← Portugal

Acórdão do Tribunal da Relação do Porto

Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Acórdãos TRP Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Processo: 63/10.0P6PRT.P1 Nº Convencional: JTRP000 Relator: CASTELA RIO Descritores: MEIOS DE PROVA MEIOS DE OBTENÇÃO DE PROVA NULIDADE PROCESSUAL PROIBIÇÃO DE PROVA BUSCA DOMICILIÁRIA GARAGEM CONSENTIMENTO ESCUTA TELEFÓNICA NULIDADE INSANÁVEL NULIDADE SANÁVEL APRESENTAÇÃO AO MINISTÉRIO PÚBLICO APRESENTAÇÃO AO JUIZ DE INSTRUÇÃO CRIMINAL PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA LEITURA EM AUDIÊNCIA ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA BANDO TRÁFICO AGRAVADO DE ESTUPEFACIENTES AVULTADA COMPENSAÇÃO REMUNETÓRIA CUMPLICIDADE TRAFICANTE-CONSUMIDOR DOLO ESPECÍFICO AUTORIA MATERIAL REGISTO CRIMINAL REABILITAÇÃO LEGAL LIQUIDAÇÃO DO ACTIVO INCONGRUENTE LIQUIDAÇÃO DO PATRIMÓNIO INCONGRUENTE PERDA ALARGADA DE BENS PERDA AMPLIADA DE BENS CONFISCO DE BENS NATUREZA JURÍDICA INCIDENTE EM PROCESSO PENAL Nº do Documento: RP2015071763/10.0P6PRT.P1 Data do Acordão: 07/17/2015 Votação: UNANIMIDADE COM *1DEC VOT Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: REC PENAL Decisão: NEGADO PROVIMENTO Indicações Eventuais: 1ª SECÇÃO Área Temática: . Sumário: I - Mercê da distinção «existência» / «validade» / «utilizabilidade» de um meio de (obtenção

  1. de)prova», a irrecorribilidade do Despacho de indeferimento da arguição de uma nulidade, ou a sua sanação pela não arguição legal e tempestiva, não prejudica a competência do Tribunal de Julgamento Penal para excluir uma «prova proibida» conforme art 310-2 do CPP. II - A busca numa garagem que não constitua «casa habitada ou uma sua dependência fechada», realizada na ausência do visado mas com o seu consentimento, não constitui «meio de (obtenção
  2. de)prova» proibido à luz do «regime especial das buscas domiciliárias» do art 177, por valer o «regime geral das buscas» do art 176, do CPP. III - A data de entrada do «processo físico» - apenas, por inexistir a possibilidade técnica de uma «remessa electrónica» de «processo informático» - na Secção Central dos serviços do MP é a relevante, nos termos e para os efeitos do art 188-3 do CPP, à aferição do termo de 15 dias, sob pena do absurdo jurídico de se exigir a membro de OPC o cumprimento do que lhe é pessoal posto que funcionalmente inexigível – porque nunca cumprível - uma vez que – no actual estádio de evolução da Organização Judiciária – é o Oficial de Justiça a única pessoa com o dever funcional – estatutário e processual penal – de dar pronto andamento ao processo mediante a sua entrada - mais a sua apresentação à secção de processos ou unidade processual devida - mais a sua apresentação – todas sempre com a brevidade possível – ao Magistrado/a do MP responsável pela apreciação e decisão do processo. IV - A «primeira intercepção efectuada no processo» relevante para o prazo do art 188-3 não é a primeira intercepção segundo um critério meramente cronológico mas a primeira intercepção de conteúdos relevantes segundo um critério funcional à decisão da causa crime conforme seu objecto definido pelo Despacho do Juiz de Instrução Criminal do art 187-1, do CPP. V - Como o Oficial de Justiça do MP não tem acesso algum à secretária do/a Magistrado/a Judicial para ali depositar o processo e mais tendo presente a existência no passado recente de um «processo informático» além de um «processo físico», a data de «remessa electrónica» efectivada – que permite a imediata disponibilidade pelo Tribunal de TODOS os dados do «processo informático» - tal como a data de entrada do «processo físico» na Secção Central do Tribunal com Jurisdição de Instrução Criminal - quando aquela se mostre documentada – e a data da conclusão ao Juiz de Instrução Criminal – quando aquelas duas datas não se mostrem documentadas - não podem deixar de ser datas relevantes – a III no caso extraordinário da omissão da II e a II no caso extraordinário da omissão da I - à aferição do termo final de 48 h do art 188-4, por cada uma de tais datas expressar – para um qualquer «homem médio» posicionado como «declaratário normal» perante a/s data/s concretamente documentada/s no processo e em qualquer das sobreditas hipóteses - uma inequívoca vontade - executada pelo (Oficial de Justiça) - do Ministério Público de efectivamente apresentar o processo a Juiz com Jurisdição de Instrução Criminal no sobredito prazo de 48 horas desde a recepção do «processo físico» na Secção Central da Secretaria do MP, sob pena do absurdo jurídico de se exigir a (Oficial de Justiça d)o MP o cumprimento do que lhe é pessoal posto que funcionalmente inexigível – porque nunca cumprível - uma vez que – no actual estádio de evolução da organização judiciária – é o Oficial de Justiça do Tribunal com Jurisdição de Instrução criminal no processo a única pessoa com o dever funcional – estatutário e processual penal – de dar pronto andamento ao processo mediante sua entrada - mais sua apresentação à secção de processos ou unidade processual devida - mais sua apresentação – todas sempre com a brevidade possível – a Juiz de Instrução Criminal para decisão ut art 188-5-6-a-b-c-7-10-12, todos do CPP. VI - Constitui «prova proibida» para o Tribunal de Julgamento Penal, os conteúdos concretamente interceptados que, apesar de terem sido objecto de transcrição conforme art 188-9-a, nunca foram objecto de uma concreta pronúncia, seja validação ou conhecimento ou um «visto» ao menos, pelo Juiz de Instrução Criminal em sede de verificação de legalidade ut art 188-4 do CPP. VII - À aferição da tempestividade do cumprimento dos prazos do art 188-3 e 188-4 do CPP relevam os dias de tolerância e ou sábados e ou domingos e ou feriados por protelarem sucessivamente o termo do prazo do art 188-3 e o termo do prazo do art 188-4 do CPP bem como o facto da certificação de datas de entrada do processo no DIAP do PRT ou no TIC do PRT se poderem encontrar bastantes folhas antes do local expectável pela singela mas decisiva razão do Oficial de Justiça apor o carimbo de entrada na primeira folha do vasto expediente apresentado - por OPC ou Oficial de Justiça – respectivamente - com o processo antes daquele ser junto a este. VIII - Em execução do art 32-8 da CRP da Lei Constitucional 1/89, a Lei 48/2007 inovou a introdução em 15.9.2007 no art 126-3 do lexema «não podendo ser utilizadas» com o qual colocou no mesmo patamar de protecção a tutela - por isso paritária - de todos os bens jurídicos protegidos sejam eles a «integridade física ou moral das pessoas» por uma das variadas «condutas típicas» do art 126-1-2-a-b-c-d-e ou a «vida privada … o domicílio … a correspondência … as telecomunicações» do art 126 que até àquela data eram objecto de uma protecção processual penal em dois distintos patamares – o do art 126-1-2-a-b-c-d-e versus o do art 126-3, do CPP. IX - «A nulidade processual resultante da proibição de prova pode ser arguida, e conhecida, em qualquer uma das fases processuais» sem a limitação de um «caso julgado formal» verbi gratiae do Juiz de Instrução Criminal para o Tribunal de Julgamento Singular ou Colectivo porque a Lei 48/2007 inovou a introdução em 15.9.2007 do art 310-2 do CPP conforme o qual «O disposto no número anterior não prejudica a competência do tribunal de julgamento para excluir provas proibidas» sem distinguir «provas absolutamente proibidas» de «provas relativamente proibidas», nem «nulidades absolutas de prova» de «nulidades relativas de prova», nem «nulidades insanáveis» de «nulidades sanáveis». X - Enquanto a generalidade da Doutrina – vg MARIA DE FÁTIMA MATA MOUROS, JOSÉ MANUEL DAMIÃO DA CUNHA, ANDRÉ LAMAS LEITE, GERMANO MARQUES DA SILVA, MAGISTRADOS DO MP DO DISTRITO JUDICIAL DO PORTO e SANDRA OLIVEIRA E SILVA – se pronunciou pela inutilizabilidade do «meio de (obtenção
  3. de)prova» em violação de prazo do art 188-3 e ou 188-4 do CPP, a Jurisprudência maioritária continua a admitir tal utilizabilidade pelo Tribunal de Julgamento Penal – vg ASTJ de 26-3-2014 de SANTOS CABRAL com OLIVEIRA MENDES [nulidade insanável objecto do ATC 476/2015 posterior ao ARP ora sumariado]. XI - Porém, «Caso a violação se verifique sem que desse facto sejam extraídas consequências a nível da fundamentação decisória a constatação da existência de uma violação das regras de proibição de prova não tem efeitos processuais relevantes» - Conselheiro SANTOS CABRAL, período 2 da anotação 6 ao art 126, AA VÁRIOS, Código de Processo Penal, pág 448. XII - Por isso, não há que julgar ad quem «não provados» os factos a quo julgados «provados» que sejam jus penalmente inócuos, tais como informações e ou combinações e ou pedidos sobre produtos contendo ou sendo estupefacientes, por não consubstanciarem, na inexistência de qualquer outro «facto provado» ou de «meio de (obtenção
  4. de)prova sobre a consumação de tais informações e ou combinações e ou pedidos em «actos concretos de tráfico», factos constitutivos ou modificativos ou impeditivos ou extintivos de responsabilidade criminal. XIII - Os «Relatórios de Vigilância», tal como outras «provas pré-constituídas» em Inquérito ou Instrução, não carecem, para serem valorados pelo Tribunal de Julgamento, de ser lidos de uma «assentada» em Audiência como se só então fossem constituídos, porque tais «meios de (obtenção
  5. de)prova» já são «pré constituídos» pelo facto de todo o seu teor ser conhecível, antes da realização da Audiência de Julgamento, pela consulta do processo logo que possível ou pela notificação a se aos Sujeitos Processuais, que lhes permite em tempo organizar processual penalmente a sua estratégia probatória, na parte crime e na parte cível quando haja. XIV - A realização de condenação, com toda a segurança judicial exigível constitucionalmente, do agente de promoção / fundação / pertença / apoio / chefia / direcção de «associação criminosa» perpassa por resposta positiva ao «critério prático» de JORGE DE FIGUEIREDO DIAS que «o juiz não condene nunca por associação criminosa, à qual se impute já a prática de crimes, sem perguntar primeiro se condenaria igualmente os agentes mesmo que nenhum crime houvesse sido cometido e sem ter respondido afirmativamente à pergunta». XV - A demonstração de «avultada compensação remuneratória» funda-se na ponderação do «volume de vendas» versus «montante das despesas» para se poder concluir pelo «montante efectivo do lucro, em termos aproximados, com um mínimo de objectividade, mas sem uma exigência de rigor contabilístico, impossível de obter em actividades clandestinas com a opacidade que as caracteriza», por forma a se sancionar um «grande tráfico» diferentemente de um «tráfico acima da média». XVI - A cedência por uma pessoa, da sua habitação a outra, para guardar produtos contendo ou sendo estupefacientes, contra o recebimento pela cedente de produtos contendo ou sendo estupefacientes, constitui - não uma «cumplicidade material» de «tráfico simples de estupefacientes» do art 21-1 mas - a «autoria material» de «traficante consumidor» do art 26-3, mercê do «dolo específico» deste «tipo legal privilegiadíssimo» quando não se verifique a «delimitação negativa» efectiva pelo art 26-3, todos da LEP, deste «tipo legal». XVII - Constitui «erro de julgamento», e não violação de «proibição de prova», uma concreta valoração, em sede de processo de concretização da pena, de factos constantes de uma «Ficha Policial» ou de um «Relatório Social para Determinação da Sanção», tais como anteriores «prisão preventiva» e «condenação» ainda que pelo mesmo tipo legal de crime objecto do processo sub judice, por não ser a «prisão preventiva» objecto de Registo Criminal e quando a «condenação» está abrangida pelo instituto da «reabilitação legal» pelo decurso do prazo da eliminação deste facto do Registo Criminal conforme suas Leis e Regulamentos. XVIII - A «pena de substituição» em sentido próprio «Suspensão da Execução da Prisão» deve ser acompanhada de deveres / injunções / obrigações / proibições / regras de conduta avulsas ou integradas em «Regime de Prova», para realização da função «prevenção especial positiva», como forma de compensar um concreto «sentimento enganoso de liberdade» do Condenado que possa converter-se contra si em «factor criminógeneo» no caso de uma convicção de «tempo vazio». XIX - O «incidente do processo penal» comummente denominado «liquidação do activo incongruente» ou «liquidação do património incongruente» ou «perda alargada de bens» ou «perda ampliada de bens» consiste - tendo em mente as categorias ou figuras não só penais processuais penais mas também civis processuais civis existentes na Ordem Jurídica nacional - numa singela acção cível declarativa de condenação no pagamento de uma quantia pecuniária certa do tipo previsto no art 10-2-II-3-b do CPC de 01-9-2013. XX - O art 12-1 alude a «sentença condenatória» na qual «o tribunal declara o valor que deve ser perdido, nos termos do artigo 7º», o qual não são bens imóveis ou móveis concretos - como inculca indevidamente o enfoque doutrinal numa «perda alargada ou ampliada de bens» - mas unicamente o «valor determinado nos termos do nº 1 do artigo 7º» ut art 10-1 visto que só no caso de não adimplemento – no prazo de 10 dias a contar do trânsito ex vi art 12-3-II - da condenação judicial transitada é que ulteriormente se profere ut art 11-2 – da Lei 5/2012 - complementar Despacho avulso em que «são perdidos a favor do Estado os bens arrestados» caso hajam. XXI - Acção cível declarativa de condenação no pagamento de uma quantia pecuniária certa» como um possível «incidente do processo penal» porque o objecto normal definidor deste é a «acção penal» para concretização judicial em Decisão Final de uma pena ou medida de segurança dentre as legalmente aplicáveis após firmação da demonstração de todos os elementos objectivos e subjectivos constitutivos dum «tipo legal de crime» e «um possível incidente do processo penal» por ser corrente o «O pedido de indemnização civil fundado na prática de um crime [que] é deduzido no processo penal respectivo, só o podendo ser em separado, perante o tribunal civil, nos casos previstos na lei» ut arts 71 e 72-1-a-b-c-d-e-f-g-h-i do CPP. XXII - Se quanto à vulgaris «acção cível enxertada» ou «acção cível por adesão» à «acção penal» num mesmo processo penal se observa abstracta ou teoreticamente que «O processo de adesão é uma outra “coisa”, [que] supõe uma distorção ou adaptação das regras de processo civil em função do processo penal em que se insere o pedido de indemnização», esta perspectiva vale mutadis mutandis em sede de compreensão da relação da «acção penal» com a sobredita «acção cível declarativa de condenação no pagamento de uma quantia pecuniária certa» dos arts 1 e 7 a 