Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Acórdãos TRP Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Processo: 1150/22.8T8VNG-A.P1 Nº Convencional: JTRP000 Relator: ANA VIEIRA Descritores: RECURSO DE REVISÃO FALTA OU NULIDADE DA CITAÇÃO REVELIA DO RÉU Nº do Documento: RP202411211150/22.8T8VNG-A.P1 Data do Acordão: 11/21/2024 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: REVOGAÇÃO Indicações Eventuais: 3. ª SECÇÃO Área Temática: . Sumário: I - O recurso extraordinário de revisão, previsto e regulado nos artigos 627.º, n.º 2, e 696.º a 702.º do CPC, consiste num meio excecional impugnativo que tem por finalidade a destruição do caso julgado de uma decisão judicial já transitada com base nalgum dos fundamentos taxativamente configurados no artigo 696.º. II - O recurso extraordinário de revisão tem como razão de ser exigências de justiça material que se sobrepõem às razões de segurança ou de certeza inerentes ao caso julgado. III - Fundando-se o pedido de revisão na falta ou nulidade da citação para a acção, aplica-se a segunda situação prevista nessa al. d): os 60 dias contam-se a partir do conhecimento pelo recorrente “do facto que serve de base à revisão”. IV - Para efeitos de recurso de revisão, a revelia do réu significa falta absoluta de intervenção por si ou por meio de representante, no processo em que foi proferida a decisão a rever. V - Para efeitos de recurso de revisão, a lei equipara a falta de citação à nulidade da citação quando o réu tenha sido revel. Reclamações: Decisão Texto Integral: Processo 1150/22.8T8VNG-A.P1 Origem:Tribunal Judicial da Comarca do Porto, V.N.Gaia, JL Cível, Juiz 3, Relatora: Ana Vieira 1º Adjunto Juiz Desembargador: Dr. João Maria Espinho Venade 2º Adjunto Juiz Desembargador: Dr. Carlos Portela * Sumário …………………………………………… …………………………………………… …………………………………………… * * Acordam no Tribunal da Relação do Porto: I - RELATÓRIO Por apenso aos autos de ação de processo comum veio o réu AA deduzir recurso extraordinário de revisão, nos termos e para os efeitos do disposto nos artigos 696º e ss. do CPC, tendo invocado em síntese o seguinte:«… 1. O Recorrente teve recentemente conhecimento que contra ele correu termos por esse Tribunal a acção supra referenciada. 2. Tal conhecimento chegou-lhe em 06-12-2022 através de carta registada da sua Senhoria, Autora nos autos, na qual esta mencionou que foi proferida sentença declarando a suspensão do contrato de arrendamento e a restituição imediata da habitação onde o Recorrente reside – junta como documento nº 1 essa carta datada de 29-11-2022 e respectivo envelope onde consta o registo e como documento nº 2 junta informação retirada do site dos CTT. 3. Essa carta da Autora veio em resposta a carta que lhe tinha sido enviada pelo Recorrente - junta como documento nº 3 essa carta datada de 18-11-2022. 4. Até receber aquela carta da Autora em 06-12-2022, o Recorrente desconhecia em absoluto a existência destes autos. 5. A surpresa do Recorrente com a existência da presente acção foi total, imediato procurado obter informação acerca da sentença ali referida, para o que logo contactou a aqui signatária. 6. Foi através da consulta electrónica dos autos que foi possível tomar conhecimento dos termos desta Acção. 7. A presente acção correu assim totalmente à revelia do Recorrente, por falta absoluta da sua intervenção, pois faltou a citação, ou entendendo-se que a mesma ocorreu, conforme considerado na sentença, tem de ser declarada nula essa citação ou declarado que o Réu não teve conhecimento da citação por facto que não lhe é imputável, nos termos do disposto no artigo 696º, al. e),
