Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Acórdãos TRP Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Processo: 3975/23.8T8VFR.P1 Nº Convencional: JTRP000 Relator: LUÍSA FERREIRA Descritores: CASO JULGADO AUTORIDADE DO CASO JULGADO VIOLAÇÃO DA OBRIGAÇÃO DE NÃO CONCORRÊNCIA PELO TRABALHADOR Nº do Documento: RP202601163975/23.8T8VFR.P1 Data do Acordão: 01/16/2026 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: PARCIALMENTE PROCEDENTE; ALTERADA A SENTENÇA Indicações Eventuais: 4ª SECÇÃO (SOCIAL) Área Temática: . Sumário: I - A exceção de caso julgado, na sua vertente negativa, proíbe a reapreciação do objeto processual contido na decisão anterior, pressupondo a repetição de sujeitos, causa de pedir e pedidos, nos termos do art. 580º, n.º 1, do CPC; na sua vertente positiva, funciona como autoridade de caso julgado, vinculando decisões de mérito sobre objetos diferentes, porém conexos. II - O efeito vinculativo da autoridade do caso julgado não se aplica quando o processo se extingue por sentença que homologa um acordo entre as partes, dado que essa sentença não apreciou o mérito dos factos conexos, que também não foram abrangidos pelo acordo. III - Tanto o empregador como o trabalhador devem agir de boa-fé e com lealdade no exercício dos seus direitos e no cumprimento das suas obrigações contratuais, sendo que art. 128º, n.º 1, al. f), do CT, consagra, como corolário do dever de lealdade, a obrigação de não concorrência por parte do trabalhador, não podendo este exercer atividade concorrencial à da sua entidade empregadora, seja por si ou no seu interesse, durante a vigência do contrato. IV - Para a manutenção da obrigação de não concorrência após a cessação do contrato de trabalho, as partes podem acordar num pacto de não concorrência, nos termos do artigo 136º do Código do Trabalho, o qual para ser válido e porque representa sempre uma restrição à liberdade do trabalhador, tem de cumprir cumulativamente os requisitos previstos no referido normativo: acordo escrito; atividade suscetível de causar prejuízo ao empregador; atribuição de compensação ao trabalhador; e a duração máxima de dois anos, podendo ir até três anos em casos de especial confiança ou acesso a informação sensível. V - A violação do dever de lealdade, na sua expressão da obrigação de não concorrência, e a violação do pacto de não concorrência fazem incorrer o trabalhador na obrigação de indemnizar a entidade empregadora pelos prejuízos sofridos em consequência daquelas violações. VI - No âmbito do pacto de não concorrência, é lícito que as partes acordem numa cláusula penal. Reclamações: Decisão Texto Integral: Apelação 3975/23.8T8VFR.P1 Tribunal Judicial da Comarca de Aveiro, Juízo do Trabalho de Santa Maria da Feira, Juiz 1 Recorrente: AA Recorrido: A..., LDA.. *** Sumário (art. 663º, n.º 7, do CPC, ex vi do art. 87º do CPT): ……………………………… ……………………………… ……………………………… * Acordam os Juízes da Secção Social do Tribunal da Relação do Porto (4ª Secção), sendo: Relator: Luísa Ferreira[1] 1º Adjunto: Desembargador Nelson Nunes Fernandes 2º Adjunto: António Luís Carvalhão I. Relatório A..., LDA., instaurou a presente ação de processo comum contra AA, peticionando a condenação do réu:
(3)As custas e procuradoria.”. 4. No dia 7 de julho de 2023, os aqui recorrente e recorrida – ali autor e ré – lograram alcançar um acordo homologado por sentença, transitada em julgado, através do qual foi declarado o seguinte: “1º Trabalhador e ré acordam pôr termo à presente acção, obrigando-se esta a pagar àquele, a título de créditos laborais, a quantia de € 6.000,00 (seis mil euros), no prazo de 30 dias (…)”. 2º Custas em partes iguais, prescindindo ambas as partes de custas de parte.”. Aqui chegados, entende-se que nenhuma razão assiste ao recorrente quer quanto à exceção de caso julgado/autoridade de caso julgado quer no que se refere à arguida violação do princípio ne bis in idem, diretamente relacionada com aquela exceção dilatória. Vejamos. A lei distingue nos arts. 619º, n.º 1, e 629º, ambos do CPC, entre o caso julgado material e o caso julgado formal, conforme a eficácia dos despachos, das sentenças ou dos acórdãos em causa se estenda ou não a processos diversos daqueles em que foram proferidos. O trânsito em julgado dos despachos, das sentenças e dos acórdãos decorre da circunstância de já não serem suscetíveis de recurso ordinário ou da reclamação, a que se reportam os arts. 615º e 616º do CPC. A propósito do caso julgado material, expressa a lei que, transitada em julgado, a decisão sobre a relação material controvertida tem força obrigatória nos limites fixados pelos arts. 580º e 581º, ambos do CPC. Os limites a que se reporta o mencionado normativo têm a ver com a proposição de uma ação idêntica a outra quanto aos sujeitos (art. 581°, n.º 2, do CPC), ao pedido (art. 581°, n.º 3, do CPC) e à causa de pedir (art. 581°, n.º 4, do CPC), em termos de a decisão da segunda implicar o risco de o tribunal contradizer ou reproduzir a decisão da primeira (arts. 580º e 581º, ambos do CPC). O princípio orientador que permite remover as dúvidas, se determinada ação é idêntica a outra, é o da existência ou inexistência da possibilidade de duas ou mais decisões judiciais se poderem contradizer na prática. “As ações considerar-se-ão idênticas, se, a decisão da segunda fizer correr ao Tribunal o risco de contradizer ou reproduzir a decisão proferida na primeira, por forma, a que não possam executar-se ambas, sem detrimento de alguma delas”[3]. A exceção do caso julgado pode assentar sobre a decisão de mérito proferida num processo anterior ou em decisão anterior proferida sobre a relação processual. O caso julgado material tem força obrigatória no processo e fora dele, impedindo que o mesmo ou outro tribunal, ou qualquer outra autoridade, possa definir em termos diferentes o direito concreto aplicável à relação material objeto do litígio. O caso julgado formal tem apenas força dentro do processo, obstando a que o juiz possa, na mesma ação, alterar a decisão proferida, mas não impede que, noutra ação, a mesma questão processual concreta seja decidida em termos diferentes pelo mesmo tribunal ou por outro entretanto chamado a apreciar a causa[4]. A exceção de caso julgado não se confunde com a autoridade do caso julgado. A exceção de caso julgado proíbe a reapreciação do objeto processual contido na decisão anterior, efeito que a doutrina e jurisprudência unanimemente classificam de relevância negativa do caso julgado. Mas a doutrina e jurisprudência, de forma unânime, também reconhecem que o caso julgado material pode, para além de funcionar com aquela relevância negativa, ser entendido como autoridade, apelidando esta relevância como positiva[5]. Como refere Miguel Teixeira de Sousa[6], “os efeitos do caso julgado material projetam-se em processo subsequente necessariamente como autoridade do caso julgado material, em que o conteúdo da decisão anterior constitui uma vinculação à decisão de distinto objeto posterior, ou como exceção de caso julgado, em que a existência da decisão anterior constitui um impedimento à decisão de idêntico objeto posterior (…)” e “a diversidade entre os objetos adjetivos torna prevalecente um efeito vinculativo, a autoridade de caso julgado material, e a identidade entre os objetos processuais torna preponderante um efeito impeditivo, a exceção de caso julgado. Aquela diversidade e esta identidade são os critérios para o estabelecimento da decisão entre o efeito vinculativo, a vinculação dos sujeitos à repetição e à não contradição da decisão transitada: a vinculação das partes à decisão transitada em processo subsequente com distinto objeto é assegurada pela vinculação à repetição e à não contradição do acto decisório e o impedimento à reapreciação do acto decisório transitado em processo subsequente com idêntico objeto é garantido pelo impedimento dos sujeitos à contradição e à repetição da decisão.” Assim, a questão da autoridade do caso julgado material abrange, para além da componente decisória da sentença, as questões preliminares que constituam pressupostos lógicos e necessários indispensáveis à emissão da parte dispositiva do julgado (cfr. neste sentido, Ac. STJ de 29/06/76, anotado na R.L.J., 110º, p. 232. O trânsito em julgado de uma qualquer sentença de mérito é suscetível de produzir outros efeitos, mais difusos, mas não menos importantes, quando se trata de salvaguardar os valores da certeza e da segurança jurídica que qualquer sistema deve tentar alcançar e proteger. Pois bem, no caso concreto, não há exceção de caso julgado em relação à ação de impugnação de despedimento invocada pelo recorrente, na medida em que não há identidade de causa de pedir e de pedidos em relação aos presentes autos, existindo, apenas, a identidade de sujeitos. Na verdade, dos termos processuais daquela identificada ação de impugnação de despedimento resulta que são diferentes os pedidos deduzidos naqueles autos e os pedidos deduzidos na presente ação. Mais resulta que, naquela ação de impugnação de despedimento, o aqui recorrente, ali autor, pretendia a sindicância da (i)licitude do despedimento levado a cabo pela ali ré e ora recorrida e foi, neste quadro, que apresentou os seus pedidos reconvencionais. Por sua vez, a recorrida, ali ré, pretendia motivar a licitude desse mesmo despedimento. Em momento algum, nos autos de impugnação de despedimento, foi objeto de conhecimento e/ou decisão, por não ter sido objeto da causa ou dos pedidos, o thema decidendum trazido aos presentes autos. A causa de pedir na ação especial de impugnação do despedimento é o despedimento e a consideração de que o mesmo terá ocorrido de forma ilícita e/ou irregular Nos presentes autos, a causa de pedir é o alegado incumprimento e violação culposos dos deveres e obrigações a que o réu estava contratualmente adstrito, concretamente o pacto de não concorrência e da cláusula de sigilo ínsita no contrato de trabalho. De forma que, também, são diferentes as causas de pedir apresentadas nas duas ações. E a simples existência de conexão/identidade entre alguns dos factos alegados nas duas ações, designadamente quanto ao contrato de trabalho e quanto aos factos invocados como motivadores do despedimento, é manifestamente insuficiente para que se possa falar em caso julgado e em preclusão de direitos. Poderia esta conexão relevar em matéria de autoridade de caso julgado, mas tal não sucede, pois, nos autos de impugnação do despedimento n.