2020 (referência 415271677, a fls. 2673) e de 30-06-2020 (referência 415489539, a fls. 2713), informar que vêm exercer o contraditório, alegando que nos presentes autos não se perspectiva qualquer necessidade de protecção de testemunhas, nem tal necessidade alguma vez foi considerada pelo Tribunal em despacho devidamente fundamentado, não estando em causa criminalidade violenta ou altamente organizada ou terrorismo, nem havendo notícia de ameaças, pressões ou intimidação sobre testemunhas arroladas nos autos. Entendem os ali requerentes (aqui recorrentes) que a adopção de tal medida de protecção só tem justificação legal quando verificada alguma das situações previstas do n.º 2 do art. 139.º do CPPenal, o que no caso não acontece. Concluem que a decisão dada, de audição das testemunhas com ocultação de identidade e imagem, contraria aquele requisito, assim como a estrutura acusatória do processo penal e o princípio do contraditório, mostrando-se violados os arts. 138.º, n.º 3, e 139.º, n.º 2, a contrario, do CPPenal, bem como o art. 32.º, n.º 5, da Constituição da República Portuguesa. Informam que, sem prejuízo de recurso que venham a interpor, recusam-se a participar activamente na audiência de julgamento agendada para inquirição de tais testemunhas; - Com vista no processo, a 06-07-2020 (referência 415698407, a fls. 2765 a 2766), o Ministério Público pronunciou-se nessa mesma data sobre o requerimento de 05-07-2020 apresentado pelos arguidos, afirmando a legalidade da decisão de audição dos agentes da PSP nos termos indicados por ter sido expressamente invocado nesse despacho o art. 19.º do DL 243/2015, de 19-10, tendo sido igualmente determinado que as testemunhas a inquiridas fossem previamente ajuramentadas e identificadas no Tribunal a partir do qual se vier a realizar a videoconferência; - A 07-07-2020 o Ministério Público deu entrada em juízo a aditamento à promoção antecedente (referência 26216339, a fls. 2769 a 2773), onde a dado passo escreveu o seguinte: «O Ministério Público, em promoção datada de 6 de Julho de 2020, tomou posição propugnando pela realização das inquirições dos referidos operacionais do NAOP nos moldes determinados pelo Tribunal Colectivo. Todavia, admitindo a possibilidade de o Tribunal eventualmente poder vir a alterar os termos em que inicialmente determinou a inquirição dos referidos operacionais, o signatário comunicou tal possibilidade ao indicado Departamento de Investigação Criminal. Em reacção à comunicação de tal possibilidade, veio o signatário a recepcionar ofício datado de 6 de Julho de 2020, assinado pelo Exmo. Senhor Director Nacional da Polícia de Segurança Pública, expondo os fundamentos para a não revelação da identidade dos sete operacionais do NAOP a inquirir por videoconferência nos autos, nos termos e ao abrigo do disposto no art.º 16.º, da Lei de Protecção de Testemunhas – Lei n.º 93/99, de 14 de Julho, dando-se aqui por integralmente reproduzido o teor do referido ofício que adiante se junta. Como ali refere o Exmo. Senhor Director Nacional da Polícia de Segurança Pública, os operacionais do NAOP desempenham missões de seguimento e vigilância, em investigações que envolvem perigo para os investigadores não só em função das características dos investigados e aos crimes por estes levados a cabo, mas também pela natureza das missões a cargo daqueles operacionais. Igualmente salienta que para garantir a segurança das operações que habitualmente aquelas equipas desenvolvem e, acima de tudo, para garantir a segurança dos próprios operacionais, vem sendo habitualmente solicitada a sua audição em julgamento com salvaguarda da respectiva identidade, sendo o depoimento prestado sem qualquer alteração para além da ocultação da imagem do operacional a inquirir. Vem invocado o princípio da protecção física dos operacionais envolvidos, bem como dos respectivos familiares, uma vez que o depoimento a prestar resulta de contacto directo com a criminalidade, subsistindo perigo objectivo de represálias contra a vida, contra a integridade física ou para bens patrimoniais dos próprios operacionais e dos seus familiares. Salienta por fim o Exmo. Senhor Director Nacional da Polícia de Segurança Pública a existência de diversos exemplos internacionais de operacionais e seus familiares directamente afectados por represálias apenas concretizadas após divulgação da identidade de operacionais envolvidos em acções de investigação do foro criminal.» Nesse requerimento, o Ministério Público considera ainda que o depoimento a prestar por estes operacionais se enquadra no âmbito da Lei de Protecção de Testemunhas (Lei 93/99, de 14-07), designadamente do seu art. 16.º, cujos requisitos entende cumpridos no caso dos autos. Requereu, assim, que a inquirição dos sete operacionais do Núcleo de Apoio Operacional do Departamento de Investigação Criminal da PSP ocorra sem revelação das respectivas identidades e mediante videoconferência com distorção de voz e ocultação de imagem, nos termos e ao abrigo das disposições conjugadas dos arts. 4.º, 5.º, 16.º e 19.º, n.º 1, da Lei de Protecção de Testemunhas. Juntou o ofício remetido pelo Director Nacional da PSP; - Com data de 07-07-2020, a Senhora Juiz titular do processo proferiu despacho (referência 415748449) onde determinou que se desse conhecimento à Defesa dos arguidos da posição do Ministério Público que antecede, quer na vista aberta no processo, quer no requerimento com aditamento, conferindo 24 horas para querendo se pronunciarem; - A 08-07-2020, os arguidos deram entrada em juízo a requerimento (referência 26232464, a fls. 2784 a 2789) onde mais uma vez manifestaram a sua oposição à audição das testemunhas com ocultação de identidade e imagem, alegando que «[n]enhum dos crimes pelos quais se encontram pronunciados os Arguidos constam da enumeração feita pela al.
