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Acórdão do Tribunal da Relação do Porto

Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Acórdãos TRP Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Processo: 15/14.1PEPRT.P1 Nº Convencional: JTRP000 Relator: MARIA MANUELA PAUPÉRIO Descritores: AUTORIA CO-AUTORIA Nº do Documento: RP2015070815/14.1PEPRT.P1 Data do Acordão: 07/08/2015 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: REC PENAL Decisão: PROVIMENTO PARCIAL Indicações Eventuais: 1ª SECÇÃO Área Temática: . Sumário: I – Em face teoria do domínio do facto, que o artº 26º CP consente, autor é, quem domina o facto, quem dele é “senhor” quem toma a execução “nas suas próprias mãos” de tal modo que dele depende decisivamente o “se” e o “como” da realização típica. II – A autoria imediata, é caracterizada pelo domínio da acção; a autoria mediata é caracterizada pelo domínio da vontade do executante; e a coautoria pelo domínio funcional do facto. III- Na coautoria existe uma divisão de trabalho, onde existe um elemento subjectivo (o acordo, com o sentida de decisão para a realização da acção típica), e o elemento objectivo (a realização conjunta do facto, tomando o agente parte directa na execução). IV- Na coautoria o acordo prévio, expresso ou tácito basta-se com a existência da consciência e vontade de colaboração dos vários agentes na realização do crime, e a actuação de cada agente embora parcial integra-se no todo planeado que conduz à produção do resultado. Reclamações: Decisão Texto Integral: Processo número 15/14.1PEPRT.P1 I) Relatório Nestes autos de processo comum com o número acima referido que correram termos pela 1ª Secção Criminal da Instância Central da Comarca do Porto, entre outros foram condenados os arguidos: 1 – B… - pela prática em co-autoria material e na forma tentada de dois crimes de roubo, p. e p. pelos art.ºs 22º, 23º, 73º e 210º, n.º 1 todos do Código Penal, na pena de 8 (oito) meses de prisão, por cada um. - pela prática em co-autoria material e na forma consumada de um crime de roubo simples, p. e p. pelo art.º 210º, n.º 1 do Código Penal, na pena de 1 (

  1. um)ano e 4 (quatro) meses de prisão - pela prática em co-autoria material e na forma consumada de um crime de violência após a subtracção, p. e p. pelo art.º 211º do Código Penal, na pena de 1 (
  2. um)ano de prisão. Efetuado o cúmulo jurídico destas penas foi o arguido condenado na pena única de 2 (dois) anos de prisão, cuja execução ficou suspensa por igual período de tempo, com regime de prova, mediante um plano individual de readaptação social, tendo sido imposto ao arguido, além de outros, que venham a revelar-se necessários no plano individual a elaborar pela DGRS, os seguintes deveres: - Manter afastamento de grupos de pares com vivência marginal; - Aquisição de mais e melhores competências pessoais e sociais. 2 – C… - pela prática em co-autoria material e na forma consumada, de três crimes ofensas à integridade física qualificadas, p. e p. pelos art.ºs 143º, n.º 1 e 145º, n.º 1, al. a), por referência ao art.º 132º, n.º 2, al.
  3. h)todos do Código Penal, na pena de 7 (sete) meses de prisão, por cada um deles. Efetuado cúmulo jurídico das penas foi condenado na pena única de 1 (
  4. um)ano e 2 (dois) meses de prisão efetiva. 3 – D… - pela prática em co-autoria material e na forma consumada: - de três crimes ofensas à integridade física qualificadas, p. e p. pelos art.ºs 143º, n.º 1 e 145º, n.º 1, al. a), por referência ao art.º 132º, n.º 2, al.
  5. h)todos do Código Penal, na pena de 7 (sete) meses por cada um. - de um crime de violência após a subtracção, p. e p. pelo art.º 211º do Código Penal, na pena de 1 (
  6. um)ano de prisão Efetuado cúmulo jurídico das penas foi o arguido condenado na pena única de 2 (dois) anos de prisão efectiva. 4 – E… - pela prática em co-autoria material e na forma consumada de dois crimes de roubo, p. e p. pelo art.º 210º, n.º 1 do Código Penal, na pena de 1 (
  7. um)ano e 4 (quatro) meses de prisão, por cada um. E também pela prática em co- autoria material e na forma tentada de dois crimes de roubo, p. e p. pelos art.ºs 22º, 23º, 73º e 210º, n.º 1 do Código Penal, na pena de 8 (oito) meses de prisão, por cada um. Em cúmulo jurídico, foi condenado na pena única de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de prisão efetiva. 5 – F… Foi condenado pela prática dos seguintes ilícitos: - em co-autoria material e na forma consumada de quatro crimes de roubo, p. e p. pelo art.º 210º, n.º 1 do Código Penal, na pena de 1 (
  8. um)ano e 4 (quatro) meses de prisão, por cada um. - em autoria material e na forma consumada de um crime de ofensas à integridade física simples, p. e p. pelo art.º 143º, n.º 1 do Código Penal, na pena de 4 (quatro) meses de prisão. - pela prática em co-autoria material e na forma tentada de três crimes de roubo, p. e p. pelos art.ºs 22º, 23º, 73º e 210º, n.º 1 todos do Código Penal, na pena de 8 (oito) meses de prisão, por cada um. - pela prática em co-autoria material e na forma consumada de um crime de violência após a subtracção, p. e p. pelo art.º 211º do Código Penal, na pena de 1 (
  9. um)ano de prisão. - em cúmulo jurídico, na pena única de 5 (cinco) anos e 6 (seis) meses de prisão efectiva. Inconformados com a decisão quanto a cada um proferida dela vieram aqueles arguidos intentar recurso. O arguido B… fê-lo nos termos que constam de folhas 2501 a 2538 dos autos concluindo da seguinte forma: (transcrição) «1º Não obstante ter a prova produzida em julgamento sido objecto de gravação, não se encontram devidamente registados vários depoimentos, o que constitui NULIDADE do mesmo, que se invoca, pelo que deverá o mesmo ser repetido, nos termos do disposto no Art. 155° CPC ex vi do Art. 3º do CPP. 2º Para a formação da sua convicção, atendeu o Tribunal a quo, entre outros meios de prova, aos Autos de Reconhecimento, sendo certo que o reconhecimento fotográfico do Recorrente foi efectuado com base em fotografias retiradas das redes sociais, designadamente do "facebook' e sem qualquer termo de comparação. 3º Se por um lado o reconhecimento fotográfico não é um meio de prova propriamente dito, e se a validade dos meios probatórios que nele radiquem não são susceptíveis de ficar inquinados, por outro lado, certo é que "a força probatória das provas posteriormente produzidas não poderá deixar de considerar-se (fortemente) condicionada pelas circunstâncias - e pela forma - em que tenha decorrido d identificação fotográfica ptáUco e negrito nossos) - ctr. Ac. TRL de 5 de Julho de 2006, Processo 5041/2006-3, disponível em www.dasi.pt. 4º Portanto, tendo sido as fotografias peias quais o Recorrente foi identificado obtidas da forma mencionada, e sem a existência de qualquer outro termo de comparação que permitisse à pessoa que reconhece atestar com certeza e clareza de que efectivamente o Autor dos factos se tratava do Recorrente, a verdade é que a prova por reconhecimento efectuada em momento posterior foi fortemente condicionada, devendo a sua valoração ser também efetuada com elevada e cuid 5o Não pode ainda deixar de ler-se em consideração o teor do Ac. do TRP, de 13 de Março de 2013, Processo 1886/11.9JAPRT.P1, disponível em www.dgsi.pt. nomeadamente quando refere que ... "V - Apesar de formalmente válido, o prova por reconhecimento de pessoas pode estar inquinada por influências externos,.." [itálico nosso]. 6° Ora, as Testemunhas G…, H… e I… efectuaram os reconhecimentos em momento em que tinham idades compreendidas entre os 14 e os 17, tendo sofrido uma experiência traumático que terá contribuído para toldar o seu discernimento no processo de reconhecimento do Recorrente, em particular porque confrontados com uma única fotografia, mal lirada e pouco nítida ... 7o Desta forma, a Prova por Reconhecimento do Recorrente não foi valorada com as necessárias cautelas, tendo sido sobrevalorizada a sua importância, o que se invoca. 8o Vem o presente Recurso interposto da Sentença de 2 de Janeiro de 2014, visando a sua sindicância, que concluiu e decidiu pela Condenação, entre outros, do Arguido B… prática dos seguintes crimes (itálico nosso): - Em autoria material e na forma tentada do um crime de roubo, p. e p. pelos Arts. 22°, 23°, 73° e 210° n.º 1. todos do Código Penal a que entendeu o Tribuna1 aplicar uma pena de 8 (oito) meses de prisão; - Em autoria material e na forma tentada de um crime de roubo, p. e p. pelos Arts. 22°, 23°, 73° e 210°, n.° 1, todos do Código Penal, a que entendeu o Tribunal aplicar uma pena de 8 f oito/ meses de prisão; - Em co-autoria material e na forma consumada de um crime de roubo simples, p, e p. pelo Art. 210°, n.° 1 do Código Penal, a que entendeu o Tribunal aplicar uma pena de 1 (
  10. um)ano e 4 (quatro) meses de prisão, e - Em co-autoria material e na forma consumado de um crime de violência após subtracção, p. e p. peio Art. 21 Io do Código Penai a que entendeu o Tribunal aplicar uma pena de 1 (
  11. um)ano de prisão. 9º Porém, salvo o devido respeito, entende o Recorrente que da prova produzida em sede de Audiência de Discussão e Julgamento, não resultam provados os factos em que se baseia a Condenação, nem resulta que dos mesmos se retirem as consequências jurídicas vertidas na Decisão, 10° JAMAIS deveria o Arguido, aqui Recorrente ter sido condenado nos moldes em que veio a sê-lo. 11° Pelo exposto, o Recurso visa a reapreciação da Matéria de Facto bem como a reapreciação da Matéria de Direito, porquanto, se verifica 11ºA Quanto à primeira: A) Julgamento incorrecto de concretos aspectos da Matéria de Facto e B) Matéria probatória que, quanto aos mesmos, imporia decisão diversa. 11° B Quanto à segunda: A) O Tribunal a quo interpretou e aplicou erradamente as normas jurídicas na medida em que B) A Matéria Provada é insuficiente para a Decisão. 12° Entendeu o Tribunal a quo terem resultado demonstrados os factos dos pontos 29. a 35., 81. a 85. e 87. e 88 da Matéria Assente o que não deveria ter sucedido porquanto a PROVA TESTEMUNHAL produzida em Audiência de Discussão e Julgamento foi completamente insuficiente, para mais não dizer, para demonstrar aqueles referidos factos. 13° Com efeito, nada se provou quanto à intervenção do Recorrente nos factos, pelo que se encontra tal aspecto incorrectamente julgado. 14° Com efeito ainda, a Prova Testemunhal em que veio a basear-se a convicção do Tribunal a quo, que supra se invocou e transcreveu profusamente foi clara ao afirmar que nas situações em apreço o Recorrente NÃO TEVE QUALQUER INTEVENÇÃO, apenas lá estava, sobressaindo, entre outros, todos os momentos ali concretamente assinalados, para as quais se remete, e que se traduzem em manifesta posição de falta de participação do Recorrente no que quer que fosse. 15º Desta forma, dos depoimentos prestados e da demais prova produzida não resultou provado quanto consta do Acórdão in casa, nomeadamente a Matéria Assente, pontos 29. a 35., 81. a 85. e 87. e 88, em particular no que ao aqui Recorrente respeita e à sua concreta actuação, verificando-se quanto ao mesmo uma incorrecta apreciação dos factos que imporia decisão diversa. 16° Quanto à Matéria de Direito, desde logo, mal andou ainda o Tribunal a quo, o que com o devido respeito se refere, porquanto não resultou demonstrado o preenchimento dos elementos típicos objectivos e subjectivos dos crimes pelos quais o Recorrente veio a ser condenado. 17° Quanto ao crime de Roubo, são elementos objectivos típicos: - a subtracção ou - o constrangimento à entrega de - coisa móvel alheia e - a violência contra uma pessoa, ameaça ou perigo iminente para a vida ou para a integridade física. 18° m.4 Sendo elemento subjectivo do tipo a ilegítima intenção de apropriação. 19° Ora, da prova produzida em sede de Audiência de Discussão e Julgamento, resulta claro, no modesto entender do Recorrente, que os elementos objectivos do tipo não se verificam preenchidos. 20° Na senda do que refere o Ac. do TRL de 23 de Março de 2010, Processo 1197/06,1 PCCSC.Ll-5 que "O crime de roubo apresentasse como um crime complexo na medida em que comporta, aglutinados no mesmo tipo penai, o vedor apropriação como génese, e o vector efectivação dessa mesma apropriação como fim, pressupondo como requisito essencial que sejam violentos ou constrangedores os meios que realizam o desiderato criminoso" [itálico nosso), in casu, crê o Recorrente, na sua modesta opinião, que são precisamente aqueles elementos do tipo que o citado Acórdão refere que ficaram por demonstrar. 21° Com efeito, resulta da prova carreada pata os Autos, e como acima se deixou explícito, que não foi o Recorrente quem subtraiu a coisa móvel alheia - o telemóvel, 22° Nem se logrou provar quanto ao Recorrente, a "efectivação dessa mesma apropriação como fim", ou seja, não se logrou provar o elemento subjectivo do tipo: a ilegítima intenção de apropriação. 23° Por outro lado, considerou o Tribunal estarmos perante um crime doloso, previsto no Art. 14° do Código Penal sem porém, lograr o Tribunal provar o elemento volitivo do dolo em nenhuma das suas modalidades, e em nenhuma das circunstâncias perspectivadas naquele preceito. 24° Para além do exposto, e no que respeita à actuação do Recorrente no sentido do constrangimento da vítima à entrega do telemóvel por esta temer pela sua vida ou integridade física, também não logrou o Tribunal a quo demonstrar quanto ao Recorrente tal elemento. 25° Refere o Ac. do STJ proferido no Processo 03P271 7 (itálico nosso) que» O arguido C… fá-lo nos termos que constam de folhas que ora aqui se dão por reproduzidos concluindo pela forma seguinte: (transcrição) «1 - O que está dado como provado no citado nº 62 dos factos provados não traduz qualquer facto ou factos, mas simples conclusões de direito ou, se se quiser, traduzem várias alegações de direito; afirmar que o arguido, actuando em conjugação de esforços, decidiu bater nas vítimas, além de conclusivo, traduz a expressão de puros conceitos de direito (veja-se, conjugação de esforços e decisão de agressão); é, pois, o mesmo que se afirmar, ou dar como provado, que alguém decidiu adoptar determinada conduta, sem qualquer factualidade que sustente essa conclusão. 2 - Afirmar-se que o arguido, agindo em conjugação de esforços, decidiu agredir alguém, sem enumerar, CONCRETAMENTE, quais os actos ou factos, chamemos-lhe, preparatórios, não traduz a alegação e prova de qualquer facto ou factos, mas sim várias conclusões de direito. 3 - Não se deu como provado, por exemplo, que o arguido tivesse agredido quem quer que fosse (veja-se os factos provados sob os nºs 63º a 68º); como tal, e previamente à análise de fundo do Douto Acórdão aqui em recurso, importa eliminar o nº 62 dos factos provados, por manifestamente conter várias conclusões de direito, e não a expressão casuística de um facto ou factos. 4 - Dos artºs 63º a 67º consta o elenco de factos imputados aos arguidos, que, no fundo, serviu de fundamento à condenação, no caso concreto, do arguido C…; Sucede, porém, que, desse elenco de factos, não consta um único que seja que prove, ou sequer indicie, que o arguido C… tenha agredido quem quer que seja. 5 - Apesar de se dar como provada (mal, como veremos) a presença do arguido C… no local dos acontecimentos, não lhe é imputada, quer directa, quer indirectamente, qualquer tipo de agressão, seja a quem for; ou seja, apesar de, de forma directa, imputar ao arguido D… a prática de agressões, imputa, de forma abstracta, a “outro dos arguidos”, assim como a “um dos arguidos”. 