º ..., não houve decisão do “conflito por sentença”, ou seja, os factos em discussão naqueles autos não chegaram a ser objeto de julgamento, dado que as partes chegaram a acordo. E o acordo celebrado não incidiu sobre os concretos factos conexos com a presente ação, mas apenas sobre créditos laborais. Daí que não se possa falar de autoridade de caso julgado para além desses créditos laborais, dado que não se apreciou a questão da eventual violação, por parte do réu, aqui autor, do pacto de não concorrência e da cláusula de sigilo integrante do respetivo contrato de trabalho, quer na pendência da relação laboral, quer posteriormente à cessação da mesma, nem as consequências daquela, sendo esse precisamente o objeto da presente ação. Não tendo sido apreciada, naquela ação, a apontada concreta questão e os factos que a integram, por decisão expressa ou pelo acordo das partes, nenhuma autoridade de caso julgado se formou quanto ao mérito do objeto da presente ação. Deste modo, bem andou a o Tribunal a quo ao julgar improcedente a exceção do caso julgado/autoridade de caso julgado. Consequentemente, também nenhuma violação ocorreu do princípio ne bis in idem, pois, pelas razões que ficam expostas, não se pode afirmar que o recorrente foi, nestes autos, julgado pelos mesmos factos da identificada ação de impugnação de despedimento, não tendo ocorrido, em virtude desta, qualquer efeito preclusivo. Pelo exposto, julga-se totalmente improcedente a impugnação de recurso em causa, mantendo-se na íntegra a decisão do Tribunal de 1ª instância inserida no despacho saneador e supra identificada. IV. Fundamentação de facto Os factos dados como provados na sentença recorrida foram os seguintes (transcrição), contemplando já as alterações introduzidas oficiosamente por este Tribunal: “(Da petição inicial) 1º- A Autora é uma sociedade comercial que tem como objeto o “comércio de vestuário laboral, de artigos de higiene e de segurança no trabalho, prestação de serviços de lavandaria e limpeza industriais, representações, importação e exportação; venda e exploração de máquinas automáticas, de produtos alimentares e não alimentares”. 2º- Na data de 1 de Abril de 2011, Autora e Réu celebraram entre si um contrato de trabalho, através do qual o Réu assumiu desempenhar as funções correspondentes à categoria profissional de Técnico de Vendas, sob a direção e autoridade da Autora. 3º-No dia 1 de Setembro de 2020, foi redigida e assinada por Autora e Réu uma adenda àquele contrato, passando, desde então este último a desempenhar as funções correspondentes à categoria profissional de Técnico de Vendas Sénior. 4º- Por força da adenda referida em 3º, ficou estipulada a remuneração mensal do Réu nos seguintes termos: CLÁUSULA SEGUNDA (alteração de retribuição e responsabilidade infortunística) “1. O Trabalhador atualmente aufere 923€ ilíquidos mensais (novecentos e vinte e três euros) e comissões por vendas cobradas de 3% (1,5% para revenda), e passará a auferir a remuneração mensal ilíquida de € 1.550 (mil quinhentos e cinquenta euros). Este aumento serve de compensação pelo Pacto de não Concorrência conforme escrito no mesmo, em Modelo I anexo. A remuneração de €1.550 será paga 14 (catorze) vezes ao ano, correspondendo a duas prestações aos subsídios de férias e de Natal. Poderão ser acordados outros tipos de remunerações (prémios, comissões por vendas, entre outros) caberá à empresa decidir a sua atribuição em cada ano, tendo em conta os objetivos traçados e a conjuntura financeira à data. (…).” 5º- No dia 1 de Setembro de 2020, a Autora e o Réu acordaram ainda em estabelecer um pacto de não concorrência, nos termos constantes do documento denominado “PACTO DE NÃO CONCORRÊNCIA – anexo Modelo I à ADENDA AO CONTRATO DE TRABALHO 01/04/2011 AA”, que faz parte integrante da adenda referida em 3º, com o seguinte teor: “A..., LDA., pessoa coletiva nº ..., matriculada na Conservatória do Registo Comercial de Benavente, com sede na ..., ... em ..., ..., com o capital social de Euros 25.000, representada pelo seu sócio gerente Sr. CC, adiante designada abreviadamente por Empresa; E AA, portador do Cartão de Cidadão n.º ..., contribuinte fiscal n.º ... beneficiário da Segurança Social n.º ... residente na Urb. ..., ... ... ..., adiante designado abreviadamente por Trabalhador; acordam na seguinte cláusula: CLÁUSULA ÚNICA “1. O Trabalhador presta trabalho com funções Técnico de Vendas Sénior que lhe granjearam naturalmente o acesso a informação confidencial da empresa, havendo um objetivo risco de incurso em prejuízo para a Empresa o reemprego em empresa ou sector concorrente/concorrencial. 2. Ocorrendo a cessação do contrato de trabalho, o Trabalhador fica obrigado a pacto de não concorrência pelo período de 2 anos, não podendo trabalhar ou prestar serviços ou por qualquer forma colaborar com qualquer pessoa individual ou coletiva cuja atividade seja concorrencial com a da Empresa ou de qualquer das empresas do Grupo de que faz parte. 3. Em virtude do dever de não concorrência e durante o período da correspondente obrigação, a Empresa paga na vigência do contrato ao Trabalhador uma compensação mensal igual a 627€ (como antecipação desta obrigação contratual). 4. Qualquer violação pelo Trabalhador do disposto no presente acordo libera a Empresa da obrigação do pagamento da contrapartida indicada no número anterior, mais ficando o Trabalhador obrigado a pagar à Empresa indemnização, a título de cláusula penal, em valor correspondente ao dobro da última remuneração base fixa mensal a multiplicar pelo número de meses entre a data da violação do presente pacto e a data de termo de vigência do mesmo. 5. A Empresa reserva-se o direito de renunciar ao benefício da obrigação de não concorrência, o que poderá fazer até quinze dias após o termo da relação de trabalho com o Trabalhador, mediante comunicação escrita dirigida ao mesmo, caso em que não lhe será devida qualquer compensação”. 6º- No âmbito do contrato de trabalho celebrado com a Autora, o Réu obrigou-se a prestar as funções para as quais foi contratado com lealdade, assiduidade, pontualidade, competência e diligência, bem como a cumprir rigorosamente o preceituado na legislação em vigor, nos regulamentos internos, determinações e notas de serviço da Autora. 7º- E, através da adenda referida em 3º, o Réu obrigou-se a manter sigilo absoluto dos conhecimentos e informações, nos termos constantes da Cláusula Quinta, com o seguinte teor: CLÁUSULA QUINTA (Confidencialidade e Sigilo) “1. O Trabalhador obriga-se, durante a vigência do presente contrato e mesmo após a sua cessação, face à especial relação de confiança existente, independentemente do motivo pelo qual a mesma venha a ocorrer, a manter o mais estrito sigilo profissional, e a não tirar partido, direta ou indiretamente, dos conhecimentos e informações a que tenha acesso no exercício das suas funções ao serviço da Empresa relativos à mesma, seus parceiros ou clientes. 2. A celebração ou manutenção do presente contrato de trabalho implica a aceitação das seguintes obrigações: 3. Sem prejuízo do dever legal de sigilo previsto no Novo Código de Trabalho, o qual implica a proibição de divulgação, na pendência e para além da pendência do contrato de trabalho, de quaisquer segredos industriais ou comerciais da empresa, bem como os factos que, sem limitação a outros, sejam inerentes à sua estrutura, organização interna, esquemas de funcionamento, processo de trabalho ou outros, procedimentos de gestão de recursos humanos e de mão de obra, mais fica o Trabalhador especialmente sujeito ao seguinte dever de sigilo: o Trabalhador obriga-se, durante a vigência do presente contrato e mesmo após a sua cessação, face à especial relação de confiança existente, independentemente do motivo pelo qual a mesma venha a ocorrer, a manter o mais estrito sigilo profissional, e a não tirar partido, direta ou indiretamente, dos conhecimentos e informações a que tenha acesso no exercício das suas funções ao serviço da empresa, quer sejam relativos à mesma ou quer a clientes desta. 4. A violação da presente obrigação constitui infração disciplinar grave passível de despedimento com justa causa, reservando-se a Empresa o direito de reclamar indemnizações pelos prejuízos que venha a sofrer pela violação da mesma, prejuízos esses que, acordam as partes nunca poderão ser computados em montante inferior a seis vezes a remuneração base mensal”. 8º- “Em finais[7] de setembro de 2022, a Autora tomou conhecimento que o Réu havia vendido à sociedade comercial “D..., S.A.”, sua cliente, pelo menos, 1200 pares de luvas de couro tipo “Chefe”, produto este também comercializado pela Autora e já anteriormente encomendado a esta pela “D...”, e por um preço inferior ao praticado pela Autora.” 9º- E fê-lo através da sociedade comercial “B... – Unipessoal, Lda”. 10º- Tal sociedade, com o NIPC ..., tinha a sua sede social na morada do Réu, Rua ..., ... ..., Santa Maria da Feira, foi constituída em 30 de Março de 2021, por BB, à data casada no regime de comunhão de adquiridos com o Réu, única sócia e gerente desta sociedade, com o capital social de 1.000,00€, e tinha como objeto social entre outros, a atividade de “Venda de Bens de Segurança e Higiene no Trabalho”. 11º- Na data de 30 de Setembro de 2022, o Réu procedeu à denúncia do contrato de trabalho que mantinha com a Autora, com efeitos imediatos. 12º- Através da carta registada datada de 3 de Outubro de 2022, o Réu revogou a referida denúncia e, em simultâneo, veio “denunciar unilateralmente” o contrato de trabalho, com o aviso prévio, denúncia esta a produzir os seus efeitos “no dia 4 de dezembro de 2022”. 