Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Acórdãos TRP Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Processo: 1969/10.2TBPFR.P1 Nº Convencional: JTRP000 Relator: ANABELA DIAS DA SILVA Descritores: INVENTÁRIO INCOMPETÊNCIA TRIBUNAIS JUDICIAIS Nº do Documento: RP201103151969/10.2TBPFR.P1 Data do Acordão: 03/15/2011 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: APELAÇÃO. Decisão: REVOGADA A DECISÃO. Indicações Eventuais: 2ª SECÇÃO Área Temática: . Sumário: I - A interpretação do art.° 3º n°1 da Lei n.° 29/2009 no sentido de que, por a Lei estar em vigor, o tribunal judicial é incompetente, em razão da matéria, para “ab initio” tramitar o processo de inventário é inconstitucional por violação do artº 20º da Constituição da República Portuguesa. II - Até que a Lei n.° 29/2009 esteja dotada das condições regulamentares que a própria prevê e que lhe permitam a sua total aplicabilidade, tem o tribunal judicial o poder de decidir e de praticar «ah initio” no processo de inventário os actos adequados à sua normal tramitação. III - Esta interpretação actualista, tem em consideração a finalidade da norma e o facto de não se poder denegar justiça a nenhum cidadão que dela necessite, e é a única possível face aos princípios constitucionais que enformam o nosso sistema de justiça. Reclamações: Decisão Texto Integral: Apelação Processo n.º 1969/10.2 TBPFR.P1 Tribunal Judicial de Paços de Ferreira – 1.º juízo Recorrente – B… Recorridos – C… e outros Relator – Anabela Dias da Silva Adjuntos – Desemb. Sílvia Pires Desemb. Ana Lucinda Cabral Acordam no Tribunal da Relação do Porto I – No dia 29.11.2010, B… intentou no Tribunal Judicial de Paços de Ferreira o presente processo de inventário para partilha da herança aberta por óbito de D…, falecido a 9.02.2006 e com última residência em …, …, Paços de Ferreira.* O Tribunal recorrido julgou a referida instância extinta em consequência de ter declarado a nulidade de todo o processo, não só por incompetência material do tribunal para a respectiva tramitação processual, mas também por considerar existir um erro na forma do processo. No referido despacho pode ler-se: “O presente inventário foi proposto neste Tribunal a 29/11/2010, colocando-se o problema de saber se este será o meio adequado, face à entrada em vigor da nova lei do inventário, a 18/07/2010. (…) Tendo em conta que em causa nos presentes autos está a partilha de bens em processo de inventário, tal como melhor apreciaremos de seguida, podemos concluir que estamos perante um erro na forma do processo, sendo o Tribunal materialmente incompetente para conhecer do pedido. Na verdade, a Lei n.º 29/2009, de 29/06 veio alterar o regime processual do inventário, dispondo o seu art. 3° que cabe aos serviços de registos e aos cartórios notariais efectuar as diligências do processo de inventário, podendo os interessados escolher qualquer serviço de registo ou cartório notarial para apresentar o processo de inventário. Assim, a competência em termos de inventário cabe agora às conservatórias e aos registos notariais, onde têm de ser apresentados os pedidos para partilha, uma vez que, embora o juiz tenha o controlo geral do processo, este tem de ser apresentado na conservatória ou registo notarial respectivo, não podendo ser apresentado ab initio no Tribunal. Carece o Tribunal de competência para intervir na tramitação normal dos processos de inventário, apenas podendo intervir para sanar determinados lapsos ou quando tal intervenção for solicitada pelo conservador ou notário, seja a título definitivo ou para proferir sentença homologatória de partilha (cfr. os arts. 3°, 4°, 6° e 6°-A da aludida Lei). Ora, a referida Lei, não obstante as sucessivas prorrogações de prazo, entrou definitivamente em vigor a 18/07/2010 (cfr. as alterações legais conferidas pelas Leis n.º 1/2010, de 15/01 e 44/2010, de 03/09), pelo que, sem dúvida alguma, este processo não podia ser aqui instaurado e não pode, agora, aqui prosseguir. No caso sub judice, o meio adequado não é, efectivamente, a presente acção, mas antes o processo prévio e próprio da Lei n.º 29/2009, de 29/06 (cuja regulamentação está prevista para este mês de Dezembro ou Janeiro próximo). A pretensão da requerente configura o requerimento de um processo de inventário, o que importava, num primeiro momento solicitá-lo ao respectivo Conservador ou Notário, cumprindo-se o 'itinerário' legal e prejudicial do aludido diploma legal. Não tendo a requerente dado cumprimento a esta série de actos prévios, sucessivos e necessários, suscitando numa primeira fase a intervenção da Conservatória ou do Cartório Notarial e desse processo especial previsto na Lei n.