6 - Sem nunca se referir ao arguido C…; sem nunca imputar ao arguido C… a prática de qualquer agressão, leia-se, crime; assim sendo, como aliás é, nunca o arguido C… poderia ter sido condenado pela prática do crime de ofensas à integridade física qualificada. 7 - A reapreciação, em primeira linha, dos depoimentos das testemunhas J…, K…, L…, M…, N… e O…, na modesta opinião do arguido, deverá levar à alteração da resposta dada à Matéria de Facto Provada sob os nºs 62º (caso se venha a entender que não contém conclusões nem matéria de direito), 68º, 69º e 70º. 8 - Sendo certo que o arguido procurará demonstrar que, desde já, através da reapreciação da prova gravada, deverá ser esta a resposta final a dar aos artigos acima identificados: - Artº 62º da Matéria de Facto Provada: NÃO PROVADO (até agora dado como provado); - Artº 68º da Matéria de Facto Provada: NÃO PROVADO (até agora dado como provado); - Artº 69º da Matéria de Facto Provada: NÃO PROVADO (até agora dado como provado); - Artº 70º da Matéria de Facto Provada: NÃO PROVADO (até agora dado como provado). 9 - As testemunhas J…, K… E L…, acima identificadas, na qualidade de vítimas agredidas, questionadas se presenciaram o o arguido C… a agredir alguém, responderam da mesma forma: NÃO PRESENCIARAM QUALQUER AGRESSÃO DO ARGUIDO C…; isto é, não existem testemunhas que tenham visto o arguido C… a agredir quem quer que fosse. 10 - O Douto Tribunal de 1ª Instância, para dar como provados os artºs 62º, 68º, 69º e 70º, todos da Matéria de facto Provada, parece ter-se, apenas, baseado nos autos re reconhecimento de fls....; porém, qualquer um deles foi elaborado em sede de inquérito, sendo certo que, em sede de julgamento, nenhuma das testemunhas J…, K… E L…, acima identificadas, na qualidade de vítimas agredidas, identificaram o arguido C… como tendo agredido alguém. 11 - A testemunha J…, na qualidade de agente da P.S.P., afirmou não ter presenciado as agressões. 12 - As testemunhas N… e O…, o primeiro na qualidade de irmão, e a segunda, na qualidade de namorada, disseram, ou confirmaram: - Que, no dia 01/02/2014, o arguido C… encontrava-se em casa, não se tendo ausentado para o exterior. 13 - Se é certo que o depoimento destas testemunhas divergiu num pormenor, pois a testemunha N… afirmou que a testemunha O… jantou em casa do arguido C…, este testemunha afirmou que não jantou, tal discrepância não só se revela, na nossa modesta opinião, irrelevante, como é reveladora (passe a redundância) de que as testemunhas não consertaram esforços nem ensaiaram o que quer fosse. 14 - Antes depuseram com isenção e espontaneidade, pois se estivessem a depor de forma comprometida, certamente não cairiam nessa contradição. 15 - Assim sendo, e porque, de facto, não resultou provado que o arguido C… tivesse agredido quem quer que fosse, da conjugação do depoimento de todas as testemunhas acima identificadas, não pode deixar de resultar provado que o arguido C…, NÃO SÓ NÃO AGREDIU NINGUÉM, COMO IGUALMENTE NÃO SE ENCONTRAVA NO LOCAL DOS ACONTECIMENTOS (leia-se, na …). 16 - Assim, em face da total ausência de depoimentos presenciais quanto à intervenção do arguido C… nas agressões ocorridas no dia 01/02/2014, na …, na modesta opinião do arguido C…, a resposta dada aos artºs 62º, 68º, 69º e 70º da Matéria de Facto Provada terá que mudar para NÃO PROVADO. 17 - Entende, pois, o arguido C… que houve erro na apreciação e valoração da prova; os meios probatórios que servem de fundamento ao alegado erro na apreciação e valoração da prova são os depoimentos das testemunhas acima identificadas. 18 - Em função da alteração à resposta à matéria de facto acima preconizada, terá que se absolver o arguido C… dos crimes pelos quais vem acusado e pelos quais foi condenado. 19 - O Douto Acórdão recorrido violou, entre outros, os art°s 2º, 127´, 368º e 375º, todos do Código de Processo Penal, bem como os artºs 132º, 143º e 145º, todos do Código Penal. O arguido D…, nos termos que constam de folhas que igualmente aqui se dão por integralmente reproduzidos concluindo do seguinte modo: (transcrição) «1º- As penas parcelares impostas ao ora recorrente são excessivas e devem ser reduzidas para medidas que se aproximam dos respetivos limites mínimos. 2º- A pena única resultante do cúmulo jurídico deverá, consequentemente ser reformada e ser suspensa na sua execução. Ainda que sejam impostas Penas acessórias como a não comunicação com os arguidos envolvidos nos apensos que o arguido foi julgado, e impostas medidas de acompanhamento através de intervenção de obrigatoriedade de frequência em cursos com cariz social, direcionados para a exaltação dos valores sociais dominantes, e um acompanhamento com intuito de correção de comportamento e posturas sociais, com vista a uma boa integração de cidadania. 3°- Na eventualidade de não ser aceite a suspensão da execução da pena aplicada, que alternativamente seja admitida a continuação de permanência na habitação cf. art. 44° C.P. com especial relevância o n°2 al.b). 4°- E subsidiariamente, e ou, cumulativamente seja dada a alternativa de o arguido prestar trabalho a favor da comunidade o qual dá o seu consentimento.» O arguido E…, nos termos que constam de folhas 1- O arguido/recorrente foi julgado e condenado em 1- instância nas seguintes penas parcelares, e pela prática dos seguintes crimes: -Pena de 1 ano e 4 meses de prisão, pela prática, em co-autoria material e forma consumada de um crime de roubo simples, p. e p. pelo art2 210Q do C. Penal; -Pena de 8 meses de prisão, peia prática, em co-autoria material e na forma tentada de um crime de roubo, p. e p, pelos artºs 222, 23e, 739 do C Penal, e 2102/1 do CPP; -Pena de o meses de prisão pela prática, em autoria material e na forma tentada de 1 crime de roubo p. e p. pelos arts 22s, 23s, 732, do C Penal, e 210e/l do CPP; -Pena de 1 ano e 4 meses de prisão pela prática, em co-autoria material e na forma consumada de um crime de roubo simples, p. e p. pelo art2 2102/1 do C. Penal. 2- Operando o cúmulo jurídico destas penas parcelares, foi aplicada a pena única de 2 anos e 6 meses de prisão efectiva ao arguido/recorrente. Questões Delimitativas do Presente Recurso. I- Da não aplicabilidade do regime do D L 401/92 de 23 de Setembro - Regime Penal Aplicável a Jovens Delinquentes, designadamente do seu art- 4-. A) Da pena única aplicada nos termos do art5 779 do C. Penal. Regime Penal Aplicável a Jovens Delinquentes - DL 401 /82 - O arguido/recorrente tinha à data da prática dos factos provados, e subsumidos nas normas incriminadoras, 18 anos de idade. - Condição objectiva para lhe ser aplicável o regime jurídico supra referido, - No seu artº 4º, dispõe aquele diploma "Se for aplicável pena de prisão deve o juiz atenuar especialmente a pena nos termos dos artigos 73.- e 74.g do Código Penal, quando tiver sérias razões para crer que da atenuação resultem vantagens para a reinserção social do jovem condenado/' - Este regime constitui o regime penal regra aplicável aos jovens com idade entre os 16 e 21 anos, não sendo a sua aplicação uma faculdade, mas um poder- dever vinculado que o Juiz deve usar sempre que se verifiquem os respectivos pressupostos. - Para isso o Juiz tem que averiguar, mesmo oficiosamente, se existem os pressupostos de facto que imponham a aplicação deste regime mais favorável aos jovens delinquentes. - O regime especial dos jovens delinquentes, consignado no Dec.-Lei n2 401/82, fundamenta-se num direito mais reeducador que santionador e não se verificando factos que façam concluir que um jovem de 18 anos (à data da prática dos factos], embora tenha sofrido já uma condenação anterior, tem já uma personalidade adversa à ressocialização, sendo, por isso, seriamente de crer que a atenuação especial da pena funcionará como estímulo à reinserção social do jovem e ao seu afastamento de comportamentos desviantes. - Até porquanto é consabido que com 18 anos de idade, um jovem não tem ainda a sua personalidade moldada na íntegra, e o convívio da "reclusão" com outros condenados, até por crimes de natureza muito mais grave, poderá condicionar pela negativa essa configuração da personalidade. - 1. E. a colocação em reclusão do arguido/recorrente, considerando-o já como um criminoso "profissional", configura uma violação dos princípios que estiveram na génese da criação deste regime mais favorável aos jovens. 11-E em conclusão, os princípios informadores daquele regime, sufragaram o entendimento que "...Nesta intencionalidade de política criminal quanto ao tratamento pelo direito penal deste fenómeno social uma das ideias essenciais é, como se salientou, a de evitar, na medida do possível a aplicação de penas de prisão aos jovens adultos. Na verdade, «comprovada a natureza criminógenea da prisão, sabe-se que os seus malefícios se exponenciam nos jovens adultos, já porque se trata de indivíduos particularmente influenciáveis, já porque a pena de prisão, ao retirar o jovem do meio em que é suposto ir inserir-se progressivamente, produz efeitos dessocializantes devastadores, constituindo um sério factor de exclusão". 12- Assim, uma das formas de prosseguir esta finalidade, já constante do regime actualmente vigente no artigo 4- do Decreto-Lei nº 401/82, é a imposição ao juiz do dever de atenuar especialmente a pena «quando tiver razões para crer que da atenuação resultem vantagens para a reinserção social do jovem condenado». 13- Como se disse já supra, a aplicação do regime penal relativo a jovens entre os 16 e os 21 anos - regime-regra de sandonamento penal aplicável a esta categoria etária - não constitui, pois, uma faculdade do juiz, mas antes um poder- dever vinculado que o juiz deve (tem
  12. de)usar sempre que se verifiquem os respectivos pressupostos; a aplicação é, em tais circunstâncias, tanto obrigatória, como oficiosa. 14- Para decidir sobre a aplicação de regime relativo a jovens, o Tribunal, independentemente do pedido ou da colaboração probatória dos interessados, tem, pois, de proceder, autonomamente, às diligências e à recolha de elementos que considere necessários (e que, numa leitura objectiva, possam ser razoavelmente considerados necessários) para avaliar da verificação dos respectivos pressupostos - no caso, determinar se pode ser formulado um juízo de prognose benigno quanto às expectativas de reinserção de um jovem com 18 anos à data da prática dos factos. 15- O acórdão recorrido pronunciou-se sobre a aplicação do regime penal previsto para os menores de 21 anos, decidindo que este regime não podia ser aplicado no caso, porque a prognose que haja de fazer-se sobre a ressodalização merece reservas que não permitem fazer apelo ao instituto em análise. 16- Os pressupostos que determinaram a formulação de tal juízo negativo encontrou-os o tribunal no juízo conclusivo que formou relativamente ao arguido/recorrente, que apresentaria uma personalidade desconformada com a pressuposta pela ordem jurídico-penal, como o revelam a natureza dos crimes e as circunstâncias em que foram praticados, acrescendo ainda que o recorrente sofreu já uma condenação por factos anteriores. Porém, entendemos insuficientes para habilitar o tribunal a formular semelhante conclusão 13- 17- A mera circunstância de ter participado, juntamente com outros jovens, nos crimes que vêm provados não permite, apenas por si mesma, considerar que a personalidade do recorrente está desconforme com a ordem jurídica. Na verdade, o comportamento que vem manifestado bem poderá, por si e nas circunstâncias em que ocorreu (contra a propriedade, por jovens, num ambiente tipicamente urbano, sem consequências concretas de acentuada gravidade], ser considerado por si mesmo, no domínio das hipóteses, apenas uma manifestação de delinquência juvenil, de carácter transitório, como episódio próprio do período de latência social propiciador de comportamentos desviantes, em que os jovens entre a adolescência e a idade s socialmente adulta, soltos do controlo familiar, escolar e social, não assumiram ainda as responsabilidades próprias dos papéis sociais da idade adulta. 14- Note-se a reduzidíssima importância monetária dos bens subtraídos...! 15- A matéria de facto provada, onde se não contêm elementos relativos à personalidade do recorrente, não permite uma tomada de posição sobre esta questão essencial, não sendo, por isso, suficiente para a decisão. 16- O facto de o recorrente ter sido anteriormente condenado em pena de prisão, suspensa e com regime de prova, também não pode ser considerado, por si só, relevante e muito menos decisivo. 17- Por outro lado, a circunstância de lhe ter sido fixado o regime de prova, mais impõe a necessidade de intervenção oficiosa do tribunal social na recolha dos elementos que se revelarem pertinentes, e especialmente na solicitação do relatório social que avalie a evolução do recorrente e analise o modo como decorreu (e se, porventura falhou, qual a razão por que falhou) o plano de readaptação social a que se refere o artigo 494g do Código de Processo Penal. 18- Os elementos existentes não são, pois, suficientes para decidir a questão relativa à aplicação do regime penal especial para jovens, nomeadamente para permitir a prognose sobre as vantagens para a reinserção social do jovem. 19- Não obstante a falta de elementos suficientemente fundamentadores, o acórdão recorrido decidiu-se negativamente quanto à aplicação do regime penal relativo a menores de 21 anos, constante do Decreto-Lei n9 401/82, de 23 de Setembro, 20- Verifica-se uma falta de fundamentação ou motivação da sentença o que determina a sua nulidade (art. 374°, n.° 2 e 3795, alínea a], do C.P.P.); Por outro lado, ao não aplicar o regime especial para jovens delinquentes ao caso concreto, sem fundamentar o porquê da sua não aplicação, violou o Tribunal recorrido os artigo, 72°, 73º, 374º, n.° 2, e 379º, alínea a), todos do C.P.P., ainda por referência ao arte do DL 401/82, ou, 21- A aplicabilidade desse regime do DL 401/52, por esse VTRP, assim se anulando o acórdão sub Judicio, proferindo-se outro em que aplique esse regime mais favorável. Da pena única aplicada nos termos do art- 11- do C. Penal. 22- As regras para a obtenção de uma pena única por via da aplicação de cúmulo jurídico estão ínsitas no artQ 77Q d C. Penal. 23- No caso concreto o limite máximo aplicável é o do somatório das penas parcelares, i. e., 4 anos de prisão. 24- Sendo o limite mínimo de 1 ano e 4 meses de prisão. 