13º- Concomitantemente, a Autora deu início a um processo disciplinar com vista ao despedimento do Réu, o qual veio a culminar com a decisão final de despedimento com justa causa, que lhe foi comunicada por carta registada com A.R. datada de 2 de Dezembro de 2022 e por ele rececionada no dia 6 de Dezembro do mesmo ano. 14º- O Réu impugnou judicialmente aquela decisão, ação esta que correu termos pelo Juiz 1 do Juízo de Trabalho sob o nº. ..., dando, para tanto, entrada do respetivo formulário em juízo no dia 30 de Janeiro de 2023. 15º- Tal ação veio a terminar por transação, homologada por sentença a 07 de Julho de 2023, transacionando as partes quanto ao pagamento pela aqui Autora ao aqui Réu da quantia de 6.000,00€, a título de créditos laborais[8]. 16º- Desde 30 de Março de 2021 até à cessação do contrato de trabalho, o Réu levou a cabo atividade paralela à exercida para a Autora, através da sociedade “B...”, e no exercício dessa atividade intermediou, pelo menos, as seguintes vendas: - vendas da sociedade “B...” à sociedade “E... Unipessoal, Lda”, no montante total de 358,15€; - vendas da sociedade “B...” à sociedade C..., LDA”, no montante total de 6.260,33€; - vendas da sociedade “B...” à sociedade “F..., S.A.”, no montante total de 521,73€; - vendas da sociedade “B...” à sociedade “G..., S.A.”, no montante total de 18.918,13€; - vendas da sociedade “B...” à sociedade “H..., Lda”, no montante total de 1.588,78€; - vendas da sociedade “B...” à sociedade “I..., S.A”, no montante total de 2.967,79€; - vendas da sociedade “B...” à sociedade “J..., S.A.”, no montante total de 1.543,41€; - vendas da sociedade “B...” à sociedade “J... II, S.A.”, no montante total de 2.685,09€; - vendas da sociedade “B...” à sociedade “K..., Lda”, no montante total de 455,96€; - vendas da sociedade “B...” à sociedade “L..., LDA”, no montante total de 1.753,38€; - vendas da sociedade “B...” à sociedade “M..., S.A.”, no montante total de 749,70€; - vendas da sociedade “B...” à sociedade “D..., S.A.”, no montante total de 4.708,70€, Perfazendo um total de 42.511,15€. 17º- As sociedades referidas em 16º eram clientes da Autora e integravam a carteira de clientes do Réu, quando ao serviço da Autora. 18º- BB trabalha como auditora de qualidade em regime de assalariada na empresa “N..., S.A.”. 19º- O Réu possuía o “Know how” de todo o funcionamento, necessidades, preços praticados pela Autora, conhecia os Clientes e os fornecedores desta, no meio muito específico e limitado do comércio de serviços e equipamentos relativos a proteção e higiene no trabalho, por tudo lhe ter sido revelado pela Autora. 20º- O Réu utilizou a informação referida em 19º para desviar clientela da Autora para a sociedade “B...”. 21º- Após a cessação do contrato de trabalho que manteve com a Autora, o Réu passou a exercer a atividade de vendedor, para e por conta da sociedade “C..., LDA”, a qual tem como principal atividade “na área de segurança de trabalho, com especial enfoque na comercialização de equipamentos de segurança e proteção individual e coletiva”. 22º- Tendo iniciado tal atividade na data de 01 de Março de 2023, e cessado na data de 22 de Janeiro de 2024. 23º- À data da cessação do contrato de trabalho entre Autora e Réu, o vencimento mensal base deste era no valor de 961,98€, a que acrescia o montante de 627,00€ a título da compensação pelo pacto de não concorrência. 24º- Aquando da outorga da adenda referida em 3º, Autora e Réu acordaram que, quer para o ano de 2021, quer para o ano de 2022, o prémio anual que lhe caberia receber no final de cada ano seria no valor de 26.000.00€. 25º- No entanto, para que tal pagamento ocorresse, o Réu teria de alcançar 80% dos objetivos propostos para o respetivo ano, nas vendas das seguintes linhas de negócio ou “famílias” designação esta usada na Autora:
- a)Diversos;
- b)EPIs (Equipamento de proteção individual);
- c)Recuperação/Aluguer Consumíveis/Panos;
- d)Recuperação/Aluguer Vestuário;
- e)Recuperação EPIS;
- f)Vestuário. 26º- Ficou estipulado, a pedido do Réu, que por conta daquele prémio, lhe fosse adiantada a quantia mensal de 1.100,00€, sendo que, no final do ano se faria o acerto das contas, e se não atingisse os objetivos propostos ficaria devedor do antecipadamente recebido à Autora. 27º- No ano de 2021, o Réu não cumpriu os objetivos traçados, mas a Autora entendeu não o penalizar, com o intuito de o motivar para um melhor desempenho no ano seguinte. 28º- No ano de 2022, o Réu não cumpriu os objetivos traçados sendo que, apuradas as vendas do mesmo à data de fim de Agosto de 2022, constatou a Autora o seguinte: da linha de negócio “Diversos”, o Réu havia cumprido 1% dos objetivos; da linha de negócio “EPIs, o Réu havia cumprido 71% dos objetivos; da linha de negócio “Recup/Alug Consumíveis/Panos”, o Réu havia cumprido 1% dos objetivos; da linha de negócio “Recup/Alug Vestuário, o Réu havia cumprido 55% dos objetivos; da linha de negócio “Recuperação de EPIS”, o Réu havia cumprido 12% dos objetivos e da linha de negócio “Vestuário”, o Réu havia cumprido 29% dos objetivos. 29º- As vendas do Réu baixaram desde 2021, sendo que a diferença entre o volume de vendas dos clientes exclusivamente acometidos ao Réu no período de 01/10/2020 a 31/09/2021, e no período de 01/10/2021 a 30/09/2022, foi de 416.380,90€. 30º- Não se verificaram diferenças substanciais nas vendas dos restantes comerciais da Autora entre 2021 e 2022, e o volume de vendas da Autora aumentou no ano de 2022. (da contestação) 31º- O Réu não apôs a sua assinatura no escrito denominado “PACTO DE NÃO CONCORÊNCIA – anexo Modelo I à ADENDA AO CONTRATO DE TRABALHO 01/04/2011 AA”, referido em 5º. (da resposta) 32º- O Réu tomou conhecimento do teor do “PACTO DE NÃO CONCORÊNCIA – anexo Modelo I à ADENDA AO CONTRATO DE TRABALHO 01/04/2011 AA”, o qual lhe foi explicado aquando da subscrição da adenda ao contrato de trabalho referida em 3º, e ficou ciente de que o mesmo era parte integrante dessa adenda, bem como das obrigações dele decorrentes.”. * Por sua vez, foram julgados como não provados os seguintes factos (transcrição): “
- a)– Que BB nunca tenha exercido qualquer atividade relacionada com vendas, nem de equipamentos e serviços que a Autora oferece, nem de qualquer outro tipo;
- b)– Que, não obstante a “B..., Unipassoal, Lda,” ser formalmente detida pela então mulher do Réu, era este quem, efetivamente, detinha o domínio e gerência de facto da mesma;
- c)– Que a diferença de volume de vendas referida em 29º tenha ocorrido exclusivamente em consequência de o Réu se encontrar a vender paralelamente os artigos comercializados pela Autora, a clientes da Autora, através da sociedade “B...”;
- d)– Que o teor pacto de não concorrência referido em 5º tenha sido manipulado e não faça parte integrante da adenda ao contrato de trabalho assinada pela Autora e pelo Réu, a 01 de Setembro de 2020;
- e)– Que o Réu tenha assinado a adenda ao contrato de trabalho referido em 3º convencido que a mesma se traduzia numa promoção a uma categoria superior, com um aumento do salário base para 1.550,00€, e convencido de que o método de cálculo da retribuição não tinha sido alterado;
- f)– Que o Réu não tenha acordado com a Autora que uma parte da quantia paga mensalmente consubstanciava uma compensação pelo pacto de não concorrência;
- g)– Que só em Janeiro de 2021 o Réu tenha tido conhecimento do pacto de não concorrência, que tenha recusado a sua subscrição e que tenha manifestado a sua não aceitação quanto ao teor do mesmo.”. * V.Da apreciação do objeto do recurso respeitante ao mérito A.Da impugnação da matéria de facto: O recurso do réu versa sobre matéria de facto. Assim, como questão prévia, importa verificar se foram observados os requisitos de impugnação da matéria de facto. Nos termos do art. 640º do CPC, aplicável por força do art. 1º, n.º 2, al. a), do CPT (transcrição com utilização de itálico): “1 - Quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição:
- a)Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados;
- b)Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida;
- c)A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas. 2 - No caso previsto na alínea
- b)do número anterior, observa-se o seguinte:
- a)Quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso na respetiva parte, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes;
- b)Independentemente dos poderes de investigação oficiosa do tribunal, incumbe ao recorrido designar os meios de prova que infirmem as conclusões do recorrente e, se os depoimentos tiverem sido gravados, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda e proceder, querendo, à transcrição dos excertos que considere importantes.” No dizer de António Santos Abrantes Geraldes[9] (transcrição com utilização itálico e com sublinhado nosso): “(…) podemos sintetizar da seguinte forma o sistema que vigora sempre que o recurso de apelação envolva a impugnação da decisão sobre a matéria de facto:
- a)Em quaisquer circunstâncias, o recorrente deve indicar os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados, com enunciação na motivação do recurso e síntese nas conclusões [nota rodapé 372 Na motivação do AUJ n.º 12/23 refere-se explicitamente que “da articulação dos vários elementos interpretativos, com cabimento na letra da lei, resulta que, em termos de ónus a cumprir pelo recorrente quando pretende impugnar a decisão da matéria de facto, sempre terá de ser alargada e levada para as conclusões os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados, na definição do objeto do recurso”].
- b)O recorrente deve esfecificar, na motivação, os meios de prova, constante do processo ou que nele tenham sido registados, que, no seu entender, determinam uma decisão diversa quanto a cada um dos factos.
- c)Relativamente a pontos de facto cuja impugnação se funde, no todo ou em parte, em prova gravada, para além da especificação obrigatória dos meios de prova em que o recorrente se baseia, cumpre-lhe indicar, com exatidão, na motivação, as passagens da gravação relevante e proceder, se assim o entender, à transcrição dos excertos que considere oportunos.
- d)(…).
