Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Acórdãos TRP Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Processo: 658/19.7T8ILH.P1 Nº Convencional: JTRP000 Relator: ISOLETA DE ALMEIDA COSTA Descritores: VENDA DE COISA DEFEITUOSA VENDA DE VEÍCULO AUTOMÓVEL QUILOMETRAGEM ADULTERADA CONSUMIDOR Nº do Documento: RP20221124658/19.7T8ILH.P1 Data do Acordão: 11/24/2022 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: REVOGADA EM PARTE. Indicações Eventuais: 3.ª SECÇÃO Área Temática: . Sumário: I - As situações enumeradas nas alíneas
(49104)no outro não, e por outro lado no lugar destinado às assinaturas num caso está consignado o nome de AA(…) sendo certo que tais documentos têm datas diversas respetivamente 25-09-2018 e 26-10-2018, não sendo igualmente coincidentes as assinaturas apostas no lugar destinado ao comprador, pelo que não oferecem credibilidade a este tribunal, dada a impugnação de que foram alvo. Tão pouco afasta essa versão o facto de a testemunha CC ter sido sujeita a intervenção cirúrgica uma vez que como consta da declaração médica, a mesma realizou-se em 30-10-2018, portanto, em data posterior à compra. Com efeito estamos na presença de declarações necessariamente não excludentes do negócio de compra e venda que é um negócio de base contratual. Daqui que se mantenha inalterada a decisão da matéria de facto neste segmento impugnado, no recurso. II-2 O PONTO 10 DA MATÉRIA DE FACTO: “CC e DD estiveram presentes no momento da inspeção e apresentaram ao inspetor documento em língua alemã, referente a contrato de compra e venda, datado de 26/10/2018, onde figura no campo vendedor EE; no campo comprador AA; valor de 17.000€ e sem indicação de quilometragem”. A Impugnação da Recorrente: Requer que passe a constar que o Autor apresentou na inspeção o documento contrato datado de 26.10.2018 A motivação da sentença: a factualidade apontada em 9) e 10), decorre do teor dos documentos juntos a fls. 11, 99 a 106, e do declarado pelas testemunhas CC e DD, que asseveraram a sua presença no centro de inspeções. DECIDINDO: A Recorrente não adita qualquer meio de prova a este facto passível de colocar em crise a convicção do tribunal que de resto se funda na própria declaração da IMT que não identificou a pessoa que levou a viatura à inspeção, sendo certo que a data da mesma (15.11.2018) é anterior à data de 25.11.2018 até à qual foram trocados email entre o Autor e o referido CC em que este era questionado sobre a data da entrega da viatura. Tanto basta para não acolher também este segmento do recurso. II-3 O PONTO 11 DA MATÉRIA DE FACTO: “CC entregou o veículo automóvel referido em 9) aos autores em data não concretamente apurada, mas situada entre finais de novembro e meados de dezembro de 2018”. A impugnação da Recorrente: A viatura foi sujeita a inspeção em 15.11.2018, pelo que sendo esta data anterior a finais de novembro implica que o facto deva ser dado como não provado. A motivação da sentença: (…) teor das conversações a fls. 73v dos autos, sendo que, a 23/11/2018, o autor marido questiona CC acerca de quando é que a sua viatura estará pronta, ao que o mesmo responde que no dia seguinte a iria buscar à limpeza. DECIDINDO: Com efeito os emails trocados entre as partes e referidos supra se retira que a 23.11.2018 o Autor questionava o CC a data da entrega da viatura sendo certo que não está provado que tenha sido o Autor a levar a viatura à inspeção. Desacolhe-se pois este segmento da impugnação de facto. II-4 O PONTO 12 DA MATÉRIA DE FACTO: “A pedido dos autores, e por intermédio da ré, a empresa 321 C..., S.A. declarou conceder aos autores um crédito, sob o n.º 417724, para aquisição do veículo descrito em 9), no montante global de 31.790,88€, a reembolsar mediante a entrega de 108 prestações mensais, iguais e sucessivas, no montante de 294,36€, vencendo-se a primeira em Abril de 2019”. O Recorrente requer que seja alterada a redação dada a este ponto da matéria de facto, devendo ficar a constar da redação respetiva que “o valor de 31.790,88€, respeita ao capital de 20.500,00 euros e encargos” Adita o documento de financiamento junto aos autos. A motivação da sentença: A factualidade vertida em 12), que espelha a contratação do crédito automóvel pelos autores, sua duração, periodicidade e valores, decorre das informações da instituição financeira a fls. 12 dos autos. DECIDINDO. Conforme resulta do documento junto à petição inicial, o valor do capital financiado (incluindo seguro e imposto de financiamento) para aquisição de automóvel foi o de 21.452,80 euros a pagar em 108 prestações (…) sendo o montante global do empréstimo (encargos totais) o de 31.790,88. Altera-se correspondentemente a redação dada a esta alínea da matéria de facto devendo ficar a constar deste ponto da fundamentação que : A pedido dos autores, e por intermédio da ré, a empresa 321 C..., S.A. declarou conceder aos autores um crédito, sob o n.