Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Acórdãos TRP Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Processo: 4395/23.0T8OAZ.P1 Nº Convencional: JTRP000 Relator: NELSON FERNANDES Descritores: PLATAFORMA DIGITAL NÃO QUALIFICAÇÃO DA RELAÇÃO COMO LABORAL: POSSIBILIDADE DE DEFINIR O VALOR MÍNIMO A RECEBER PELA ATIVIDADE DE ESCOLHER QUANDO PRESTA A ATIVIDADE E ONDE DE REJEITAR AS OFERTAS QUE LHE SÃO FEITAS DE SE PODER SUBSTITUIR E DE PRESTAR A SUA ATIVIDADE A TERCEIROS Nº do Documento: RP202506024395/23.0T8OAZ.P1 Data do Acordão: 06/02/2025 Votação: MAIORIA COM 1 VOT VENC Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: PROCEDENTE; REVOGADA A SENTENÇA Indicações Eventuais: 4ª SECÇÃO (SOCIAL) Área Temática: . Sumário: I - A qualificação de um contrato como de trabalho deve ter por base a totalidade dos elementos de informação disponíveis, a partir de uma maior ou menor correspondência com o conceito-tipo. II - Não é de qualificar como laboral a relação entre a detentora/administradora de plataforma digital e o prestador de atividade no âmbito da mesma, quando o mesmo pode definir o valor mínimo a receber pela sua atividade, pode escolher quando presta a atividade, e onde, pode rejeitar as ofertas que lhe são feitas, e mesmo cancelar as já aceites, desde que ainda não tenha recolhido o produto a entregar, pode fazer-se substituir, por outros prestadores inscritos na mesma aplicação, e pode na mesma altura prestar a sua atividade a terceiros, nomeadamente a plataformas digitais concorrentes. (extraído do Acórdão proferido no processo nº 9755/23.3T8VNG.P1) Reclamações: Decisão Texto Integral: Apelação / processo n.º 4395/23.0T8OAZ.P1 Tribunal Judicial da Comarca de Aveiro, Juízo do Trabalho de Oliveira de Azeméis Autor: Ministério Público Ré: A..., Unipessoal, Lda. ______ Nélson Fernandes (relator) Sílvia Gil Saraiva António Joaquim da Costa Gomes Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto I – Relatório 1. O Ministério Público propôs a presente ação especial para reconhecimento da existência de um contrato de trabalho contra A..., Unipessoal, Lda., pedindo que seja reconhecida e declarada a existência de um contrato de trabalho entre a Ré e o trabalhador AA, por tempo indeterminado, fixando-se a data do seu início no dia 3.10.2023. Mais requereu que seja, oportunamente, comunicada a decisão nos termos do disposto no artigo 186.º-O, nomeadamente ao Instituto da Segurança Social, I.P. com vista à regularização das contribuições. Para tanto alegou, em síntese, o seguinte: a Ré é uma plataforma digital que se dedica a prestar serviços à distância, tendo parceiros que vendem os seus produtos a clientes finais que são utilizadores da plataforma através do seu sítio na internet e da sua aplicação informática; os clientes solicitam através da plataforma produtos que são fornecidos pelos parceiros comerciantes da Ré e, esta, para efetuar as entregas, organiza o trabalho de estafetas, designadamente o trabalhador aqui em causa, ficando a plataforma com os resultados desta atividade; o trabalhador não tinha uma organização empresarial própria, prestando os seus serviços inserido na organização da Ré, que fixa o respetivo preço; o referido trabalhador efetua serviços de entrega nos termos e condições definidos pela Ré, que fixa a respetiva retribuição e condições de pagamento sem qualquer negociação com o trabalhador, sendo aquela quem negoceia os preços com os comerciantes e cobra o valor aos clientes, que não paga diretamente ao trabalhador, podendo haver pagamentos em dinheiro que, quando excede determinado valor, implica um depósito pelo trabalhador na conta da Ré, podendo esta determinar que aquele fique com algum valor por conta da retribuição a receber; a Ré compensava o IVA ao prestador de atividade; o valor da retribuição dependia de um valor fixo por entrega, um valor dependente do número de quilómetros percorridos e outros valores dependentes de outros fatores, cabendo ao prestador fixar um multiplicador entre 0,9 e 1,1 aplicável à totalidade da retribuição; o trabalhador ficava sujeito ao poder de direção e autoridade da Ré, que ditava as regras do exercício da atividade, designadamente nas condições gerais, concretamente quanto às características da mochila a utilizar e às regras para iniciar a atividade e ficando obrigado a efetuar controlo biométrico quando solicitado, o que fazia; o trabalhador está coberto por seguros fornecidos pela Ré e esta impõe que o trabalhador tenha seguro do veículo válido; o trabalhador é advertido de que deve agir com boa educação para com os clientes, sob pena de ser mal avaliado por estes e, em caso de uso de linguagem ou atitudes abusivas, poder ser, temporária ou definitivamente, impedido de prestar atividade; para além do controlo biométrico, a Ré acompanhava o trabalho do trabalhador através do sistema GPS, que tinha de estar sempre ligado e quando não estava, o trabalhador recebia um alerta na aplicação informática e não podia continuar a atividade; durante a atividade de entrega o cliente acompanha na aplicação o trabalhador em tempo real, sabendo onde o mesmo se encontra, sendo definida uma rota pela plataforma; a Ré monitoriza o tempo de disponibilidade do estafeta, o multiplicador escolhido e a proximidade ao ponto de recolha, atribuindo mais pedidos a quem é mais disponível, tem menor multiplicador e está mais próximo do ponto de recolha através de gestão algorítmica; o prestador de atividade exercia atividade em horários determinados pela plataforma e apenas no horário de funcionamento desta; o trabalho do prestador de atividade é avaliado na plataforma pelos clientes, a qual aplica sanções ao prestador de atividade, mais concretamente com reduções nos pagamentos, bloqueios temporários e definitivos da conta, bem como através da atribuição de menos pedidos; o estafeta é proprietário do veículo e outros instrumentos de trabalho, mas a Ré é proprietária da aplicação informática através da qual se organiza a atividade. Contestou a Ré alegando, em síntese, para além de outras questões, o seguinte: a ação de fiscalização em causa foi efetuada no âmbito de uma ação de reclassificação geral do vínculo de centenas de prestadores de atividade, sem intenção de atender à situação do caso concreto, como se a norma do artigo 12.º-A, n.º 1, do Código do Trabalho, fosse automática e não resultasse de uma presunção ilidível, o que significa que se trata de uma reclassificação massiva ilegal; opera uma plataforma digital de intermediação tecnológica, mediando transações entre diversos tipos de utilizadores – clientes finais, comerciantes e distribuidores – aos quais cobra taxas pela utilização da plataforma que constituem as suas receitas – respetivamente: taxa de serviço, taxa de parceria e taxa de plataforma –, agindo como mero agente intermediário dos pagamentos entre os diversos utilizadores e, como tal, não pode haver uma relação de trabalho entre os prestadores de serviços e a plataforma; a relação iniciou-se antes de 1 de maio de 2023 e, por isso, o artigo 12.º-A, n.º 1, do Código do Trabalho, não se aplica ao caso concreto; não se verificam igualmente as características previstas para preenchimento da presunção de laboralidade, na medida em que o trabalho não é efetuado na plataforma, a retribuição resulta de um multiplicador escolhido pelo prestador de atividade e não se tem em conta a gratificação do utilizador-cliente; é o prestador que define o número de pedidos que aceita, podendo recusá-las, escolhendo conetar-se ou desconetar-se quando desejar e em quantas plataformas pretende trabalhar; todos os elementos, documentos e equipamentos exigidos dependem de regras de segurança ou legais; a geolocalização apenas tem de estar ligada para recebimento de pedidos, podendo ser desligada após isso; não existe um sistema de avaliação, mas apenas uma avaliação facultativa e qualitativa dos clientes, que a ré apenas consolida e torna visível ao prestador e não afetam a apresentação de pedidos; o prestador de atividade pode ligar-se ou desligar-se quando quiser, não estando sujeito a quaisquer horários, nem a tempos mínimos de disponibilidade; o prestador de atividade pode aceitar ou recusar os pedidos efetuados; a plataforma permite a utilização de subcontratados ou substitutos; a aplicação informática não é um equipamento ou instrumento de trabalho e os principais equipamentos e instrumentos de trabalho são o veículo e o telemóvel que são do prestador de atividade; assim sendo, não se verifica sequer a presunção de laboralidade, porque não existe subordinação, pois é necessário ter em conta (
(2)o direito do caso: juízo sobre o mérito no que se refere à qualificação ou não da relação existente e que é objeto dos autos como laboral e consequências decorrentes da conclusão a que se chegue sobre essa questão. * III – Fundamentação A) Fundamentação de facto O tribunal recorrido, na pronúncia sobre a matéria de facto, fez constar o seguinte (transcrição, mas já com as alterações introduzidas no presente acórdão[1]): 1. Factos provados: 1. A Ré dedica-se a atividades relacionadas com as tecnologias de informação e informática (CAE ...) e comércio a retalho por correspondência ou via internet (...), sendo a sua sede na Rua ..., em Lisboa. 2. No âmbito da sua atividade, a Ré disponibiliza serviços à distância através de meios eletrónicos, nomeadamente através do sítio da internet e da aplicação informática (app) pertencente à Plataforma A...App a pedido de utilizadores. 3. Os serviços antes mencionados (ponto 2.º) podem ser utilizados pelos consumidores, estabelecimentos aderentes e estafetas, estabelecendo a Ré, como contrapartida, o pagamento de uma taxa que, por referência a cada um desses, fixa pelo acesso e/ou utilização. (alterado nesta sede recursiva) 4. (eliminado nesta sede recursiva) 5. (eliminado nesta sede recursiva) 6. (eliminado nesta sede recursiva) 7. (eliminado nesta sede recursiva) 8. (eliminado nesta sede recursiva) 9. (eliminado nesta sede recursiva) 10. (eliminado nesta sede recursiva) 11. A prestação de atividade de AA era efetuada na zona da cidade de São João da Madeira, que abrangia as áreas de Santa Maria da Feira e de Oliveira de Azeméis e, em cada serviço, entre o ponto de recolha (restaurante ou comerciante) e o ponto de entrega (cliente), que lhe eram indicados na plataforma A...App. (alterado nesta sede recursiva) 12. No dia 6.10.2023, pelas 12h30m, conforme verificado por inspetor da Autoridade para as Condições do Trabalho, AA encontrava-se no restaurante B... situado na Avenida ... em São João da Madeira a prestar a sua atividade de estafeta. 13. (eliminado nesta sede recursiva) 14. O prestador de atividade entregava produtos alimentares adquiridos por terceiros mediante a utilização da plataforma eletrónica da A..., encontrando-se naquele momento a executar um pedido. (alterado nesta sede recursiva) 15. (eliminado nesta sede recursiva) 16. Quando é proposto um serviço ao prestador de atividade, na interface de oferta do serviço ao utilizador estafeta é apresentado um mapa com os pontos de recolha (morada do parceiro) e de entrega (morada do utilizador-cliente) assinalados, bem como a rua do ponto de recolha (sem informação do número da porta), a distância estimada e o preço do serviço. Nessa altura, o estafeta pode aceitar ou recusar o serviço (alterado nesta sede recursiva) 17. O valor a pagar ao estafeta, designado por “total ganho”, no momento da inspeção compreendia: uma componente fixa designada por “tarifa base”, neste caso, no valor de €1,40 e uma componente variável resultante da conjugação das seguintes rubricas: €0,25 por cada km percorrido pelo estafeta desde o local de recolha do pedido (em regra restaurante, mas poderia ser qualquer outro tipo de produtos dos estabelecimentos aderentes da plataforma) até ao endereço de entrega do mesmo (os quilómetros percorridos são os definidos na rota dada pelo “google maps”); uma percentagem variável em função da hora do pedido/entrega, época do ano ou condições climatéricas ou promoções, designadas por “compensação por hora de ponta”; uma componente variável dependente do tempo de espera no ponto de recolha para além de um certo período de tempo, com o valor por minuto de, pelo menos, 0,05€; e uma componente variável designada por “multiplicador” cujo valor é definido pelo próprio e, o altera, entre os quocientes 0,90 a 1,10 – limites mínimo e máximo pré-definidos pela plataforma, podendo ser alterado apenas uma vez por dia pelo prestador da atividade. 18. A escolha dos estafetas é feita em função de determinados critérios definidos pela plataforma. 19. Caso aceite o serviço, é adicionalmente comunicado ao utilizador-estafeta o nome e morada exata do parceiro (ponto de recolha), informações de contacto no parceiro, estimativa do tempo de espera no parceiro, o nome e morada exata do utilizador-cliente (ponto de entrega), os detalhes de pagamento e a lista de artigo do pedido e o valor do mesmo. Nessa altura e até recolher o produto, momento em que o mesmo fica sob a sua responsabilidade, o utilizador estafeta é livre de recusar prestar esse serviço. (alterado nesta sede recursiva) 20. (eliminado nesta sede recursiva) 21. (eliminado nesta sede recursiva) 22. (eliminado nesta sede recursiva) 23. A fatura era emitida pelo restaurante ao cliente final e nunca ao prestador de atividade; 24. O pagamento da plataforma ao estafeta, sem prejuízo do referido nos pontos 25, 26 e 87, era quinzenal e efetuava-se por transferência bancária. (alterado nesta sede recursiva) 25. A plataforma permitia que o cliente pagasse em dinheiro ao estafeta, ficando este com “dinheiro nas mãos” (saldo em mãos). 26. Nesse caso, o valor em numerário entregue pelos clientes ao prestador de atividade era compensado no pagamento quinzenal efetuado pela plataforma, mas quando o mesmo excedesse um determinado limite pré-definido pela plataforma, deveria ser depositado à ordem da mesma em prazo determinado. 