Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Acórdãos TRP Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Processo: 2827/22.3T8STS.P1 Nº Convencional: JTRP000 Relator: PINTO DOS SANTOS Descritores: SOCIEDADE POR QUOTAS DIREITO À INFORMAÇÃO INQUÉRITO JUDICIAL À SOCIEDADE RECUSA DE PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÕES ABUSO DO DIREITO ANONIMIZAÇÃO DE DADOS Nº do Documento: RP202602102827/22.3T8STS.P1 Data do Acordão: 02/10/2026 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: ALTERADA Indicações Eventuais: 2ª SECÇÃO Área Temática: . Sumário: I - O direito à informação ‘lato sensu’ dos sócios [no caso de sociedade por quotas], previsto no art. 214º nº 1 do CSC, compreende várias vertentes, entre as quais o direito à informação em sentido estrito e o direito de consulta, traduzindo-se o primeiro destes no “poder de o sócio fazer perguntas à sociedade (ao órgão de administração, normalmente) sobre a vida social e de exigir que ela responda verdadeira, completa e elucidadamente”, e o segundo no “poder de o sócio exigir à sociedade (ao órgão de administração) a exibição dos livros de escrituração e de outros documentos sociais para serem examinados”. II - A informação a prestar pela sociedade (pelo gerente) tem de ser verdadeira, completa e elucidativa, ou seja, deve conter “todos os elementos necessários para corresponder a toda a plenitude da solicitação do sócio” e ser esclarecedora, no sentido de não deixar margem para dúvidas ou desconhecimento “acerca de factos ou razões ou justificações para a sua prática, tal como se contém na solicitação do sócio”. III - Desde que diga respeito à / tenha por objeto a gestão da sociedade, o sócio que solicita a prestação de determinadas informações [à respetiva gerência] não tem que fundamentar/justificar o seu pedido, tanto mais que nas sociedades por quotas “é maior a transparência exigível”, por “a partilha de informação deve(
(3)a prestação de informação falsa, incompleta, prolixa, ambígua ou, em geral, não elucidativa (factos constitutivos do direito do requerente)”, ao passo que “[s]obre a sociedade recai o ónus de demonstrar os factos dos quais se possa retirar ou inferir a licitude da recusa, já que são factos impeditivos do direito do requerente” [no mesmo sentido, Acórdãos da Relação de Coimbra de 09.11.2022, proc. 2539/21.5T8ACB.C1, disponível in www.dgsi.pt/jtrc e da Relação de Guimarães de 18.11.2021, proc. 1137/21.8T8VCT.G1, atrás indicado]. A decisão recorrida considerou que a requerente fez prova da factualidade que lhe competia e que os requeridos não lograram demonstrar a licitude da sua recusa em prestar àquela as informações mencionadas nos 27 números da al. A) do dispositivo da decisão recorrida. Os requeridos, agora recorrentes, insistem, nas alegações/conclusões do recurso que interpuseram, que a sua recusa foi lícita e que, por isso, a requerente não tem o direito de obter as informações determinadas pelo tribunal a quo, ou, pelo menos, todas essas informações e nos termos declarados na decisão sob recurso. Veremos, nos itens seguintes, se têm razão.* * 2. Recusa lícita da prestação de informações – fundamentos. O art. 215º nº 1 estabelece que «[s]alvo disposição diversa do contrato de sociedade [que in casu não ocorre, já que nada vem dado provado nesse sentido], lícita nos termos do artigo 214.º, n.º 2, a informação, a consulta ou a inspeção só podem ser recusadas pelos gerentes quando for de recear que o sócio as utilize para fins estranhos à sociedade e com prejuízo desta e, bem assim, quando a prestação ocasionar violação de segredo imposto por lei no interesse de terceiros.». Segundo Coutinho de Abreu [obra e volume citados, pgs. 269-270], “[a] recusa é lícita quando, num juízo empresarial razoável, se conclua que a comunicação da informação é apta ou idónea para causar prejuízos”, pois, “[a] relação entre a prestação da informação e o prejuízo não é de necessidade, é de possibilidade (séria) ou probabilidade (forte)”. Mais acrescenta, que o segredo imposto por lei», previsto na parte final daquele preceito, “abrange as informações não publicitadas e que por lei não podem ser comunicadas pela sociedade”, dando como exemplos que “não pode a administração de uma sociedade bancária revelar aos sócios o nome ou as contas de depósito dos clientes do banco (cfr. o art. 78º do GRCI), não pode a administração de uma sociedade anónima comunicar aos sócios ‘informação privilegiada’ (cfr. o art. 378º do CVM e o art. 449º do CSC)”. E a propósito do ‘receio’ [de o sócio utilizar a informação para fins estranhos à sociedade e com prejuízo desta] também ali previsto, refere que o mesmo “há de ser objetivamente fundado (não releva a eventual suscetibilidade timorata ou fóbica dos gerentes)”, logo esclarecendo que “[e]xistirá receio legitimador da recusa quando, atendendo à natureza da informação pedida e à situação do sócio requerente na sociedade e fora dela, haja forte probabilidade de a mesma informação ser utilizada para fins diferentes dos licitamente prosseguíveis pelos sócios na ou através da sociedade, daí