Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Acórdãos TRP Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Processo: 0653325 Nº Convencional: JTRP00039346 Relator: CAIMOTO JÁCOME Descritores: PRESCRIÇÃO PRAZO LESADO RESPONSABILIDADE CIVIL RESPONSABILIDADE EXTRA CONTRATUAL Nº do Documento: RP200606260653325 Data do Acordão: 06/26/2006 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: APELAÇÃO. Decisão: REVOGADA. Indicações Eventuais: LIVRO 266 - FLS. 151. Área Temática: . Sumário: O prazo alongado de cinco anos – art. 498º,nº3, do Código Civil – para o lesado exercer o seu direito indemnizatório, no contexto da responsabilidade civil extracontratual, também se aplica aos responsáveis civis, ficando interrompido o prazo prescricional, em benefício de ambos, a partir da data em que o lesado instaurou procedimento criminal contra o responsável pelo facto ilícito. Reclamações: Decisão Texto Integral: ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO: 1- RELATÓRIO B………, com os sinais dos autos, intentou a presente acção declarativa, com processo ordinário, contra C……… e D…….., com sede em Paredes e Porto, respectivamente, pedindo a condenação, solidária, das Rés no pagamento de uma indemnização no montante de € 105.217,44, acrescida dos juros de mora vincendos, à taxa legal, até efectivo pagamento. Alegou, em síntese, que, em 09/05/1998, no recinto de jogos da 1ª Ré, o demandante foi vítima de agressões físicas e insultos, no fim de um jogo de futebol entre a equipa da 1ª Ré e a equipa da “E………”, a contar para o campeonato Distrital da 1ª Divisão da 2ª Ré. O Autor fazia parte do trio de arbitragem desse jogo. As agressões praticadas por indivíduos que se encontravam no local ficaram a dever-se ao facto de o recinto da 1ª Ré não se encontrar legalmente apto a receber encontros de futebol oficiais, por não estar nas condições previstas no D.L. n° 270/89, de 18/08, e na Portaria n° 371/91, de 30 de Abril. Sofreu danos de natureza patrimonial e não patrimonial. Citadas, as RR. contestaram, excepcionando, além do mais, a prescrição do direito do demandante (artº 498º, do CC). Houve réplica do demandante. ** No despacho saneador foi decidido, além do mais, julgar procedente a excepção da prescrição e, em consequência, absolveram-se as Rés do pedido. ** O Autor faleceu na pendência da acção, tendo sido habilitados, como sucessores, a sua mulher e filha, F…….. e G………., respectivamente. ** Inconformado, o autor (sucessoras habilitadas) apelou da sentença, tendo, nas suas alegações, formulado as seguintes conclusões: I - A douta decisão recorrida não deve manter-se pois consubstancia uma solução que não consagra a justa e rigorosa interpretação e aplicação ao caso em apreço das normas legais e princípios jurídicos competentes. II - Verifica-se erro na determinação da norma aplicável, pois o Tribunal recorrido deveria ter enquadrado o caso "sub judice" na norma do no. 3 do artigo 498°. do Código Civil e aplicar o prazo de prescrição mais longo, que, na situação em concreto é de, pelo menos, cinco anos. III - O Autor foi vítima de uma agressão susceptível de configurar, pelo menos, a existência de um crime de ofensas à integridade física grave, o qual só se verificou devido à incúria dos Recorridos, pois estes não adoptaram as medidas de segurança a que estavam obrigados por lei, nada tendo feito para evitar as agressões que o Autor sofreu. IV - Nos termos e ao abrigo do disposto no n°. 3 do artigo 498°. do Código Civil, se o facto ilícito constituir crime para o qual a lei estabelece prescrição sujeita a prazo mais longo - CIT. artigo 118°. n°. 1 do Código Penal - é este prazo aplicável. V - Visto estarmos perante a ocorrência de factos susceptíveis de integrar o crime previsto no artigo 144°. do Código Penal, deveria o Tribunal recorrido ter aplicado o prazo de prescrição mais longo à luz do disposto no nº, 3 do artigo 498°. do Código Civil. VI - Os Recorridos são responsáveis civis pela ocorrência das agressões de que o Autor foi vítima. VII - Deve aplicar-se, para efeitos do exercício do direito à indemnização, o prazo prescricional mais longo, estabelecido para o procedimento criminal, relativamente aos Recorridos - responsáveis civis - na medida em que existe um nexo de causalidade adequada entre a produção dos danos que o Autor sofreu em virtude das agressões causadas e a omissão das obrigações legalmente impostas àqueles. VIII - O nº. 3 do artigo 498°. do