Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Acórdãos TRP Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Processo: 1677/11.7TTPRT.P1 Nº Convencional: JTRP000 Relator: FERREIRA DA COSTA Descritores: INSOLVÊNCIA INUTILIDADE SUPERVENIENTE DA LIDE FUNDO DE GARANTIA SALARIAL SUBSÍDIO DE DESEMPREGO Nº do Documento: RP201301281677/11.7TTPRT.P1 Data do Acordão: 01/28/2013 Votação: MAIORIA COM 1 VOT VENC Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: PROVIDO Indicações Eventuais: 4ª SECÇÃO (SOCIAL) Área Temática: . Sumário: I - A declaração de insolvência da entidade patronal não implica a inutilidade superveniente da lide da ação de resolução do contrato, cujo julgamento ainda não tenha sido efetuado, impondo-se a continuação da sua tramitação com vista, nomeadamente, à fixação do montante da indemnização de antiguidade. II - Se se vier a verificar que o montante da indemnização de antiguidade ultrapassa o montante dos créditos verificados no processo de insolvência, a tal título, pode o A. tentar receber a diferença através do Fundo de Garantia Salarial. III - Se após a liquidação efetuada no processo de insolvência, existir um saldo a exceder o necessário para o pagamento integral das dívidas da massa, o mesmo deve ser entregue à insolvente, pelo que o A. (munido de um título executivo) pode obter o pagamento do seu crédito, tal como o poderá fazer se o insolvente lograr obter bens após o encerramento do processo. IV - Estando em causa uma ação que tem por objeto a resolução do contrato, o direito ao subsídio de desemprego depende da respetiva instauração e decisão e sua comunicação ao serviço da segurança social da área da residência – cfr. o disposto no Art.º 42.º, n.º 2, alínea
(3), ex vi do disposto no Art.º 87.º, n.º 1 do Cód. Proc. do Trabalho[5], salvo tratando-se de matérias de conhecimento oficioso de que o Tribunal ad quem pode conhecer por sua iniciativa, a única questão a decidir nesta apelação consiste em saber se, decretada a insolvência da entidade empregadora, se verifica a inutilidade superveniente da lide da ação de processo comum laboral, onde se discute a resolução do contrato de trabalho e cujo julgamento ainda não tenha sido efetuado. Vejamos. Dispõe o Código da Insolvência e Recuperação de Empresas, de ora em diante designado apenas por CIRE[6], o seguinte:Artigo 85.º Efeitos sobre as ações pendentes 1 — Declarada a insolvência, todas as ações em que se apreciem questões relativas a bens compreendidos na massa insolvente, intentadas contra o devedor, ou mesmo contra terceiros, mas cujo resultado possa influenciar o valor da massa, e todas as ações de natureza exclusivamente patrimonial intentadas pelo devedor são apensadas ao processo de insolvência, desde que a apensação seja requerida pelo administrador da insolvência, com fundamento na conveniência para os fins do processo. 2 — O juiz requisita ao tribunal ou entidade competente a remessa, para efeitos de apensação aos autos da insolvência, de todos os processos nos quais se tenha efetuado qualquer ato de apreensão ou detenção de bens compreendidos na massa insolvente. 3 — O administrador da insolvência substitui o insolvente em todas as ações referidas nos números anteriores, independentemente da apensação ao processo de insolvência e do acordo da parte contrária. Por sua vez, dispunha o Cód. dos Processos Especiais de Recuperação da Empresa e de Falência[7], de ora em diante designado apenas por CPEREF, o seguinte:Artigo 154.º Apensação de ações e outros efeitos 1 — Declarada a falência, todas as ações em que se apreciem questões relativas a bens compreendidos na massa falida, intentadas contra o falido, ou mesmo contra terceiros, mas cujo resultado possa influenciar o valor da massa, são apensadas ao processo de falência, desde que a apensação seja requerida pelo liquidatário judicial, com fundamento na conveniência para a liquidação. 2 — O disposto no número anterior não é aplicável às ações sobre o estado e a capacidade das pessoas. 3 — A declaração de falência obsta à instauração ou ao prosseguimento de qualquer ação executiva contra o falido; porém, se houver outros executados, a execução prossegue contra estes. Por último, dispunha anteriormente o Cód. Proc. Civil, de ora em diante designado apenas por CPC, o seguinte: Artigo 1198.