resultando (não negligenciável) prejuízo para esta”; e dá o exemplo de “um sócio (que) é concorrente da sociedade e pretende consultar os documentos sociais donde constam as listas nominativas de clientes, as condições de pagamento oferecidas por fornecedores e os preços de venda praticados pela sociedade”. Alexandre de Soveral Martins [obra e vol. citados, pgs. 311-312] diz, igualmente, que “[a]ntes de mais, é necessário que seja de recear uma certa utilização da informação a obter”, não bastando “que os gerentes tenham esse receio, pois a redação da lei mostra que se pretende uma outra leitura, de pendor objetivo: «se for de recear», ou seja, o que se pretende “é que seja evidente a probabilidade de ocorrer aquela utilização, atendendo às circunstâncias”, embora isso não signifique “que seja exigível a prova de que uma tal utilização tenha sido planeada”. “Por outro lado, é preciso que o receio diga respeito a uma certa utilização da informação: para fins estranhos à sociedade, sendo estes equivalentes a ‘fins que sejam estranhos à própria qualidade de sócio’”. (…) “E, por último, é necessário que seja de recear que essa utilização cause prejuízo à sociedade”. Também Menezes Cordeiro [in «Manual de Direito das Sociedades - Das Sociedades em Especial», vol. II, 2006, Almedina, pg. 287] e Raúl Ventura [obra e vol. citados, pg. 312] ensinam, respetivamente, que “[o] receio de utilização de informações para fins estranhos à sociedade com prejuízo desta deve ser apreciado em termos objetivos, segundo as regras da experiência comum” e que “[a] apreciação do receio deve ser feita objetivamente, sem para isso contarem convicções ou predisposições dos gerentes”. No mesmo sentido vêm decidindo o STJ e as Relações [i. a., no Acórdão do STJ de 16.03.2011, já mencionado, decidiu-se (sumário) que: “Há casos, no entanto, em que a recusa da prestação de informação é admitida, ainda que a sua solicitação se tenha de conter nos limites legais e contratuais aplicáveis. (…) Para as sociedades de quotas, determina-se no artigo 215º, nº1, que a recusa de prestação de informação é lícita quando for de recear que o sócio utilize a informação para fins estranhos à sociedade e com prejuízo desta e, bem assim, quando a prestação ocasionar violação de segredo imposto por lei no interesse de terceiro. (…) O critério razoável para apreciar esse ‘receio’ será o seguinte: a recusa deve haver-se como legítima ‘quando as circunstâncias do caso indicam razoável probabilidade de utilização incorreta da informação’, como resultado de uma apreciação objetiva. (…) Para que a recusa seja lícita é necessário que haja receio de utilização da informação para fins estranhos à sociedade e de que, da utilização, decorra para esta um prejuízo. (…) A recusa de informação é, ainda, lícita, quando a sua prestação ocasionar violação de segredo imposto por lei no interesse de terceiros.”; e no Acórdão da Relação de Guimarães de 18.11.2021, também já indicado, decidiu-se (sumário) que “Perante o pedido do sócio em lhe ser prestada aquela informação em qualquer uma das referidas três vertentes, a gerência da sociedade apenas pode recusar a prestação da informação solicitado pelo sócio quando for objetivamente de recear que este a utilize para fins estranhos à sociedade e com prejuízo desta, ou quando a prestação dessa informação ocasione violação de segredo profissional imposto por lei, no interesse de terceiro.”]. Aqui chegados, é inequívoco que a requerente fez prova dos pressupostos de que dependia o deferimento da sua pretensão de que a sociedade requerida, através do seu gerente, 2º requerido, lhe prestasse as informações deferidas na decisão recorrida. Demonstrou a sua qualidade de sócia da 1ª requerida e a recusa desta e do 2º requerido na prestação de tais informações – cfr. factos provados das als. b), d),
- e)e f). Cabia, por isso, aos requeridos a prova da licitude da sua recusa, já que se trata de defesa por exceção cuja factualidade tinha que ser por eles demonstrada, nos termos do nº 2 do art. 342º do CCiv.. Ou seja, competia-lhes provar o receio de que a requerente venha a utilizar as informações solicitadas para fins estranhos à sociedade e com prejuízo desta [ou que a prestação das mesmas importe violação de segredo imposto por lei e no interesse de terceiros, sendo certo que esta vertente não está aqui em causa por não ter sido suscitada nas conclusões das alegações que, como se disse atrás, constituem o thema decidendum do recurso]. E tal prova tinha de assentar em factualidade concreta e objetiva, cuja valoração, segundo as regras da experiência comum, permitisse ao tribunal concluir pela verificação desse receio, o qual, sublinha-se, tinha que abarcar a dupla vertente assinalada: possibilidade [séria] das informações serem utilizadas para fins estranhos à sociedade e probabilidade [forte] de lhe virem [à sociedade] a causar prejuízo. Não bastava, portanto, que o receio fosse meramente subjetivo e existisse apenas na ótica [na perspetiva] da sociedade e do seu gerente. Os recorrentes entendem que o que consta das als.