25- Ao aplicar uma pena de 2 anos e 6 meses de prisão, o Tribunal excedeu os limites da medida da culpa e não atendeu aos critérios legalmente exigíveis para determinar a pena única no concurso, 26- Dando-se aqui como reproduzidas as razões da aplicabilidade do regime dos jovens delinquentes, sempre deveria ter sido fixada uma pena inferior, e sempre suspensa na sua execução, 27- Também aqui se violou o artº 77º do C. Penal. Nos termos expostos, nos demais do douto suprimento, deverá proceder o presente recurso sendo anulado o acórdão em crise, proferindo-se outro em que esse VTRP aplique no caso concreto o regime do DL 401/82, designadamente o seu artº 4º que remete para a aplicação das atenuantes ínsitas nos artºs 73º e 74º do C. Penal. Protesta-se juntar procuração com ratificação desta peça Por último o recorrente F… contesta a decisão contra ele proferida nos termos que constam de folhas dos autos que ora aqui se dão por reproduzidas, concluindo pela forma seguinte: «1 - Para a formação da sua convicção, atendeu o Tribunal a quo, entre outros meios de prova, aos Autos de Reconhecimento, sendo certo que o reconhecimento fotográfico do Recorrente foi efectuado com base em fotografias retiradas das redes sociais, designadamente do “facebook” e sem qualquer termo de comparação. 2 - Portanto, tendo sido as fotografias pelas quais o Recorrente foi identificado obtidas da forma mencionada, e sem a existência de qualquer outro termo de comparação que permitisse à pessoa que reconhece atestar com certeza e clareza de que efectivamente o Autor dos factos se tratava do Recorrente, a verdade é que a prova por reconhecimento efectuada em momento posterior foi fortemente condicionada, devendo a sua valoração ser também efetuada com elevada e cuidada ponderação, o que não aconteceu. 3 - Desta forma, a Prova por Reconhecimento do Recorrente não foi valorada com as necessárias cautelas, o que se invoca. 4 – Vem o presente recurso condenar o arguido F…, pela prática de: - 4 crimes de roubo simples na forma consumada - 3 crimes de roubo na forma tentada - 1 crime de ofensas à integridade física simples na forma consumada - 1 crime de violência após subtração por cúmulo jurídico na pena única de 5 anos e 6 meses de prisão, vem da mesma interpor 5 - Porém, salvo o devido respeito, entende o Recorrente que da prova produzida em sede de Audiência de Discussão e Julgamento, não resultam provados os factos em que se baseia a Condenação, nem resulta que dos mesmos se retirem as consequências jurídicas vertidas na Decisão. 6 – Deveria sempre o tribunal e por que o arguido F…, era menor de 21 anos e não tinha antecedentes criminais, atenuar a pena nos termos do artº. 9 do C.P., por aplicação de legislação especial, D.L. 401/82 de 23 de Setembro. 7 – Pois mesmo que aplicada pena de prisão efectiva, deveria ser a mesma especialmente atenuada, o que não foi. 8 – Deveria sempre, e atendendo a idade do arguido F…, crer que da atenuação especial da pena, resultasse sérias vantagens para a reinserção social do mesmo. 9 – Até porque o arguido nas declarações finais, pediu desculpa pelos seus actos, mostrando-se assim arrependido. 10 - Sem prescindir, para além do exposto, face ao vertido nos Arts. 40º e 71º do CP e face ainda à Matéria dada como Assente, sempre a medida e o quantitativo da Pena aplicada ao Recorrente é manifestamente exagerada, extravasando quanto tem vindo a ser o entendimento doutrinal e jurisprudencial sobre o teor dos mesmos.» O Ministério Público junto do tribunal recorrido respondeu aos recursos interposto pela forma que consta de folhas 2687 a 2698 concluindo pela forma seguinte: (transcrição) «O Acórdão do Tribunal Colectivo nesta instância julgou correcta e criteriosamente as provas produzidas em audiência, fixou a matéria de facto em conformidade com essas provas e ainda segundo as regras da experiência e aplicou o direito que o caso demandava condenando os arguidos como não podia deixar de fazer. A condenação é conforme à culpa e ao grau de ilicitude apurados e teve em conta as necessidades de prevenção geral e especial do caso. Quanto à peticionada opção por uma penas substitutivas, embora se considere correcta a decisão desta Instância, admite ainda assim, o MP que outra opção poderá ser igualmente apropriada à retribuição ético-jurídica e à reinserção dos condenados, finalidades das penas.» Neste Tribunal da Relação o Digno Procurador Geral Adjunto elaborou parecer concordante com a posição assumida pelo Ministério Público junto do tribunal recorrido, ou seja, pugnando pela improcedência dos recursos. Colocou, ainda, uma questão prévia relativa ao recurso interposto pelo arguido B…: decorrendo do processo que este foi julgado na ausência, como se extrai do teor das atas juntas e de que o arguido não foi ainda notificado da decisão proferida, entende ser o recurso interposto intempestivo pelo que concluiu pela sua rejeição. Cumprido o preceituado no artigo 417º nº 2 do Código de Processo Penal nada veio a ser acrescentado no processo. Colhidos os vistos legais foram os autos submetidos a conferência. Questão prévia: Antes de passarmos ao conhecimento dos recursos importa dirimir a questão que foi suscitada pelo Digno Procurador Geral Adjunto concernente à oportunidade do recurso intentado pelo arguido B…. Vejamos então: É facto que emerge evidenciado do processo que o arguido foi julgado na ausência nos termos que se encontram prevenidos no artigo 333º do Código de Processo Penal. Quando assim acontece, consagra expressamente esse artigo, nos seus números 5 e 6 que: «5 - No caso previsto nos n.ºs 2 e 3, havendo lugar a audiência na ausência do arguido, a sentença é notificada ao arguido logo que seja detido ou se apresente voluntariamente. O prazo para a interposição de recurso pelo arguido conta-se a partir da notificação da sentença. 6 - Na notificação prevista no número anterior o arguido é expressamente informado do direito a recorrer da sentença e do respectivo prazo.» Sucede porém, no caso em apreço, que o arguido ainda não foi notificado da decisão proferida. Assim sendo o seu recurso é prematuro, foi interposto antes do tempo. Não obstante ter sido admitido pelo tribunal recorrido, essa decisão não vincula este tribunal, como expressamente estatui o número 3 do artigo 414º do Código de Processo Penal. Assim sendo, e sem necessidade de outras considerações, importa a conclusão que ocorre circunstância que obsta ao conhecimento do recurso; – não estar ainda em curso o prazo para a sua interposição – o ter sido interposto fora de tempo. Tal determinaria, nos termos do preceituado no número 2 do artigo 414º do Código de Processo Penal a sua não admissão. Mas porque o foi de forma prematura, antes mesmo de começar a correr o prazo para tal, neste momento não se conhecerá dele. Posteriormente, quando o arguido vier a ser notificado da decisão proferida deverá, no prazo que para tal lhe for concedido, declarar se mantém interesse na apreciação deste recurso, se dele prescinde ou se pretende apresentar outro. Passaremos de seguida ao conhecimento dos demais recursos interpostos. II) Fundamentação Tem o seguinte teor a decisão de que se recorre: (transcrição) Discutida a causa, resultaram provados, com interesse para a decisão, os seguintes factos: - Apenso 1527/13.0 PJPRT 1. No dia 02 de Novembro de 2013, entre as 21h e as 22h, os arguidos P… e F… seguiam na composição do metro n.º …, no sentido …-…. 2. Nessas circunstâncias de tempo e de lugar, o arguido P…, apercebeu-se da presença de Q…, tendo decidido apoderar-se de bens e dinheiro que encontrasse na sua posse. 3. Assim, o arguido P… aproximou-se do Q…, pedindo-lhe em tom intimidatório €0,20 (vinte cêntimos). 4. O Q…, receoso do comportamento do arguido P…, abriu a sua carteira para lhe entregar a quantia solicitada. 5. Nessa sequência, vendo o arguido P… no interior da carteira do Q… uma nota de €20 (vinte euros) disse, de novo em tom intimidatório, que se não lhe desse o dinheiro que lhe espetava uma faca e, de imediato, retirou da carteira a nota de €20 (vinte euros) e outras moedas que ali se encontravam e que totalizavam a importância de €4 (quatro euros), valor monetário de que o arguido P… se apoderou e fez coisa sua. 6. O arguido P… agiu de forma livre e consciente, com o propósito de se apoderar da referida quantia monetária, bem sabendo que a mesma não lhe pertencia e que actuava contra a vontade do respectivo dono, até porque, para o efeito, o intimidou. 7. O arguido P… sabia que a sua conduta era proibida por lei. - Apenso 1631/13.4 PJPRT 8. No dia 24 de Novembro de 2013, cerca das 04h26m, quando se encontravam na Rua …, no Porto, os arguidos D… e E… aperceberam-se da presença de S…, que ali estava a tirar fotografias com o seu telemóvel “Iphone …” e de comum acordo e em conjugação de esforços, decidiram apoderar-se de tal objecto. 9. Na execução desse plano e de modo concretamente não apurado, os arguidos acabaram por se apoderar do telemóvel da marca “Apple”, modelo …, de cor preta de valor concretamente não apurado, colocando-se de imediato em fuga. 10. Nesse mesmo dia, cerca das 05horas, os arguidos D… e E… foram interceptados na …, no Porto, tendo o arguido D… na sua posse o telemóvel da marca “Apple”, modelo …, de cor preta, pertencente a S…. 11. Os arguidos E… e D… agiram livre e conscientemente, com o propósito comum e conjuntamente concretizado de se apoderarem daquele telemóvel, bem sabendo que o mesmo lhes não pertencia e que actuavam contra a vontade do respectivo dono. 12. Os arguidos E… e D… soubessem que a sua conduta era proibida por lei. - Apenso 1695/13.0 PJPRT 13. No dia 09 de Dezembro de 2013, cerca das 17horas, quando se encontravam na estação do metro …, no Porto, os arguidos T… e F…, acompanhados de indivíduos cuja identidade não se logrou apurar, aperceberam-se da presença de U…, V… e W…, e de comum acordo e em conjugação de esforços, decidiram apoderar-se do boné de U…. 14. Assim, na execução do planeado, cercaram o U…, a V… e o W…, altura em que um dos arguidos ou um dos indivíduos que os acompanhavam, com força puxou da cabeça do U… o boné que este trazia, de cor azul avaliado em €32 (trinta e dois euros), fazendo-o coisa sua. 15. De seguida, o arguido T… desferiu um empurrão na V… e o arguido F… um murro na face do W…, causando-lhes de forma directa e necessária dores. 16. Os arguidos T… e F… agiram livre e conscientemente, com o propósito comum e conjuntamente concretizado de se apoderarem do boné de U…, bem sabendo que o mesmo não lhes pertencia e que actuavam contra a vontade do respectivo dono, até porque para o efeito o intimidaram. 17. O arguido T… agiu livre e conscientemente, querendo ofender corporalmente, como ofendeu, a V… não obstante saber que a sua conduta era proibida por lei. 18. O arguido F… agiu livre e conscientemente, querendo ofender corporalmente, como ofendeu, o W… não obstante saber que a sua conduta era proibida por lei. - Apenso 46/14.1 PJPRT 19. No dia 08 de Janeiro de 2014, entre as 22h e as 23h, quando se encontravam na …, no Porto, os arguidos F… e X… e mais três indivíduos que os acompanhavam e cuja identidade não se logrou apurar, aperceberam-se da presença de Y… e de comum acordo e em conjugação de esforços, decidiram apoderar-se de bens e dinheiro que encontrassem na sua posse. 20. Assim, na execução do planeado, os arguidos e os indivíduos que os acompanhavam aproximaram-se do N… e pediram-lhe um cigarro. 21. Logo de seguida, em tom agressivo exigiram que o Y… lhes desse o telemóvel e dinheiro que tinha consigo, sob pena de lhe baterem caso não o fizesse. 22. Receoso do comportamento dos arguidos, o Y… entregou-lhes o seu telemóvel da marca “Samsung”, modelo …, avaliado em €200 a €300 e a quantia monetária de €5 (cinco euros), dos quais se apoderaram e fizeram coisa sua, abandonando o local. 23. Momentos depois, o arguido F… regressou junto do Y… e, disse-lhe para lhe dar o casaco que vestia. 24. Como o Y… recusou, aquele deu-lhe um empurrão, provocando a sua queda no chão. 25. Enquanto Y… se encontrava caído no chão, o arguido F… desferiu-lhe pontapés em número concretamente não apurado, mas superior a um, atingindo-o na cabeça, não logrando todavia retirar-lhe o casaco. 26. O comportamento do arguido F… foi causa directa e necessária de dores para o Y…. 27. Os arguidos agiram livre e conscientemente, com o propósito comum e conjuntamente concretizado de se apoderarem do referido telemóvel e dinheiro, bem sabendo que os mesmos não lhes pertenciam e que actuavam contra a vontade do respectivo dono, até porque, para o efeito o intimidaram. 28. O arguido F…, actuou livre, deliberada e conscientemente, com o objectivo de se apoderar do casaco que Y… tinha vestido, por meio de recurso à violência, facto que apenas não logrou atingir por motivos alheios à sua vontade. - Apenso 115/14.8 PAVNG: 29. No dia 18 de Janeiro de 2014, cerca das 00h30m, quando se encontravam na estação do metro de …, no Porto, os arguidos E…, F…, B…, Z… e X…, acompanhados de outro individuo cuja identidade não se logrou apurar, aperceberam-se da presença de G…, I… e H…, que ali também se encontravam, e de comum acordo e em conjugação de esforços, decidiram apoderar-se de bens e dinheiro que encontrassem na sua posse. 30. Assim, de imediato e na execução do planeado, os arguidos dirigiram-se ao G…, tendo o arguido F… lhe dito para tirar tudo o que tinha nos bolsos. 31. O arguido E… agarrou o I… pelo braço. 32. O I… conseguiu soltar-se, não tendo o arguido E… logrado retirar-lhe qualquer objecto. 33. Um dos arguidos agarrou o H… por um braço, mas este conseguiu soltar-se e fugiu para o exterior da estação de metro. 34. Também nessa altura, como o G… disse que não tinha nenhum objecto ou dinheiro consigo, os arguidos E… e F… desferiram-lhe vários socos na cara, ao mesmo tempo que o arguido F… lhe arrancou da mão um telemóvel da marca Samsung, modelo …, avaliado em €439,90 (quatrocentos e trinta e nove euros e noventa cêntimos), do qual se apoderaram e fizeram coisa sua, colocando-se de imediato em fuga. 35. No dia 20 de Janeiro de 2014, o E… foi encontrado na posse do telemóvel marca Samsung, modelo …. 36. Os arguidos agiram livre e conscientemente, com o propósito comum e conjuntamente concretizado de se apoderarem do referido objecto, bem sabendo que o mesmo não lhes pertencia e que actuavam contra a vontade do respectivo dono, até porque para o efeito os intimidaram. 37. Os arguidos só não se apoderaram de nenhum objecto do I… e do H… por motivos alheios à sua vontade. 38. Os arguidos sabiam que as suas condutas eram proibidas por lei. - Apenso 84/14.4 PWPRT 39. No dia 23 de Janeiro de 2014, pelas 20h30m, o arguido F… encontrava-se na estação de metro da …, acompanhado de dois indivíduos cuja identidade se desconhece. 40. Nessa altura, o arguido F… e os dois indivíduos que o acompanhavam dirigiram-se a outro individuo de identidade também desconhecida e que ali se encontrava e, sem que nada o fizesse prever, agrediram-no em várias partes do corpo. 41. Apercebendo-se da situação, AB…, que exerce funções de vigilância naquele local, aproximou-se e tentou auxiliar o individuo que o arguido F… e os indivíduos que o acompanhavam batiam. 42. De imediato o arguido F…, desferiu um soco na cara do AB…, provocando a sua queda no chão e causando-lhe de forma directa e necessária dores no pescoço, anca e joelho esquerdos, tumefacção e equimose arroxeada e azulada com 4,5 cm por 4 cm de maiores dimensões localizada no terço superior da face externa da coxa esquerda, com escoriação central com cerca de 1 por 0,5 cm de maiores dimensões; mobilidade do joelho preservada e ligeiramente dolorosa, tendo ainda sido causa de 8 dias de doença, com 2 dias de afectação da capacidade de trabalho geral e 8 dias de afectação da capacidade de trabalho profissional. 