(2022)“O Senhor Ferreira estava muito preocupado, disse «vou falar com a advogada»” e que já a Instâncias da Ilustre Mandatária da Recorrida, quanto a problemas na casa esta testemunha esclareceu “ Desde sempre tem vindo a falar sobre isso, que a casa não tem condições … Que ia ser despejado nunca falou”. Conclui, assim que ao contrário do que o Tribunal a quo concluiu, o depoimento das testemunhas leva a concluir que se o Recorrente tivesse tido conhecimento de que contra ele estava a correr uma acção relacionada com o arrendamento, tinha reagido, como reagiu logo que recebeu a carta da senhoria que referia a existência de tal acção (teria contestado e não deixado que fosse proferida sentença á sua revelia, sedo que ao não intervir a sentença era proferida mais rapidamente, como foi e não iria reagir através do recurso de revisão). Refere que o recorrente teria reagido à suspensão do arrendamento, o que também decorre do depoimento da mesma testemunha que a instâncias da Ilustre Mandatária da Recorrida esclareceu “falou que lhe teriam feito essa proposta, que haveria um apartamento, mas não teria condições para explorar o desporto – columbofilia” . O Recorrente reagiu através do recurso de revisão por no momento em que teve conhecimento da acção já estarem ultrapassados todos os prazos que lhe permitiriam exercer os seus direitos, nomeadamente o recurso ordinário. Conclui, que ao contrário do entendimento da sentença recorrida, há elementos que permitem chegar à conclusão que o Recorrente apresentou em prazo o recurso de revisão: os documentos 1 e 3 juntos com o recurso de revisão e as testemunhas. Alega que o Recorrente recebeu em 06-12-2022 carta registada da sua Senhoria, datada de 29-11-2022, na qual esta mencionou que foi proferida sentença declarando a suspensão do contrato de arrendamento e a restituição imediata da habitação onde o Recorrente reside – documento nº 1 e 2 junto com o recurso de revisão. E refere que essa carta da Recorrida não foi espontânea, veio em resposta a carta que lhe tinha sido enviada pelo Recorrente em 18/11/2022, informando da derrocada do teto da cozinha e da existência de outros problemas graves na habitação, reclamando obras urgentes - documento nº 3 junto com o recurso de revisão. Refere que até receber a carta da Autora em 06-12-2022, o Recorrente desconhecia em absoluto a existência da acção. Se dela tivesse conhecimento não teria notificado a Recorrida para a realização de obras. Refere que na sentença é mencionado que o Recorrente não impugnou os documentos relativos à notificação da sentença e à notificação da dispensa da conta, mas trata-se de documentos que foram emitidos pelo tribunal e que terão sido enviados pelos CTT, pelo que o Recorrente não os podia impugnar, pôs em causa a sua recepção pois não os recebeu. Por não os ter recebido é que teve de socorrer-se do Recurso de Revisão. Conclui, assim que com base nos documentos juntos aos autos com os nºs 1 a 3 e depoimentos das testemunhas supra transcritos, deverá ser alterada a matéria de facto dada como provada nos seguintes termos: - ponto 10 parte final “…e depositada em caixa de correio não apurada, no dia 30.06.2022” - ponto 13 “… depositada em caixa de correio não apurada em 26/9/2022”. - ponto 15“… depositada no recetáculo postal da Casa ... do nº ...2 da Rua ...…” Refere-se que até o Tribunal se engana no nome, pois é Avelino e não Adelino. - E deve ser dado como provado o facto que foi dado como não provado. Conclui, assim o recorrente que tomou conhecimento da sentença no dia 6-12-2022, através da leitura desta carta que a Recorrida lhe enviou e melhor referida em 14 dos Factos Provados, sendo a única que lhe chegou às mãos. Verifica-se que do teor dos depoimentos das testemunhas referidas resultou que as mesmas não tinham qualquer conhecimento directo dos factos, não tendo qualquer conhecimento da correspondência recebida ou não pelo réu e nessa medida esses depoimentos não poderiam determinar a alteração ao teor da matéria de facto. Acresce que mesmo conjugando esses depoimentos com a prova documental referida (doc. 1 a 3 da petição) não se pode concluir em conformidade com o alegado pelo apelante. Dos documentos não resulta demonstrado que o réu apenas teve conhecimento da acção e sentença na sequência da carta remetida pela autora, porque os mesmos nada demonstram a esse respeito. Igualmente mesmo conjugando esses documentos e a prova testemunhal não logrou o apelante demonstrar que as cartas remetidas não foram recebidas. As testemunhas não tinham conhecimento directo dos factos relativos ás notificações e prestaram depoimentos vagos e genéricos não relativos ao caso dos autos, mas a outras situações diversas com sujeitos diversos que nada se relacionam com o caso dos autos. Pelo exposto, e considerando os meios de prova que foram produzidos relativamente á factualidade objecto da impugnação versada nas alegações, não existe nenhuma razão para se realizar qualquer alteração á matéria de facto fixada na sentença recorrida. A prova produzida não impõe nos termos do artigo 662 do CPCivil decisão diversa quanto á matéria de facto. * B- Procedência do pedido. Nesta fase cumpre analisar o mérito da sentença, na vertente da fundamentação de direito, analisando em resumo se a acção deveria ser considerada procedente. Nos termos do art.