º Efeitos da falência sobre as causas em que o falido seja parte 1 — Declarada a falência, todas as causas em que se debatam interesses relativos à massa são apensadas ao processo de falência, salvo se estiverem pendentes de recurso interposto da sentença final, porque neste caso a apensação só se faz depois do trânsito em julgado. 2 — Exceptuam-se do disposto neste artigo as causas em que o falido seja autor, as ações a que se refere o artigo 73.º, as ações sobre o estado de pessoas e aquelas em que, além do falido, haja outros réus. 3 — A declaração de falência obsta a que se instaure ou prossiga execução contra o falido; mas se houver outros executados, a execução prossegue contra estes. As normas acabadas de transcrever regulam o regime das ações que se encontram pendentes contra o devedor quando é declarada a situação de falência ou de insolvência[8]. Porém, ultrapassada esta identidade no que respeita à hipótese, logo verificamos que muitas diferenças existem no que às estatuições concerne. Na verdade, se no CPC a apensação das ações pendentes ao processo de falência era automática, no CPEREF e no CIRE a apensação só ocorre se for requerida pelo liquidatário judicial ou pelo administrador da insolvência, com fundamento na conveniência para a liquidação. Na vigência do CPC considerava-se que em matéria de falência vigorava o princípio da universalidade de procedimento ou da plenitude da instância falimentar, a significar que todos os direitos que tivessem o falido como sujeito passivo tinham de ser apreciados e decididos no mesmo processo, com vista a satisfazer todos os credores, de forma igual, seja pela totalidade dos créditos, seja em rateio. No entanto, se o falido fosse demandado juntamente com outros RR. ou executados e como o processo de falência só podia ter o falido no lado passivo, extraía-se certidão do processo relativamente à responsabilidade do falido e reclamava-se o crédito correspondente no processo de falência, sendo declara extinta a instância, por inutilidade superveniente da lide, naqueloutro processo e relativamente à parte respeitante ao falido, pois para este tais autos deixaram de ser o meio próprio de atuar o direito, dada a competência universal adquirida pelo Tribunal da falência[9]. Porém, relativamente às ações autónomas deduzidas apenas contra o falido e pendentes aquando da declaração de falência, decretada esta, eram elas apensadas automaticamente ao processo de falência, valendo o ato como reclamação de créditos, pelo que as ações apensadas mantinham o seu interesse, isto é, não se verificava em relação a elas a inutilidade superveniente da lide, pois elas eram integradas na – única – lide falimentar. Tal regime justificava-se porque o processo de falência era tido como uma execução universal contra o falido, pretendendo-se satisfazer, com um único processo, a totalidade dos créditos de todos os credores[10]. No entanto, no âmbito da vigência do CPEREF, o legislador passou a acentuar os valores da manutenção da empresa em funcionamento, mesmo com sacrifício dos interesses dos credores dentro de determinados condicionalismos, sempre que tal fosse possível. Porém, sendo irremediável a declaração de falência, havia que satisfazer os interesses dos credores, mas a apensação das ações pendentes deixou de ser automática, para funcionar apenas a requerimento do liquidatário judicial, com fundamento na conveniência para a liquidação. Já no domínio da vigência do CIRE, embora o legislador tenha voltado ao sistema da execução universal do insolvente, como se tem entendido[11], manteve o sistema de apensação das ações pendentes, portanto, a requerimento do administrador da insolvência, com fundamento na conveniência para os fins do processo[12]. Ora, sendo requerida – e ordenada – a apensação ao processo de insolvência, está bom de ver que não se coloca a questão da sua inutilidade superveniente da lide, tal como ocorria no CPC, pois o processo autónomo é integrado no processo de insolvência, perdendo a sua autonomia, mas mantendo a sua utilidade. A questão coloca-se, no entanto, na hipótese de não ocorrer a apensação da ação autónoma ao processo de insolvência. Olhando a evolução legislativa acima sinteticamente referida, cremos poder afirmar que o princípio da universalidade ou da plenitude da instância, se não foi arredado nos dois diplomas mais recentes, encontra-se pelo menos esbatido. Em realidade, declarada a insolvência os créditos devem ser reclamados no respetivo processo, não através da apensação das ações pendentes, mas através de requerimento, em que se conclua por um pedido líquido e juntando os documentos pelos quais se prove o direito invocado. Tal procedimento deve ser observado mesmo que o crédito em causa já tenha sido objeto de decisão transitada em julgado, como estabelece o Art.