Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Acórdãos TRP Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Processo: 0150290 Nº Convencional: JTRP00030949 Relator: PAIVA GONÇALVES Descritores: EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA LETRA TÍTULO EXECUTIVO FOTOCÓPIA AUTENTICADA INDEFERIMENTO LIMINAR Nº do Documento: RP200104230150290 Data do Acordão: 04/23/2001 Votação: UNANIMIDADE Tribunal Recorrido: T J S JOÃO MADEIRA 4J Processo no Tribunal Recorrido: 1067/00 Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: AGRAVO. Decisão: PROVIDO. Área Temática: DIR PROC CIV - PROC EXEC. DIR CIV - TEORIA GERAL. Legislação Nacional: CCIV66 ART383 N1 ART386 ART387 N2. CPC95 ART805 ART811-A N1. Sumário: Em princípio o exequente, para efectivar o seu direito carece de estar na posse das respectivas letras, não bastando as fotocópias das mesmas, ainda que certificadas, mas admite-se a existência de casos excepcionais justificativos do uso de cópias autenticadas como títulos executivos, designadamente quando o exequente não pode dispor dos originais por razões que não podem ser-lhe imputadas e às quais é alheio. Reclamações: Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação do Porto: O Banco ......., S.A. instaurou, no Tribunal Judicial de S. João da Madeira, acção executiva sob a forma ordinária, contra M............., para obter o pagamento de 3.453.517$00 com juros de mora vincendos à taxa legal de 7 % sobre a quantia de 3.157.000$00, acrescidos do imposto de selo, invocando dezasseis letras, subscritas por J............, Lda, aceites pela Fábrica de Calçado ........., Lda e descontadas pelo exequente, juntando as respectivas fotocópias devidamente certificadas. Por despacho de fls. 35 determinou-se a junção aos autos dos originais das letras, dadas à execução. A fls. 36 veio o exequente informar da impossibilidade de dar satisfação ao ordenado, uma vez que os títulos cujas fotocópias se achavam certificadas nos autos estavam juntos ao processo executivo nº .../99 que corre termos apenas contra a sacadora, por a aceitante ter sido absolvida da instância em face da procedência dos embargos que deduzira e onde alegara que a assinatura aposta ao lado do seu carimbo social não pertencia ao respectivo gerente. Por despacho de fls. 72, o Mmo Juiz a quo indeferiu liminarmente o requerimento executivo com fundamento de que o exequente não podia executar os mesmos títulos em duas acções. É desta decisão que sobe o presente recurso, devidamente minutado, no qual o agravante ofereceu, sem resposta adversa, as seguintes conclusões: 1 - A execução não devia ser rejeitada com o fundamento de, "se hipoteticamente os executados vierem a ser citados editalmente com a penhora em acções distintas de bens distintos e subsequente venda não haveria possibilidade de o Tribunal controlar e evitar a cobrança da quantia exequenda duas vezes". 2 - A Doutrina dominante defende a possibilidade de ser intentada mais do que uma execução para pagamento da mesma quantia, baseada nos mesmos ou em diferentes títulos. 3 - É Jurisprudência assente que a certidão judicial de um título dado à execução pode titular outra execução e que a fotocópia autenticada de um titulo tem o mesmo valor que o próprio título. 4 - A Lei, a Doutrina e a Jurisprudência apenas negam ao exequente a possibilidade de receber duas vezes a mesma quantia. 5 - O princípio da boa-fé processual impõe que, em caso de pendência simultânea de duas execuções para cobrança do mesmo crédito, caso o exequente venha a receber qualquer quantia numa das execuções de imediato dê conhecimento de tal facto nos outros autos. 6- Os artigos 266°, 266°- A e 519° do Código de Processo Civil, este aplicável ao processo executivo em virtude do disposto no artigo 466° n.º 1 do mesmo diploma legal impõem ao exequente a cooperação processual. 7 - A sanção para o incumprimento dos deveres processuais no processo civil Português é aplicada depois de verificado o incumprimento, não pressupondo um juízo de prognose sobre a sua verificação. 8 - A fim de acautelar os interesses do devedor, o Meritissimo Juiz "a quo", ao abrigo do disposto no artigo 275° do C.P.C., poderia ter convidado o exequente a requerer a apensação destes autos àqueles outros que correm termos no .... Juizo Cível do Tribunal Judicial da Comarca de Oliveira de Azeméis sob o n.º ...../99. 9 - A sentença recorrida violou o disposto nos artigos 266°, 266° - A e 519° do Código de Processo Civil, este aplicável ao processo executivo em virtude do disposto no artigo 466° n.º 1 do mesmo diploma legal. O Exmo Juiz do processo não reparou o agravo e mandou que os autos subissem a esta Relação. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir . Na apreciação do agravo tomar-se-ão em linha de conta os factos anteriormente relatados. Equaciona-se, neste recurso, necessariamente delimitado pelas conclusões da alegação, a questão de saber se as certidões das letras de câmbio apresentadas podem ou não servir com títulos executivos. Propendemos para uma resposta afirmativa, especialmente em face das razões subjacentes ao caso em análise. Vejamos porquê. Como é sabido, à execuçao podem servir de base, entre outros, os documentos particulares, assinados pelo devedor, que importem constituição ou reconhecimento de obrigações pecuniárias, cujo montante seja determinado ou determinável nos termos do artigo 805°, ou de obrigações de entrega de coisas móveis ou de prestação de facto ( artigo 46°, alínea
Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.