12 da Lei 5/2012 que regem formal e substancialmente o «processo próprio» de obtenção de conscienciosa Decisão Final do «incidente em processo penal» denominado «liquidação do activo incongruente» ou «liquidação do património incongruente» ou «perda alargada de bens» ou «perda ou ampliada de bens» com «pressupostos formais» e «requisitos materiais» que são próprios daquele relativamente a qualquer «acção penal» em «processo penal» submetido aos princípios que se têm por clássicos de Direito Penal Processual Penal. XXIII - A esta luz, a regulamentação substantiva e procedimental dos arts 1 e 7 a 12 da Lei 5/2012 não se afigura inconstitucional por se tratar de uma «acção própria» com regras substantivas e processuais específicas ainda que em «processo penal» enquanto uma «acção autónoma» da «acção penal» mercê dos seus distintos objectos ainda que uma «acção dependente» da «acção penal» pelo facto do Legislador ter optado por uma tramitação concomitante em «processo penal» da sobredita «acção cível declarativa de condenação no pagamento de uma quantia pecuniária certa» ut arts 1 e 7 a 12 da Lei 5/2012 com a «acção penal», em vez de prescrever uma outra solução como um «processo cível» tramitando após trânsito da Decisão Final condenatória em «processo penal». XXIV - Com aquela opção logrou «economia processual» evitando duplicação de processos, «economia de meios» facilitando a produção da prova e «prestígio institucional» precludindo a possibilidade de um incumprimento dalgum ónus civil processual civil determinar uma Sentença cível não coerente ou congruente com anterior Decisão Final condenatória crime transitada, o que não interessa à Ordem Jurídica à qual importa eficaz realização da prevenção especial e geral, positiva e negativa, de crimes por meio não só da aplicação de penas ou medidas de segurança mas também da preclusão da oportunidade de retirar vantagens dos crimes conforme «… à ideia – antiga, mas nem por isso menos prezável – de que o ‘crime’ não compensa» por forma a lograr-se uma realização preventiva da máxima que o crime não pode compensar. XXV - A realização pelo Tribunal Penal de uma condenação de Arguido no pagamento ao Estado de uma quantia pecuniária – pelo facto da «perda de bens» não ser objecto da Decisão Final condenatória mas de eventual Despacho ulterior no caso de inadimplemento daquela - fundamenta-se na demonstração hoc sensu para lá de toda e qualquer reserva ou até dúvida razoável:
  6. a)Mercê do segmento «Em caso de condenação pela prática de crime referido no artigo 1º» do art 7-1-I da Lei 5/2012, da prática de uma «autoria material», «autoria mediata», «co-autoria material» que pode ser uma co-autoria «atomizada» ou «alternativa» ou «aditiva», «instigação», «co-autoria moral», «cumplicidade material» ou «cumplicidade moral» de - todos os elementos objectivos e subjectivos constitutivos de - um tipo legal de crime do restrito catálogo legal – seleccionado da panóplia de incriminações existentes na Ordem Jurídica - do art 1-1-a-b-c-d-e-f-g-h-i-j-l-m-n-o da Lei 5/2012 mercê da integração da respectiva norma incriminadora com as normas da Parte Geral do Código Penal - designadamente os variados segmentos abstractamente possíveis dos arts 26 quanto a «autoria» e 27 quanto a «cumplicidade» - por operarem como normas gerais de alargamento da norma incriminadora em causa tal como existente na Parte Geral do Código Penal ou em Lei Extravagante a ele como a LEP;
  7. b)Mercê do art 7-1-II-2-a-b-c-3 da Lei 5/20012, da quantificação do «património do Arguido» compreendendo «o conjunto dos bens:
  8. a)Que estejam na titularidade do arguido, ou em relação aos quais ele tenha o domínio e o benefício, à data da constituição como arguido ou posteriormente;
  9. b)Transferidos para terceiros a título gratuito ou mediante contraprestação irrisória, nos cinco anos anteriores à constituição como arguido;
  10. c)Recebidos pelo arguido nos cinco anos anteriores à constituição como arguido, ainda que não se consiga determinar o seu destino» pelo que a referência temporal central é a data de constituição de Arguido para determinação da amplitude do objecto do «património do Arguido» relevante à sobredita condenação civil:
  11. c)Mercê do art 7-1-III-2-a-b-c-3 da Lei 5/20012, da quantificação do «valor do património do Arguido que seja congruente com o seu rendimento lícito»; e, assim,
  12. d)A formulação de «juízo de incongruência» da quantificação do sobredito «património do Arguido» com a quantificação do sobredito «valor do património do Arguido que seja congruente com o seu rendimento lícito» cujo saldo positivo determinará o objecto da condenação cível limitada processualmente pelo quantum do pedido da «liquidação do património» efectuada na Acusação ou, caso não tenha então sido possível, em Requerimento a se até ao 30º dia anterior à data designada para a primeira Audiência de Julgamento ex vi art 8-1-2-3 da Lei 5/2012. XXVI - Na presunção dos arts 7-1 e 9-3 da Lei 5/2002 não se descortina uma «inversão de ónus da prova» em desfavor do Arguido Requerido, por inexistir ab initio uma «repartição formal de ónus de prova» de cariz civil processual civil mas mera concretização ou especificação naquelas normas de vulgaris «dialéctica probatória» na medida em que - no âmbito do sobredito «incidente processual penal» - impende sobre o Ministério Público o DEVER processual penal DE PROVAR TODOS OS FACTOS BASE DA PRESUNÇÃO LEGAL do art 7-1 para poder aproveitar dela que não é iure et de iure mas iuris tantum, vale dizer, ILIDÍVEL pelo facto do art 9-3-a-b-c reconhecer ao Arguido Requerido não o dever processual penal de provar o contrário mas apenas um ÓNUS de prova de factos modificativos ou impeditivos ou extintivos dos factos alegados pelo Ministério Público como constitutivos de uma responsabilidade civil patrimonial. XXVII - O sistema legal dos arts 1 e 7 a 12 da Lei 5/2002 afigura-se compatível com o «princípio da culpa» e a «presunção de inocência» e o «princípio nemo tenetur se ipsum accusare» e o «princípio in dúbio pro reo» e o «princípio do acusatório» e a «garantia da propriedade privada» porque a condenação civil em sede do sobredito «incidente» não constitui ablação directa e imediata de seu património como «confisco» hoc sensu inculca, nem um decretamento de perda de bens ex vi os institutos clássicos dos arts 109 a 111 do CP, 35 e 36 da LEP, como decorrência de um crime doloso de «enriquecimento ilícito» ou «enriquecimento injustificado/ infundado» inexistentes na Ordem Jurídica nacional - ut ATC 179/2012 quanto àquele e por Fiscalização Preventiva deste pelo Tribunal Constitucional - porque a noção de património relevante para efeitos dos arts 1 e 7 a 12 da Lei 5/2012 é res limitada das noções de património projectadas num passado recente [inconstitucionalidade do ATC 377/2015 posterior ao ARP ora sumariado]. (Sumário Elaborado pelo Relator) Reclamações: Decisão Texto Integral: Na 1ª Secção Judicial / Criminal do TRP acordam em Conferência os Juízes no Recurso Penal 63/10.0P6PRT.P1 vindo do Juiz 7 da 1ª Secção Criminal da Instância Central do Porto após extinção da 3ª Vara Criminal do Tribunal Criminal do Porto Submetidos a JULGAMENTO por Tribunal COLECTIVO em Processo COMUM os Arguidos: 1 B…, filho de C… e de D…, solteiro, nascido a 07-01-1981, natural de … – Porto, titular do Bilhete de Identidade nº …….., emitido em 11-12-2007, pelo Arquivo do Porto e residente na Rua …, nº .. - … - Maia (Actualmente em Prisão Preventiva no EPP do Porto) – infra id por B… unicamente para simplificação de exposição; 2 E…, filho de F… e de G…, solteiro, nascido a 29.06.1981, natural de … – Porto, titular do B.I. n.º …….., emitido em 12.06.2008, pelo arquivo do Porto e residente na Rua … n.º…, R/c - ., em Vila Nova de Gaia (Actualmente em Prisão Preventiva no EPP do Porto) - infra id por E… unicamente para simplificação de exposição; 3 H…, filho de I… e de J…, solteiro, nascido a 12.02.1981, natural de … – Porto, titular da Carta de Condução n.º P – …….., emitida a 10/03/2004 pelo IMTT e residente na Rua …, n.º …, R/c – Porto (Actualmente em Prisão Preventiva no EPP do Porto) - infra id por H… unicamente para simplificação de exposição; 4 K…, filho de J… e de M…, solteiro, nascido a 17.12.1987, natural de …. – Porto e titular do CC n.º ………… e residente na Rua …, n.º .., R/c Esq. – Porto (Actualmente em Prisão Preventiva no EPP do Porto) - infra id por K… unicamente para simplificação de exposição; 5 N…, filha de O… e de P…, solteira, nascida a 09/04/1989, natural de … – Porto, titular do B.I. n.º …….. emitido pelo Arquivo do Porto e residente no …, Bloco .., ent.ª …, casa .. - Porto - infra id por N… unicamente para simplificação de exposição; 6 Q…, filha de O… e de P…, solteira, nascida a 28.09.1985, natural de …- Porto, titular do B.I. n.º …….. emitido pelo Arquivo do Porto e residente no …, Bloco .., ent.ª …, casa .. - Porto - infra id por Q… unicamente para simplificação de exposição; 7 S…, filho de T… e de U…, solteiro, nascido a 23.04.1983, natural de … – Porto, titular do C.C. n.º …….. válido até 12.06.2014 emitido pela República Portuguesa e residente na Rua …, n.º …, Hab. .., ….-… Porto - infra id por S… unicamente para simplificação de exposição; 8 V…, filho W… e de X…, solteiro, nascido a 24.06.1981, natural de … – Porto, titular do B. I. n.º …….., emitido pela DGRN do Porto e residente na Rua …, n.º .., R/c Dtº - Porto - infra id por V… unicamente para simplificação de exposição; 9 Y…, filho de T… e de U…, solteiro, nascido a 06-09-1989, natural de …, titular do cartão de cidadão nº …….., válido até 07-08-2014 e residente na Rua …, n.º …, Cave Direita, Porto - infra id por Y… unicamente para simplificação de exposição; 10 Z…, filho de AB…, solteiro, nascido a 20-08-1986, natural de … – Porto, portador do C.C. nº …….. válido até 19/03/2015 e residente Rua …, n.º …, Hab. .., Porto - infra id por Z… unicamente para simplificação de exposição; 11 AC…, filho de AD… e de AE…, solteiro, nascido a 1973-10-03, natural de … – Porto, portador do Cartão do Cidadão n.º ………… e residente na …, …, Hab. … - Porto - infra id por AC… unicamente para simplificação de exposição; 12 AF…, filho de AG… e de AH…, solteiro, nascido a 12/05/1989 e residente na Rua …, ..º Bloco, ..º Esq.º - …-Paços de Ferreira - infra id por AF… unicamente para simplificação de exposição; 13 AI…, filha de AJ… e de AK…, solteira, nascida a 28/04/1985, natural de … – Porto, titular do B.I ………… e residente na Rua …, nº …, .º Esquerdo - … - Matosinhos - infra id por AI... unicamente para simplificação de exposição; A AUDIÊNCIA culminou no ACÓRDÃO [1] que decidiu «… julgar parcialmente procedente a presente acção penal e consequentemente: 1. A) Absolver os arguidos AC… e AF… da prática de um crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelos artigos 21º, do D.L. 15/93, de 22/01, com referência à Tabela I-C; 2. B) Absolver os arguidos B…, E…, H… e K… de um crime de associação criminosa, p. e p. pelo artº 28º, nº 1 e 2, do D.L. 15/93, de 22/01. 3. C) Julgar, no mais, provada e procedente a presente acção penal, embora com enquadramento jurídico diverso, e, consequentemente: 4. Condenar o arguido B…, pela prática, como co-autor material, de um crime de tráfico de estupefacientes agravado, p. e p. pelos artigos 21, n.º 1 e 24º, al. j), do D.L. 15/93, de 22/01, com referência à Tabela I-C, anexa ao mesmo diploma, na pena de 10 (dez) anos de prisão; 5. Condenar o arguido H…, pela prática, como co-autor material, de um crime de tráfico de estupefacientes agravado, p. e p. pelos artigos 21, n.º 1 e 24º, al. j), do D.L. 15/93, de 22/01, com referência à Tabela I-C, anexa ao mesmo diploma, na pena de 7 (sete) anos e 6 (seis) meses de prisão; 6. Condenar o arguido E…, pela prática, como co-autor material, de um crime de tráfico de estupefacientes agravado, p. e p. pelos artigos 21, n.º 1 e 24º, al. j), do D.L. 15/93, de 22/01, com referência à Tabela I-C, anexa ao mesmo diploma, na pena de 6 (seis) anos e 6 (seis) meses de prisão; 7. Condenar o arguido K…, pela prática, como co-autor material, de um crime de tráfico de estupefacientes agravado, p. e p. pelos artigos 21, n.º 1 e 24º, al. j), do D.L. 15/93, de 22/01, com referência à Tabela I-C, anexa ao mesmo diploma, na pena de 6 (seis) anos e 6 (seis) meses de prisão; 8. Condenar a arguida Q…, pela prática, como co-autora material, de um crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelos artigos 21, n.º 1, do D.L. 15/93, de 22/01, com referência à Tabela I-C, anexa ao mesmo diploma, na pena de 5 (cinco) anos de prisão, cuja execução se suspende por igual período, ao abrigo do artº 50º, nº 1 e 5, do Código Penal; 9. Condenar a arguida N…, pela prática, como co-autora material, de um crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelos artigos 21, n.º 1, do D.L. 15/93, de 22/01, com referência à Tabela I-C, anexa ao mesmo diploma, na pena de 4 (quatro) anos e 3 (três) meses de prisão, cuja execução se suspende por igual período, sujeita a regime de prova, ao abrigo do artº 50º, nº 1 e 5 e 53º, nº 1, 2 e 3, do Código Penal; 10. Condenar o arguido V…, pela prática, como autor material, de um crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelos artigos 21, n.º 1, do D.L. 15/93, de 22/01, com referência à Tabela I-C, anexa ao mesmo diploma, na pena de 6 (seis) anos de prisão; 11. Condenar o arguido S…, pela prática, como co-autor material, de um crime de tráfico de estupefacientes, p. e p.pelos artigos 21, n.º 1, do D.L.15/93, de 22/01, com referência à Tabela I-C, anexa ao mesmo diploma, na pena de 5 (cinco) anos de prisão efectiva; 12. Condenar o arguido Y…, pela prática, como co-autor material, de um crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelos artigos 21, n.º 1, do D.L. 15/93, de 22/01, com referência à Tabela I-C, anexa ao mesmo diploma, na pena de 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses de prisão, cuja execução se suspende por igual período, sujeita a regime de prova, ao abrigo do artº 50º, nº 1 e 5 e 53º, nº 1, 2 e 3, do Código Penal; 13. Condenar o arguido Z…, pela prática, como autor material, de um crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelos artigos 21, n.º 1, do D.L. 15/93, de 22/01, com referência à Tabela I-C, anexa ao mesmo diploma, na pena de 5 (cinco) anos de prisão, cuja execução se suspende por igual período, sujeita a regime de prova, ao abrigo do artº 50º, nº 1 e 5 e 53º, nº 1, 2 e 3, do Código Penal; 14. Condenar a arguida AI…, pela prática, como cúmplice, de um crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelos artigos 21, n.º 1, do D.L. 15/93, de 22/01, com referência à Tabela I-C, anexa ao mesmo diploma e artº 27º e 73º, nº 1, als.
