Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Acórdãos TRP Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Processo: 325/12.2TABGC.P1 Nº Convencional: JTRP000 Relator: LÍGIA FIGUEIREDO Descritores: GRAVAÇÃO DA PROVA DEFICIÊNCIA DA GRAVAÇÃO NULIDADE Nº do Documento: RP20140226325/12.2TABGC.P1 Data do Acordão: 02/26/2014 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: REC PENAL Decisão: NEGADO PROVIMENTO Indicações Eventuais: 1ª SECÇÃO Área Temática: . Sumário: I – A falta de documentação das declarações prestadas em audiência configura nulidade sanável, abrangida pelo regime dos art.ºs 120º e 121º do CPP. II – O prazo para a arguição é de 10 dias e conta-se da data em que o Recorrente tomou conhecimento da deficiência. III – Tal nulidade tem de ser invocada e conhecida no Tribunal a quo. Reclamações: Decisão Texto Integral: 1ª secção criminal Proc. nº 325/12.2TABGC.P1 ________________________ Acordam em conferência no Tribunal da Relação do Porto: I – RELATÓRIO: No processo comum (tribunal singular) n.º 325/12.2TABGC.P1, do 1º Juízo do Tribunal Judicial de Bragança o arguido B… foi submetido a julgamento e a final foi proferida sentença de cuja parte decisória consta o seguinte: (…)
(1)No caso dos autos o recorrente tem o cuidado de alegar o momento em que tomou conhecimento de tal deficiência, em “1 de Julho de 2013”, data em que alegadamente “se preparou para iniciar os trabalhos tendentes à interposição do presente recurso, trabalhos esses que tiveram o seu início a 1 de Julho de 2013, precisamente com a audição da gravação do depoimento do arguido.” E, considerando que o prazo para recorrer é de 30 dias nos termos do artº 411º nº1 do CPP, nessa perspectiva afigura-se justo e razoável e com apoio legal o entendimento de que a arguição da nulidade estaria efectuada em tempo, só assim se garantido a efectividade do direito ao recurso consagrada no artº 32º nº1 da CRP. Porém a nulidade prevista no artº 363º do CPP não respeita à sentença e como tal encontra-se subtraída ao regime do artº 379º do CPP, que prevê as nulidades da sentença. Nessa medida, e consolidando agora anterior posição sobre esta questão, entendemos que a mesma deveria ter sido invocada perante o tribunal recorrido, e não em sede de recurso, como fez o recorrente, por ser aquele tribunal o competente para o seu conhecimento. Como tal não tendo a nulidade sido tempestivamente perante o tribunal recorrido, a mesma encontra-se sanada. Improcede pois a invocação da nulidade. Sem prejuízo sempre se dirá que não obstante a posição que expressámos relativamente às deficiências que não permitem a integral percepção dos depoimentos prestados, no caso das declarações do arguido, ouvidas integralmente as mesmas, a verdade é que, como bem salienta o Ministério Público nas suas alegações, com uma audição atenta, apenas escapam algumas palavras que não prejudicam a percepção das frases proferidas pelo arguido. Como tal, sempre a invocada nulidade, seria improcedente ainda que outro fosse o entendimento quanto ao seu regime de arguição. O recorrente recorre de direito, sem questionar a natureza ofensiva dos juízos e factos imputados à assistente, mas antes invocando que tal imputação foi feita para realizar interesses legítimos nos termos do artº 180º nº2 al.
