Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Acórdãos TRP Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Processo: 2719/14.0YYPRT-A.P1 Nº Convencional: JTRP000 Relator: JOSÉ CARVALHO Descritores: PROPRIEDADE HORIZONTAL DESPESAS DE CONDOMÍNIO RESPONSABILIDADE LOCATÁRIO FINANCEIRO Nº do Documento: RP201604072719/14.0YYPRT-A.P1 Data do Acordão: 04/07/2016 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: CONFIRMADA Indicações Eventuais: 2ª SECÇÃO, (LIVRO DE REGISTOS N.º 711, FLS.2-5) Área Temática: . Sumário: Estando as fracções a que respeitam as despesas de condomínio dadas em locação financeira é o locatário financeiro o responsável pelo respectivo pagamento. Reclamações: Decisão Texto Integral: Proc. nº 2719/14.0YYPRT-A.P1 Comarca do Porto Inst. Central- 1ª Sec. de Execução – J3 Acordam na 1ª secção cível do Tribunal da Relação do Porto: “CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO …”, instaurou execução sumária contra o “B…, S.A.”, destinada ao pagamento da quantia de €9.981,41, respeitante às quotizações de condomínio, desde 2011, das fracções “Y”,”Z”, “AC”, “AD”,”CB”, “CC”, “CU”, e “CY”, das quais é proprietário o executado. Juntou actas das assembleias de condóminos.* O executado deduziu oposição por embargos, alegando, em resumo, que na qualidade de proprietário/locador celebrou um contrato de locação financeira imobiliária referente às mencionadas fracções autónomas. Concluía daí pela sua ilegitimidade, sustentando que são os locatários que têm a responsabilidade de pagar as despesas de condomínio. O exequente contestou, sustentando a existência de título executivo e que sendo o executado/embargante o proprietário das fracções autónomas a que respeita a dívida exequenda, é parte legítima na execução movida pela administração do condomínio para cobrança de tais dívidas.* No saneador foi proferida a seguinte decisão: “Pelo exposto, julgo procedentes os presentes embargos pela verificação da excepção dilatória da ilegitimidade passiva da embargante/executada,“ B…, S.A.”, pelo que declaro a absolvição da instância da mesma quanto a esta instância de embargos, bem como relativamente à instância executiva de que estes autos constituem um apenso, com a sua consequente extinção, ao abrigo das disposições conjugadas dos arts. 53º, nº 1, 576º, nºs 1 e 2, 577º, al. e), 551º, nº 1 e732º, nºs 2 e 4, do CPC.”* O exequente interpôs recurso, finalizando as alegações com as seguintes conclusões: O artigo 10.º, n.º 1, alínea b), do Decreto-Lei n.º 149/95, de 24 de Junho, dispõe que são obrigações do locatário pagar, “em caso de locação de fracção autónoma, as despesas correntes necessárias à fruição das partes comuns do edifício e aos serviços de interesse comum”. 1. Já o artigo 1424.º, n.º 1, do Código Civil dispõe que, salvo disposição em contrário, as despesas necessárias à conservação e fruição das partes comuns do edifício e ao pagamento de serviços de interesse comum são pagas pelos condóminos em proporção do valor das suas fracções. 2. Enquanto a norma do artigo 10.º, n.º 1, alínea b), é de natureza obrigacional, vinculativa “inter –partes”, a norma do artigo 1424.º, n.º 1, do CC é de natureza real, vinculativa “erga omnes”. 3. As duas disposições, estando numa relação de lei geral e lei especial, são, no entanto, conciliáveis entre si, pelo que, mal andou o Tribunal “a quo” ao entender ser apenas ao locatário que cumpre assegurar as despesas do condomínio. 4. Existe na verdade uma conexão funcional entre a obrigação e o direito real: a pessoa do obrigado é determinada através da titularidade da coisa, o que significa que é obrigado quem for titular do direito real. 5. Ora, o locador financeiro nunca deixa de ser o único proprietário da fracção autónoma do prédio, pelo que, não poderá o locador financeiro deixar de ser responsável, perante o condomínio credor, pela satisfação das despesas respeitantes à manutenção e conservação das partes comuns do condomínio. 6. Não pode o locador ficar apenas com o benefício do contrato de leasing, cobrando as suas rendas, e não sofrer os incómodos inerentes à propriedade, deixando assim o condomínio nas mãos de um contraente relapso e, possivelmente, sem qualquer património penhorável, porquanto a propriedade do imóvel permanece no locador. 