- a)do artigo 16 da Lei n.º 93/99, de 14 de Julho, contrariamente ao sustentado pelo Senhor Procurador da República, a fls. 3 da sua promoção de 7 de Julho corrente». Consideram que uma decisão que acolha a posição do Ministério Público ofenderá «gravemente os direitos dos Arguidos, legalmente previstos nos artigos 138º, n.º 3, 139º, n.º 2 “a contrario” do C. P. Penal, no artigo 16º, al.
- a)da Lei n.º 93/99, de 14 de Julho e no artigo 32º, n.º 5 da C. R.P.», estando, por isso, ferido de ilegalidade e inconstitucionalidade material. Mais uma vez informam que não «intervirão (…) na inquirição dessas testemunhas, para que se não possa concluir que acabaram por consentir que elas tenham deposto com ocultação da sua imagem e identidade»; - Na mesma data de 08-07-2020, o Colectivo de Juízes proferiu a seguinte decisão (referência 415818488, a fls. 2791 a 2796): «Na sequência das deliberações tomadas pelo Tribunal Coletivo, proferidas ao abrigo do nº1, do art.º 19º, do DL 243/15, de 19.10, veio a defesa dos arguidos opor-se à inquirição das testemunhas da NAOP com recurso à ocultação de imagem e identidade, através de videoconferência, mas em instalações de um Tribunal, sendo a identificação verificada por um Juiz de Direito, não obstante a imediação e oralidade ser garantida através da colocação das questões por videoconferência, pelos sujeitos processuais a NAOPS com identidades codificadas apenas para este Tribunal e demais sujeitos processuais, por referencia àquelas testemunhas, dando-se aqui por reproduzidos os argumentos ali alinhados. Exercido o contraditório do MP em 24horas, foi dado igual prazo à defesa, uma vez que não foi apenas requerida a manutenção do decidido como ainda foi apresentado requerimento, onde por apelo à Lei de proteção de testemunhas, 93/99, de 14.07, no seu artigo 16º, e demais dispositivos da mesma, requer aquele Magistrado a tomada de depoimento a sete testemunhas da NAOP com ocultação de imagem e distorção de voz, como solicitado pelo Diretor Nacional da Policia da Segurança Pública, juntando oficio para tanto remetido. Veio a defesa pronunciar-se pugnando pelo indeferimento do promovido.** Cumpre após deliberação decidir: Em complemento com o já deliberado por este Tribunal coletivo, afigura-se ser de complementar a deliberação tomada, com os factos e os seguintes fundamentos de direito. Na sequência da inquirição da testemunha AE… durante a sessão da audiência de julgamento realizada no dia 22 de Junho de 2020 requereu a defesa dos arguidos que o Tribunal diligenciasse no sentido de obter a identificação dos membros das equipas de vigilância policial que produziram os relatórios de vigilância indicados como meios de prova na acusação e subsequente pronúncia e, bem assim, fosse igualmente obtida a identificação dos autores das fotografias que documentam tais relatórios de vigilância. Logo desde o inicio esta testemunha deu nota de que os efetivos da PSP que colaboravam nas diligencias, eram de si desconhecidos, tinham nomes de código e apenas através da diretoria Nacional era possível, obter autorização para que depusessem, sendo que “ab inicio” tais condições atenta a natureza da missão destes e a criminalidade em investigação, de natureza transnacional exigia medidas de proteção de imagem e distorção de voz. Foram encetadas diligencias para satisfazer o pretendido pela defesa, mas o resultado alcançado não a satisfez, como resulta da oposição manifestada, e para onde nos remetemos. Em face da oposição da defesa veio o Ministério Público requerer que as inquirições dos sete operacionais do Núcleo de Apoio Operacional, do Departamento de Investigação Criminal da PSP, sedeado em Lisboa, que estão designados para serem ouvidos nos autos, a realizar na sessão da audiência de julgamento do próximo dia 9 de Julho de 2020, ocorra sem revelação das respectivas identidades e mediante videoconferência com distorção de voz e ocultação de imagem, tudo nos termos e ao abrigo das disposições conjugadas do art.° 16º e dos art.°s 4º e 5º ex vi art.° 19º, nº 1, da Lei de Proteção de Testemunhas, Lei nº 93/99, de 14 de Julho, com fundamento em oficio remetido pelo Exmo. Senhor Diretor Nacional da Polícia de Segurança Pública, que através dele pede a intervenção do MP no sentido de assim requerer, para garantir a continuação da operacionalidade destas testemunhas e salvaguarda-las na sua vida, integridade física e ainda seus familiares, atenta a criminalidade que investigam, através do recurso a este mecanismos protetivo. Assim o Ministério Público alinha com o pedido que lhe foi remetido pelo Exmo. Senhor Director Nacional da Polícia de Segurança Pública, veio requerer a diligencia de inquirição nos termos, solicitados. Apreciando: É uma realidade que pelo estatuto invocado na última deliberação deste Tribunal Coletivo, as testemunhas são operacionais do NAOP que desempenham missões de seguimento e vigilância, em investigações que envolvem perigo para os investigadores, não só em função das características dos investigados, dos crimes por estes levados a cabo, mas também pela natureza das missões a cargo destas testemunhas. Estas equipas investigam por via de regra criminali