27. (eliminado nesta sede recursiva) 28. Nos termos e condições para utilização da plataforma estabelece-se que, no caso de transporte de alimentos, em conformidade com a regulamentação aplicável a este respeito, o Estafeta se compromete a transportá-los em meios de transporte e recipientes adequados para os mesmos, do que decorre que, sendo transportados numa mochila, esta tenha de ser isotérmica. (alterado nesta sede recursiva) 29. (eliminado nesta sede recursiva 30. Para poder receber pedidos efetuados através de aplicação “A...” por clientes dos parceiros de negócio da plataforma e prestar os serviços de entrega aos clientes finais, o prestador de atividade tem de efetuar o registo prévio na plataforma da “A...”, registo esse efetuado através de criação de conta no website da A...: https://delivery.A...app.com/pt/” (alterado nesta sede recursiva) 31. Para efetuar o registo antes referido, o prestador de atividade teve de inserir o seu documento de identificação ou passaporte, carta de condução e declaração de início de atividade como trabalhador independente, com o código ... (outros prestadores de serviços). (alterado nesta sede recursiva) 32. No decurso do processo de inscrição, foi disponibilizada ao prestador de serviço a possibilidade de visualizar vídeo sobre o funcionamento da plataforma. (alterado nesta sede recursiva) 33. O prestador de serviço, no seu processo de registo, escolheu a cidade de São João da Madeira, tendo ficado a desenvolver a sua atividade na localidade selecionada, mas cuja área de abrangência é definida pela plataforma (neste caso, concelhos de Oliveira de Azeméis, São João da Madeira e Santa Maria da Feira), podendo prestar serviços com a aplicação gerida pela Recorrente em zona diferente, depois de comunicar à Ré a alteração de zona. (alterado nesta sede recursiva) 34. No decurso da criação de conta o prestador de atividade, como passo necessário para o completar, identificou qual o tipo de veículo a utilizar no exercício das suas funções. (alterado nesta sede recursiva) 35. (eliminado nesta sede recursiva) 36. O estafeta está abrangido por seguro de responsabilidade civil contratado e disponibilizado pela plataforma, titulado pela seguradora C..., devendo, em caso de sinistro, reportar tal facto à Seguradora. (alterado nesta sede recursiva) 37. O estafeta está abrangido por seguro de responsabilidade civil contratado e disponibilizado pela plataforma, titulado pela D... com a apólice n.º ..., sendo tomador do seguro a A... e estando o estafeta coberto durante o período de tempo que selecionou para prestar o serviço à plataforma e a sua disponibilidade, que coincide com o momento em que entra na plataforma para registar que vai iniciar o serviço e termina uma hora após o fim dessa faixa horária, sendo ambos os momentos registados e cabendo à plataforma a rastreabilidade e o registo da rota do serviço efetuado pelo estafeta. 38. O prestador é informado que tem acesso ao seguro Qover caso esteja a utilizar a plataforma – está coberto enquanto estiver online até uma hora após ficar offline. (alterado nesta sede recursiva) 39. O custo destes seguros é coberto pela taxa quinzenal de 1,85€ pago pelo prestador de atividade. 40. A A... exigia que o prestador de atividade identificasse o seu rosto na aplicação com uma periodicidade variável para reconhecimento facial/controlo biométrico, para tanto o prestador de atividade tinha de tirar uma foto (selfie) e enviar para ser comparada com a constante da base de dados da A.... 41. Este pedido de identificação era aleatório. 42. (eliminado nesta sede recursiva) 43. (eliminado nesta sede recursiva) 44. Durante os períodos em que estava disponível na aplicação e durante o desenvolvimento das entregas pelo estafeta, o prestador de atividade mantinha a permissão de acesso ao GPS ativa, com recurso ao sistema de geolocalização, utilizando para o efeito o telemóvel pessoal do estafeta. 45. Para que lhe fosse atribuído serviço, o estafeta, através do seu telemóvel pessoal tinha de ter o sistema de GPS ligado, caso tivesse o sistema de GPS desligado recebia uma informação de alerta e não conseguia receber propostas. 46. O estafeta ao iniciar a sessão com os dados móveis e a localização ligados, no seu telemóvel pessoal, a plataforma passava a saber a sua localização. 47. Após a aceitação do pedido, se estiver ligado à geolocalização existente na App, quer a plataforma quer o cliente final passam a conhecer, em tempo real, a sua localização, fazendo a ré, através da plataforma, a partilha desses dados com o cliente final”. (alterado nesta sede recursiva) 48. A distância a percorrer entre o ponto de recolha e o ponto de entrega utilizada para cálculo de uma das componentes variáveis do preço do serviço, é efetuada pelo “Google Maps”, podendo no entanto o estafeta seguir ou não esse itinerário na execução do serviço. (alterado nesta sede recursiva) 49. Se estivesse ligado o sistema de geolocalização existente na App, o estafeta quando chegava ao ponto de recolha devia ativar na app o botão “cheguei” para que o parceiro fique a saber que este está no ponto de recolha e lhe fosse entregue o pedido. (alterado nesta sede recursiva) 50. Pelo menos até fevereiro de 2024, existiam avaliações facultativas dos clientes que incidiam sobre a atividade do estafeta. (alterado nesta sede recursiva) 51. A plataforma informava o estafeta se o sistema de geolocalização estivesse desligado no telemóvel pessoal com a mensagem: «Ups! Ativar o serviço de localização». 52. Se o telemóvel pessoal do estafeta estivesse com a bateria a 20%, pelo menos, tinha menos possibilidade de receber pedidos. 53. (eliminado nesta sede recursiva) 54. Através de gestão algorítmica, entre outros critérios, a plataforma distribui o serviço ao estafeta que estiver mais perto do ponto de recolha. 55. A partir de maio de 2023, os estafetas passaram a poder ligar-se e desligar-se da plataforma de acordo com a sua escolha, desde que dentro do horário de funcionamento da plataforma, que na zona de São João da Madeira ocorre entre as 10h e as 23h. 56. Para o efeito, o estafeta acede à plataforma, através do seu telemóvel pessoal, informando que se encontrava em disponibilidade e liga o sistema de geolocalização para receber os serviços. 57. (eliminado nesta sede recursiva) 58. Atualmente, a plataforma suspende temporariamente a possibilidade de receber pedidos, pelo menos, quando não faz o reconhecimento facial positivo após um número não determinado de solicitações ou quando ao depositava o saldo em caixa determinado pela plataforma no prazo de 24 horas. 59. Os estafetas beneficiam de um clube de descontos designado A.... 60. A Ré tem uma plataforma que se serve de um programa informático que atribui os pedidos em função de diversos critérios, não podendo o prestador de atividade exercer atividade através da ré sem utilizar esta aplicação ou o sítio da ré na internet. 61. (eliminado nesta sede recursiva) 62. (eliminado nesta sede recursiva) 63. . (eliminado nesta sede recursiva) 64. Em 3 de outubro de 2023 a Ré aceitou o registo e início do serviço de AA como estafeta, após inscrição do mesmo na referida app. (alterado nesta sede recursiva) 65. Desde então e até à presente data, quando utiliza plataforma eletrónica da A..., AA vem exercendo as funções de estafeta efetuando distribuição e entrega de produtos alimentares adquiridos por terceiros por meio daquela plataforma, o que fez quase todos os dias, durante 4/5 horas por dia, prestando a sua atividade nas áreas dos concelhos de São João da Madeira, Oliveira de Azeméis e parte de Santa Maria da Feira. (alterado nesta sede recursiva) 66. Para o efeito, o prestador de atividade utiliza a aplicação informática da ré que descarregou e instalou no seu telemóvel. 67. A Ré junta, através da sua aplicação, três tipos de pessoas/entidades que denomina de utilizadores de serviços da plataforma: − Os estabelecimentos comerciais, sejam restaurantes ou outros estabelecimentos aderentes; − Os denominados utilizadores prestadores de serviços, normalmente designados por estafetas; e − Os utilizadores clientes. 68. Para os restaurantes ou estabelecimentos comerciais, a utilização dos serviços tecnológicos da Ré traduz-se no acesso à visibilidade e promoção da lista de estabelecimentos presente na aplicação, permitindo-lhes conectarem-se, via aplicação, com os utilizadores finais e obter um serviço de entrega executado através dos utilizadores prestadores dos serviços. 69. Para os denominados utilizadores prestadores de serviços, o acesso à plataforma da Ré significa a possibilidade de executarem serviços de entrega, podendo conectar-se ou desconectar-se em qualquer altura de acordo com a possibilidade de escolherem os pedidos que pretendem realizar – e podendo conectar-se a outras plataformas –, obtendo rendimentos. 70. Para o utilizador cliente, o acesso à plataforma significa a possibilidade de ter acesso aos produtos vendidos pelos estabelecimentos e, se solicitado, aos serviços de entrega executados, em curto prazo, pelos denominados utilizadores prestadores de serviços. 71. A ré deduz na fatura quinzenal do prestador de atividade uma taxa que denomina de “taxa de plataforma” no valor de € 1,85. 72. Por vezes os utilizadores finais, via plataforma, solicitam aos denominados utilizadores prestadores de serviços de entrega, sem efetuar qualquer aquisição junto dos estabelecimentos comerciais utilizadores da plataforma; 73. A Ré não impõe aos prestadores de serviço a aquisição obrigatória de mochila com a sua marca, nem proíbe que os mesmos prestadores realizem o serviço através da utilização de marcas dos seus concorrentes. 74. É possível executar a entrega sem a geolocalização ativada, emitindo a aplicação um aviso com a seguinte mensagem: «Ups! Ativar o serviço de localização»; e tendo o estafeta de recorrer a outros meios, diferentes dos normalmente usados para assinalar a chegada ao estabelecimento e a conclusão da entrega para poder receber o seu pagamento e obter novos pedidos. 75. Após maio de 2023, os clientes finais eram convidados a dar um feedback que, em princípio, não influenciava a oferta de novos pedidos. 76. Após este momento, a Ré consolidava a informação obtida dos clientes e tornava-a visível para o prestador da atividade. 77. Após maio de 2023, o prestador da atividade, dentro do horário de funcionamento entre as 10h e as 23h, pode ligar ou desligar em qualquer momento, não tendo que cumprir qualquer horário predefinido nem tendo de cumprir qualquer limite mínimo de tempo de disponibilidade. 78. Após maio de 2023, estando ligado, o prestador da atividade pode aceitar ou recusar os pedidos, sem penalização; 79. A Ré permite a subcontratação da conta do prestador de atividade nos termos referidos de seguida. 80. O veículo e o telemóvel utilizados são do prestador da atividade. 81. O prestador da atividade suporta os custos da manutenção e reparação dos equipamentos utilizados no âmbito da sua atividade, suportando todos os custos relacionados com a sua atividade. 82. O prestador da atividade não utiliza um uniforme identificativo da Ré, podendo, como qualquer outra pessoa, comprar merchandising da Ré na sua loja on-line. 83. O prestador de atividade pode alterar o percurso e as rotas; 84. O prestador de atividade escolheu com que viatura executa as tarefas de entrega; 85. Mesmo depois de iniciada a prestação, enquanto não recolher a encomenda, o prestador de atividade pode optar por desistir da mesma livremente; 86. (eliminado nesta sede recursiva) 87. O valor da faturação é variável, em função das características de cada serviço e do número de serviços aceites pelo prestador de atividade; 88. Os termos e condições permite ao prestador de atividade exercer outras atividades, incluindo atividades de entrega para outras plataformas semelhantes ou diretamente para estabelecimentos e subcontratar a sua conta nos termos a seguir indicados, o que o prestador de atividade em causa nunca fez, trabalhando a tempo inteiro como vigilante. 89. (eliminado nesta sede recursiva) 90. Dos termos e condições relativos aos utilizadores estafetas consta, para além de tudo o mais, o seguinte: «(…) As Partes podem cessar os Serviços pelas seguintes razões: 1. Por vontade própria, em qualquer altura sem aviso prévio, salvo se acordado de outro modo por escrito. 2. Por violação de qualquer uma das obrigações previstas nos presentes Termos e Condições. 3. Em caso de impossibilidade de cumprir qualquer disposição dos presentes Termos e Condições. 4. O não cumprimento das Normas de Ética e Conduta Empresarial para Terceiros da A... e/ou de qualquer outra Política da A... aplicável a todos os Utilizadores da Plataforma. 5. Por violação da legislação local por parte do Estafeta que possa constituir uma violação do princípio de boa-fé entre as Partes. 6. Quaisquer outras circunstâncias resultantes em danos fiscais, de segurança social, financeiros, comerciais, organizacionais ou de reputação para a outra Parte ou um Terceiro, independentemente do montante ou dimensão do dano causado. 7. A utilização da Plataforma A... para fins abusivos ou fraudulentos suscetíveis de causar danos materiais e/ou imateriais a qualquer um dos Utilizadores da plataforma. 8. Em situações de força maior, de acordo com a cláusula 8.5 destes Termos e Condições. (…) 1. Em conformidade com o Código de Ética que rege todos os Utilizadores da Plataforma, utilizar a Plataforma para insultar, ofender, ameaçar e/ou agredir Terceiros, nomeadamente, Utilizadores Cliente, Estabelecimentos Comerciais, outros Estafetas e pessoal da A.... 2. Violar a lei ou quaisquer outras disposições dos Termos e Condições Gerais ou outras políticas da A.... 3. Participar em atos ou conduta violentos. (…) Caso não cumpra qualquer um dos presentes Termos e Condições, a A... pode desativar a sua Conta, sem prejuízo de qualquer ação legal/ação que possa resultar de crimes, violações ou danos civis que possam ter sido causados. (…) 5.4 Segurança dos Serviços e da Plataforma da A... 5.4.1 Em certos casos, por uma questão de prevenção de fraudes, poderá ter de apresentar prova da sua identidade e/ou, se aplicável nos termos da legislação local, dos seus substitutos ou subcontratantes para aceder ou utilizar os Serviços e aceita que lhe pode ser negado acesso aos Serviços e à utilização dos mesmos se você ou os seus substitutos ou subcontratantes recusarem fornecer essa prova de identidade. A A... pode também recorrer a terceiros fornecedores de serviços para efeitos de verificar a sua identidade ou a dos seus substitutos ou subcontratantes. 