- n)a
- s)da matéria de facto provada é suficiente para justificar a licitude da sua recusa na prestação das informações pretendidas pela requerente. Com o devido respeito, não sufragamos tal entendimento. Pelo contrário, consideramos que a factualidade constante destas alíneas serve, antes, para sustentar a pretensão da requerente no sentido de querer saber o real estado económico e financeiro da sociedade na qual, apesar de ser sócia minoritária, possui uma quota de 23% do respetivo capital social. Com efeito, o facto de a requerente ser inspetora tributária torna compreensível a extensão das informações que solicitou, já que, com a aptidão decorrente das funções que exerce, conseguirá, por si, a partir daquelas, aferir, de modo cabal, a real situação económica e financeira da sociedade requerida. Mas tal circunstância [a requerente ser inspetora tributária] não é apta a inculcar nos recorrentes o receio de que as ditas informações sejam por ela utilizadas para fins estranhos à sociedade e em prejuízo desta, até porque esse prejuízo também se repercutiria necessariamente nela [requerente]. Também o facto de a requerente estar agora [desde 27.06.2022] divorciada do 2º requerido, gerente único da 1ª requerida e de, por causa disso, ter deixado de ter acesso à vida da sociedade e a diversos atos da gerência desta que antes lhe eram reportados pelo cônjuge [agora ex-cônjuge], servem para justificar [legitimar] a extensão das informações que solicitou, não traduzindo, contrariamente ao que parecem defender os recorrentes, excessiva e/ou desnecessária ingerência na vida da sociedade. E a conflitualidade existente entre ela e o 2º requerido, por causa do processo crime em que este está indiciado por crime de violência doméstica [cometido contra aquela], do arrolamento de bens comuns do ex-casal [a pedido da requerente, presume-se] e da regulação das responsabilidades parentais do filho menor de ambos, não constitui, igualmente, indício minimamente seguro de que a requerente vá utilizar as informações em questão para fins estranhos à sociedade e em prejuízo desta, tanto mais que este prejuízo, como já se disse, também seria seu, por ser titular de uma quota social que, apesar de minoritária, não é desprezível/insignificante, além de que, de acordo com o nº 6 do art. 214º, seria, ainda, responsável, nos termos gerais, perante a sociedade, por esses prejuízos e ficaria sujeita à exclusão daquela. Por fim, apresenta-se irrelevante o facto de a documentação preparatória da assembleia geral de 08.08.2022 ter estado disponível e acessível para consulta na sede social da 1ª requerida, já que o que aqui está em questão não tem que ver com tal assembleia geral [nem com qualquer outra que tenha sido designada], além de que não se pode escamotear a circunstância de o 2º requerido estar então sujeito [desde 14.04.2022] a medida de coação que proibia que contactasse, por qualquer meio, a [e com a] requerente e que se aproximasse dela em qualquer local, devendo haver entre eles uma distância mínima de 500 metros, o que, por si só, constituía impedimento a que aquela se deslocasse à referida sede social, pois poderia aí ficar na presença daquele, não fazendo sentido que fosse ela a pôr em cheque medidas de coação que foram impostas pelo tribunal para sua segurança. Temos, assim, como certo que a factualidade constante das mencionadas alíneas não sustenta, nem sequer indiciariamente, o receio, invocado pelos recorrentes, da possibilidade de a requerente vir a utilizar as ditas informações para fins estranhos à sociedade, nem, muito menos, em prejuízo desta [veja-se que no nº 6 dos factos não provados consta, precisamente, não ter ficado demonstrado que «[a] requerente tenha como desiderato, através das informações que solicitou que lhe fossem prestadas, prejudicar a sociedade e o 2º requerido, bem como para potenciar um acordo de partilha além do equitativo»]. O que significa que, como se diz na decisão recorrida, os mesmos não fizeram prova da licitude da sua recusa em prestarem as informações que integram o elenco descrito na al. A) do dispositivo final daquela. Nesta parte, o recurso improcede.