º 627.º, n.º 2, do Código de Processo Civil o recurso de revisão é um recurso extraordinário, encontrando-se regulado nos artigos 696.º a 702.º do referido diploma legal. Enquanto que com a interposição de qualquer recurso ordinário pretende-se evitar o trânsito em julgado de uma decisão desfavorável, através do recurso extraordinário de revisão visa-se a rescisão de uma sentença transitada (Fernando Amâncio Ferreira, Manual dos Recursos em Processo Civil, Almedina, pág.267). O art.º 697.º, n.º 1, do Código de Processo Civil refere que o recurso de revisão é interposto no tribunal que proferiu a decisão a rever. Conforme refere Abrantes Geraldes (Recursos no Novo Código de Processo Civil, Almedina, 3.ª edição, pág. 454), do teor do artigo 697.º do Código de Processo Civil, decorre que a competência para a apreciação do recurso de revisão pode pertencer ao tribunal de 1.ª instância, à Relação ou ao Supremo Tribunal de Justiça. Tudo depende do órgão jurisdicional que proferiu a decisão transitada em julgado. A revisão deve ser instaurada perante o tribunal que proferiu a decisão a rever, sendo que em caso de recurso a decisão definitiva que subsiste para todos os efeitos é a do tribunal superior. Não fazia sentido que se requeresse a revisão na 1.ª instância quando a finalidade era obter a substituição por outro de acórdão da Relação ou do Supremo (Alberto dos Reis (Código de Processo Civil Anotado, Coimbra Editora, Vol. VI, 1981, pág. 379). Decorre do artigo 697 do CPcivil que se Relação confirmar a sentença de 1.ª instância e havendo recurso de revista que confirme o acórdão da Relação, o tribunal competente para a revisão será o Supremo. Portanto a competência para a apreciação do recurso de revisão pode pertencer ao Tribunal de 1ª Instância, ao Tribunal da Relação ou ao Supremo Tribunal de Justiça, conforme o órgão jurisdicional que proferiu a decisão cuja revisão se pede. O recurso de revisão, quando estiverem em causa decisões (ou acórdãos) confirmatórias ou revogatórias de decisões (ou acórdãos) de Tribunais inferiores, deve ser apreciado pelo Tribunal (superior) que proferiu aquelas e não pelo Tribunal (inferior) que proferiu as segundas. Tanto a doutrina como a jurisprudência consideram que a revisão compete ao tribunal que proferiu a decisão transitada em julgado que se pretende rever. Neste sentido, vide nomeadamente a seguinte jurisprudência (disponível na base de dados da DGSI) que se cita a título meramente indicativo: - Ac do STJ Processo: 11293/19.0T8SNT-B.L1.S1, Relator: MARIA JOÃO VAZ TOMÉ, 16-11-2023 Sumário:I. Nos termos do art. 627.º, n.º 2, do CPC, o recurso de revisão integra a categoria dos recursos extraordinários, encontrando-se regulado nos arts. 696.º a 702.º do mesmo corpo de normas. II. No recurso extraordinário de revisão, o poder decisório cabe ao Tribunal que proferiu a decisão. Esse recurso é interposto para o mesmo – e no - Tribunal que proferiu a decisão cuja revisão é pedida. III. Verifica-se a incompetência absoluta, em razão da hierarquia, do Tribunal de 1ª Instância para apreciar o pedido de revisão quando da decisão a rever houve recurso para o TR.»: - Ac do STJ Processo: 181/09.8TBAVV-A.G1.S1 Relator: FERNANDA ISABEL PEREIRA 19-10-2017 Sumário: I - Por princípio, a segurança jurídica exige que, formado o caso julgado, não se permita nova discussão do litígio; situações existem, contudo, em que a necessidade de segurança ou de certeza e as exigências da justiça conflituam de tal forma que o princípio da intangibilidade do caso julgado tem de ceder. II - O meio processual adequado para esse efeito é o recurso extraordinário de revisão, o qual se comporta estruturalmente como uma acção destinada a fazer ressurgir a instância que o caso julgado extinguiu (fase rescindente) e a reabrir a instância anterior (fase rescisória). III - Tendo a sentença proferida em 1.