- e)Os recorrente deixará expressa, na motivação, a decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas, tendo em conta a apreciação crítica dos meios de prova produzidos, exigência que vem na linha do reforço do ónus de alegação, por forma a obviar à interposição de recursos de pender genérico ou inconsequente. Assim foi uniformizado pelo AUJ n.º 12/23: (…). (…)”. E, ainda, conforme referem António Santos Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa[10], “Segundo jurisprudência largamente maioritária, não existe relativamente ao recurso da matéria de facto despacho de aperfeiçoamento, o que, em vez de autorizar uma aplicação excessivamente rigorista da lei, deve fazer pender para uma solução que se revele proporcionada relativamente à gravidade da falha verificada”. * Ora, compulsado o recurso, consideram-se cumpridos os ónus a cargo do recorrente previstos no citado art. 640º, n.º 1 e 2, do CPC, no que se refere à impugnação dos factos vertidos nos pontos 4) a 10), 16), 17), 19), 20) e 27) a 32) dos factos provados e nas alíneas d), e).
- f)e
- g)dos factos não provados, e bem assim quanto à inclusão de um novo ponto com o seguinte teor: “A autora, entre o período de 2020 a 2022, incumpria com o fornecimento atempado das mercadorias aos seus clientes”. Assim, quanto a esta impugnação estão verificados os pressupostos da impugnação da matéria de facto, nada obstando ao conhecimento do mérito da mesma. Pois, ao contrário do sustentado pela recorrida, pela leitura das conclusões é possível extrair que o recorrente considera que foram violados, além do mais e designadamente, os arts. 798.º, 812.º, 562.º e ss. do Código Civil, o artigo 136.º, n.º 2, als.
- a)e c), do Código do Trabalho, e os arts. 577.º, 578.º e 278.º, n.º 1, do Código do Processo Civil, sendo que termina pedindo a procedência do recurso, com a revogação da sentença e a sua substituição por outra que, ajustando a matéria de facto, o absolva do peticionado ou alterando a decisão reduza os valores a que foi condenado. Para além disso, o recorrente cumpre os demais ónus, sendo que, conforme resulta das considerações teóricas expostas, nem todos têm de estar vertidos nas conclusões, sendo suficiente que constem do corpo da motivação das alegações. O mesmo não se pode dizer no que se refere à impugnação, apenas em sede de motivação, do facto constante do ponto 15º dos factos provados, pois que o recorrente não o fez constar da síntese conclusiva, como lhe era imposto pelo art. 640º, n.º 1, al. a), do CPC, e do AUJ n.º 12/23. Assim, no que respeita à impugnação do ponto 15º dos factos provados, por força do incumprimento exposto, a mesma tem de ser rejeitada, o que se determina, sem prejuízo de oficiosamente este Tribunal da Relação do Porto poder determinar a alteração do referido ponto. * De harmonia com o estabelecido no art. 662º, n.º 1, do CPC, aplicável por força do art. 87º, n.º 1, do CPC, sob a epígrafe “Modificabilidade da decisão de facto”, “A Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa”. A este propósito, importa atentar no que referem António Santos Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa[11], concretamente, “A decisão da matéria de facto pode ser impugnada pelo recorrente quando os elementos fornecidos pelo processo possam determinar uma decisão diversa insuscetível de ser destruída por quaisquer outras provas, como sucede quando não tenha sido respeitado documento, confissão ou acordo das partes com força probatória plena (…). Outrossim quando tenha sido considerado provado certo facto com base em meio de prova legalmente insuficiente (v.g presunção judicial ou depoimento testemunhal, nos termos do art. 351º e 393º do CC), situação em que a modificabilidade da decisão da matéria de facto passa pela aplicação ao caso da regra de direito probatório material (art. 364º, n.º 1, do CC). (…) Em qualquer destas situações, a Relação, no âmbito da reapreciação da decisão recorrida e naturalmente nos limites objetivos e subjetivos do recurso, deve agir oficiosamente mediante a aplicação de regras vinculativas extraídas do direito probatório material, modificando a decisão de matéria de facto advinda da 1ª instância (arts. 607º, n.º 4, e 663º, n.º 2). A oficiosidade desta atuação é uma decorrência da regra geral sobre a aplicação do direito (in casu, das normas de direito probatório material), na medida em que possam interferir no resultado do recurso que foi interposto e, é claro, respeitando o seu objeto global, (…), e respeitando também o eventual caso julgado parcelar que porventura se tenha formado sobre alguma questão ou segmento probatório. (…) Em tais circunstâncias e dentro dos limites definidos pelo recorrente, a Relação goza de autonomia decisória, competindo-lhe formular a sua própria convicção (STJ 16-12-20, 4016/13) sobre os meios de prova sujeitos a livre apreciação, sem exclusão do uso de presunções judiciais (tese que tem a discordância de Lebre de Freitas e Ribeiro Mendes, CPC anot., vol. III, 3ª ed., pp. 174-175, dando prevalência ao princípio da imediação e apelando à renovação dos meios de prova). Ou seja, desde que se mostrem cumpridos os requisitos formais que constam do art. 640º, a Relação não está limitada à reapreciação dos meios de prova indicados pelas partes, devendo atender a todos quantos constem do processo, independentemente da sua proveniência (art. 413º), sem exclusão sequer da possibilidade de efetuar a audição de toda a gravação se esta se revelar oportuna para a concreta decisão (…). Tendo a Relação reapreciado os meios de prova indicados relativamente aos pontos de facto impugnados pelo recorrente, não está o Tribunal da Relação impedido de alterar outros pontos da matéria de facto, cuja apreciação não foi requerida, desde que essa alteração tenha por finalidade ou por efeito evitar contradição entre a factualidade que se pretendia alterar e foi alterada e outros factos dados como assentes em sede de julgamento (…). (…) Os objetivos projetados pelo legislador no que concerne ao duplo grau de jurisdição em matéria de facto, designadamente quando esteja em causa decisão assente em meios de prova oralmente produzidos, determinam o seguinte: reapreciação dos meios de prova especificados pelo recorrente, através da audição da gravação ou da leitura das transcrições que porventura sejam apresentadas; conjugação desses meios de prova com outros indicados pelo recorrido ou que se mostrem acessíveis, por constarem dos autos ou da gravação; renovação de algum ou alguns depoimentos cuja audição suscite dúvidas sérias sobre a credibilidade do depoente; produção de novos meios de prova que potenciem a superação de dúvidas sobre a prova anteriormente produzida; formação de convicção própria e autónoma quanto à matéria de facto impugnada, introduzindo na decisão da matéria de facto que se considere erradamente julgadas modificações que forem considerada pertinentes (…). (…) Sem embargo da ponderação das circunstâncias que rodeiam o julgamento da matéria de facto, no exercício desta função, a Relação goza dos mesmos poderes atribuídos ao tribunal a quo, sem exclusão dos que decorrem do princípio de livre apreciação genericamente consagrado no art. 607º, n.º 5, e a que especificamente se alude nos arts. 349º (presunções judiciais), 351º (reconhecimento não confessório), 376º, n.º 3 (certos documentos), 391º (prova pericial) e 396º (prova testemunhal), todos do CC, bem assim nos arts. 466º, n.º 3 (declarações de parte) e 494º, n.º 2, do CPC (verificações não qualificadas). (…). Com relevo, ainda, para a reapreciação da matéria de facto, atente-se no acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 10/07/2024, relatado pelo Juiz Desembargador Jorge Martins Ribeiro no processo n.º 99/22.9T8GDM.P1[12], quando refere que: “(…), para reapreciar a decisão de facto impugnada, o Tribunal da Relação “…tem de, por um lado, analisar os fundamentos da motivação que conduziu a primeira instância a julgar um facto como provado ou como não provado e, por outro, averiguar, em função da sua própria e autónoma convicção, formada através da análise crítica dos meios de prova disponíveis e à luz das mesmas regras de direito probatório, se na elaboração dessa decisão e na sua motivação ocorre, por exemplo, alguma contradição, uma desconsideração de qualquer um dos meios de prova ou uma violação das regras da experiência comum, da lógica ou da ciência – elaboração, diga-se, que deve ser feita à luz de um cidadão de normal formação e capacidade intelectual, de um cidadão comum na sociedade em questão – sem prejuízo de, independentemente do antes dito, poder chegar a uma decisão de facto diferente em função da valoração concretamente efetuada em sede de recurso. (…)”. Perfilhamos os entendimentos sustentados nas citações acabadas de efetuar, sendo que uma visão menos restritiva dos poderes do Tribunal da Relação, no tocante à reapreciação da matéria de facto, também é a que melhor se coaduna com o facto de a anulação de uma sentença se dever confinar aos casos em que, como previsto na al.
