Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Acórdãos TRP Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Processo: 0414992 Nº Convencional: JTRP00037461 Relator: FERREIRA DA COSTA Descritores: JUROS DE MORA TÍTULO EXECUTIVO SENTENÇA CONDENATÓRIA Nº do Documento: RP200412060414992 Data do Acordão: 12/06/2004 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: AGRAVO. Decisão: NEGADO PROVIMENTO. Área Temática: . Sumário: I - O Decreto-Lei n.38/03, de 8 de Março, acrescentou o n.2 ao artigo 46 do Código de Processo Civil, com a seguinte redacção: "Consideram-se abrangidos pelo título executivo os juros de mora, à taxa legal, da obrigação dele constante". II - Não constando da sentença judicial proferida antes da entrada em vigor do referido diploma legal (15 de Setembro de 2003) a condenação em juros de mora, não podem os mesmos ser pedidos no processo cujo título executivo seja constituído por tal sentença. Reclamações: Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação do Porto: B.......... propôs execução sumária contra o Estado Português, com vista a obter o cumprimento do decidido pelo Acórdão desta Relação do Porto de 1999-12-20, o qual condenou este a reintegrar aquela no seu posto de trabalho e a pagar-lhe a quantia de 4.273.337$00, para além de ter pedido o pagamento das retribuições entretanto vencidas e juros, que liquidou. A fls. 44 veio a exequente, ora agravante, informar que o executado já lhe pagou a quantia de 4.273.337$00, não lhe tendo pago no entanto quaisquer juros, pelo que requereu o prosseguimento da execução para obter o pagamento dos juros vencidos, no montante de 74.718$00, bem como dos vincendos. Pelo despacho de fls. 48, foi indeferido o requerido, por falta de título executivo e a exequente condenada nas custas do incidente anómalo. Irresignada com o assim decidido, veio a exequente interpor recurso de agravo, pedindo a revogação do despacho e a sua substituição por outro que ordene o prosseguimento da execução com vista ao pagamento dos juros pedidos e que a absolva da condenação em custas do incidente, tendo formulado a final as seguintes conclusões: 1. Por Acórdão de 20.12.1999, transitado nos primeiros dias de Janeiro de 2000, o Recorrido foi condenado a pagar à Recorrente a quantia de 4.273.337$00 (21.315,32 €). 2. Tal quantia deveria ser paga imediatamente após o trânsito em julgado da referida decisão. 3. O Recorrido, transitado em julgado o Acórdão que o condenou a pagar à Recorrente a citada quantia, não procedeu ao seu pagamento. 4. O trânsito em julgado da decisão em causa criou para o Recorrido uma obrigação pecuniária de prazo certo, cujo incumprimento constitui o devedor em mora e na obrigação de pagar juros de mora à taxa legal (Art.ºs 805.º, n.º 2 e 806.º do C. Civil). 5. Ao não pagar à Recorrente a quantia em que foi condenado, o Recorrido entrou em mora logo que a decisão transitou em julgado. 6. Em 27.04.2000 a Recorrente intentou execução contra o Recorrido, pedindo o pagamento da quantia exequenda de 4.273.337$00 (21.315,32 €), bem como juros de mora, vencidos e vincendos, tendo contabilizado aqueles em 74.781$00 (373,01 €), referentes ao período decorrido entre o trânsito em julgado da decisão e a data de instauração da execução, esclarecendo ainda que os vincendos seriam à razão de 7% ao ano, equivalendo 24.927$00 (124,34 €) por mês. 7. Em Maio de 2001 a Recorrente acabou por proceder ao pagamento da quantia exequenda de 4.273.337$00 (21.315,32 €) não pagando, todavia, qualquer juro. 8. Por isso, a Recorrente requereu o prosseguimento dos autos executivos para pagamento dos juros de mora pedidos. 9. O Meritíssimo Juiz a quo indeferiu o requerido prosseguimento dos autos com fundamento em que o Recorrido apenas foi condenado no pagamento da quantia global de 4.273.337$00 (21.315,32 €), não tendo sido condenado em juros. 10. Mais alega a decisão em recurso como seu fundamento, que os juros agora peticionados, com o prosseguimento da execução não são devidos. 11. Como se disse, os juros não foram peticionados no requerimento em que se pediu o prosseguimento dos autos para pagamento de juros, antes o foram no requerimento executivo. 12. Pelo não pagamento da quantia exequenda após o trânsito em julgado da decisão que o determinou, são devidos juros de mora, nos termos do disposto pelos Art.ºs 805.º, n.º 2 e 806.º do C. Civil, disposições que assim foram violadas pela decisão em recurso. 13. Tais juros não tinham que ser objecto de condenação no Acórdão proferido na acção declarativa, pois o direito aos mesmos até só posteriormente surgiu, precisamente, pelo incumprimento do Acórdão de Condenação. 14. Antes, tais juros podiam, deviam e foram pedidos no requerimento executivo. 15. Ocorre contradição entre os fundamentos e a decisão, ocorrendo errada aplicação do direito aos fundamentos da decisão, ocorrendo a nulidade prevista pela alínea
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