Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Acórdãos TRP Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Processo: 68437/23.8YIPRT.P1 Nº Convencional: JTRP000 Relator: TERESA PINTO DA SILVA Descritores: CONTRATO DE EMPREITADA ÓNUS DA PROVA Nº do Documento: RP2024121168437/23.8YIPRT.P1 Data do Acordão: 12/11/2024 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: CONFIRMAÇÃO Indicações Eventuais:
(547), na obra citada, página 348, «Já no Preâmbulo do Decreto nº 12.353, de 22-9-1926, se assinalava, com toda a pertinência, que “a psicologia judiciária ensina que um dos elementos a que deve atender-se para apreciar o valor de um depoimento é a atitude da testemunha, o modo como ela se apresenta, a forma por que depõe, o tom de firmeza ou de embaraço que imprime às suas declarações. Não é exagerado afirmar-se que mais do que aquilo que a testemunha diz vale o modo por que o diz”. E nas Ordenações (Livro 1º, título 86, parágrafo 1º), determinava-se aos inquiridores que “atentem bem com que aspeto e constância falam (as testemunhas) e se variam, ou vacilam, ou mudam de cor, ou se torvam na fala, em maneira que lhes pareça que são falsas ou suspeitas…». Por estas razões, está em melhor situação para apreciar os depoimentos prestados o julgador de primeira instância, uma vez que o foram perante si, pela possibilidade de apreensão de elementos que não transparecem na gravação dos depoimentos, devendo, contudo, esclarecer, na decisão, os elementos considerados que entendeu de relevo. Não obstante essas dificuldades com que o Tribunal da Relação se defronta, a verdade é que deverá modificar a decisão da matéria de facto se e quando, analisando devidamente todos os meios de prova, de acordo com o princípio da livre apreciação da prova, consiga concluir, com a necessária segurança, pela existência de erro de apreciação por parte do Tribunal de 1ª Instância relativamente aos concretos pontos de facto impugnados pelo Recorrente. De salientar que pode, também, dar-se o caso de, mesmo que o erro na apreciação da prova se não verifique, o Tribunal da Relação, usando da sua autonomia decisória, entender que deve introduzir as alterações solicitadas pelo Recorrente no compósito fáctico da causa, por diversa convicção sobre as provas, pois que o princípio da livre convicção de julgador vigora não só no julgamento de facto em 1ª instância, como também no julgamento de facto da Relação, não estando este Tribunal vinculado à livre convicção do julgador do Tribunal inferior. Partindo destas premissas, que deverão conduzir o julgamento da matéria de facto por parte deste Tribunal da Relação, que passamos a efetuar, tendo, para tal, procedido à audição integral dos registos fonográficos e analisado devidamente toda a prova documental junta aos autos, impõe-se, antecipando desde já a nossa conclusão, dizer que se concorda com a parte da sentença onde vem motivada a decisão de facto, sendo certo que os argumentos apresentados pelo Apelante não justificam alterar a decisão de facto. Dito de outro modo, considerando a prova indicada pelo Apelante e após análise de toda a restante prova produzida, concluímos que a mesma não é suficiente para dar uma resposta diversa aos factos impugnados, pelo que a impugnação da decisão de facto tem necessariamente de improceder pelas razões que, de seguida, se passam a expor. No que respeita ao ponto
- in fine dos factos provados, onde o Tribunal de 1ª Instância consignou “o que foi pago pela Ré”, sustenta o Recorrente a eliminação desta parte porquanto, não obstante convergirem Autor e Ré quanto ao pagamento desta àquele da quantia de cinco mil euros relativamente aos trabalhos de acrescento de uma divisão na frente da casa (um quarto), entende que se provou que esses trabalhos não foram acordados entre Autor e Ré por esse valor mas por outro superior, qual seja, €8.050,00, que não foi pago. E daí entender que devem ser dados como provados os pontos A) e B) dos factos não provados, considerando ainda que também devem ter-se como provados os factos