  13. a)e
  14. b)do Código Penal, na pena de 1 (
  15. um)ano e 8 (oito) meses de prisão, cuja execução se suspende por igual período, ao abrigo do artº 50º, nº 1 e 5 e 53º, nº 1, 2 e 3, do Código Penal; 15. Condenar os arguidos B…, E…, H…, K…, N…, Q…, S…, V…, Y…, Z… e AI… no pagamento das custas e demais encargos deste processo, fixando-se a taxa de justiça em 6 UC. 16. Liquidação para perda ampliada de bens quanto ao arguido B… | Nos termos do disposto nos artºs. 7.º, 8.º, n.º 1 e 12.º, n.º 1 da Lei n.º 5/02, de 11.01, declara-se perdido a favor do Estado a quantia de 401.722,22€, correspondente ao valor do património incongruente com o rendimento lícito e, consequentemente, condena-se o arguido B… a pagar ao Estado esse montante. 17. O veículo marca BMW … matrícula ..-MO-.., arrestado nestes autos ao arguido B…, será declarado perdido a favor do Estado, se após o trânsito em julgado do acórdão, não pagar o montante em que foi condenado a para ao Estado (artº 12º, da Lei nº 5/2012, de 11.01). 18. Declara-se perdido a favor do Estado os produtos estupefacientes apreendidos nos autos, dois moinhos e um x-ato, apreendidos ao arguido K… (artigo 35º nº 2 do Decreto Lei nº 15/ 93, de 21/01), cuja destruição desde já se determina (artº 62º, nº 5, do mesmo diploma legal). 19. Por terem servido e serem provenientes da prática do ilícito criminal, declara-se perdido a favor do Estado os telemóveis, Iphone, iPad 3G modelo ., baterias, carregadores e cartões apreendidos aos arguidos, o computador apreendido ao H…, a quantia de € 850,00 apreendida ao arguido B…, a quantia de € 920,00 apreendida ao arguido S…, a quantia de € 415,00 apreendida ao arguido Z…, a quantia de € 465,00 apreendida ao arguido V…, nos termos dos art° 35° e 36°, do DL n° 15/93, de 22/01. 20. Declara-se perdido a favor do Estado de um par de matrículas 4863 CWT e ordena-se a sua destruição após trânsito, nos termos do artº 109º, do Código Penal. 21. Ordenar a entrega, após transito do presente acórdão, ao arguido B… de dois coletes, uma boia, duas esteiras, uma tenda e um comando à distância, os quais deverão ser reclamados no prazo máximo de noventa dias, sob pena de decorrido o prazo de um ano, serem declarados perdidos a favor do Estado, nos termos do artº 186º, nº 3 e 4, do CPP. 22. Ordenar a entrega, após transito do presente acórdão, ao arguido K… os objectos em metal que lhe foram apreendidos, os quais deverão ser reclamados no prazo máximo de noventa dias, sob pena de decorrido o prazo de um ano, serem declarados perdidos a favor do Estado, nos termos do artº 186º, nº 3 e 4, do CPP. 23. Ordenar a entrega, após trânsito do presente acórdão, ao arguido AF… a quantia de € 600,00 que lhe foi apreendida. 24. Ordenar a entrega, após trânsito do presente acórdão, o veículo automóvel de marca “VW”, modelo …, com a matrícula ..-DF-.. a quem provar a propriedade, para o efeito notificar a testemunha AL… (com reserva de propriedade do veículo) e o arguido E…, para reclamar a entrega do veículo, no prazo máximo de noventa dias, sob pena de decorrido o prazo de um ano, ser declarado perdido a favor do Estado, nos termos do artº 186º, nº 3 e 4, do CPP. 25. Regime coactivo | Nos termos do artigo 213°, n.° 1,
  16. b)do Código de Processo Penal cumpre reavaliar a medida de prisão preventiva aplicada aos arguidos B…, E…, H… e K…. | Atentos os factos dados como assentes neste acórdão, reforçaram-se os indícios da prática do crime de tráfico de tráfico por parte destes arguidos. | Por outro lado, tendo em conta as quantidades de estupefaciente apreendidas e transacionadas, retira-se que se mantêm o perigo de continuação de actividade criminosa (artigo 204°,
  17. c)do Código de Processo Penal). | Assim sendo, a medida de coacção de prisão preventiva aplicada aos arguidos supra identificados, continua a ser a única medida susceptível de acautelar o referido perigo sendo que, atenta a gravidade do crime em causa, é também proporcional, pelo que se mantém a medida de coacção já aplicada nos autos aos arguidos, nos termos dos artigos 193°, n.° 1 e 2, 202°, n.° 1,
  18. a)e 204°,
  19. c)do Código de Processo Penal. 26. Conhecimento com cópias do presente acórdão, ao EP e TEP respectivo e ao IRS. 27. Após trânsito, remeta boletins ao registo criminal. | Solicite a elaboração de Plano Individual de Readaptação Social para os arguidos N…, Y…, Z…, de acordo com o artº 494º, do Código de Processo Penal» [2]. ……………………………………………… ……………………………………………… ……………………………………………… Na oportunidade efectuado EXAME PRELIMINAR e colhidos os VISTOS LEGAIS os autos foram submetidos à CONFERÊNCIA. Como FACTOS PROVADOS o Tribunal a quo enumerou que: 1. O arguido B… é conhecido pela alcunha de “B1…”. 2. O arguido H… é conhecido pelas alcunhas de “H1…” ou “H2…”. 3. O arguido E… é conhecido por “E1…”. 4. O arguido K… é conhecido pelas alcunhas de “K1…” e “K2…”. 5. O arguido B… vem-se dedicando à actividade de venda de canábis na cidade do Porto, mediante plano previamente delineado por ele e em conjugação de esforços com os arguidos H…, K… e E…. 6. O arguido B… adquiria canabis através de contacto de vendedor que possuía no sul de Espanha, e que se auto excluí do restante mecanismo e processamento da actividade de tráfico, de modo a impedir a sua detecção pelas autoridades policiais no envolvimento da mesma. 7. O arguido B… agendava todas as deslocações ao Sul de Espanha com vista ao transporte do estupefaciente para esta Cidade do Porto, fazendo coincidir a data da partida, preferencialmente, ao domingo à noite e o regresso na madrugada de terça-feira. 8. Para o efeito, o arguido alugava viaturas de elevada cilindrada ou, por vezes, delegava tais funções nos arguidos E… e H…. 9. Cabia, ainda, ao arguido B… diligenciar pela reserva do alojamento no sul de Espanha onde ele e os demais arguidos e indivíduos não identificados, incumbidos do transporte do estupefaciente, permaneceriam durante o período de concretização do negócio de compra do canabis. 10. O arguido B… comprava o canabis, financiava as despesas inerentes ao transporte e alojamento das pessoas a quem incumbia a realização dessa tarefa. 11. Em cada deslocação ao Sul de Espanha, o arguido B… comprava cerca de 200 Kg brutos de canabis, pelo preço de € 150.000,00 a € 175.000,00 para, posteriormente, distribuir pelo arguido H… e outras pessoas não identificadas, para estes procederem à respectiva venda. 12. Para realização do transporte do haxixe, o arguido B… contava com a participação dos arguidos E…, H…, K… e outros individuos cuja identificação não se logrou apurar. 13. Durante os transportes do estupefaciente, o arguido B… utilizava veículos automóveis alugados, de elevada cilindrada. 14. A dinâmica do transporte do estupefaciente processava-se da seguinte forma: 15. No trajecto efectuado, desde o Sul de Espanha até ao Porto, um dos veículos sem trazer qualquer produto e conduzido pelo arguido B…, acompanhado algumas vezes pelo arguido H…, saía em primeiro lugar e com uma antecedência de, pelo menos, 30 minutos, com o propósito de controlar e alertar da presença da polícia durante o percurso até esta Cidade, fazendo as funções de “batedor”. 16. Por sua vez, um segundo veículo, alugado pelo arguido B…, conduzido por individuos, cujas identidades não se logrou apurar, transportava o canábis. 17. Finalmente, um terceiro veículo era conduzido pelo arguido E…, acompanhado, algumas vezes, pelo arguido K…, cabendo-lhes as funções de vigiar o carro que transportava o estupefaciente, o qual circulava à sua frente, transmitindo ao motorista daquele veiculo as instruções dadas por telemóvel pelo arguido B…. 18. Também durante os transportes do estupefaciente, os arguidos utilizavam aparelhos de comunicações móveis e cartões especificamente adquridos para tal função pelo arguido B… ou a mando deste, como no dia 20 de Julho de 2011, pelas 20h41min., em que o arguido B… pediu a um individuo, proprietário de uma loja de telemóveis, AM…, utilizador do nº ………, vários cartões de telemóveis - sessões n.º 104 (fls. 1 e 2 Apenso 10). 19. Para a guarda do veículo com o canábis proveniente do Sul de Espanha, o arguido mandava arrendar garagens individuais, como uma sita em Vila Nova de Gaia, em setembro de 2011, o arguido B… mandou a testemunha AL… arrendar em nome deste duas garagens, correspondentes às fracções “ R” e “T”, sitas na Rua …, nº .., em …, Valongo, propriedade de IU… e em Fevereiro de 2012, o arguido B… deu instruções ao arguido E… para arrendar no nome deste, a garagem, designada pela letra “Q”, sita na Rua …, nº .., em …, Valongo também propriedade de AN…. 20. O arguido B… passou assim a utilizar, alternadamente, quer a garagem sita em Vila Nova de Gaia quer uma das três garagens arrendadas, sitas em Valongo para desenvolver a sua actividade de tráfico de estupefacientes. 21. De acordo com as instruções do arguido B… e com a colaboração dos arguidos E… e H…, o canábis guardado numa das quatro garagens, parte do canabis era entregue ao arguido H… que, por sua vez, o transportava de forma faseada, em menores quantidades, para a residência utilizada pelo arguido K…, sita na Rua …, nº … e …, Porto. 22. No dia 6 de Janeiro de 2011, o arguido B… contactou com o H… combinando que a entrega do estupefaciente lhe seria feita através do E… - sessões n.º 95 e 96 (fls. 1 e 2 Apenso 5); 23. Para além dos locais acima referidos, o arguido B… combinou com o arguido K…, nas ocasiões que se vão descrever, utilizar a residência da irmã do arguido K… - a arguida AI… -, sita na Rua …, nº …, 1º Esq., em …, Matosinhos para ali esconderem parte do haxixe que proveniente de Espanha. 24. Pela cedência da habitação, a arguida AI… recebia quantidade não apurada de haxixe para seu consumo. 25. Com o propósito de se acautelar e não ser detectado pelas autoridades policiais, o arguido B… evitava sempre contactar pelo telefone com os demais arguidos, fornecedores e compradores do estupefaciente, privilegiando sempre o contacto pessoal ou fazendo-o por intermédio de terceiros, nomeadamente, utilizando os telemóveis destes ou incumbindo-os de transmitir determinadas mensagens relacionadas com a actividade de tráfico. 26. No entanto, nas alturas que coincidiam com o final do escoamento do produto estupefaciente, o arguido B… dirigia-se, pessoalmente, até à residência do arguido H…, onde se fazia anunciar através dos seus colaboradores. 27. No dia 12 de Outubro de 2011, pelas 20h44min., um indivíduo conhecido por AO… informou o H… que o B… estava junto à sua residência - sessão 1758, (fls. 17 Apenso 11), 28. No dia 18 de Novembro de 2011, pelas 19h02min., um indivíduo conhecido por AO… informou o H… que o B… estava junto à sua residência - sessão 1946, (fls. 21 Apenso 11), 29. No dia 26.10.2011, pelas 20h45min., o arguido B… utilizando o telemóvel do AO… disse ao H… para se encontrarem na sua casa – Sessão n.º 2199 (fls. 25 e 26 Apenso 11) 30. No dia 27 de Outubro de 2011, pelas 18h15min., a arguida Q…, companheira do H…, avisou-o que o B… estava à sua espera, junto à sua residência – Sessão n.º 2222 (fls. 26 Apenso 11), 31. No dia 26.03.2012, pelas 16h10min., o arguido H… disse à sua companheira Q… que estava à espera do arguido B… – Sessão n.º 7275 (fls. 187 e 188 Apenso 11). 32. Na prossecução da actividade de tráfico levada a cabo pelo arguido B… e, de entre outras situações: 33. No dia 5 de Outubro de 2010, pelas 18h20, o arguido B… dirigiu-se para a Rua …, no seu veículo, marca Audi .., com a matrícula ..-HG-.., onde contactou com um individuo conhecido por “AP…” (habitual comprador de haxixe ao arguido H…) e conversaram sobre assuntos relacionados com o tráfico de estupefaciente – cfr. Relatório de vigilâncias de fls. 32. 34. No dia 29 de Setembro de 2011, o arguido B… deu instruções ao arguido H… para que entregasse as chaves de uma das residências onde se encontrava guardado o estupefaciente ao arguido E…, sempre com o propósito de a sua actividade de tráfico não ser detectada. 35. Para o efeito, o arguido B… deslocou-se pelas 17h05min., no veículo motorizado com a matrícula ..-JC-.., marca BMW, para junto da residência do arguido H… onde já se encontrava o arguido E…, dando-lhe instruções para trazer as referidas chaves, o que este fez, pelas 17h12, quando o arguido H… lhas entregou – cfr. Relatório de vigilância de fls. 800 e sessão 1272. 36. No dia 6 de Outubro de 2011, o arguido B… deslocou-se, na viatura com a matrícula ..-DO-.., marca Mercedes, à residência do arguido H…, sita na Rua …, nº …, Porto, onde conversaram sobre a actividade de tráfico por ambos desenvolvida. – cfr. Relatório de diligência externa de fls. 803. 37. No dia 17 de Janeiro de 2012, o arguido B… combinou encontrar-se com o arguido E…, utilizando para o efeito e de modo a evitar ser detectado pelas autoridades policiais, o telefone de um individuo conhecido por B…. 38. Conforme acordado entre ambos, encontraram-se nesse mesmo dia, pelas 15h40, junto ao Centro Comercial “AQ…”, na Maia, com o propósito de tratarem de assuntos relacionados com a actividade de tráfico por ambos desenvolvida – cfr. Relatório de vigilância de fls. 1217-1218 e cfr. sessão 210 do alvo 2H116M. 39. No dia 13 de Março de 2012, pelas 17h56min., o arguido B… deslocou-se na viatura da marca SMART, com a matrícula ..-IS-.., à residência do arguido H…, sita na Rua …, onde o aguardou até às 18h13min., para ali recolher as importâncias monetárias resultantes da actividade de venda de haxixe efectuada por este último arguido e delinear com o mesmo uma nova deslocação ao Sul de Espanha com o propósito de realizarem um novo carregamento de haxixe – cfr. Relatório de vigilância de fls. 1255. 40. No dia 14 de Março de 2012, pelas 17h30min., o arguido B… deslocou-se, na viatura SMART, com a matrícula ..-IS-.., à residência do arguido H…, a fim de ultimarem, também com o arguido K… que ali se encontrava, os preparativos de um novo carregamento de haxixe a efectuar desde o Sul de Espanha até esta Cidade – cfr. Relatório de vigilância de fls. 1270 e sessão 6590 do alvo 44375M. 41. O arguido E… era um dos colaboradores do arguido B…, a quem incumbia de alugar as viaturas com as quais os arguidos se deslocavam para o Sul de Espanha e nas quais transportavam o estupefaciente até à Cidade do Porto, bem como arrendar a garagem em …, Valongo, para onde era transportado o grosso do estupefaciente, sendo a partir dali repartido pelo H… e pelas diversas residências a que o arguido K… tinha acesso. 42. Pelas tarefas que lhe eram incumbidas, o arguido E… recebia contrapartida não apurada. 43. Assim, nomeadamente: 44. No dia 21 de Janeiro de 2012, pelas 17h15min., na Rotunda …, em Valongo, o arguido E… foi interceptado por agentes policiais quando se fazia transportar na sua viatura Volkswagen …, com a matrícula ..-DF-.., tendo sido conduzido no âmbito da aludida operação policial à esquadra da PSP. 45. Logo após a sua saída do Departamento Policial, o arguido E… contactou o arguido B…, contando-lhe as circunstâncias da sua intercepção pelas autoridades policiais – sessão 634-635 (fls. 1 e 2 Apenso 21 e Informação de Serviço de fls. 1059 a 1060). 