43. O arguido F… agiu livre e conscientemente, querendo ofender corporalmente, como ofendeu o AB…, sabendo que a sua conduta era proibida por lei. - Apenso 141/14.7 PPPRT 44. No dia 26 de Janeiro de 2014, pelas 05horas, quando seguiam pela Rua …, no Porto, os arguidos F…, AC… e AD…, aperceberam-se da presença de AE…, que por ali também seguia acompanhada de AF… e de AG…. 45. Os arguidos abeiraram-se da AE… e questionaram-na sobre a localização da discoteca “AH…”. 46. Por ter sido dada aos arguidos respostas contraditórias apontando diferentes direcções para a aludida discoteca, a arguida AC… desferiu um pontapé na porta da entrada de um prédio aí existente. 47. Nessa sequência e por ter sido chamada à atenção pela AE…, a arguida AC… agarrou-a pelos cabelos e embateu com a cabeça daquela contra a porta de entrada do prédio. 48. Com o seu comportamento, a arguida AC… provocou a queda da AE… no chão, que, deste modo, largou a bolsa que trazia consigo. 49. A arguida AC… agarrou então na bolsa da AE… e foi-se embora. 50. Retirando do interior dessa bolsa uma nota de €10, da qual se apoderou e fez coisa sua, atirando-a para o chão. 51. O comportamento da arguida AC…, foi causa directa e necessária para a AE… de área de hematoma do couro cabeludo com aproximadamente 2 cm de maior diâmetro na região frontal à direita da linha média em zona recoberta por cabelo, e na face, equimose arroxeada infra-orbitrária direita, tendo ainda sido causa de 8 dias de doença, sem afectação da capacidade para o trabalho geral e profissional. 52. Momentos depois, os arguidos foram localizados pelos agentes da PSP, AI… e AJ… na …, na entrada da discoteca “AH…”, tendo sido, então, encontrada na posse da arguida AC… a nota de €10 (dez euros) pertencente à AE…. 53. Nessa altura, foi dada voz de detenção aos arguidos F…, AD… e AC…. 54. Com o propósito de impedir que procedessem à sua detenção, a arguida AC… começou a gritar, ao mesmo tempo que esbracejava e desferia murros. 55. Entretanto chegou ao local o agente AK… para auxiliar na detenção e condução dos arguidos à esquadra da PSP. 56. Nessa altura, ainda com o propósito de impedir a sua detenção, a arguida AC… atirou-se para o chão, desferindo vários pontapés no agente AK… atingindo-o no joelho direito e na mão direita. 57. O comportamento da arguida AC… foi causa directa e necessária para o agente AK… de gonalgia à direita com os esforços, dor ligeira na base do 5º dedo da mão direita na preensão forçada, laxidez ligamentar do LLI do joelho direito, tendo ainda sido causa de 30 dias de doença, sem afectação da capacidade de trabalho geral e profissional e com consequência permanente de laxidez ligamentar interna do joelho direito. 58. A arguida AC… agiu livre e conscientemente, com o propósito concretizado de se apoderar da referida quantia monetária, bem sabendo que a mesma não lhe pertencia e que actuava contra a vontade da respectiva dona. 59. A arguida AC… agiu de forma livre, com o propósito concretizado de molestar o corpo e a saúde da AE…, o que representou. 60. A arguida AE… agiu ainda de forma livre e consciente, bem sabendo que AK… era agente da PSP e que se encontrava no exercício das suas funções afectos a um serviço público, a esquadra da PSP no Porto, querendo, ainda, ao adoptar os comportamentos supra descritos, apor-se a que o mesmo desempenhasse as suas funções. 61. A arguida AC…, sabia que a sua conduta era proibida e punida por lei. - Apenso 57/14.7 SJPRT: 62. No dia 01 de Fevereiro de 2014, cerca das 00h05m, quando se encontravam na …, no Porto, junto à estação de metro, os arguidos Z…, D… e C…, acompanhados de dois indivíduos cuja identidade não se logrou apurar, aperceberam-se da presença de J…, K… e L… e de comum acordo e em conjugação de esforços, decidiram bater-lhes. 63. Assim, de imediato na execução do planeado, o arguido D… dirigiu-se ao L… dizendo-lhe que apostava com ele €5 (cinco euros) em como um colega seu lhe daria a ele e aos dois colegas que estavam consigo um “pêro” que os aterraria a todos. 64. Em resposta, o L… disse que não fazia aquele tipo de apostas. 65. Nessa sequência e sem que nada o fizesse prever, o arguido D… desferiu-lhe um estalo na face. 66. Enquanto isso, outro dos arguidos dirigiu-se ao K… e desferiu-lhe um soco na face do lado esquerdo e um estalo. 67. Nesta altura, quando o J… tentava ajudar os amigos L… e K…, um dos arguidos empurrou-o com força, fazendo com que caísse ao chão. 68. O comportamento dos arguidos foi causa directa e necessária de dores para os ofendidos. 69. Os arguidos agiram livre e conscientemente, querendo ofender o corpo e a saúde dos ofendidos L…, K… e J…, como ofenderam. 70. Mais sabiam que a sua conduta era proibida por lei. - Apenso 11/14.9 P6PRT: 71. No dia 06 de Fevereiro de 2014, cerca das 3horas, quando se encontravam na …, no Porto, os arguidos AL…, F… e T…, aperceberam-se da presença de AM…, e de comum acordo e em conjugação de esforços, decidiram apoderar-se de bens e dinheiro que encontrassem na sua posse. 72. Assim, na execução do planeado, a arguida AL… aproximou-se da AM… e pediu-lhe um cigarro. 73. Como a AM… disse que não tinha, de imediato, a arguida AL… meteu-lhe a mão no bolso do casaco com o propósito de retirar algum objecto que ali encontrasse. 74. A AM…, temendo que a arguida se apoderasse do seu telemóvel, segurou a mão desta. 75. A AM… acabou por largar a mão da AL… quando de imediato foi rodeada pelos arguidos F… e T…, sentindo-se receosa. 76. Então, a arguida, com força puxou a sua mão e agarrou o telemóvel, marca Samsung, modelo …, avaliado em €120 (cento e vinte euros), pertencente à AM… e que se encontrava no bolso do seu casaco. 77. Os arguidos apoderaram-se do telemóvel acima descrito e dele fizeram coisa sua, colocando-se de seguida em fuga. 78. Momentos depois, cerca das 03h30m, quando os arguidos se encontravam na … foram interceptados, tendo a arguida AL… na sua posse o telemóvel, marca Samsung, modelo …, pertencente a AL…. 79. Os arguidos agiram livre e conscientemente, com o propósito comum e conjuntamente concretizado de se apoderarem do telemóvel, bem sabendo que aquele não lhes pertencia e que actuavam contra a vontade da respectiva dona. 80. Mais sabiam que a sua conduta era proibida por lei. - Apenso 15/14.1 PEPRT: 81. No dia 09 de Fevereiro de 2014, cerca da 01h45m, os arguidos F…, AN…, B…, D… e E…, dirigiram-se para a Rua …, no Porto, ali permanecendo junto da entrada da discoteca “AO…”, quando se aperceberam da presença de AP…, que se encontrava a telefonar. 82. De comum acordo e em conjugação de esforços, os arguidos decidiram apoderar-se do telemóvel de AP…. 83. Assim, na execução do planeado, o arguido E…, aproximou-se do AP… e, com força, arrancou-lhe da mão o telemóvel da marca “Apple”, modelo “…”, com o IMEI ………….., avaliado em €400 (quatrocentos euros), encetando de imediato fuga em direcção à Rua …, apoderando-se do telemóvel e dele fazendo coisa sua. 84. Logo de seguida, o AP… correu atrás do arguido E… e quando se aproximava deste foi cercado pelos arguidos F…, AO…, B… e D…, o que o fez temer pela sua integridade física, impedindo-o de reaver o seu telemóvel. 85. Os arguidos fizeram seu o telemóvel. 86. O telemóvel em causa veio a ser encontrado, nesse mesmo dia, pelas 06h30m na Rua …. 87. Os arguidos agiram livre e conscientemente, em conjugação de esforços e na execução de um plano previamente acordado entre todos, querendo apoderar-se do telemóvel de AP… e dele fazer coisa sua, como fizeram, e querendo o E… constranger o AP…, fazendo-o temer pela sua integridade física, bem sabendo que o seu comportamento era adequado a provocar-lhe receio. 88. Os arguidos sabiam que o telemóvel não lhes pertencia, que actuavam contra a vontade do seu legítimo dono e que as suas condutas eram proibidas por lei. - Apenso 212/14.0 PJPRT: 89. No dia 24 de Fevereiro de 2014, cerca das 16h30m, o arguido X… acompanhado de indivíduos cuja identidade não se logrou apurar, encontravam-se dentro de uma composição do metro que seguia entre a …, em Vila Nova de Gaia e a cidade do Porto, onde também se encontrava AQ…. 90. Nessas circunstâncias de tempo e de lugar, AQ… foi agredido com murros e pontapés pelos indivíduos que acompanhavam o arguido X… e cujas identidades não se lograram apurar. 91. Essas agressões foram causa directa e necessária para AQ… de hematoma avermelhado na região parietal esquerda com 4cm de diâmetro; equimose arroxeada na região temporal direita, supraauricular com 3cm por 4cm de maiores dimensões; hematoma avermelhado sob a região malar direita com 4cm de maiores dimensões; hematoma avermelhado na região frontal esquerda com 4cm por 3cm de maiores dimensões; escoriação avermelhada na região frontal direita com 2cm por 1,5cm de maiores dimensões; escoriação avermelhada, linear na prolongação do cantus externo do olho direito com 1,5cm de comprimento; escoriação na face posterior do pavilhão auricular direito com 2,5 por 1cm de maiores dimensões; diminuta laceração do trago do pavilhão auricular esquerdo; no terlo médio do antebraço esquerdo, hematoma avermelhado com 3cm de diâmetro; tendo sido ainda causa de 10 dias de doença, sem afectação da capacidade para o trabalho geral e profissional. - Apenso 11/14.9 PCPRT: 92. No dia 24 de Fevereiro de 2014, cerca das 14horas, o arguido X…, acompanhado de outro individuo cuja identificação não se logrou apurar, encontravam-se na Rua …, no Porto, junto do “AS…”, quando se aperceberam da presença de AT…, e de comum acordo e em conjugação de esforços, decidiram apoderar-se de bens ou dinheiro que encontrassem na sua posse. 93. Assim, na execução do planeado, o arguido X… e o individuo que o acompanhava aproximaram-se do AT…, tendo-lhe o arguido X… dito, em tom de voz agressivo e intimidatório: “não reajas, não fujas, mostra-me o que é que tens nos bolsos rápido”. 94. O AT…, temendo o comportamento do arguido X… e do outro individuo, retirou do bolso o seu telemóvel marca Samsung, modelo “…”, com os respectivos phones, tudo avaliado em €283,90 (duzentos e oitenta e três euros e noventa cêntimos) e entregou-os ao arguido X…, que se apoderou dos mesmos, fazendo deles coisa sua. 95. Nessa altura, o arguido X… disse ainda ao AT…, também em tom intimidatório: “não te atrevas a apresentar queixa à polícia, senão é bem pior, olha que se o fazes, mato-te”, abandonando de seguida o local, na posse dos referidos objectos. 96. O arguido X… agiu livre e conscientemente, com o propósito concretizado de se apoderar dos referidos objectos, bem sabendo que os mesmos não lhe pertenciam e que actuava contra a vontade do respectivo dono, até porque, para o efeito o intimidou. 97. O arguido X… sabia que a sua conduta era proibida por lei. Mais se provou que: 98. O arguido AD… cresceu com 8 irmãos num seio familiar marcado pela instabilidade emocional, promovida pela conflitualidade familiar, designadamente conjugal, potenciada pelos problemas de saúde psiquiátrica da progenitora, que padecia de esquizofrenia não compensada) e pelos hábitos alcoólicos da mesma, tendo motivado vários internamentos compulsivos em unidades hospitalares especializadas no Porto, Aveiro e Coimbra. 98. A postura educativa exercida pelos progenitores deste arguido caracterizou-se pela permissividade, parca directividade normativa e presença pouco diligente no quotidiano dos filhos. 99. Os irmãos mais velhos do arguido AD… foram abandonando a casa, seguindo, alguns deles, percursos de vida instáveis, tendo um deles historial criminal, tendo sido os mais novos objecto de intervenção pela CPCJ de São João da Madeira e por serviços sociais locais, quer para apoio económico, quer em virtude da difícil vivência familiar. 100. O arguido AD… completou o 9º ano de escolaridade, através do curso profissionalizante de práticas administrativas, tendo sido o respectivo percurso escolar marcado por desajustamentos, designadamente ao nível da assiduidade, cumprimento de normas, relacionamento interpessoal e aprendizagem. 101. Beneficiou do espaço “Apoio Pedagógico” do Empreendimento Social de Residência, sendo referenciado como um elemento perturbador da ordem e resistente às regras, influenciando negativamente os seus pares. 102. A nível ocupacional, o arguido AD… praticava futebol em vários clubes locais da sua área de residência, despertando interesse a grandes clubes de futebol. 103. Não obstante abandonou esta actividade, revelando comportamento agressivo e revoltado, protagonizando experiências de consumos de drogas leves. 104. Neste contexto, e argumentando ambiente familiar problemático, tomou a iniciativa de solicitar às instâncias sociais competentes a integração em instituição em regime de internamento. 105. Foi, assim, colocado num colégio em Chaves, onde permaneceu durante cerca de 8 meses, acabando por ser transferido para uma instituição em Guimarães, devido a confrontos internos, onde esteve durante 1 mês, tendo sido novamente transferido para uma instituição em Vale de Cambra, de onde fugiu, reintegrando o agregado familiar de origem. 106. Vive actualmente com os pais, ele operário fabril e, ela doméstica, tendo recentemente regressado de um internamento compulsivo no Hospital …, no Porto. 107. O agregado habita um apartamento, de tipologia T3, em empreendimento camarário, cuja renda ascende a €94 (noventa e quatro euros), localizado em área periférica da cidade de São João da Madeira, conotada com problemas sociais. 108. O progenitor é o único que com o seu vencimento de €485 (quatrocentos e oitenta e cinco euros) líquidos sustenta o agregado familiar, que beneficia assim do apoio do Banco Alimentar e da solidariedade de terceiros. 109. O arguido AD…, carece de maior consolidação das competências pessoais, nomeadamente da impulsividade e auto-controlo, revelando fragilidade no que respeita à motivação demonstrada face à interiorização do desvalor das suas condutas menos ajustadas. 110. Revela, igualmente, fragilidades no que toca ao traçar de objectivos de vida, inerentes à imaturidade que apresenta, pretendendo regressar à actividade desportiva da prática do futebol, o que pensa concretizar em breve. 111. A representação social deste arguido está ligada a ambientes e companhias de natureza desviante, encontrando-se referenciado na PSP de São João da Madeira, associado à instabilidade vivencial e comportamental, com registos de ocorrências por crimes contra a propriedade, integridade física, ameaça, posse de estupefacientes (ocorrências e registos policiais desde o ano de 2012 até ao presente ano de 2014), tendo sido encaminhado para o Centro de Tratamento de Toxicodependência. 112. O arguido F…, foi abandonado pela progenitora aos 2 meses de idade, tendo ficado aos cuidados do avô paterno e da companheira deste, que o criou até aos 12 anos de idade. 113. Tem dois irmãos uterinos, um de 27 anos de idade, já autonomizado e, outro de 13 anos de idade, com o qual mantém contactos ocasionais, não tendo qualquer referência dos progenitores. 114. Foi criado num ambiente familiar fragilizado pela incapacidade das figuras educativas em proporcionarem um acompanhamento educativo normativo e assertivo. 