constantes dos pontos C) e D) da factualidade não provada. Quanto a estes pontos de facto impugnados pelo Recorrente o Tribunal de 1ª instância baseou a sua convicção nos seguintes termos: “A decisão do Tribunal quanto à matéria de facto alicerçou-se na valoração crítica conjugada dos documentos juntos aos autos pelo Autor e pela Ré no início da audiência final, bem como nos depoimentos das testemunhas aí inquiridas e, bem assim, nas declarações tomadas a cada uma das partes, tendo sempre como pano de fundo a incidência do ónus de prova concretamente distribuído pelas partes. (…) Para dar como provados os factos descritos em 2) a 6) este tribunal estribou-se no teor das declarações de parte prestadas pelo autor AA e, outrossim, das declarações de parte prestadas pela ré BB, que de forma concertada e em uníssono, os corroboraram. Na verdade, como explicaremos, se calcorrearmos toda a prova produzida, facilmente concluiremos que os pontos da matéria de facto que se assentaram foram os únicos em que o autor e a ré convergiram, determinando a sua demonstração. Foi ainda relevante o teor do documento denominado de orçamento, datado de 6 de outubro de 2020, cujo conteúdo foi aceite por autor e ré. Posto isto, centremo-nos, então, naquele que constitui o busílis do raciocínio probatório nesta ação e que contende com as alíneas A) a D) dos factos não provados. As alíneas da matéria de facto a que se respondem provêm da alegação do autor vertida no seu requerimento inicial injuntivo de que, para além dos que se assentaram, executou os trabalhos descritos na execução da obra de reabilitação da predita uma moradia, sita na ..., pertença da ré; que os executou por prévia solicitação da ré, por preço previamente convencionado, o que, na verdade, são factos constitutivos do direito por si alegado, razão pela qual o respetivo ónus probatório sobre si impende – cfr.: artigo 342.º, n.º 1, do CPC. Conquanto, se analisarmos os elementos probatórios produzidos em sede de audiência final impor-se-á a conclusão de que o autor – como sobre ela se impunha – frustrou o ónus probatório dos factos descritos, razão pela qual este tribunal os julgou indemonstrados. Em jeito de parênteses, diremos que a presente relação contratual é o exemplo paradigmático de execução de trabalhos à margem da economia regulada, responsável e segura, embrenhada, ao invés, na neblina da economia paralela, muito proveitosa quando se desenvolve com sucesso, desastrosa quando assim não é. Prosseguindo. Em sede de audiência final, sobre esta matéria prestaram declarações o autor AA, e, por outro lado, a ré BB, e, outrossim, depuseram as testemunhas CC – cuja razão de ciência se centrou na circunstância de ter exercido alguns trabalhos de pedreiro na obra em discussão nestes autos, por conta do autor –, de DD, de EE e de FF – cuja razão de ciência se centrou na circunstância de terem, a solicitação da autora, verificado alguns defeitos, que densificaram, na casa de habitação da ré. Vejamos, então. Se escalpelizarmos as declarações de parte do autor e as da ré, uma conclusão se imporá de imediato, concretamente a de que têm posições absolutamente dissidentes entre si quanto à verificação dos factos em apreciação. Se por um lado a ré afiança, sem qualquer hesitação, que todos os trabalhos por si solicitados ao autor e por ele executados se encontram a coberto dos acordos iniciais descritos em 2) e 4), cujo pagamento foi por ela satisfeito. Por outro lado, o autor garante que todos os trabalhos que nesta ação peticiona extravasaram o acordado inicialmente, razão pela qual lhe é devido o preço correspondente. Sucede que chamado a discriminar detalhadamente os trabalhos por si executados, a solicitação da ré e o preço por ambos convencionado – por aceitação –, o autor não logrou conseguir, titubeando, em larga medida, na forma como descreveu a reunião da vontade negocial, nas suas palavras, firmada entre si e a ré. E saliente-se que nem com a exibição dos documentos por si juntos aos autos, que intitulou de orçamentos, o conseguiu