º 417724, para aquisição do veículo descrito em 9), no montante de 21.452,80 euros (…) sendo o capital vincendo o de 31.790,88 a reembolsar mediante a entrega de 108 prestações mensais, iguais e sucessivas, no montante de 294,36€, vencendo-se a primeira em Abril de 2019. II-5 O PONTO 13 DA MATÉRIA DE FACTO. “No seguimento do contratado, os autores autorizaram que o montante disponibilizado a título de capital, que remontou a 20.500€, fosse entregue, como foi, à ré, a 27 de março de 2019”. A impugnação da Recorrente: Pretende que deve ser acrescentado a este ponto da matéria de facto “que a Ré recebeu por ter mutuado ao autor como adiantamento pelo casal CC e DD do valor recebido pela Financeira”. A motivação da sentença: Por sua vez, o facto provado em 13), atinente ao pagamento do valor da viatura à ré pela instituição financeira, decorre do teor do documento junto a fls. 149 e 158. (…) DECIDINDO: Não foi junta prova alguma do alegado empréstimo da referida quantia pelo casal CC e DD ao Autor, mediante a entrega em dinheiro, tratando-se como se trata de valor cifrado em cerca 20.000 euros. Não é bastante para convencer as meras declarações prestadas em julgamento pelo CC de que emprestou ao Autor em dinheiro aquela quantia. Acresce que sempre ficaria por explicar o pagamento à Ré (pessoa jurídica que não se confunde com os sócios ou gerentes) o recebimento do valor mutuado, por terceiros. Não tem pois, apoio na prova produzida a pretendida alteração à matéria de facto que assim vai desatendida. II-6 O PONTO 21 DA MATÉRIA DE FACTO: “Por indicação de CC, o autor marido depositou a viatura na empresa P... Lda., para tratamento do chassis”. A Recorrente requer a substituição da expressão “tratamento” do chassis por ” limpeza“ Adita as declarações do Autor: “ Ele levou a carrinha para mandar limpar e dar uns ajustes na pintura” A motivação da sentença: (…) compatibilização entre o documentado a fls. 18v a 36v, o aludido pela testemunha FF, mecânico, que identificou o avançado estado de corrosão do veículo e atestou o estado de surpresa do autor quando lhe comunicou tal facto, bem como o facto de o autor referenciar que havia sido a ré, através de CC, a encaminhá-lo para a sua oficina, especialista em tratamentos anticorrosão, e a dizer que iria assumir o custo da reparação. DECIDINDO: Este facto relaciona-se com o facto seguinte em que se refere “no decurso de uma limpeza ao chassis” Até pela necessidade de concordância altera-se nos termos requeridos este ponto de facto devendo ler-se “limpeza” onde se escreveu “tratamento”. II-7 O PONTO 22º DA MATÉRIA DE FACTO: “No decurso de uma limpeza ao chassis da viatura, em Abril de 2019, FF, proprietário da empresa, informou o autor marido de que o chassis se encontrava muito danificado e com marcas visíveis de ferrugem, num estado avançado, cujo nível de desgaste era incompatível com a quilometragem apresentada”. A impugnação da Recorrente: Os AA pretendem ao aditamento a este ponto da matéria de facto do seguinte: “no sentido de que a corrosão de veículo também acontece em zonas marítimas ou junto á costa, incluindo onde os autores residem e que pode ser ainda motivada por circulação em estradas com neve”. Os autos não contêm elementos seguros sobre a utilização dada ao veiculo antes da compra, pelo que não é de acolher esta alteração da factualidade tanto mais que o aditamento à matéria de facto, desta asserção não corresponde a alegação constante dos articulados e também não se encaixa na previsão do artigo 5º do Código de Processo Civil pelo que vai indeferido, II-8 O PONTO 24º DA MATÉRIA DE FACTO: “ Após esta data, o autor marido descobriu, no porta-luvas da viatura, o livrete, certificado de garantia e livro de revisões da marca, do país de origem Luxemburgo”. A impugnação da Recorrente: Tendo o Autor recebido a viatura em dezembro à luz das regras de experiência comum não é provável que apenas em fevereiro março tenha ido procurar ao porta luvas o livro de revisões da viatura A motivação da sentença: (…) conjugação do teor dos documentos a fls. 37 a 39 – documentos originais da viatura – e das declarações do autor marido, que vivificou que apenas descobriu a real quilometragem do veículo quando encontrou a documentação do país de origem no porta-luvas, o que muito o surpreendeu. DECIDINDO: “Após esta data” inscrita no ponto da matéria de facto refere-se à data do ponto 23 ou seja 23-04-2019 Isto posto, sufragamos a posição do