115. Devido ao seu desajustamento comportamental crescente, com maioritárias vivências de rua e integração em grupos de pares com práticas delinquenciais, foi iniciada intervenção na área da promoção e protecção, vindo a ser decretada a medida de acolhimento em instituição. 116. Nessa sequência, aos 12 anos de idade foi acolhido no AU…, onde manteve dificuldades de adaptação e integração, com fugas frequentes, tendo sido, em virtude disso encaminhado para integração em estrutura de acolhimento mais contendora e vocacionada na intervenção com jovens com graves problemas de comportamento. 117. Em Maio de 2013, foi integrado no Centro Social “AV…”, localizado em …, Estarreja, do qual fugiu por diversas vezes. 118. O seu percurso escolar foi marcado por ausências frequentes e prolongadas na escola, pela instabilidade e ausência de motivação para as aprendizagens, com várias retenções e comportamentos disruptivos, tendo apenas concluído o 5º ano de escolaridade. 119. Sempre denotou fraca adesão ao cumprimento das rotinas institucionais, desafiando a autoridade dos adultos e, opondo-se às suas orientações. 120. O seu grupo de pares era constituído por colegas nas instituições e da escola, de ambos os sexos, da mesma faixa etária e com padrões comportamentais pouco convencionais. 121. Nas fugas quer às instituições, quer à escola, verificaram-se episódios de consumo de álcool, tabaco e substâncias estupefacientes. 122. À data da sua prisão preventiva, vivia em casa da namorada e mãe desta, sita no …, Entrada …, Porta .., Porto. 123. O seu quotidiano era passado na rua, juntamente com outros jovens, não tendo qualquer actividade estruturada conhecida. 124. No estabelecimento prisional de Leiria, onde se encontra desde 22 de Março de 2014, iniciou um curso de formação profissional na área da jardinagem, que lhe dará dupla certificação, ficando habilitado com o 6º ano de escolaridade. 125. No estabelecimento prisional, tem mantido comportamento adequado às regras institucionais e bom relacionamento com outros reclusos, não obstante ter sido sujeito a repreensão no início do período de reclusão. 126. Assume a necessidade de alterações comportamentais, no sentido de um maior investimento no plano escolar e laboral. 127. O padrão comportamental pouco convencional está associado aos défices de competências pessoais e sociais identificados e a um sentimento pessoal de desconfiança relativamente aos outros e de desesperança no futuro. 128. O arguido F… tentou minimizar o seu desajustamento social e comportamental, adoptando uma postura defensiva e com tendência para a associabilidade. 129. O arguido D… é o único do relacionamento que os progenitores mantiveram, e cuja ruptura ocorreu durante os seus primeiros meses de vida, não mantendo o arguido quaisquer contactos com o pai, que reside em Angola. 130. O arguido tem um irmão mais novo, fruto de um novo relacionamento encetado pela progenitora, que depois da ruptura desse relacionamento criou os dois filhos, com dificuldades económicas em virtude do facto de ter de assegurar a prestação de cuidados ao filho mais novo, portador de doença que condiciona a sua capacidade motora (espinha bífida e pé boto). 131. O arguido regista retenções, uma no 7º ano de escolaridade e, várias no 9º ano, tendo sido integrado na escola …, no Porto, num curso de educação e formação de instalação de sistemas informáticos. 132. Dedica-se desde os 15/16 anos de idade à prática de boxe, tendo chegado a participar em combates em representação do AW… e do AX…, tendo ganho competições, uma delas como campeão nacional na sua categoria. 133. O arguido vive com a progenitora, que se encontra desempregada e o irmão mais novo, de 13 anos de idade, estudante, em habitação social que lhes foi atribuída há cerca de 3 meses, sita num bairro social próximo de outros onde se verifica considerável incidência de problemáticas sociais e criminais. 134. O arguido mantinha o seu quotidiano (até à aplicação da medida de coacção de permanência na habitação) estruturado em torno da prática da actividade desportiva de boxe, com treinos num ginásio sito em Matosinhos. 135. É a progenitora que, assim, com o rendimento social de inserção que ascende e €320, acrescido do abono de família do irmão mais novo, no valor de €250, que garante a subsistência do arguido. 136. O projecto de vida do arguido aponta no sentido de conseguir colocação laboral regular que lhe permita contribuir para o sustento das filhas, uma vez que a namorada se encontra no fim da gestação de gémeas. 137. Manifesta sentido crítico negativo acerca da natureza dos factos pelos quais está acusado, reconhecendo a ilicitude de tais comportamentos, bem como os danos em vítimas. 138. Contudo, apresenta alguns défices ao nível das competências pessoais e sociais, nomeadamente da descentração, do auto-controle e do pensamento consequencial. 139. O arguido Z…, é o único filho de relacionamento da mãe tendo convivido com o pai, apenas durante os primeiros anos de vida, tendo mais três irmãos uterinos de dois relacionamentos afectivos da progenitora. 140. Concluiu o 3º ciclo do ensino básico aos 17 anos de idade, num curso de dupla certificação, registando várias retenções no ensino regular, tendo frequentado novo curso de dupla certificação de operador de sistemas solares térmicos, com vista à obtenção do 12º ano que não concluiu. 141. À data dos factos residia com a progenitora, empregada doméstica em casas particulares, irmãos uterinos estudantes e um tio materno, desempregado, em casa camarária de tipologia T3. 142. À data dos factos e, presentemente, a sua subsistência é garantida pela progenitora que aufere mensalmente a quantia de €100, a que acresce o montante de €168 a título de abono dos filhos e pensão de sobrevivência de dois deles, no mesmo valor. 143. O arguido Z…, perspectiva concluir a formação escolar e inserir-se no mercado de trabalho. 144. Formula avaliação crítica relativamente aos factos, reconhecendo a ilicitude e gravidade dos mesmos, bem como a existência de danos pessoais e patrimoniais. 145. Beneficia do apoio afectivo da progenitora, não sendo rejeitado no meio social, antes detendo uma imagem associada a valores normativos e de cordialidade, não se lhe reconhecendo condutas desviantes. 146. O arguido X… viveu em Angola, país onde nasceu, até aos 12 anos de idade, regressando a Portugal depois do assassinato do pai, em 2002, uma vez que a mãe não tinha condições para assegurar a sua subsistência. 147. Em Portugal, viveu alguns meses em casa de um conhecido da família tendo sido posteriormente integrado no AY…, juntamente com outras crianças angolanas que se encontravam em idêntica situação. 148. Permaneceu nesse lar, durante cerca de 2 anos, tendo sido no âmbito de uma acção de tutela que correu termos no tribunal de Família e Menores do Porto, entregue a AZ… e ao irmão desta, BB…, integrando este agregado desde 2004. 149. Frequentou o Curso Técnico de Processamento e Controlo de Qualidade Alimentar na Escola …, no Porto, que lhe daria equivalência ao 12º ano de escolaridade e certificado do nível 4 do quadro nacional de qualificação. 150. Contudo, em virtude do elevado absentismo, apenas concluiu o 9º ano de escolaridade. 151. À data dos factos e presentemente, o arguido X… vive com os tutores em casa destes, sita em Vila Nova de Gaia, numa zona sem aparentes problemáticas sociais associadas. 152. A subsistência do arguido é garantida pelo vencimento da tutora, que ascende a €1.200 e pela reforma do tutor que se computa em €227. 153. Encontra-se a ser acompanhado no Centro Hospitalar de Gaia/Espinho, em consultas de psiquiatria bi-anuais, em virtude do problema de ansiedade e, por vezes, inconstâncias emocional, decorrente das marcas deixadas pelo alegado assassinato do pai em Angola. 154. Verbaliza juízo de censura, tendo consciência da ilicitude dos factos, bem como dos danos e das vítimas que os mesmos provocam. 155. O processo de crescimento do arguido AN…, decorreu no seio familiar, constituído pelos progenitores e cinco irmãos, assumindo a progenitora papel preponderante no sustento/manutenção e acompanhamento dos filhos, em detrimento do pai, com comportamentos alcoólicos, agressivos e de demissão do papel de pai, razão pela qual o casal se veio a separar no ano de 2000. 156. Após essa separação, a progenitora do arguido veio de Cabo Verde para Portugal, com um contrato de trabalho de empregada doméstica interna, tendo o arguido AN…, à data com 4 anos de idade permanecido junto dos irmãos mais velhos que assumiram as responsabilidades domésticas e de acompanhamento dos irmãos mais novos, sendo que o sustento de todos era assegurado com as verbas enviadas pela progenitora. 157. Em 2008, quando a progenitora passou a exercer a trabalhar como empregada doméstica externa, arrendou uma habitação e passou a assumir o processo educativo dos descendentes em Portugal, tendo então o arguido AN… vindo para este país juntamente com dois irmãos menores de idade. 158. O arguido AN… conclui em Cabo Verde o 6º ano de escolaridade, tendo iniciado em Portugal na Escola …, no Porto, o 7º ano de escolaridade, sem sucesso. 159. No ano lectivo de 2009/2010, iniciou a frequência de um curso de educação e formação de assistente administrativo no Externato …, no Porto, com o objectivo de obter o 9º ano de escolaridade, o que foi concretizado no ano lectivo de 2011/2012. 160. No ano lectivo de 2012/2013, o arguido frequentou um curso de informática num centro de formação profissional com o objectivo de obter a habilitação do 12º ano de escolaridade. 161. Concluiu no mês de Junho de 2012, um curso de assistente administrativo com equivalência ao 9º ano de escolaridade, no Externato …, no Porto. 162. Desde 12 de Novembro de 2012, que o arguido frequenta um curso de aprendizagem de informática nível IV, promovido pela entidade “BC…”, no Porto. 163. O arguido vive com a mãe e três irmãos, num apartamento arrendado, de tipologia T3, sendo o rendimento mensal deste agregado constituído com o vencimento da progenitora que ascende a €1.200 e, com a contribuição da irmã mais velhas, cozinheira, que se computa em €150 mensais. 164. No meio escolar/formativo, não foi evidenciado por parte do arguido qualquer tipo de comportamento que se considerasse incorrecto na interacção estabelecida com os colegas e/ou formadores. 165. Tem uma companheira que se encontra grávida em final da gestação. 166. O arguido AN… é respeitado no meio social onde vive, inexistindo sentimentos de rejeição ou de animosidade no meio. 167. A situação do agregado familiar do arguido, encontra-se referenciada no SEF, em virtude de nenhum elemento do agregado ter renovado a respectiva autorização de residência no ano de 2012, situação que está relacionada com uma irregularidade ao nível profissional por parte da progenitora. 168. O arguido P…, cresceu num seio familiar instável, marcado pelas dificuldades económicas, sociais e dinâmicas do agregado, bem como por situações de violência doméstica e problemas de alcoolismo por parte do progenitor. 169. Aquando da separação dos progenitores, o que ocorreu quando tinha 7 anos de idade, ficou inicialmente aos cuidados da progenitora, sendo que, posteriormente, em idade não apurada ficou entregue aos cuidados do pai que lhe infligia castigos corporais, conduzindo, um deles a um internamento hospitalar, motivo pelo qual regressou ao agregado familiar da mãe. 170. Iniciou trajectória escolar em idade regulamentar, no entanto e devido ao facto de ter assumido um comportamento desajustado, nomeadamente na sala de aula, absentismo a par do desvio de interesses para actividades não lectivas, registou, pelo menos, 4 retenções. 171. Com 11 anos de idade, passou a ser alvo de intervenção/avaliação em sede de promoção e protecção até ao presente, sem que lhe tenha sido, nesse âmbito, aplicada qualquer medida. 172. No âmbito de um processo tutelar educativo que correu termos no Tribunal de Família e Menores do Porto, sob o n.º 1193/10.4 TQPRT, em Março de 2012, foi-lhe aplicada a medida tutelar de acompanhamento educativo e, posteriormente no âmbito do processo tutelar n.º 312/11.8 TQPRT, que correu termos no tribunal de Família e Menores do Porto, foi-lhe aplicada a medida de internamento em centro educativo, em regime semi-aberto, com duração de doze meses, cumprido no BD…, entre 07 de Junho de 2011 e 12 de Setembro de 2012. 173. Ainda no âmbito deste último processo, foi aplicada ao arguido a medida tutelar de guarda seguida de internamento no BD… entre 13 de Setembro de 2012 e 13 de Maio de 2013. 174. Não obstante o cumprimento das acções básicas previstas nas medidas institucionais aplicadas, no que respeita à organização de rotinas e frequência escolar, manteve resistências ao desenvolvimento pleno das competências pessoais e sociais potenciadoras da sua inserção na sociedade. 175. No BD…, concluiu o curso … de jardinagem, obtendo equivalência ao 2º ciclo do ensino básico e qualificação profissional nível I. 176. Finda a medida de internamento, o arguido reintegrou o agregado familiar materno. 177. À data dos factos, o arguido vivia com a mãe, o companheiro desta, um irmão de 14 anos de idade, (que reintegrou o agregado familiar em Agosto de 2014, por ter sido alvo de uma medida de promoção e protecção de institucionalização), duas irmãs, de 22 e 9 anos de idade, pelo filho do companheiro da mãe, de 22 anos de idade e respectiva companheira, de 23 anos, numa casa de tipologia T3, com condições de habitabilidade, mas exíguo para a dimensão do agregado, sita num bairro camarário do Porto, conotado com problemáticas sociais e criminais. 178. Desde a saída do centro educativo, em Maio de 2013, que o arguido P… não se inscreveu nem frequentou qualquer estabelecimento de ensino, tendo voltado ao seu estilo de vida anterior à sua institucionalização, onde emergiu um padrão comportamental e atitucional marcado pela anormatividade, descomprometimento com as expectativas sociais e oposição/rejeição activa à integração em estruturas comunitárias. 179. No âmbito do processo n.º 2942/07.3 TMPRT-D da 1ª sessão do 3º Juízo do Tribunal de Família e Menores do Porto, por decisão judicial de 10 de Fevereiro de 2014, foi aplicada ao arguido a medida de internamento em centro educativo, em regime semi-aberto, pelo período de 8 meses, por um crime de tráfico de estupefacientes de menor gravidade, 2 crimes de roubo e 1 crime de furto. 180. O arguido apresentou-se voluntariamente no BE… no Porto para dar início à medida em 17 de Março de 2014, com termo previsto para 17 de Novembro de 2014. 181. A integração do arguido no BE… foi positiva, projectando uma atitude de receptividade face à intervenção institucional, revelando, contudo, uma integração superficial e de pouco envolvimento nas dinâmicas do quotidiano residencial e baixa permeabilidade à intervenção técnica/educativa. 182. Integrou inicialmente no BE… um curso de educação e formação para adultos – …, na área de electro mecânica e electrodomésticos, contudo e devido ao facto de, durante o cumprimento da medida não ser passível de concluir, foi udo sido encaminhado para um curso vocacional de “Comércio, Apoio à Criança e Construção Civil”, no Colégio …, cujo início ocorreu a 15 de Setembro de 2014, tendo a duração de dois anos, que após a sua conclusão lhe dará equivalência ao 9º ano de escolaridade. 