fazer com objetividade e circunstanciação que se impunham – uma vez que é o autor que invoca a intervenção do tribunal –, permanecendo todas as suas declarações no árido e tortuoso caminho que a execução de atividades não declaradas premeia. Neste passo, com o fito de corroborar a versão do autor trazida a este pleito, a testemunha CC – cuja razão de ciência acima descrevemos –, desconhecendo o concretamente acordado entre o autor e a ré, pôde afiançar a este tribunal o que executou na obra descrita em 2), por conta do autor, descrevendo que assentou cerâmica, deu um jeito no pladur e pintou paredes, não se lembrando por quanto tempo permaneceu em obra. De todo o modo, pugnamos pela sua insuficiência face à insipiência da razão de ciência desta testemunha. Por outro lado, se nos debruçarmos sobre as declarações prestadas pela ré, poderemos concluir que se nos apresentam como mais estruturadas, firmes e organizadas, assentes, com relevância para os presentes autos, nos seguintes pontos de referência: na execução sucessiva pelo autor dos trabalhos de reabilitação da casa de habitação descrita em 2), mediante o pagamento sucessivo que, na mesma medida, ia sendo protagonizado pela ré; e na incorporação dos trabalhos cujo pagamento o autor peticiona na execução dos trabalhos descritos em 2) e 3). E diga-se que tais pontos assentes na convicção da ré são absolutamente consentâneos com as mais elementares regras da experiência e do normal suceder, por permitir a execução paulatina das obras em discussão e mediante as possibilidades económicas da ré, ficando ambas as premissas na natural dependência uma da outra. Acrescente-se que os documentos juntos aos autos pelo autor e pela ré, na parte que foram impugnados pela contraparte, respetivamente, em nada ajudam na resolução deste dissidendo, uma vez que o seu conteúdo é da autoria da parte apresentante, sem que a outra parte tenha dele prévio conhecimento, não passando de meras notas, esboços ou rascunhos, passíveis de servir os faciosos interesses de cada um deles. Por último, na esteira apenas do que expusemos, sublinhemos a imprestabilidade dos depoimentos das testemunhas DD, de EE e de FF. Como é bom de ver, deparamo-nos perante duas versões absolutamente dissidentes, assentes em declarações de cada uma das partes, que desacompanhado de qualquer outro elemento de prova cabal conduz à indemonstração dos factos correspondentes, decidindo-se a questão contra aquele que detinha o respetivo ónus probatório, como seja, como atrás se anunciou, o autor – cfr. artigo 346.º, do Código Civil. É, pois, esta a convicção deste Tribunal.” E, acrescentamos nós, também é essa a convicção deste Tribunal da Relação, sendo de validar tal raciocínio motivacional em que se sustentou a decisão recorrida. Analisada toda a prova produzida, nada resulta que permita fundamentar qualquer resposta positiva aos factos impugnados, dados como não provados na sentença. Tendo presente os mencionados princípios orientadores, integralmente revisitada a prova e vista a decisão da matéria de facto, supra, ficou-nos a convicção de que, in casu, não existe o erro de julgamento que o Recorrente aponta, ao invés a matéria de facto foi livremente e bem decidida, pelo que não podemos, com segurança, divergir do juízo probatório do Tribunal a quo. Efetuada a análise da prova, não há elementos probatórios produzidos no processo que imponham ou justifiquem decisão diversa – como exige o nº1, do artigo 662.