Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Acórdãos TRP Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Processo: 0817858 Nº Convencional: JTRP00042423 Relator: MANUEL BRAZ Descritores: FURTO QUALIFICADO VALOR DIMINUTO Nº do Documento: RP200904150817858 Data do Acordão: 04/15/2009 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: REC PENAL. Decisão: PROVIDO PARCIALMENTE. Indicações Eventuais: LIVRO 575 - FLS 109. Área Temática: . Sumário: Desconhecendo-se o valor dos bens objecto de tentativa de furto, a dúvida sobre se o valor de tais bens é ou não diminuto, porque se refere a um elemento de facto, tem de solucionar-se a favor do arguido, em obediência ao princípio “in dubio pro reo”, considerando-se ser esse valor diminuto e, em consequência, a tentativa de furto simples. Reclamações: Decisão Texto Integral: Procº nº 7858/08 Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação do Porto: No .º juízo criminal da comarca de Matosinhos, no final de julgamento em processo comum com intervenção do tribunal colectivo foi proferido acórdão que condenou o arguido B………., nas penas de -2 anos e 6 meses de prisão, pela prática de um crime de furto qualificado p. e p. pelos artºs 203º, nº 1, e 204º, nº 2, alínea e), do CP; -9 meses de prisão, pela prática de um crime de furto qualificado, na forma tentada, p. e p. pelos artºs 22º, 23º, 73º, 203º, nº 1, e 204º, nº 2, alínea e), do mesmo código; e, em cúmulo, na pena única de -2 anos e 9 meses de prisão. O arguido interpôs recurso, sustentando, em síntese, na sua motivação: -O tribunal recorrido errou ao dar como provados os factos descritos sob os nºs 6 a 13, pois não se fez prova suficiente de o recorrente os haver cometido. -Foi violado o princípio in dubio pro reo. -Mesmo que se entenda que esses factos se provaram, o crime de furto respectivo não é qualificado, por não haver escalamento. -É excessiva a pena aplicada pelo crime de furto consumado. -Bem como a pena aplicada ao concurso. Respondendo, o MP junto do tribunal recorrido pronunciou-se no sentido do provimento parcial do recurso. Este foi admitido. Nesta instância, o senhor procurador-geral-adjunto emitiu parecer naquele sentido. Foi cumprido o artº 417º, nº 2, do CPP, nada tendo sido dito. Colhidos os vistos, cumpre decidir. Fundamentação: Matéria de facto: Foram dados como provados os seguintes factos (transcrição): 1. A hora não concretamente apurada do período compreendido entre as 15:00 e as 18:50 horas do dia 31 de Outubro de 2005, o arguido B………. dirigiu-se à residência situada no edifício com o nº …, da Rua ………., em ………., área da comarca de Matosinhos, pertencente ao denunciante C……….., residência essa onde, na altura, não se encontrava qualquer pessoa, com o propósito de na mesma se introduzir e daí retirar, fazendo-os seus, dinheiro e/ou objectos de valor que aí encontrasse. 2. Assim, na sequência desses desígnios, o arguido B………., após haver partido, por processo não concretamente apurado, a janela do hall de entrada da referida habitação, logrou abri-la, por aí entrando em tal residência contra a vontade do dito proprietário. 3. Percorrendo então divisões da referida residência, o arguido pegou numa máquina de calcular, no valor estimado de cento e cinquenta euros, na posse da qual abandonou o local, saindo da dita residência, sendo que esse objecto, até ao momento, não foi recuperado. 4. Com a descrita actuação, o arguido causou estragos na mencionada residência em montante que o proprietário estimou em cento e cinquenta euros. 5. Quando assumiu a conduta descrita, o arguido B………. agiu deliberada, livre e conscientemente, com o propósito concretizado de se apoderar do objecto supra referido, o qual fez coisa sua, tal como era seu objectivo, bem sabendo que o mesmo não lhe pertencia, que tinha dono e que agia sem consentimento e contra a vontade daquele. 