Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Acórdãos TRP Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Processo: 4497/24.5T8PRT-A.P1 Nº Convencional: JTRP000 Relator: RAQUEL CORREIA LIMA Descritores: QUOTAS DE AMORTIZAÇÃO DE CAPITAL JUROS PRAZO DE PRESCRIÇÃO ACÓRDÃO UNIFORMIZADOR DE JURISPRUDÊNCIA AUJ TRÂNSITO EM JULGADO Nº do Documento: RP202603104497/24.5T8PRT-A.P1 Data do Acordão: 03/10/2026 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: CONFIRMADA Indicações Eventuais:
(2012)encontrava-se em vigor o regime antecessor que previa o prazo prescricional de 20 anos. 42. Nesta senda, verifica-se que a alteração legislativa, entretanto operada, não contêm na sua génese, nem da sua letra, a aplicabilidade retroativa do prazo de 5 anos aqui em querela. 43. Ainda que se entenda que o novo prazo de prescrição de 5 anos pudesse ser aplicável a partir do momento da entrada da alteração legislativa, não deveria o mesmo ser contato de forma retroativa, numa ordem de defesa da confiança legitimamente depositada pelo credor da dívida no normativo legar ali em vigor. 44. Por fim, acresce que, a prescrição não opera de forma automática, devendo a mesma ser invocada, dependendo o respetivo timing de vencimento da respetiva invocação. Nestes termos e nos demais de direito, com o mui Douto suprimento de V/ Exas., Venerandos Juízes Desembargadores do Tribunal da Relação de Lisboa, não deverá ser dado provimento a sentença proferida pelo Tribunal a quo, devendo o requerimento executivo ser aceite, e ordenando-se o prosseguimento da Execução prosseguir os seus termos quanto aos demais executados, fazendo-se assim a COSTUMADA JUSTIÇA! NB: Bold da nossa autoria. Houve contra-alegações de Recurso com Pedido de Ampliação do Objeto do Recurso. Foi admitido o recurso como apelação, a subir imediatamente, nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo, nos termos dos arts. 627º, nº 2, 631º, nº 1, 638º, nº 1, 644º, nº 1, al. a), 645º, nº 1, al. a), 647º, nº 1 do C.P.C.. ** Nos termos do disposto no art. 636º do C.P.C., foi admitida a ampliação do objeto do recurso deduzido pelo recorrido, a título subsidiário. Colhidos os vistos, cumpre decidir. II. A DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do recorrente, não podendo este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso – artigos 635.º, n.º 4 e 639.º, n.ºs 1 e 3 do Código de Processo Civil No caso vertente, em face das conclusões do recurso, a questão a decidir é a de saber se ao caso em apreciação deve aplicar-se o prazo de 5 anos – como fez o tribunal “ a quo” e defende o executado, ou prazo de 20 anos – defendido pelo recorrente/exequente. III. FUNDAMENTAÇÃO A. FACTOS Com relevo para a decisão em causa temos que atentar aos seguintes factos: · Foi celebrado um contrato de mútuo referente a Crédito ao Consumo, em 09 de abril de 2012, ao qual foi atribuído o n.º B0...9 /...59, nos termos do qual foi solicitada pela Executada e efectivamente entregue pelo Cedente, a quantia de € 7.385,13 (sete mil trezentos e oitenta e cinco euros e treze cêntimos), a ser restituída em 48 (quarenta e oito) prestações mensais e sucessivas à Taxa Anual Efetiva Global de 16,100%, eventualmente acrescido da Sobretaxa de 4,000%, em caso de mora. · O embargante AA apôs a sua assinatura no documento escrito denominado «contrato de crédito proposta/contrato nº ...31» junto ao requerimento executivo, sendo a Exequente é dona e legítima portadora da livrança que serve de título à presente execução, no valor de € 18.358,06 (dezoito mil trezentos e cinquenta e oito euros e seis cêntimos) vencida em 10 de Novembro de 2023, tendo a mesma sido assinada em branco pelo executado. · As obrigações decorrentes do contrato encontram-se vencidas desde 2/12/2012. · O embargante foi colocado em regime de P.E.R.S.I. em 15/1/2013. · Apresentada a pagamento a livrança não foi paga na data de vencimento, nem posteriormente, tendo sido o a Executado interpelado nesse sentido · Para além do montante inscrito na livrança, a Exequente é ainda credora dos juros moratórios devidos, calculados sobre a referida quantia à taxa legal de 4,000% desde a data de vencimento até efetivo e integral pagamento. · O requerimento executivo foi interposto em 2/3/2024. · O executado foi citado pessoalmente do presente requerimento executivo em 21/6/2024. B. O DIREITO Escreveu-se na sentença em crise: “A propósito da questão da prescrição que foi suscitada nos autos, segue o tribunal a doutrina do Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 6/2022, de 22 de setembro, publicado no Diário da República n.º 184/2022, Série I de 2022-09-22, páginas 5 – 15, que fixou a Uniformização de Jurisprudência da forma seguinte: "I - No caso de quotas de amortização do capital mutuado pagável com juros, a prescrição opera no prazo de cinco anos, nos termos do artigo 310.º alínea