46. O arguido H… era pessoa de extrema confiança do arguido B… e sobre quem aquele demonstrava sempre um carácter subserviente devido ao tipo de relacionamento que os unia, sendo o arguido H… quem estava encarregue de escoar parte do canábis trazido de Espanha, cabendo-lhe vender, ceder e distribuir directamente este produto aos respectivos compradores, sempre a partir das residências por si habitadas, sitas na Rua …, n.º …, Ap. ., Lote Esq.º, e na Rua …, n.º .., R/Ch, ambas nesta cidade - cfr. Sessão n.º 1213 (fls. 11 a 13 Apenso 23). 47. Não obstante fazer parte deste plano de pôr à venda estupefaciente, o arguido H… prosseguia a sua rotina diária no tocante com o exercício da sua actividade laboral, das 08h00 às 16h00/18h00, trabalhando como ajudante de motorista, numa empresa de distribuição de produtos alimentares, denominada “AS…”, sita na cidade de Vila Nova de Gaia. 48. Após o término do seu dia de trabalho, deslocava-se para a sua residência, iniciando de seguida os contactos telefónicos com os seus compradores habituais, no sentido de concretizar as transacções de estupefaciente, prolongando-se esta actividade até ao final da noite. 49. A actividade de tráfico e a sua organização era muitas vezes discutida pelos arguidos B…, E… e H…, em reuniões ocorridas em casa deste último. 50. Assim: 51. No dia 11 de Maio de 2012, pelas 13h14min., o arguido B… informou a sua esposa, AT…, que se encontrava em casa do H… a trabalhar - sessão n.º 445 (fls. 2 e 3 Apenso 25); 52. Nesse mesmo dia, pelas 15h32min., o arguido B… recebeu uma chamada da sua esposa tendo-lhe dito que estava em casa do H…, à espera do E… - Sessão n.º 465 (fls. 3 a 5 Apenso 25). 53. Sempre que o arguido H… tinha a tarefa de transportar o estupefaciente, este solicitava à sua entidade patronal a dispensa de uns dias de trabalho. Assim: 54. No dia 20 de Maio de 2012, pelas 16h46min., o arguido H… contou ao K… que o B… lhe pediu para falar com ele, com o propósito de combinarem irem buscar estupefaciente, marcando inclusive local e hora. O H… referiu ainda que o B… não tinha mais ninguém para o acompanhar, visto que o mesmo se encontrava a trabalhar - sessão n.º 9218 (fls. 259 a 261 Apenso 11); 55. Nesse mesmo dia, pelas 16h58min., na sequência da sessão anterior, o arguido H… enviou uma mensagem ao K… pedindo-lhe para fazer o transporte de estupefaciente - Sessão n.º 9220 (fls. 261 Apenso 11); 56. Pelas 17h13min, do dia 20 de Maio de 2012, o arguido K… enviou uma mensagem ao H… confirmando que estaria em casa dele à hora marcada, 20h30 - sessões n.º 9221 e 9222 (fls. 261Apenso 11). 57. Com efeito, e sempre na execução do acordado com o arguido B…: 58. No dia 5 de Agosto de 2010, entre as 17h00 e as 19h30min., o arguido H… procedeu à venda, por preço não apurado, de várias placas de haxixe a 2 indivíduos que o procuraram junto à sua residência, sita na Rua …, nesta Cidade e Comarca – cfr. Relatório vigilância fls. 24. 59. No dia 6 de Agosto de 2010, pelas 18h30min., o arguido H… entregou quantidade não apurada de haxixe que tinha guardado na sua residência, sita na Rua …, nº …, nesta Cidade, a AU…, condutor do veículo ..-JN-... – cfr. Relatório de vigilância de fls. 29. 60. No dia 10 de Outubro de 2010, pelas 16h25min., o arguido H… vendeu, na sua residência, na Rua …, por preço não apurado, dose indeterminada de haxixe ao arguido S…, para este, posteriormente, o vender a terceiros consumidores, na zona …, nesta Cidade – cfr. Relatório de vigilância de fls. 35. 61. No dia 11 de Outubro de 2010, o arguido H… entregou a um individuo cuja identificação não se logrou apurar, e que se tinha dirigido à residência daquele, na Rua …, na viatura Fiat …, um saco contendo quantidade não apurada de estupefaciente – cfr. Relatório de vigilância de fls. 37. 62. No dia 12 de Outubro de 2010, pelas 17h08min., o arguido H… saiu da sua residência, na Rua … e dirigiu-se para o interior da viatura, marca Peugeot, modelo …, com a matrícula ..-DP-.., onde se encontrava um individuo cuja identificação não se logrou apurar que lhe entregou ½ placa de haxixe que o H… guardou no interior da sua habitação, para posteriormente vender – cfr. Relatório de fls. 39. 63. No dia 17 de Abril de 2011, pelas 16h15min., o arguido H… entregou, por preço não apurado, 2 Kg de haxixe ao arguido V… para este o vender aos diversos consumidores que o procuravam junto à Avª …, área da sua residência, produto este que o H… foi buscar à sua habitação. – cfr. relatório de vigilância de fls. 449 e sessão 10944, 10945, 10946, 1050, 10951, 10952. 64. Nesse mesmo dia, pelas 17h03min., o arguido H… vendeu quantidade não apurada de haxixe ao AV…, por preço não apurado, produto, este, que o arguido H… foi buscar ao interior da sua residência – cfr. relatório vigilância de fls. 449 e sessão 10955, 10962. 65. No dia 21 de Fevereiro de 2012, pelas 18h37min., conforme acordado entre ambos, o arguido V… deslocou-se à residência do arguido H…, na sua viatura, com a matrícula …-..-TT, onde este lhe entregou 1 KG de haxixe para aquele vender – cfr. Sessão 5642 a 5643, 5646 a 5648 do alvo 44375M e relatório de vigilância de fls. 1219-1220. 66. No dia 22 de Fevereiro de 2012, pelas 18h36min., o arguido H… entregou, como previamente combinado, 7 placas de haxixe ao V…, o qual se dirigiu para a residência daquele, sita na Rua …, nesta Cidade. 67. Para o efeito, momentos antes, a arguida N…, cunhada do H…, e de acordo com as instruções deste, atirou-lhe pela varanda o estupefaciente encomendado pelo arguido V… – cfr. Relatório de vigilância de fls. 1224 e sessões 5673 a 5676, 5685 a 5687 do alvo 44375M. 68. Pelas 18h16min., do dia 28 de Fevereiro de 2012, o arguido H… entregou ao arguido V… 4 placas de haxixe tendo para o efeito, este ultimo se dirigido à residência do primeiro, sita na Rua …, Porto, no veículo da marca Fiat …, com a matrícula ..-..-TT. 69. Uma vez que o haxixe se encontrava guardado na residência do arguido Z…, o arguido H… pediu-lhe para lhe trazer 1Kg de haxixe do qual entregou as 4 placas ao V…, ficando o resto para vender – cfr. Relatório de vigilância de fls. 1231 e sessões 5903 a 5907, 5911, 5914, 5919 a 5921 e 5924 do alvo 44375M. 70. Ao arguido K… cabia-lhe a tarefa de ceder a sua habitação sita na …, n.º … e …, no … – Porto, a fim de ali ser ocultada e acondicionada parte das substâncias estupefacientes comercializadas pelo arguido H…, sob instruções e a mando do arguido B…, funcionando esta habitação como local de apoio directo à actividade de venda. - de entre outras situações, nomeadamente sessão 522, fls. 5 apenso 3. 71. De modo a melhor dissimularem esta actividade de tráfico, o arguido K… passou, então, a residir na casa da sua namorada, sita na Rua …, nº .., Rch/Esquerdo – Porto. 72. Sempre que o arguido K… tivesse que vender estupefaciente, este, previamente, solicitava autorização para o fazer ao arguido H…, seguindo sempre as suas instruções e este por sua vez as instruções do arguido B…. 73. Com efeito: 74. Assim, no dia 21 de Abril de 2012, um individuo cuja identidade se desconhece com o nº ……… encomendou ao arguido K… estupefaciente que este comprometeu-se vender após ter obtido, mediante contacto telefónico, autorização do H… – cfr. sessão 3207 (Fls. 20 apenso 23). 75. No desenvolvimento desta actividade por todos acordada, o H… informava o arguido K… da quantidade de droga que necessitava e, este ia buscá-la à sua residência, onde estava guardada, deslocando-se, de seguida, à casa do H… na posse do estupefaciente solicitado, para depois, por sua vez, este entregá-lo aos seus “clientes”. 76. No dia 28 de Setembro de 2011, pelas 19h09min., os arguidos K… e H…, sob instruções do arguido B…, deslocaram-se na viatura conduzida pelo primeiro, com a matrícula …-..-PG, da marca Audi .., a residência deste, sita na …, nesta Cidade e Comarca, onde guardaram um “fardo” de haxixe, que retiraram da bagageira do referido veiculo. Enquanto o arguido K… levava o referido fardo para dentro da sua residência, o arguido H… retirou da porta do lado do pendura um rolo de pelicula aderente, utilizado para acondicionar as placas de haxixe, e levou-o para o interior da referida habitação. 77. Após terem deixado no interior da residência do K… o haxixe que vinha acondicionado no embrulho de grandes dimensões – fardo -, os arguidos saíram da mesma e dirigiram-se de novo para a viatura, trazendo o H… uma embalagem mais pequena, com quantidade não apurada de haxixe, que colocou na bagageira do veículo, e um saco onde antes estava acondicionado o grosso do estupefaciente, com as inscrições “…”, que levou junto de si. 78. Dali os arguidos partiram em direcção à rua … e no entroncamento desta rua com a Rua …, junto a um contentor, os arguidos largaram o referido saco que tinha acondicionado o haxixe (que momentos antes tinham deixado na residência do arguido K…) – cfr. Relatório de vigilância de fls. 789-793, auto de apreensão de fls. 795 e exame pericial de fls. 948-959. 79. No dia 20 de Maio de 2012, pelas 20h00min., o arguido K… encontrou-se com o arguido H…, na residência deste, sita na Rua …, nº …, R/C, nesta Cidade do Porto, com vista a delinear os últimos preparativos para se deslocar ao Sul de Espanha na companhia dos arguidos B… e E…, a fim de ali efectuarem um novo carregamento de estupefaciente – cfr. Relatório de vigilância de fls. 1490 e sessão 9218, 9220 a 9222 e 9226-9227 do alvo 47862M. 80. No dia 22 de Maio de 2012, pelas 19h02min., o arguido K…, sob instruções do H…, deslocou-se à residência deste, sita na Rua …, nº …, com o propósito de transportar o estupefaciente que ali se encontrava para a sua residência, sita na …. 81. Assim, pelas 19h38min., saíram daquela residência os arguidos H…, Q…. e K…, este ultimo transportando a caixa contendo haxixe e, na viatura, marca Audi, com a matrícula ..-..-PG, que ali se encontrava estacionada, dirigiram-se para a sua residência. 82. Pelas 19h49min., os arguidos chegaram à residência do arguido K…, sita na …, nº …/…, tendo este arguido retirado do interior da mala da viatura a caixa contendo estupefaciente que foi guardar no interior da sua habitação. 83. Volvidos minutos, o arguido regressou à viatura onde o aguardavam os arguidos H… e Q… e dirigiram-se para a Rua …, nº … – cfr. Relatório de vigilância de fls. 1495 a 1497 e sessões 9281, 9287, 9300, 9303, 9304, 9307, 9314, 9330 a 9332 do alvo 44375M. 84. No dia 11 de Julho de 2012, pelas 19h10min., conforme combinado entre ambos e uma vez que o estupefaciente se encontrava guardado na residência da arguida AI…, irmã do arguido K…, sita na Rua …, nº …, em Matosinhos, o arguido H… deslocou-se na viatura, marca Audi, com a matricula ..-..-PG, àquela habitação com o propósito de ali ir buscar haxixe. 85. De imediato, saiu daquela residência o arguido K… na posse de um saco contendo estupefaciente e ainda um isqueiro e uma faca, entrando no veículo conduzido pelo arguido H… – cfr. Relatório de vigilância de fls. 1659-1661 e sessões 12495 e 12512 do alvo 47862M, sessões 165, 173, 176 do alvo 51507M. 86. No dia 31 de Julho de 2012, conforme combinado e seguindo as instruções do arguido B…, e uma vez que parte do estupefaciente se encontrava na residência da arguida AI…, sita no local acima referido, os arguidos H… e K… deslocaram-se na viatura com a matrícula ..-..-PG à habitação daquela arguida onde foram buscar quantidade não apurada daquele produto para venderem a terceiros – cfr. Sessões 12495, 12512 e 14051 do alvo 44375M e 14343 do alvo 50474M 87. Por sua vez, a arguida Q…, companheira do arguido H…, procedia à entrega e venda do estupefaciente, a mando deste e sempre na sua ausência. 88. A arguida N…, irmã da arguida Q…, também procedia à entrega do canabis sempre na ausência dos arguidos Q… e H…, e a mando destes, nos períodos em que esteve a viver na residência daqueles. 89. Sempre que necessitavam de estupefaciente para venderem nesta Cidade do Porto, os arguidos B…, E…, H…, K…, e outros individuos cuja identificação não se logrou apurar, em conjugação de esforços, repartição de tarefas, em execução do plano anteriormente delineado e sempre sob orientação do arguido B…, deslocavam-se ao Sul de Espanha a fim de ali efectuarem carregamentos de cerca de 200 Kg brutos de haxixe, nos moldes já referidos. 90. Chegados ao Sul de Espanha, os arguidos B…, E…, H…, K…, ficavam hospedados num hotel, pago pelo arguido B…. 91. Aí, o arguido B… era contactado pelo seu fornecedor de haxixe, que lhe fazia chegar amostras do produto estupefaciente que possuía para venda. 92. O arguido B… entregava as referidas amostras aos arguidos E… e H…, sempre que este acompanhava os restantes arguidos, os quais avaliavam a qualidade do produto. 93. Aprovada a qualidade do haxixe, o arguido B… negociava com o seu fornecedor a quantidade, valor e a forma do acondicionamento daquele produto. 94. Os arguidos V…, conhecido por “V1…”, S…, conhecido por “S1…”, Y…, conhecido por “Y1…” vêm-se dedicando à venda de estupefaciente – haxixe -. 95. Para o efeito, estes arguidos adquiriam kilogramas de haxixe ao arguido H…, que lhes fornecia aquele produto, sob instruções do arguido B…, para depois venderem na área das suas residências. 96. Assim, o arguido V… escoava grande parte do estupefaciente fornecido pelo H…, vendendo-o aos diversos consumidores que o procuravam na parte Oriental da Cidade do Porto, mais concretamente em …. 97. Por sua vez, os arguidos S… e Y… procediam à venda do estupefaciente adquirido ao H… na parte ocidental, nomeadamente no…. 98. Assim: 99. No dia 10 de Fevereiro de 2011, pelas 16h50min., junto ao estabelecimento, café “AW…”, conhecido por café AX…, sito nas proximidades da rua …, o arguido S… que se encontrava rodeado de vários indivíduos, nomeadamente dos arguidos H… e K…, vendeu, pelo preço de €10,00, dose não apurada de haxixe, a um individuo cuja identificação não se logrou apurar – cfr. Relatório de vigilância de fls. 311. 100. O arguido S… contava ainda com o auxílio de AY…, conhecido por “AY1…”, na residência do qual ocultava e doseava os produtos estupefacientes que posteriormente vendia. 101. Assim e designadamente: 102. No dia 19 de Março de 2012, pelas 11h10min., o S… pediu ao AY… para lhe levar o estupefaciente que havia guardado - Sessão n.º 1313. (fls. 4 e 5 Apenso 22) 103. O arguido Z…, conhecido pela alcunha de Z1…, por sua vez, comprava estupefaciente ao arguido H… e vendia-o aos diversos consumidores que o procuravam na zona do …, nesta Cidade e Comarca. 104. Também durante um curto período de ausência do arguido K… (fevereiro de 2012), em que este trabalhou de forma diária numa empresa de fundição durante o horário compreendido entre as 16h00 e as 00h00, inviabilizando o apoio mais directo à actividade de venda levava a cabo pelo arguido H…, este arguido acordou com o arguido Z… a utilização da sua residência sita na Rua …, nº …, habitação .., Porto, para ali guardar o estupefaciente que destinava à venda. 105. Assim cabia a este arguido, durante o referido período, as funções anteriormente atribuídas ao K…. 106. Com efeito, 107. Nos dias 20 de Fevereiro de 2012 e 27 de Fevereiro de 2012, o H… pediu ao Z… para lhe levar “1 Cd” de cada vez, equivalente a 1Kg de haxixe, para entregar ao V…, de alcunha V1…- Sessão 5599 e 5611, reportadas ao dia 20.02.2012 (fls. 65 Apenso 11) e sessões n.