º, para que o Tribunal da Relação possa alterar a decisão da matéria de facto. Assim, ponderando, de uma forma conjunta e conjugada e com base em regras de experiência comum, os meios de prova produzidos, que não foram validamente contraditados por quaisquer outros meios de prova, concluímos que o juízo fáctico efetuado pelo Tribunal de 1ª Instância, no que concerne à matéria de facto, se mostra conforme com a prova produzida, não se vislumbrando qualquer razão para proceder à alteração do ali decidido, que se mantém, na íntegra. E, na verdade, não obstante as críticas que são dirigidas pelo Recorrente, não se vislumbra, à luz dos meios de prova invocados, qualquer erro ao nível da apreciação ou valoração da prova produzida – sujeita à livre convicção do julgador –, à luz das regras da experiência, da lógica ou da ciência, bem tendo decido o Tribunal a quo ao julgar como não provada a matéria em causa. A convicção desse Tribunal para as respostas negativas tem, a nosso ver, apoio nos ditos meios de prova produzidos e, na ausência de prova que permita fundar resposta diversa, é de manter a factualidade tal como decidido na sentença recorrida, não sendo de aderir ao mero convencimento subjetivo e genérico sustentado pelo Apelante nas suas alegações. A respeito destas, importa salientar que o próprio Recorrente acaba por reconhecer a falta de meios probatórios que sustentem a sua posição, porquanto decorre das suas alegações que: - Quanto aos pontos A) e B) dos factos não provados: Começa por reconhecer que “Resulta assim, de ambas as declarações, que autor e ré acordaram na execução de trabalhos de construção civil de uma divisão (um quarto) de raiz na casa da ré, divergindo quanto ao valor total que acordaram para o mesmo. Desvio este que aliás resulta dos interesses próprios de cada uma das partes.” Para depois argumentar “Pelo que, de acordo com as mais elementares regras da experiência e do normal acontecer, podemos admitir que o acrescento de mais uma divisão, quando as obras principais já se encontravam totalmente realizadas, teria sempre um custo elevado, o qual não nos choca ser de €8.050,00 (oito mil e cinquenta euros), como indicado nos documentos juntos aos autos.” Esta argumentação é claramente improcedente, não havendo nenhuma regra da experiência que permita sustentar o custo de qualquer obra e, em concreto, o custo de um quarto. - Quanto ao ponto C) dos factos não provados: alega que “resulta claro de ambas as declarações que a ré solicitou alterações ao inicialmente ajustado, designadamente trabalhos de ampliação da área onde se encontra implantada a sala e a cozinha, mandando construir de raiz uma casa de banho de serviço, com lavandaria incorporada” para depois concluir, sem qualquer fundamento, que “a tais trabalhos teria de corresponder um novo custo (de materiais e mão de obra) que, de acordo com as mais elementares regras da experiência e do normal acontecer, não espanta ser de €8.000,00 (oito mil euros).” Esta argumentação é claramente improcedente, como já acima se evidenciou, não havendo uma qualquer regra da experiência que permita calcular o custo de uma construção. - No que respeita ao ponto D) dos factos não provados: alega que “o facto de a ré desconsiderar tais trabalhos de aplicação e montagem como serviços extra, não pode ser suficiente para pôr em causa a sua veracidade”, para depois, ciente da fragilidade das declarações prestadas pelo Autor, procura justificá-la a coberto da idade deste “olvidou o Tribunal a quo que o autor é um homem já de idade avançada – ao contrário da ré que é jovem -, o que justifica algumas falhas de memória (os acontecimentos são de 2020/2021) e hesitações quanto aos factos.”, sendo certo que também não colhe esta argumentação, pois que nada nos autos /gravação inculca a ideia de que as declarações do Autor foram de algum modo limitadas pelo fator idade. É certo que no decurso das suas declarações foram várias as vezes que o Autor proferiu afirmações do tipo “não sei”, “não me lembro”, “já passou tanto tempo”, mas, ouvidas as gravações, afigura-se plausível concluir que claramente não o foram por causa da sua idade, recorrendo às mesmas sempre que era confrontado, designadamente pelo Tribunal, com as incoerências e incongruências das declarações que estava a prestar. Vale isto por dizer que o Recorrente não concorda com o decidido relativamente aos supra mencionados factos provados, mas não carreou para os autos prova suficientemente consistente que imponha decisão diversa. Concluímos, por conseguinte, pela inexistência de qualquer erro de julgamento da decisão de facto, tendo