* * 3. Abuso de direito no exercício do direito à informação – pressupostos. Os recorrentes sustentam que, relativamente a algumas das informações em questão [que concretizam no corpo das alegações, concretamente as constantes dos nºs 8, 10, 17, 18, 19, 20, 21, 24, 25 e 27 da al. A) do dispositivo da decisão recorrida], a requerente age em abuso de direito. Adianta-se já que, também aqui, não lhes assiste razão. O art. 334º do CCiv. considera que age em abuso de direito ou que é ilegítimo o exercício de um direito «quando o titular exceda manifestamente os limites impostos pela boa fé, pelos bons costumes ou pelo fim social ou económico desse direito». A propósito deste normativo, ensina Menezes Cordeiro [in «Do abuso do direito: estado das questões e perspetivas», ROA ano 65, vol. II, setembro 2005] que: “I. (…) O preceito começa pela estatuição: é ilegítimo o exercício (…). A ilegitimidade tem no Direito civil, um sentido técnico: exprime, no sujeito exercente, a falta de uma específica qualidade que o habilite a agir no âmbito de certo direito. No presente caso, isso obrigaria a perguntar se o sujeito em causa, uma vez autorizado ou, a qualquer outro título, “legitimado”, já poderia exceder manifestamente os limites impostos pela boa fé, pelos bons costumes ou pelo fim social ou económico do direito em causa. A resposta é, obviamente, negativa: nem ele, nem ninguém. “Ilegítimo” não está, pois, usado em sentido técnico. O legislador pretendeu dizer “é ilícito” ou “não é permitido”. Todavia, para não tomar posição quanto ao dilema (hoje ultrapassado) de saber se, no abuso, ainda há direito, optou pela fórmula ambígua da ilegitimidade. II. De seguida, o preceito exige que o titular exceda manifestamente certos limites. A expressão liga-se aos superlativos usados por alguma doutrina, anterior ao Código Civil. Na época, lidava-se com uma construção sem base legal, de fundamentação doutrinária insegura e ainda desconhecida na jurisprudência. O uso de uma linguagem empolada visava captar o intérprete-aplicador, apresentando-se, além disso, como uma criptojustificação da proibição do abuso. Perante institutos modernos, a adjetivação enérgica não faz sentido. Além desse aspeto, temos outras dificuldades exegéticas. “Manifestamente” contrapõe-se a “ocultamente” ou “implicitamente”. Não parece defendível que se possa atentar contra a boa fé ou os bons costumes, desde que às ocultas. E também os fins económico e social do direito em jogo poderão não ser alcançados perante desvios não manifestos. Em suma: “manifestamente” deixa-nos um apelo a uma realidade de nível superior, mas que a Ciência do Direito terá de localizar, em termos objetivos. III. Os “limites impostos pela boa fé” têm em vista a boa fé objetiva. Aparentemente, lidamos com a mesma realidade presente noutros preceitos, com relevo para os artigos 227.º/1, 239.º, 437.º/1 e 762.º/2. Teríamos, então, um apelo aos dados básicos do sistema, concretizados através de princípios mediantes: a tutela da confiança e a primazia da materialidade subjacente. Trata-se de um dado a reter, mas que não poderemos deixar de confirmar. IV. Os “limites impostos pelos bons costumes” remetem-nos para as regras da moral social. Também aqui é de presumir uma certa coerência sistemática: os bons costumes prefigurados no artigo 334.º equivalerão aos mesmos “bons costumes” presentes no artigo 280.º/1: regras de conduta sexual e familiar e códigos deontológicos. (…) V. Finalmente: o fim social ou económico do direito invoca uma determinada construção historicamente situada, a examinar de modo mais detido. Adiantamos que, no fundo, ela apenas apela a uma interpretação melhorada das normas, que dê valor à dimensão teleológica. Não exige a ideia de “abuso”. VI. Fica-nos, ainda, um ponto: o da presença de um direito subjetivo. Sublinhamos, todavia, que a locução “direito” surge, aqui, numa aceção muito ampla, de modo a abranger o exercício de quaisquer posições jurídicas, incluindo as passivas: abusa do “direito” o devedor que, invocando o artigo 777.º/1, in fine, se apresenta a cumprir, na residência do credor, às quatro da manhã.”. O mesmo Autor acrescenta depois que: “I. A análise anterior permite concluir que o artigo 334.º não comporta uma exegese comum. Os seus diversos termos ora devem ser corrigidos pela interpretação, ora soçobram no vazio. Estamos, com efeito, perante uma disposição legal que (…) remete para o sistema e para a Ciência do Direito, confiando, ao intérprete-aplicador, a tarefa do seu adensamento. A presença de uma norma deste tipo não suscita quaisquer dúvidas ou perplexidades. Há-as, por todo o tecido do Código, num fenómeno que o Direito conhece, controla e aplica. Para o seu funcionamento, a Ciência do Direito é essencialmente convocada a intervir. O artigo 334.