Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Acórdãos TRP Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Processo: 69/24.2T8ILH.P2 Nº Convencional: JTRP000 Relator: ÁLVARO MONTEIRO Descritores: ARRENDAMENTO RESOLUÇÃO NÃO PAGAMENTO DAS RENDAS CADUCIDADE INÍCIO DO PRAZO Nº do Documento: RP2025060469/24.2T8ILH.P2 Data do Acordão: 06/04/2025 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA Indicações Eventuais:
(2021)o pagamento de uma renda adiantada, 32 - E diga-se que, quanto a estes factos, o ónus de prova nesta matéria cabe, não aos Recorridos, mas sim à Recorrente, 33 - Sendo que a mesma nenhuma prova fez quanto a tais factos. 34 - Pelo que não assiste, assim, razão à Requerente, devendo manter-se inalterada a douta Sentença relativamente à matéria de facto dada como provada e como não provada. B – QUANTO À MATÉRIA DE DIREITO: 35 - Entende a Recorrente que foram violados os artigos 1083.º, n.º 4 e 1085.º, n.º 2, ambos do Código Civil, 36 - Contudo, não podem os Recorridos concordar com tal entendimento, 37 - Considerando-se que a resolução operada pelos Recorridos foi totalmente válida e eficaz, 38 - Porquanto, resultou provado nos autos que a Recorrente, entre os meses de Janeiro de 2022 e Junho de 2023, efetuou o pagamento das rendas respetivas com atraso superior a 8 dias (cf. ponto 4. dos factos provados). 39 - Facto este que não é colocado em causa pela própria Recorrente no seu recurso, 40 -Sendo que tal circunstância é suficiente para preencher o fundamento da resolução previsto no artigo 1083.º, n.º 4 do Código Civil, 41 - Porquanto a Recorrente constituiu-se em mora superior a oito dias, no pagamento da renda, por mais de quatro vezes seguidas, num período de 12 meses. 42 - Pelo que, a douta sentença não violou o mencionado art. 1083º, nº4 do Código Civil. 43 - Por outro lado, e quanto à violação do artigo 1085.º, n.º 2, do Código Civil, conforme resulta da factualidade provada, a resolução foi comunicada à Recorrente, através de notificação judicial avulsa, no dia 28 de Abril de 2023 (cf. ponto 6. dos factos provados). 44 - Facto este que, diga-se, também não foi impugnado pela Recorrente, 45 - Assim, uma vez que que a Requerida se encontrava em mora no pagamento de todas as rendas compreendidas entre Fevereiro de 2022 até à data em que a resolução operada pelos Recorridos chegou ao conhecimento da Recorrente, 46 – Ora, ao contrário do que alega a Recorrente, a data relevante para o decurso do prazo de caducidade é o último pagamento (e não o primeiro) realizado com mora superior a oito dias, 47 - Valendo o prazo de caducidade em relação a cada renda, autonomamente, nos termos do disposto no artº 1085º-nº2 do Código Civil. – Veja-se o Acordão do Tribunal da Relação de Guimarães de 2023-01-12 (Processo nº 232/21.8T8FAF.G1), 48 - Ora, considerando a data em que a Recorrente foi notificada da resolução pretendida pelos Recorridos (28 de Abril de 2023 [cf. ponto 6. dos factos provados]), resulta evidente não terem decorrido ainda os três meses a contar do conhecimento do facto que lhe serve de fundamento, 49 - E que coincide, in casu, com o último pagamento com mora relevante, realizado pela Requerida em 15 de Março de 2023 (o qual, somado aos quatro incumprimentos anteriores, de 25 de Outubro de 2022, 16 de Novembro de 2022, 19 de Dezembro de 2022 e 13 de Janeiro de 2023, fundamentam a resolução do contrato de arrendamento), 50 – Pelo que, conclui-se não assistir razão à Recorrente relativamente caducidade invocada, 51 - Não merecendo, assim, qualquer reparo a decisão proferida. * No exame preliminar considerou-se nada obstar ao conhecimento do objecto do recurso. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. * II - OBJECTO DO RECURSO O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação dos recorrentes, não podendo este tribunal conhecer de questões nelas não incluídas, salvo se forem de conhecimento oficioso (cf. artigos 635.