- a)do CP. Dispõe-se no artº 180ºdo CP: “1- Quem dirigindo-se a terceiro, imputar a outra pessoa, mesmo sob a forma de suspeita, um facto, ou formular sobre ela um juízo, ofensivos da sua honra ou consideração, ou reproduzir uma tal imputação ou juízo, é punido com pena de prisão até seis meses ou com pena de multa. 2- A conduta não é punível quando:
- a)A imputação for feita para realizar interesses legítimos; e
- b)O agente provar a verdade da mesma imputação ou tiver tido fundamento sério para em boa fé, a reputar verdadeira 3- Sem prejuízo do disposto nas alíneas b),
- c)e
- d)do nº2 do artº 31º, o disposto no número anterior não se aplica quando se tratar da imputação de facto relativo à intimidade da vida privada e familiar. 4- A boa fé referida na alínea
- b)do nº2 do artº 31º exclui-se quando o agente não tiver cumprido o dever de informação, que as circunstâncias do caso impunham, sobre a verdade da imputação.” O bem jurídico protegido neste ilícito é a honra, entendida esta segundo José de Faria Costa, como um conceito normativo-pessoal., em que a honra “é vista como um bem jurídico complexo que inclui, quer o valor pessoal interior de cada indivíduo, radicado na sua dignidade, quer a própria reputação ou consideração exterior”, naquilo que em termos doutrinais é considerado de concepção dual, em que a concepção normativa é temperada com uma dimensão fáctica.[1] Este normativo tutela, pois, valores e bens jurídicos como a honra e a consideração social da pessoa humana — valores que integram a dignitas humana cuja defesa e protecção é tida como um imperativo ético essencial à plena realização ôntica do homem. Para além da imputação de factos ou juízos ofensivos dessa honra é ainda elemento do tipo de difamação que tal imputação seja feita não directamente ao ofendido mas “levando-se a cabo dirigindo-se a terceiro”.[2] A nível do dolo, não é exigido um dolo específico, mas tão só um dolo genérico, «sendo bastante a consciência, por parte do agente, de que a sua conduta é de molde a produzir a ofensa da honra e consideração de alguém.»[3] Ou, como vem sendo afirmado pela jurisprudência, veja-se o acórdão do STJ de 21/10/2009, “Por seu turno o elemento subjectivo vem a traduzir-se na vontade livre de praticar o acto com a consciência de que as expressões utilizadas ofendem a honra e considerações alheias, ou pelo menos são aptas a causar aquela ofensa, e que tal acto é proibido e punido por lei”.[4] Difamar mais não é basicamente que imputar a outra pessoa, mesmo sob a forma de suspeita, um facto, ou formular sobre ela um juízo, ofensivos da sua honra ou consideração, entendida aquela como o elenco de valores éticos que cada pessoa humana possui, tais como o carácter, a lealdade, a probidade, a rectidão, ou seja a dignidade subjectiva, o património pessoal e interno de cada um, e esta última como sendo o merecimento que o indivíduo tem no meio social, isto é, o bom-nome, o crédito, a confiança, a estima, a reputação, ou seja a dignidade objectiva, o património que cada um adquiriu ao longo da sua vida, o juízo que a sociedade faz de cada cidadão, em suma a opinião pública.[5] Mas se assim é, também é verdade que o entendimento dominante é actualmente de que nem todo o facto que envergonha e perturba ou humilha cabe na previsão da norma do artº 180º do Código Penal, tudo dependendo da «intensidade» da ofensa ou perigo de ofensa. Havendo ainda que ter presente que o significado ofensivo das palavras tem que ser avaliado no contexto situacional em que as mesmas são proferidas.[6] As expressões escritas pelo arguido foram dirigidas a terceiro, e as mesmas consubstanciam sem margem para duvidas a imputação de factos e juízos ofensivos da honra e consideração da ofendida. Alega porém o recorrente ter actuado sob a causa de justificação da alínea
- a)do nº2 por em seu entendimento a declaração em causa nos autos ter sido emitida no âmbito do processo judicial do seu filho e “para a prossecução de interesses em causa no aludido processo judicial de divórcio, tais como a eventual culpa e guarda de filhos menores.” Alegando assim que “tal declaração foi emitida para realizar interesses legítimos das partes envolvidas num processo judicial de divórcio, designadamente o filho e a neta do arguido.” É certo que quando na alínea