º faz, em suma, um apelo a uma Ciência Jurídica atualizada, constituinte e experiente. II. Perante o fenómeno da expansão doutrinária e, sobretudo, jurisprudencial, do abuso do direito, são requeridas, por parte do intérprete-aplicador, determinadas posturas: de tipo mental e de tipo metodológico. Em primeiro lugar, deve ficar claro que lidamos com matéria jurídico-científica já experimentada, objetiva e muito séria. Não faz sentido abordá-la com aversões ou desconsiderações seja de que tipo for: ou já não haverá Ciência. Também se torna patente que o abuso do direito não é “abuso” nem tem a ver com “direitos” em si: como adiante melhor veremos, “abuso do direito” é uma expressão consagrada para traduzir, hoje, um instituto multifacetado, internamente complexo e que prossegue, in concreto, os objetivos últimos do sistema. Batalhar com palavras ou contra elas representa pura perda de tempo. De todo o modo, o progresso registado em torno do abuso do direito poderá ser ponderado: forma cómoda e bem ilustrada para documentar os avanços da Ciência do Direito dos nossos dias. Apesar da indeterminação dos conceitos, o abuso do direito mantém uma unidade de conjunto e uma particular coesão. Não é conveniente, nem em termos dogmáticos nem, sobretudo, por prismas práticos, esfacelar o instituto, dispersando, na base de considerados conceptuais, as suas diversas manifestações.”. E a propósito da modalidade do desequilíbrio no exercício das posições jurídicas, que parece estar subjacente à invocação dos recorrentes, esclarece o mesmo insigne Professor de Direito que esta “constitui um tipo extenso e residual de atuações contrárias à boa fé” e “comporta diversos subtipos; podemos apontar três: - o exercício danoso inútil; - o dolo agit qui petit quod statim redditurus est [que significa que age com dolo aquele que pede o que deve restituir imediatamente; significado: alguém pede o que não lhe é devido ou que já devia ter devolvido, agindo de forma desleal e com o propósito de prejudicar a outra parte]; - e a desproporção grave entre o benefício do titular exercente e o sacrifício por ele imposto a outrem. (…) Em todas estas hipóteses, podemos considerar que o titular, exercendo embora um direito formal, fá-lo em moldes que atentam contra vetores fundamentais do sistema, com relevo para a materialidade subjacente. (…)” [a propósito desta modalidade do abuso de direito, cfr., i. a., os Acórdãos do STJ de 05.05.2015, proc. 3820/07.1TVLSB.L2.S1, disponível in juris.stj.pt/ECLI, da Relação de Coimbra de 24.09.2024, proc. 382/23.6T8FIG.C1, disponível in www.dgsi.pt/jtrc, da Relação de Lisboa de 15.06.2023, proc. 147/06.0TCSNT-B.L1-6, disponível in www.dgsi.pt/jtrl e da Relação de Guimarães de 26.01.2023, proc. 1353/20.0T8VNF.G1, disponível in www.dgsi.pt/jtrg]. Regressando ao caso em análise. De entre as três indicadas variáveis da modalidade [do abuso de direito] do desequilíbrio no exercício das posições jurídicas poderiam [eventualmente] estar aqui em causa a segunda ou a terceira, respetivamente, a formulação desleal de pedido indevido com o propósito de prejudicar a outra parte [no caso, a sociedade 1ª requerida], ou a desproporção grave entre o benefício do titular exercente [a requerente] e o sacrifício imposto a outrem [à referida sociedade]. Porém, nenhuma destas situações se verifica no caso sub judice. Por um lado, porque, como decorre do exposto no item anterior, a requerente não pede o que não lhe é legalmente concedido, nem atua de forma desleal e com o propósito de prejudicar a sociedade requerida. Pelo contrário, o pedido de prestação das informações que deduziu apresenta-se conforme à Lei e ao Direito, como ficou demonstrado, e foi exercido de forma leal e sem o propósito de prejudicar aquela demandada, pois visou apenas a satisfação do direito à informação que, em termos amplos, como já se disse, o CSC lhe concede, enquanto sócia, e, por via dele, a aferição da «saúde» económica e financeira da mesma. E, por outro, porque não ficou provada qualquer desproporção grave entre o benefício que a requerente obterá com a prestação das informações que a decisão recorrida deferiu [que não abarca todas as que foram solicitadas através da missiva de 01.08.2022, conforme resulta da comparação dos 39 números da al.