º, n.º 4, 637.º, n.º 2, 1.ª parte, e 639.º, nºs 1 e 2, todos do Código de Processo Civil (C. P. Civil). Assim, partindo das conclusões das alegações apresentadas pela Apelante, as questões a decidir no presente recurso, são as seguintes: - Se existem razões válidas para modificar a decisão da matéria de facto, por erro de julgamento. - Alteração da decisão da primeira instância. *** III - FUNDAMENTAÇÃO 1. OS FACTOS 1.1. Factos provados O tribunal de que vem o recurso julgou provados os seguintes factos: 1- Em 3 de Junho de 2011, os Requerentes AA e BB, e a Requerida CC celebraram um escrito denominado ‘contrato de arrendamento de prazo certo’, mediante o qual os dois primeiros declararam dar de arrendamento à Requerida, e esta declarou tomar de arrendamento, a fração autónoma designada pela letra A, correspondente ao 1.º andar do prédio urbano sito na Rua ..., ..., ..., ..., ..., inscrito na matriz predial da freguesia ... com o artigo ...81, mediante o pagamento por parte da Requerida da quantia mensal de €250,00, a título de renda, a realizar até ao primeiro dia do mês anterior àquele a que respeitar. 2- Na Cláusula Sétima do escrito referido em 1., consta que: «
- a)Ao segundo outorgante não é permitido fazer obras ou benfeitorias sem autorização dos primeiros outorgantes por escrito e devidamente autenticada, a não ser as de conservação e limpeza necessárias que, desde já, se estipula serem da obrigação do inquilino». 3- Os Requerentes procederam ao pagamento do imposto de selo devido pela celebração do escrito contratual acima referenciado. 4- Entre Janeiro de 2022 e Julho de 2023, a Requerida efetuou o pagamento aos Requerentes da quantia de € 250,00, acordada em 1., nas seguintes datas:
- i)15 de Janeiro de 2022;
- ii)19 de Fevereiro de 2022; iii) 23 de Março de 2022;
- iv)21 de Abril de 2022;
- v)17 de Maio de 2022;
- vi)18 de Junho de 2022; vii) 20 de Julho de 2022; viii) 16 de Agosto de 2022;
- ix)20 de Setembro de 2022;
- x)25 de Outubro de 2022;
- xi)16 de Novembro de 2022; xii) 19 de Dezembro de 2022; xiii) 13 de Janeiro de 2023; xiv) 15 de Março de 2023;
- xv)28 de Abril de 2023; xvi) 11 de Maio de 2023; xvii) 15 de Junho de 2023. 5- Por carta datada de 22 de Março de 2022, enviada pelos Requerentes à Requerida, e por esta recebida em 29 de Março de 2022, os primeiros comunicaram à segunda o seguinte: «Exma. Senhora, Foi entre nós celebrado um Contrato de Arrendamento para habitação, em 03 de Junho de 2011, tendo por objecto o 1º Andar, do imóvel com acesso pelo número ...7 da Rua ..., inscrito na matriz predial urbana sob o nº ...46 (anterior artigo ...81). No referido contrato ficou estipulado que a renda deveria ser liquidada no primeiro dia do mês anterior a que respeitar. Acontece que, V. Ex.ª não tem procedido ao pagamento das rendas até ao referido primeiro dia do mês, tendo antes, liquidado nas seguintes datas: - em 15 de Janeiro de 2022 liquidou a renda correspondente ao mês de Janeiro de 2022, - em 19 de Fevereiro de 2022 liquidou a renda correspondente ao mês de Fevereiro de 2022, Sendo que até à presente data ainda não procedeu ao pagamento da renda do mês de Março de 2022, pelo que também não cumpriu aquele prazo de pagamento. Pelo que, uma vez que já é o terceiro mês que se atrasa no pagamento da renda, venho comunicar a minha intenção de por fim ao contrato de arrendamento caso persistam os atrasos.». 