6. No dia 1 de Novembro de 2005, momentos antes das 9:50 horas, o arguido dirigiu-se à residência situada no edifício com o nº .. da ………., na localidade de ………., área da comarca de Matosinhos, com o propósito de na mesma se introduzir e daí retirar, fazendo-os seus, dinheiro e/ou objectos de valor que aí encontrasse, residência essa pertencente ao denunciante D………. . 7. Na sequência destes desígnios, após haver saltado para o muro de vedação do edifício com o nº …. da referida ………., passou deste para o do dito edifício com o nº .. e, introduzindo-se no espaço anexo a tal habitação, aproximou-se da respectiva porta da cozinha. 8. Seguidamente, encontrando esta porta aberta, por ali entrou na dita residência. 9. Contudo, encontrando no interior de tal habitação E………., neta do denunciante D………. e que de igual forma também o avistara, o arguido fugiu dali, saindo pela porta por onde entrara. 10. Quando assumiu a conduta descrita, o arguido B………. agiu também deliberada, livre e conscientemente, com intenção de se apoderar de dinheiro e objectos de valor que encontrasse no interior da residência supra referida, tal como era seu objectivo, o que só não conseguiu por, conforme se referiu, ter sido, entretanto, descoberto e, portanto, por razões alheias à sua vontade. 11. O arguido sabia que actuava contra a vontade do dono da referida residência, o qual não consentia na apropriação que pretendia efectuar. 12. Sabia de igual forma o arguido que a aludida residência não lhe pertencia e no entanto nela se introduziu, sem para tal estar autorizado, igualmente bem sabendo que actuava contra a vontade do legítimo dono. 13. Estava o arguido B………. ciente que todo o descrito comportamento era proibido e punido por lei. 14. O arguido, o mais novo de 4 irmãos, ficou órfão de pai aos 2 anos de idade. 15. A morte do pai constituiu um duro golpe na sustentabilidade do agregado familiar, dependente das receitas auferidas por aquele na empresa F………. em Matosinhos. 16. Em consequência, a progenitora entrou no mercado de trabalho, como empregada de cantina do F………., o que se repercutiu num certo afastamento do processo educativo dos filhos. 17. Foi neste contexto que o arguido se vinculou à figura da avó materna, mais próxima afectivamente e que o acompanhou de forma permanente até ao seu falecimento, contava o B………. 8 anos de idade. 18. O percurso escolar foi pouco investido, registando no seu currículo a conclusão do 5º ano de escolaridade. 19. Com 15 anos, experimentou os primeiros consumos de drogas, ainda que de forma esporádica. 20. Não obstante os hábitos aditivos que mantinha, inseriu-se profissionalmente, tendo trabalhado 9 anos como pasteleiro e depois, de forma mais esporádica, como pintor da construção civil e industrial. 21. Com 18 anos, casou com G…………, natural de Baião, com quem tem 4 filhos. Fixaram residência em Matosinhos durante 6 anos, mudando-se depois para a freguesia de …………, concelho de Baião, onde residem os sogros do arguido. 22. A transição foi negativa para o arguido, que intensificou os consumos de estupefacientes, adoptando um estilo de vida sem regras, inactivo e penalizador da manutenção do agregado familiar. 23. À data dos factos e no período posterior, o arguido vivia com o cônjuge e com os 4 filhos, no …………, freguesia de ………., concelho de Baião. 24. O arguido não tinha ocupação profissional, mantinha hábitos aditivos, colocando em risco a manutenção do seu agregado familiar. 25. Entretanto, a segurança social interveio no âmbito de processo de promoção e protecção social, levando à institucionalização dos filhos. 26. A retirada dos filhos e a sua reclusão criaram alguma instabilidade no relacionamento intra conjugal, conduzindo ao processo de divórcio em Maio de 2008. 