5.4.2 A A... pode, mas não é obrigada, monitorizar, rever e/ou editar a sua Conta. A A... reserva-se o direito de, em qualquer caso, eliminar ou desativar o acesso a qualquer Conta por qualquer motivo ou sem motivo, até mesmo se considerar, a seu critério exclusivo, que a sua Conta viola os direitos de terceiros ou direitos protegidos pelos Termos e Condições. 5.4.3 A A... pode adotar essa ação sem aviso prévio feito a si ou a um terceiro. A eliminação ou desativação do acesso à sua Conta de Utilizador será a critério exclusivo da A... e não há qualquer obrigação de eliminar ou desativar o acesso em relação a Estafetas específicos. (…) 5.7 Sistema de Reputação O Estafeta terá uma Reputação associada ao seu perfil fácil de usar e consultar. Este sistema é automático e é atualizado periodicamente à medida que os diferentes Utilizadores realizam transações na Plataforma A... e está sujeito às regras aí contidas e sobre as quais os Utilizadores são informados no presente documento e/ou na APP e/ou através dos canais de comunicação apropriados, para que o conheçam exaustivamente e o considerem útil. O sistema baseia-se em dados objetivos, informação numérica e métricas fornecidas pelos Utilizadores da Plataforma e os clientes do Estafeta: Utilizadores Cliente e Estabelecimentos Comerciais. A A... não manipula ou intervém no processo de formação da Reputação, mas apenas consolida informação objetiva obtida dos Utilizadores Cliente e Estabelecimentos Comerciais, beneficiários dos serviços do Estafeta. A A... não verifica a veracidade ou precisão dos comentários feitos por outros Utilizadores e não é responsável pelo que é expresso no sítio Web ou por outros meios, nomeadamente e-mail. Todas as informações fornecidas pelos Utilizadores serão incluídas no sítio Web sob a exclusiva responsabilidade do seu autor. (…) A geolocalização é uma informação importante e básica para a prestação do Serviço, porquanto serve apenas para informar o Estabelecimento Comercial ou o Utilizador Cliente da localização do Estafeta e, portanto, calcular o tempo de recolha ou entrega, mas que é também usada pela A... para a oferta de pedidos. A proximidade do ponto de recolha é um dos critérios utilizados no momento da oferta do pedido, pelo que, se não estiver ativada, a A... não poderá garantir que são oferecidos pedidos, ou que são razoáveis em termos do tempo previsto de recolha ou entrega. Neste sentido, e sem prejuízo do sistema operativo do dispositivo do Estafeta que pede consentimento para o uso da geolocalização, a utilização desta informação é necessária para correta execução dos Termos e Condições. Em todo o caso, o Estafeta pode desativar a geolocalização quando não está a usar a Plataforma, embora a A... não use esta informação fora do âmbito da oferta de pedidos ou fora das horas em que o Estafeta está a usar a Plataforma. De igual modo, é expressamente indicado que o Estafeta tem total liberdade de decisão em relação ao itinerário e/ou percursos escolhidos para a oferta e concretização dos seus serviços e em nenhum caso a A... utilizará esses dados para fins de controlo do Estafeta. Neste sentido, a geolocalização é meramente temporária e não de modo algum exaustiva. A informação de geolocalização pode também ser usado para efeitos de faturação (a fim de obter informações relativas à quilometragem e despesas atribuíveis), bem como em relação à segurança rodoviária, antiterrorismo, branqueamento de capitais ou prevenção de crimes contra a segurança pública, caso no qual pode ser partilhada com as autoridades competentes que a solicitem (por exemplo, Forças do Estado, órgãos do poder executivo ou da polícia). Em qualquer caso, uma vez que a A... apenas trata esta informação durante o tempo em que o Estafeta está a prestar serviços aos Utilizadores da Plataforma e em conformidade com as faixas horárias que escolheu, a informação comunicada a essas autoridades não terá impacto na esfera privada do Estafeta. (…) O utilizador da conta (doravante, o "Utilizador") não pode ceder ou subcontratar, total ou parcialmente, os direitos e obrigações decorrentes do uso da Plataforma sem comunicação prévia por escrito à A.... Para o efeito, o Utilizador informará a A... por escrito, e antes da celebração de qualquer acordo de subcontratação, da sua intenção de subcontratar a sua conta, a identidade da pessoa com quem irá subcontratar, juntamente com a sua autorização de prestação de serviços e fotografia, para que a A... tenha prova do subcontrato sem que tal notificação implique qualquer assunção de responsabilidade por parte da A..., O Utilizador assegura a idoneidade do subcontratado e a garantia do resultado dos serviços por ele prestados a terceiros. A fim de proteger a integridade do uso da plataforma, a A... reserva o direito de rejeitar a possível subcontratação de utilizadores que tenham sido previamente desativados na plataforma por motivos técnicos ou relacionados a fraudes. Em qualquer caso, o Utilizador deve estar registado nos Registos correspondentes e estar autorizado a prestar os serviços ou atividades sujeitas à subcontratação. O Utilizador será responsável por todas as obrigações e encargos fiscais e de Segurança Social aplicáveis à prestação dos seus serviços, quer pelos seus próprios meios, quer através de subcontratados, sem que a A... tenha qualquer responsabilidade por infrações a este respeito. O Utilizador será exclusivamente responsável por garantir que os subcontratantes cumpram sempre a legislação local no âmbito da prestação dos serviços de entrega. A A... não intervém na relação contratual estabelecida entre o Utilizador e os seus subcontratados, pelo que o Utilizador será o único responsável, por sua conta e risco, que a modalidade contratual escolhida seja a ideal e que o contrato seja celebrado respeitando as disposições legais e de boafé, não sendo necessário que o Utilizador ou os seus subcontratados apresentem qualquer documentação a este respeito à A.... A subcontratação será realizada através da utilização de uma única conta detida pelo Utilizador. Através da possibilidade de subcontratação, o Utilizador nomeia substitutos que poderão realizar a prestação de serviços em seu nome, podendo a conta ser utilizada por apenas uma pessoa de cada vez e ao mesmo tempo. O Utilizador será responsável pelas violações dos Termos e Condições da plataforma por parte da(
- s)pessoa(
- s)subcontratada(s), bem como pela correta utilização da plataforma. Os atos, erros ou violações dos Termos e Condições da plataforma por parte de qualquer subcontratado não serão atribuíveis, em caso algum, à A..., que poderá redirecionar a responsabilidade ao Utilizador caso alguma violação por parte do Utilizador ou subcontratado lhe for imputada. O Utilizador será responsável pelas obrigações dos subcontratados, mesmo no caso de notificação à A.... Da mesma forma, o Utilizador isentará a A... de quaisquer danos que a A... possa sofrer direta ou indiretamente devido às ações dos referidos subcontratados. Os valores provenientes da prestação dos serviços executados pelos subcontratados, pagos pelos clientes e estabelecimentos, utilizadores da plataforma, serão transferidos para o Utilizador, assumindo este a responsabilidade de gerir o pagamento dos referidos valores junto da(
- s)pessoa(
- s)subcontratada(s). Desde que os requisitos acima sejam cumpridos, a pessoa subcontratada terá o mesmo acesso à cobertura de seguro de acidentes pessoais e responsabilidade civil que o titular da conta durante o tempo em que utilizar a plataforma. Estes seguros não excluem nem substituem os seguros obrigatórios pelo Utilizador ou pelo(
- s)seu(
- s)subcontratante(
- s)de acordo com a legislação aplicável. O Utilizador será o único responsável pelo pagamento da taxa de utilização da plataforma da conta. (…)». 2. Factos não provados: 1. A prestação de atividade do prestador de atividade em causa nestes autos era efetuada online e numa localização determinada onde tinha de ficar a aguardar pedidos. 2. Através de uma gestão algorítmica, a plataforma atribui mais trabalho aos estafetas que mais tempo estão “ligados” à plataforma e que mais aceitam pedidos e menos aos que se “desligam” da plataforma e mais rejeitam os pedidos. 3. Se o prestador de atividade ficar doente, tem como instruções de trabalho, requerer baixa médica pelo SNS e deve submeter na plataforma o documento em referência. 4. A ré através da aplicação aplicava sanções ao trabalhador, sancionando-o por uma pluralidade de condutas diferentes, como por exemplo: atrasos, ausências, más avaliações, períodos de indisponibilidade. 5. A ré determina as características do telemóvel pessoal e do meio de transporte. 6. A Ré presta meramente serviços de acesso e intermediação a diferentes tipos de utilizador da plataforma. 7. Por vezes os próprios utilizadores estabelecimentos comerciais, recebendo pedidos via plataforma e continuando obrigados ao pagamento da respetiva taxa de acesso, optam por recorrer aos seus próprios serviços de entrega, sem se conectar, via aplicação, com os utilizadores prestadores dos serviços; 8. Por vezes o utilizador final, através da plataforma, dirige pedidos aos estabelecimentos comerciais e usar a opção “take away”, sem fazer qualquer uso dos prestadores de serviços de entrega registados na plataforma; 9. Por vezes os prestador de atividade em causa nos presentes autos aceita e executa pedidos provenientes de outras plataformas, ou subcontrata os seus serviços a outros utilizadores prestadores de serviços de entrega, sem alterar os termos da relação com os utilizadores estabelecimentos comerciais e a plataforma. 10. O controlo biométrico, através do reconhecimento facial, é feito para a autenticação, por ser mais fácil fazer a autenticação através de reconhecimento facial, do que obrigar o prestador da atividade a retirar as luvas e digitar o código pessoal.” * B) Discussão 1. Matéria de facto 1.1. Considerações prévias Dispondo o n.º 1 do artigo 662.º do CPC, aplicável ex vi do artigo 87º, nº1 do CPT, que o Tribunal da Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa, aí se abrangem, desde logo, as situações em que a reapreciação da prova é suscitada por via da impugnação da decisão sobre a matéria de facto feita pelo recorrente, mas também, esclareça-se, quando se imponha intervenção oficiosa pelo Tribunal superior. Nesse considerando, porque a intervenção do Tribunal da Relação incide sobre uma decisão anterior proferida em 1.ª instância, assume natural relevância que, aquando da reapreciação e análise, o Tribunal superior não se depare com obstáculos que essa possam impedir, sendo que, nesse âmbito, a própria lei prevê expressamente casos em que, mesmo oficiosamente, possa intervir, nos termos e para os efeitos previstos no n.º 2 do artigo 662.º antes mencionado: “2 - A Relação deve ainda, mesmo oficiosamente:
- a)Ordenar a renovação da produção da prova quando houver dúvidas sérias sobre a credibilidade do depoente ou sobre o sentido do seu depoimento;
- b)Ordenar, em caso de dúvida fundada sobre a prova realizada, a produção de novos meios de prova;
- c)Anular a decisão proferida na 1.ª instância, quando, não constando do processo todos os elementos que, nos termos do número anterior, permitam a alteração da decisão proferida sobre a matéria de facto, repute deficiente, obscura ou contraditória a decisão sobre pontos determinados da matéria de facto, ou quando considere indispensável a ampliação desta;
- d)Determinar que, não estando devidamente fundamentada a decisão proferida sobre algum facto essencial para o julgamento da causa, o tribunal de 1.ª instância a fundamente, tendo em conta os depoimentos gravados ou registados.” O que antes referimos prende-se, ainda pois dentro do regime estabelecido no artigo 662.º do CPC, com a circunstância de, no caso, a tarefa deste Tribunal de recurso ser de algum modo dificultada, pois que, importando verificar o modo como foi firmada a convicção em 1.ª instância, como ainda os meios de prova a que se atendeu para essa formação, constata-se que, em face da motivação avançada na sentença quanto à matéria de facto, aquele Tribunal, se bem o entendemos, começa por referir que teria dividido a matéria (de facto) em dois grupos, um a que chamou de “informações gerais”, e outro de “informação específica”, sendo que, mais uma vez se bem o percebemos, quanto ao primeiro grupo, sem que aliás tenha justificado qual o fundamento ou norma legal que lhe daria sustentação (de resto, esclareça-se que sequer foi determinada a apensação dos processos), teria atendido, para a formação da sua convicção, não só à prova produzida que foi indicada nos presentes autos e sim, também, nos demais processos cujos julgamentos determinou que fossem realizados conjuntamente. O que antes mencionámos é evidenciado na motivação que se fez constar, quando consta designadamente o seguinte: «O Tribunal formou a sua convicção sobre os factos provados e não provados com base na conjugação dos depoimentos prestados com a documentação apresentada, mais concretamente nos seguintes elementos probatórios: De uma forma geral, todos os inspetores, incluindo o que depôs no âmbito dos presentes autos, declararam como fonte do seu conhecimento um conjunto de informações transmitidas pelos serviços centrais que foram fornecidas pela ré, a que acrescentaram as informações que recolheram junto dos estafetas, diretamente e através de troca de impressões com outros inspetores que fizeram o mesmo trabalho. Existe assim um conjunto de informações gerais, sobre o modo de funcionamento da plataforma, bem como informações específicas relativas a cada estafeta. No que se refere à informação específica e ao modo como a atividade era desenvolvida em concreto por cada estafeta, entendemos que a informação transmitida pelo(
- a)inspetor(
- a)do trabalho deve ser complementada pelo próprio estafeta, para podermos afirmar mais concretamente aquilo que se passava, ao longo do tempo, com o prestador de atividade. Isso significa que, não havendo informação específica fornecida aos autos, em audiência de julgamento, pelo(