6- Em 22 de Março de 2023, os Requerentes requereram a notificação judicial avulsa da requerida, a qual foi concretizada em 28 de Abril de 2023, dando-lhe conhecimento da resolução do acordo referido em 1., com efeitos a partir da data da notificação da Ré, e requerendo a entrega do prédio objeto desse acordo no final do primeiro mês seguinte à sua notificação. * Factos não provados. Com interesse para a decisão da causa, resultaram não provados os seguintes factos: A. A Requerida realizou obras no imóvel identificado em 1. B. A Requerida despendeu a quantia de € 2.500,00, com a realização das obras acima referidas. C. Os Requerentes e a Requerida acordaram que o pagamento das rendas podia ser realizada pela segunda até ao último dia do mês anterior àquele a que respeitasse. *** 1.3 A Apelante pretende que este Tribunal reaprecie a decisão em relação ao ponto 1 dos factos provados, tendo por base meios de prova que indicam. Dispõe o art. 662.º, n.º 1 do C. P. Civil, “a Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se os factos dados como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa”. À luz deste preceito, “fica claro que a Relação tem autonomia decisória, competindo-lhe formar e formular a sua própria convicção, mediante a reapreciação dos meios de prova indicados pelas partes ou daqueles que se mostrem acessíveis e com observância do princípio do dispositivo no que concerne à identificação dos pontos de discórdia”. O Tribunal da Relação usa do princípio da livre apreciação da prova com a mesma amplitude de poderes da 1.ª instância, nos termos consagrados pelo art. 607.º, n.º 5, do C. P. Civil, sem olvidar, porém, os princípios da oralidade e da imediação. A modificabilidade da decisão de facto é ainda susceptível de operar nas situações previstas nas diversas alíneas do n.º 2 do art. 662.º do C. P. Civil. Nos termos do preceituado no art. 607.º, n.º 5, do C. P. Civil, “o juiz aprecia livremente as provas segundo a sua prudente convicção acerca de cada facto; a livre apreciação não abrange os factos para cuja prova a lei exija formalidade especial, nem aqueles que só possam ser provados por documentos ou que estejam plenamente provados, quer por documentos, quer por acordo ou confissão das partes”. O citado normativo consagra o chamado princípio da livre apreciação da prova, que assume carácter eclético entre o sistema de prova livre e o sistema de prova legal. Assim, o tribunal aprecia livremente a prova testemunhal (art. 396.º do C. Civil e arts. 495.º a 526.º do C. P. Civil), bem como os depoimentos e declarações de parte (arts. 452.º a 466.º do C. P. Civil, excepto na parte em que constituam confissão; a prova por inspecção (art. 391.º do C. Civil e arts. 490.º a 494.º do C. P. Civil); a prova pericial (art. 389.º do C. Civil e arts. 467.º a 489.º do C. P. Civil); e ainda no caso dos arts. 358.º, nºs 3 e 4, 361.º, 366.º, 371.º, n.ºs 1, 2ª parte e 2, e 376.º, n.º 3, todos do C. Civil. Por sua vez, estão subtraídos à livre apreciação os factos cuja prova a lei exija formalidade especial: é o que acontece com documentos ad substantiam ou ad probationem; também a confissão quando feita nos termos do art. 358.º, nºs 1 e 2 do C. Civil; e os factos que resultam provados por via da não observância do ónus de impugnação (art. 574.º, n.º 2, do C. P. Civil). O sistema de prova legal manifesta-se na prova por confissão, prova documental e prova por presunções legais, podendo distinguir-se entre prova pleníssima, prova plena e prova bastante”, vide Castro Mendes, Do conceito de prova em processo civil, Ática, 1961, Tese de Doutoramento apresentada à Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa, p. 413. A prova pleníssima não admite contraprova nem prova em contrário. Nesta categoria integram-se as presunções iuris et de iure (art. 350.º, n.º 2, in fine do C. Civil). Por sua vez, a prova plena é aquela que, para impugnação, é necessária prova em contrário (arts. 347.º e 350.º, n.º 2, ambos do C. Civil). Assim será com os documentos autênticos que fazem prova plena do conteúdo que nele consta (art. 371.º, n.º 1, do C. Civil), sem prejuízo de ser arguida a sua falsidade (art. 372.º, n.