ª instância sido impugnada e tendo a Relação proferido acórdão confirmatório da mesma, apreciando definitivamente a questão de facto e de direito controvertida, é à Relação que cabe conhecer do recurso extraordinário de revisão por ter proferido a decisão a rever (art. 697.º, n.º 1, do CPC)…»; - Ac do STJ Processo: 15/10.0TTPRT-B.P1.S1 Relator: CHAMBEL MOURISCO Data do Acórdão: 05-06-2019, Sumário: I - Nos termos do art.º 697.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, o recurso extraordinário de revisão deve ser interposto no tribunal que proferiu a decisão a rever, que é o Tribunal da Relação nos casos em que este confirmou uma sentença do Tribunal de 1ª instância; No caso concreto dos autos, a decisão transitada em julgado que se pretende rever é a sentença do Tribunal da 1ª instância pelo que o recurso extraordinário de revisão tem de ser interposto neste último Tribunal. O recurso de revisão constitui um recurso extraordinário na medida em que visa atingir decisões já transitadas em julgado, sendo que só pressupostos de manifesta gravidade justificam o afastamento da regra da segurança jurídica inerente ao caso julgado. O recurso extraordinário de apelação é uma expediente processual que permite a quem tenha ficado vencido e prejudicado num processo anteriormente terminado a sua reabertura, mediante a invocação de certas causas taxativamente indicadas na lei. (Amâncio Ribeiro, in Manual dos Recursos em Processo Civil, 9ª ed, Almedina, p.323-324). A legitimidade para a admissibilidade deste recurso está prevista na norma geral do art. 631º pelo que tem legitimidade para interpor recurso de revisão a parte vencida e prejudicada. * Tempestividade do recurso: A decisão recorrida considerou que o recurso era intempestivo dado que considerou que o réu teve conhecimento dos autos aquando da notificação da sentença através do envio de carta registada para a morada Rua ... ... datada de 27.06.2022 e depositada na caixa de correio da morada referida em 1 no dia 30.06.2022. E igualmente devido á notificação enviada relativa á dispensa da conta (, carta essa que foi depositada na morada referida em 1 em 26/9/2022). E refere que o réu não impugnou essa factualidade. Considera-se que este entendimento não é de acolher. O artigo . 697º nº 2, prevê dois prazos de caducidade para a interposição deste recurso, salvo se respeitar a direitos de personalidade: - o prazo máximo de cinco anos sobre a data do trânsito em julgado da decisão revidenda ; - e, sem prejuízo deste prazo, ainda o prazo de 60 dias contados nos termos das suas alíneas: no caso da al. a), do trânsito em julgado da sentença em que se funda a revisão; no caso da al. b), desde que a decisão que funda a revisão se tornou definitiva; no caso da al. g), desde que o recorrente teve conhecimento da sentença (nº 3); e nos outros casos, desde que o recorrente obteve o documento ou teve conhecimento do facto que serve de base à revisão. O decurso de qualquer um destes prazos provoca a extinção, por caducidade, do direito de interpor o recurso. Estes prazos constituem requisitos de admissibilidade deste recurso cujo esgotamento conduz à sua rejeição nos termos do art. 641º nº 2
- a)ou, num momento posterior, ao não conhecimento do seu objecto. Só o conhecimento efectivo do facto que serve de base à revisão pode relevar, para efeito da contagem do prazo de 60 dias a que alude o artigo 697 nº2 do CPCivil. Ao contrário da decisão recorrida verifica-se, desde logo, que o apelante impugnou não o envio dessas notificações, mas impugnou o seu recebimento e nessa medida e dado que só o conhecimento efectivo do facto (falta ou nulidade de citação) é que permitem considerar como tendo iniciado o prazo de 60 dias. Por outras palavras, esse prazo iniciar-se a partir do momento em que o recorrente ficar em condições efectivas de, mediante a consulta do processo, averiguar o quando, e a realização da citação nos autos. E, como se não provou que o recorrente tivesse tal conhecimento há mais de 60 dias, quando propôs o presente recurso de revisão, não pode este ser considerado intempestivo. Impõe-se, pois, a revogação do Acórdão recorrido, nesta parte, julgando-se atempado o recurso. * Se há falta ou nulidade da citação: Nos termos do artigo 696º do CPC a decisão transitada em julgado só pode ser objeto de revisão quando:
- a)Outra sentença transitada em julgado tenha dado como provado que a decisão resulta de crime praticado pelo juiz no exercício das suas funções;
- b)Se verifique a falsidade de documento ou ato judicial, de depoimento ou das declarações de peritos ou árbitros, que possam, em qualquer dos casos, ter determinado a decisão a rever, não tendo a matéria sido objeto de discussão no processo em que foi proferida;
- c)Se apresente documento de que a parte não tivesse conhecimento, ou de que não tivesse podido fazer uso, no processo em que foi proferida a decisão a rever e que, por si só, seja suficiente para modificar a decisão em sentido mais favorável à parte vencida;
- d)Se verifique nulidade ou anulabilidade de confissão, desistência ou transação em que a decisão se fundou;
- e)Tendo corrido o processo à revelia, por falta absoluta de intervenção do réu, se mostre que:
- i)Faltou a citação ou que é nula a citação feita;
- ii)O réu não teve conhecimento da citação por facto que não lhe é imputável; iii) O réu não pode apresentar a contestação por motivo de força maior;
- f)Seja inconciliável com decisão definitiva de uma instância internacional de recurso vinculativa para o Estado Português;
- g)O litígio assente sobre ato simulado das partes e o tribunal não tenha feito uso do poder que lhe confere o artigo 612.º, por se não ter apercebido da fraude.
- h)Seja suscetível de originar a responsabilidade civil do Estado por danos emergentes do exercício da função jurisdicional, verificando-se o disposto no artigo seguinte. O apelante interpôs o recurso sustentando que inexistiu citação nos autos principais sendo que, caso se considere que a citação foi efetuada, sempre se terá que concluir pela sua nulidade por não terem sido observadas as formalidades legais. Estamos no âmbito de um recurso extraordinário de revisão de sentença fundado, na alínea
- e)do artigo 696.º do CPC, na alegada falta ou nulidade da citação do réu para a ação declarativa em que foi proferida a sentença revidenda, transitada em julgado Neste tipo de casos, o fundamento consiste em reconhecer ao réu a faculdade de destruir o caso julgado que o condenou, quando, por irregularidades processuais, lhe não tenha sido possível exercer o direito de contradição ou defesa ou nulidade de citação. Revelia do réu, para os fins desta alínea, significa “falta absoluta de intervenção por si ou por meio de representante, no processo em que foi proferida a decisão a rever” e na base deste fundamento de revisão está o reconhecimento ao réu da “faculdade de destruir o caso julgado que o condenou quando, por irregularidades processuais, lhe não tenha sido possível exercer o direito de contradição ou defesa garantido no artigo 3. Para efeitos de recurso de revisão, a lei equipara a falta de citação à nulidade da citação quando o réu tenha sido revel na medida em que a revelia pode ter sido consequência directa da nulidade cometida, podendo suceder que “se a citação houvesse sido bem feita o réu teria exercido o seu direito de defesa. Estão abrangidas as situações previstas no art. 188º - a omissão completa do acto de citação, o erro de identidade do citado, o emprego indevido da citação edital, a citação efectuada depois do falecimento do citando ou depois da extinção da pessoa colectiva ou sociedade, a demostração de que o destinatário da citação pessoal não chegou a ter conhecimento, por facto que não lhe seja imputável – e art. 191º do C.P.C. – inobservância das formalidades prescritas na lei para a realização da citação. Neste caso tem legitimidade para recorrer o réu que alegadamente não foi citado ou o foi irregularmente citado na acção principal na qual foi proferida a sentença transitada em julgado. Quem deduz um recurso de revisão tem, antes de mais, o ónus de alegação, e o ónus da prova, nos termos do art. 342º, nº1, do CPC, e a parte não está isenta desse ónus relativamente a factos negativos que sejam constitutivos do seu direito (Ac. do STJ de 24-01-1991, Rel. Pereira da Silva, Proc. 079309, www.dfsi.pt), sem olvidar, no entanto, que o acto de citação está, pela sua natureza, documentado no processo. Caberá ao citando o ónus de ilidir a presunção da citação (art.º 344.º n.º 1 do Código Civil), cabendo nomeadamente ao citando demonstrar que não chegou a ter conhecimento do ato, por facto que não lhe é imputável (alínea