º 5850, 5856, 5864 (fls. 86 Apenso 11) 108. No dia 22 de Fevereiro de 2012, pelas 16h32min., o arguido Z… vendeu, pelo preço de €5,00, dose não apurada de haxixe a individuo cuja identificação não se logrou apurar que o procurou junto à Rua …, nesta Cidade e Comarca – cfr. Relatório de vigilância de fls. 1224. 109. Os arguidos nas conversações mantidas entre si e entre os clientes dos seus produtos estupefacientes e fornecedores dos mesmos utilizavam uma linguagem codificada com o propósito de dissimular a actividade a que se dedicavam e muitas vezes identificavam as substâncias estupefacientes pelas marcas nelas apostas, designadamente: 110. ● H66 - sessões n.º 1705, 1711, 1712, 1713, 1714, 1715 do dia 2010-12-09. 111. O arguido H… informou um individuo cuja identidade não se logrou apurar que tinha haxixe de marca “H66”, que se fumava melhor que a “messi” acrescentando ainda que tinha um cheiro leve. (fls. 29 a 31 Apenso 1); 112. ● CDI - sessões n.º 1773 de 2010-12-09 113. No dia 9 de Dezembro de 2010, pelas 20h34min, o arguido H… informou um individuo cuja identidade não se logrou apurar, utilizador do nº ………, que no dia seguinte já teria haxixe de marca “CDI”. (fls. 33 Apenso 1); 114. ● DCI -sessões n.º 1987 do dia 2010-12-11 115. O arguido H… contactou um individuo cuja identidade não se logrou apurar, utilizador do nº ………, falando da marca de haxixe “DCI” – (fls. 45 Apenso 1); 116. ● MESSI -sessões n.º 2110 e 2111 do dia 2010-12-12 117. O arguido H… enviou uma mensagem a um indivíduo cuja identidade não se logrou apurar, utilizador do nº ………, sugerindo-lhe levar 3 placas de estupefaciente da marca “MESSI”, tendo aquele individuo respondido que só queria 7 mas do “CDI” – (fls. 48 e 49 Apenso 1); 118. ● AMJ - sessões n.º 2909 e 2910 do dia 2010-12-20 119. O arguido H… trocou mensagens com um indivíduo desconhecido, utilizador do nº ………,que lhe pediu 2 e meio da marca AMJ – (fls. 71 Apenso 1); 120. ● AMG - sessões n.º 2889 e 2890 do dia 2010-12-20 121. O arguido H… trocou uma mensagem com um indivíduo desconhecido, utilizador dos nº………, que lhe pediu 4 inteiro, da marca AMG – (fls. 70 e 71 Apenso 1); 122. ● V6 - sessões n.º 6659 do dia 2011-02-07 123. O arguido H… troca mensagem com um indivíduo desconhecido, utilizador do nº ………, informando-o que já tinha o haxixe da marca V6 – (fls. 115 Apenso 1); 124. ● BRAV - sessões n.º 14668 do dia 2011-07-05 125. O arguido H… trocou mensagem com um indivíduo desconhecido, utilizador do nº ………, tendo este ultimo perguntado se a marca do Pólen de Haxixe era “Brav” – (fls. 196 Apenso 1); 126. ● DN - sessões n.º 4643, 4645, 4646, 4647, 4648, 4655, 4656 e 4657 do dia 2011-01-11 127. O arguido H… informou o AZ…, utilizador do nº ………, de que tinha pólen da marca DN e 240, contudo não era muito bom. – (fls. 106 a 108 Apenso 1); 128. ● MERCEDES - sessões n.º 13417 e 13419 do dia 2011-06-09 129. O arguido H… trocou mensagem com o AZ… o qual lhe deu conta que o haxixe da marca Mercedes “tinha cheiro”, perguntando-lhe se o haxixe da marca 401 era melhor, combinando posteriormente com o H… a entrega daquele produto - da marca 401 – (fls. 180 Apenso 1); 130. ● 401 - sessões n.º 13720, 13721, 13723 e 13722 do dia 2011-06-13 131. O arguido H… informou o AZ… de que dispunha em sua casa 400g da marca 401 – (fls. 187 Apenso 1). 132. A qualidade da droga é de diversas marcas, sendo comercializada em placas de 100 gramas e vendidas, pelos arguidos, ao valor unitário de 230€ a 260€. 133. Durante actividade de venda do estupefaciente, os arguidos contactavam entre si e com os clientes de tais produtos através do uso de telefone/telemóveis, tais como: 134. - ………, ………, ………, ………, ………, ………, ………, ……… e ……………, pertencentes a B…; 135. - ………, ………, ……………, ……………. e ………….., pertencentes a E…; 136. - ………, ………, ………, ………, ……………, pertencentes a H…; 137. - ………, ………, ……… e ………, pertencentes a K… 138. - ………, pertencente a Z…; 139. - ………, ………, ……… e ………, pertencentes a S…; 140. - ………, pertencente à Q…; 141. Assim, entre Novembro de 2010 até 29 de Novembro de 2012, os arguidos B…, H…, E… e K… mantiveram contactos entre si, de modo a decidirem as vendas, compras, transporte e armazenamento do estupefaciente, nomeadamente: 142. B…: 143. - contactos com o arguido H… 144. No dia 6 de Janeiro de 2011, o B… e o H… conversaram sobre a entrega de estupefaciente pelo primeiro ao segundo – Sessões n.º 95 e 96 (fls. 1 e 2 Apenso 5); 145. No dia 9 de Junho de 2011, pelas 17h13, o arguido B… e H… conversaram sobre a qualidade do produto que o primeiro havia entregue ao segundo, tendo o H… reclamado da qualidade do estupefaciente, discutindo sobre as marcas daquele produto, nomeadamente as marcas A e 401 e a forma de acondicionamento do mesmo. Durante o telefonema, o arguido B… deu instruções ao H… para começar a vender o estupefaciente de melhor qualidade - Sessão do dia 2011-06-09 pelas 17H13 do CD nº 7 (ALVO 2D959). 146. No dia 16 de Junho de 2011, o B… conversou com o H… sobre assuntos relacionados com as vendas de haxixe realizadas, tendo o B… dado instruções ao H… sobre a actividade de tráfico – Sessões n.º 13880 (fls. 190 Apenso 1); 147. No dia 26 de Outubro de 2011, o B…, utilizando o telemóvel do AO…, contactou com o H… e combinaram encontrarem-se em casa deste último. Sessão n.º 1863 (fls. 1 e 2 Apenso 16); 148. No dia 31 de Outubro de 2011, o AO…, sob instruções do B…, contactou com o H… o qual lhe disse que já tinha dado o dinheiro ao BB… e para aquele ligar ao B…, no sentido de o avisar. Sessão n.º 2971 (fls. 7 e 8 Apenso 16); 149. No dia 16 de Novembro de 2011, o B…, utilizando para o efeito o telemóvel de um seu conhecido, de nome BC…, (proprietário de uma oficina de motas), utilizador do nº ………, perguntou ao H… sobre as vendas do estupefaciente, dizendo-lhe ainda para entregar uma placa daquele produto ao E…. Sessão n.º 545 (fls. 1 e 2 Apenso 17); 150. - contactos com o arguido E… 151. No dia 21 de Janeiro de 2012, logo após ter saído das Instalações da PSP, o arguido E… conversou com o B… sobre as circunstâncias de uma intercepção daquele e do BD… pelos agentes policiais. Sessões n.º 634 e 635 (fls. 1 e 2 Apenso 21); 152. H…: 153. - contactos com o arguido B… 154. No dia 11 de Dezembro de 2010, o H… pediu ao B… para passar na porta dele a fim de conversarem sobre a actividade de tráfico de estupefaciente por ambos desenvolvida – Sessões n.º 1919 (fls. 42 Apenso 1); 155. Nesse mesmo dia, o H… informou o B… de que um individuo cuja identidade não se logrou apurar já estava à sua porta – Sessões n.º 1933 (fls. 42 Apenso 1); 156. Ainda nesse dia, o H… conversou com o B… sobre a contagem do haxixe – Sessões n.º 1943 (fls. 42 Apenso 1); 157. No dia 21 de Dezembro de 2010, o H… informou o B… de onde se encontrava – Sessões n.º 3034 (fls. 75 Apenso 1); 158. No dia 24 de Dezembro de 2010, o H… informou o B… de que já tinha concretizado a venda da totalidade do estupefaciente entregue por aquele, intitulando-o de “Doutor” – Sessões n.º 3486 (fls. 81 e 82 Apenso 1); 159. No dia 6 de Janeiro de 2011, o H… e o B1… conversaram sobre a entrega de estupefaciente pelo B… ao H… – Sessões n.º 4282, 4290 (fls. 99 Apenso 1; 160. No dia 7 de Janeiro de 2011, o H… e o B… combinaram encontrar-se num stand de um amigo do B…, tendo este ainda avisado o H… que não falava nada pelo telefone – Sessões n.º 4371 (fls. 102 e 103 Apenso 1); 161. No dia 19 de Abril de 2011, o B… deu instruções ao H… para se encontrar com ele junto à porta da casa daquele, tendo, para o efeito, utilizado uma cabine telefónica pública com nº 228 304 739 – Sessões n.º 11077 (fls. 152 Apenso 1); 162. No dia 16 de Junho de 2011, o H… conversou com o B… sobre a qualidade de estupefaciente – mercedes- que um individuo conhecido por AV… lhe havia adquirido e que havia sido entregue pelo B… – Sessões n.º 13837 (fls. 188 Apenso 1); 163. No dia 6 de Julho de 2011, o B…, através do telefone da Q…, deu conta ao H… que ia passar junto da casa daquele para falarem sobre a actividade de tráfico por aqueles desenvolvida – Sessões n.º 14863 (fls. 199 Apenso 1); 164. - contactos com o arguido K…: 165. No dia 13 de Dezembro de 2010, pelas 17h47min., o H… pediu ao K… 4 placas de haxixe (4 camisolas), informando-o que se encontrava nas imediações de sua casa - junto ao túnel – Sessões n.º 2169 (fls. 50 Apenso 1); 166. No dia 14 de Dezembro de 2010, o H… pediu ao K… para trazer 5 placas de haxixe e deixá-las no café AX… (junto da residência do K…) - Sessões n.º 2284, 2285 (fls. 51 e 52 Apenso 1); 167. No dia 15 de Dezembro de 2010, o K… informou o H… que tinha tirado uma camisola (placa de Haxixe), da marca CDI – Sessões n.º 2442, 2443 e 2444 (fls. 54 e 55 Apenso 1); 168. No dia 16 de Dezembro de 2010, o H… e o K… combinaram deslocar-se à casa deste último para irem buscar estupefaciente ali guardado (casa de recuo) - Sessões n.º 2487 e 2488 (fls. 57 e 58 Apenso 1); 169. No dia 18 de Dezembro de 2010: 170. - o H… pediu ao K… para trazer todo o estupefaciente que tinha em casa – Sessões n.º 2673 (fls. 61 e 62 Apenso 1); 171. - o H… pediu ao K… para se apressar a trazer o estupefaciente porque já tinha pessoas para o comprarem – Sessões n.º 2674 (fls. 62 Apenso 1); 172. - o H… combinou entregar 2Kg de haxixe a um individuo não identificado que se encontrava com o K… – Sessões n.º 2689 (fls. 62 e 63 Apenso 1); 173. No dia 21 de Dezembro de 2010, o H… e o K… conversaram sobre a presença da Policia no … – Sessões n.º 3019 (fls. 74 e 75 Apenso); 174. No dia 21 de Dezembro de 2010, o H… pediu ao K… para dirigir-se numa viatura de aluguer à sua residência e efectuar o transporte do estupefaciente desde a sua casa até à residência do K… – Sessões n.º 3049 (fls. 75 e 76 Apenso 1); 175. No dia 23 de Dezembro de 2010, pelas 13h58min., o H… deu instruções ao K… para entregar estupefaciente, de marca CDI ao BG… – Sessões n.º 3329 (fls. 77 e 78 Apenso 1); 176. No dia 28 de Dezembro de 2010: 177. - pelas 15h04min., o K… pediu ao H… para guardar seis “placas” de haxixe que estavam em casa deste ultimo – Sessões n.º 3796 (fls. 83 Apenso 1); 178. - pelas 20h39min., o H… perguntou ao K… se ia dormir a casa para lhe dosear o estupefaciente – Sessões n.º 3807 (fls. 83 e 84 Apenso 1); 179. No dia 2 de Janeiro de 2011, pelas 17h38min., o H… combinou com o K… passar em casa deste com o V… para irem buscar estupefaciente – Sessões n.º 4113 (fls. 87 Apenso 1); 180. No dia 2 de Janeiro de 2011, o H… deu explicações ao K… sobre como pesar, dosear, embalar e anotar as quantidades de haxixe – Sessões n.º 4118 (fls. 88 Apenso 1); 181. No dia 5 de Janeiro de 2011: 182. - pelas 21h59min., o H… alertou o K… que o AO… ia ter com ele – Sessões n.º 4263 (fls. 98 Apenso 1); 183. - pelas 22h02min., o H… e o K… conversam sobre assuntos relacionados com tráfico de estupefacientes – Sessões n.º 4270 (fls. 98 e 99 Apenso 1); 184. No dia 7 de Janeiro de 2011, o H… pediu ao K… para trazer de casa 8 placas de haxixe. – Sessões n.º 4354 (fls. 101 Apenso 1); 185. No dia 8 de Janeiro de 2011, o H… pediu ao K… para lhe trazer quantidade não apurada de estupefaciente para entregar a vários indivíduos – Sessões n.º 4513 (fls. 104 Apenso 1); 186. No dia 10 de Janeiro de 2011, o K… combinou com o H… levar-lhe o dinheiro resultante da venda de sete placas – Sessões n.º 4597 (fls. 104 Apenso 1); 187. No dia 10 de Janeiro de 2011, o H…l e o K… combinaram a entrega de estupefaciente guardado em casa do último – Sessões n.º 5366 e 5367 (fls. 110 e 111 Apenso 1); 188. No dia 22 de Fevereiro de 2011, pelas 20h32min., o H… deu instruções ao K… para este trazer estupefaciente, deixando uma parte num individuo conhecido por BH…, e receber o respectivo valor monetário – Sessões n.º 7427 (fls. 121 Apenso 1); 189. No dia 28 de Fevereiro de 2011, o H… pediu ao K… para trazer o estupefaciente que este previamente tinha guardado em casa de um amigo – Sessões n.º 7712 e 7719 (fls. 122 e 123 Apenso 1); 190. No dia 3 de Março de 2011, pelas 19h21min., o H… conversou com o K… sobre assuntos relacionados com o Tráfico de estupefaciente – Sessões n.º 7939, 8336, 8716, 8730 e 8785 (fls. 125, 127, 137 a 140 Apenso 1) 191. No dia 23 de Março de 2011, pelas 16h16min., o H… conversou com o K… sobre assuntos relacionados com o Tráfico de estupefaciente – Sessões n.º 9077, 9149, 9160 e 9199 (fls. 141 e 142 Apenso 1); 192. No dia 26 de Abril de 2011, o H… conversou com um individuo desconhecido, utilizador do nº ………, sobre a presença da polícia. Sessões n.º 11441, 11444 e 11446 (fls. 154 e 155 Apenso 1); 193. No dia 8 de Junho de 2011, o H… combinou com o K… irem a casa deste guardar o estupefaciente, informando-o que o B1… (Doutor) já tinha chegado – Sessões n.º 13316 (fls. 177 e 178 Apenso 1); 194. No dia 9 de Junho de 2011, o H… e o K… combinaram levar o estupefaciente a casa do K… – Sessões n.º 13435 (fls. 180 e 181 Apenso 1); 195. No dia 10 de Junho de 2011, o H… avisou o K… que o V… se deslocaria a casa deste para irem buscar estupefaciente para vender, dando-lhe instruções da quantidade que devia entregar – Sessões n.º 13581 (fls. 182 Apenso 1); 196. Nesse mesmo dia, o K… e o H… conversaram sobre as quantidades de estupefaciente que ainda estava ocultado em casa do K… – Sessões n.º 13586 (fls. 182 e 183 Apenso 1 e fls. 182 e 183 Apenso 1.B); 197. No dia 13 de Junho de 2011, o H… pediu ao K… para entregar ½ quilo de Haxixe ao AV… e lhe levar mais 3 placas daquele estupefaciente – Sessões n.º 13706, 13708 e 13711 (fls. 184 a 186 Apenso 1); 198. No dia 13 de Junho de 2011, o H… pediu ao K… para lhe trazer de casa quantidade não apurada de estupefaciente – Sessões n.º 13712 (fls. 187 Apenso 1); 199. No dia 16 de Junho de 2011, o H… deu instruções ao K… sobre a quantidade e qualidade de estupefaciente que tinha que lhe levar de casa, acrescentando que já se encontrava no túnel – Sessões n.º 13903 (fls. 191 Apenso 1); 200. No dia 16 de Junho de 2011, o H… pediu ao K… para lhe preparar quantidade não apurada de haxixe (7 mais 3) – Sessões n.º 13908 e 13910 (fls. 191 e 192 Apenso 1); 201. No dia 5 de Julho de 2011: 202. - o K… perguntou ao H… se tinha 2 placas de haxixe para entregar a um individuo conhecido por BI…, que habitualmente anda com ele (K…) e lhe compra estupefaciente – Sessões n.º 14617 (fls. 193 Apenso 1); 203. - o H… informou o K… que não tinha estupefaciente, combinando entregar-lhe mais tarde – Sessões n.º 14618 (fls. 193 Apenso 1); 204. - o H…l avisou o K… para estar por perto de casa porque o B… “B1…” estava prestes a entregar grande quantidade de estupefaciente, sendo mais fácil transportar logo todo o estupefaciente para casa daquele – Sessões n.º 14644 (fls. 195 Apenso 1); 205. No dia 6 de Julho de 2011, o H… deu instruções ao K… para entregar quantidade não apurada de estupefaciente ao V… – Sessões n.º 14809 (fls. 198 e 199 Apenso 1); 206. No dia 28 de Setembro de 2011: 207. - o H… informou o K… de que tinha estado naquele dia com o B… para tratarem de assuntos relacionados com o tráfico de estupefacientes. Sessão n.º 1172 (fls. 4 Apenso 11); 208. - o H… e o K… conversaram sobre assuntos relacionados com o tráfico de estupefaciente por ambos desenvolvido, combinando encontrarem-se às 11h00.Sessão n.º 1217 (fls. 8 e 9 Apenso 11); 209. - o H… conversou com o K… sobre assuntos relacionados com a actividade de tráfico de estupefacientes. Sessões n.º 1229, 1234,1235, 1238, 1249 (fls. 9 a 12 Apenso 11); 210. No dia 29 de Setembro de 2011, pelas 21h22min., o H… deu instruções ao K… para entregar 1Kg de haxixe ao BT…. Sessões n.º 1299, 1301 (fls. 13 e 14 Apenso 11); 211. No dia 13 de Outubro de 2011, o H… deu instruções ao K…para trazer da casa dele 1 Kg de haxixe e entregar ao V… 9 placas. Sessão n.º 1804 (fls. 18 e 19 Apenso 11); 212. No dia 15 de Outubro de 2011, pelas 20h34min., o H… deu instruções ao K… para ir a casa com o Z… e trazerem 1 kg de haxixe. Sessão n.º 1892 (fls. 20