- d)dos factos provados com os 27 números que integram a condenação da al. A) da parte decisória daquela, tendo ficado de fora, precisamente, as que foram consideradas desproporcionais ou desnecessárias] e o sacrifício imposto à sociedade para satisfação do ali determinado, tanto mais que na al. B) do dispositivo final da decisão recorrida está contemplada uma forma de minorar, pelo menos, os custos económicos em que poderá importar a satisfação do decidido naquela al. A). Não se verificam, por conseguinte, os pressupostos do abuso de direito invocado pelos recorrentes, o que significa que, igualmente neste segmento, a apelação tem que improceder.* * 4. Alternativas propostas à prestação das informações fixadas na decisão recorrida. No corpo das alegações – e não tanto nas conclusões destas, onde devia estar expresso pelo motivo já mencionado –, pretendem, ainda, os recorrentes que a prestação de algumas das informações indicadas nos números da al. A) do dispositivo condenatório [que ali especificam] seja observada de uma de três formas: quanto a algumas delas, que a requerente consulte a documentação «em fontes abertas», por se tratar de documentos que estão acessíveis ao público em geral [mediante consulta nos pertinentes sites]; quanto a outras, que a elas aceda mediante consulta da pertinente documentação na sede da sociedade; e quanto às restantes, que, cumprindo regras de confidencialidade impostas em matéria de proteção de dados, sejam anonimizados os elementos identificativos de clientes [nºs 6, 10 e 12 da al. A)], fornecedores [nº 7 da mesma alínea] e trabalhadores [nº 13 da mesma alínea]. Quanto à primeira alternativa, há apenas que dizer que a sociedade não fica dispensada do dever de informar a requerente, mediante o cumprimento do que foi determinado na decisão recorrida, pelo facto de haver documentação que está acessível ao público em geral. Deve enviar essa documentação à requerente ou permitir que esta a consulte nos termos indicados na al. B) do dispositivo daquela decisão. No que diz respeito à segunda, trata-se de assunto já resolvido na decisão recorrida que, sob a al. B) do seu dispositivo, permite que, pelo menos, parte das informações referidas nos números da al. A) seja consultada na sede da 1ª requerida, ficando apenas excluídas de tal possibilidade as informações «que não se consubstanciem em mera disponibilidade de documentação», pois estas terão de ser prestadas «por escrito, a enviar para a residência da requerente». Relativamente à terceira alternativa, a pretensão dos recorrentes merece acolhimento no que concerne aos elementos identificativos de clientes, fornecedores e trabalhadores, por referência aos números da al. A) suprarreferenciados. E isto não apenas para observância do estabelecido no Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados, particularmente nos seus arts. 5º, 6º e 32º, mas também porque não se antolha [absolutamente] necessário à satisfação do direito à informação da requerente [que visa a aferição da «vida» e «saúde» económica e financeira da 1ª requerida] o fornecimento dos referidos dados/elementos de identificação. Acrescente-se que não está em questão a possibilidade de a requerente pretender também aferir, com as informações deferidas pelo tribunal a quo, a (i)legalidade de algum(
- ns)ato(
- s)da gerência da sociedade, na medida em que não alegou factualidade concreta sobre o cometimento de ilegalidades por parte destes [gerente e sociedade] e só nessa eventualidade é que haveria que ponderar se, pelo menos, em algumas destas situações seria necessária a identificação de certos credores e/ou fornecedores. Por isso, quanto a esta terceira alternativa, a sociedade requerida [melhor, o seu gerente] poderá/deverá anonimizar os elementos de identificação dos credores, fornecedores e trabalhadores. Nesta parte e apenas no segmento que se deixa assinalado, o recurso deve proceder.* * 5. Condenação a título de distribuição de lucros aprovados em assembleia geral – sua admissibilidade no processo de jurisdição voluntária de inquérito judicial à sociedade. Questionam, por fim, os recorrentes a legalidade da condenação constante da al. C) do dispositivo final da decisão recorrida. Entendem que a forma especial do processo em apreço não comporta a possibilidade de tal condenação. O inquérito judicial a sociedades, previsto nos arts. 1048º a 1052º do CPC, é um processo de natureza especial e, além disso, de jurisdição voluntária. Está, por isso, sujeito aos regimes legais estabelecidos para estas espécie e subespécie processuais. Diz Diogo Lemos e Cunha [in «O Inquérito Judicial enquanto meio de tutela do direito