Código Civil não faz qualquer distinção, pelo que é aplicável a todos os responsáveis, quer civis, quer criminais. IX - Tendo os factos sucedido a 9 de Maio de 1998, a prescrição do direito das Recorrentes à indemnização que peticionam nunca ocorreria antes do 9 de Maio de 2003 pelo que, tendo os Recorridos sido citados da pendência da presente acção muito antes desta data, é inequívoco que não se verificou a prescrição do direito das Recorrentes. X - A aplicação do no. 3 do artigo 498°. do Código Civil, com a interpretação exposta, é a correcta para o caso em análise, não podendo, deste modo, proceder a invocada excepção da prescrição. XI - A decisão proferida pelo Tribunal recorrido contraria o disposto no n°. 1 do artigo 306°. do Código Civil, que prescreve que o início do prazo da prescrição só ocorre quando o direito do titular puder ser exercido. XII - O Autor, na sequência das agressões que sofreu, apresentou participação criminal, em 29/05/1998, pretendendo que fossem apurados os factos e os responsáveis pelos danos que sofreu, bem como ser ressarcido por esses danos, patrimoniais e não patrimoniais. XIII - Em virtude da consagração do princípio da adesão obrigatória, previsto no artigo 71°. do Código de Processo Penal, o pedido de indemnização civil fundado na prática de um crime deve ser deduzido no processo penal respectivo, pelo que o Autor estava obrigado a deixar prosseguir os autos de processo crime, para através deles poder ver os danos ressarcidos. XIV - O princípio da adesão constitui um "obstáculo" legal à propositura de acção cível, sendo que a apresentação da queixa crime constitui exercício do direito à indemnização e interrompe a prescrição deste direito, interrupção que se mantém durante a pendência do processo crime. XV - De acordo com o disposto no n°. 1 do artigo 306°. do Código Civil, só depois de esgotadas as possibilidades de punição criminal ficará o lesado habilitado a deduzir, em separado, a acção de indemnização. XVI - Tendo os factos danosos ocorrido no dia 09/05/1998 e a queixa crime apresentada em 29/05/1998, deve considerar-se interrompida, nesta data, a prescrição do direito à indemnização, só se tendo iniciado novo prazo a partir da data em que foi proferida decisão instrutória que mandou arquivar os autos de processo crime, ou seja, a partir de 16/06/2000, pelo que, tendo sido a presente acção proposta no dia 11/04/2003, pouco mais de dois anos decorreram desde o início do prazo da prescrição. XVII - Assim como o alargamento do prazo da prescrição, também a interrupção da prescrição é oponível aos responsáveis meramente civis, pois estes representam, em última "ratio", o lesante civilmente responsável. XVIII - Mesmo a entender-se que inexistia qualquer obstáculo legal à propositura da acção cível em separado do processo crime, o que apenas por mera hipótese se admite, também nessa situação verifica-se que a pendência do processo crime interrompe o prazo da prescrição. XIX - Com efeito, o Autor/lesado manifestou, ainda que indirectamente, a sua intenção em exercer o direito a ser ressarcido pelos danos que lhe foram causados; XX - O Tribunal recorrido, ao admitir a ocorrência da prescrição durante a pendência do processo crime, ou seja, no momento em que o Autor pugnava pelo exercício do seu direito, violou manifestamente os fundamentos que subjazem ao instituto da prescrição. XXI - A aliás douta decisão recorrida viola o disposto nas normas dos art°. 498°. do Código de Processo Civil, 306°. do Código Civil e 71°. Código de Processo Penal, porquanto as mesmas não foram interpretadas e aplicadas com o sentido versado nas considerações anteriores. Na resposta às alegações a 2ª Ré defendeu a manutenção do julgado. ** Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. 2- FUNDAMENTAÇÃO 2.1- OS FACTOS E O DIREITO APLICÁVEL O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do recorrente, não podendo este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso - arts. 684º, nº 3, e 690º, nº 1 e 3, do C.P.Civil. Como vimos, o Autor alegou que, em 09/05/1998, no recinto de jogos da 1ª Ré, fazia parte do trio de arbitragem que dirigiu o referido jogo de futebol, tendo sido vítima de agressões físicas e insultos, no fim do jogo de futebol entre a equipa da 1ª Ré e a equipa da “E………”, a contar para o campeonato Distrital da 1ª Divisão da 2ª Ré, agressões essas praticadas por indivíduo(
Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.