- e)do Código Civil, em relação ao vencimento de cada prestação." "II - Ocorrendo o seu vencimento antecipado, designadamente nos termos do artigo 781.º daquele mesmo diploma, o prazo de prescrição mantém-se, incidindo o seu termo 'a quo' na data desse vencimento e em relação a todas as quotas assim vencidas." Importa apurar se tal prazo decorreu, pois não há dúvidas que estamos perante quotas de amortização do capital mutuado pagável com juros, embora tenha ocorrido vencimento antecipado, nos termos do artigo 781.º do Código Civil.” A citação teria o dom de interromper a prescrição Porém, não se pode interromper um prazo que já decorreu na totalidade. Assim, o mutuário entrou em incumprimento do referido contrato, tendo o Banco usado da correspondente faculdade legal e contratual, dando os créditos por integralmente vencidos em 2/12/2012, produzindo a imediata exigibilidade de tudo que constituía dívida do executado. O artigo 781º do CC é claro - ocorrendo o vencimento antecipado do pagamento acordado de quotas de amortização do capital mutuado e juros, o prazo de prescrição mantém-se, ou seja é de 5 anos, com a diferença que, não podendo contar-se da data e vencimento de cada uma das prestações uma vez que estas se venceram integralmente, o prazo inicia-se a partir da data do vencimento de todas elas. Antes da publicação do Acórdão de Uniformização de Jurisprudência (AUJ) n.º 6/2022, existia uma divisão profunda na jurisprudência e na doutrina sobre qual o prazo aplicável quando ocorria o vencimento antecipado de uma dívida fracionada (art. 781.º do CC). As duas principais teorias em confronto eram: - Teoria do Prazo Ordinário (20 anos): defendia que o vencimento antecipado de todas as prestações transformava a dívida, originalmente fraccionada, numa obrigação unitária e global. Uma vez que a dívida deixava de ser paga em "quotas de amortização", deixaria de se aplicar o prazo curto de 5 anos (art. 310.º, e), passando a aplicar-se o prazo geral de 20 anos previsto no artigo 309.º do Código Civil. - Teoria do Prazo Curto (5 anos): argumentava que a natureza da dívida (capital amortizável com juros) não se alterava pelo simples facto de o credor exigir o pagamento total antecipado devido ao incumprimento. Esta teoria sustentava que o prazo de 5 anos (art. 310.º,
- e)visava evitar o sobre-endividamento do devedor e a acumulação excessiva de dívida, objectivos que se mantêm mesmo após o incumprimento. O AUJ n.º 6/2022 pôs fim a esta controvérsia, decidindo a favor da Teoria do Prazo Curto (5 anos). O Supremo Tribunal de Justiça fixou que a perda do benefício do prazo (art. 781.º) não altera a natureza das prestações, pelo que o prazo de prescrição continua a ser de 5 anos para a totalidade do montante em dívida, contado a partir do momento em que o credor exerce o direito de exigir o pagamento total. No que respeita aos juros, sendo estes remuneratórios e incluídos na prestação, seguem o regime das quotas. Assim não acontecerá com os juros remuneratórios “autónomos”, exemplo, juros periódicos não integrados numa quota de amortização. Aplica-se o art. 310.º, alínea d), ou seja, prescrevem no prazo de 5 anos os juros convencionais ou legais, mas aqui cada período de juros prescreve autonomamente. O vencimento antecipado do capital não significa, automaticamente, que se vençam juros futuros ainda não vencidos (salvo convenção expressa). Os juros remuneratórios são devidos enquanto o capital está em dívida. Se o capital se vence antecipadamente, deixam de se vencer juros remuneratórios futuros, porque já não há prazo de fruição do capital. A partir do vencimento antecipado podem passar a existir juros de mora e esses também prescrevem em 5 anos (art. 310.