o Tribunal de 1ª instância, de forma livre e adequada, formado a sua convicção ante a prova prestada perante si e, por isso, com oralidade e imediação, convicção que é também a nossa, como vimos, pelo que, verificando-se concordância entre a apreciação probatória do Tribunal a quo e o Tribunal da Relação, porque a decisão sobre a matéria de facto não merece reparo, considera-se definitivamente fixada a matéria de facto dada como provada e não provada na sentença recorrida. Improcede, por conseguinte, nesta parte a apelação. * 2ª Da repercussão da eventual alteração da decisão da matéria de facto na solução jurídica do caso e, independentemente disso, se ocorreu erro de julgamento do Tribunal a quo quanto ao ónus de prova da obrigação contratual assumida por cada uma das partes no contrato celebrado entre Autor e Ré, justificando os factos provados e o direito aplicável decisão de procedência da ação, total ou parcial Em sede de enquadramento jurídico, confirmada a matéria de facto enunciada na sentença recorrida, afastada fica desde logo o conhecimento da questão da repercussão da alteração da decisão da matéria de facto na solução jurídica do caso. Não obstante, cumpre ainda decidir se ocorreu erro de julgamento do Tribunal a quo quanto ao ónus de prova da obrigação contratual assumida por cada uma das partes no contrato celebrado entre Autor e Ré, justificando os factos provados e o direito aplicável decisão de procedência da ação, total ou parcial. Na sentença recorrida, considerou-se que entre o Autor e a Ré foi celebrado um contrato de empreitada. E ali se consignou que estamos no âmbito da responsabilidade contratual, onde “ao credor cabe alegar e provar, não só a existência de um contrato, mas também as obrigações dele resultantes para o devedor, especialmente as que não tiverem sido cumpridas e que se reclamam, pois quanto ao incumprimento, como é consabido, a lei presume a culpa do devedor (art. 798º, do Código Civil). In casu, se calcorrearmos a matéria de facto, verificámos que o Autor não logrou demonstrar a convergência entre o Autor e a Ré de vontades negociais subjacentes aos pedidos formulados nestas ações, devendo, nessa medida, os mesmos improceder, absolvendo-se a ré de tudo quanto a si peticionado”. Contra o assim decidido vem o Recorrente sustentar que: - Se o Tribunal a quo se convenceu da credibilidade das declarações da ré, uma vez que até considera que a ré afiança, sem qualquer hesitação, que todos os trabalhos por si solicitados ao autor e por ele executados se encontram a coberto dos acordos iniciais descritos em 2) e 4), cujo pagamento foi por ela satisfeito, por maioria de razão devia ter dado como provado o que consta da prova documental carreada para os autos pela ré, isto é, as agendas. Se o fizesse teria necessariamente de concluir que a Ré não pagou todos os trabalhos executados pelo Autor e que ainda se encontra por liquidar a quantia de €12.850,00, dando assim como parcialmente procedente a sua pretensão e condenando a Ré no pagamento dos valores em falta. - Se o Tribunal a quo considerou que estávamos perante a celebração de um contrato de empreitada nos termos do art. 1207º, do Código Civil, teria de averiguar se os contraentes cumpriram com as suas obrigações, mormente se o peticionado incumprimento do pagamento do preço pela Ré se verificava. Por isso, invocando o disposto no artigo 799º, do Código Civil, considera que o Tribunal, ao concluir que o Autor não logrou demonstrar a convergência entre ele e a ré de vontades negociais subjacentes aos pedidos formulados violou as citadas disposições legais, uma vez que cabia à Ré ilidir a presunção de culpa no incumprimento contratual e demonstrar que havia pago todas as quantias que lhe foram solicitadas, o que não se verificou. No que concerne a esta questão claramente que a argumentação do Recorrente tem de improceder. De facto, sendo aceite que estamos no âmbito de um contrato de empreitada, cabia ao Autor a prova da existência do contrato e do cumprimento da sua obrigação de realização da obra conforme o acordado, bem como que as quantias que aqui vem peticionar correspondem ao preço acordado com a Ré para pagamento da globalidade da empreitada. No entanto, como resulta dos factos provados, o Autor apenas logrou tal prova parcialmente, porquanto para além da execução dos trabalhos descritos nos pontos