recorrente. A prova produzida em julgamento assente nas declarações de parte, não é suficiente para afastar a duvida sobre o momento do conhecimento. Vai deferido pois a requerida alteração à matéria de facto eliminando-se a expressão “após esta data”. II-9 Quanto ao ponto 28 da matéria de facto com o seguinte teor: “A viatura dos autores permanece com marcas visíveis de ferrugem”. A motivação da sentença reside nas declarações de parte dos AA. A Impugnante não aduz nenhum elemento que possa colocar em crise esta convicção do tribunal recorrido, DECIDINDO Vai desatendida esta pretensão. II-10 O PONTO 29 DA MATÉRIA DE FACTO com o seguinte teor: “Se os autores soubessem que, à data de compra e venda do veículo, este já ultrapassava, na sua quilometragem, os 50.000 km, e que apresentava desgaste por ferrugem, não o teriam adquirido”. A Ré adita o teor dos documento juntos e o tempo que decorreu entre a entrega da viatura e o momento em que o FF viu a viatura, ou seja abril de 2019´ A motivação da sentença: (…)as declarações dos autores, aliadas às mais elementares regras de experiência comum, uma vez que foram surpreendidos com uma viatura automóvel com características distintas e com um estado de conservação bastante inferior ao pretendido, e tais elementos eram uma condição necessária para a compra. DECIDINDO: Nem as alegações dos AA (que não articulam esta factualidade concreta) nem a prova produzida são de molde a considerar que 50.000 km é a quilometragem máxima admitida pelo autor marido para a compra da viatura. Na verdade os emails trocados entre as partes não especificam qualquer limite e por outro lado os próprios AA na petição inicial referem que pretendiam uma “quilometragem reduzida “alegação que transitou para o ponto 3 da matéria de facto. Acresce que (como resulta da audição da prova a que procedemos) o Autor instado em tribunal declarou que quilometragem reduzida era 50 ou 100.00 km. Altera-se, por conseguinte, de provado para não provado este ponto da matéria de facto que não tem correspondência na prova produzida. II-11 O PONTO 35 DA MATÉRIA DE FACTO: “É provável que a assinatura inserta no documento aludido em 34) seja do autor marido”. A impugnação do Recorrente: esta resposta é um non liquet. Deverá ser retirada a expressão é provável, devendo o tribunal resolver o non liquet de acordo com as regras do ónus da prova. A fundamentação da sentença: Acerca dos factos provados em 34) e 35), resultam da compatibilização do teor do documento junto a fls. 57, e do resultado do exame pericial à letra incidente sobre a assinatura do autor marido nesse escrito, cujos resultados se encontram a fls. 119 a 143, que considera provável (entre 50% a 70%) que a assinatura tenha sido manuscrita pelo punho do autor. DECIDINDO: Tem razão a recorrente. Ao tribunal impõe-se a partir da valoração das provas determinar se o facto está ou não provado, o que no caso significa declarar «provado» ou «não provado» que a assinatura é do punho do autor. Em face do resultado da prova pericial que concluiu com uma probabilidade entre 50 e 70% que a assinatura aposta no documento é da autoria do autor a resposta que se impõe é provado. Com efeito não sendo o resultado probatório em processo civil um resultado de verdade absoluta, a afirmação positiva do facto resulta da convicção de “é mais provável que sim do que não”. O resultado do exame pericial é concludente satisfazendo essa exigência da prova pelo que altera-se a redação dada a este ponto da matéria de facto que passa ter a seguinte formulação: ponto 35: “ A assinatura inserta no documento aludido em 34) é do punho do autor marido” II-12 O PONTO 36 DA MATÉRIA DE FACTO tem a seguinte formulação: “ A ré deduziu contestação, com os fundamentos elencados em
- b)a
- e)e
- g)dos factos não provados, bem sabendo que tal não tinha correspondência com a realidade”. DECIDINDO: Trata-se de matéria conclusiva que por isso sem mais vai eliminada. II-13 As alíneas
- a)
- d)e
- g)dos factos não provados com o seguinte teor:
- a)Os autores escolheram o veículo automóvel online sem qualquer intervenção da ré.
- b)Os autores celebraram o negócio de compra e venda do veículo em Setembro de 2018, com GG, na República Federal da Alemanha.
- c)E foram buscar o referido veículo à Alemanha.
- d)Desde setembro de 2018, os autores estiveram na posse do veículo e conduziram-no diariamente com a matrícula luxemburguesa.
- e)A ré apenas diligenciou pela legalização do veículo importado pelos autores e pelo pedido de financiamento.
- f)Tal pedido de financiamento dos autores destinava-se a devolver a quantia monetária emprestada por CC com o fito de aqueles adquirirem o veículo automóvel.