- e)do art.º 188.º do CPC). Neste sentido, vide o Ac STJ Processo: 1995/18.3YRLSB-A.S1 Relator: JORGE LEAL,Data do Acórdão: 02-07-2024 Sumário: I. No recurso de revisão de sentença, assente na revelia do réu, recai sobre o recorrente o ónus da prova de que não teve conhecimento da citação por facto que não lhe é imputável. II. Não é admissível a revista, na parte que tem por objeto o inconformismo do recorrente quanto à avaliação que a Relação fez de meios de prova sujeitos a livre apreciação pelo tribunal (depoimentos de testemunhas e declarações de parte não confessórias).». Conforme prescreve o artigo 219.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, a citação é o acto pelo qual se dá conhecimento ao réu de que foi proposta contra ele determinada acção e se chama ao processo para se defender. Nos termos do art.º 188.º, n.º 1, do CPC, há falta de citação: “
- a)Quando o ato tenha sido completamente omitido;
- b)Quando tenha havido erro de identidade do citado;
- c)Quando se tenha empregado indevidamente a citação edital;
- d)Quando se mostre que foi efetuada depois do falecimento do citando ou da extinção deste, tratando-se de pessoa coletiva ou sociedade;
- e)Quando se demonstre que o destinatário da citação pessoal não chegou a ter conhecimento do ato, por facto que não lhe seja imputável”. Nos termos do art. 191º nº 1 do C.P.C., sem prejuízo do disposto no art. 188, é nula a citação quando não hajam sido, na sua realização, observadas as formalidades prescritas na lei, contudo, nos termos do nº 4 do mesmo preceito a arguição desta nulidade só é atendida se a falta cometida puder prejudicar a defesa do citado. A secretaria deve tentar a citação via postal (artigos 225.º, n.º 2 e 228.º do Código de Processo Civil) e, frustrando-se a via postal, a lei determina que “a citação é efectuada mediante contacto pessoal do agente de execução com o citando”, tal como dispõe o artigo 231º, n.º 1, do Código de Processo Civil, podendo a mesma ser efectuada com “hora certa” nos termos prescritos no artigo 232.º do mesmo diploma legal caso “o agente de execução ou o funcionário judicial apurar que o citando reside ou trabalha efectivamente no local indicado, não podendo proceder à citação por não o encontrar” (n.º 1 do artigo 232.º). Nos termos do n.º 1 do art.º 230.º, “[a] citação postal efetuada ao abrigo do artigo 228.º considera-se feita no dia em que se mostre assinado o aviso de receção e tem-se por efetuada na própria pessoa do citando, mesmo quando o aviso de receção haja sido assinado por terceiro, presumindo-se, salvo demonstração em contrário, que a carta foi oportunamente entregue ao destinatário”. Quando a citação não foi efetuada na pessoa do citando, há ainda que levar em consideração o disposto no art.º 233.º do CPC: Sempre que a citação se mostre efetuada em pessoa diversa do citando, em consequência do disposto no n.º 2 do artigo 228.º e na alínea
- b)do n.º 2 do artigo anterior, ou haja consistido na afixação da nota de citação nos termos do n.º 4 do artigo anterior, é ainda enviada, pelo agente de execução ou pela secretaria, no prazo de dois dias úteis, carta registada ao citando, comunicando-lhe:
- a)A data e o modo por que o ato se considera realizado;
- b)O prazo para o oferecimento da defesa e as cominações aplicáveis à falta desta;
- c)O destino dado ao duplicado; e
- d)A identidade da pessoa em quem a citação foi realizada.” A certeza de que o réu toma conhecimento efetivo do processo só pode ter lugar quando a citação é feita por contacto direto entre ele e o agente de execução ou funcionário judicial (ou ainda o mandatário judicial, ou alguma das pessoas indicadas no art.º 237.