º 128.º do CIRE. No entanto, pode haver créditos reconhecidos no processo de insolvência e que não tenham sido reclamados, pois o administrador da insolvência está adstrito à obrigação de relacionar todos os créditos, mesmo que não reclamados, desde que tal resulte dos elementos da contabilidade do devedor ou de qualquer outra fonte, como dispõe o Art.º 129.º, n.º 1 do CIRE. Acresce que também podem ser verificados créditos que apenas sejam reclamados depois de terminado o prazo das reclamações, respeitado que se mostre o condicionalismo constante do Art.º 146.º do mesmo diploma. Ora, a partir do momento em que as reclamações de créditos são apresentadas através de requerimento e não através das ações – então – pendentes, o Tribunal da insolvência poderá – eventualmente, em determinadas circunstâncias – limitar-se a verificar os créditos reclamados, depois de eventualmente impugnados, tendendo a sua atividade a desembocar na satisfação de todos os direitos de todos os credores. Tal significa que, decretada a insolvência, as ações autónomas pendentes em que o insolvente seja demandado podem não ser inúteis, isto é, a sua tramitação ulterior pode até ser necessária. Na verdade, não sendo ordenada a apensação respetiva, se a ação não estiver julgada ou se os pedidos não estiverem liquidados, pode haver interesse no prosseguimento da sua tramitação, com vista a definir o direito, tanto mais que nunca se sabe antecipadamente se os créditos reclamados na insolvência vão ou não ser impugnados e, na hipótese afirmativa, qual a respetiva sorte em sede de verificação. In casu, estando em causa uma ação de resolução do contrato de trabalho, com invocação de justa causa, alegadamente lícita, que ainda não foi julgada, em que a A. pede a indemnização de antiguidade, que na hipótese de procedência implica que o montante da referida indemnização seja graduado dentro de determinados limites, atendendo a vários pressupostos previstos na lei, cremos, salvo o devido respeito por opinião contrária, que não se poderá afirmar de ânimo leve que a respetiva tramitação se tornou inútil[13]. Até aqui seguimos de perto o Acórdão desta Relação de 2007-10-29, que tratou idêntica questão, em hipótese próxima[14]. In casu, tendo a R. sido declararada insolvente, impõe-se a continuação da tramitação da presente ação, com vista, nomeadamente, à determinação do montante da indemnização de antiguidade[15]. Por outro lado, se se vier a verificar que o crédito da A. ultrapassa o montante do crédito verificado no processo de insolvência, a tal título, pode ela tentar receber a diferença através do Fundo de Garantia Salarial. É que, “…Além do mais, e atendendo ao artigo 184º do CIRE, a dispor que se, após a liquidação, existir um saldo a exceder o necessário para o pagamento integral das dívidas da massa, o mesmo deve ser entregue ao devedor, sempre o demandante (munido de um título executivo) pode obter o pagamento do seu crédito, tal como o poderá fazer se o devedor lograr obter bens após o encerramento do processo. …”.[16] Por último, refira-se que, estando em causa uma ação que tem por objeto a resolução do contrato, o direito ao subsídio de desemprego depende da respetiva instauração e decisão e sua comunicação ao serviço da segurança social da área da residência, como o impõe o disposto no Art.º 42.º, n.º 2, alínea
- c)do Decreto-Lei n.º 220/2006, de 3 de novembro: Os beneficiários das prestações de desemprego estão ainda obrigados, durante o período de concessão das prestações, a comunicar ao serviço da segurança social da área de residência ou instituição de segurança social competente ...: (...)
- c)A decisão judicial proferida no âmbito dos processos nas situações previstas nos n.ºs 2 e 5 do artigo 9.º, estabelecendo estes, por seu turno, o seguinte, na parte que ora interessa considerar: 1—O desemprego considera-se involuntário sempre que a cessação do contrato de trabalho decorra de: (..)