- g)A ré prestou aos autores serviços de consultadoria e intermediação de crédito, no valor de 500,00€, relativamente as quais emitiu a fatura datada de 27/03/2019.: A Recorrente pretende que sejam dados como provados tais factos a partir da ponderação dos documentos juntos, nomeadamente a declaração de compra e venda assinada pelo autor e pedido de inspeção no IMT também assinado pelo Autor, a fatura emitida que é de prestação de serviços. A motivação da sentença: trata-se de matéria em oposição com a factualidade considerada assente e que não foi objeto de prova credível. DECIDINDO: Dos documentos juntos não se retira a prova dos factos versados. Quer a declaração assinada pelo autor quer o pedido de inspeção da viatura são compatíveis com a aquisição desta por compra à Ré no contexto da prova global sobretudo na ponderação dos emails juntos aos autos. A fatura é um documento particular sujeito à livre apreciação na valoração global da prova produzida. Não é por consequência de admitir qualquer alteração de matéria de facto, aqui. FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO: I Pretende a apelante demonstrar no recurso que não outorgou contrato de compra e venda com os AA antes se limitou a intervir como mediadora. Os artigos. 874 e ss. do CC regulam especificamente o contrato de compra e venda, esclarecendo todas as formalidades a que está sujeito, o qual vem definido como “o contrato pelo qual se transmite a propriedade de uma coisa, mediante um preço”. Trata-se de um contrato típico, nominado, bilateral, sinalagmático, oneroso e consensual. É um contrato típico e nominado, porque está devidamente identificado, caracterizado e positivado no Ordenamento Português. Bilateral, uma vez que é necessária a existência de duas partes com direitos e obrigações opostas. Sinalagmático, porque gera direitos e obrigações para ambas as partes; para um lado, a obrigação de pagar o preço e para a parte contrária, a obrigação de entregar a coisa. Oneroso, dado que implica o pagamento de uma quantia pecuniária ou avaliável pecuniariamente e consensual, porque a regra é a de que está sujeito a liberdade de forma, salvo nos casos expressamente previstos na lei (art.º 219.º do CC). O contrato de compra e venda pode ter na sua base diversos objetos, desde que não estejam por natureza fora do âmbito comercial, pelo que podemos afirmar que podem ser objeto deste tipo de contrato, nomeadamente bens, direitos de crédito, direitos reais, entre outros. Nada impede que incida sobre uma coisa futura ou de titularidade incerta (artigos 880 e 881º do CC). Impõe o artigo 882.º, n.º 1 do CC que a coisa deve ser entregue no estado em que se encontrar ao tempo da venda, o que implica para o comprador a obrigação de a rececionar ou levantar no lugar e no momento devidos. II Caracterizado o contrato de compra e venda, temos por adquirido que os factos constantes dos pontos 1 a 6 da matéria de facto tipificam um contrato de compra e venda, tal qual vem definido na sentença impugnada. Os AA requerem a resolução do contrato com fundamento na desconformidade do veículo efetivamente adquirido com o constante da proposta, por se ter apurado que os km constantes do conta quilómetros da viatura não correspondem aos quilómetros constantes do livro de revisões da mesma. A configuração dos factos convocados na sentença permite a aplicação do regime da lei do consumidor a este contrato, dada a finalidade a que os AA destinaram a viatura adquirida e, bem assim, o disposto no artigo 2º da Lei nº 24/96, de 31 de Julho, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo Dec. Lei nº 67/2003, de 08 de Abril), encontrar-se-á ainda abrangida pelo regime da venda de bens de consumo constante do Dec. Lei nº 67/2003, de 8 de Abril (que veio transpor para a ordem jurídica portuguesa a Diretiva 1999/44/CE relativa à venda e garantias de bens de consumo), com as alterações que lhe foram introduzidas pelo Dec. Lei nº 84/2008, de 21.05 e lei 47/2014 de 28.07. (situação que em si mesma não foi sequer impugnada). (Este diploma foi revogado pelo(
- a)Decreto-Lei n.º 84/2021, de 18.10, o qual transpôs as Diretivas (UE) 2019/771 e (UE) 2019/770), cuja redação não se aplica aos autos dada a data dos factos. (Cfra artigo 53º do normativo). III Com efeito, o regime contido no Dec. Lei nº 67/2003 é aplicável aos contratos de compra e venda celebrados entre profissionais e consumidores, neles se incluindo a venda de bens em segunda mão – artigos 1º-A, e 1º-B, al. b), na redação do Dec. Lei nº 84/2008. E, no caso concreto, preenche o conceito de consumidor o adquirente de uma viatura automóvel destinada a uso não profissional (como é o caso do Autor), se o respetivo fornecedor (no caso, a recorrente) exercer com caráter profissional a correspondente atividade económica - n.º 1 do art.º 2.º da LDC. IV O regime legal inserto no Dec. Lei 67/2003, vulgo LDC. O consumidor tem direito, entre outros, à qualidade dos bens e serviços, e os bens e serviços destinados ao consumo devem ser aptos a satisfazer os fins a que se destinam e a produzir os efeitos que se lhes atribuem, segundo as normas legalmente estabelecidas, ou, na falta delas, de modo adequado às legítimas expectativas do consumidor (artigos 3.º, nº 1, alínea