- a)do nº2 do artº 180º do CP se fala em interesses legítimos, tais interesses não têm de ser interesses públicos, mas tão só interesses legítimos e como tal abrange interesses meramente privados.[7] Porém tal não significa que a prossecução de tais interesses não esteja limitada por princípios de necessidade e por isso restringida na medida do necessário por direitos com consagração constitucional, como é o caso do direito à honra. Neste sentido se vem pronunciando a jurisprudência, designadamente esta Relação, em decisões de que é exemplo o acórdão de 5/5/2010 [8] onde se escreveu “ A liberdade de expressão não é um direito absoluto: deve ser compatibilizada com o direito à honra, que assume relevância idêntica na hierarquia dos direitos que têm tutela constitucional. II- A solução do conflito entre direitos fundamentais de igual relevo para a organização democrática do Estado de Direito deve encontrar-se na mais perfeita harmonização dos preceitos divergentes, com a compressão dos direitos em antagonismo, em medida que dependerá do juízo de ponderação do peso relativo de cada um dos valores em colisão em cada caso concreto...”. No caso dos autos, os factos e juízos imputados à ofendida ultrapassam largamente aquilo que seria necessário para a prossecução do interesse que o arguido, pretendia atingir e que se prendia com a regulação do poder paternal, não podendo permitir-se que a coberto de um papel de interveniente processual se permita uma ilimitada ofensa à honra de outrem. Salienta-se que o recorrente em momento algum invoca que os factos que relatou são verdadeiros, ou que estivesse convencido que o eram, cf. artº 180º nº2al.
- b)do CP, sendo que de todo o modo a declaração em causa não se limitou à narração de factos tendo formulado também juízos de valor ao apodar a ofendida de “egoísta, má, desprezível, perigosa e medíocre.” Acresce que ainda que no exercício de direitos como é o caso do direito de denúncia, a jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça tem salientado que na ponderação de interesses no conflito entre o direito à honra e o direito de denúncia, “Ora, como este Supremo Tribunal vem decidindo, o direito de denúncia prevalece sobre o direito à honra, visto que como garantia de estabilidade, da segurança e da paz social no Estado de direito deve assegurar-se ao cidadão a possibilidade quase irrestrita de denunciar factos que entende criminosos. «Quase irrestrita», como se refere numa daquelas decisões, por a limitação maior consistir em a denúncia não ser feita dolosamente (com consciência da sua falsidade) e do teor dos seus termos, os quais devem limitar-se à narração dos factos, sem emissão de quaisquer juízos de valor ou lançamento de epítetos sobre o denunciado. Como se refere na outra das mencionadas decisões, se emitidos juízos de valor ou epítetos integrantes de uma ofensa à honra, então a denúncia pode, mas só por essa razão, ser ilícita cedendo o respectivo direito perante a honra (desnecessária e gratuitamente lesada) do denunciado”.[9] A conduta do arguido não se encontra pois justificada, nos termos do nº2 al.a do artº 180º e como tal o recurso terá de improceder.* * III – DISPOSITIVO: Nos termos apontados, acordam os juízes desta Relação em negar provimento ao recurso interposto pelo arguido B…. Custas pelo recorrente fixando-se a taxa de justiça em 3UC Porto, 26/2/2014 Lígia Figueiredo Neto de Moura _____________ [1] José de Faria Costa, Comentário Conimbricense do Código Penal, Parte especial, Tomo I, 2ª edição, Maio 2012, Coimbra Editora, pág. 910-911, [2] José de Faria Costa ob.cit. pág. 913. [3] Cfr. Manuel de Oliveira Leal-Henriques e Manuel José Carrilho de Simas Santos, Código Penal, 2ª edição, Rei dos Livros, volume II, pág. 318. [4] Proferido no proc. nº1/08.0TRLSB.S1 (relator Souto Moura). [5] cfr. ac. da Rel. de Lisboa de 6.2.96, CJ I, 156 [6] Cfr. Faria Costa ob.cit. pág.916. [7] Cfr. José Faria Costa ob.cit pág.919. [8] Ac.RP de 5/5/2010 proferido no proc. 80/05.2TAVL.P1. [9] Ac. STJ de 21/4/2010 proferido no processo 1/09.3YGLSB.S2, in www.dgsi.pt.