  20. a)Apenso 11); 213. No dia 26 de Outubro de 2011, pelas 14h35min., o H… e o K… conversaram sobre as quantidades de estupefaciente que este ultimo tinha em casa, (referem-se à quantidade em “minutos”, 4 minutos = 4 Kg). Sessão n.º 2316 (fls. 27 e 28 Apenso 11); 214. No dia 27 de Novembro de 2011, o H… e o K… conversaram sobre a entrega do estupefaciente e da recolha de dinheiro proveniente das vendas daquele produto. Sessão n.º 3322 (fls. 32 e 33 Apenso 11); 215. No dia 29 de Novembro de 2011: 216. - pelas 15h21min., o H… pediu ao K… para trazer 1 Kg (10 placas de 100 gr de Haxixe), que este tinha guardado em casa. Sessão n.º 3365 (fls. 34 e 35 Apenso 11); 217. - pelas 18h42min., o H… pediu ao K… para deixar o estupefaciente (1Kg) e o dinheiro referente a uma placa em casa do arguido Y… (irmão do arguido S…). Sessão n.º 3372 (fls. 35 e 36 Apenso 11); 218. - pelas 19h40min., o K… pediu ao H… para lhe entregar 3 placas de haxixe para vender juntamente com um individuo conhecido por BI…. Sessão n.º 3387 (fls. 36 Apenso 11); 219. No dia 30 de Novembro de 2011, o H… e o K… conversaram sobre a quantidade de estupefaciente que o K… tinha guardado em casa. Sessão n.º 2685 (fls. 30 e 31 Apenso 11); 220. No dia 15 de Fevereiro de 2012, o H… pediu ao K… para ir a casa e abrir os sacos do estupefaciente para este produto apanhar ar, pelo facto de estar a deitar cheiro. Sessão n.º 5342 e n.º 5389 (fls. 49 e 50, 58 e 59 Apenso 11); 221. No dia 13 de Março de 2012, o H… deu instruções ao K… para ter o estupefaciente pronto às 18h00. Sessões n.º 6478, 6480 (fls. 126 e 127 Apenso 11); 222. No dia 13 de Março de 2012, o H…, o K… e o B… conversaram sobre assuntos relacionados com a actividade de tráfico a que todos se dedicavam. Sessão n.º 6486, 6487, 6494, 6497 6506 e 6507 (fls. 128 a 131 Apenso 11); 223. Nesse mesmo dia, o H… perguntou ao K… se estava tudo em ordem, pelo motivo deste ter saído com o V… - Sessão n.º 6542 (fls. 135 Apenso 11); 224. No dia 14 de Março de 2012: 225. - o H… pediu ao K… para lhe trazer de casa 2 inteiros (2Kg) de haxixe. Sessão n.º 6613 (fls. 141 Apenso 11); 226. - pelas 19h28min., o H… e K… conversaram sobre a actividade de tráfico de estupefacientes, tendo o K… pedido ao H… para o acompanhar a casa e trazer os 2 kg de haxixe. Sessão n.º 6620 e 6630 (fls. 142 Apenso 11); 227. - o H…, a mando do B…, conversou com o K… sobre assuntos relacionados com a actividade de tráfico. Sessão n.º 6590 (fls. 139 Apenso 11); 228. No dia 19 de Março de 2012: 229. - pelas 17h35min., o H… e o K… conversaram sobre assuntos relacionados com o tráfico de estupefacientes Sessão n.º 6829 (fls. 148 Apenso 11); 230. - o H… e o K… conversaram sobre assuntos relacionados com o tráfico de estupefacientes Sessões n.º 6832, 6833, 6841, 6842, 6844, 6853, 6856 (fls. 149 a 153 Apenso 11); 231. - pelas 21h33min., o H… pediu ao K… para lhe trazer “um paquete inteiro” - 10 placas de haxixe. Sessão n.º 6877 e 6898 (fls. 157 Apenso 11); 232. - o H… deu instruções ao K… sobre a quantidade de estupefaciente que devia trazer de casa, a forma como o devia transportar, devendo-se fazer acompanhar por um individuo, conhecido por BJ…. Sessão n.º 6837, 6862 e 6869 (fls. 150, 153-156 Apenso 11); 233. No dia 20 de Março de 2012, o H… e o K… combinam encontrar-se no dia seguinte em casa do K… para falarem sobre assuntos relacionados com a actividade de tráfico de estupefaciente. Sessão n.º 6921 (fls. 159 a 161 Apenso 11); 234. No dia 22 de Março de 2012, o H… deu instruções ao K… para ir a casa buscar quantidade não apurada de estupefaciente com o S…. Sessão n.º 7039 e 7048 (fls. 165, 167 e 168 Apenso 11); 235. No dia 22 de Março de 2012, o H… deu instruções ao K… para ir a casa buscar quantidade não apurada de estupefaciente com um individuo conhecido por BJ…. Sessão n.º 7046 (fls. 166 e 167 Apenso 11); 236. No dia 23 de Março de 2012, o H… deu instruções ao K… para entregar 4 placas de haxixe ao V…. Sessões n.º 7126, 7130, 7132, 7136 (fls. 176 a 178 Apenso 11); 237. No dia 25 de Março de 2012: 238. - pelas 16h54min., o H… conversou com o K… sobre assuntos relacionados com a actividade de tráfico de estupefacientes. Sessão n.º 7230 (fls. 182 Apenso 11); 239. - o H… pediu ao K… para lhe trazer um quilo e meio de estupefaciente. Sessão n.º 7234, 7235, 7236, 7237, 7241, 7242 (fls. 183 a 185 Apenso 11); 240. - o H… e o K… conversaram sobre assuntos relacionados com tráfico de estupefacientes. Sessão n.º 7246 (fls. 186 Apenso 11); 241. No dia 26 de Março de 2012, o H… e o K… combinaram encontrar-se em casa do segundo para falarem sobre assuntos relacionados com o tráfico de estupefaciente por ambos desenvolvido, informando que o V… também iria com ele. Sessão n.º 7280 e 7281 (fls. 188 a 189 Apenso 11); 242. Nesse mesmo dia, o H… deu instruções ao K… para trazer 1Kg e dar duas placas ao V…. Sessão n.º 7282 (fls. 189 Apenso 11); 243. No dia 30 de Março de 2012: 244. - pelas 13h57min., o H… pediu ao K… para trazer todo o estupefaciente que tinha guardado em casa. Sessão n.º 7497 (fls. 198 a 200 Apenso 11); 245. - o H… pediu ao K… para lhe trazer 2 kg. de estupefaciente. Sessão n.º 7525 (fls. 201 Apenso 11); 246. No dia 02 de Abril de 2012, o arguido H… pediu ao arguido K… para trazer todo o estupefaciente e o levar para a casa de … - Porto onde estava a arguida Q…, dando-lhe ainda conhecimento que seria a partir daquela habitação que seriam feitas as vendas de estupefaciente - Sessão n.º 1213 (fls. 11 a 13 Apenso 23). 247. No dia 10 de Abril de 2012: 248. - pelas 19h18min., o H… conversou com o K… sobre assuntos relacionados com o tráfico de estupefacientes, nomeadamente da venda de uma placa de Haxixe ao Y…. Sessão n.º 8146 (fls. 220 a 221 Apenso 11); 249. - pelas 19h24min., o H… conversou com o K… sobre assuntos relacionados com o pagamento das placas de Haxixe pelo Y…. Sessão n.º 8149 (fls. 223 a 225 Apenso 11 e fls. 223 a 225 Apenso 11.B); 250. No dia 20 de Abril de 2012, o H… e o K… conversaram sobre assuntos relacionados com uma transação de produto estupefacientes. Sessões n.º 8445, 8446, 8454 e 8455 (fls. 242 a 243 Apenso 11); 251. No dia 27 de Abril de 2012, pelas 19h38min., o H… e o K… conversaram sobre uma transação de produto estupefaciente. Sessões n.º 8687 (fls. 249 a 250 Apenso 11); 252. No dia 18 de Maio de 2012, o H… perguntou ao K… se tinha estado no … e visto por lá o B… e o E…, acrescentando que o S… lhe disse que eles tinham estado no … e entregue um “paiva” (uma amostra de Haxixe) ao S… para ele experimentar. O H… ainda disse que já deviam ter estupefaciente para lhe entregar e começar a escoar o mesmo aos habituais compradores. 253. De seguida, o K… confirmou ao H… que tinha estado com o B…, no dia anterior, tendo ficado combinado o B… falar com o H… no sentido de irem fazer o transporte do Haxixe, acompanhados do E…. Sessão n.º 9157 (fls. 257 a 259 Apenso 11); 254. No dia 20 de Maio de 2012, O H… informou o K… de que tinha estado com o B… e que este lhe deu instruções para irem (K… e H…) buscar estupefaciente, marcando a hora e o local, tendo o H… manifestado o seu desagrado porquanto encontrava-se a trabalhar e não podia faltar, convencendo o K… a fazer o transporte daquele produto. Sessão n.º 9218 e 9220 (fls. 259 a 261 Apenso 11); 255. Nesse mesmo dia, o K… confirmou com o H… estar em casa deste pelas 20h30 para efectuar o transporte de haxixe, perguntando se estava tudo combinado. Sessões n.º 9221, 9222, 9226 e 9227 (fls. 261, 264 e 265 Apenso 11); 256. No dia 22 de Maio de 2012, o H… conversou com o K… sobre a ida deste ao local de abastecimento do estupefaciente, combinando a hora da chegada do estupefaciente a sua casa. Sessão n.º 9287 (fls. 267 e 268 Apenso 11); 257. Nesse mesmo dia, o H… conversou com o K… sobre a possibilidade de ocultarem o estupefaciente noutro local. Sessão n.º 9300 (fls. 268 e 270 Apenso 11); 258. No dia 7 de Junho de 2012, pelas 17h20min., o H… conversou com o K… sobre a falta de dinheiro, relacionada com pagamentos da venda de Haxixe e sobre o carregamento de 55 Kilos de haxixe efectuado pelo B… e o K…. Sessão n.º 10151 e 10155 (fls. 283 -286 Apenso 11); 259. No dia 14 de Junho de 2012,pelas 18h55min., o H… deu instruções ao K… para entregar 2Kg de Haxixe ao V… (V1…), salientando que este não podia transportar muito estupefaciente. Sessão n.º 10743, 10744, 10754 (fls. 294 e 295 Apenso 11); 260. No dia 19 de Junho de 2012, o H… pediu ao K… para levar determinada quantidade de produto estupefaciente. Sessões n.º 11226 (fls. 302 Apenso 11); 261. No dia 25 de Junho de 2012, o H… pediu ao K… para lhe trazer quantidade não apurada de estupefaciente. Sessão n.º 11564 e 11590 (fls. 304 e 305 Apenso 11); 262. No dia 26 de Junho de 2012, o K… informou o H… que iria passar na residência deste, combinando levar-lhe quantidade não apurada de estupefaciente, a seu pedido. Sessão n.º 11651 (fls. 306 Apenso 11); 263. No dia 28 de Junho de 2012, o H… deu instruções ao K… para lhe trazer quantidade não apurada de estupefaciente (para lhe trazer 2). Sessões n.º 11787 (fls. 308 e 309 Apenso 11); 264. No dia 2 de Julho de 2012, o K… pediu ao H… para guardar uma placa de haxixe para ele. Sessões n.º 12102 (fls. 313 Apenso 11); 265. No dia 6 de Julho de 2012, o H… pediu ao K… para fazer o transporte de haxixe com o B… e o E…, informando-o que na terça-feira já cá estariam Sessão n.ºs 12273 (fls. 323 Apenso 11); 266. No dia 7 de Julho de 2012, o H… pediu ao K… para estar em sua casa pelas 9h00 a fim de realizar o transporte de droga. Sessão n.ºs 12337 (fls. 323 e 324 Apenso 11); 267. No dia 11 de Julho de 2012: 268. - o H… e o K… combinaram encontrar-se em casa da arguida AI…, irmã deste ultimo, sita em … – São Mamede de Infesta, a fim de discutirem sobre a actividade de tráfico por eles desenvolvida Sessão n.º 165 (fls. 1 e 2 Apenso 27) 269. - o H… informou o K… que se encontrava no local combinado (casa da arguida AI…, em … – …), pedindo-lhe para arranjar um isqueiro e uma faca para poderem cortar o saco que acondicionava o estupefaciente. Sessão n.º 173 (fls. 1 e 2 Apenso 27) 270. Na sequência da chamada anterior, o K… contactou com o H… pedindo-lhe para entrar pela garagem. Sessão n.º 176 (fls. 1 e 2 Apenso 27) 271. No dia 13 de Julho de 2012, o H… informou o K… de que os seus vizinhos já se aperceberam do tráfico de haxixe que aquele fazia nas imediações da sua casa, acrescentando que o V… levou 6 Kg de haxixe dando motivos para que os vizinhos desconfiassem e de que iria pedir ao V… para levar 5 kg de cada vez, evitando assim que os vizinhos se apercebessem desta actividade, alertando-o para a necessidade de trocarem os telemóveis. Sessão n.º 12639 e 12641 (fls. 334 a 339 Apenso 11); 272. No dia 18 de Julho de 2012, o H… deu instruções ao K… para trazer com o V… 10 kg de haxixe, entregar àquele 6 kg e guardar o restante em sua casa (do H…) Sessão n.º 13106 (fls. 346 e 347 Apenso 11); 273. No dia 23 de Julho de 2012, o H… pediu ao K… para entregar 5 Kg de haxixe ao V… para este vender, ficando combinado este ir buscar o estupefaciente a casa da arguida AI…. Sessão n.º 13355 (fls. 348 e 349 Apenso 11); 274. No dia 23 de Julho de 2012, o H… pediu ao K… para guardar o dinheiro que o V… lhe iria entregar, relacionado com o pagamento de 4 Kg de Haxixe. Sessão n.º 13366 (fls. 350 Apenso 11); 275. No dia 24 de Julho de 2012, o H… pediu ao K… para entregar 4 Kg de haxixe ao V… e lhe guardar 1 Kg. Sessão n.º 13481 (fls. 350 a 352 Apenso 11); 276. No dia 31 de Julho de 2012, o arguido H… combinou encontrar-se com o arguido K… na residência da arguida AI… a fim de falarem sobre a actividade de tráfico por todos desenvolvida – sessão 14032, 14033 e 14051. 277. No dia 21 de Setembro de 2012, o H… conversou com o K… sobre o facto de não vender estupefaciente há dois meses, falando das consequências, dos problemas que tinha quando vendia aquele produto e da falta que o dinheiro proveniente dessa actividade lhe fazia, informando que iria retomar a venda de estupefaciente. Sessão n.º 16431 (fls. 362 a 364 Apenso 1); 278. No dia 26 de Setembro de 2012, o H… e o K… conversaram sobre o facto do B… não estar a providenciar por novo abastecimento de estupefaciente. Sessão n.º 16698 (fls. 364 a 366 Apenso 1); 279. No dia 27 de Outubro de 2012, o H… conversou com o K… dizendo-lhe que o B… tinha estado em sua casa e que teriam necessidade de ocupar a casa da arguida AI… para guardar estupefaciente proveniente de um novo abastecimento, informando-o que na semana seguinte, aquele teria de fazer novo transporte de haxixe. O H… mais informou que o B… lhe disse que passaria em casa dele na segunda-feira para lhe emprestar 500€- Sessão n.º17905. 280. - contactos com a arguida Q…: 281. No dia 22 de Novembro de 2010, o H… deu instruções à sua esposa Q… para trazer o dinheiro que estava na cozinha para depois entregar ao BL… – Sessões n.º 704 (fls. 12 Apenso 1); 282. No dia 4 de Janeiro de 2011, pelas 22h39min., o H… conversou com a companheira, Q…, sobre o engano daquele ao pesar o haxixe - em 100 gramas, falando das medidas da balança e das contas relacionadas com essa pesagem. Sessões n.º 4206 (fls. 89 e 90 Apenso 1); No dia 16 de Fevereiro de 2011, o H… contactou a Q… dando-lhe instruções para retirar todos os objectos e produtos relacionados com a actividade de tráfico e levá-los para casa de uma tia desta, pois segundo o “BM…” a policia iria fazer buscas à casa do …. 284. Por sua vez, a Q… informou o H… que, pela ligação que a tia tinha ao S… não seria boa ideia levar os objectos e produto estupefaciente para casa daquela – Sessões n.º 6934 e 6935 (fls. 116 e 117 Apenso 1); 295. No dia 9 de Março de 2011, o H… deu instruções à Q… para estar atenta quando o B… for a casa de ambos – Sessões n.º 8303 (fls. 127 Apenso 1); 286. No dia 14 de Abril de 2011, pelas 14h41min., o H… deu instruções à Q… para entregar 5 placas de haxixe e ½ quilo de estupefaciente ao arguido V… que já se encontrava à porta de casa – Sessões n.º 10612 (fls. 149 Apenso 1); 287. No dia 3 de Junho de 2011, o H… deu instruções à Q… sobre o local onde estava escondido o haxixe e a quantidade que esta tinha que entregar ao arguido Z… – Sessões n.º 12963 (fls. 169 Apenso 1); 288. Nesse mesmo dia, o H… deu instruções à Q… sobre o local onde estava escondido o estupefaciente e a quantidade que esta tinha que entregar ao BG1…– Sessões n.