- a)e 4.º da LDC). E tem ainda direito à indemnização pelos danos patrimoniais e não patrimoniais resultantes do fornecimento de bens ou prestações de serviços defeituosos, sendo que o produtor desses bens é responsável, independentemente de culpa, pelos danos causados por defeitos de produtos que coloque no mercado, nos termos da lei – seu art.º 12. Por sua vez, o vendedor é responsável perante o consumidor por qualquer falta de conformidade que exista no momento da entrega do bem. E, em caso de falta de conformidade do bem com o contrato, o consumidor tem direito a que esta seja reposta sem encargos, por meio de reparação ou de substituição, à redução adequada do preço ou à resolução do contrato – artigos 3º e 4. nº 1 da LDC. A aplicação deste regime depende da existência de “vícios da coisa ou coisa defeituosa”, vendida ou adquirida, ou “desconformidade face ao contrato de compra e venda”, ou seja, perspetivando-se que o bem sofra de vício que a desvalorize ou que impeça a realização da finalidade a que a mesma se destina ou careça das qualidades necessárias e asseguradas pelo vendedor para a realização desse fim. Com este diploma legal pretendeu-se proteger o consumidor relativamente à aquisição de bens de consumo (móveis ou imóveis), em que o bem entregue padece de desconformidade face ao contrato de compra e venda, presumindo-se as seguintes situações em que ocorre desconformidade com o contrato, a saber:
- a)Não serem conformes com a descrição que deles é feita pelo vendedor ou não possuírem as qualidades do bem que o vendedor tenha apresentado ao consumidor como amostra ou modelo;
- b)Não serem adequados ao uso específico para o qual o consumidor os destine e do qual tenha informado o vendedor quando celebrou o contrato e que o mesmo tenha aceitado;
- c)Não serem adequados às utilizações habitualmente dadas aos bens do mesmo tipo;
- d)Não apresentarem as qualidades e o desempenho habituais nos bens do mesmo tipo e que o consumidor pode razoavelmente esperar, atendendo à natureza do bem e, eventualmente, às declarações públicas sobre as suas características concretas feitas pelo vendedor, pelo produtor ou pelo seu representante, nomeadamente na publicidade ou na rotulagem - (seu art.º2.º/1 e 2). V No caso específico da venda de automóveis em segunda mão, tem sido constante a jurisprudência que entende que é relevante, para efeitos da previsão do citado artigo 2º, alínea a), a divergência entre a quilometragem efetuada pela viatura e os quilómetros que a mesma apresenta. A título de exemplo, veja-se o acórdão deste Tribunal da Relação de 10-02-2016 (TOMÉ RAMIÃO) 4990/14.8TBVNG.P, consultável no sitio do ITIJ, onde se pode ler: “O comprador de veículo automóvel usado tem direito à resolução do contrato de compra e venda, ao abrigo do disposto no art.º 4.º/1 e 5.º desse diploma legal, por desconformidade com o contrato de compra e venda, quando a quilometragem apresentada pelo stand vendedor, aquando da sua aquisição, era de 94.650 Km, quando na realidade já tinha uma quilometragem de 156.884 Km”. Neste citado aresto é ainda convocada a jurisprudência constante dos acórdãos, do mesmo Relator, desta Relação, proferido em 29/09/2015, proc. n.º 399/14.1TJPRT.P1, e do Tribunal da Relação de Lisboa, de 17/3/2012, proc. n.º 777/09.8TBALQ.L1-6, disponível em www.dgsi.pt. Na mesma senda, pronunciou-se, entre outros, neste Tribunal, o Acórdão de 04-10-2021 (MIGUEL BALDAIA DE MORAIS) 30/17.3T8PRD.P1, também consultável no sítio do ITIJ entendeu que “(…) o comprador de veículo automóvel usado tem direito a resolver o contrato de compra e venda se a quilometragem apresentada pelo stand vendedor era de cerca de 190.000 Kms. quando na realidade já tinha uma quilometragem superior a 500.000 Kms”. No mesmo sentido, o Acórdão deste Tribunal de 14-2-2005, Proc. n.º 0456802, in ITIJ decidiu: “(…) não pode considerar-se irrelevante para o comum das pessoas, que se proponham adquirir uma viatura usada, o número de quilómetros que a mesma possa ter realmente percorrido, isto é, não é de aceitar que não haja uma diferença e bastante acentuada entre duas viaturas usadas que, apesar de aparentarem as mesmas características e estado de conservação, apresentem diferente quilometragem efetivamente percorrida, designadamente quando uma apresenta 45.000 Kms. e a outra 100.000 Kms. realmente percorridos, porquanto, como é público e notório, o desgaste global da viatura aumenta com o maior número de quilómetros percorridos)”. Adita-se ainda, a favor deste entendimento, João Calvão da Silva (Venda de Bens de Consumo”, 4ª ed., Almedina 2010, pág.116), quando refere que, na venda de automóveis usados, a qualidade e o comportamento razoavelmente esperável pelo consumidor terá em conta o tempo da precedente