183. No contexto escolar tem adoptado uma postura educada registando contudo algumas faltas às aulas para permanecer no recinto com o seu grupo de pares. 184. Aquando da sua saída do centro educativo, pretende reintegrar o agregado familiar, que apresenta contudo algumas dificuldades económicas em virtude da situação de desemprego da progenitora, sendo que o único rendimento do agregado consiste no vencimento de motorista do companheiro da mãe, que ascende a €600 mensais, a que acresce a quantia de €49, auferida a título de abono de família dos irmãos mais novos. 185. Revela reduzido juízo de censurabilidade e ilicitude dos factos, continuando a beneficiar do apoio da mãe e respectivo companheiro. 186. O processo de crescimento do arguido C… decorreu num seio familiar, constituído pelos progenitores, mais 4 irmãos, marcado pelas modestas condições económicas e, pelo consumo regular e abusivo de bebidas alcoólicas e ausência de hábitos laborais por parte do pai, factor que contribuiu para agressões sobre a progenitora e, pontualmente sobre o arguido e irmãos, situação que perdurou durante alguns anos, até ao momento em que o pai teve problemas de saúde. 187. Frequentou o estabelecimento de ensino até ao 6º ano de escolaridade, tendo depois optado pela via profissionalizante, na área de informática concluindo o 9º ano de escolaridade no ano de 2010. 188. Ingressou no 1º ano do curso de técnico de cantaria artística no BF… no Porto, tendo sido essa frequência interrompida depois de ter sido preso preventivamente à ordem do processo n.º 84/12.9 PJPRT da ex-1ª Vara Criminal do Porto, não tendo sido autorizado a retomar essas formação no decurso do cumprimento da medida de coacção de obrigação de permanência na habitação mediante vigilância electrónica, que cumpriu de 15 de Junho de 2012 a 04 de Abril de 2013. 189. Com 16/17 anos de idade praticou futsal, altura em que passou também a consumir haxixe, circunscritos ao convívio com grupo de pares associados à mesma problemática, bem como integrados em actividades de diversão e/ou lazer. 190. O arguido reside com a mãe (tendo o pai na sequência de um AVC que o torna dependente de terceiros ido viver com uma irmã) e 3 irmãos, num apartamento arrendado de tipologia T3, inserido em bairro social, conotado com problemas sociais e criminais, subsistindo o agregado com o vencimento da progenitora, que é auxiliar de geriatria num Centro Social do Porto, auferindo mensalmente a importância de €600, a que acresce o montante de €35, auferido pelo filho mais novo a título de abono. 191. Em 26 de Maio de 2014, o arguido C… iniciou o curso de técnico de cozinha/pastelaria, com términus em 30 de Abril de 2015, cumprindo globalmente com as obrigações e mantendo uma postura ajustada, para além de interessado e assíduo. 192. Nessa formação, o arguido aufere mensalmente uma bolsa, no montante de €140 (cento e quarenta euros), disponibilizando uma parte desse valor à mãe para pagamento das despesas mensais. 193. Há cerca de 6/7 meses que deixou o consumo de substâncias estupefacientes, sem apoio especializado nessa área. 194. Actualmente, mantém-se afastado do grupo de pares com os quais convivia anteriormente, privilegiando o convívio com a família, namorada e amigas desta. 195. O arguido perspectiva concluir o curso e ingressar no mercado de trabalho, revelando especial interesse pela área da cozinha. 196. No meio onde reside é pessoa respeitada. 197. O arguido C… verbaliza juízo de censura, reconhecendo ainda os eventuais danos provocados nas vítimas. 198. A arguida AC… veio de Angola para Portugal com 2 anos de idade, tendo aqui residido com os progenitores e três irmãos, agregado marcado pelas dificuldades económicas, uma vez que o progenitor pese embora trabalhar na construção civil, ingeria em excesso bebidas alcoólicas, exercendo violência quer sobre a mulher, quer sobre os filhos. 199. A arguida apresentou queixa crime contra o progenitor, por o mesmo ter dela e da irmã abusado sexualmente, facto que determinou a sujeição do progenitor a prisão preventiva, acabando posteriormente por vir a ser absolvido. 200. Na sequência dessa queixa, os progenitores da arguida separaram-se tendo ficado a arguida a viver com a mãe, até inícios de Janeiro de 2014, altura em que se autonomizou passando a viver num quarto arrendado, localizado numa habitação que partilha com três amigas, sita na …, n.º …, Casa ., no Porto. 201. A situação económica da arguida piorou com o abandono da casa da mãe, pois que, não tinha qualquer actividade laboral, vivendo com o dinheiro que recebe de trabalhos pontuais que efectua em regime de biscate, uma vez que se encontra ilegal no nosso país, pois que desde o ano de 2010 que a sua autorização de residência se encontra caducada, não a tendo renovado não obstante ter sido notificada em Abril de 2012. 202. Verbaliza juízo de censura, reconhecendo os danos provocados nas vítimas. 203. A arguida AL… nasceu de uma relação ocasional mantida pela progenitora, tendo com esta residido até aos 2 anos de idade, altura em que a progenitora enceta um novo relacionamento com o pai do seu irmão, o arguido E…, com o qual viveu cerca de 2/3 anos, tendo pouco tempo de pois a progenitora iniciado novo relacionamento, do qual nasceu uma outra irmã, actualmente com 14 anos de idade. 204. Em 24 de Setembro de 2002, a arguida e os dois irmãos que à data residiam com a progenitora foram institucionalizados no BG…”, uma vez que após o nascimento da irmã mais nova a situação económica da família agravou-se. 205. A arguida deixou a instituição em 20 de Setembro de 2005, reintegrando o agregado familiar materno onde passou a viver, tendo nesta altura mais dois irmãos e 6 e 7 anos de idade, decorrentes de um novo relacionamento encetado pela progenitora. 206. O processo educativo da arguida decorreu num ambiente de grande permissividade, caracterizada pela ausência de supervisão parental e fraca consistência no que concerne à imposição de regras. 207. Iniciou a trajectória escolar em idade regulamentar, tendo contudo assumido um comportamento desajustado, consubstanciado em faltas às aulas, a par do desvio de interesses para actividades não lectivas, que originaram o insucesso escolar e retenções a partir do 6º ano. 208. As dificuldades de supervisão parental favoreceram um quadro precoce de autonomização, passando a arguida a adoptar um estilo de vida sem regras, horários e rotinas. 209. A progenitora realizava muitas viagens, sendo que, numa delas para o Brasil, em Julho de 2013, foi presa, encontrando-se desde então naquele país. 210. Pouco tempo depois, a família perdeu a habitação onde vivia, tendo os irmãos mais novos ido para casa do progenitor, a irmã de 14 anos para casa de uma tia paterna e a arguida ficou sem qualquer tipo de suporte, vivendo desde então em cada da madrinha de uma amiga da mãe, com quem se incompatibilizou, passando posteriormente a viver com amigas numa residencial na zona do …, no Porto, conotada negativamente com problemáticas sociais e criminais. 211. Há cerca de 5/6 meses, foi acolhida em casa do progenitor do irmão E…, num apartamento de tipologia T3, sem condições de habitabilidade, inserido numa zona central da cidade do Porto, onde não existe especial incidência de problemáticas sociais ou outras. 212. A arguida não trabalha, acompanhando um grupo de pares com comportamentos anormativos e delituosos, ocupando o seu tempo com saídas nocturnas a discotecas e a festas, não detendo qualquer meio de subsistência. 213. Foi recentemente mãe de uma criança do sexo feminino, fruto de uma relação ocasional, sendo que o pai da criança esteve detido até ao início do presente ano, tendo o mesmo dúvidas quanto à paternidade da bébé, perspectivando assim a arguida vir a solicitar um teste de paternidade. 214. Porque o pai do irmão não tem condições para a acolher, irá residir para casa da madrinha, aguardando a chegada da mãe, com a qual vai mantendo contactos telefónicos. 215. Verbaliza reduzido juízo de censurabilidade e ilicitude dos factos, não revelando capacidade de descentração perante a generalidade das vítimas. 216. O arguido E…, irmão da arguida AL…, viveu durante cerca de 1/2 anos com os progenitores, tendo sido em Setembro de 2002 institucionalizado no BG…, em virtude do facto da situação económica familiar se ter agravado. 217. O progenitor veio a acolher o menor em 27 de Setembro de 2004, mantendo contactos com a progenitora com quem passava férias escolares e fins-de-semana. 218. O progenitor sempre manteve actividade laboral e procurava garantir o sustento do agregado familiar. 219. Dos 13 aos 15 anos de idade, foi novamente institucionalizado no BH… no Porto, em virtude do progenitor ter dificuldades de supervisão/orientação do arguido. 220. No decorrer da institucionalização e devido ao comportamento do arguido foi solicitado apoio especializado ao PIAC, permanecendo em acompanhamento nessa instituição desde Dezembro de 2010, devido a alterações de comportamento e índices elevados de agressividade. 221. Desde cedo evidenciou pouca motivação para a aprendizagem e formação escolar, tendo mantido comportamentos desajustados ao longo do seu processo formativo, reprovando algumas vezes. 222. Ingressou num Curso de Educação e Formação, tendo conseguido concluir o 9º ano de escolaridade no ano de 2012. 223. Em Novembro de 2012, ingressou num curso de formação profissional “BC…”, no Porto, no curso de aprendizagem de técnico de informática nível IV. 224. Nos primeiros meses de formação, manteve comportamento adequado, contudo no decurso do mês de Fevereiro de 2013, agrediu colegas, ameaçou funcionários, o que motivou a instauração de um processo disciplinar, tendo sido expulso dessa instituição no dia 26 desse mês de Fevereiro. 225. Esteve em acompanhamento na equipa tutelar educativa da DGRS numa medida tutelar educativa com imposição de obrigações, focalizada no apoio psicoterapêutico e prossecução da componente escolar/formativa, aplicada em 11 de Junho de 2012, pelo 1º Juízo, 3ª sessão do tribunal de Família e Menores do Porto, no âmbito do processo tutelar educativo n.º 1281/06.1 TMPRT-C. 226. À data dos factos, o arguido pautava o seu quotidiano sem qualquer estruturação, acompanhando grupo de pares, alguns co-arguidos nos presentes autos, frequentando espaços de diversão nocturna, não tendo nenhuma actividade. 227. O arguido T… viveu com os progenitores no Brasil, até aos 11 anos de idade, altura em que permaneceu nesse país a residir apenas com o progenitor em virtude do facto da mãe ter vindo para Portugal prosseguir os estudos para obtenção de grau de mestre na área da educação especial. 228. Frequentou a escola até o 8º ano, no Brasil, com aproveitamento, vindo para Portugal com 13/14 anos, juntamente com a mãe e com as irmãs, em virtude da separação dos progenitores. 229. Em Portugal esteve retido no 9º ano de escolaridade durante 3 anos, por dificuldades de adaptação e aproveitamento, ingressando um curso profissional de instalação e reparação de computadores, para equivalência ao 12º ano, com duração de três anos, tendo sido expulso do mesmo no decurso do 11º ano (Outubro de 2012), na sequência de conflito com uma professora. 230. Ingressou noutro curso, também na área da informática, de onde foi expulso em Outubro de 2013 na sequência de conflito com outro aluno, que deu origem a processo crime, no qual se encontra acusado da prática de um crime de ofensa à integridade física. 231. Integrou curso profissional de Comunicação e Multimédia, do qual veio a desistir após um mês de frequência, em Novembro de 2013, encontrando-se desde então desempregado e sem actividade estruturada. 232. À data dos factos, o arguido vivia com a mãe, que é professora em situação de desemprego, com o marido desta, que é técnico de armazém, em situação de desemprego e com as duas irmãs, ambas estudantes, em apartamento arrendado de tipologia T3, com condições de habitabilidade, vivendo o agregado com o rendimento social de inserção, no montante de €267, beneficiando de apoio familiar e refeições diárias. 233. O arguido encontra-se a aguardar integração em curso profissional na área de programação informática. 234. A namorada encontra-se grávida de 6 meses, adoptando o arguido uma postura de assunção das responsabilidades parentais e reflectindo sobre a necessidade de consolidar as competências profissionais de modo a potenciar a sua futura integração no mercado de trabalho. 235. Reconhece a ilicitude do crime, danos e vítimas. 236. O arguido E…, já foi condenado conforme resulta do respectivo CRC de fls 1400 a 1401, cujo teor se dá por integralmente reproduzido: - Na 1ª Vara Criminal do Porto, por decisão datada de 15 de Abril de 2013, transitada em julgado em 06 de Março de 2014, pela prática em 20 de Maio de 2012, de quatro crimes de roubo, p. e p. pelo art.º 210º, n.º 1 do Código Penal, na pena única de 2 (dois) anos de prisão, suspensa por igual período de 2 anos, com regime de prova. 237. Ao arguido F…, são desconhecidos antecedentes criminais, constando do seu CRC de fls 1402, que os não tem. 238. O arguido D…, já foi condenado conforme resulta do respectivo CRC de fls 1403 a 1405, cujo teor se dá por integralmente reproduzido: - No 2º Juízo Criminal do Tribunal de Gondomar, por decisão datada de 29 de Fevereiro de 2012, transitada em julgado em 21 de Março de 2012, pela prática em 12 de Janeiro de 2012, de um crime de furto simples, p. e p. pelo art.º 203º, n.º 1 do Código Penal, numa pena de admoestação. - Na 1ª Vara Criminal do Porto, por decisão datada de 04 de Abril de 2013, transitada em julgado em 02 de Dezembro de 2013, pela prática em 21 de Janeiro de 2012, de três crimes de ofensa à integridade física qualificada, p. e p. pelos art.ºs 143º, 145º, n.º 1, al. a), por referência ao art.º 132º, n.º 2, al. h), todos do Código Penal, na pena única de 1 (
  13. um)ano e 6 (seis) meses de prisão, suspensa por igual período de 1 ano e 6 meses. 239. Ao arguido Z…, são desconhecidos antecedentes criminais, constando do seu CRC de fls 1406, que os não tem. 240. Ao arguido B…, são desconhecidos antecedentes criminais, constando do seu CRC de fls 1408, que os não tem. 241. Ao arguido P…, são desconhecidos antecedentes criminais, constando do seu CRC de fls 1410, que os não tem. 242. O arguido C…, já foi condenado conforme resulta do respectivo CRC de fls 1411 a 1412, cujo teor se dá por integralmente reproduzido: - Na 1ª Vara Criminal do Porto, por decisão datada de 04 de Abril de 2013, transitada em julgado em 02 de Dezembro de 2013, pela prática em 21 de Janeiro de 2012, de três crimes de roubo qualificado na forma tentada, p. e p. pelos art.ºs 22º, 23º, n.ºs 1 e 2, 210º, n.ºs 1 e 2, al. b), com referência ao art.º 204º, n.º 2, als
  14. f)e g), todos do Código Penal; três crimes de ofensa à integridade física qualificada, p. e p. pelos art.ºs 143º, 145º, n.º 1, al. a), por referência ao art.º 132º, n.º 2, al. h), todos do Código Penal e por um crime de roubo qualificado na forma tentada, p. e p. pelos art.ºs 22º, 23º, 210º, n.ºs 1 e 2, al.