- e
- dos factos provados, pelo preço de, respetivamente, €20.000,00 e €5.000,00, não logrou o Autor provar que realizou quaisquer outros trabalhos no âmbito do contrato celebrado com a Ré. Ora, quanto aos trabalhos que o Autor demonstrou fazerem parte do âmbito do contrato celebrado com a Ré, na realidade, esta logrou provar, como lhe incumbia, de acordo com as regras da repartição do ónus da prova previstas no artigo 342º, do Código Civil, o seu pagamento, como decorre claramente dos pontos
- e 5., parte final, dos factos provados. Diferentemente do que o Autor parece sustentar, já não terá naturalmente a Ré de provar que pagou o preço de trabalhos que, não obstante terem sido alegados pelo Autor como realizados e fazendo parte do âmbito do contrato com aquela celebrado, este não logrou provar que os tenha executado, pelo preço que reclama, no âmbito do contrato celebrado com a Ré. Podemos assim concluir, como aliás o sustenta a Recorrida, que nesta parte o Recorrente incorre numa falácia Petitio Principii, socorrendo-se de um argumento em que a conclusão a ser provada é utilizada como premissa do mesmo argumento. Ou seja, dá como assente factos que, de acordo com o disposto no artigo 342º, nº1, do Código Civil, lhe compete demonstrar relativos à execução de serviços pelo preço que reclama, que teriam sido acordados com a Ré no âmbito do contrato com ela celebrado, inserindo deste modo esses factos enquanto premissas, para concluir pela existência de um crédito a seu favor em virtude de a Ré não ter logrado demonstrar o pagamento daqueles serviços. O Recorrente usa a própria conclusão de que os trabalhos foram realizados pelo custo reclamado, acordado e aceite pelas partes, enquanto premissa, para chegar à dita conclusão, falácia lógica de onde parte para a presunção ínsita no n.º 1, do art. 799.º, do Código Civil, esquecendo que antes de aí chegar tem o Autor de provar que executou os serviços alegados, pelos preços que reclama, acordados e aceites entre as partes, pois só aí a Ré passará a ser devedora e só então será possível aplicar a invocada presunção. Na verdade, consagrando o nº1, do artigo 342º, do C. Civil, que regula a questão do ónus da prova, que “Àquele que invocar um direito cabe fazer a prova dos factos constitutivos do direito alegado”, não tendo o Autor logrado provar os factos que alegou, constitutivos do direito de que se arroga, tem o mesmo de sofrer as consequências desvantajosas de o não ter conseguido. Improcedem, por conseguinte, as conclusões da apelação, não ocorrendo a violação de qualquer dos normativos invocados pelo apelante, devendo, por isso, a decisão recorrida ser mantida. * Nos termos dos n.ºs 1 e 2 do artigo 527º do Código de Processo Civil, a decisão que julgue o recurso condena em custas a parte que lhes tiver dado causa, presumindo-se que lhes deu causa a parte vencida, na respetiva proporção. Como a apelação foi julgada improcedente, mercê do princípio da causalidade, as custas serão da responsabilidade do Recorrente, sem prejuízo da decisão que vier a recair sobre o requerimento de proteção jurídica por ele formulado. * Síntese conclusiva (art.º 663º, nº 7, do Código de Processo Civil): …………………………………………….. …………………………………………….. …………………………………………….. * III – DECISÃO Pelo exposto, acordam os juízes subscritores deste acórdão da 5ª Secção, Cível, do Tribunal da Relação do Porto em julgar a apelação improcedente, confirmando integralmente a decisão recorrida. Custas pelo Recorrente. * Porto, 11 de dezembro de 2024 Os Juízes Desembargadores Teresa Pinto da Silva Jorge Martins Ribeiro José Eusébio Almeida _________________________________ [1] Cf. Recursos em Processo Civil, 7ª edição, Coimbra, Almedina, 2022, p. 348.