º 29/2009, é de concluir que existe erro na forma de processo, que implica a nulidade de todo o processo, uma vez que é insanável não sendo possível o aproveitamento de quaisquer actos processuais já praticados (…)”. * Não se conformando com tal decisão, dela vieram os autores recorrer pedindo a sua revogação e substituição por outra que julgue o tribunal competente para tratar do processo de inventário. Os apelantes juntaram aos autos as suas alegações que terminam com as seguintes conclusões: 1- Os tribunais continuam a ser competentes para tratar dos processos de inventário, como aliás, é entendimento do próprio Ministério da Justiça, da Ordem dos Notários, da Ordem dos Advogados e da Câmara dos Solicitadores conforme despacho de 17/11/2010 publicado no Portal do Ministério da Justiça. 2- Na presente data, nem os Notários, nem as Conservatórias aceitam os processos de inventários, porque falta regulamentar o novo regime jurídico. 3- O tribunal “a quo” ao extinguir a instância do presente processo de inventário, coloca a requerente numa situação em que a mesma não tem nenhum serviço público ou privado, ao qual possa recorrer para o exercer o direito que lhe assiste de exigir a partilha dos bens por morte do seu pai. 4- Esta situação constitui denegação de justiça e violação do direito fundamental a uma tutela jurisdicional efectiva. 5- A sentença, aqui recorrida, viola o disposto no art. 20.º da Constituição da República Portuguesa e os art.ºs 2.º, n.º 3 e 87.º, n.º l da lei n.º 29/2009 de 29 de Junho com a redacção dada pela lei n.º 44/2010 de 3 de Setembro. II – Cumpre decidir. Os factos relevantes para a decisão do presente recurso são os que estão enunciados no supra elaborado relatório, pelo que, por razões de economia processual, nos dispensamos de os reproduzir aqui. III - Como é sabido, o âmbito do recurso é definido pelas conclusões das alegações, não podendo o tribunal conhecer de matérias não incluídas, a não ser que se trate de questões de conhecimento oficioso, cfr. art.ºs 684.º n.º3, 684.º-B n.º 2 e 685.º-A, todos do C.P.Civil todos do C.P.Civil, e sendo certo que os recursos não visam criar decisões sobre matéria nova, o seu objecto é delimitado pelo conteúdo da decisão recorrida, pelo que é questão a decidir no presente recurso: - Saber se o tribunal recorrido é competente para tramitar “ab initio” o presente processo de inventário?* Ao presente recurso é já aplicável o regime processual estabelecido pelo DL 303/2007, de 24.08, por respeitar a uma acção instaurada depois de 1 de Janeiro de 2008, cfr. n.º 1 do art.º 11.º e art.º 12.º do citado DL.* Como se vê entendeu o tribunal recorrido que a Lei 29/2009, de 29.06, não obstante as sucessivas prorrogações de prazo, entrou definitivamente em vigor a 18.07.2010, pelo que os presentes autos de inventário não podiam ser instaurados no tribunal judicial, devendo ter sido intentado o processo prévio e próprio previsto na aludida Lei, a correr termos nas Conservatórias ou dos Registos Notariais, logo não só ocorreu erro na forma do processo, como se verifica a incompetência material do tribunal judicial.* Como veremos não podemos concordar com o assim decidido. Segundo o disposto no art.º 20.º da C.R.Portuguesa é garantido a todos o acesso ao direito e tutela jurisdicional efectiva. Ora, a Lei n.º 29/2009, de 29.06, publicada no D.R. n.º 172, I série de 3 de Setembro de 2010, veio estabelecer o Regime Jurídico do Processo de Inventário no cumprimento das medidas de descongestionamento dos tribunais, prevendo-se assim a desjudicialização do processo de inventário, tendo em conta a particular morosidade normalmente verificada no tratamento judicial destes casos. Contudo, salvaguarda-se a possibilidade de recurso aos tribunais judiciais em caso de conflito, sendo certo que o juiz mantém o controlo geral do processo, (art.º 3.º n.º1), podendo decidir, a todo o tempo, praticar no processo os actos que considere ser um dever do tribunal. Por outro lado, o conservador e o notário estão obrigados a submeter o processo de inventário à apreciação do juiz quando esteja em causa, nomeadamente, o apuramento de dívida litigiosa ou a verificação da insolvência da herança (art.º 6.º). Prevê-se ainda um processo desmaterializado, cfr. art.º 21.º n.º 3, estipulando-se que o requerimento do inventário e a documentação anexa sejam enviados, (para efeitos do supra referido poder de controle) via electrónica, para o tribunal, e assim, segundo o n.º 3 do art.º 2.º da Lei - “No decurso do processo de inventário, devem ser publicados em sítio na Internet, regulado por portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça os seguintes actos:
Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.