utilização e mesmo a idade do veículo. Contudo, se um bem usado pressupõe um desgaste normal em função da sua utilização ou do tempo, esse desgaste não poderá nunca por em causa a sua funcionalidade e performance, tendo em consideração o fim a que o mesmo é destinado. O comprador de um automóvel usado terá de ter a consciência de que o mesmo terá sido sujeito a algum desgaste, correspondente à sua antiguidade e aos quilómetros percorridos, que os bancos poderão estar puídos, que os pneus e outras peças de desgaste mais rápido, tendo tido algum uso, poderão ter de vir a ser substituídos num prazo mais curto que se fossem novos, de qualquer modo, será suposto que se trate de um veículo que se encontre apto a funcionar, pelo que, qualquer avaria que importe a paralisação do veículo, caberá dentro da responsabilidade do vendedor, desde que ocorra dentro daquele período de um ano após a compra, a não ser que o vendedor, com os seus especiais conhecimentos, alegue e prove que a avaria em questão se deve a alguma peça de desgaste rápido, que sempre teria de ser sujeita a substituição periódica (ou que a avaria se devesse a imprudente utilização ou ato do comprador). VI Sucede que, do art.º 2º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 67/2003, resulta primordialmente a imposição de uma obrigação de entrega dos bens de consumo em conformidade com o contrato. Como assinala Menezes Leitão ( “Direito das Obrigações”, Vol. III, 2ª ed., Almedina, 2004, pág. 139), “A imposição ao vendedor da garantia de conformidade implica uma alteração substancial bastante importante no regime da compra e venda de bens de consumo, na medida em que vem afastar a solução tradicional do caveat emptor, segundo ao qual caberia sempre ao comprador aquando da celebração do contrato, assegurar que a coisa adquirida não tem defeitos e é idónea para o fim a que se destina. Face ao novo regime da venda de bens de consumo, esta averiguação deixa de ser imposta ao consumidor para ser objeto de uma garantia específica, prestada pelo vendedor, cabendo a ele o ónus da prova, segundo as regras gerais, de ter cumprido essa obrigação de garantia”. VII Nos autos, o que ficou apurado foi que: Do livro de revisões da viatura consta que, a 27 de novembro de 2014, a viatura tinha 65.583 km (facto 25). A viatura dos autores permanece com marcas visíveis de ferrugem (facto 28). No decurso de uma limpeza ao chassis da viatura, em abril de 2019, FF, proprietário da empresa, informou o autor marido de que o chassis se encontrava muito danificado e com marcas visíveis de ferrugem, num estado avançado, cujo nível de desgaste era incompatível com a quilometragem apresentada (facto 22). A 15 de Novembro de 2018, a viatura com a matrícula ..., número de quadro ..., e quilometragem indicada de 50.071 km, foi sujeita a uma inspeção técnica periódica na empresa M..., Lda., em Ílhavo, tendo obtido o resultado aprovado (facto 9). Ora, a diferença de 15.000 km registada no livro de revisões em relação aos 50.000 Km apresentados pela viatura assume especial relevância no contexto em que tal situação se verifica num momento que antecedeu temporalmente em 4 anos a data da compra, e sobretudo se atentarmos que, como resulta dos documentos que constam dos autos, a viatura é de 2011, ou seja, em cerca de 3 anos percorreu 65.000 km, do que se pode concluir que nos 4 anos de diferença entre aquelas datas terá percorrido ao menos outros tantos, considerando-se deste modo preenchida a previsão da alinea
- a)do nº 1 do artigo 2º da LDC.. “Na execução da obrigação de entrega da coisa, o vendedor deve respeitar escrupulosamente o contrato, pela ‘traditio da coisa convencionada e nos termos devidos, isenta de vícios ou defeitos’, não podendo o comprador ser constrangido a receber coisa diversa da devida” (Calvão da Silva, Venda de bens de consumo, 2010, pág. 81). Trata-se, tão só, de uma das concretizações do princípio da pontualidade no cumprimento das obrigações. Concluímos, assim, que está verificado o defeito relevante que legitima a ação de resolução do contrato em conformidade com o artigo 4º da LDC. VIII A Ré sustenta o abuso de direito do Autor. VIII- 1 A consagração legal do abuso do direito consta do artigo 334º do Código Civil que prescreve: “É ilegítimo o exercício de um direito, quando o titular exceda manifestamente os limites impostos pela boa fé, pelos costumes ou pelo fim social ou económico desse direito”. Na interpretação deste normativo Menezes Cordeiro in portal.oa.pt/publicacoes/revista/ano-2005/ano-65-vol-ii-set-2005/artigos-doutrinais/antonio-menezes-cordeiro-do-abuso-do-direito-estado-das-questoes-e-perspectivas-star, faz apelo à interpretação atualista devendo entender-se que o legislador pretendeu dizer “é ilícito” ou “não é permitido” com a asserção “ilegítimo”; e bem assim, à adequação do conceito “manifestamente” a uma realidade definida em termos objetivos; que “limites impostos pela boa fé” têm em vista a boa fé objetiva. Aparentemente, lidamos com a mesma realidade presente noutros preceitos, com relevo para os artigos 227.