Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Acórdãos TRP Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Processo: 0854727 Nº Convencional: JTRP00041690 Relator: PINTO FERREIRA Descritores: TÍTULO EXECUTIVO CHEQUE Nº do Documento: RP200810060854727 Data do Acordão: 10/06/2008 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: APELAÇÃO. Decisão: REVOGADA. Indicações Eventuais: LIVRO 351 - FLS. 158. Área Temática: . Sumário: I- Se o cheque em que se funda a execução estiver prescrito e for nulo por vício de forma, na medida em que traduz um mútuo cujo valor exige a celebração de escritura pública, não pode ter a virtualidade de poder constituir título executivo. II- Embora a obrigação cartular constante do cheque possa estar prescrita, poderá valer como título executivo como mero documento particular assinado pelo devedor, se o seu valor se situar entre os actuais 2.000 e 20.000€, para tanto se exigindo que no requerimento executivo se invoque a causa da obrigação, que pode ser impugnada pelo executado. Reclamações: Decisão Texto Integral: Proc. 4727/08[1] Acordam no Tribunal da Relação do Porto I - Relatório B……………. e C………….. vieram deduzir oposição à execução movida contra si por D…………, alegando a oponente a sua ilegitimidade para ser indevidamente demandada na execução apensa e o executado veio alegar que o cheque dado à execução não constitui título executivo, uma vez que o mesmo não foi apresentado a pagamento no prazo de oito dias a contar da data da sua emissão e foi igualmente ultrapassado o prazo de prescrição previsto no art° 52° da LUC. Notificado o exequente, o mesmo pugnou pela improcedência das alegadas excepção. O tribunal decide julgar procedente ambas as excepções e julgou, por isso, extinta a execução. O exequente recorre, mas apenas quanto à decisão que incidiu sobre a prescrição do cheque. Recebido o recurso, juntam-se as alegações. Não há contra alegações. Colhidos os vistos legais, nada obsta ao conhecimento do recurso. * II - Fundamentos do recurso As conclusões formuladas com as alegações, fixam e determinam o âmbito dos recursos - artigos 684º n.º 3 e 690º n.º 1 do CPC -. Daí a conveniência na sua transcrição. 1º - Não estamos em presença de uma acção executiva cambiária, mas de uma execução cujo suporte (titulo executivo) é um documento particular assinado pelo devedor, no qual ele reconhece a existência de uma dívida, que a lei do processo - art. 46, al.
- c)do CPC, na versão do DL 329ºA/95 - considera título executivo. 2º - O facto de o cheque não ter os requisitos exigidos pela LUCH tal só tem por consequência a prescrição da relação cartular. 3º - Na petição inicial executiva o exequente fez referência à existência da relação subjacente (ao cheque), alegando a origem do crédito. 4º - O cheque dado à execução, embora prescrito, constitui título executivo à luz do disposto no art. 46 al.
- c)do CPC, uma vez que por ele, o devedor reconheceu a existência da dívida e a obrigação de pagar a mesma em prazo certo e determinado. 5º - O documento do qual conste o reconhecimento de uma divida pode desempenhar a função de título executivo, quer nele seja ou não mencionado o facto constitutivo da obrigação. 6º - Tal se deve entender também em função dos princípios da economia processual e da celeridade processual. 7º - Através do recurso ao elemento sistemático, histórico e racional que presidiu à reforma do CPC no tocante ao art. 462 daquele diploma, conclui-se ter sido intenção do legislador evitar o recurso à acção declarativa quando o interessado dispusesse do documento donde se possa inferir o reconhecimento da obrigação de pagar determinada quantia, quer se mencione quer não a fonte de tal obrigação. 8º - O cheque que represente a devolução de dinheiro mutuado é válido como título executivo, nada tendo a ver com a nulidade do contrato de mútuo. 9º - A douta sentença recorrida ao julgar procedente a oposição à execução, mais concretamente, a prescrição do cheque como título violou, ou, pelo menos fez incorrecta aplicação e interpretação do disposto nos artigos 46 al.