- a)próprio(
- a)estafeta, então entendemos que apenas podemos considerar provada factualidade genérica, sem fazer qualquer afirmação relativamente ao estafeta em concreto e devem entender-se os factos alegados, para além de algumas considerações mais genéricas relativas à plataforma, designadamente quando se refere ao estafeta ou ao prestador de atividade, como se referindo àquele estafeta ou prestador de atividade concreta. Havendo informação prestada ao tribunal pelo estafeta em concreto, devemos considerar a factualidade provada com base nessa informação como fonte principal, ainda que complementada pelo depoimento do(
- a)inspetor(
- a)do trabalho e dos elementos documentais anexos à participação. (…)» Não obstante o que antes referimos, na medida em que nada o impeça (se assim for então o diremos), de seguida procederemos à apreciação do recurso no âmbito da impugnação da matéria de facto, incluindo, a ser esse o caso, intervindo oficiosamente, como melhor esclareceremos infra. Com o referido objetivo, porque a reapreciação da matéria de facto foi suscitada no presente recurso, importando, então, verificar se foi dado cumprimento aos ónus legais estabelecidos na lei, assim desde logo no artigo 640.º do CPC, constata-se que, apesar da manifesta prolixidade que se manteve nas conclusões, apresentadas após o convite ao respetivo aperfeiçoamento, tais ónus resultam suficientemente cumpridos. Avançando-se na análise, uma outra questão nos é colocada, de resto expressamente pela própria Recorrente já que a tal regime faz apelo ao longo de várias das suas conclusões – e que anunciou logo na 1.ª conclusão: “Na sentença não se decidiu corretamente quanto à matéria de facto, porquanto considerou: a. Factos provados que deverão ser considerados como não escritos (…) e/ou passar a ter outra redação: i. Por consubstanciarem matéria conclusiva e/ou matéria de direito que está diretamente relacionada com o thema decidendum; (…)” –, questão essa relacionada com os poderes que entendemos serem atribuídos ao Tribunal da Relação de intervenção, mesmo oficiosamente, que passam, nomeadamente, por verificar se na decisão da matéria de facto apenas foram contemplados factos e não já matéria meramente conclusiva ou contendo juízos de valor, em particular quando esses envolvem já a aplicação do direito. É que, neste âmbito, relembrando-se o que já há muito ensinava Alberto dos Reis, a prova “só pode ter por objeto factos positivos, materiais e concretos; tudo o que sejam juízos de valor, induções, conclusões, raciocínios, valorações de factos, é atividade estranha e superior à simples atividade instrutória”[2]. Manuel de Andrade, por sua vez, sem deixar de afastar o Direito – ou dizer, juízos de direito – não deixava também de considerar como passível de constituir objeto de prova “tanto os factos do mundo exterior, como os da vida psíquica”, “tanto os factos reais (….) como os chamados factos hipotéticos (lucros cessantes; vontade hipotética ou conjetural das partes, para efeitos, v.g., de redução ou de conversão de negócios jurídicos, etc)», «Tanto os factos nus e crus (….) como os juízos de facto (….)”[3]. Também Anselmo de Castro referia que “toda a norma pressupõe uma situação da vida que se destina a reger, mas que não define senão tipicamente nos seus caracteres mais gerais”, como ainda que “a aplicação da norma pressupõe, assim, primeiro, a averiguação dos factos concretos, dos acontecimentos realmente ocorridos, que possam enquadrar-se na hipótese legal”, sendo “esses factos e a averiguação da sua existência ou não existência” que “constituem, respetivamente, o facto e o juízo de facto – juízo histórico dirigido apenas ao ser ou não ser do facto” – acrescentando de seguida: “E, segundo, um juízo destinado a determinar se os factos em concreto averiguados cabem ou não efetivamente na situação querida pela norma, típica e abstratamente nela descrita pelos seus caracteres gerais – juízo este já jurídico (o chamado juízo de qualificação ou subsunção), visto pressupor necessariamente interpretação da lei, isto é, do âmbito ou alcance da previsão normativa. Só por este seu diverso conteúdo, facto e direito, juízo de facto e de direito, se distinguem, pois não diferem em estrutura. Para o efeito é indiferente a natureza do facto: são factos não só os acontecimentos externos, como os internos ou psíquicos, e tanto os factos reais, como os simplesmente hipotéticos. Do conteúdo que deve revestir decidirá apenas a norma legal. Igualmente indiferente é a via de acesso ao conhecimento do facto, isto é, que a ele possa ou não chegar-se diretamente, ou somente através de regras gerais e abstratas, ou seja, por meio de juízos empíricos (as chamadas regras da experiência). Raros, aliás, são os casos em que o conhecimento do facto dispense esses juízos e possa fazer-se apenas na base de puras perceções.”[4] Não obstante, como se refere no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 11 de fevereiro de 2015[5], importará esclarecer que “A meio caminho entre os puros factos e as questões de direito situam-se os juízos de valor sobre matéria de facto, nos quais deverá distinguir-se entre aqueles para cuja formulação se há-de recorrer a simples critérios próprios do bom pai de família, do homo prudens, e aqueles cuja emissão apela essencialmente para a sensibilidade ou intuição do jurista”. Por assumirem tal natureza, mesmo em sede de recurso, no âmbito dos poderes da Relação no que diz respeito à apreciação da matéria de facto, acentuados com a reforma de 2013 do CPC (artigo 662.º), não obstante a revogação com a mesma reforma do anterior artigo 646.º, em que se previa que no julgamento da matéria de facto ter-se-ão por não escritas as respostas do tribunal sobre questões de direito – solução que como é entendimento doutrinário e jurisprudencial se aplica, por analogia, às respostas que constituam conclusões de facto, designadamente quando as mesmas têm a virtualidade de, por si só, resolverem questões de direito a que se dirigem[6] –, deve continuar a entender-se, como se afirma entre outros no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 9 de Setembro de 2014[7], que, constituindo a possibilidade de eliminação de factos conclusivos equiparados a questões de direito uma prerrogativa dos tribunais superiores de longa tradição doutrinal e jurisprudencial, esta pode ser exercida mesmo que não esteja prevista expressamente na lei processual. Estando em causa a questão de saber qual a distinção entre matéria de facto e de direito, uma das mais controversas da doutrina processualista e que mais problemas de fronteira coloca, escreve-se no citado Acórdão a esse respeito[8]: “O problema da distinção entre questões de facto e de direito tem sido tratado principalmente a propósito da linha de demarcação entre a competência dos tribunais de instância e a competência do Supremo Tribunal de Justiça, a qual está restringida a matéria de direito. (...) Segundo Karl Larenz, a “questão de facto” reporta-se ao que efectivamente aconteceu, enquanto a “questão de direito” se identifica com a qualificação do ocorrido em conformidade com os critérios da ordem jurídica. Existe, contudo, um continuum entre matéria de facto e matéria de direito e não uma oposição absoluta entre ambos os conceitos, pois na concreta aplicação do direito acaba por verificar-se uma correlatividade entre ambos os elementos. Há que partir, portanto, da unidade do caso jurídico decidendo e dos problemas jurídicos por si colocados, devendo distinguir-se dois tipos de questões: uma que se refere aos dados pressupostos pelo problema concreto – questão de facto – e outra que tem a ver com o fundamento e o critério do juízo e com o próprio e concreto juízo decisório – questão de direito. Na matéria de facto concorrem não apenas dados empíricos, mas todos os pressupostos objectivos do problema colocado, por exemplo, elementos sócio-culturais e até jurídicos. Contudo, a tradição do nosso pensamento jurídico, no seguimento de Alberto dos Reis, considera que a actividade do juiz se circunscreve ao apuramento dos factos materiais, devendo evitar que no questionário entrem noções, fórmulas, categorias ou conceitos jurídicos, inserindo, apenas, nos quesitos e na matéria de facto assente, factos materiais e concretos. Continua o autor, afirmando que «tudo o que sejam juízos de valor, induções, conclusões, raciocínios, valorações de factos, é actividade estranha e superior à simples actividade instrutória». Se na resposta a determinado quesito houver matéria de facto e matéria de direito, deve aproveitar-se a decisão na parte relativa à primeira e considerar-se não escrita na parte relativa à segunda. Tem-se entendido, na jurisprudência e na doutrina, que as respostas do julgador de facto sobre matéria qualificada como de direito consideram-se não escritas e que se equiparam às conclusões de direito, por analogia, as conclusões de facto, isto é, os juízos de valor, em si não jurídicos, emitidos a partir dos factos provados. Para Teixeira de Sousa, «A selecção da matéria de facto não pode conter qualquer apreciação de direito, isto é, qualquer valoração segundo a interpretação ou aplicação da lei ou qualquer juízo, indução ou conclusão jurídica (cfr. STJ – 13/12/1983, BMJ 332, 437). Abrantes Geraldes defende que “devem ser erradicadas da condensação as alegações com conteúdo técnico-jurídico de cariz normativo ou conclusivo, a não ser que, porventura, tenham simultaneamente uma significação corrente e da qual não dependa a resolução das questões jurídicas que no processo se discutem”. Em consequência, devem ser eliminadas da matéria de facto, quer a matéria de direito, quer a conclusão de facto ou expressões conclusivas que traduzam juízos de valor e que excedam a resposta de facto. Os juízos ou conclusões de facto situam-se numa zona intermédia entre os puros factos e as questões de direito e encontram-se incluídos na legislação como parte integrante da hipótese legal de numerosas normas jurídicas, podendo nuns casos aproximarem-se mais de uma questão de facto e noutros de uma questão de direito. Como se tem defendido na jurisprudência deste Supremo Tribunal, «A linha divisória entre matéria de facto e matéria de direito não é fixa, dependendo em larga medida dos termos em que a lide se apresenta. A nível do julgamento da matéria de facto só são proibidos os juízos conclusivos que impliquem a apreciação e valorização de determinados acontecimentos à luz de uma norma jurídica» (acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 23-09-1997, Processo n.º 151/97, Relator: Conselheiro Sousa Inês). O que num caso pode ser facto ou juízo de facto, noutro pode ser juízo de direito. A natureza conclusiva do facto pode ter um sentido normativo quando contém em si a resposta a uma questão de direito ou pode consistir num juízo de valor sobre a matéria de facto enquanto ocorrência da vida real. No primeiro caso o facto conclusivo deve ser havido como não escrito, nos termos do art. 646.º, n.º 4 do CPC. No segundo, a solução depende de um raciocínio de analogia entre o juízo ou conclusão de facto e a questão de direito, devendo ser eliminado o juízo de facto quando traduz uma resposta antecipada à questão de direito.” Sobre a mesma questão podem ver-se também, de entre outros, os Acórdãos do mesmo Tribunal de 29 de Abril de 2015, 28 de Janeiro de 2016 e 15 de setembro de 2016[9], reafirmando-se neste último que, “pese embora não se encontrar no Novo CPC preceito legal que corresponda ao art. 646º, nº 4, do anterior CPC, que impunha, como consequência, para as respostas sobre matéria de direito que as mesmas fossem consideradas “como não escritas”, actualmente o Juiz não fica dispensado de efectuar “o cruzamento entre a matéria de facto e de direito”, evitando formulações genéricas, de cariz conceptual ou de natureza jurídica que definam, por essa via, a aplicação do direito, como acontece quando os referidos conceitos se reportam directamente ao objecto da acção.” Depois das considerações anteriores, a que importará atender como dito, de seguida passaremos à apreciação: 1.2. Apreciação Pontos 3.º e 42.º, provados, e aditamento de factos Defende a Recorrente, assim nas conclusões D) a H), que os pontos 3.º e 42.º devem ser considerados não provados, por conterem matéria genérica e conclusiva, a qual está, sobretudo, em contradição com a matéria constante dos pontos 30, 39, 71 e 72 dos factos provados, a que acresce, diz, resultar da prova produzida, testemunhal e documental, que presta serviços tecnológicos de intermediação, que não vende os produtos / bens / serviços que os utilizadores estabelecimentos possam vender aos outros utilizadores e também não transporta esses bens, se isso for solicitado pelos utilizadores clientes, a estes – presta serviços de acesso e intermediação a diferentes tipos de utilizador da plataforma, serviços esses pelos quais recebe os pagamentos das diferentes taxas provenientes desses utilizadores, incluindo dos prestadores de atividade estafetas, sendo todos os utilizadores seus clientes. Caso não se entenda considerar como não provados os pontos 3 e 42, devem esses passar a ter a seguinte redação única: “Os clientes da Ré são os utilizadores clientes/consumidores, os estabelecimentos aderentes/parceiros e os utilizadores estafetas/prestadores de serviço, pagando, respetivamente, uma taxa à Ré pelos serviços de intermediação tecnológica por esta prestados”. Por outro lado, sustenta que, em face da matéria constante dos pontos 30, 39, 71 e 72 dos factos provados, da prova testemunhal e documental produzida, deve considerar-se provada a seguinte matéria da contestação e considerada não provada (onde se inclui o ponto 8 dos Factos Não Provados da Sentença, que deve ser considerado provado): 116. A Ré é uma plataforma tecnológica através da qual certos estabelecimentos comerciais locais oferecem os seus produtos através de uma aplicação móvel ou da Web; e, acessoriamente, quando apropriado e se solicitado pelo utilizador cliente dos referidos estabelecimentos comerciais através da aplicação, atua como intermediária na entrega imediata dos produtos. 