º ou quando o aviso de receção é assinado pelo próprio réu. Nos outros casos (utilização de intermediários na citação postal ou na citação com hora certa; citação por afixação da nota de citação; citação edital; citação por depósito da carta ou aviso, no caso de domicílio convencionado), a certeza do conhecimento é substituída pela presunção do conhecimento e, então, a garantia do direito ao contraditório, admite-se que o réu venha ilidir a presunção. No caso dos autos verifica-se da mera consulta dos autos principias que foi tentada a citação mediante o envio de carta registada com a/r que foi devolvida por não reclamada e ulteriormente a Solicitadora de Execução realizou a citação por afixação da nota de citação. Mas verifica-se que não consta dos autos o envio da advertência ao citando quanto a citação não haja sido realizada na própria pessoa deste nos termos exigidos pelo artigo 233 do CPCivil. Consideramos que ao não se remeter carta nos termos do artigo 233 do CPCivil a citação não foi completada, por inobservância das formalidades prescritas na lei, o que constitui nulidade da citação, sendo que a falta prejudicou a defesa do réu. Entendemos que, no caso em apreço, a falta de cumprimento do disposto no art. 233 do C.P.C. é susceptível de prejudicar o direito de defesa do citado pelo que concluímos pela nulidade da citação. Neste sentido e para outros desenvolvimentos, vide o Ac da RG Processo: 233/05.3TBVRM-G.G1 Relator: ROSÁLIA CUNHA 27-06-2024 Sumário: I - Constitui fundamento do recurso extraordinário de revisão, nos casos em que o processo correu à revelia, por falta absoluta de intervenção do réu, a falta ou a nulidade da citação (art. 696º, al. e), subal.
- i)do CPC). II - A citação é nula quando na sua realização não hajam sido observadas as formalidades prescritas na lei (art. 191º, nº 1 do CPC). III - Não constando dos autos qualquer declaração da pessoa a quem foi entregue a citação, de que se encontrava em condições de a entregar prontamente ao destinatário citando, nem a advertência expressa feita ao mesmo pelo distribuidor postal de que tinha o dever de prontamente lhe entregar a correspondência que recebeu, nem estando o terceiro identificado com elementos constantes do cartão do cidadão, bilhete de identidade ou de outro documento oficial que permita a identificação, a citação foi realizada sem observância das formalidades legais impostas pelo art. 228º, nºs 1, parte final, 2, 3 e 4 do CPC, as quais podem ter prejudicado a defesa do citando. IV - A identificação do terceiro a quem a carta foi entregue mediante recurso aos elementos constantes do cartão do cidadão, bilhete de identidade ou de outro documento oficial que permita a identificação não é uma mera formalidade supérflua ou despicienda, antes assumindo um caráter de essencialidade, pois só essa completa identificação permitirá saber a quem a carta foi entregue e averiguar, designadamente por contacto direto com o referido terceiro, se o mesmo procedeu ou não à entrega da carta ao citando, possibilitando-se, por esta via, que a presunção constante do art. 230º, nº 1, possa ser ilidida.». Conclui-se, assim, que a citação é nula, por ter sido realizada sem as mencionadas formalidades que se encontram prescritas na lei, existindo fundamento que justifica a procedência do recurso de revisão, nos termos do art. 696º, al. e), subal.
- i)do CPCivil. Sendo assim, tendo o processo corrido à revelia do ora recorrente, não tendo este sido citado pessoalmente, haverá que, nos termos do art. 701º, nº 1, al. c), do CPC, anular o processado no que tange aos actos levados a cabo no sentido dessa citação, devendo proceder-se à respectiva repetição. Pelo exposto, e quanto á fundamentação jurídica, conclui-se que o presente recurso de apelação terá, por conseguinte, de proceder. *** III- DISPOSITIVO Pelos fundamentos acima expostos, acordam os Juízes deste Tribunal da Relação em: 1º) Revogar a decisão recorrida na parte em que julgou intempestiva a interposição do recurso de revisão; 2º) Julgar a apelação procedente e em consequência julga-se procedente o recurso extraordinário de revisão e revoga-se a decisão recorrida, nos termos do artigo 701 nº1,
- a)do CPCivil e em consequência anulam-se os termos do processo posteriores á citação do réu, determinando que se repita a citação declarada nula e se sigam os ulteriores termos processuais. Custas a cargo da apelada (art. 527º, nºs 1 e 2). Porto, 21/11/2024 Ana Vieira João Maria Espinho Venade Carlos Portela ___________________________________ [1] Diploma a atender sempre que se citar disposição legal sem menção de origem.