- c)do n.º 2 do art. 662º do CPC, não constem “…do processo todos os elementos que, nos termos do número anterior, permitam a alteração da decisão proferida sobre a matéria de facto”. E tais entendimentos são aplicáveis ao processo de trabalho, na medida em que as normas em anotação também o são por força dos arts. 87º e 1º, n.º 2, do CPT. * Seguindo de perto os considerandos expostos, importa, agora, analisar as razões apontadas pelo recorrente para justificar, à luz da prova produzida, a alteração/modificação dos factos provados e não provados em conformidade com a pretensão do mesmo. Alteração oficiosa do ponto 15º dos factos provados: Sem prejuízo da rejeição desta parte da impugnação de facto por incumprimento do ónus imposto ao recorrente, considerando que este Tribunal da Relação deve agir oficiosamente mediante a aplicação de regras vinculativas extraídas do direito probatório material, modificando a decisão de matéria de facto advinda da 1ª instância, entende-se que, neste concreto ponto, impõe-se esta oficiosidade. Vejamos. O referido ponto 15º tem a seguinte redação (transcrição): “Tal ação veio a terminar por transação, homologada por sentença a 07 de Julho de 2023, transacionando as partes quanto ao pagamento pela aqui Autora ao aqui Réu da quantia de 6.000,00€, a título de créditos laborais que ainda se encontravam em falta.”. O Tribunal a quo motivou a fixação deste facto nos seguintes termos (transcrição): “Por sua vez, os factos vertidos nos pontos 14º e 15º resultam do nosso conhecimento funcional, uma vez que a ação de impugnação judicial da regularidade e licitude de despedimento n.º ... correu termos por este Juízo do Trabalho de Santa Maria da Feira, Juiz 1, constando ainda de fls. 28 verso e 29 cópia da ata de audiência de discussão e julgamento, na qual foi alcançada e homologada transação. “. O referido facto só pode ser provado pelo respetivo documento e nos limites do aí declarado, nos termos dos arts. 364º, n.º 1, e 369º a 371º do CC. Ora, a insuficiência do meio de prova invocado naquela motivação mostra-se suprida pela junção da respetiva certidão judicial. No que se refere a este concreto ponto, daquela certidão resulta assente que: no dia 7 de julho de 2023, os aqui recorrente e recorrida – ali autor e ré – lograram alcançar um acordo homologado por sentença, transitada em julgado, através do qual foi declarado o seguinte: “1º Trabalhador e ré acordam pôr termo à presente acção, obrigando-se esta a pagar àquele, a título de créditos laborais, a quantia de € 6.000,00 (seis mil euros), no prazo de 30 dias (…)”. Assim, a expressão incluída no ponto 15º “que ainda se encontravam em falta” excede o declarado e suportado na respetiva ata onde foi exarada a transação, pelo que, tal segmento, deve ser eliminado daquele ponto, o que se determina. * Com o cumprimento dos ónus que lhe eram impostos, o recorrente considera incorretamente julgados os factos vertidos nos pontos 4) a 10), 16), 17), 19), 20) e 27) a 32) dos factos provados, sustentando a sua não prova. Considera, ainda, como incorretamente julgados os factos vertidos nas alíneas d), e),
- f)e
- g)dos factos não provados, sustentando o seu alinhamento nos factos provados. Por fim, defende a inclusão nos factos provados de um novo ponto com o seguinte teor: “A autora, entre o período de 2020 a 2022, incumpria com o fornecimento atempado das mercadorias aos seus clientes”. Quanto aos factos vertidos nos pontos 4º, 5º, 6º, 7º, 31º e 32º dos factos provados e aos factos vertidos em d), e),
- f)e
- g)da factualidade não provada: A matéria em causa tem a seguinte redação (transcrição): “4º- Por força da adenda referida em 3º, ficou estipulada a remuneração mensal do Réu nos seguintes termos: CLÁUSULA SEGUNDA (alteração de retribuição e responsabilidade infortunística) “1. O Trabalhador atualmente aufere 923€ ilíquidos mensais (novecentos e vinte e três euros) e comissões por vendas cobradas de 3% (1,5% para revenda), e passará a auferir a remuneração mensal ilíquida de € 1.550 (mil quinhentos e cinquenta euros). Este aumento serve de compensação pelo Pacto de não Concorrência conforme escrito no mesmo, em Modelo I anexo. A remuneração de €1.550 será paga 14 (catorze) vezes ao ano, correspondendo a duas prestações aos subsídios de férias e de Natal. Poderão ser acordados outros tipos de remunerações (prémios, comissões por vendas, entre outros) caberá à empresa decidir a sua atribuição em cada ano, tendo em conta os objetivos traçados e a conjuntura financeira à data. (…).” 5º- No dia 1 de Setembro de 2020, a Autora e o Réu acordaram ainda em estabelecer um pacto de não concorrência, nos termos constantes do documento denominado “PACTO DE NÃO CONCORRÊNCIA – anexo Modelo I à ADENDA AO CONTRATO DE TRABALHO 01/04/2011 AA”, que faz parte integrante da adenda referida em 3º, com o seguinte teor: “A..., LDA., pessoa coletiva nº ..., matriculada na Conservatória do Registo Comercial de Benavente, com sede na ..., ... em ..., ..., com o capital social de Euros 25.000, representada pelo seu sócio gerente Sr. CC, adiante designada abreviadamente por Empresa; E AA, portador do Cartão de Cidadão n.º ..., contribuinte fiscal n.º ... beneficiário da Segurança Social n.º ... residente na Urb. ..., ... ... ..., adiante designado abreviadamente por Trabalhador; acordam na seguinte cláusula: CLÁUSULA ÚNICA “1. O Trabalhador presta trabalho com funções Técnico de Vendas Sénior que lhe granjearam naturalmente o acesso a informação confidencial da empresa, havendo um objetivo risco de incurso em prejuízo para a Empresa o reemprego em empresa ou sector concorrente/concorrencial. 2. Ocorrendo a cessação do contrato de trabalho, o Trabalhador fica obrigado a pacto de não concorrência pelo período de 2 anos, não podendo trabalhar ou prestar serviços ou por qualquer forma colaborar com qualquer pessoa individual ou coletiva cuja atividade seja concorrencial com a da Empresa ou de qualquer das empresas do Grupo de que faz parte. 3. Em virtude do dever de não concorrência e durante o período da correspondente obrigação, a Empresa paga na vigência do contrato ao Trabalhador uma compensação mensal igual a 627€ (como antecipação desta obrigação contratual). 4. Qualquer violação pelo Trabalhador do disposto no presente acordo libera a Empresa da obrigação do pagamento da contrapartida indicada no número anterior, mais ficando o Trabalhador obrigado a pagar à Empresa indemnização, a título de cláusula penal, em valor correspondente ao dobro da última remuneração base fixa mensal a multiplicar pelo número de meses entre a data da violação do presente pacto e a data de termo de vigência do mesmo. 5. A Empresa reserva-se o direito de renunciar ao benefício da obrigação de não concorrência, o que poderá fazer até quinze dias após o termo da relação de trabalho com o Trabalhador, mediante comunicação escrita dirigida ao mesmo, caso em que não lhe será devida qualquer compensação”. 6º- No âmbito do contrato de trabalho celebrado com a Autora, o Réu obrigou-se a prestar as funções para as quais foi contratado com lealdade, assiduidade, pontualidade, competência e diligência, bem como a cumprir rigorosamente o preceituado na legislação em vigor, nos regulamentos internos, determinações e notas de serviço da Autora. 7º- E, através da adenda referida em 3º, o Réu obrigou-se a manter sigilo absoluto dos conhecimentos e informações, nos termos constantes da Cláusula Quinta, com o seguinte teor: CLÁUSULA QUINTA (Confidencialidade e Sigilo) “1. O Trabalhador obriga-se, durante a vigência do presente contrato e mesmo após a sua cessação, face à especial relação de confiança existente, independentemente do motivo pelo qual a mesma venha a ocorrer, a manter o mais estrito sigilo profissional, e a não tirar partido, direta ou indiretamente, dos conhecimentos e informações a que tenha acesso no exercício das suas funções ao serviço da Empresa relativos à mesma, seus parceiros ou clientes. 2. A celebração ou manutenção do presente contrato de trabalho implica a aceitação das seguintes obrigações: 3. Sem prejuízo do dever legal de sigilo previsto no Novo Código de Trabalho, o qual implica a proibição de divulgação, na pendência e para além da pendência do contrato de trabalho, de quaisquer segredos industriais ou comerciais da empresa, bem como os factos que, sem limitação a outros, sejam inerentes à sua estrutura, organização interna, esquemas de funcionamento, processo de trabalho ou outros, procedimentos de gestão de recursos humanos e de mão de obra, mais fica o Trabalhador especialmente sujeito ao seguinte dever de sigilo: o Trabalhador obriga-se, durante a vigência do presente contrato e mesmo após a sua cessação, face à especial relação de confiança existente, independentemente do motivo pelo qual a mesma venha a ocorrer, a manter o mais estrito sigilo profissional, e a não tirar partido, direta ou indiretamente, dos conhecimentos e informações a que tenha acesso no exercício das suas funções ao serviço da empresa, quer sejam relativos à mesma ou quer a clientes desta. 4. A violação da presente obrigação constitui infração disciplinar grave passível de despedimento com justa causa, reservando-se a Empresa o direito de reclamar indemnizações pelos prejuízos que venha a sofrer pela violação da mesma, prejuízos esses que, acordam as partes nunca poderão ser computados em montante inferior a seis vezes a remuneração base mensal”. (…) (da contestação) 31º- O Réu não apôs a sua assinatura no escrito denominado “PACTO DE NÃO CONCORÊNCIA – anexo Modelo I à ADENDA AO CONTRATO DE TRABALHO 01/04/2011 AA”, referido em 5º. (da resposta) 32º- O Réu tomou conhecimento do teor do “PACTO DE NÃO CONCORÊNCIA – anexo Modelo I à ADENDA AO CONTRATO DE TRABALHO 01/04/2011 AA”, o qual lhe foi explicado aquando da subscrição da adenda ao contrato de trabalho referida em 3º, e ficou ciente de que o mesmo era parte integrante dessa adenda, bem como das obrigações dele decorrentes. (…)
- d)– Que o teor pacto de não concorrência referido em 5º tenha sido manipulado e não faça parte integrante da adenda ao contrato de trabalho assinada pela Autora e pelo Réu, a 01 de Setembro de 2020;
- e)– Que o Réu tenha assinado a adenda ao contrato de trabalho referido em 3º convencido que a mesma se traduzia numa promoção a uma categoria superior, com um aumento do salário base para 1.550,00€, e convencido de que o método de cálculo da retribuição não tinha sido alterado;
- f)– Que o Réu não tenha acordado com a Autora que uma parte da quantia paga mensalmente consubstanciava uma compensação pelo pacto de não concorrência;