117. A principal atividade da Ré inclui a intermediação entre os diferentes utilizadores da plataforma: utilizadores parceiros (estabelecimentos comerciais, como restaurantes, por exemplo); utilizadores estafetas; e utilizadores clientes. Ademais, tal atividade inclui a intermediação dos processos de recolha e/ou pagamento e a intermediação entre a venda dos produtos e a respetiva entrega, em nome do utilizador cliente e dos estabelecimentos comerciais. 127. Com efeito, a Ré presta meramente serviços de acesso e intermediação a diferentes tipos de utilizador da plataforma – serviços esses pelos quais a Ré recebe os pagamentos das diferentes taxas provenientes desses utilizadores, identificadas em baixo: − Os estabelecimentos comerciais pagam uma taxa de acesso e utilização da plataforma (denominada “Taxa de Parceria”); − Os utilizadores prestadores de serviços pagam uma taxa de acesso e utilização da plataforma (denominada “Taxa de Plataforma”); − Os utilizadores clientes finais pagam uma taxa de acesso e utilização da plataforma (denominada “Taxa de Serviço”). 128. As designações destas “taxas” são uma questão meramente indicativa e de harmonização técnica – e de forma a facilitar a compreensão pelo utilizador –, dado que, em última análise, todas elas visam remunerar a plataforma pelo acesso aos serviços tecnológicos que a mesma proporciona aos diferentes perfis de utilizadores. 129. Esclarece-se, ainda, que a Ré também não recebe o pagamento do utilizador final devido pelo serviço do prestador de serviços de entrega, atuando a Ré, através de um prestador autorizado de serviços de pagamento, como um mero agente intermediário nos pagamentos entre utilizadores finais, estabelecimentos comerciais e estafetas e transferindo na sua totalidade o montante pago a título de serviços de entrega para os utilizadores prestadores desses serviços. 130. A Ré não é uma plataforma de restaurantes, nem uma plataforma de serviços de entrega, mas uma plataforma de intermediação aberta inclusive a diferentes possibilidades de utilização e prestação de serviços bilaterais: (…) - Frequentemente, são os utilizadores finais que, via plataforma, solicitam os utilizadores prestadores de serviços de entrega, sem efetuar qualquer aquisição junto dos estabelecimentos comerciais utilizadores da plataforma; - Frequentemente, ainda, o utilizador final pode, através da plataforma, dirigir pedidos aos estabelecimentos comerciais e usar a opção “take away”, sem fazer qualquer uso dos prestadores de serviços de entrega registados na plataforma; - Frequentemente, por fim, são os utilizadores prestadores de serviços de entrega que aceitam e executam os pedidos provenientes de outras plataformas, ou subcontratam os seus serviços a outros utilizadores prestadores de serviços de entrega, sem alterar os termos da relação com os utilizadores estabelecimentos comerciais e a plataforma. 131. A Ré não é, pois, uma plataforma de organização do trabalho, próprio ou de terceiros, mas uma plataforma tecnológica de utilização livre, flexível e multifacetada, cujo modelo de negócio depende, justamente, da sua capacidade de, através de uma aplicação moderna e acessível, aproximar de forma eficiente prestadores de bens, de serviços e clientes finais, facilitando múltiplas transações possíveis entre eles.” Socorrendo-nos do corpo das alegações, indica como prova o que diz resultar dos Termos Gerais de Utilização e Contratação juntos ao autos, bem como dos depoimentos prestados por BB e AA, transcrevendo e localizando no registo de gravação o que aparenta serem passagens. Por sua vez, pugna o Apelado, nas contra-alegações, pela adequação do julgado, sustentando designadamente que não se trata ainda de matéria conclusiva, como também que obtém suporte na prova, fazendo apelo, nesta parte, ao que teria resultado do depoimento de BB, sem que, porém, em cumprimento desse ónus legal estabelecido no n.º 2 do artigo 640.º do CPC, tenha localizado ou identificado qualquer passagem desse depoimento. Apreciando, desde já se dirá que o conteúdo dos pontos em reanálise não se traduz propriamente em factos e sim, salvo o devido respeito, em expressões de natureza conclusiva e valorativa, desde logo quando se utiliza a qualificação como sendo clientes da plataforma os consumidores finais ou os “estabelecimentos aderentes/parceiros”, mas também, ainda, quando consta que é a plataforma “que contacta com o mercado” ou que “disponibiliza toda a rede de suporte para o desenvolvimento da atividade”, pois que, resultando de outros factos provados o modo como se processa a atividade (vejam-se, para além de outros, os pontos 66.º a 70.º), em particular mediante a utilização dos serviços da plataforma, pelos vários utilizadores, serão esses os elementos que se assumem com a natureza de facto, nos termos que antes mencionámos, e já não, pois, meros qualificativos que, encerrando já juízos de valor, acabam afinal por poder assumir relevância mesmo no âmbito da aplicação do direito quanto à questão objeto da ação, assim da qualificação da relação laboral. As considerações que antes fizemos são afinal diretamente aplicáveis a parte considerável da matéria que a Recorrente defende, nos termos antes ditos, que deveria ser aditada, assim por referência aos artigos 116.º, 117.º e 127.º a 130.º da contestação, na parte em que se traduz em mera qualificação da Ré como intermediária, sendo que, a esse respeito, a assumir qualquer relevância, sempre se dirá que, saber se assim será ou não, se tratará já tarefa a realizar pelo Tribunal mais tarde, assim aquando da apreciação do mérito. No entanto, já assume a natureza de facto a referência a que os serviços mencionados no ponto 2.º provado (“No âmbito da sua atividade, a Ré disponibiliza serviços à distância através de meios eletrónicos, nomeadamente através do sítio da internet e da aplicação informática (app) pertencente à Plataforma A...App a pedido de utilizadores”) são utilizados pelos consumidores, estabelecimentos aderentes e estafetas (matéria essa que se extrai do ponto 3.º, depois de expurgado das menções que extravasam o facto), como ainda, do mesmo modo, matéria esta alegada na contestação (artigo 127.º), o saber se a Ré recebe e nesse caso o quê, pelos serviços disponibilizados, até porque, assim se constata, nesta sede recursiva, essa encontra sustentação na prova indicada, incluindo os depoimentos prestados por BB e AA (desde logo nas passagens que se transcrevem). Do exposto resulta que, eliminando-se o ponto 42.º provado, se nos impõe também determinar a alteração da redação do ponto 3.º, provado, para o seguinte: 3. Os serviços antes mencionados (ponto 2.º) podem ser utilizados pelos consumidores, estabelecimentos aderentes e estafetas, estabelecendo a Ré, como contrapartida, o pagamento de uma taxa que, por referência a cada um desses, fixa pelo acesso e/ou utilização. Por sua vez, quanto à pretendido aditamento de matéria do artigo 130.º da contestação, consideramos que não se justifica tal aditamento, em face do que já resulta de vários pontos que constam da factualidade provada, assim, para além do mais, o seguinte: 68. Para os restaurantes ou estabelecimentos comerciais, a utilização dos serviços tecnológicos da Ré traduz-se no acesso à visibilidade e promoção da lista de estabelecimentos presente na aplicação, permitindo-lhes conectarem-se, via aplicação, com os utilizadores finais e obter um serviço de entrega executado através dos utilizadores prestadores dos serviços. 69. Para os denominados utilizadores prestadores de serviços, o acesso à plataforma da Ré significa a possibilidade de executarem serviços de entrega, podendo conectar-se ou desconectar-se em qualquer altura de acordo com a possibilidade de escolherem os pedidos que pretendem realizar – e podendo conectar-se a outras plataformas –, obtendo rendimentos. 70. Para o utilizador cliente, o acesso à plataforma significa a possibilidade de ter acesso aos produtos vendidos pelos estabelecimentos e, se solicitado, aos serviços de entrega executados, em curto prazo, pelos denominados utilizadores prestadores de serviços. 72. Por vezes os utilizadores finais, via plataforma, solicitam aos denominados utilizadores prestadores de serviços de entrega, sem efetuar qualquer aquisição junto dos estabelecimentos comerciais utilizadores da plataforma; 79. A Ré permite a subcontratação da conta do prestador de atividade nos termos referidos de seguida. 88. Os termos e condições permite ao prestador de atividade exercer outras atividades, incluindo atividades de entrega para outras plataformas semelhantes ou diretamente para estabelecimentos e subcontratar a sua conta nos termos a seguir indicados, o que o prestador de atividade em causa nunca fez, trabalhando a tempo inteiro como vigilante. 90. Dos termos e condições relativos aos utilizadores estafetas consta, para além de tudo o mais, o seguinte: (…) A subcontratação será realizada através da utilização de uma única conta detida pelo Utilizador. Através da possibilidade de subcontratação, o Utilizador nomeia substitutos que poderão realizar a prestação de serviços em seu nome, podendo a conta ser utilizada por apenas uma pessoa de cada vez e ao mesmo tempo. Os valores provenientes da prestação dos serviços executados pelos subcontratados, pagos pelos clientes e estabelecimentos, utilizadores da plataforma, serão transferidos para o Utilizador, assumindo este a responsabilidade de gerir o pagamento dos referidos valores junto da(
- s)pessoa(
- s)subcontratada(s). Improcede, pois, o recurso nesta parte. Ponto 4.º, provado: Este ponto (“4. A prestação dos serviços envolve, como componente necessária e essencial, a organização de trabalho prestado pelos prestadores de atividade, neste caso AA, a troco de pagamento, sob termos e condições de um modelo de negócio e sob a marca “A...”.) contém efetivamente, tal como o invoca a Recorrente, conteúdo conclusivo / valorativo, com utilizações de expressões que envolvem já a aplicação da lei e do direito, como ainda genéricas e sem a mínima concretização, assim, desde logo, quando se afirma que “a prestação dos serviços envolve, como componente necessária e essencial, a organização de trabalho prestado pelos prestadores de atividade, neste caso AA”, sendo que, salvo o devido respeito, para a formulação desse juízo, importaria também saber em que factos concretos se sustentaria a afirmação de que estaremos, ou não, perante uma “organização de trabalho prestado pelos prestadores de atividade”, como ainda que essa fosse ou não necessária e essencial. Em face do exposto, elimina-se este ponto do elenco factual provado. Ponto 5.º, provado: “5. Os resultados da plataforma não pertenciam ao prestador, mas sim à plataforma que recebe os valores dos clientes.” Sustenta a recorrente que este ponto deve passar a ter como redação: “5. Os resultados da plataforma não pertencem ao prestador de atividade nem aos estabelecimentos comerciais. Os resultados do prestador de atividade e dos estabelecimentos comerciais não pertencem à plataforma. Os valores que os utilizadores clientes porventura paguem através da plataforma, pertencerão e corresponderão aos resultados da parte respetiva:
- i)Aos estabelecimentos comerciais, se forem adquiridos bens / serviços a estes – “preço dos produtos e/ou serviços”;
- ii)Aos estafetas, se lhes foi solicitado pelo utilizador cliente a execução de um serviço de entrega – “taxa de serviço”; e iii) À Recorrente, pela utilização da aplicação e tecnologia de intermediação – “taxa de utilização” Pugnando o Apelado pela manutenção do julgado, cumprindo-nos pronúncia, chamando mais uma vez à aplicação as considerações que antes fizemos a respeita do que deve integrar ou não a pronúncia em sede de matéria de facto, sem dúvidas que o conteúdo do analisado ponto se traduz na pura utilização de expressões conclusivas, pois que se refere apenas a resultados da plataforma, sem que se refira quais (importará perguntar quais serão esses então), para se concluir, de seguida, que esses não pertencerão “ao prestador, mas sim à plataforma que recebe os valores dos clientes”. De resto, por referência ao que consta de outros pontos da matéria de facto provada, a respeito do que serão resultados, será caso para questionar se esses também não serão aplicáveis aos utilizadores da plataforma, em face dos fins visados. O mesmo se aplica, esclareça-se, afastando-a, à redação que é oferecida pela Recorrente. Elimina-se, assim, o analisado ponto 5.º, da factualidade provada. Ponto 6.º, provado: O que antes referimos é também claramente aplicável a este ponto, pois que se traduz em mera conclusão, aliás pela negativa, que de resto envolve a aplicação da lei e do direito (assim sobre saber em que se traduzirá a posse de “uma organização empresarial própria), razão pela qual se determina também a sua eliminação. Pontos 7.º e 14.º, provados: “7. O prestador de atividade prestava a sua atividade a clientes que solicitavam entrega de produtos à ré, sendo a plataforma que estabelece todos os aspetos relativos à recolha e entrega dos produtos e ao respetivo preço”. “14. Incumbia-lhe distribuir e entregar produtos alimentares adquiridos por terceiros por meio da plataforma eletrónica da “A...”, encontrando-se naquele momento a executar um pedido. Sustenta a Recorrente que a matéria constante destes pontos «contém “factos” ou considerações / afirmações conclusivas que não podem integrar a matéria de facto porque estão diretamente relacionados com o thema decidendum – existência ou não de um contrato de trabalho – e impedem ou dificultam de modo relevante a perceção da realidade concreta, seja ela externa ou interna, ditando simultaneamente a solução jurídica, normalmente através da formulação de um juízo de valor» Mais, diz, inexiste qualquer prova produzida nos autos que sustente a factualidade dos referidos pontos, estando ainda contraditado “pelos pontos 69, 70 e 72 dos Factos Provados”. Ora, bastando para o efeito atender ao que se fez constar de outros pontos da factualidade, assim desde logo os mencionados pela Recorrente, para se extrair, de modo bastante, em termos factuais, o modo como seria desenvolvida a atividade, no que se refere à solicitação de entrega de produtos por clientes, mas também, quanto ao preço, para além do que resulta dos pontos 17.