- c)Resolução com justa causa por iniciativa do trabalhador; 5—Para efeitos do disposto na alínea
- c)do n.º 1, presume-se haver desemprego involuntário quando o fundamento de justa causa invocado pelo trabalhador não seja contraditado pelo empregador ou, sendo-o, o trabalhador faça prova de interposição de ação judicial contra o empregador. Daí que a lide, também por esta banda, mantenha a sua utilidade, pois na atribuição e manutenção do direito ao subsídio de desemprego a lei não distingue os casos de declaração de insolvência da entidade empregadora e os demais. Ora, assim não tendo entendido o Tribunal a quo, deve a respetiva decisão ser revogada e substituída por outra que ordene o prosseguimento da normal tramitação dos presentes autos, assim procedendo o recurso. Decisão. Termos em que se acorda em, concedendo provimento à apelação, revogar a decisão impugnada que deve ser substituída por outra que ordene o prosseguimento da normal tramitação dos presentes autos. Custas pela parte vencida a final. Porto, 2013-01-28 Manuel Joaquim Ferreira da Costa Paula Alexandra Pinheiro Gaspar Leal Sotto Mayor de Carvalho Maria José Pais de Sousa da Costa Pinto (Não acompanho o acórdão e confirmaria a decisão recorrida nos exactos termos constantes dos fundamentos expressos no Acórdão da Relação de Lisboa de 2012.05.09, Processo nº 314/08.1TTALM.L1, por mim relatado, designadamente por entender que o tribunal da insolvência tem competência material plena para decidir os litígios que se suscitam na verificação e graduação dos créditos reclamados, devendo conhecer da invocada justa causa de resolução. De notar, ainda, a desnecessidade de uma sentença judicial condenatória para a intervenção do F.G.S. (arts. 323º e 324º da Lei nº 35/2004, de 29.07) ____________ [1] v. Maria Adelaide Domingos, in "Efeitos Processuais da Declaração de Insolvência sobre as Ações Laborais Pendentes - Separata da Obra X Congresso Nacional do Direito do Trabalho" Almedina, Coimbra, 2007 [2] V. Ac. STJ de 25/03/2010 (Relator Pinto Hespanhol) e de 20/09/2011 (Relator Garcia Calejo) in www.dgsi.pt [3] Atento o disposto no Art.º 707.º, n.º 2 do CPC, na redação que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 303/2007, de 24 de agosto, ex vi do disposto nos Art.ºs 11.º, n.º 1 – a contrario sensu – e 12.º, n.º 1, ambos deste diploma. [4] Cfr. Alberto dos Reis, in Código de Processo Civil Anotado, volume V, reimpressão, 1981, págs. 308 a 310 e os Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 1986-07-25 e de 1986-10-14, in Boletim do Ministério da Justiça, respetivamente, n.º 359, págs. 522 a 531 e n.º 360, págs. 526 a 532. [5] Aprovado pelo Decreto-Lei n.º 295/2009, de 13 de outubro. [6] Aprovado pelo Decreto-Lei n.º 53/2004, de 18 de março. [7] Aprovado pelo Decreto-Lei n.º 132/93, de 23 de abril. [8] Repare-se que desde o CIRE passou a referir-se insolvência e insolvente, em vez de falência e falido. [9] Parece que se trata da única situação em que se verificava a inutilidade superveniente da lide, a determinar a extinção da instância. [10] Cfr. Pedro de Sousa Macedo, in Manual de Direito das Falências, volume III, 1968, págs. 110 e segs. e Luís A. Carvalho Fernandes e João Labareda, in Código dos Processos Especiais de Recuperação da Empresa e de Falência Anotado, 2.ª edição, 1997, págs. 383 e 384 e o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 1992-03-19, in Boletim do Ministério da Justiça, n.º 415, págs. 521 a 524. [11] Cfr. Luís Carvalho Fernandes, in Efeitos da declaração de Insolvência no Contrato de Trabalho segundo o Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, REVISTA DE DIREITO E DE ESTUDOS SOCIAIS, 2004, N.ºs 1, 2 e 3, págs. 5 e segs. [12] Repare-se também que, ao nível substantivo, a declaração de falência ou de insolvência nenhuma influência tem – ou pode ter – sobre os contratos de trabalho, como resulta do disposto nas seguintes normas: Artigo 56º da LCCT [regime jurídico aprovado pelo Decreto-Lei n.º 64-A/89, de 27 de fevereiro] Falência ou insolvência da entidade empregadora 1 — A declaração judicial de falência ou insolvência da entidade empregadora não faz cessar os contratos de trabalho, devendo o administrador da massa falida continuar a satisfazer integralmente as obrigações que dos referidos contratos resultem para os trabalhadores enquanto o estabelecimento não for definitivamente encerrado. 