º, al. d)). O recorrente levanta a questão de ter ficado frustrado nas suas expectativas. Diz que ” à data da celebração do contrato, e emissão da livrança, o entendimento doutrinal e jurisprudencial da época era o da aplicabilidade do prazo prescricional de 20 anos. Considerar a aplicabilidade do prazo prescricional de 5 anos seria defraudar a expectativa do Credor que, legitimamente, agiu na crença de uma suposta proteção normativa que previa a tutela dos seus interesses e não a premiação de um comportamento lesivo e que implica um verdadeiro enriquecimento sem causa.” Os Acórdãos de Uniformização de Jurisprudência (AUJ), como o n.º 6/2022, têm uma eficácia que se projecta sobre processos pendentes, o que na prática funciona de forma semelhante à retroactividade. A interpretação fixada pelo STJ deve ser aplicada por todos os tribunais inferiores aos processos que ainda não tenham uma decisão definitiva (trânsito em julgado). Se tem um processo a decorrer, o tribunal deve agora seguir o prazo de 5 anos. Legalmente considera-se que o AUJ não cria uma "lei nova", mas sim esclarece o sentido que a lei sempre deveria ter tido. Por isso, aplica-se a factos passados que ainda estejam a ser discutidos judicialmente. A única excepção é a do trânsito em julgado. Se um processo já terminou com uma decisão final baseada na teoria dos 20 anos e já não admite recurso, essa decisão é definitiva. O AUJ não permite "reabrir" casos já encerrados. Miguel Teixeira de Sousa no Blog do IPPC a propósito da aplicação no tempo dos acórdãos de uniformização de jurisprudência escreve o seguinte” O STA 15/5/2014 ocupa-se -- quiçá pela primeira vez na jurisprudência portuguesa -- de uma matéria de alguma dificuldade teórica, mas de inegável importância prática: aquela que respeita à aplicação no tempo dos acórdãos de uniformização de jurisprudência. O problema é fácil de enunciar: a aplicação de um acórdão de uniformização de jurisprudência a situações anteriores à sua publicação implica atribuir-lhe uma eficácia retroactiva, dado que a orientação definida pelo STJ (ou pelo STA) é aplicada a situações que se constituíram, modificaram ou extinguiram antes daquela publicação. (…)4.O facto de os acórdãos uniformizadores não serem fontes do direito permite uma primeira solução para o problema da sua aplicação no tempo: as instâncias e o STJ não têm de aplicar as orientações uniformizadas (ainda que com os limites do art. 13.º CC), pelo que possuem uma suficiente margem de decisão para, com fundamento nos inconvenientes da aplicação retroactiva dessas orientações, não as aplicarem em casos concretos. Isto significa que é sempre possível justificar a não aplicação (retroactiva) de um acórdão de uniformização de jurisprudência com o argumento de que há que proteger expectativas atendíveis de uma das partes.” No caso em análise, tendo em consideração as duas teses que existiam na jurisprudência não podemos dizer que o houve uma violação das expectativas do credor? E, então, o devedor? Não era legítimo que este esperasse fosse aplicado o prazo de 5 anos para a prescrição? As partes devem contar com a possibilidade de a tese contrária vir a vingar. O credor "assume o risco" ao escolher a interpretação que lhe é mais favorável mas que não é unânime. Concluindo, bem andou o Tribunal “ a quo” ao julgar prescrito o crédito invocado pelo ora recorrente, sendo igualmente acertado afirmar que tal prescrição ocorreu muito antes da entrada da acção/execução em juízo. Deste modo, o recurso será totalmente improcedente, ficando prejudicado o conhecimento da ampliação, deduzida a título subsidiário. IV. DECISÃO Pelo exposto, acordam os juízes que compõem esta Secção Cível do Tribunal da Relação do Porto em julgar o recurso improcedente, confirmando integralmente a sentença recorrida. Custas pela Recorrente - artigo 527º do Código Processo Civil. Registe e notifique. DN Porto, 10 de Março de 2026. (Elaborado e revisto pela relatora, revisto pelos signatários e com assinatura digital de todos) Por expressa opção da relatora, não se segue o Acordo Ortográfico de 1990. Raquel Correia Lima (Relatora) Patrícia Cordeiro da Costa (1º Adjunto) João Diogo Rodrigues (2º Adjunto)