- g)– Que só em Janeiro de 2021 o Réu tenha tido conhecimento do pacto de não concorrência, que tenha recusado a sua subscrição e que tenha manifestado a sua não aceitação quanto ao teor do mesmo.”. O Tribunal a quo justificou as respostas dadas aos factos em questão nos seguintes termos (transcrição): “ (…) O tribunal atendeu ainda aos demais elementos documentais constantes dos autos, em conjugação com a prova testemunhal produzida, e as declarações de parte do legal representante da Autora, nos termos que passamos a expor. Foram tomadas declarações à testemunha DD, Diretor-Geral da sociedade “A...”, ora Autora, cujo conhecimento dos factos decorre do exercício das suas atribuições profissionais, que desenvolve há sete anos, e que esclareceu o tribunal acerca das circunstâncias em que foram renegociados os contratos de trabalho dos comerciais da empresa, inclusive do Réu AA, e do modo como este desempenhou as suas funções ao serviço da Autora deste então e até ao termo da relação contratual. A este respeito referiu que no ano de 2020 a Autora implementou uma alteração nas condições remuneratórias dos seus comerciais, que visou desenvolver e expandir as vendas nas várias linhas de negócio da empresa, e nesse sentido foram mantidas diversas reuniões onde essas condições foram negociadas com todos os comerciais que integravam os quadros, e por isso necessariamente também com o Réu, que já era funcionário desde 2011. Nessas reuniões foi transmitido pela testemunha ao Réu e aos demais comerciais que passaria a vincular-se a um pacto de não concorrência, e que mensalmente lhe seria paga uma compensação decorrente dessa obrigação assumida, que acresceria ao salário base, facto de que o Réu tomou conhecimento e ficou inteiramente ciente. De resto, não havia como não saber, uma vez que foi tudo discutido abertamente. Este salário passaria assim a ter uma componente fixa, constituída por um salário base e uma compensação pelo pacto de não concorrência, e uma componente variável que consistia num prémio de produtividade anual, cujo recebimento dependia do cumprimento dos objetivos de venda, mas do qual era adiantada uma quantia mensal, e no final do ano seria efetuado o acerto de contas. Nesse sentido, o Réu subscreveu a adenda ao contrato de trabalho constante de fls. 23 a 24, da qual faz parte integrante o pacto de não concorrência constante de fls. 25 e 25 verso, documentos cujo teor a testemunha confirmou integralmente, atestando que o Réu também ficou inteiramente ciente dos mesmos. Referiu ainda que a empresa foi constatando uma quebra de vendas do Réu, que começou a notar-se em 2020, mas que se evidenciou sobretudo em 2021 e 2022, facto para o qual o foi alertando, embora sem sucesso, até tendo em conta que o recebimento do prémio de produtividade dependia do cumprimento dos objetivos de venda. Aliás, apesar do incumprimento dos objetivos, no ano de 2022 a Autora pagou-lhe integralmente o prémio de produtividade, como incentivo para o incremento das vendas, que não veio a ocorrer. A este respeito confirmou o teor do documento de fls. 63 a 64, explicando que se trata de um ficheiro extraído do sistema informático do programa certificado de contabilidade PHC, utilizado na “A...”, e que reflete a diferença de vendas aos clientes da Autora que integravam a carteira de clientes do Réu, no período compreendido entre 01/10/2020 a 30/09/2021, e entre 01/10/2021 e 30/09/2022. Explicou ainda o teor do documento constante de fls. 49 a 55, referindo que se trata de um relatório empresarial que analisa a situação financeira da “A...” nos anos de 2019, 2021 e 2022, do qual decorre que entre 2021 e 2022 as vendas cresceram 43%, encontrando-se o decréscimo de vendas do Réu em total contraciclo com os resultados da empresa e com os objetivos de vendas alcançados pelos demais comerciais. Mais esclareceu que, em Setembro de 2022, a Autora veio a tomar conhecimento de que o Réu tinha vendido artigos por si comercializados a um seu cliente através de outra sociedade, que vieram a apurar tratar-se de uma empresa constituída pela cônjuge do Réu, o que veio a precipitar o termo da relação contratual. Veio ainda a tomar conhecimento de que, posteriormente à cessação do contrato de trabalho com a “A...”, o Réu passou a trabalhar como comercial para uma empresa concorrente. Foram ainda tomadas declarações à testemunha EE, assistente comercial da Autora, que descreveu pormenorizadamente o modo como tomou conhecimento da venda efetuada pelo Réu a um cliente, através de outra empresa. Esclareceu, assim, que em Setembro de 2022 efetuou um contacto telefónico com a cliente “D...”, que lhes havia encomendado umas luvas, a dar-lhe conta que o stock tinha sido reposto, e esta transmitiu-lhe que o comercial AA já tinha fornecido esse material através da empresa dele, que identificou como “B...”. Na sequência do contacto, deu conhecimento destes factos à gerência. Por sua vez, a testemunha FF, Diretora Comercial da Autora desde 1995, e superior hierárquica do Réu, confirmou o teor do telefonema da efetuado pela testemunha EE, o qual presenciou, e descreveu a investigação que despoletou na sequência do mesmo, tendo então apurado que a sociedade “B...” tinha sido constituída a 30 de Março de 2021 e tinha como única sócia e gerente a então cônjuge do Réu BB. A testemunha explicou ainda o modo como foi negociada com o Réu a adenda ao contrato de trabalho, em Setembro de 2020, que consubstanciou uma alteração da categoria profissional, tendo o mesmo passado à categoria de Técnico de Vendas Sénior, bem como um aumento salarial em função dessa alteração de categoria, e em função da assunção de um pacto de não concorrência. Concretizou também as mudanças operadas nas condições de pagamento dos prémios de produtividade e comissões de venda, que deixaram de ter uma percentagem fixa de 3% sobre as vendas e passaram a implicar o cumprimento de objetivos de venda por cada linha de negócio. Referiu que tanto a adenda como o pacto de não concorrência foram negociados com o Réu e com todos os comerciais, todos tomaram conhecimento das novas condições contratuais e deram a sua anuência, subscrevendo as adendas ao contrato e o pacto de concorrência que as integrava, como aconteceu com o Réu. Mais referiu que o Réu revelou falta de adaptação para as novas linhas de negócio e desmotivação, o que se traduziu numa quebra de vendas, e que, na qualidade de sua superior hierárquica, teve o cuidado de o ir alertando e incentivando, tanto assim que a Autora acabou por lhe pagar o prémio anual de produtividade referente ao ano de 2021, no montante de 26.000,00€, mesmo com incumprimento dos objetivos de venda. Nesse sentido, confirmou e explicitou o teor das comunicações eletrónicas de fls. 31 verso a 48, trocadas com o Réu, bem como dos documentos anexos às mesmas, relativos aos objetivos de venda estabelecidos para os anos de 2021 e 2022, referentes a cada linha de negócio e a cada um dos clientes que integrava a carteira do Réu, à faturação mensal e trimestral, retirada do programa informático de faturação da empresa, ao prémio comercial estabelecido para cada ano e ao adiantamento mensal referente ao mesmo, e ainda os consecutivos alertas para o não cumprimento dos objetivos, refletido na faturação real. Ressalvou que o Réu era um profissional exemplar, um dos melhores vendedores da Autora, e que o seu desempenho profissional nos anos de 2021 e 2022 lhe gerou preocupação, que sempre lhe manifestou, sendo que só após o telefonema de Setembro de 2022 passou a desconfiar que o Réu estava a desviar clientela da Autora para a empresa constituída pela esposa. Tomamos ainda em consideração o depoimento da testemunha GG, trabalhador da Autora, na qual exerce funções de comercial desde 2021, tendo mantido um vínculo anterior entre 2013 e 2019, e cujo conhecimento dos factos decorre essencialmente de ter assumido a carteira de clientes do Réu, após a cessação do seu contrato de trabalho. A este respeito afirmou que começou a efetuar vendas na zona Centro, que se encontrava adstrita ao Réu, e que se deparou com uma significativa quebra de faturação pois perderam muitos clientes que deixaram de comprar à “A...” e passaram a comprar à empresa “C...”, na qual o Réu passou a trabalhar. Constatou ainda que o Réu veiculou uma imagem muito negativa da Autora junto dos seus clientes, no sentido de que pratica preços muito elevados e nunca tem stock, o que também se tem refletido negativamente nas vendas. Muito embora tenha aludido a clientes concretos que perderam definitivamente e a outros que, entretanto, conseguiram recuperar, a testemunha não conseguiu quantificar a quebra de faturação da Autora na sequência da saída do Réu, estimando a mesma em cerca de 400.000,00€. Esclareceu também as condições remuneratórias a que se vinculou aquando do regresso à empresa, em 2021, afirmando que assinou um pacto de não concorrência com a entidade patronal e que por via dessa obrigação recebe mensalmente uma compensação, acrescendo ao salário base e a esta compensação um prémio anual por objetivos. Tais afirmações não foram minimamente postas em causa pelo depoimento das testemunhas HH e II, arroladas pelo Réu, os quais também desempenham na “A...” as funções de comercias. Antes pelo contrário, as testemunhas confirmaram que em 2020 ocorreu uma renegociação dos seus contratos de trabalho, no termo da qual assinaram uma adenda aos respetivos contratos e um pacto de não concorrência, e que ficaram cientes do teor dos mesmos, tendo concordado com as respetivas cláusulas, tanto mais que passaram a receber uma compensação pelo pacto de não concorrência que vem discriminada nos seus recibos de vencimento. Confrontados com o teor da adenda ao contrato de trabalho de fls. 23 a 24 e com o pacto de não concorrência de fls. 25, confirmaram que assinaram documentos semelhantes, ainda que com montantes diferentes no que diz respeito ao salário base e à compensação devida pela obrigação de não concorrência. Tais depoimentos, porque sérios, isentos, objetivos e espontâneos, totalmente coerentes e coincidentes entre si, mereceram-nos total credibilidade em si mesmos. Foram ainda integralmente corroborados pelas declarações de parte do legal representante da Autora, CC, que explicou detalhadamente a alteração operada nas condições remuneratórias dos comerciais da “A...” no ano de 2020, os objetivos da mesma, que passavam pela fidelização do cliente e do comercial, e o modo como foi negociada e discutida com os trabalhadores, incluindo com o Réu, tendo o declarante intervenção direta nessa negociação, no âmbito da qual transmitiu diretamente ao Réu essas novas condições, das quais o mesmo ficou ciente. Mais aludiu ao decréscimo de vendas do Réu, que se evidenciou sobretudo nos anos de 2021 e 2022, confirmando os documentos que o atestam, e às causas do mesmo, que atribui à atividade paralela