º, 23.º, 71.º (provados e não impugnados no presente recurso), como ainda em face do que resulta da prova, que de modo algum se pode extrair que seria a Ré a estabelecer todos os aspetos relativos ao preço dos produtos, pois que, salvo o devido respeito, o que essa define, que possa estar envolvido no preço a pagar pelo cliente final, resultará do conteúdo do ponto 17.º provado, não impugnado neste recurso, que não abrange, desde logo, o preço que os estabelecimentos comerciais, sejam restaurantes ou outros estabelecimentos aderentes, fixariam para os produtos que forneciam (vejam-se os pontos 68.º e 70.º, provados). Daí que se imponha eliminar o ponto 7.º da factualidade provada. Por sua vez, quanto ao ponto 14.º, impõe-se apenas retirar a expressão inicial “incumbia-lhe”, pois que traduz uma ideia de determinação por outrem, quando resulta, afinal, da factualidade provada que os denominados utilizadores prestadores de serviços podiam “conectar-se ou desconectar-se em qualquer altura de acordo com a possibilidade de escolherem os pedidos que pretendem realizar – e podendo conectar-se a outras plataformas” (ponto 69.º, provado). Em conformidade, este ponto passa a ter a seguinte redação: 14. O prestador de atividade entregava produtos alimentares adquiridos por terceiros mediante a utilização da plataforma eletrónica da A..., encontrando-se naquele momento a executar um pedido. Ponto 8.º, provado: “8. As condições contratuais ao abrigo das quais o prestador de atividade prestava os seus serviços eram ditadas pela plataforma e aceites pelo prestador de atividade.” Sustenta a Ré que este ponto “deve ser considerado não provado, por estar em contradição com os Termos e Condições juntos a fls. …, e os pontos 72, 73, 78, 79, 80, 81, 82, 83, 84, 85, 87 e 88 da matéria de Facto Provada da Sentença, dos quais resulta evidente que os prestadores de atividade têm liberdade para definir onde, como, quando e a quem é que pretendem prestar serviços de entregas propostas através da aplicação gerida pela Recorrente, bem como quais os itinerários a efetuar e utilizando material de merchandising alusivo a marcas concorrentes, bem como aplicações”. Ainda, diz, em termos de prova por declarações, o que resultou dos depoimentos de BB e AA, transcrevendo e localizando no registo de gravação, as respetivas passagens. Pugna o Ministério Público pela adequação do julgado, refere, em termos de prova, o que diz resultar do depoimento de AA, mas sem localizar qualquer passagem, pois que se limita a fazer constar “gravado no sistema HabilusMediaStudio, sessão do dia 21.06.2024”. Apreciando, não poderemos deixar de considerar, mais uma vez, que o conteúdo deste ponto não deixa de envolver um juízo ou conclusão, ao limitar-se a dizer-se que as condições contratuais ao abrigo das quais o prestador de atividade prestava os seus serviços eram ditadas pela plataforma e aceites pelo prestador de atividade, pois que, desde logo, não se referem quais seriam essas condições e em que se traduziria a sua aceitação, quando, importa dizê-lo, se fizeram constar, de prontos da factualidade provada, mesmo que apenas quanto aos que não são impugnados no presente recurso, assim o que consta dos pontos 17.º, 18.º, 23.º, 25.º, 26.º, 37.º, 39.º a 41.º, 44.º a 46.º, 51.º, 52.º, 54.º a 58.º, 60.º, 66.º a 85.º, 87.º, 88.º e 90.º, resultando desses, desde logo, vários e abundantes elementos com base nos quais se poderá, ou não, chegar a essa conclusão, mas posteriormente, assim aquando da aplicação do direito. Em face do exposto, elimina-se este ponto da factualidade provada. Pontos 9.º, 10.º e 35.º, provados: 9. O prestador de atividade não podia realizar a sua tarefa se estivesse desligado da plataforma. 10. O serviço de entrega é concebido e organizado pela plataforma de forma a providenciar um serviço estandardizado aos clientes. 35. Para o desempenho da atividade o prestador de serviço, através da plataforma da ré, fica dependente da utilização da aplicação digital “app A...”, que descarregou e instalou no seu telemóvel. Defende a Ré que, para além de conterem matéria conclusiva e de direito, que integra o thema decidendum, não podendo integrar a matéria de facto provada da sentença, estes pontos devem também ser considerados não provados, em face do que resulta “dos Termos e Condições (ponto 1 e 4)” e do depoimento das testemunhas BB, AA e CC, localizando, no registo de gravação, as respetivas passagens. Pugna o Ministério Público, por sua vez, pela adequação do julgado. Apreciando, desde já diremos que também consideramos ser de eliminar o conteúdo do ponto 10.º, pelas razões que antes dissemos a respeito da utilização, que também aqui se fez, de expressões meramente conclusivas, como o são o dizer, sem que resulte menção aos factos que lhe dariam suporte, que o serviço de entrega é concebido e organizado pela plataforma de forma a providenciar um serviço estandardizado aos clientes. Por sua vez, visto o teor do ponto 9.º, o mesmo acaba por traduzir, mas pela negativa, o que consta do ponto 35.º, sendo que, porém, mesmo quanto ao que resulta deste, acaba afinal por sequer se justificar a sua manutenção na factualidade provada, pois que, assim o entendemos, trata-se de matéria que já consta de outros pontos da matéria de facto, assim, mesmo considerando-se apenas aqueles que não foram objeto de recurso pela Ré, o que consta os pontos 60.º e 66.º (60. A Ré tem uma plataforma que se serve de um programa informático que atribui os pedidos em função de diversos critérios, não podendo o prestador de atividade exercer atividade através da ré sem utilizar esta aplicação ou o sítio da ré na internet. 66. Para o efeito, o prestador de atividade utiliza a aplicação informática da ré que descarregou e instalou no seu telemóvel.) Determina-se, pois, a eliminação dos pontos 9.º, 10.º e 35.º da factualidade provada. Ponto 11.º, provado: “11. A prestação de atividade de AA era efetuada numa localização determinada traduzida na zona da cidade de São João da Madeira, que abrangia áreas de Santa Maria da Feira e de Oliveira de Azeméis e, em cada serviço, entre o ponto de recolha (restaurante ou comerciante) e o ponto de entrega (cliente) que lhe eram indicados pela ré.” Sustenta a Recorrente, para defender a respetiva não prova, que este ponto está em contradição com os pontos “74, 83 e 90 dos Factos Provados e com o depoimento da testemunha BB (cfr. depoimento gravado, disponível no Citius, de 00:13:11.6 a 00:13:52.4, de 00:15:31.8 a 00:16:42.2, de 00:37:01.7 a 00:39:06.0) e do prestador de atividade (cfr. depoimento gravado, disponível no Citius, de 00:28:56.0 a 00:29:31.6) (cfr. depoimento gravado, disponível no Citius, de 00:51:37:6 a 00:51:42:9) (cfr. depoimento gravado, disponível no Citius, de 00:30:28:0 a 00:30:38:0).” Pugnado o Recorrido pela adequação do julgado, cumprindo-nos apreciar, importa deixar claro que, não obstante a matéria deste ponto envolver também em si mesma uma conclusão, assim quando se afirma que a prestação de atividade de AA era efetuada numa localização determinada traduzida na zona da cidade de São João da Madeira, que abrangia áreas de Santa Maria da Feira e de Oliveira de Azeméis e, em cada serviço, entre o ponto de recolha (restaurante ou comerciante) e o ponto de entrega (cliente), ainda assim, nessa parte, até porque resulta afinal concretizada através de outros pontos da factualidade (vejam-se designadamente, apenas considerando os que não foram impugnados no presente recurso, os pontos 44.º a 46.º, 54.º a 57.º, 74.º), afigura-se-nos ser manter nessa parte o facto (melhor dizendo, juízo de facto), sendo que, porém, a afirmação de que os locais lhe seriam indicados pela Ré, importando ser rigoroso, tanto mais que tal consta da factualidade (veja-se o ponto 54.º: “Através de gestão algorítmica, entre outros critérios, a plataforma distribui o serviço ao estafeta que estiver mais perto do ponto de recolha”), os locais são indicados na plataforma. Nos termos expostos, este ponto passa a ter a seguinte redação: “11. A prestação de atividade de AA era efetuada na zona da cidade de São João da Madeira, que abrangia as áreas de Santa Maria da Feira e de Oliveira de Azeméis e, em cada serviço, entre o ponto de recolha (restaurante ou comerciante) e o ponto de entrega (cliente), que lhe eram indicados na plataforma A...App.” Ponto 13.º, provado: 13. O prestador de atividade registou-se na aplicação da ré e acordou com a Ré, ao aceitar os seus termos e condições, que, através da aplicação acima referida, iria prestar atividade como estafeta seguindo os termos que a mesma lhe indicasse; Sustenta a Ré que este ponto está em “contradição direta com os pontos 69, 72, 82, 83, 84, 85 e 88 dos Factos Provados da Sentença”. Mais, diz, resulta infirmado nos depoimentos de BB e AA, localizando, no registo de gravação, as respetivas passagens. Pugnado o Recorrido pela adequação do julgado, constata-se, mais uma vez, que estamos perante matéria meramente conclusiva, que de resto, dada a forma como foi exposta, pode assumir relevância no momento da aplicação do direito, assim o saber se os factos ocorridos, assim o modo como a Ré gere a plataforma, as condições da utilização e o registo do prestador da atividade se podem qualificar como acordo, no sentido de que “iria prestar atividade como estafeta seguindo os termos que a mesma lhe indicasse”. Elimina-se, assim, também este ponto. Ponto 15.º, provado: 15. A ré, através da sua plataforma digital, fixava o preço de cada entrega a efetuar, podendo o prestador de atividade apenas recusar a proposta caso não aceitasse esse preço; Quanto a este ponto, sustenta a Ré que “deve ser considerado não provado, por estar em contradição com os pontos 17, 55, 56, 78 a 85, 87 e 88 da própria matéria de Facto Provada da Sentença”. Refere, também, que resulta infirmado no depoimento de BB, transcrevendo nas alegações, localizando no registo de gravação, passagens. Pronunciando-se o Autor pela manutenção do julgado, desde já diremos que, de facto, a redação deste ponto, do modo como consta, para além de conclusiva, tal como o salienta a Ré, desde logo quando se refere que era a Ré quem fixava o preço (importando desde logo perguntar que preço seria esse, ou seja se a intenção é aludir-se ao valor que era recebido ao prestador da atividade ou se está em causa o valor que seria pago pelo consumidor e que incluiria enquanto tal o preço do produto que o estabelecimento fixava para o produto vendido), a tal acresce, diga-se ainda, que, mesmo que se esteja a referir ao valor a pagar ao estafeta, acaba por entrar em contradição com os pontos de facto provados que a Ré refere, assim desde logo o ponto 17.º, quanto àquele valor (assim, desde logo, quanto à “componente variável designada por “multiplicador” cujo valor é definido pelo próprio e, o altera, entre os quocientes 0,90 a 1,10 – limites mínimo e máximo pré-definidos pela plataforma, podendo ser alterado apenas uma vez por dia pelo prestador da atividade”) e, na parte em que se refere “podendo o prestador de atividade apenas recusar a proposta caso não aceitasse esse preço”, verifica-se também contradição com os demais pontos que aquela refere, em particular o poder ligar-se e desligar-se da plataforma de acordo com a sua escolha (ponto 55.º), o poder aceitar ou recusar os pedidos sem penalização (ponto 78.º) e o poder, mesmo depois de iniciada a prestação, enquanto não recolher a encomenda, “optar por desistir da mesma livremente” (ponto 85.º). Em face do exposto, sem necessidade de outras considerações, na procedência do recurso também nesta parte, elimina-se este ponto da factualidade provada. Pontos 16.º, 19.º e 48.º, provados: 16. Quando um cliente formulava um pedido na aplicação da plataforma digital e este, de acordo com os critérios definidos no algoritmo da ré, era direcionado para o estafeta que acedia ao pedido, a plataforma facultava o acesso aos seguintes conteúdos:
- a)pedido formulado pelo cliente;
- b)valor a pagar (ou já pago) pelo cliente correspondente ao pedido;
- c)endereço de entrega;
- d)distância a percorrer pelo estafeta até ao local de entrega e;