7. O proprietário da fracção autónoma é assim parte legítima na execução movida pela administração do condomínio para obter o pagamento da respectiva quota parte. 8. Mesmo que assim não se entendesse, sempre se deveria entender que locador e locatário são solidariamente responsáveis, pelo que o Condomínio pode exigir o pagamento quer ao locatário, quer ao locador. Termos em que, revogando-se a decisão do Tribunal de 1.ª Instância e proferindo nova em conformidade com o supra alegado, se fará, como habitualmente é timbre deste Tribunal da Relação, inteira e sã JUSTIÇA!* O executado/embargante contra-alegou, pugnando pela improcedência do recurso.*** Os factos Na 1ª instância foram considerados provados os seguintes factos: 1. A propriedade das fracções autónomas designadas pelas letras “Y”, “Z”, “AC”, “AD”, “AE”, “CB”, “CC”, “CU” e “CY”, descritas na Conservatória do Registo Predial do Porto competente sob o nº 805, respectivamente, mostra-se registada a favor da aqui embargante/executada (vide docs. de fls. 14 a 22 dos autos de execução, cujo teor, no mais, se dá aqui por integralmente reproduzido). 2. O exequente é administradora do condomínio do prédio designado como “EDIFÍCIO …”, sito no Porto. 3. Por acordo escrito datado de 28-12-2000, denominado “CONTRATO DE LOCAÇÃO FINANCEIRA IMOBILIÁRIO”, cuja cópia se mostra junta aos autos a fls. 14 a 21 dos autos, a “B…, S.A.” declarou, além do mais, dar as fracções autónomas designadas pelas letras “AC”, “AD”, “AE”, “CB”, “CC” e “CY” de locação financeira a C…, que declarou tomar tais fracção autónomas em locação financeira, pelo prazo de 20 anos nos termos previstos nesse mesmo acordo escrito (vide doc. de fls. 14 a 17 dos autos, cujo teor, no mais, se dá aqui por integralmente reproduzido). 4. As fracções autónomas referidas em 3 foram transmitidas para a aqui embargante/executada na sequência da fusão desta com a “B1…, S.A.” (vide docs. de fls. 14 a 22 dos autos de execução, cujo teor, no mais, se dá aqui por integralmente reproduzido). 5. Por acordo escrito datado de 19 de Abril de 2007, denominado “Contrato de Locação Financeira Imobiliário nº ……..”, cuja cópia se mostra junta aos autos a fls. 23 a 31 dos autos, a aqui embargante/executada declarou, além do mais, dar as fracções autónomas designadas pelas letras “Z”, “Y” e “CU” de locação financeira a C…, que declarou tomar tais fracção autónomas em locação financeira, nos termos previstos nesse mesmo acordo escrito (vide doc. de fls. 23 a 31 dos autos, cujo teor, no mais, se dá aqui por integralmente reproduzido). 6. As fracções autónomas referidas em 5 foram transmitidas para a aqui embargante/executada na sequência da fusão desta com a “B1…, S.A.” (vide docs. de fls. 14 a 22 dos autos de execução, cujo teor, no mais, se dá aqui por integralmente reproduzido). Ao abrigo do disposto no nº 4 do artigo 607º, ex vi nº2 do art.º663º, ambos do CPC, consideram-se ainda provados os seguintes factos: 7. Na lista de presenças nas assembleias de condóminos de 2011, 2012, 2013 e 2014, consta o nome do Dr. C…, com a permilagem de 84,86 (fls.113, 130, vº, 159, vº e 88). 8. Na “Relação de Saldos Clientes (condóminos) até31-12-2013 (fls. 94) consta o Dr. C…, com o débito de €10.959,84. 9. Na relação dos condóminos constante do orçamento para o ano de 2013, aprovado na assembleia geral realizada em 15-02-2013, consta o Dr. C…, com as fracções “P”, “Y”, “Z”, “AC”, “AD”, “AE”, “CB”, “CC”, “CU” e CY”, a que corresponde a permilagem de 84,86.*** O direito Questão a decidir: Sobre quem recai a responsabilidade pelo pagamento das despesas de condomínio.* As fracções autónomas a que se reportam as despesas cuja cobrança coerciva se visa com a execução são propriedade do Banco executado. As fracções em causa foram objecto de contratos de locação financeira. O nº 1 do artigo 1424º do C. Civil dispõe: “Salvo disposição em contrário, as despesas necessárias à conservação e fruição das partes comuns do edifício e ao pagamento de serviços de interesse comum são pagos pelos condóminos em proporção ao valor das suas fracções”. A al.
Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.