  15. b)com referência ao art.º 204º, n.º 2, al.
  16. g)e n.º 4, todos do Código Penal, na pena única de 3 (três) anos e 5 (cinco) meses de prisão, suspensa por igual período de tempo, com regime de prova. 243. O arguido AD…, já foi condenado conforme resulta do respectivo CRC de fls 1414 a 1415, cujo teor se dá por integralmente reproduzido: - No 1º Juízo do Tribunal Judicial de Chaves, por decisão datada de 18 de Fevereiro de 2014, transitada em julgado em 18 de Fevereiro de 2014, pela prática em 29 de Julho de 2013, de um crime de ofensa à integridade física simples, p. e p. pelo art.º 143º, n.º 1 do Código Penal, na pena de 50 (cinquenta) dias de multa, à taxa diária de €5 (cinco euros), no montante global de €250 (duzentos e cinquenta euros). 244. À arguida AL…, são desconhecidos antecedentes criminais, constando do seu CRC de fls 1416, que os não tem. 245. Ao arguido T…, são desconhecidos antecedentes criminais, constando do seu CRC de fls 1410, que os não tem. 246. À arguida AC…, são desconhecidos antecedentes criminais, constando do seu CRC de fls 1419, que os não tem. 247. Ao arguido X…, são desconhecidos antecedentes criminais, constando do seu CRC de fls 1420, que os não tem. 248. O arguido AN…, já foi condenado conforme resulta do respectivo CRC de fls 1421 a 1422, cujo teor se dá por integralmente reproduzido: - Na 1ª Vara Criminal do Porto, por decisão datada de 15 de Abril de 2013, transitada em julgado em 06 de Março de 2014, pela prática em 20 de Maio de 2012, de um crime de roubo, p. e p. pelo art.º 210º, n.º 1 do Código Penal, na pena de 1 (
  17. um)ano de prisão, suspensa na sua execução por idêntico período de um ano, sujeita a regime de prova.* 2.2. Os factos não provados: Não se provaram quaisquer outros factos relevantes para a boa decisão da causa, designadamente que: 1. Que desde data não concretamente apurada, mas seguramente anterior a Novembro de 2013, os arguidos E…, F…, também conhecido por “F1...”, D…, Z…, também conhecido como “Z1...”, X…, também conhecido como “X1…” e B…, também conhecido como “B1…”, se tivessem agrupado com o propósito comum de, fazendo-se valer da respectiva superioridade numérica, mas também com recurso a armas e a violência física ou a intimidação, se apropriarem de quantias em dinheiro, telemóveis e outros objectos facilmente transportáveis e transaccionáveis. 2. Que tal grupo, perfeitamente delimitado nos elementos que o compunham, integrava ainda, de forma mais ocasional, os arguidos AN…; C…; AC…; P…; AD…; AL… e T…. 3. Que no cumprimento do respectivo escopo (que tem gradualmente aumentado quer no tipo e valor dos bens a subtrair, quer na violência empregue para os obter), este grupo actuasse de forma concertada e de acordo com o projecto global comum, fazendo-o em subgrupos de dois ou mais elementos, consoante o tipo e número de vítimas que pretendessem a cada momento abordar. - Apenso 1527/13.0 PJPRT 4. Que nas circunstâncias de tempo e de lugar referidas em 1 dos factos provados, o arguido Z…, estivesse na companhia dos arguidos P… e F…. 5. Que nessas circunstâncias, os arguidos Z…, F… e P… tivessem de comum acordo e em conjugação de esforços, decidido apoderar-se de bens e dinheiro que encontrassem na posse de Q…. 6. Que na execução desse plano os arguidos Z… e F… se tivessem aproximado do Q…. 7. Que os arguidos F… e Z…, tivessem agido livre e conscientemente, com o propósito comum e conjuntamente concretizado com o arguido P… se apoderarem da quantia pecuniária de €24 (vinte e quatro euros), bem sabendo que a mesma não lhes pertencia e que actuavam contra a vontade do respectivo dono, tendo para tanto intimidado Q…. 8. Que os arguidos F…, P… e Z… actuassem como membro de um grupo destinado à prática de crimes contra o património. - Apenso 1631/13.4 PJPRT 9. Que nas circunstâncias de tempo e de lugar referidas em 8 dos factos provados, os arguidos D… e E… se tivessem aproximado de S…, ordenando-lhe que apagasse as fotografias que tinha tirado. 10. Que, logo de seguida, o arguido D… tivesse desferido um murro na cara de S… e, com força, lhe tivesse arrancado da mão o telemóvel, marca “Apple”, modelo …, de cor preta, avaliado em €600 (seiscentos euros). 11. Que o comportamento dos arguidos tivesse sido causa directa e necessária de dores para S…. 12. Que os arguidos E… e D… tivessem actuado como membro de grupo destinado à prática de crimes contra o património. - Apenso 1695/13.0 PJPRT: 13. Que nas circunstâncias de tempo e de lugar referidas em 13 dos factos provados, os arguidos T… e F… estivessem acompanhados de sete indivíduos. 14. Que o arguido F… tivesse desferido um empurrão na V…. 15. Que os arguidos T… e F…, acompanhados de sete indivíduos apenas não se tivessem apoderado de nenhum objecto de V… e de W… por motivos alheios à sua vontade. 16. Que os arguidos T… e F…, actuassem como membro de um grupo destinado à prática de crimes contra o património. - Apenso 46/14.1 PJPRT 17. Que nas circunstâncias de tempo e de lugar referidas em 23 e 24 dos factos provados, o arguido F…tivesse dito ao Y… a seguinte expressão: “se contares à polícia quando te encontrar vou-te dar uma facada”. 18. Que os arguidos F… e X… tivessem actuado como membro de grupo destinado à prática de crimes contra o património. - Apenso 115/14.8 PAVNG: 19. Que nas circunstâncias de tempo e de lugar referidas em 31 dos factos provados, o arguido E… tivesse puxado o braço do I… mais para o lado. 20. Que o arguido E… tivesse desferido um murro nas costas do I…, quando o mesmo se consegui soltar, causando-lhe de forma directa e necessárias dores. 21. Que no dia 10 de Janeiro de 2014, cerca das 20h40m, quando se encontrava na estação do metro da … e tendo-se apercebido da presença de H…, o arguido F… se tivesse aproximado dele e dito em tom agressivo: “Reconheceste, quando eu for detido pode ser que os meus sócios te façam alguma coisa. Não te esqueças que fora da esquadra tens uma vida”. 22. Que o comportamento do arguido F… e as expressões por si proferidas tivessem causado medo no H…, fazendo-o temer que o mesmo concretizasse a conduta a que se propunha. 23. Que, ainda assim, o H… não tivesse acedido às exigências do arguido F… e comunicado à PSP a actuação deste. 24. Que os arguidos tivessem actuado como membro de um grupo destinado à prática de crimes contra o património. - Apenso 141/14.7 PPPRT: 25. Que nas circunstâncias de tempo e de lugar referidas em 44 dos factos provados, os arguidos F…, AC… e AD… tivessem, de comum acordo e em conjugação de esforços decidido apoderar-se de bens e dinheiro que encontrassem na posse de AE…. 26. Que o referido em 45 dos factos provados fosse uma execução do planeado. 27. Que aquando do referido em 47 dos factos provados, os arguidos F… e AD… vigiassem o AF… e o AG…, controlando os seus movimentos. 28. Que os arguidos se tivessem colocado em fuga. 29. Que os arguidos F… e AD… se tivessem também apoderado e feito coisa sua a importância de €10 (dez euros) que a arguida AC… retirou da bolsa da AE…. 30. Que o arguido AD…, com o propósito de evitar ser detido, tivesse desferido um forte empurrão no agente AI…, provocando a sua queda no chão. 31. Que nas circunstâncias de tempo e lugar referidas em 48 dos factos provados tivesse gritado que não lhe podiam tocar. 32. E que tivesse atingido no peito com um murro o agente AI…. 33. Que o comportamento dos arguidos AD… e AC… tivesse sido causa directa e necessária para o agente AI… de dores e uma escoriação na mão direita. 34. Que os arguidos F… e AD… tivessem agido livre e conscientemente, com o propósito comum e conjuntamente concretizado de, juntamente com a arguida AC… se apoderarem da referida quantia monetária de €10 (dez euros), bem sabendo que a mesma não lhes pertencia e que actuavam contra a vontade da respectiva dona, até porque, para o efeito, lhe bateram. 35. Que os arguidos F…, AD… e AC… tivessem actuado como membro de um grupo destinado à prática de crimes contra o património. 36. Que os arguidos AD… e AC… tivessem agido de forma livre e consciente, bem sabendo que AI… era agente da PSP e que se encontrava no exercício das suas funções afecto a um serviço público, a esquadra da PSP do Porto, querendo, ainda, opor-se a que os mesmos desempenhassem as suas funções. 37. Que os arguidos AD… e F… soubessem que as suas condutas eram proibidas por lei. - Apenso 57/14.7 SJPRT: 38. Que o arguido D… tivesse desferido ao L… um soco na zona do peito. 39. Que o estalo desferido a K…, o tivesse atingido no lado direito da face. 40. Que sido o arguido D… quem desferiu um empurrão ao J…. - Apenso 11/14.9 P6PRT: 41. Que a arguida AL… tivesse desferido um encontrão na AM…. 42. Que os arguidos tivessem actuado como membro de um grupo destinado à prática de crimes contra o património. - Apenso 15/14.1 PEPRT: 43. Que os arguidos F…, AN…, B… e D…, tivessem em tom agressivo e intimidatório dito ao AP…: “O que se passa?”. - Apenso 212/14.0 PJPRT: 44. Que no dia 20 de Fevereiro de 2014, cerca das 22h15m, o arguido F…, acompanhado de quatro indivíduos cuja identificação não se logrou apurar, se encontrassem na …, no Porto, junto da entrada da estação do metro, quando se aperceberam da presença de AQ…, e de comum acordo e em conjugação de esforços, tivessem decidido apoderar-se do boné que o mesmo trazia. 45. Que assim, na execução do planeado o arguido e indivíduos que os acompanhavam se tivessem aproximado do AQ… para lhe tirarem o boné, avaliado em €35 (trinta e cinco euros). 46. Que o arguido AQ…, temendo o comportamento dos arguidos, tivesse corrido para o interior de uma composição do metro onde o arguido F… já não se aproximou dele, por ali estarem muitas pessoas, não conseguindo, deste modo, retirar qualquer objecto ao AQ…. 47. Que o arguido F… tivesse agido livre e conscientemente, com o propósito comum e conjuntamente concretizado de se apoderarem do boné do AQ…, bem sabendo que o mesmo não lhe pertencia e que actuava contra a vontade do respectivo dono, apenas não se apoderando do mesmo por motivos alheios à sua vontade. 48. Que o arguido F… actuasse como membro de um grupo destinado à prática de crimes contra o património e que a sua conduta era proibida por lei. 49. Que o arguido F… acompanhasse o arguido nas circunstâncias de tempo e de lugar referidas em *** dos factos provados (Factos de 24 de Fevereiro). 50. Que os arguidos F… e X… apercebendo-se da presença do AQ…, tivessem de comum acordo e em conjugação de esforços decidido apoderarem-se do boné que AQ… trazia. 51. Que na execução desse plano, os arguidos F… e X… se tivessem aproximado de AQ… e como este impediu que lhe tirassem o boné da cabeça, de imediato lhe tivessem começado a bater-lhe, dando-lhe murros e pontapés, atingindo-o em várias partes do corpo. 52. Que nessa altura tivesse surgido BI…, vigilante e os arguidos temendo que o mesmo os identificasse, tivessem saído da composição do metro, colocando-se em fuga, sem lograrem retirar o boné de AQ…, avaliado em €35, ou outro objecto ao AQ…. 53. Que os arguidos F… e X… tivessem agido livre e conscientemente, com o propósito comum e conjuntamente concretizado de se apoderarem do boné de AQ…, bem sabendo que o mesmo não lhes pertencia e que actuavam contra a vontade do respectivo dono, apenas não se apoderando do mesmo por motivos alheios à sua vontade. 54. Que os arguidos soubessem que actuavam como membro de um grupo destinado à prática de crimes contra o património e que a sua conduta era proibida por lei. - Apenso 11/14.9 PCPRT: 55. Que nas circunstâncias de tempo e de lugar referidas em ** dos factos provados, o arguido X… se tivesse apoderado e feito coisa sua um outro par de phones da marca Samsung. 56. Que o arguido X… tivesse actuado como membro de um grupo destinado à prática de crimes contra o património.* Motivação: A fixação dos factos provados e não provados teve por base a globalidade da prova produzida em sede de audiência de julgamento e da livre convicção que o Tribunal granjeou obter sobre a mesma, partindo das regras da experiência comum, assim como da prova oral que foi produzida, aferindo-se quanto a esta o conhecimento de causa e isenção dos depoimentos prestados, conforme se passa a explicitar. Além do mais, levou o tribunal em consideração o teor dos documentos juntos aos autos, designadamente autos de apreensão e de entrega, bem como autos de reconhecimento presencial, avançando-se, desde já, e quanto ao valor probatório dos mesmos a posição do tribunal (que vai aliás no sentido da jurisprudência maioritária a este propósito), por forma a evitar repetições, uma vez que são inúmeros os apensos e em todos eles, haverá necessidade de se abordar a valoração ou não desses autos. Em sede de audiência de julgamento verificou-se que uma ou outra testemunha já não estava recordada da fisionomia dos arguidos, designadamente por ter decorrido já algum tempo sobre as datas da prática dos factos e, além do mais, os arguidos terem neste momento aspectos físicos diferentes daquele que tinham à data dos factos. Vejamos, então, se esse facto abala ou não o valor probatório dos reconhecimentos presenciais efectuados em sede de inquérito. O reconhecimento presencial encontra consagração legal no art.º 147º do Código de Processo Penal, contendo o mesmo os requisitos legais que devem ser obedecidos, para que o mesmo possa valer como meio de prova. Sendo observados esses requisitos, o reconhecimento presencial constitui prova válida que pode e deve ser valorado em sede de audiência de julgamento, pois que, constitui de acordo com a jurisprudência maioritária uma “prova autónoma pré-constituída”. Com efeito, a propósito, pode ler-se no Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 15 de Novembro de 2011, relatado pelo Exmo Senhor Desembargador Jorge Gonçalves e disponível em www.dgsi.pt, que “(…) Quanto à utilização nas fases posteriores, como prova válida – e irrepetível -, do reconhecimento feito nas fases preliminares, constituindo um meio autónomo de prova que se não confunde com declarações e depoimentos, veja-se o Acórdão da relação de Coimbra, de 5 de Maio de 2010 (processo 486/07.2 GAMLD.C1), onde se diz: «(…) o reconhecimento realizado em inquérito é uma “prova autónoma pré-constituída” a ser examinada em audiência de julgamento nos termos dos artigos 355º, n.º 1, in fine, n.º 2 e artigo 356º, n.º 1,