- e)valor pecuniário associado à entrega a desenvolver. 19. O prestador da atividade só tinha acesso ao valor a receber pela tarefa/entrega depois de a aceitar, não negociando qualquer valor, limitando-se a aceitar as condições da plataforma. 48. A rota a percorrer no percurso da entrega é definida pelo “Google maps”, sendo a distância percorrida, critério para definição da componente variável da retribuição do estafeta, podendo o estafeta desviar-se dessa rota. Sustenta-se que estes pontos deverão ser considerados como não provados, devendo, alternativamente, passar a ter a seguinte redação: “16. Quando é proposto um serviço ao prestador de atividade, na interface de oferta do serviço ao utilizador estafeta é apresentado um mapa com os pontos de recolha (morada do parceiro) e de entrega (morada do utilizador-cliente) assinalados, bem como a rua do ponto de recolha (sem informação do número da porta), a distância estimada e o preço do serviço. Nessa altura, o estafeta pode aceitar ou recusar o serviço” “19. Caso aceite o serviço, é adicionalmente comunicado ao utilizador-estafeta o nome e morada exata do parceiro (ponto de recolha), informações de contacto no parceiro, estimativa do tempo de espera no parceiro, o nome e morada exata do utilizador-cliente (ponto de entrega), os detalhes de pagamento e a lista de artigo do pedido e o valor do mesmo. Nessa altura e até recolher o produto – momento em que o mesmo fica sob a sua responsabilidade, o utilizador estafeta é livre de recusar prestar esse serviço”. “48. A distância a percorrer entre o ponto de recolha e o ponto de entrega utilizada para cálculo de uma das componentes variáveis do preço do serviço, é efetuada pelo “Google Maps”, tendo o estafeta total liberdade de decisão em relação ao itinerário e/ou percursos escolhidos na execução do serviço” Em termos de prova, socorrendo-nos das alegações, transcreve e localiza no registo de gravação passagens dos depoimentos de BB e AA. Pugna o Apelado, mais uma vez, pela adequação do julgado. Apreciando, desde já avançamos que assiste razão à Recorrente, bastando para o efeito, para além do que resulta de outros factos constantes da factualidade provada e que não foram objeto de recurso (veja-se, neste âmbito, demonstrando-o, o que mencionámos antes aquando da apreciação do ponto 15.º), atender ao que resulta da prova, assim nomeadamente a que é indicada nas alegações, incluindo nas passagens aí transcritas referentes à prova gravada (depoimentos de BB e AA). Em face do exposto, os pontos analisados passam a ter a seguinte redação: “16. Quando é proposto um serviço ao prestador de atividade, na interface de oferta do serviço ao utilizador estafeta é apresentado um mapa com os pontos de recolha (morada do parceiro) e de entrega (morada do utilizador-cliente) assinalados, bem como a rua do ponto de recolha (sem informação do número da porta), a distância estimada e o preço do serviço. Nessa altura, o estafeta pode aceitar ou recusar o serviço” “19. Caso aceite o serviço, é adicionalmente comunicado ao utilizador-estafeta o nome e morada exata do parceiro (ponto de recolha), informações de contacto no parceiro, estimativa do tempo de espera no parceiro, o nome e morada exata do utilizador-cliente (ponto de entrega), os detalhes de pagamento e a lista de artigo do pedido e o valor do mesmo. Nessa altura e até recolher o produto, momento em que o mesmo fica sob a sua responsabilidade, o utilizador estafeta é livre de recusar prestar esse serviço”. “48. A distância a percorrer entre o ponto de recolha e o ponto de entrega utilizada para cálculo de uma das componentes variáveis do preço do serviço, é efetuada pelo “Google Maps”, podendo no entanto o estafeta seguir ou não esse itinerário na execução do serviço” Pontos 20.º, 22.º e 24.º, provados: 20. A plataforma pagava a retribuição diretamente ao prestador de atividade e processava os pagamentos a efetuar. 22. O cliente final pagava à plataforma e não ao prestador de atividade. 24. O pagamento da plataforma ao estafeta era quinzenal e efetuava-se por transferência bancária. Sustenta a Ré, quanto aos pontos 20.º e 22.º, que estes pontos deverão ser considerados como não provados, porque contraditados pelos pontos “26, 73 e 74 dos Factos Provados”, “do ponto 5.3.1. dos Termos e Condições juntos a fls. …, declarações das testemunhas BB (cfr. depoimento gravado, disponível no Citius, de 00:07:59.1 a 00:57:15.5) e do prestador de atividade (cfr. depoimento gravado, disponível no Citius, de 00:30:46:5 a 00:31:22:8), de onde resulta expressamente que o estafeta pode ser pago em dinheiro diretamente dos clientes e que a Recorrente intermedeia os pagamentos, sendo a Recorrente paga pelo estafeta para o efeito. Defende que estes pontos devem passar a ter a seguinte redação: “20. A plataforma intermedeia os pagamentos dos utilizadores clientes para o prestador de atividade e processa os pagamentos a efetuar”. “22. O cliente final pode pagar ao prestador de atividade através da plataforma ou diretamente”. Por sua vez, quanto ao ponto 24.º, refere que deve considera-se não provado, em face do que resulta dos depoimentos de BB e AA, transcrevendo e localizando no registo de gravação passagens. Defende o Ministério Público o julgado, indicando, em termos de prova, o “depoimento de AA, “minuto 30m55s” Apreciando, como primeira nota, constata-se que, sem dúvidas, o teor do ponto 22.º é em parte contrariado pelo que resulta do ponto 25.º, quando deste resulta que “a plataforma permitia que o cliente pagasse em dinheiro ao estafeta, ficando este com “dinheiro nas mãos” (saldo em mãos)”, sendo que, por sua vez, no que se refere ao ponto 24.º a respeito de o pagamento ser quinzenal, tal está afinal em conformidade com o que consta do ponto 26.º (“26. Nesse caso, o valor em numerário entregue pelos clientes ao prestador de atividade era compensado no pagamento quinzenal efetuado pela plataforma, mas quando o mesmo excedesse um determinado limite pré-definido pela plataforma, deveria ser depositado à ordem da mesma em prazo determinado”), também não impugnado neste recurso. Já no que diz respeito ao ponto 20.º, para além de se verificar o que dissemos a respeito do ponto 22.º e aludida contradição com o que consta do ponto 22.º, a que acresce, sendo objeto da presente ação, afinal, a qualificação da relação existente como laboral ou não, que a utilização da expressão “a plataforma pagava a retribuição”, estando normalmente associada ao contrato de trabalho, deve ser expurgada, para além de que, para efeitos de saber em que se traduziria essa designada “retribuição”, sempre importaria ter presente o mais que já resulta provado, desde logo o ponto 17.º, não impugnado no presente recurso – “O valor a pagar ao estafeta, designado por “total ganho”, no momento da inspeção compreendia: uma componente fixa designada por “tarifa base”, neste caso, no valor de €1,40 e uma componente variável resultante da conjugação das seguintes rubricas: €0,25 por cada km percorrido pelo estafeta desde o local de recolha do pedido (em regra restaurante, mas poderia ser qualquer outro tipo de produtos dos estabelecimentos aderentes da plataforma) até ao endereço de entrega do mesmo (os quilómetros percorridos são os definidos na rota dada pelo “google maps”); uma percentagem variável em função da hora do pedido/entrega, época do ano ou condições climatéricas ou promoções, designadas por “compensação por hora de ponta”; uma componente variável dependente do tempo de espera no ponto de recolha para além de um certo período de tempo, com o valor por minuto de, pelo menos, 0,05€; e uma componente variável designada por “multiplicador” cujo valor é definido pelo próprio e, o altera, entre os quocientes 0,90 a 1,10 – limites mínimo e máximo pré-definidos pela plataforma, podendo ser alterado apenas uma vez por dia pelo prestador da atividade”. De resto, por último, e nesta parte ainda com fundamento na prova que é indicada, não se vislumbra, em particular por decorrência das circunstâncias que antes mencionámos, suporte para o que se fez constar, do modo como o foi, nos pontos que aqui se reanalisam, mesmo com a redação que é oferecida pela Recorrente. Já quanto ao ponto 24.º, para além de obter em geral suporte mesmo na prova que é indicada, importa ter presente o que consta dos pontos 25.º e 26.º e 71.º, não impugnados neste recurso – assim, que “a plataforma permitia que o cliente pagasse em dinheiro ao estafeta, ficando este com “dinheiro nas mãos” (saldo em mãos)”, que “nesse caso, o valor em numerário entregue pelos clientes ao prestador de atividade era compensado no pagamento quinzenal efetuado pela plataforma, mas quando o mesmo excedesse um determinado limite pré-definido pela plataforma, deveria ser depositado à ordem da mesma em prazo determinado” e que “a ré deduz na fatura quinzenal do prestador de atividade uma taxa que denomina de “taxa de plataforma” no valor de € 1,85 –, que evidenciam que o período de faturação seria efetivamente de 15 dais, sem prejuízo, porém, o que resulta aliás do ponto 87.º provado (também não impugnado neste recurso), de o valor da faturação ser “variável, em função das características de cada serviço e do número de serviços aceites pelo prestador de atividade”, razão pela qual a redação do ponto 24.º deverá atender a essa factualidade provada. Pelo exposto, eliminam-se os pontos 20.º e 22.º, passando o ponto 24.º a ter como redação: “24. O pagamento da plataforma ao estafeta, sem prejuízo do referido nos pontos 25, 26 e 87, era quinzenal e efetuava-se por transferência bancária. Pontos 21.º e 61.º, provados: 21. É a plataforma quem negoceia os preços e condições com os titulares dos estabelecimentos. 61. A plataforma faculta aos restaurantes aderentes os instrumentos informáticos (tablets) que lhe permitem desenvolver o trabalho, sendo a plataforma responsável pela manutenção desse equipamento. Sustenta a Ré que inexiste prova que suporte estes pontos, desde logo (o que diz consubstanciar um facto público e notório) porque os preços dos bens vendidos pelos estabelecimentos comerciais que se registam na aplicação são por esses fixados, resultando expresso no ponto 5 dos Termos e Condições juntos aos autos que não participa nem tem qualquer responsabilidade sobre os produtos e serviços publicitados pelos estabelecimentos. Mais, diz, é falso que lhes faculte quaisquer instrumentos informáticos que permitam «desenvolver “o trabalho”» e que a utilização da plataforma que gere por parte dos utilizadores estabelecimentos comerciais depende do pagamento da respetiva taxa – depoimento da testemunha BB (“de 01:04:37:3 a 01:05:48:1”) e de AA (“de 01:01:56:0 a 01:02:25:0”). Sobre estes pontos, limita-se a invocar o Ministério Público que a sua prova “decorre do depoimento dos inspectores que disseram que a A... facultava aos restaurantes aderentes tablets, tal como consta da página da A... aludindo à tablet A..., mencionando como pode o parceiro aceder à mesma e indicando que fornece ajuda em caso de problema com o tablet A...”, sem que, porém, em particular à prova por depoimento, assim dos inspetores a que alude (sem prejuízo, esclareça-se, de se dever atender à prova que foi indicada e produzida nestes autos), dê cumprimento ao ónus estabelecido no n.º 2 do artigo 640.º do CPC, de indicar e localizar qualquer passagens nos registos de gravação, sendo que, esclareça-se, vista a motivação da sentença, apenas consta, quanto ao depoimento do “inspetor do trabalho CC”, que: “confirmou o modo, as informações e os documentos necessários para inscrição na plataforma; fez sessão de formação online; a exigência de uma mochila isotérmica com determinadas caraterísticas e dimensões; a escolha de uma área geográfica (nessa zona abrangia São João da Madeira e Oliveira de Azeméis, mais ou menos), o estafeta escolhia São João da Madeira, não sabendo se podia mudar; os instrumentos que tinham de ter para iniciar a atividade (referiu o veículo, a mochila, o telemóvel e a aplicação da ré instalada), bem como o GPS ligado; surgindo um pedido, ficam com informação sobre os pontos de recolha e entrega, os kms, sendo que o estafeta pode fazer outro trajeto, mas só recebe pelo calculado pela plataforma; perante os pedidos o estafeta aceita, não sabendo se pode recusar; aceitando o pedido, os estafetas vão recolher a encomenda; o cliente pode avaliar o estafeta; a plataforma tem seguros de responsabilidade civil para os estafetas; explicou como funcionava a retribuição, o multiplicador, a definição dos quilómetros pela plataforma e os pagamentos em dinheiro; No que se refere ao estafeta em causa nos autos, confirmou os elementos constantes da participação, referindo que o mesmo trabalhava como vigilante a tempo inteiro e fazia este serviço em part-time para complementar os rendimentos desde 3 de outubro de 2023, ou seja, no dia da visita fazia este serviço há 3 dias.” Neste contexto, quanto ao ponto 21.º, valem aqui as considerações que fizemos anteriormente, assim aquando da análise do ponto 15.º, sobre a utilização da expressão “é a plataforma quem negoceia os preços” (com os titulares dos estabelecimentos), importando mais uma vez questionar, que preços seriam esses, ou seja se a intenção é aludir-se ao valor que era recebido pelo estafeta ou se está em causa o valor que seria pago pelo consumidor e que incluiria enquanto tal o preço do produto que o estabelecimento fixava para o produto vendido, sendo que, mesmo que se esteja a referir ao valor a pagar ao estafeta, importará ter presente o que já resulta do ponto 17.º, assim, desde logo, que inclui uma componente fixa (designada por “tarifa base”, neste caso, no valor de €1,40) e uma componente variável (resultante da conjugação das rubricas que aí se indicam, sendo que, quanto a uma dessas condições, assim a “componente variável designada por “multiplicador” cujo valor é definido pelo estafeta (que o altera entre os quocientes 0,90 a 1,10 – limites mínimo e máximo pré-definidos pela plataforma, podendo ser alterado apenas uma vez por dia pelo prestador da atividade”). Por sua vez, a respeito do ponto 61.º, sobre o qual sequer resulta da motivação do Tribunal qualquer referência, também não vislumbramos, em face da prova a que se pode /deve atender, suporte em termos de formação de convicção positiva. Neste contexto, eliminam-se também estes pontos da factualidade provada. Ponto 27.º, provado: 27. No pagamento feito ao prestador de atividade, a plataforma compensava o valor do IVA (Imposto sobre o Valor Acrescentado) suportado pelo estafeta findo o seu primeiro ano de isenção, o que significa que esse valor era suportado pela plataforma após comunicação desse facto pelo estafeta. Sustenta a Ré que o conteúdo deste ponto, para além de conter “considerações / afirmações conclusivas e conceitos de direito” –, é errado, pois que, diz, o IVA incide sobre prestações de serviço – “o IVA é pago pelo cliente sempre que um serviço é prestado por um sujeito passivo de IVA, que não esteja isento, que tem o dever de o entregar ao Estado” / nos termos do artigo 53.º do Código do IVA. Não se pronunciando o Autor concretamente sobre este ponto nas contra alegações, constatando-se que da motivação constante na sentença também nada resulta em termos de dar suporte ao conteúdo desde ponto, a que acresce, tal como refere a Ré, que comporta efetivamente uma conclusão que envolve a aplicação do direito a respeito da referência ao imposto que se menciona (compensação do valor do IVA… e, ainda, o que se diz significar), determina-se a sua eliminação. Pontos 28.º e 62.º, provados: 28. A plataforma exige ao prestador de atividade que utilize uma mochila isotérmica, com requisitos definidos pela plataforma, não podendo escolher outro tipo ou meio de conservação ou transporte de alimentos. 62. A mochila térmica tem de ter as características indicadas pela ré. Sustenta a Ré que quanto a estes pontos não existe prova testemunhal nem documental, acrescentando que apenas resulta do ponto 5.1.1 al.