à informação nas sociedades por quotas», disponível em portal.oa.pt/{a4d1907e-a92f-4cb1-8a9f-c587a2657d65}, pg. 337] que “como lapidarmente escreveu ALBERTO DOS REIS: o processo de jurisdição especial «é um processo-exceção que só pode aplicar-se aos casos para que foi expressamente criado; o processo comum é um processo-regra, que se aplica a todos os casos não submetidos a processo especial», razão pela qual «cada processo especial só pode ser aplicado aos casos designados na lei que o estabeleceu», não sendo, consequentemente, «lícito lançar mão do argumento de analogia, e nem mesmo do argumento de maioria de razão, para o efeito de aplicar um processo especial a caso diferente daquele a que a lei expressamente o destinou». Em igual sentido, refere Remédio Marques [obra e vol. citados, pg. 329] que o processo de inquérito judicial regulado nos arts. 1048º e segs. do CPC “somente são mobilizáveis nos casos expressamente previstos na lei (art. 546, 2, do CPC)”. Temos, pois, como primeira ideia a reter, que, por se tratar de processo especial, o inquérito judicial a sociedades só é aplicável aos casos expressamente previstos no Código das Sociedades Comerciais, não sendo de aplicar a outros com recurso a argumentos de analogia ou até de maioria de razão. Assim o impõe o nº 2 do art. 546º do CPC que estabelece que «[o] processo especial aplica-se aos casos expressamente designados na lei», sendo «o processo comum (…) aplicável a todos os casos a que não corresponda processo especial». É verdade que como processo de jurisdição voluntária que também é, lhe são aplicáveis quer o princípio do inquisitório na indagação e apreciação das provas, previsto no art. 986º nº 2 do CPC, quer os critérios de julgamento estabelecidos no art. 987º do mesmo diploma legal, que prescreve que as providências a tomar não estão sujeitas a critérios de legalidade estrita, devendo antes adotar-se em cada caso a solução que se mostrar mais conveniente e oportuna [critérios da equidade, da conveniência e da oportunidade das providências]. Mas aquele princípio e, sobretudo, estes critérios só funcionam em segunda linha, no pressuposto da legalidade do pedido e da causa de pedir. Ou seja, só se o pedido formulado e a causa de pedir alegada estiverem compreendidos na espécie processual em questão é que então se chama à colação o que dispõem os citados arts. 986º nº 2 e 987º. É também este o entendimento do Autor atrás citado que [a pgs. 339], depois de afirmar que “ao contrário dos processos de jurisdição contenciosa em que o tribunal está sujeito a critérios de legalidade estrita (arts. 8.º, n.º 2, do CC e 607.º, n.º 3, do CPC), nos processos de jurisdição voluntária o juiz deve adotar a solução que, no caso concreto, julgue mais conveniente e oportuna, ou seja, mais justa (arts. 4.º, al. a), do CC e 987.º do CPC)”, logo acrescenta que “isso não determina que o recurso aos princípios da equidade dispense uma apreciação dos pressupostos da ação com base em critérios de legalidade: só depois, e desde que verificada a existência de tais pressupostos (como sejam, no caso do inquérito judicial: a qualidade do titular do direito, a formulação do pedido de informação e a recusa indevida do acesso à mesma), é que se poderá fazer apelo à intervenção do critério da equidade” [em sentido idêntico, Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Pires de Sousa, in «Código de Processo Civil Anotado», vol. II, 2ª ed., reimpr., 2025, Almedina, pg. 461, que, depois de dizerem que os critérios plasmados no art. 987º se reportam “ao conteúdo da decisão e à sua fundamentação”, acrescentam que “[t]odavia, a emissão da decisão não pode alhear-se da existência de normas de natureza imperativa que, nomeadamente, fixam os pressupostos processuais ou substantivos da decisão, (…), ou balizam o leque de medidas a adotar”, pois, “[e]ste tipo de questões dirime-se já segundo critérios de legalidade estrita”; e ainda, Acórdão do STJ de 31.03.1998, proc. 97A791, disponível in www.dgsi.pt/jstj, no qual se diz que “o recurso aos princípios da equidade não dispensa uma apreciação dos pressupostos da ação com base em critérios de legalidade. Só depois, e desde que verificada a existência de tais pressupostos, é que se poderá fazer apelo à intervenção das razões de equidade”]. Significa isto que o processo de inquérito judicial a sociedade só é aplicável à questão ora em análise [condenação da sociedade requerida a pagar à requerente, a título de lucros distribuídos em assembleia geral, mas não pagos] se existir norma expressa no Código das Sociedades Comerciais que o preveja. Não existindo, haverá, quanto a tal segmento do