  18. b)do Código de Processo Penal. O “reconhecimento” é um meio de prova “pré-constituído” pois que, pela sua natureza e pelas conclusões apresentadas por estudos em psicologia da memória, deve ser realizada temporalmente o mais próximo possível da prática do acto ilícito – no início do inquérito, portanto – inadequado para, ex-novo, ser praticado em audiência de julgamento (no entanto inexplicavelmente aceite pela legislação portuguesa), de valor moderado mas discutível se nesta for praticado pela segunda vez, mas passível de, em audiência, ser contraditado.» No mesmo sentido: Acórdão do STJ, de 15 de Fevereiro de 2006, C.J., ACSTJ, XIV, Tomo I, pp. 190 e seguintes; Acórdão da Relação de Lisboa, de 22 de Junho de 2010, Processo 1796/08.7 PHSNT.L1-5, Rel. Margarida Bacelar; Acórdão da Relação de Guimarães, de 3 de Maio de 2011, processo 149/10.1 PBBRG.G1, Rel. Maria Isabel Cerqueira. Acrescente-se que a inquirição de testemunhas em ordem à corroboração da identificação já realizada por reconhecimento anteriormente efectuado (por isso, com maior proximidade temporalmente em relação aos factos) será probatoriamente de escasso valor, ou mesmo inútil, assim como será de fraquíssimo valor probatório uma identificação por depoimento positivo em audiência que tenha sido negativo num reconhecimento realizado em inquérito. Naturalmente que essa “identificação” em audiência deverá ser apreciada como um mero depoimento ou meras declarações, que não como se de um reconhecimento se tratasse”. No mesmo sentido, pode ler-se no sumário do Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, de 05 de Maio de 2010, relatado por Gomes de Sousa, disponível em www.dgsi.pt, entre o mais, que “1. O reconhecimento realizado em inquérito é uma “prova autónoma pré-constituída” a ser examinada em audiência de julgamento, nos termos dos artigos 355º, n.º 1, in fine, n.º 2 e artigo 356º, n.º 1,
  19. b)do Código de Processo Penal. 2. Caso já tenha sido realizado um reconhecimento em inquérito, torna-se desnecessário repeti-lo em audiência de julgamento”. Daqui se retira, então, que os reconhecimentos presenciais efectuados nos vários apensos em sede de inquérito, tendo observado os requisitos legais, inexistem fundamentos para que os mesmos não possam ser apreciados pelo tribunal em sede de audiência de julgamento. Ademais, é compreensível que as testemunhas em sede de julgamento não consigam reconhecer os arguidos, sendo certo que os terão reconhecido aquando dos reconhecimentos presenciais, isto porque, já decorreu algum tempo sobre a data da prática dos factos, tempo esse que naturalmente e de acordo com a normalidade da vida reflexos teve sobre o aspecto físico dos arguidos, que podem estar agora com fisionomias diferentes por terem outros cortes de cabelo, outras cores de cabelo, estarem mais gordos ou mais magros ou até se apresentarem vestidos de forma diferente daquela com que se apresentaram aquando da prática dos factos, sendo certo que foi essa e só essa a imagem que ficou na mente das testemunhas, porquanto não conheciam os arguidos de parte alguma. Findas que estão estas considerações, passaremos, agora, à apreciação dos factos respeitantes a cada um dos apensos supra identificados, os quais serão analisados separadamente em termos de prova recolhida por forma a facilitar a compreensão da convicção do Tribunal relativamente a cada um deles:* Apenso 1527/13.0 PJPRT. Neste apenso, a convicção positiva quanto aos factos por que se acusava o arguido P…, assentou no depoimento da testemunha Q… que narrou ao tribunal de forma espontânea e descomprometida o sucedido no dia 02 de Novembro de 2013, entre as 21h e as 22h, na composição do metro onde seguia, no sentido …-…, designadamente, a forma como foi abordado pelo arguido P… (que logo reconheceu quando perguntado se conhecia alguns dos arguidos) que o desapossou da importância de €24 (€20 em nota e €4 em moedas), intimidando-o a entregar-lha, designadamente dizendo-lhe que se não lhe desse o dinheiro lhe espetava uma faca. Conjugadamente com tais declarações, levou-se em consideração o depoimento da testemunha BJ… que nas circunstâncias de tempo e de lugar que se deram como provadas acompanhava a testemunha Q…, narrando também ele de forma coerente e objectiva, que quando seguiam ambos na composição do metro, o arguido P… (que também reconheceu em audiência de julgamento quando perguntado se conhecia algum dos arguidos) sentou-se junto deles, pedindo ao Q… que lhe desse €0,20 (vinte cêntimos), acabando, depois, por lhe tirar a importância de €20 (vinte euros) numa nota e alguns “trocos” tendo, para tanto, o ameaçado com uma faca. Segundo referiram ambas as testemunhas foi essa afirmação que levou a que o Q… entregasse ao P… a quantia global de €24 (vinte e quatro euros). Acresce que, não obstante se ter dado como provado que o arguido F… acompanhava o arguido P… nas circunstâncias de tempo e de lugar que se deram como provadas (mais não fosse pelo facto do próprio arguido F… ter reconhecido em sede de audiência de julgamento que se encontrava no dia e lugar em questão na companhia do arguido P…, conforme se referirá mais à frente), uma vez que, tal não só resultou do depoimento da testemunha BJ… que em sede de audiência de julgamento reconheceu o arguido F… como tendo entrado no metro na companhia do P… como também do teor dos autos de reconhecimento de fls 28 e 29 dos autos apensos de acordo com os quais, as testemunhas Q… e BJ… reconheceram o arguido F…, a verdade é que, foi também do depoimento destes que resultou a convicção negativa da existência de qualquer acordo existente entre ambos os arguidos no sentido de se apropriarem de qualquer quantia pecuniária a Q…. Com efeito, a testemunha BJ… de forma espontânea, acabou por referir que o arguido F… e outro individuo que não soube identificar ficaram junto à porta do metro, não tendo em momento algum se dirigido a ele, bem como ao Q…. Disse ainda que, depois do P… se ter sentado junto deles, o arguido F… saiu na paragem do …, pelo que, não assistiu ao roubo, não obstante poder ter assistido à primeira abordagem que o arguido P… fez ao Q…, sentando-se junto dele e pedindo-lhe que lhe desse €0,20. Quanto ao que aconteceu logo depois, já não terá o arguido presenciado por ter saído na paragem. Sendo esta a factualidade provada, é evidente que não se poderia considerar que sequer existisse qualquer acordo entre o arguido P… e o arguido F…, pois que, caso esse acordo efectivamente existisse, de acordo com as regras da normalidade, nunca que o arguido F… teria saído do metro antes do P… ter terminado de desapossar o Q… da aludida importância de €24 (vinte e quatro euros). Ademais, a convicção negativa por parte do Tribunal quanto ao facto do arguido Z… acompanhar os arguidos P… e F… nas circunstâncias de tempo e de lugar em apreço, derivou da ausência de prova quer testemunhal, quer documental a este propósito. Com efeito, nenhuma das testemunhas, a saber o Q… e o BJ… lograram em sede de audiência de julgamento reconhecer este arguido Z…, para além de que, em sede de inquérito nunca chegou a ser realizado quanto a este qualquer auto de reconhecimento presencial. Acresce ainda que, quanto a estes factos, conforme já se aflorou, o arguido F… prestou declarações admitindo encontrar-se na companhia do arguido P…, negando contudo que tivesse qualquer intervenção nestes autos, designadamente que tivesse existido qualquer acordo entre ambos no sentido de se apropriarem de dinheiro do Q…, não obstante ter visto o arguido P… sentar-se junto do Q… e do BJ…, não se tendo contudo apercebido que o Q… lhe tivesse entregue qualquer montante.* Apenso 1631/13.4 PJPRT: A convicção positiva do Tribunal quanto aos factos por que se acusavam os arguidos E… e D…, assentou no depoimento das testemunhas BK… e BL…, ambos agentes da PSP que, no exercício das suas funções se aperceberam de uma confusão na Rua … no Porto, confusão/alvoroço essa que envolviam estes dois arguidos e mais três pessoas que eram estrangeiras. Segundo referiram, apercebendo-se que algo de errado se passava naquele local e, porque viram os dois arguidos a sair do mesmo em passo apressado, resolveram segui-los, vindo a interceptá-los na …, encontrando na posse do arguido D… um telemóvel “iphone …”, que vieram a aperceber-se tratar-se do telemóvel de um dos estrangeiros, de nome S…, que se encontrava na dita Rua … a tirar fotografias com esse mesmo telemóvel que, depois de apreendido, lhe veio a ser entregue, tudo conforme o auto de apreensão de fls 18 e termo de entrega de fls 26, cujos teores foram levados pelo tribunal em consideração. Já no que respeita à forma como os arguidos E… e D… se apoderaram do aludido telemóvel, designadamente se para o efeito usaram de violência física, concretamente se o arguido D… desferiu ou não um murro na cara de S… e, com força, lhe arrancou da mão o telemóvel em apreço, o tribunal não logrou apurar tais factos, isto porque, ninguém os presenciou. Com efeito, segundo as testemunhas BK… e BL… estava muita gente naquela rua e o que viram e o que lhes despertou a atenção foi a confusão, o alvoroço ali existente seguido da saída apressada daquele local de ambos os arguidos, facto que, conforme supra referido lhes despertou a atenção e os fez seguir no encalço dos arguidos. Para além dessa confusão, as aludidas testemunhas nada viram, designadamente não viram a forma como os arguidos se apoderaram do aludido telemóvel, designadamente se o arguido D… com vista à obtenção desse objecto móvel tivesse desferido um murro na cara do respectivo proprietário, arrancando-lhe, de seguida, das mãos. Deste modo e não tendo o tribunal logrado apurar por que forma o telemóvel foi parar às mãos dos arguidos, outra solução não restou do que dar a aludida factualidade como não provada.* Apenso 1695/13.0 PJPRT: In concretu, na senda da afirmação da ocorrência história dos factos provados no que particularmente concerne a este apenso, valeu-se o tribunal do teor das declarações prestadas pelas testemunhas W…, V… e U…, cujos depoimentos se revelaram absolutamente imparciais, espontâneos, objectivos e coerentes, não se tendo em momento algum duvidado da credibilidade dos mesmos. Com efeito as identificadas testemunhas, narraram ao tribunal de forma pormenorizada a forma como foram abordados pelos arguidos, bem como o que alguns deles lhes fizeram, designadamente, o facto dos arguidos T… e F… juntamente com outros indivíduos que desconheciam, se terem apropriado do boné pertença do U…, bem como o facto de, posteriormente – já depois de terem desapossado o U… do seu boné, conforme este próprio referiu de forma clara aquando da prestação do respectivo depoimento - o arguido T… ter desferido um empurrão na V… e o arguido F… ter desferido um murro na face do W… – facto que, aliás, pelo próprio arguido F… foi admitido quando prestou declarações no final da audiência de julgamento. Conjugadamente com o teor de tais declarações, levou o tribunal em consideração o teor dos autos de reconhecimento, de fls 911 a 912, 913 a 914 e 915 a 916, nos quais as testemunhas U…, V… e W… reconheceram, respectivamente, o arguido F…, e os autos de reconhecimento, de fls 917 a 918, 919 a 920 e 921 a 922, nos quais as testemunhas U…, W… e V… reconheceram, respectivamente, o arguido T…. Reforça-se, contudo, que os citados reconhecimentos mais não fizeram do que corroborar a prova produzida em audiência de julgamento, nomeadamente o depoimento dos ofendidos/testemunhas, os quais, por si só, eram o bastante para concluir, fora de dúvida razoável – atenta a forma imparcial e espontânea com que foram prestados - pela inteira procedência da acusação, no que respeita aos arguidos T… e F…. Restará ainda referir a este propósito que nenhuma dúvida restou ao tribunal no que respeita ao facto dos arguidos T… e F… terem actuado de comum acordo e em conjugação de esforços entre eles e, entre eles e os indivíduos que os acompanhavam e cujas identidades não se logrou apurar, no que concerne à apropriação do boné do U… (e, já não quanto às ofensas simples que após essa apropriação foram perpetradas sobre os ofendidos V… e W…). Com efeito, da factualidade resulta evidente o facto de terem actuado em conjunto, como grupo na prossecução do plano comum que era o de retirar o boné do U… e, foi na execução desse plano, querido por todos (até porque ninguém impediu ninguém de agir) que agiram, apropriando-se efectivamente do dito boné.* Apenso 46/14.1 PJPRT: A convicção positiva relativamente aos factos que por referência a este apenso foram dados como provados, assentou nas declarações que em sede de audiência de julgamento foram prestadas pela testemunha Y… que, não obstante a sua qualidade de ofendido logrou prestar um depoimento notoriamente desinteressado e objectivo, tendo assim, por via disso, merecido credibilidade ao Tribunal. Com efeito, esta testemunha com a espontaneidade própria de quem tem conhecimento directo dos factos, relatou ao tribunal a forma como foi abordado por um grupo de indivíduos de raça negra, entre os quais os aqui arguidos F… e X… que logrou reconhecer quando perguntado sobre se conhecia algum dos arguidos presentes em tribunal (o primeiro com algumas dúvidas e o segundo sem qualquer margem de dúvida), como fazendo parte desse tal grupo. Relativamente a estes factos, levou-se também em consideração as declarações que a propósito foram prestadas pelo arguido X…, que de forma integral e sem reservas os confessou. Ainda no que respeita aos factos que se imputa ao arguido F…, concretamente quanto ao facto de, momentos depois ter regressado junto do Y… tendo tentado apropriar-se do casaco que aquele vestia, mais uma vez, atentou-se nas declarações prestadas pelo ofendido Y… que mais uma vez a este propósito se revelaram objectivas e coerentes, tendo-nos merecido credibilidade. Conjugadamente com tais declarações, levou-se ainda em consideração o auto de reconhecimento presencial de fls 21, no qual a testemunha /ofendido Y… reconheceu o arguido F…. Por seu turno, a factualidade que a propósito deste apenso se considerou não provada, derivou da ausência de produção de prova acerca da respectiva verificação. Com efeito, a propósito, a testemunha Y…, negou peremptoriamente que o arguido F… quando se dirigiu a ele pedindo-lhe que lhe entregasse o casaco que envergava, lhe tivesse dito que lhe daria uma facada, caso o mesmo contasse alguma coisa à polícia. Em face da espontaneidade dessa declaração, conjugadamente com ausência de qualque

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