º 10970 (fls. 171 e 172 Apenso 1); 289. Ainda nesse mesmo dia, o H… pediu à Q… para entregar o estupefaciente ao Z… – Sessões n.º 12975 (fls. 172 e 173 Apenso 1); 290. No dia 5 de Julho de 2011, o H… foi contactado pela Q… que o informou que o arguido B… tinha passado junto a casa destes, desconhecendo se o mesmo havia ido para as traseiras da habitação, para junto de um lago que servia de ponto de encontro e onde discutiam assuntos relacionados com a actividade de tráfico – Sessões n.º 14642 (fls. 194 e 195 Apenso 1); 291. No dia 27 de Outubro de 2011, a Q… avisou o H… que o B… estava em sua casa. Sessão n.º 2222 (fls. 26 Apenso 11); 292. No dia 5 de Dezembro de 2011, a Q… informou o H… de que iria tirar dinheiro proveniente da actividade de tráfico que se encontrava guardado no cofre. Sessão n.º 3522 (fls. 36 a 37 Apenso 11); 293. No dia 2 de Março de 2012, pelas 12h22min., o H… deu instruções à Q… para esta entregar 2 placas de haxixe ao arguido S… para este vender. Sessão n.º 6041 (fls. 103 a 104 Apenso 11); 294. Nesse mesmo dia, a Q… ligou ao H…, passando o telefone ao S… que pediu àquele 2 placas de haxixe, combinando ser a Q… a entregar-lhe o estupefaciente. Sessão n.º 7686 (fls. 9 a 10 Apenso 20); 295. No dia 14 de Março de 2012, a Q… e o H… conversaram sobre o dinheiro proveniente da actividade de tráfico. Sessão n.º 6575 (fls. 138 Apenso 11); 296. No dia 2 de Maio de 2012, a Q…, o H…, e a mãe deste conversaram sobre B…, tendo esta referido que o B… era um grande traficante, perguntando à Q… se aquele tinha sido detido nos últimos dias. Sessão n.º 8887 (fls. 252 e 253 Apenso 11); 297. No dia 6 de Junho de 2012, a Q… e o H… conversaram sobre uma carta recebida das Scut´s, da concessionária BN…, pelo uso das viaturas Nissan … e Ford …, utlizados nas deslocações ao Sul de Espanha, para abastecimento de estupefaciente, nos dias 22 - 24 de Janeiro de 2012 e 12-14 de Fevereiro de 2012, informando o H… que quem iria pagar as passagens seria o B…- Sessões n.º 10042, 10044 e 10199 (fls. 281 e 282 e fls. 288 a 290 Apenso 11); 298. No dia 8 de Junho de 2012, pelas 19h58min., o H… deu instruções à Q… para lhe levar duas placas de Haxixe. Sessão n.º 10228 (fls. 290 Apenso 11); 299. No dia 6 de Julho de 2012, o H… deu instruções à Q… para entregar os 2 Kg de estupefaciente ao arguido V… e receber o dinheiro dessa transação, perguntando ainda se lá tinha estado o E…. Sessões n.ºs 12238 e 12248 (fls. 319 Apenso 11); 300. - contactos com o arguido V…: 301. No dia 1 de Janeiro de 2011, pelas 18h58min., o V… perguntou ao H… o preço de 50 gramas de estupefaciente, pedindo-lhe 4 placas, marcando encontro para a entrega desse estupefaciente – Sessões n.º 4087, 4088, 4091 e 4096 (fls. 86 Apenso 1); 302. No dia 2 de janeiro de 2011, pelas 17h40min., o H… perguntou ao V… qual a quantidade de estupefaciente que pretendia –Sessões n.º 4115 e 4116 (fls. 87 Apenso 1); 303. No dia 4 de Janeiro de 2011, pelas 18h49min., o V… pediu ao H… 3 ou 4 sacos de estupefaciente – Sessões n.º 4175, 4176 e 4177 (fls. 89 Apenso 1); 304. No dia 5 de janeiro de 2011, pelas 17h14min., o H… e o V… conversaram sobre o peso do estupefaciente, das medidas da balança e das contas relacionadas com essa pesagem, bem como do engano ao pesar o estupefaciente. – Sessões n.º 4232 (fls. 90 e 91 Apenso 1); 305. No dia 4 de Janeiro de 2011, pelas 17h54min., o H… conversou com o V… sobre o peso do estupefaciente – Sessões n.º 4238, 4239 e 4240 (fls. 92 Apenso 1); 306. No dia 4 de Janeiro de 2011, pelas 17h55min., o arguido H… conversou com o V… sobre um engano que teve ao pesar o estupefaciente, falando das medidas da balança e das contas relacionadas com essa pesagem. O H… ainda disse que estava a falar de mais com aquele telefone e que precisava de mudar de número – Sessões n.º 4241 (fls. 92 a 97 Apenso 1); 307. No dia 11 de Janeiro de 2011, pelas 18h27min., o H… informou o V… de que já possuíam Pólen da marca DN, a €240/ placa, combinando entregar àquele 2 placas daquele pro duto – Sessões n.º 4643, 4645, 4646, 4647, 4648, 4655, 4656 e 4657 (fls. 106 a 108 Apenso 1); 308. No dia 31 de Janeiro de 2011, pelas 21h30min., o V… e o H… conversaram sobre encomendas de haxixe – Sessões n.º 6037, 6038, 6044, 6050, 6051, 6053 e 6054 (fls. 112 e 113 Apenso 1 e); 309. No dia 7 de Fevereiro de 2011, pelas 17h06min., o H… e o V… conversaram sobre assuntos relacionados com encomendas de haxixe – Sessões n.º 6620 e 6621 (fls. 114 Apenso 1); 310. No dia 15 de Março de 2011, pelas 19h29min., o H… e o V… conversaram sobre as quantidades de haxixe – Sessões n.º 8171, 8179, 8197, 8198, 8251, 8252, 8357, 8359, 8360, 8361, 8362, 8398, 8399, 8448, 8644, 8645, 8649, 8650, 8651, 8652, 8653, 8781 e 8784 (fls. 125 a 139 Apenso 1); 311. No dia 5 de Abril de 2011, pelas 18h48min., o H… perguntou ao V… se queria 1Kg de haxixe, marca AMG. – Sessões n.º 10130 (fls. 157 Apenso 1); 312. No dia 14 de Abril de 2011, pelas 12h26min., o H… informou o V… que possuía haxixe da marca TDI, combinando entregar-lhe 7 quilos – Sessões n.º 10495, 10517, 10540, 10597 (fls. 144 a 148 Apenso 1); 313. No dia 14 de Abril de 2011, pelas 13h14min., o V… encomendou ao H… 5 placas de haxixe, ½ quilo, que lhe disse para passar em casa que a Q… lhe entregaria o produto – Sessões n.º 10602 (fls. 148 e 149 Apenso 1); 314. No dia 16 de Abril de 2011, pelas 14h09min., o V… pediu ao H… para lhe guardar 4 quilos de haxixe – Sessões n.º 10865 (fls. 151 Apenso 1); 315. No dia 3 de Junho de 2011, pelas 19h22min., o V… pediu ao H… 3 ou 4 kilos de estupefaciente, tendo o H… informando que apenas tinha 800 gr – Sessões n.º 13017, 13018, 13019, 13020, 13021, 13024, 13025 e 13026 (fls. 174 a 176 Apenso 1); 316. No dia 9 de Junho de 2011, pelas 13h27min., o V… e o H… conversaram sobre a qualidade do estupefaciente da marca Mercedes e 401, combinando entregar ao primeiro quan tidade não apurada de haxixe da marca 401 – Sessões n.º 13417 e 13419 (fls. 180 Apenso 1); 317. No dia 10 de Junho de 2011, pelas 14h48min., o V… perguntou ao H… qual o preço de 15 Kg de estupefaciente para este posteriormente vender – Sessões n.º 13555 (fls. 181 Apenso 1); 318. No dia 13 de Junho de 2011, pelas 21h58min., o V… perguntou ao H… se possuía haxixe, tendo este respondido que tinha, em sua casa, 400g da marca 401 – Sessões n.º 13720, 13721, 13723 e 13722 (fls. 187 Apenso 1); 319. No dia 13 de Outubro de 2011, o H… combinou fornecer ao V… 9 placas de Haxixe - Sessões - n.º 1800, 1801, 1802, 1803 (fls. 17 e 18 Apenso 11); 320. Nos dias 14 a 23 e 26 de Fevereiro de 2012, o H… conversou com o V… sobre assuntos relacionados com o tráfico de estupefacientes. Sessões n.º 5212, 5213, 5214, 5215, 5216, 5217, 5218, 5218, 5243, 5244, 5251, 5252, 5253, 5267, 5279, 5280, 5339, 5352, 5372, 5373, 5374, 5375, 5376, 5410, 5411, 5412, 5414, 5415, 5416, 5425, 5426, 5438, 5439, 5465, 5515, 5521, 5529, 5530, 5531, 5578, 5597, 5598, 5608, 5612, 5615, 5616, 5617, 5633, 5634, 5642, 5643, 5646, 5647, 5648, 5673, 5674, 5675, 5676, 5677, 5685, 5686, 5687, 5710, 5711, 5712, 5713, 5714, 5715, 5716, 5717, 5719, 5720, 5721, 5722, 5723, 5724, 5727, 5743, 5744, 5745, 5749, 5751, 5752, 5753, 5754, 5823, 5824, 5825, 5826, 5827, 5828, 5829 (fls. 44 a 84 Apenso 11); 321. No dia 25 de Fevereiro de 2012, o H… conversou com o V… sobre o fornecimento de 23 placas de Haxixe. Sessões n.º 5787, 5788, 5789, 5790, 5793, 5794, 5795, 5796, 5797, 5799, 5800, 5801, 5807 (fls. 79 a 83 Apenso 11); 322. No dia 27 de Fevereiro de 2012, o H… trocou SMS´s com o V… combinando a entrega, respectivamente, de 7 placas, 9 placas e 11 placas de haxixe. Sessões n.º 5844, 5845, 5846, 5847, 5848, 5849, 5857, 5858, 5859, 5861, 5862, 5863, 5865, 5868, 5869, 5870, 5872, 5877 (fls. 85 a 92 Apenso 11); 323. No dia 28 de Fevereiro de 2012, o H… vendeu ao V… 4 placas de haxixe. Sessões n.º5903, 5904, 5905, 5906, 5907, 5914, 5919, 5920, 5921 (fls. 92 a 95 Apenso 11); 324. No dia 29 de Fevereiro de 2012, o H… forneceu a V… 18 placas de Haxixe. Sessões n.º5944, 5945, 5946, 5947, 5948, 5949, 5952, 5953, 5954, 5956 (fls. 96 a 98 Apenso 11); 325. No dia 1 de Março de 2012, o H… forneceu ao V… 1 kg de haxixe. Sessões n.º5986, 5988, 5989, 5998, 6003, 6004, 6005, 6010, 6011, 6012 (fls. 99 a 103 Apenso 11); 326. No dia 3 de Março de 2012, o H… forneceu ao V… 18 placas de Haxixe. Sessões n.º6141, 6144, 6145, 6146, 6147, 6148 (fls. 104 a 105 Apenso 11); 327. No dia 3 de março de 2012, o H… forneceu ao V… 18 placas de Haxixe por preço não apurado. Sessões n.º6170, 6171 (fls. 109 Apenso 11 e fls. 109 Apenso 11.B); 328. No dia 4 de Março de 2012, o H… forneceu ao V… de 7 placas de Haxixe por preço não apurado. Sessões n.º6232, 6233, 6236, 6237, 6239, 6240, 6242, 6243, 6244, 6246, 6247, 6249 (fls. 111 a 115 Apenso 11); 329. No dia 5 de Março de 2012, o H… combinou fornecer ao V… 1 placa de Haxixe, por preço não apurado. Sessões n.º6271, 6274, 6276, 6277, 6278, 6280, 6281, 6282 (fls. 115 a 117 Apenso 11); 330. No dia 6 de Março de 2012, o H… combinou entregar ao V… 4 placas de Haxixe por preço não apurado. Sessões n.º 6310, 6311, 6376, 6313, 6314 (fls. 118 a 119 Apenso 11); 331. No dia 9 de Março de 2012, H… combinou entregar ao V… ½ Kg de Haxixe por preço não apurado. Sessões n.º 6400, 6401, 6402, 6403, 6405, 6407 (fls. 121 a 123 Apenso 11); 332. No dia 12 de Março de 2012, H… combinou entregar a V… quantidade não apurada de Haxixe, por preço não apurado. Sessões n.º 6465, 6466 e 6470 (fls. 123 a 124 Apenso 11) 333. No dia 13 de Março de 2012, H… combinou entregar ao V… 19 placas de Haxixe por preço não apurado. Sessões n.º 6476, 6477, 6481, 6482, 6483, 6484, 6500, 6502, 6531, 6532, 6539, 6549, 6550, 6551, 6552, 6553, 6554 (fls. 126 a 137 Apenso 11) 334. No dia 14 de Março de 2012, H… combinou entregar a V… 4 placas de Haxixe por preço não apurado. Sessões n.º 6583, 6584, 6585, 6586, 6592, 6593, 6596, 6597, 6598 (fls. 138 a 141 Apenso 11) 335. No dia 15 de Março de 2012, H… combinou entregar ao V… 6 placas de Haxixe por preço não apurado. Sessões n.º 6662, 6667, 6668, 6669, 6670, 6673 (fls. 142 a 144 Apenso 11) 336. No dia 16 de Março de 2013, o H… combinou entregar ao V… 6 placas de Haxixe por preço não apurado. Sessões n.º 6685, 6686, 6687, 6688, 6690, 6691, 6692 (fls. 144 a 146 Apenso 11) 337. No dia 19 de Março de 2012, o H… combinou entregar ao V… 4 placas de Haxixe por preço não apurado. Sessões n.º 6816, 6817, 6826, 6827, 6828, 6835, 6836, 6839, 6840, 6854, 6855, 6866, 6867, 6868, 6872, 6873, 6874 (fls. 147 a 156 Apenso 11) 338. No dia 20 de Março de 2012, o H… combinou entregar ao V… 5 placas de Haxixe por preço não apurado. Sessões n.º 6898, 6899, 6900, 6901, 6902, 6915, 6916, 6918 (fls. 157 a 159 Apenso 11) 339. No dia 21 de Março de 2012, o H… combinou entregar ao V… 5 placas de Haxixe por preço não apurado. Sessões n.º 6954, 6955, 6971, 6973, 6974, 6978 (fls. 162 a 163 Apenso 11) 340. No dia 22 de Março de 2012, o H… combinou entregar ao V… 3 placas de Haxixe por preço não apurado. Sessões n.º 7032, 7033, 7034, 7035, 7038, 7042 (fls. 163 a 166 Apenso 11) 341. No dia 23 de Março de 2012, o H… combinou entregar ao V… 11 placas de Haxixe por preço não apurado. Sessões n.º7090, 7091, 7092, 7101, 7102, 7108,7110, 7112, 7113, 7114, 7115, 7125, 7127, 7128, 7129, 7131, 7133, 7134, 7135, 7140, 7141, 7144 (fls. 172 a 180 Apenso 11) 342. No dia 25 de Março de 2012, o H… combinou entregar ao V… 4 placas de Haxixe por preço não apurado. Sessões n.º 7214, 7215, 7218, 7220, 7233, 7238, 7243, 7244, 7249, 7252, 7253, 7259 (fls. 181 a 188 Apenso 11) 343. No dia 27 de Março de 2012, o H… combinou entregar ao V… 3 placas de Haxixe por preço não apurado. Sessões n.º 7354, 7355, 7356, 7357, 7358, 7359, 7360, 7361, 7364 (fls. 189 a 191 Apenso 11) 344. No dia 28 de Março de 2012, o H… combinou entregar ao V… 3 placas de Haxixe por preço não apurado. Sessões n.º 7399, 7400, 7401, 7402, 7403, 7406, 7407, 7408, 7429, 7430, 7431 (fls. 194 a 196 Apenso 11) 345. No dia 29 de Março de 2012, o H… combinou entregar ao V… 5 placas de Haxixe por preço não apurado. Sessões n.º 7457, 7458, 7459, 7460, 7461, 7462 (fls. 197 a 198 Apenso 11) 346. No dia 30 de Março de 2012, o H… combinou entregar ao V… 8 placas de Haxixe por preço não apurado. Sessões n.º 7526, 7538, 7540, 7541, 7543, 7546, 7548 (fls. 201 a 203 Apenso 11) 347. No dia 31 de Março de 2012, o H… combinou entregar ao V… 8 placas de Haxixe por preço não apurado. Sessões n.º 7606, 7607, 7608, 7609, 7610, 7611, 7612, 7621, 7622, 7623, 7624, 7625, 7626 (fls. 203 a 206 Apenso 11) 348. No dia 2 de Abril de 2012, o H… combinou entregar ao V… 9 placas de Haxixe por preço não apurado. Sessões n.º 7774, 7775, 7779, 7780, 7781, 7782, 7786, 7792, 7801, 7802, 7808, 7810 (fls. 210 a 213 Apenso 11) 349. No dia 3 de Abril de 2012, o H… combinou entregar ao V… 12 placas de Haxixe por preço não apurado. Sessões n.º 7830, 7831, 7836, 7837, 7838, 7839 (fls. 213 a 215 Apenso 11) 350. No dia 5 de Abril de 2012, o H… combinou entregar ao V… 6 placas de Haxixe por preço não apurado. Sessões n.º 7921, 78922, 7927, 7928, 7937 (fls. 215 a 216 Apenso 11) 351. No dia 6 de Abril de 2012, o H… combinou entregar ao V… 3 placas de Haxixe por preço não apurado. Sessões n.º 7954, 7955, 7956 (fls. 216 a 217 Apenso 11) 352. No dia 7 de Abril de 2013, o H… combinou entregar ao V… 7 placas de Haxixe por preço não apurado. Sessões n.º 7980, 7981, 7982, 7983, 7984, 7985, 7993 (fls. 217 a 218 Apenso 11) 353. No dia 9 de Abril de 2012, o H… e o V… trocaram SMS´s combinando o fornecimento, pelo primeiro ao segundo, de 9 placas de Haxixe por preço não apurado. Sessões n.º 8097, 8098, 8101, 8102, 8103, 8105 (fls. 219 a 220 Apenso 11) 354. No dia 11 de Abril de 2012, o H… combinou entregar ao V… 9 placas de Haxixe por preço não apurado. Sessões n.º 8176, 8177, 8178, 8179, 8192, 8193, 8196 (fls. 227 a 231 Apenso 11) 355. No dia 12 de Abril de 2012, o H… combinou entregar ao V… 5 placas de Haxixe por preço não apurado. Sessões n.º 8210, 8211, 8212, 8213, 8214, 8215, 8216, 8217, 8218 (fls. 231 a 233 Apenso 11) 356. No dia 15 de Abril de 2012, o H… combinou entregar ao V… 5 placas de Haxixe por preço não apurado. Sessões n.º 8288, 8289, 8254, 8300 (fls. 234 a 235 Apenso 11) 357. No dia 17 de Abril de 2012, o H… combinou entregar ao V… 10 placas de Haxixe por preço não apurado. Sessões n.º 8341, 8352, 8353, 8354, 8359, 8362 (fls. 237 a 239 Apenso 11) 358. No dia 18 de Abril de 2012, o H… combinou entregar ao V… 5 placas de Haxixe por preço não apurado. Sessões n.º 8384, 8385, 8394 (fls. 239 a 240 Apenso 11) 359. No dia 24 de Maio de 2012, pelas 21h53min., o H… combinou entregar ao V… 3 placas de Haxixe por preço não apurado. Sessão n.º 9439 (fls. 274 Apenso 11); 360. No dia 25 de Maio de 2012, o H… combinou entregar ao V… 14 placas de Haxixe por preço não apurado. Sessões n.º 9452, 9453, 9454 e 9455 (fls. 274 a 276 Apenso 11); 361. No dia 26 de Maio de 2012, o H… combinou entregar ao V… 14 placas de Haxixe por preço não apurado. Sessões n.º 9487, 9488, 9490, 9493 (fls. 275 e 276 Apenso 11); 362. No dia 1 de Junho de 2012, o H… combinou entregar ao V… 2 kg de Haxixe por preço não apurado. Sessões n.