- n)dos Termos e Condições juntos aos autos que “No caso de transporte de alimentos, em conformidade com a regulamentação aplicável a este respeito, o Estafeta compromete-se a transportá-los em meios de transporte e recipientes adequados para os mesmos”. No que se refere a prova, indica nas alegações, localizando-as no registo de gravação, passagens dos depoimentos de BB e de AA. Pronuncia-se o Ministério Público pela manutenção do julgado, cumprindo-nos pronúncia, sendo verdade que a Ré apenas estipula que “no caso de transporte de alimentos, em conformidade com a regulamentação aplicável a este respeito, o Estafeta compromete-se a transportá-los em meios de transporte e recipientes adequados para os mesmos”, daí não resultando, é certo, qualquer suporte para a parte final do ponto 28.º (não podendo escolher outro tipo ou meio de conservação ou transporte de alimentos), no entanto, não se fazendo nomeadamente referência a que tenha de se tratar de “uma mochila isotérmica”, porém, em face da alusão que se faz para o caso de transporte de alimentos à “conformidade com a regulamentação aplicável a este respeito” e a que o estafeta se compromete “a transportá-los em meios de transporte e recipientes adequados para os mesmos”, então, apelando-se ainda às regras da experiência comum, daí resultará que, usando-se uma mochila para o transporte de alimentos, essa terá de ser isotérmica. De resto, resulta afinal do depoimento de BB, na passagem indicada pela Recorrente, que, não sendo uma imposição da A..., “Simplesmente, o estafeta, sendo responsável pelos seus equipamentos … e também pelo seu serviço de entrega, tem de assumir a responsabilidade dos mesmos, de forma legal. E para entregar … realizar a entrega de serviços de produtos alimentares terá de fazê-lo com uma mochila térmica”. Ora, em face do antes dito, claramente que os pontos em reanálise, dada a forma genérica da sua formulação, não se poderão manter do modo como constam, impondo-se, diversamente, que a resposta se adeque à prova que se mencionou. Assim, eliminando-se o ponto 62.º, o ponto 28.º passa a ter a redação seguinte: “28. Nos termos e condições para utilização da plataforma estabelece-se que, no caso de transporte de alimentos, em conformidade com a regulamentação aplicável a este respeito, o Estafeta se compromete a transportá-los em meios de transporte e recipientes adequados para os mesmos, do que decorre que, sendo transportados numa mochila, esta tenha de ser isotérmica.” Ponto 29.º, provado: 29. O prestador de atividade foi instruído de que tem de tratar os clientes finais com cordialidade; Invoca a Ré que este ponto deve ser considerado não provado, porque não existe nos autos qualquer prova testemunhal ou documental que o comprove. Socorrendo-nos ainda do corpo das alegações, indica o que aparenta serem passagens dos depoimentos de BB e AA, que localiza no registo da gravação. Nas contra-alegações, refere-se que este facto “resulta do depoimento do estafeta (depoimento de AA, gravado no sistema HabilusMediaStudio, sessão do dia 21.06.2024, minuto 32m25s)”. Com salvaguarda do respeito devido, a redação do ponto, ao utilizar-se a expressão “o prestador de atividade foi instruído…”, para além de ser conclusiva, como ainda genérica, ao não constar em que se traduziria “o modo como deveria tratar os clientes”, sequer obtém, afinal, suficiente suporte na prova produzida, assim a indicada pela Recorrente, incluindo, quanto ao depoimento de AA, na localização no registo indicada nas contra-alegações, as considerações que o mesmo faz (desde logo no sentido de que provavelmente devia ser coisa do senso comum e, perguntado expressamente se foi transmitido ou não, fazendo-se referência a um vídeo, referindo que basicamente se trataria de maneiras cordiais de lidar com as pessoas), só com dificuldade permitiriam traduzir-se no conceito de “instruções”, que se utiliza no ponto em análise. Em face do exposto, elimina-se também este ponto. Ponto 30.º, provado: 30. Para que o estafeta possa receber pedidos efetuados por clientes dos parceiros de negócio da plataforma e consequentemente prestar os serviços de entrega aos clientes finais, o prestador de atividade tem de efetuar o registo prévio do prestador de atividade na plataforma da “A...”, registo esse efetuado através de criação de conta no website da A...: https://delivery.A...app.com/pt/ Sustenta a Recorrente que, para além de integrar o thema decidendum, este ponto é contraditado expressamente pelos pontos 69 e 88 dos factos provados, defendendo que, em face da prova produzida, deverá ser alterado, passando a ter como redação: “30. Para o estafeta receber pedidos efetuados através de aplicação “A...” por clientes dos parceiros de negócio da plataforma e prestar os serviços de entrega aos clientes finais, o prestador de atividade tem de efetuar o registo prévio do prestador de atividade na plataforma da “A...”, registo esse efetuado através de criação de conta no website da A...: https://delivery.A...app.com/pt/” Ora, na consideração do que resulta efetivamente dos pontos indicados pela Recorrente (69. Para os denominados utilizadores prestadores de serviços, o acesso à plataforma da Ré significa a possibilidade de executarem serviços de entrega, podendo conectar-se ou desconectar-se em qualquer altura de acordo com a possibilidade de escolherem os pedidos que pretendem realizar – e podendo conectar-se a outras plataformas –, obtendo rendimentos. 88. Os termos e condições permite ao prestador de atividade exercer outras atividades, incluindo atividades de entrega para outras plataformas semelhantes ou diretamente para estabelecimentos e subcontratar a sua conta nos termos a seguir indicados, o que o prestador de atividade em causa nunca fez, trabalhando a tempo inteiro como vigilante.) pontos esses não impugnados no presente recurso, ao constar a possibilidade de o prestador de atividade se poder conectar a outras plataformas, justifica que o ponto em reanálise seja alterado, pois que, do modo como consta, traduz a ideia de que, para receber os pedidos efetuados por clientes, estaria necessariamente dependente da efetivação do registo prévio na plataforma da “A...”, o que não ocorrerá, afinal, quando conectado a outras plataformas. Em face do exposto, na procedência do recurso, altera-se este ponto da factualidade provada, passando a ter a seguinte redação: “30. Para poder receber pedidos efetuados através de aplicação “A...” por clientes dos parceiros de negócio da plataforma e prestar os serviços de entrega aos clientes finais, o prestador de atividade tem de efetuar o registo prévio na plataforma da “A...”, registo esse efetuado através de criação de conta no website da A...: https://delivery.A...app.com/pt/” Pontos 31.º e 34.º, provados: 31. Para tanto, o prestador de atividade esteve obrigado a enviar os seus documentos de identificação à plataforma, em concreto, carta de condução, declaração de início de atividade como trabalhador independente, com o código ... (outros prestadores de serviços), passaporte, registo e seguro do veículo de duas rodas. 34. No decurso da criação de conta o prestador de atividade, como passo obrigatório para o completar, identificou qual o tipo de veículo a utilizar no exercício das suas funções, com a obrigação de comunicar qualquer mudança do tipo de veículo utilizado. No que se refere a estes pontos, para defender que devam transitar para não provados, a Recorrente sustenta que, “pelo teor dos pontos 69, 77, 78, 80, 81, 82, 83, 84, 85 e 87 da matéria de facto provada” resulta que os prestadores de atividade são “livres de prestar atividade com aplicações concorrentes, ou diretamente para estabelecimentos e/ou clientes utilizadores”, acrescentando, ainda, dizendo que resulta da prova produzida que indica – socorrendo-nos do corpo das alegações, extrai-se o que aparenta serem passagens dos depoimentos de BB e AA, que localiza no registo da gravação –, que os estafetas é que se registam voluntariamente para oferecerem os serviços através da aplicação dela Recorrente, não sendo recrutados nem sujeitos a processo de recrutamento, que adicionalmente não foi feita qualquer prova – porque não existe - de que o prestador de atividade tenha que comunicar alterações de veículo, nem que ela Recorrente controle qual o veículo que o prestador de atividade se encontre, efetivamente, a utilizar enquanto presta serviços, e que o próprio interveniente acidental afirmou saber que há prestadores de serviços que prestam atividade com várias plataformas diferentes. Nas contra-alegações, sustentando-se que não se põe em causa “que os estafetas são livres de se inscreverem na plataforma ou não”, no entanto “o facto aqui em causa é que escolhendo o estafeta inscrever-se na plataforma, para que esse registo seja validado tem de entregar aqueles documentos, não tendo possibilidade de se inscrever sem a entrega dos mesmos, como decorre da prova produzida”, e, quanto ao facto 34) a prova decorre do depoimento do inspetor da Autoridade para as Condições do Trabalho, do estafeta e dos termos e condições (veja-se nomeadamente o documento de fls. 118 que descreve o modo de proceder caso o estafeta quisesse alterar o veículo)”. Ora, estando este ponto diretamente relacionado com o ponto que antes analisámos, o que aqui está então em causa é apenas o processo de registo a que aí se alude – cuja redação passou a ser: “30. Para poder receber pedidos efetuados através de aplicação “A...” por clientes dos parceiros de negócio da plataforma e prestar os serviços de entrega aos clientes finais, o prestador de atividade tem de efetuar o registo prévio na plataforma da “A...”, registo esse efetuado através de criação de conta no website da A...: https://delivery.A...app.com/pt/” – e não, pois, o que possa extravasar esse registo, carecendo assim de fundamento grande parte das considerações que a Recorrente invoca para sustentar a transição dos pontos em reanálise para a factualidade não provada, assim nomeadamente o apelo que faz ao que resulta dos “pontos 69, 77, 78, 80, 81, 82, 83, 84, 85 e 87 da matéria de facto provada” (ou seja, quando diz que desses resultará que os prestadores de atividade são “livres de prestar atividade com aplicações concorrentes, ou diretamente para estabelecimentos e/ou clientes utilizadores”, ou, ainda, que sejam os que os estafetas que se registem voluntariamente para oferecerem os serviços através da aplicação para firmar de seguida que esses não são “recrutados nem sujeitos a processo de recrutamento” – para o que apela, também, ao que nesse âmbito resultará na sua ótica da prova que indica. Não obstante, consideramos que deve ser substituída a expressão “esteve obrigado a enviar” que consta do ponto 31.º, por “teve de enviar”, a que acresce