que acredita que aquele vinha desenvolvendo através da sociedade “B...”, esclarecendo ainda as circunstâncias em que tomou conhecimento da existência desta empresa. Tais declarações também nos convenceram da sua correspondência com a realidade, pelo que foram positivamente valoradas pelo tribunal na formação da sua convicção. Ademais, os referidos depoimentos, bem como as declarações de parte, resultam inteiramente suportados pelos elementos documentais constantes dos autos, a que já aludimos, desde logo a adenda ao contrato de trabalho que o Autor admitiu expressamente ter assinado, na qual constam devidamente concretizadas as condições remuneratórias e a obrigação de confidencialidade e sigilo. Note-se que consta expressamente do ponto 1 da cláusula segunda, que a remuneração mensal ilíquida é aumentada para 1.550,00€, e que “esse aumento serve de compensação pelo Pacto de Não Concorrência conforme escrito no mesmo, em Modelo I anexo” (sic). Por sua vez, do “Pacto de Não Concorrência – anexo Modelo I à Adenda ao contrato de trabalho 01/04/2011 AA”, de fls. 25 consta que essa compensação mensal é no valor de 627,00€. Acresce que dos recibos de vencimento do Réu, constantes de fls. 138 a 164 dos autos, concretamente nos recibos de Janeiro de 2021 a Dezembro de 2022, consta discriminada uma parcela remuneratória paga a título de “pacto de não concorrência conf”, precisamente correspondente ao valor constante do aludido pacto de não concorrência de fls. 25. Conjugados, pois, tais elementos de prova testemunhal e documental, o tribunal ficou convencido, sem margem para quaisquer dúvidas, que a Autora e o Réu convencionaram estabelecer entre si um pacto de não concorrência, nos termos constantes do documento denominado “Pacto de Não Concorrência – anexo Modelo I à Adenda ao contrato de trabalho 01/04/2011 AA”, de fls. 25, o qual faz parte integrante da “Adenda ao Contrato de Trabalho 01/04/2011 AA”, de fls. 23 e 24, e que, apesar de não ter sido assinado pelo Réu, este tomou conhecimento do seu teor aquando da assinatura da adenda, e compreendeu perfeitamente o sentido e o alcance das obrigações que por força do mesmo assumia, bem como da compensação que lhe passou a ser paga mensalmente, precisamente devido à assunção de tais obrigações. Daí que tenha dado como provados os factos descritos nos pontos 4º e 5º, bem como nos pontos 31º e 32º da factualidade provada, resultando, em consequência, não provado que o teor de tal pacto de não concorrência tenha sido manipulado e não faça parte integrante da adenda ao contrato de trabalho assinada pela Autora e pelo Réu, a 02 de Setembro de 2020, que o Réu não tenha acordado com a Autora que uma parte da quantia paga mensalmente consubstanciava uma compensação pelo pacto de não concorrência; e que só em Janeiro de 2021 o Réu tenha tido conhecimento do pacto de não concorrência, que tenha recusado a sua subscrição e que tenha manifestado a sua não aceitação quanto ao teor do mesmo (alíneas d),
- f)e
- g)da factualidade não provada). A ponderação dos referidos elementos probatórios permitiu ainda dar como provados os factos descritos nos pontos 6º e 7º da factualidade provada, relativos às obrigações contratuais assumidas pelo Réu quanto ao dever de lealdade, e à obrigação de confidencialidade e sigilo, bem como os factos atinentes às condições remuneratórias expressamente acordadas entre a Autora e a Ré, nos termos constantes dos pontos 23º, 24º, 25º e 26º da factualidade provada, resultando em consequência como não provada a factualidade vertida na alínea
- e)dos factos não provados.”. Segundo o recorrente e como já referimos, impõe-se a não prova dos factos vertidos nos pontos 4º, 5º, 6º, 7º, 31º e 32º dos factos provados e a prova dos factos vertidos em d), e),
- f)e
- g)da factualidade não provada. Na sua perspetiva, esta alteração justifica-se com base nos seguintes elementos de prova e respetiva valoração: O documento n.º 3, junto com a petição inicial, composto por uma Adenda (4 páginas), e um Anexo (2 páginas). Na alegação de que o aludido contrato e correspondente adenda não foi a primeira vez que foi carregado para uma ação judicial, sendo que no supra identificado processo n.º ... tais documentos já haviam sido integralmente apresentados, ao contrário do pacto de não concorrência junto nos presentes autos (vulgo anexo I) que naquela ação alegadamente não foi junto, pretendendo demonstrar tais factos com os elementos que constam da certidão judicial junta com o recurso. Porém, incidia sobre o réu/recorrente o ónus de provar tais factos para alcançar a prova da sua versão e efetuar a contraprova ou tornar duvidosa a versão da autora/recorrida. Designadamente através da junção tempestiva da invocada prova documental. Ora, para a junção desse elemento documental ser tempestiva, o réu/recorrente tinha de respeitar os prazos processuais legalmente previstos para o efeito, ou seja, a junção teria que ser feita nos articulados ou, observados que estivessem os respetivos requisitos legais, nos momentos previstos no art. 423º, n.º 2 e 3, do CPC. O réu/recorrente não observou os referidos prazos, tendo procedido à junção do elemento documental, apenas e pela primeira vez, neste recurso, o que não foi admitido. Consequentemente, o indicado elemento de prova não foi apreciado pelo Tribunal a quo nem os factos em questão poderiam ter sido considerados como apurados para alicerçarem a convicção daquele Tribunal, o que tudo se ficou a dever a motivo exclusivamente imputável ao recorrente. O presente Tribunal da Relação, enquanto instância de recurso, está limitado à reapreciação dos meios de prova indicados pelas partes, devendo atender a todos quantos foram juntos ao processo até ao encerramento da discussão e julgamento da causa. Não tendo tal elemento de prova sido apreciado pela 1ª instância pelas razões expostas, não pode este Tribunal proceder a qualquer reapreciação do mesmo nem o poderá apreciar pela primeira vez, posto que a sua junção não foi admitida por não estarem reunidos os requisitos legais excecionais. Por outro lado, também não colhe o argumento do recorrente quando afirma que a sua alegação, quanto aos factos em questão e vertida na sua contestação, não foi contraditada pela autora, pois que toda aquela sua versão dos factos está em completa contradição com a versão da autora, razão pela não pode a mesma considerar-se confessada, nos termos do art. 574º, n.º 2, do CPC. Ademais, o recorrente alega que o Tribunal a quo, para alicerçar a sua convicção quanto aos factos em análise, socorreu-se do depoimento da testemunha DD e nas declarações do legal representante da autora. Porém, no entender do recorrente e pelas razões que melhor expõe nas suas alegações, “salta de imediato à vista, daqueles relatos, contradições diretas (…), termos em que nunca poderia o douto juízo a quo, ter aquelas considerações, que nunca resultaram do testemunho da testemunha aqui em crise, razão pela qual, não poderão as mesmas ser tidas em consideração naquela motivação”. O recorrente chama, ainda, à colação o depoimento das testemunhas HH e FF, procedendo a uma análise crítica dos mesmos diversa da do Tribunal recorrido, apelando, ainda, ao documento n.º 3 junto com a contestação. O recorrente indica as passagens exatas da gravação dos referidos depoimentos e declarações que entende serem as relevantes para suportar a sua conclusão e procede à respetiva transcrição. O recorrente entende que a prova dos factos vertidos nos pontos 4º, 5º, 6º, 7º, 31º e 32º, dos factos provados e a não prova dos factos vertidos na alíneas d), e),
- f)e g), é contrária àquela prova produzida. Apela, ainda, aos recibos de vencimento do réu, constantes de fls. 138 a 164 dos autos, entendendo que, também com base nos mesmos conjugados com os restantes meios de prova citados, e pelas razões que expõe, impunha-se a não prova daqueles factos e a prova dos factos vertidos nas alíneas d), e),
- f)e g). Ora, analisados todos os meios de prova indicados pelo recorrente para sustentar a impugnação em análise, lidas as transcrições das testemunhas indicadas, e bem assim as transcrições das declarações de parte do legal representante da autora e os documentos referidos, e comparando a análise crítica efetuada pelo recorrente com a valoração crítica levada a cabo pelo Tribunal recorrido, desde já se adianta que nenhum razão lhe assiste. Em primeiro lugar, lida a transcrição da prova oral indicada pelo recorrente, temos como certo que a mesma não revela a realidade que o mesmo pretende que seja provada nem determina a não prova dos factos supra identificados. Com efeito, o recorrente faz uma análise parcelar, cirúrgica e parcial da prova que indica, destacando, apenas, pequenas frações dos depoimentos e declarações, que, assim, se apresentam como descontextualizados, pretendendo atribuir-lhes contradições e incongruências, que na verdade não existem, e pretendendo sustentar ser o seu conhecimento insuficiente para a prova dos factos supra identificados, sendo antes reveladores dos factos que foram dados como não provados e agora em análise. Diferentemente, o Tribunal recorrido faz uma análise global de toda a prova produzida e não apenas da indicada pelo recorrente no seu recurso, concatenando-a, não se focando apenas em parcelas, discorrendo um raciocínio lógico e coerente, do qual não se evidencia qualquer vício, incongruência ou erro de julgamento, sendo certo que, com base em razões válidas, o Tribunal recorrido conferiu credibilidade aos depoimentos de que se socorreu para formar a sua convicção. Por outro lado, os meios de prova invocados pelo Tribunal recorrido e a valoração crítica que deles faz são, na nossa convicção, suficientes para a prova dos factos vertidos nos pontos 4º, 5º, 6º, 7º, 31º e 32º, dos factos provados, que são uma dedução lógica das premissas enunciadas, e implicam a não prova dos factos vertidos nas alíneas d), e),
- f)e g), dos factos não provados. Já os meios de prova indicados pelo recorrente e a sua valoração, que não encerram um processo lógico-dedutivo e não são aptos a colocar em causa a credibilidade dos depoimentos, não se mostram suficientes para a demonstração dos citados factos dados como não provados e para a consequente não prova dos referidos factos dados como provados. Além disso, os referidos meios de prova e a valoração que o recorrente deles faz também não têm a virtualidade de rebater o processo racional e lógico desenvolvido pelo Tribunal a quo na sua motivação de facto e com o qual se concorda. Pelo exposto, improcede a impugnação dos factos agora em análise, devendo manter-se como provados os factos vertidos nos pontos 4º, 5º, 6º, 7º, 31º e 32º dos factos provados e como não provados os factos vertidos em d), e),