º/1, 239.º, 437.º/1 e 762.º/2 (princípios mediantes: “a tutela da confiança e a primazia da materialidade subjacente)”. Os “limites impostos pelos bons costumes” remetem-nos para as regras da moral social, equivalerão aos mesmos “bons costumes” presentes no artigo 280.º/1: regras de conduta sexual e familiar e códigos deontológicos. “ (…) o “fim social ou económico do direito” apela a uma interpretação que dê valor à dimensão teleológica. Já a locução “direito” surge, aqui, numa aceção muito ampla, de modo a abranger o exercício de quaisquer posições jurídicas”. (…) O abuso do direito apresenta-se, afinal, como uma constelação de situações típicas em que o Direito, por exigência do sistema, entende deter uma atuação que, em princípio, se apresentaria como legítima”. Ibidem VIII.2 O direito à resolução, no direito do consumo, tem como limite, conforme o artigo 4º, nº 1, do Decreto-Lei nº 67/2003, o abuso do direito, conforme expressamente previsto no nº 5 do mesmo preceito legal. Trata-se de instituto de direito que surge aqui como válvula de escape para situações em que, em concreto, a resolução do contrato figura como um remédio desproporcionado, inapropriado, inadequado ou irrazoável em face do caso concreto impondo o recurso ao princípio da boa fé em ordem à justa composição do litígio. Sucede que a escolha do consumidor pelo exercício de um dos direitos que a lei coloca à sua escolha no artigo 4º deve mostrar-se conforme e adequada ao vício que a coisa apresenta, razoável de acordo com a boa fé. Neste sentido, pronunciou-se o Acórdão do TRL de 19-02-2008, processo 515/2008-7, in ob. Cit., pg., 111 Calvão da Silva: “Embora podendo o comprador/consumidor optar por um dos direitos possíveis, a sua escolha deverá obedecer aos ditames da boa fé e com respeito pela conservação e perfeição do negócio”. Com efeito, em tais casos, como ilustra o referido Autor, a pg. 112, da ob. Cit., o consumidor pode fazer o pedido principal repristinatório e, para a hipótese de sua onerosidade excessiva, um pedido subsidiário ou subordinado. No entanto, a eliminação do defeito, no caso, não é possível, uma vez que não se podem retirar os quilómetros efetuados à viatura e não foram alegados quaisquer factos tendentes quer à substituição do veículo, quer à redução do preço, pelo que assiste ao Autor o direito a ver resolvido o contrato. Exercendo a apelante a atividade profissional de compra e venda de veículos, terá de ser ele a suportar os prejuízos, não o comprador, de acordo com o velho brocardo latino “ubi commoda, ibi incommoda”. Consideramos, por isso, em face de um padrão de proporcionalidade e de razoabilidade, que sempre devem presidir a situações como a presente que não é exigível no caso a manutenção do contrato. IX Em face da resolução, o Autor tem direito à indemnização por danos patrimoniais e não patrimoniais, porquanto, quanto a estes danos, há que ter presente o estabelecido no nº 4 do artigo 4º da LDC de que resulta a consagração deste direito de indemnização independentemente de culpa. Os danos patrimoniais fixados na sentença correspondem ao quantum previsto no artigo 564 e ss. do CC. No entanto, quanto aos danos não patrimoniais, não há na LDC norma semelhante a estipular um dever de indemnização independente da culpa (vide artigo 12º), pelo que, sendo a regra geral a da responsabilidade subjetiva (artigos. 483º nº1 e 798º do CC), entende-se que a mesma só existirá em caso de culpa do vendedor, ainda que a mesma se presuma, por força do disposto no artigo 799º do CC (Cfr., neste sentido, Sara Larcher, “Contratos Celebrados Através da Internet: Garantias dos Consumidores contra vícios de Compra e Venda de Bens de Consumo”, publicado in “Estudos Do Instituto de Direito do Consumo”, vol. II, pag. 221 e 22, e João Calvão da Silva, “Compra e Venda de Coisas Defeituosas, Conformidade e Segurança”, pág. 132) . Isto posto, dos autos não resulta a culpa da Ré, uma vez que os defeitos da viatura vendida não eram aparentes, sendo certo que esta “foi sujeita a uma inspeção técnica periódica na empresa M..., Lda., em Ílhavo, tendo obtido o resultado aprovado” (facto 9). Afastada a culpa do vendedor na falta de qualidades apresentada pelo veículo – o veículo foi experimentado aquando da compra, não aparentando quaisquer deficiências, está também afastado o direito à falada indemnização pelos danos não patrimoniais – vide, ainda, neste sentido Acórdão deste Tribunal de 21-01-2014 (MARIA JOÃO AREIAS) 1177/12.8T2OVR.P1, consultável no ITIJ. Procede, pois, o recurso, nesta parte. X DA LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ. O n.º 1 do art.º 542.º do Código de Processo Civil, estabelece que, tendo litigado de má-fé, a parte será condenada em multa e numa indemnização à parte contrária, se esta o pedir. E como dispõe o n.º 2 do mesmo artigo, “Diz-se litigante de má-fé quem, com dolo ou negligência grave:
- a)Tiver deduzido pretensão ou oposição cuja falta de fundamento não devia ignorar;
- b)Tiver alterado a verdade dos factos ou omitido factos relevantes para a decisão da causa;
- c)Tiver praticado omissão grave do dever de cooperação;
- d)Tiver feito do processo ou dos meios processuais um uso manifestamente reprovável, com o fim de conseguir um objetivo ilegal, impedir a descoberta da verdade, entorpecer a ação da justiça ou protelar, sem fundamento sério, o trânsito em julgado da decisão”. Litiga de má fé a parte que tiver deduzido pretensão ou oposição cuja falta de fundamento não ignorava, ou que tiver conscientemente alterado a verdade dos factos ou omitido factos essenciais, ou ainda que tiver feito um uso manifestamente reprovável dos meios processuais (art. 542º, nº 2 do Código de Processo Civil), abarcando tanto os fundamentos de facto como os de direito. A norma refere-se atualmente quer aos comportamentos dolosos quer aos negligentes ou temerários, sendo certo que a lide será assim considerada quando o litigante sabia que não tinha razão e, apesar disso, litigou (Alberto dos Reis, Código de Processo Civil Anotado, Vol. II, p. 262, 3ª Ed.), violando assim o dever de probidade que sobre ele impende. No presente processo, a Ré ao longo do mesmo expôs as suas posições relativamente aos factos em discussão, pugnando pela sua pretensão, mas não se demonstra que a sua atuação processual deva ser considerada reprovável ou que mereça especial censura. Em reforço deste entendimento, convocamos o acórdão desta relação de 27-09-2022 (ANABELA DIAS DA SILVA) 1990/20.2T8OVR-A.P1, que se cita: “Como se sabe, foi no intuito de moralizar a atividade judiciária que o art.º 542.º n.º2 do Código de Processo Civil contém hoje um conceito de má-fé que abrange a negligência grave, sendo pois hoje é sancionável a título de má-fé, não apenas a lide dolosa, mas também a lide temerária, como dela se diz quando as regras de conduta processual conformes com a boa-fé são violadas com culpa grave ou erro grosseiro”. “Com efeito, a má-fé substancial ou material direta, quer dolosa, quer com culpa grave ou erro grosseiro, esta última designada por lide temerária, diz respeito ao fundo da causa, à relação substancial deduzida em juízo, não acontecendo, frequentemente, desacompanhada da outra modalidade, a que alude a al.
- b)do n.º 2 do art.º 542.º do Código de Processo Civil , ou seja, da má-fé substancial indireta, que se verifica, quando se “tiver alterado a verdade dos factos ou omitido factos relevantes para a decisão da causa”, cfr. Prof. Manuel de Andrade, in “Noções Elementares de Processo Civil”, págs. 355 a 358 e Prof. Alberto dos Reis, in “Código de Processo Civil Anotado”, vol. II, pág. 258 e segs”. Por sua vez, o Ac. do STJ de 2001.12.06, in www.dgsi.pt, diz que a negligência grave é caracterizada como a imprudência grosseira, sem aquele mínimo de diligência que lhe teria permitido facilmente dar-se conta da desrazão do seu comportamento, que é manifesta aos olhos de qualquer um. Dizendo mais adiante que: “Conforme tem vindo a ser entendido pela Jurisprudência, a conclusão no sentido da litigância de má-fé não pode ser extraída mecanicamente da verificação de comportamento processual recondutível à tipicidade das várias alíneas do n.º 2 do art.º 456.º do Código de Processo Civil (hoje n.º2 do art.º 542.º). Com efeito, a condenação nesse sentido, isto é, a delimitação dessa responsabilização impõe uma apreciação casuística, e onde deverá caber pelo que respeita à previsão da al. b), a extensão da alteração da verdade dos factos ou da omissão dos factos relevantes”. Da análise do n.º 2 do citado art.º 542.º, verifica-se que poderá caber no conceito de litigância de má-fé os casos de negligência grave. Trata-se de um postulado do “princípio da cooperação” previsto, nomeadamente, nos arts.º 7.º e 8.ºdo Código de Processo Civil onde se diz que “as partes devem agir de boa-fé e observar os deveres de cooperação resultantes do preceituado no artigo anterior”. Pode concluir-se, pois, que a má-fé se traduz na violação do dever de probidade que os arts. 7.º e 8.º do CPC impõem às partes: dever de não formular pedidos injustos, não articular factos contrários à verdade, pois que tal instituto visa sancionar os deveres impostos às partes de cooperação, de probidade, de lisura processual, em suma, de boa-fé processual. XI Da factualidade assente na sentença não se retira comportamento censurável nos termos expostos, na medida em que a Ré limitou-se a trazer aos autos a sua versão dos factos, a qual possível, mas que não logrou provar. Dá-se razão ao recurso, nesta parte, pois. SEGUE DELIBERAÇÃO: PROVIDA PARCIALMENTE A APELAÇAO, REVOGA-SE A SENTENÇA APELADA NA PARTE EM QUE CONDENOU A RÉ NO MONTANTE DE 500,00 EUROS A LIQUIDAR A CADA UM DOS AA POR DANOS NÃO PATRIMONIAIS BEM ASSIM NA PARTE EM QUE CONDENA A RÉ COMO LITIGANTE DE MÁ-FÉ. CONFIRMA-SE A SENTENÇA NO MAIS. Custas pela apelante. Porto, 24 de novembro de 2022 Isoleta de Almeida Costa Ernesto Nascimento Carlos Portela