- c)do CPC e do artigo 4582, nº 1, do Código Civil. Deve ser julgado procedente o recurso, revogando-se a sentença recorrida. * III - Factos Provados O tribunal, para a apreciação da aludida excepção, considerou assente: - O exequente deu à execução um cheque, sacado sobre o BPI e assinado pelo executado. - O cheque nº 0967644292 está datado de 2004.09.15 e foi apresentado a pagamento no dia 23 de Novembro de 2004. Para além destes, convirá reter, porque aceite pelas partes, que o cheque se destinou ao pagamento de um empréstimo de 7.000 € * IV - O Direito O tribunal a quo considerou que o cheque que titulava a acção executiva foi apresentado para além dos prazos fixados nos artigos 29º e 52º da LUCH, pelo que perdeu o seu portador o direito de intentar a presente acção executiva. Mas, para além deste argumento, considera ainda que nem sequer se pode dizer que o documento dado à execução constitui o reconhecimento de uma obrigação pecuniária, pois dele não consta a razão da ordem de pagamento. Ora, o problema tem de ser visto numa outra problemática e enquadrável noutro tipo de argumentação. Vejamos porquê. Está apurado que o título dado à execução é um cheque que consubstancia um contrato de mútuo que, atento o seu valor de 7.000€ e o fixado no art. 1143º do CC, só será válido se tal contrato constar de documento assinado pelo mutuário. Isto é, não estamos aqui na presença de um mútuo que exija a celebração de escritura pública, dado que o seu valor não é superior a 20.000€, caso em que seria claramente nulo tal contrato por falta de forma. Como se sabe, o título executivo determina o fim e os limites da acção executiva - art. 45º n.º 1 do CPC -, isto é, o tipo de acção e o seu objecto. E sobre este particular, ensina Lebre de Freitas, a Acção Executiva, 2ª ed., nota 2 da pág. 31, que a análise do objecto executivo pressupõe a prévia interpretação do título executivo do tribunal de execução e se tiver dúvidas acerca do tipo ou do objecto da obrigação titulada, o título não é exequível e o credor terá de recorrer previamente a uma acção declarativa de condenação ou de simples apreciação. E explica tal conceito dando um exemplo de, quando o título formalize ou nele se confesse a celebração dum negócio nulo e a nulidade dê direito a restituição (art. 289º do CC), como acontece, por exemplo, quando um contrato de mútuo civil de 10.000.000$00 é celebrado por documento particular (art. 1143º do CC), pois o direito à restituição e aquele a que o título se reporta são de diversa natureza. Sobre esta problemática se pronunciou o Ac. R. Porto, de 13-10-2005, subscrito pelo Ex-mo Desembargador Dr. Fernando Batista, em www.dgsi.pt., que afirma: “Transparecendo do documento executivo o reconhecimento de uma dívida que a lei substantiva presuma, nos termos do art. 458º CC não se impõe que o credor/exequente indique a causa debendi, subjacente à emissão do título. Porém, a verificação da insuficiência formal relativamente ao contrato subjacente à dita confissão de dívida tem de ser sujeita à sindicância judicial, nos termos do aludido nº 2 do art. 458º CC. A invalidade formal do negócio afecta não só a constituição do próprio dever de prestar, como a eficácia do respectivo documento como título executivo. Ou seja, tal invalidade formal atinge não só a exequibilidade da pretensão, como também a exequibilidade do próprio título. E mais adiante afirma: «É que: a)- a obrigação de pagar é nula e é-o desde o início, ex tunc, não produzindo, por isso, quaisquer efeitos a partir do momento da formação do negócio, voltando-se ao statu quo ante; b)- o direito à restituição e aquele a que o título se reporta são de diversa natureza.” Também o ora Relator e os mesmos Adjuntos, se têm manifestado neste sentido - por todos, proc. n.º 726/08 -, aliás no seguimento de relatos sobre situações idênticas - por ex. Proc. 3923/04, do Ex.mo Desembargador Dr. Fernandes do Vale, de que o Relator e o ora 1º adjunto são Adjuntos. Acontece, porém, que o cheque titula um mútuo de 7.000€, que, perante o artigo civil já citado, se impunha constar de um documento assinado pelo mutuário. Ora, entendemos que quando o valor do cheque se situa entre o montante de 2000€ e 20.000€ - intervalo a que o art. 1143º do CC impõe condições de validade - e se enuncie, para além disso, no requerimento executivo a causa da obrigação causal da emissão do cheque, causa esta que pode ser impugnada pelo executado, terá de o cheque, mesmo que prescrito, de valer como título executivo, nos termos da al.