- f)e
- g)da factualidade não provada. Quanto aos factos vertidos nos pontos 27º, 28º, 29º e 30º dos factos provados: A referida matéria tem o seguinte teor (transcrição): “27º- No ano de 2021, o Réu não cumpriu os objetivos traçados, mas a Autora entendeu não o penalizar, com o intuito de o motivar para um melhor desempenho no ano seguinte. 28º- No ano de 2022, o Réu não cumpriu os objetivos traçados sendo que, apuradas as vendas do mesmo à data de fim de Agosto de 2022, constatou a Autora o seguinte: da linha de negócio “Diversos”, o Réu havia cumprido 1% dos objetivos; da linha de negócio “EPIs, o Réu havia cumprido 71% dos objetivos; da linha de negócio “Recup/Alug Consumíveis/Panos”, o Réu havia cumprido 1% dos objetivos; da linha de negócio “Recup/Alug Vestuário, o Réu havia cumprido 55% dos objetivos; da linha de negócio “Recuperação de EPIS”, o Réu havia cumprido 12% dos objetivos e da linha de negócio “Vestuário”, o Réu havia cumprido 29% dos objetivos. 29º- As vendas do Réu baixaram desde 2021, sendo que a diferença entre o volume de vendas dos clientes exclusivamente acometidos ao Réu no período de 01/10/2020 a 31/09/2021, e no período de 01/10/2021 a 30/09/2022, foi de 416.380,90€. 30º- Não se verificaram diferenças substanciais nas vendas dos restantes comerciais da Autora entre 2021 e 2022, e o volume de vendas da Autora aumentou no ano de 2022.”. O Tribunal a quo justificou as respostas dadas aos factos em questão na da motivação de facto já supra transcrita, e ainda nos seguintes termos (transcrição): “Foi ainda com base nos elementos contabilísticos da Autora, confirmados e explicitados pelas testemunhas DD e FF, e ainda pelo legal representante da Autora, que o tribunal deu como provados os factos descritos nos pontos 27º, 28º, 29º e 30º, relativos ao não cumprimento dos objetivos de venda por parte do Réu e ao decréscimo do volume de faturação dos respetivos clientes.”. Ora, com todo o respeito que nos merece a posição do recorrente para fundamentar a impugnação da prova dos presentes factos, o certo é que os mesmos não têm qualquer aptidão para alcançar tal objetivo. Vejamos. Os referidos factos resultam demonstrados, com clareza e sem qualquer margem para dúvidas, dos documentos invocados na motivação de facto do Tribunal recorrido, designadamente dos documentos nºs. 10 a 17 juntos com a petição inicial, cujo teor foi confirmado e explicitado pelas testemunhas DD e FF, como bem se refere na motivação de facto do Tribunal recorrido. Dessa documentação resulta com clareza que o réu não cumpriu os objetivos traçados pela autora para os anos de 2021 e 2022, e bem assim resulta que as vendas do réu baixaram entre 1/10/2021 a 30/09/2022 por comparação com o período de 1/10/2020 a 31/09/2021, cifrando-se essa baixa no valor dado como provado. E apenas isto foi dado como provado e não que o volume de vendas do réu baixou entre os anos de 2020 e 2021. Por outro lado, as razões aduzidas pelo recorrente nos arts. 126º e 127.º das suas alegações não são suscetíveis de contrariar a prova cabal dos factos em questão, pois estes sequer abordam as causas do não cumprimento dos objetivos. Por fim, os argumentos do recorrente vertidos nos arts. 131º a 134º também não são aptos a colocar em causa a prova dos factos em questão. Na verdade, mesmo que se admita que, no decurso do ano de 2022, o réu, após dar conhecimento que a sua esposa foi trabalhar para um cliente seu (N...), em concordância com a autora, decidiu entregar esta empresa ao cuidado do vendedor da zona norte, com base nas passagens transcritas do depoimentos das FF e GG, o certo é que todo o restante raciocínio do recorrente não é correto. Pois, se o cliente em causa passou para outro vendedor, o volume de vendas realizadas pelo mesmo são da autoria desse vendedor e não do réu, razão pela qual não poderiam ser contabilizadas como sendo do réu, tendo em vista contrariar a baixa no volume de vendas dado como provado. Em conformidade, improcede a impugnação de facto agora em análise, mantendo-se como provados os factos vertidos nos pontos 27º, 28º, 29º e 30º dos factos provados. Quanto aos factos vertidos nos pontos 8º, 9º e 10º dos factos provados: Os referidos factos têm o seguinte teor (transcrição): “8º- No dia 28 de Setembro de 2022, a Autora tomou conhecimento que o Réu havia vendido à sociedade comercial “D..., S.A.”, sua cliente, pelo menos, 1200 pares de luvas de couro tipo “Chefe”, produto este também comercializado pela Autora e já anteriormente encomendado a esta pela “D...”, e por um preço inferior ao praticado pela Autora. 9º- E fê-lo através da sociedade comercial “B... – Unipessoal, Lda”. 10º- Tal sociedade, com o NIPC ..., tinha a sua sede social na morada do Réu, Rua ..., ... ..., Santa Maria da Feira, foi constituída em 30 de Março de 2021, por BB, à data casada no regime de comunhão de adquiridos com o Réu, única sócia e gerente desta sociedade, com o capital social de 1.000,00€, e tinha como objeto social entre outros, a atividade de “Venda de Bens de Segurança e Higiene no Trabalho”.”. O Tribunal a quo justificou as respostas dadas aos factos em questão na da motivação de facto já supra transcrita, e ainda nos seguintes termos (transcrição): “A prova dos factos vertidos nos pontos 8º, 9º e 10º, relativos à venda operada pelo Réu à empresa “D...” através da sociedade “B...” resultou do depoimento das testemunhas DD, EE e FF, e das declarações de parte de CC, conjugadas com a certidão permanente da sociedade “B...”, de fls. 26, e com a fatura constante de fls. 30 verso..”. No que se refere a esta concreta impugnação, nas considerações efetuadas pelo recorrente nos arts. 142º, 143º, 145º, 146º e 148º das suas alegações, o mesmo socorre-se de elementos documentais juntos com a certidão judicial que acompanhou o recurso, documentos esses que não tinham sido juntos aos autos até àquele momento e que não foram admitidos por este Tribunal, pelas razões supra expostas no local próprio, tendo-se aí sido considerados como não escritos. À semelhança do já referido anteriormente, em situação semelhante, os elementos de prova indicados não foram apreciados pelo Tribunal a quo, nem os factos em questão poderiam ter sido considerados apurados para alicerçarem a convicção daquele Tribunal, o que tudo se ficou a dever a motivo exclusivamente imputável ao recorrente, por não ter feito a junção tempestiva desses documentos. O presente Tribunal da Relação, enquanto instância de recurso, está limitado à reapreciação dos meios de prova indicados pelas partes, devendo atender a todos quantos foram juntos ao processo até ao encerramento da discussão e julgamento da causa. Não tendo tais elementos de prova sido apreciados pela 1ª instância pelas razões expostas, não pode este Tribunal proceder a qualquer reapreciação dos mesmos nem os poderá apreciar pela primeira vez, posto que a sua junção não foi admitida por não estarem reunidos os requisitos legais excecionais. Assim sendo, como entendemos que é, esses elementos documentais e as respetivas conclusões que deles o recorrente tira, não podem ser, e não são, considerados por este Tribunal. Por outro lado, o teor do facto provado no ponto 10º, agora, impugnado, resulta demonstrado pelo documento 4 junto com a petição inicial, o qual faz prova plena dos factos nele exarados, nos termos dos arts. 364º e 371º do CPC. Assim, o referido facto tem de manter-se como provado. Quanto aos factos dados como provados nos pontos 8º e 9º, o Tribunal ouviu a gravação dos depoimentos e declarações convocadas pelo recorrente, e bem assim da prova convocada na motivação de facto da sentença recorrida (testemunhas DD, EE e FF e, ainda, as declarações de parte do legal representante da autora, CC), e está em condições de atestar que o resumo efetuado naquela motivação de facto é fiel ao conhecimento que estas testemunhas demonstraram. Ora, decorre dessa audição que, sobre esta matéria, têm conhecimento direto as testemunhas EE e FF. A primeira, porque foi a pessoa que, em Setembro de 2022 e enquanto assistente comercial da autora, efetuou um contacto telefónico com a cliente “D...”, que lhes havia encomendado umas luvas, a dar-lhe conta que o stock tinha sido reposto, e esta transmitiu-lhe que o comercial AA já tinha fornecido esse material através da empresa dele, que identificou como “B...”, do que deu conhecimento à gerência, tendo esta testemunha colocado este telefonema em voz alta e chamado a testemunha FF para a ele assistir. A segunda, porque foi chamada pela testemunha EE para assistir ao telefonema, que colocou em voz alta, o que a FF fez. Estas testemunhas confirmam os factos descritos em 8º e 9º dos factos provados, com exceção do dia 28 de Setembro, pois que reportam esse conhecimento a finais de Setembro de 2022, sem concretizar o dia, esclarecendo, ainda, que, a partir daqui, houve uma “investigação” da situação na autora, percebendo-se destes depoimentos que é, neste contexto, que a autora toma conhecimento desta situação e da certidão de registo comercial junta com a petição inicial como documento n.º 4 e dos elementos que dela constam. Por outro lado, da audição destas gravações resulta, ainda, que a testemunha DD e o legal representante da autora, apesar de não terem conhecimento direto do telefonema, têm conhecimento direto de que o mesmo lhes foi reportado, conferindo corroboração ao relatado por aquelas outras testemunhas, e bem assim tiveram conhecimento direto das diligências que se seguiram. Neste contexto, entende-se, ao contrário do defendido pelo recorrente, que os referidos meios de prova são suficientes à prova dos factos em questão, com a exceção da referência ao dia “28” que tem de ser substituída pela expressão “Em finais de Setembro de 2022”, mostrando-se, quer o mencionados depoimentos quer as referidas declarações de parte, sérios, isentos, objetivos, espontâneos, consistentes e credíveis. E a alegada inconsistência referida no art. 141º das alegações não é suscetível de colocar em causa a seriedade e credibilidade dos depoimentos em causa e concretamente das testemunhas EE e FF, como não foi para a 1ª instância e não é para este Tribunal da Relação. Em primeiro lugar, porque, com a passagem do tempo, é natural que as testemunhas já não tenham bem presentes todos os pormenores, sendo de estranhar, em termos de normalidade, quando os depoimentos coincidem ao milímetro e as memórias se revelam infalíveis. Em segundo lugar, porque sequer ressalta da transcrição efetuada que exista uma efetiva divergência quanto ao momento em que a autora acabou por satisfazer a encomenda em causa. Em terceiro lugar, porque a questão do prejuízo é claramente conclusiva, tendo as testemunhas em causa se limitado a dar a sua opinião, qu