2 — Pode, todavia, o administrador, antes do encerramento definitivo do estabelecimento, fazer cessar os contratos de trabalho dos trabalhadores cuja colaboração não seja indispensável à manutenção do funcionamento da empresa, com observância do estabelecido nos artigos 16.º a 25.º, ex vi do disposto no Art.º 172.º do CPEREF e Artigo 391ºdo CT2003 Insolvência e recuperação de empresa 1 — A declaração judicial de insolvência do empregador não faz cessar os contratos de trabalho, devendo o administrador da insolvência continuar a satisfazer integralmente as obrigações que dos referidos contratos resultem para os trabalhadores enquanto o estabelecimento não for definitivamente encerrado. 2 — Pode, todavia, o administrador da insolvência, antes do encerramento definitivo do estabelecimento, fazer cessar os contratos de trabalho dos trabalhadores cuja colaboração não seja indispensável à manutenção do funcionamento da empresa. 3 — Com exceção das microempresas, a cessação do contrato de trabalho decorrente do encerramento previsto no nº 1 ou realizada nos termos do nº 2 deve ser antecedida de procedimento previsto nos artigos 419º e seguintes, com as necessárias adaptações. 4 — O disposto no número anterior aplica-se em caso de processo de insolvência que possa determinar o encerramento do estabelecimento, norma que se entende aplicável, apesar de o CIRE ser adrede lacunoso, como se tem entendido. Cfr. genericamente sobre a matéria, Júlio Manuel Vieira Gomes, in Direito do Trabalho, volume I, Relações Individuais de Trabalho, 2007, págs. 934 e segs., Maria do Rosário Palma Ramalho, in Direito do Trabalho, Parte II, Situações Laborais Individuais, 2006, págs. 783 e segs. e Aspetos Laborais da Insolvência. Notas Breves sobre as Implicações laborais do regime do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, Questões Laborais, Ano XII-2005, n.º 26, págs. 145 e segs. Cfr. também Luís de Menezes Leitão, in As repercussões da Insolvência no Contrato de Trabalho, REVISTA DE DIREITO E DE ESTUDOS SOCIAIS, 2006, N.ºs 3 e 4, págs. 273 e segs., António Nunes de Carvalho, in Reflexos laborais do Código dos Processos Especiais de Recuperação da Empresa e de Falência, REVISTA DE DIREITO E DE ESTUDOS SOCIAIS, 1995, N.ºs 1-2-3, págs. 55 e segs. e N.º 4, págs. 319 e segs., Luís Carvalho Fernandes, in Repercussões da Falência na Cessação do Contrato de Trabalho, ESTUDOS DO INSTITUTO DE DIREITO DO TRABALHO, VOLUME I, 2001, págs. 411 e segs. e Luís A. Carvalho Fernandes e João Labareda, in Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas Anotado, Quid Juris, 2008, págs. 353 a 355. [13] Cfr., embora em sentido diverso, o Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 2006-10-18, Processo: 6544/2006-4, in www.dgsi.pt. [14] In www.dgsi.pt, Processo 0714018. [15] Luís A. Carvalho Fernandes e João Labareda, in Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas Anotado, Quid Juris, 2008, págs. 768 e segs. [16] Cfr. o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 2012-03-15, Processo 501/10.2TVLSB.S1, in www.dgsi.pt, subscrito pelos Srs. Conselheiros Sebastião Póvoas (Relator), Moreira Alves e Alves Velho. ____________ S U M Á R I O I - A declaração de insolvência da entidade patronal não implica a inutilidade superveniente da lide da ação de resolução do contrato, cujo julgamento ainda não tenha sido efetuado, impondo-se a continuação da sua tramitação com vista, nomeadamente, à fixação do montante da indemnização de antiguidade. II - Se se vier a verificar que o montante da indemnização de antiguidade ultrapassa o montante dos créditos verificados no processo de insolvência, a tal título, pode o A. tentar receber a diferença através do Fundo de Garantia Salarial. III - Se após a liquidação efetuada no processo de insolvência, existir um saldo a exceder o necessário para o pagamento integral das dívidas da massa, o mesmo deve ser entregue à insolvente, pelo que o A. (munido de um título executivo) pode obter o pagamento do seu crédito, tal como o poderá fazer se o insolvente lograr obter bens após o encerramento do processo. IV - Estando em causa uma ação que tem por objeto a resolução do contrato, o direito ao subsídio de desemprego depende da respetiva instauração e decisão e sua comunicação ao serviço da segurança social da área da residência – cfr. o disposto no Art.º 42.º, n.º 2, alínea
- c)do Decreto-Lei n.º 220/2006, de 3 de novembro: Manuel Joaquim Ferreira da Costa