º 9816, 9820 e 9825 (fls. 277 e 278 Apenso 11); 363. Nesse mesmo dia, pelas 21h44min., o H… combinou entregar ao V… 2 placas de Haxixe por preço não apurado. Sessões n.º 9835, 9836 (fls. 278 Apenso 11); 364. No dia 2 de Junho de 2012, o H… combinou entregar ao V… 5 placas de Haxixe por preço não apurado. Sessões n.º 9883, 9884 (fls. 278 e 279 Apenso 11); 365. No dia 3 de Junho de 2012, pelas 17h40min., o H… combinou entregar ao V… 5 placas de Haxixe por preço não apurado. Sessões n.º 9925 (fls. 279 Apenso 11); 366. No dia 5 de Junho de 2012, pelas 20h07min., o H… combinou entregar ao V… 9 placas de Haxixe por preço não apurado. Sessões N.º 10027 (fls. 280 Apenso 11); 367. No dia 6 de Junho de 2012, o H… combinou entregar ao V… 3 placas de Haxixe por preço não apurado. Sessões n.º 10066, 10125 (fls. 282 Apenso 11); 368. No dia 7 de Junho de 2012, o H… combinou entregar ao V… 21 placas de Haxixe por preço não apurado. Sessões n.º 10161, 10162, 10163, 10164, 10165, 10166, 10167 e 10168 (fls. 286 a 288 Apenso 11); 369. No dia 10 de Junho de 2012, o H… combinou entregar ao V… 11 placas de Haxixe por preço não apurado. Sessões n.º 10383, 10385 (fls. 290 e 291 Apenso 11); 370. No dia 11 de Junho de 2012, o H… combinou entregar ao V… 11 placas de Haxixe por preço não apurado. Sessões n.º 10467 (fls. 291 Apenso 11); 371. No dia 13 de Junho 2012, o H… combinou entregar ao V… 7 placas de Haxixe, por preço não apurado. Sessões n.º 10613, 10645, 10646 (fls. 292 e 293 Apenso 11); 372. No dia 17 de Junho de 2012, o H… combinou entregar ao V… quantidade indeterminada de Haxixe, por preço não apurado. Sessões n.º 11032, 11033, 11035 e 11038 (fls. 301 Apenso 11); 373. No dia 5 de Julho de 2012, o H… combinou entregar ao V… 5 kg de haxixe, por preço não apurado. Sessões n.ºs 12186, 12196, 12199 (fls. 315 e 316 Apenso 11); 374. No dia 6 de Julho de 2012: 375. - o H… combinou entregar ao V… 3 Kg de Haxixe por preço não apurado. Sessões n.ºs 12232, 12233, 12234, 12240, 12243, 12244, 12245, 12246 e 12247 (fls. 318 a 321 Apenso 11); 376. - o H… conversou com o V… sobre a falta de dinheiro resultante da compra de dois quilos de haxixe. Sessões nº 12267, 12268 e 12269 (fls. 322 a 323 Apenso 11); 377. No dia 7 de Julho de 2012, o V… perguntou ao H… se lhe podia vender mais um 1kg de haxixe. Sessões n.º 12340, 12341, 12377 (fls. 324 a 325 Apenso 11); 378. No dia 9 de Julho de 2012, o V… perguntou ao H… se lhe podia vender 2 kg de haxixe. Sessões n.º 12454, 12455, 12456 (fls. 326 Apenso 11); 379. No dia 11 de Julho de 2012, o H… informou o V… de que já possuía haxixe da marca NO. Sessão n.º 12522, 12523, 12526, 12528 (fls. 328 Apenso 11); 380. No dia 12 de Julho de 2012, o H… combinou entregar ao V… 3 placas de Haxixe por preço não apurado. Sessões n.º 12584, 12586, 12589, 12590 (fls. 329 a 331Apenso 11); 381. Nesse mesmo dia, o H… combinou entregar ao V… 3 kg e 100 de Haxixe (31 placas de Haxixe) por preço não apurado. Sessão n.º 12593, 12594, 12598, 12599, 12600, 12602 (fls. 331 a 333 Apenso 11); 382. Ainda nesse dia, o V… pediu ao H… para lhe vender 4 Kg de Haxixe, tendo o H… respondido que tinha apenas 3 Kg de Haxixe. Sessão n.º 12618, 12619, 12620, 12621, 12624 (fls. 333 e 334 Apenso 11); 383. No dia 13 de Julho de 2012, o H… combinou entregar ao V… 5 Kg de Haxixe por preço não apurado. Sessão n.º 12719, 12720, 12721, 12723, 12724 (fls. 343 e 344 Apenso 11); 384. No dia 16 de Julho de 2012, o H… combinou entregar ao V… 5 KG de Haxixe, por preço não apurado. Sessão n.º 12901, 12902, 12915 (fls. 344 e 345 Apenso 11); 385. No dia 18 de Julho de 2012, o H… conversou com o V… sobre assuntos relacionados com a atividade de tráfico de estupefacientes, tendo o H… dito ao V… para ir ter com o K…, o qual lhe entregaria estupefaciente para vender. Sessões n.º 13107, 13108, 13109, 13110, 13111 (fls. 347 e 348 Apenso 11); 386. No dia 28 de Novembro de 2012, o H… informou o V… que já tinha haxixe da marca “ferrari” para vender – sessão 18987 do alvo 47862M 387. No dia 29 de Novembro de 2012, o H… enviou várias SMS ao V… com conteúdo relacionado com a actividade de venda de haxixe – sessão 19151, 19153, 19171, 19177 do alvo 47862M. 388. - contactos com o arguido Z…: 389. No dia 14 de Abril de 2011, pelas 14h41min., o H… combinou entregar 4 placas de haxixe ao Z… para este desenrascar um comprador daquele produto – Sessões n.º 10685 (fls. 149 e 150 Apenso 1); 390. No dia 3 de Junho de 2011: 391. - pelas 14h53min., o Z… pediu ao H… um “minuto e meio” ( 1,5 quilos) de estupefaciente – Sessões n.º 12961 (fls. 168 Apenso 1); 392. - pelas 14h54min., o H… deu instruções ao Z… para ir a casa dele buscar o estupefaciente encomendado que seria entregue pela Q… – Sessões n.º 12962 (fls. 168 Apenso 1); 393. - pelas 14h55min., o H… disse ao Z… para ir até casa dele onde a Q… lhe iria entregar o estupefaciente, 15 placas – Sessões n.º 12962 até 12966 do (fls. 169 e 170 Apenso 1); 394. No dia 8 de Junho de 2011, pelas 19h42min., o H… pediu ao Z… para perguntar a um tal BO… se queria estupefaciente e que lhe entregava uma embalagem inteira – Sessões n.º 13355 (fls. 178 e 179 Apenso1) 395. No dia 14 de Outubro de 2011, o H… forneceu ao Z… 1 placa de haxixe, ficando combinado ser a Q… a entregar-lhe o produto. Sessão n.º 1824 (fls. 19 Apenso 11) 396. No dia 15 de Outubro de 2011, o Z… pediu ao H… uma placa de haxixe, ficando combinado o Z… passar em casa do K… e trazer de lá o estupefaciente (1 placa). Sessão n.º 1887 (fls. 20A Apenso 11) 397. No 7 de Dezembro de 2011, o Z… descreveu ao H… um episódio relacionado com um desentendimento ligado à venda de estupefacientes. Sessão n.º 3584 (fls. 38 Apenso 11) 398. No dia 15 de Fevereiro de 2012, o H… combinou com o Z… a hora para entregar o estupefaciente. Sessão n.º 5328 (fls. 55 Apenso 11) 399. No dia 16 de Fevereiro de 2012, o H… pediu ao Z… 1 Kg de haxixe para entregar ao V…. Sessões n.º 5423, 5427 (fls. 61 e 62 Apenso 11); 400. No dia 20 de Fevereiro de 2012, o H… pediu ao Z… 1 Kg de haxixe para entregar ao V…. Sessão n.º 5599, 5611 (fls. 65 Apenso 11) 401. No dia 21 de Fevereiro de 2012, o H… e o Z… conversaram sobre assuntos relacionados com o tráfico de estupefacientes. Sessão n.º 5645 (fls. 69 Apenso 11) 402. No dia 23 de Fevereiro de 2012, pelas 19h38min., o H… combinou com o Z… a entrega de estupefaciente. Sessão n.º 5718 (fls. 74 e 75 Apenso 11) 403. No dia 27 de Fevereiro de 2012, pelas 20h24min., o H… informou o Z… de que estava a vender estupefaciente. Sessão n.º 5871 (fls. 90 Apenso 11) 404. Nesse mesmo dia, o H… pediu ao Z… para lhe levar “1 Cd”, equivalente a 1Kg de haxixe, para entregar ao V… que lhe tinha pedido 11 placas. Sessão n.º 5850, 5856, 5864 (fls. 86 Apenso 11), 5873, 5876, 5878 (fls. 90 a 92 Apenso 11) 405. No dia 28 de Fevereiro de 2012, pelas 17h54min., o H… pediu ao Z… para passar em sua casa para falarem sobre a quantidade de estupefaciente entregue ao V…. Sessão n.º 5911 (fls. 93 a 94 Apenso 11) 406. Nesse mesmo dia, pelas 20h06min., o H… pediu ao Z… para lhe levar “1 Cd”, equivalente a 1Kg de haxixe. Sessão n.º 5924 (fls. 95 a 96 Apenso 11) 407. No dia 1 de Março de 2012, pelas 18h13min., o H… pediu ao Z… para lhe trazer “1 Cd”, equivalente a 1Kg de haxixe, para entregar ao V…. Sessão n.º 5992 (fls. 100 a 101 Apenso 11) 408. No dia 3 de Março de 2012, o H… deu instruções ao Z… para guardar 500 €, que um cliente, “BP…”, lhe iria entregar. Sessão n.º 6162, 6165 (fls. 106 a 107 Apenso 11) 409. No dia 6 de Março de 2012, pelas 21h19min., o H… pediu ao Z… “1 Cd”, equivalente a 1Kg de haxixe, para entregar ao AY… para este guardar. Sessão n.º 6344 (fls. 120 Apenso 11) 410. No dia 6 de Março de 2012, o H… e o Z… combinaram encontrar-se para conversarem sobre a entrega de estupefaciente a V…. Sessão n.º 6318 (fls. 119 a 120 Apenso 11) 411. - contactos com o arguido S…: 412. No dia 10 de Janeiro de 2011, o H… pediu ao S… o dinheiro da venda de estupefaciente – Sessões n.º 4599 e 4600 (fls. 105 Apenso 1); 413. No dia 4 de Março de 2012, o S… pediu ao H… para lhe entregar ½ Kg de haxixe, para vender a um consumidor que não era do Porto. Sessões n.º 6207, 6219, 6220 (fls. 109 a 110 Apenso 11) 414. No dia 21 de Março de 2012, pelas 17h32min., o H… pediu ao S… o dinheiro proveniente da venda de estupefaciente. Sessão n.º 6940 (fls. 161 a 162 Apenso 11) 415. No dia 23 de Março de 2012, pelas 18h18min., o H… pediu ao S… o dinheiro proveniente da venda de estupefaciente. Sessão n.º 7089 (fls. 171 a 172 Apenso 11) 416. No dia 24 de Março de 2012, pelas 19h54min., o S… informou o H… que iria entregar o dinheiro à N…. Sessão n.º 7208 (fls. 181 Apenso 11) 417. No dia 28 de Março de 2012, pelas 14h33min., o S… pediu ao H… 4 placas de Haxixe para vender. Sessão n.º 7372 (fls. 191 Apenso 11) 418. Nesse mesmo dia, pelas 14h35min., o H… informou o S… que quem lhe iria entregar o estupefaciente seria a N…. Sessão n.º 7374 (fls. 194 Apenso 11) 419. Ainda nesse dia, através de SMS o S… pediu ao H… 1 placa de Haxixe. Sessão n.º 7417, 7420 (fls. 195 a 196 Apenso 11) 420. No dia 11 de Abril de 2012, o S… informou o H… que iria à casa daquele para lhe entregar o dinheiro do Haxixe que aquele lhe tinha fornecido. Sessão n.º 8172 (fls. 226 a 227 Apenso 11) 421. Nesse mesmo dia, o S… informou o H… que estava à espera que o BQ… lhe entregasse o dinheiro de uma placa para depois ir ter com ele a casa e lhe entregar o valor correspondente a 10 placas. Sessão n.º 8183 e 8184 (fls. 228 e 229 Apenso 11) 422. No dia 21 de Abril de 2012, o H… conversou com o S… sobre as quantidades de estupefaciente a transacionar. Sessões n.º 8501 (fls. 243 a 244 Apenso 11) 423. No dia 18 de Maio de 2012, o H… conversou com o S… sobre a actividade de tráfico, tendo este perguntado ao H… se tinha haxixe para lhe vender. Sessão n.º 9133 e 9134 (fls. 255 a 256 Apenso 11) 424. Nesse dia, o H… foi informado pelo S… de que tinha estado, nessa manhã, com o B… e que este lhe havia dado uma amostra de haxixe para ele experimentar. Sessão n.º 9135 (fls. 256 Apenso 11) 425. Ainda nesse mesmo dia, o H… perguntou ao S… se o B… havia estado no bairro, tendo o S… comentado ainda a amostra que lhe foi dada pelo arguido B…. (Sessão n.º 9136 fls. 256 a 257 Apenso 11) 426. No dia 21 de Maio de 2012, o H… informou o S… que já dispunha de haxixe, comunicando que o K… já tinha ido no dia anterior fazer o transporte do estupefaciente Sessões n.º 9236 e 9264 (fls. 256 a 257 e 265-266 Apenso 11) 427. No dia 22 de Maio de 2012, o H… combinou com o S… encontrar-se em casa do primeiro para este lhe entregar quantidade não apurada de estupefaciente. Sessão n.º 9307 (fls. 271 Apenso 11) 428. No dia 4 de Junho de 2012, pelas 22h09min., o H… combinou vender ao S… 2 Kg de haxixe, por preço não apurado. Sessões n.º 9984 (fls. 279 e 280 Apenso 11); 429. No dia 11 de Junho de 2012, o H… e o S… combinaram o pagamento das 9 placas de Haxixe que o S… havia adquirido àquele. Sessões n.º 10503 (fls. 291 e 292 Apenso 11); 430. No dia 15 de Junho de 2012, o H… e o S… combinaram a cedência de determinada quantidade de produto estupefaciente a um indivíduo conhecido por “BG1…”. Sessão n.º 10867 (fls. 296 e 297 Apenso 11); 431. No dia 16 de Junho de 2012, o H… e o S… conversaram sobre a falta do dinheiro resultante da transação de estupefaciente anteriormente realizada. Sessões n.º 10871, 10875, 10878, 10895 (fls. 297 a 300 Apenso 11); 432. No dia 4 de Julho de 2012, o H… perguntou ao S… o dinheiro que teria até ao próximo sábado, proveniente das vendas por este efectuadas de haxixe, tendo-lhe este respondido que faltava vender duas placas. De seguida, o H… informou-o que ainda dispunha de uma placa e que lha podia ceder, informando o S… que precisava do dinheiro para entregar ao B… que ia fazer um novo transporte no próximo domingo. Sessão n.º12135 (fls. 314 e 315 Apenso 11); 433. No dia 5 de Julho de 2012, o H… informou o S… que lhe podia fornecer haxixe na condição de este lhe pagar logo o produto, pelo facto de precisar do dinheiro para o fim-de-semana, pois o B…, o E1… e o K… iriam buscar estupefaciente. Sessão n.ºs 12206 (fls. 316 Apenso 11); 434. Nesse mesmo dia, o H… informou o S… que lhe conseguia arranjar estupefaciente porque tinha sobrado haxixe ao E…, contudo o mesmo teria que ser pago de imediato pois precisavam do dinheiro para, no domingo, irem buscar um novo carregamento de haxixe. O S… pediu ao H… 1 Kg de haxixe para este vender. Sessão n.ºs 12210 (fls. 316 a 318 Apenso 11); 435. No dia 6 de Julho de 2012, o H… pediu ao S… o dinheiro que lhe faltava do estupefaciente que lhe tinha vendido, tendo o S… lhe dito que ainda lhe faltava vender estupefaciente. Sessão n.º 12253 (fls. 321 e 322 Apenso 11); 436. No dia 8 de Julho de 2012, o H… contactou com o S… tendo este lhe dito que iria passar em casa deste para lhe entregar o dinheiro do estupefaciente que aquele lhe tinha vendido. Sessão n.ºs 12403 (fls. 325 e 326 Apenso 11); 437. No dia 26 de Julho de 2012, o H… combinou com o S… entregar-lhe, através do E…, 12 placas de haxixe para este vender - Sessão n.º 13618 (fls. 352 a 355 Apenso 11); 438. - contactos com a arguida N…: 439. No dia 28 de Março de 2012, pelas 14h34min., o H… pediu à N… para entregar 4 placas de haxixe ao S…. Sessão n.º 7373 (fls. 192 e 193 Apenso 11) 440. Nesse mesmo dia, a N… confirmou ao H… a entrega das 4 placas ao S…. Sessão n.º 7375 (fls. 194 Apenso 11) 441. - contactos com o arguido Y…: 442. No dia 10 de Abril de 2012, o H… e o Y… conversaram sobre pagamento das placas de Haxixe que este tinha comprado ao H…. Sessão n.º 8147 (fls. 221 a 223 Apenso 11) 443. No dia 22 de Abril de 2012, pelas 20h12min., o H… e o Y… combinaram a entrega de estupefaciente a um terceiro cuja identificação não se logrou apurar. (Sessões n.º 8519 fls. 244 a 245 Apenso 11) 444. No dia 27 de Abril de 2012, pelas 19h36min., o H… e o Y… conversaram sobre as importâncias monetárias resultantes da actividade de tráfico de estupefacientes. Sessões n.º 8686 e 8699 (fls. 247 a 249 Apenso 11) 445. No dia 14 de Junho de 2012, pelas 18h46min., o H… e o Y… conversaram sobre a falta de pagamento do Haxixe, por parte do S… e do V…. Sessões n.º 10737 (fls. 293 e 294 Apenso 11); 446. No dia 11 de Julho de 2012, o H… conversou com o Y… sobre assuntos relacionado com a atividade de tráfico de estupefacientes por eles desenvolvida, tendo o H… informado de que já possuía haxixe para vender. Sessão n.º 12512 (fls. 327 Apenso 11); 447. No dia 12 de Julho de 2012, o H… conversou com o Y… sobre a qualidade de haxixe que aquele tinha comprado, concluindo que o estupefaciente, marca “ belo” que aquele tinha levado era de boa qualidade, melhor do que o haxixe de marca “Nokia”. Sessão n.º 12585 (fls. 329 e 330 Apenso 11); 448. No dia 12 de Julho de 2012, o H… perguntou ao Y… se o estupefaciente que lhe tinha vendida era de boa qualidade tendo este respondido afirmativamente. Sessão n.º 12702 (fls. 342 e 343 Apenso 11); 449. No dia 26 de Outubro de 2012, o H… conversou com o Y… e o S…, informando-os que ainda não dispunha de haxixe, que se encontrava à espera que

🔗 Para a fonte oficial

Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.