27. Apesar da dissolução do matrimónio, a ex-mulher tem promovido os contactos entre B………. e os filhos, acompanhando-os nas visitas ao EPR de Lamego. 28. Quando regressar ao meio livre, B………. irá residir junto da progenitora e do padrasto em Matosinhos, retomando se possível a actividade de pasteleiro para a qual apresenta algumas competências. 29. Na comunidade, talvez porque B………. viveu durante os últimos anos em Baião, é desconhecida a sua actual situação de reclusão. 30. B………. está recluído no EPR de Lamego desde 23.02.2006, onde entrou na situação de preventivo, à ordem do processo nº ../06.1GBBAO, indiciado pelo delito de furto qualificado. 31. Actualmente, cumpre, em cúmulo jurídico, uma pena de prisão de 6 anos ao abrigo do processo nº ../06.9GBBAO, por crimes contra a propriedade. 32. Tem dois processos pendentes: um com o nº ../05.0GAMCN e outro com o nº …/05.3GBMCN. 33. O arguido exprime preocupação face ao actual processo, percebendo-se sinais de ansiedade por há muito tempo não ter contactos com o exterior. 34. Em meio prisional, tem visitas mensais da progenitora e de forma mais irregular dos seus filhos. 35. Frequenta o 3º ciclo e regista várias sanções disciplinares. 36. Em conclusão, B………. apresenta reduzidas habilitações escolares e baixa qualificação profissional, resultando em períodos de grande instabilidade com repercussões na situação económica e na funcionalidade do seu agregado familiar. 37. Em consequência de consumos intensos de estupefacientes, foi adoptando condutas desviantes que gradualmente o afastaram das responsabilidades familiares, colocando em risco a manutenção do seu agregado e a segurança dos seus descendentes que conheceram experiências de internamento em instituições do Estado. 38. Divorciado há alguns meses, a sua ex-mulher tem assegurado, no entanto, algumas visitas dos filhos ao EPR de Lamego, tal como a progenitora, seu principal suporte familiar, havendo disponibilidade para o apoiar em medidas de flexibilização da pena e futuramente na altura da sua restituição à liberdade. 39. Como se vê do seu CRC, o arguido foi condenado - em 18.11.02, por crime de injúrias, por factos praticados em 8.2.01, na pena de 85 dias de multa (extinta pelo pagamento); - em 24.6.2003, por crime de injúrias, por factos praticados em 8.2.01, na pena de 56 dias de multa; - em 6.10.2005, por crime de furto, por factos praticados em 7.11.04, na pena de 40 dias de multa (extinta pelo pagamento); - em 2.10.06, por 1 crime de burla (tentado), por 1 crime de furto qualificado, e por 4 crimes de falsificação de documentos, por factos praticados em 3.04, na pena única de 3 anos e seis meses de prisão; - em 4.12.2006, por crime de furto qualificado e por crime de falsificação de documentos, por factos praticados em 6.10.05, na pena de 4 anos e seis meses de prisão; - em 26.4.2007, por crime de falsificação de documentos, por factos praticados em 21.9.04, na pena de 4 anos e 9 meses de prisão. - em 20.12.2007, por crime de furto, por factos praticados em 12.7.05, na pena de 5 anos e 7 meses de prisão. - em 14.4.2008, em cúmulo jurídico, na pena de 6 anos de prisão. Questão prévia: O recorrente discorda da decisão proferida sobre matéria de facto, defendendo que não se fez prova de que praticou os factos considerados provados sob os nºs 6 a 13, que por isso devem ser tidos como não provados. Verifica-se, porém, uma circunstância que prejudica o conhecimento dessa questão, como se passa a explicar: Esses factos foram considerados integradores de um crime de furto qualificado, na forma tentada, p. e p. pelos artºs 22º, 23º, 73º, 203º, nº 1, e 204º, nº 2, alínea e), do CP. Mas, provando-se, integram apenas um crime de furto, na forma tentada, p. e p. pelos artºs 203º, nºs 1 e 2, 22º, 23º, nº 2, e 74º, nº 1, alíneas
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