petitório, erro na forma do processo, nos termos defendidos pelos recorrentes [tal como já haviam invocado na oposição que deduziram nos autos]. Ora, se é verdade que tal processo de jurisdição voluntária está primordialmente talhado para casos em que está em questão o direito à informação de sócios ou acionistas [ou a sua inobservância pelas sociedades em causa], como acontece nas situações previstas, designadamente, nos arts. 216º, 181º nº 6, 292º e 450º do CSC, a verdade é que o mesmo não se cinge a essa problemática, pois o CSC contém diversas outras normas que facultam o acesso ao processo de inquérito judicial, por parte dos sócios, relativamente a outros assuntos, como acontece com o art. 31º nº 3, em caso de deliberação ilícita de distribuição de bens aos sócios, com o art. 67º, em caso de falta de apresentação das contas do exercício, com o art. 68º nº 2, em caso de recusa de aprovação dessas contas e com o art. 255º nº 2, em caso de redução da remuneração dos gerentes [cfr. Acórdão desta Relação do Porto de 11.07.2012, proc. 503/11.1TJVNF.P1, disponível in www.dgsi.pt/jtrp]. Porém, nenhuma norma do CSC prevê a possibilidade dos sócios recorrerem ao processo de inquérito judicial para cobrança à sociedade de lucros que tenham sido distribuídos em assembleia geral e que tenham ficado retidos por determinação/vontade da gerência ou, pura e simplesmente, não tenham sido efetivamente entregues aos sócios. Como dizem os recorrentes no corpo das alegações [pg. 67], «[n]a arquitetura do inquérito judicial não se inclui a condenação no cumprimento de deliberações sociais». Inexistindo previsão legal que preveja aquela possibilidade, daí resulta que a requerente não podia lançar mão deste processo para obter aquele desiderato. Não se apresenta, por isso, legal, no âmbito deste inquérito judicial, o referido pedido da requerente, pelo que, nesta parte, ocorre a exceção dilatória de erro na forma do processo. Esta exceção foi apreciada pelo tribunal a quo no despacho de 16.05.2023 e aí se decidiu que o pedido em apreço «tem “ab initio”, cabimento legal numa demanda como a presente, assim se julgando improcedente a exceção deduzida a tal respeito». Como deste despacho não podiam os requeridos interpor imediatamente recurso, por não se reconduzir a nenhuma das situações previstas nas alíneas dos nºs 2 e 3 do art. 629º, nem na al.
- b)do nº 1 ou nas alíneas do nº 2 do art. 644º, ambos do CPC [diga-se que a al.
- b)do nº 1 deste último preceito apenas admite o recurso imediato de decisão que, na fase do saneamento, sem pôr termo à causa, «(…) absolva da instância o réu ou algum dos réus quanto a algum ou alguns dos pedidos», o que não aconteceu neste caso], o mesmo só era recorrível com o recurso que viesse a ser interposto da decisão final. E foi o que os requeridos, ora recorrentes, fizeram, pois, embora sem afirmarem diretamente que recorrem daquele despacho, é a ele, sem prejuízo da alusão que também fazem à condenação constante da al. C) do dispositivo da decisão final, que efetivamente se reportam no segmento final da motivação. O que significa que aquele despacho, na parte relativa à referida exceção dilatória, não transitou em julgado e foi atempadamente posto em crise. Em conclusão, nesta parte o recurso merece provimento e a decisão recorrida tem de ser alterada, absolvendo-se os requeridos, também recorrentes, da instância, por verificação da aludida exceção dilatória. Perante o que fica decidido, as custas deste recurso são da responsabilidade dos recorrentes e da recorrida, na proporção de metade para cada parte – arts. 527º, 607º nº 6, 663º nº 2 e 1052º, todos do CPC.* * Síntese conclusiva: ……………………………… ……………………………… ………………………………* * * V. Decisão: Face ao exposto, os Juízes desta secção cível do tribunal da Relação do Porto acordam em: 1º) Julgar parcialmente procedente o recurso, com a consequente alteração da douta decisão recorrida, nos seguintes termos:
- i)a sociedade requerida [melhor, o seu gerente] poderá/deverá anonimizar os elementos de identificação dos credores, fornecedores e trabalhadores no âmbito da prestação das informações referidas nos nºs 6, 7, 10, 12 e 13 da al. A) do dispositivo final daquela decisão;
- ii)revoga-se o segmento constante da al. C) do mesmo dispositivo, ficando os requeridos-recorrentes absolvidos da instância [por procedência da mencionada exceção dilatória] relativamente ao pedido de condenação ali declarado; iii) no mais, confirma-se a decisão recorrida. 2º) Condenar ambas as partes nas custas, na proporção de metade para cada. Porto, 10.02.2026 Os Juízes Desembargadores Pinto dos Santos Rodrigues Pires Maria da Luz Seabra