- c)do art. 46º do CPC, entendendo-se este como mero documento particular assinado pelo devedor. Este entendimento segue a jurisprudência e doutrina maioritária, ou seja, que defende que um cheque em tais condições, apresentado como quirógrafo, que esteja assinado pelo executado, que se encontre no âmbito das relações devedor/originário e credor originário (isto é, que não tenha sido endossado) e não emergindo o mesmo de um negócio formal, deve ser considerado como estando dotado de força executiva, por consubstanciar um documento particular previsto no citado art. 46, nº 1 al. c), do CPC. Isto porque um cheque pode acumular com as funções cartulares, as de um quirógrafo de um crédito, conservando estas mesmo depois de extintas aquelas e daí sobreviver a relação causal mesmo depois de extinta ou cessada a relação cartular, tanto mais que um cheque consubstancia em si uma ordem de pagamento incondicionada, dada pelo sacador para pagamento à vista da importância nele inscrita, contendo, pelo menos implicitamente, o reconhecimento de uma dívida, cujo pagamento se deseja. Neste sentido, veja-se Amâncio Ferreira, in Curso de Processo de Execução, 2005, 8ª. ed., Almedina, págs. 33/36, Lebre de Freitas, A Acção Executiva, 4ª. ed., Coimbra Editora, págs. 58/59, Abrantes Geraldes, “Títulos Executivos”, Revista da Faculdade de Direito da UNL, A Reforma da Acção Executiva, Ano IV, nº 7, 2003, págs. 60/64, para além da jurisprudência já enunciada. Deste modo e concluindo, consideramos que o documento dado à execução reúne as características de título executivo, ou seja, possui força executiva bastante, podendo ser considerado título executivo para efeitos da al.
- c)do art. 46º do CPC. Isto é e distinguindo claramente o problema: - se o documento em que se fundamenta a execução estiver prescrito e for nulo por vício de forma, na medida em que traduz um mútuo cujo valor exige a celebração de escritura pública - art. 1143º do CC -, não pode ter a virtualidade de poder constituir título executivo da al.
- c)do art. 46º do CPC. - embora a obrigação cartular constante do cheque possa estar prescrita, poderá valer como título executivo nos termos da al.
- c)do art. 46º do CPC, como mero documento particular assinado pelo devedor, se o seu valor se situar entre os actuais 2.000 e 20.000€, para tanto se exigindo que no requerimento executivo se alegue e invoque a causa da obrigação, que pode ser impugnada pelo executado. Ora, pelos factos apurados, verificamos que, pese embora o cheque ter sido apresentado para pagamento para além dos prazos legais e portanto se encontrar prescrito, o certo é que foi alegado no requerimento executivo que o cheque foi emitido para pagamento de um mútuo de 7.000€. Mas aquele facto - prescrição - não o impede de valer como título executivo, funcionando como mero documento particular assinado pelo devedor, quando verificada esta segunda condição - causa da obrigação -. E sendo assim, outro caminho não resta senão considerar procedente o recurso e improcedente a oposição, ordenando, em consequência, o prosseguimento da execução. * V - Decisão Nos termos e pelos fundamentos expostos, acorda-se em se julgar procedente o recurso e revogar a decisão, que deve ser substituída por outra que ordene o prosseguimento da execução contra o executado. Custas da decisão da 1ª instância pelo exequente e executado, em partes iguais, sendo as do recurso apenas pelo apelado.* Porto, 06 de Outubro de 2008 Rui de Sousa Pinto Ferreira Joaquim Matias de C. Marques Pereira Manuel José Caimoto Jácome ________________ [1] Relator: Pinto Ferreira - R/1155 - Adjuntos: Marques Pereira Caimoto Jácome - 1448 - Juízos de Competência Cível de Vila Nova de Famalicão - 5º Juízo - Proc. ……../06 - Data da decisão recorrida: 22-11-07; Data da distribuição na Relação: 7-07-2008