º 1, do C. Civil), e também com as presunções iuris tantum (art. 350.º, n.º 2, do C. Civil). Por último, a prova bastante carateriza-se por bastar a mera contraprova para a sua impugnação, ou seja, a colocação do julgador num estado de dúvida quanto à verdade do facto (art. 346.º do C. Civil). Assim se distingue prova em contrário de contraprova – aquela, mais do que criar um estado de dúvida, tem de demonstrar a não realidade do facto, vide PAIS DE AMARAL, Direito Processual Civil, 12.ª edição, Almedina, 2015, p. 293. * 1.4 Do invocado erro de julgamento. Antes de mais, importa dizer que a Apelante cumpre os ónus de impugnação da decisão relativa à matéria de facto, previstos no art. 640.º, n.º 1, do C. P. Civil, e daí que se mostrem asseguradas as condições formais para conhecermos do recurso nessa matéria. A propósito, cabe dizer que quando houver sérios motivos para a rejeição do recurso sobre a matéria de facto, por falta de indicação clara dos pontos de facto impugnados, não indique os meios de prova em que criticamente se baseia ou quando não tome posição clara sobre a resposta alternativa pretendida, tal efeito apenas se repercutiria nos segmentos afectados, não colidindo com a admissibilidade do recurso quanto aos demais aspectos, vide Abrantes Geraldes, pag. 207, in Recurso em Processo Civil, anotação ao artº 640º do CPC. * 1 – Os RR/Apelantes não se conformam com a parte final do ponto 1 da matéria dada como provada, na sentença ora recorrida, a qual devia ter sido dada por não provada. O teor do ponto 1 dos factos provados é o seguinte: ““1 – Em 3 de Junho de 2011, os Requerentes AA e BB, e a Requerida CC celebraram um escrito denominado “contrato de arrendamento de prazo certo”, mediante o qual os dois primeiros declararam dar de arrendamento à Requerida, e esta declarou tomar de arrendamento, a fração autónoma designada pela letra A, correspondente ao 1.º andar do prédio urbano sito na Rua ..., ..., ..., ..., ..., inscrito na matriz predial da freguesia ... com o artigo ...81, mediante o pagamento por parte da Requerida da quantia mensal de €250,00, a título de renda, a realizar até ao primeiro dia do mês anterior àquele a que respeitar”.1 Conhecendo. O Tribunal a quo fundamentou da seguinte forma: “Mais cumpre assinalar, outrossim, que a matéria relacionada, quer com a celebração do escrito contratual supra referenciado e respetivo teor, quer com as comunicações trocadas e/ou os pagamentos realizados pela Requerida, encontra-se admitida por acordo das partes nos respetivos articulados, não tendo sido objeto de impugnação especificada por parte da Requerida no âmbito do respetivo articulado.” Compulsados os articulados constata-se que os AA. na petição inicial no artº 4º invocaram “A qual deveria ser liquidada até ao primeiro dia do mês anterior aquele que disser respeito – Vide cláusula segunda do contrato de arrendamento.” Por sua vez a Recorrente no artº 29 da Oposição refere “Porém, a par da dita renovação contratual por mais 5 (cinco) anos, os senhorios acertaram verbalmente com a Requerida receber o pagamento da renda referente ao mês anterior, mas até ao termo do respectivo mês e não até ao dia 8 (oito) conforme vinha estipulado (admitido aliás pelo art. 1069.º do CC).” Do exposto decorre de forma manifesta a que a Recorrente confessou e admitiu por acordo o invocado no artº 4º da petição inicial, pelo que o mesmo tinha de ser dado por provado, como bem fez a sentença recorrida, de acordo com o disposto no artº 574º, nº, 2 e artº 607º, nº 4 do CPC. Assim sendo, improcede a impugnação da matéria de facto em causa. * 1.5 Síntese conclusiva: Nenhuma matéria há a alterar nos factos provados e não provados. *** 2 - OS FACTOS E O DIREITO. Pese o indeferimento da impugnação da matéria de facto, a R./apelante considera terem sido violados os artigos 1083.º, n.º 4 e 1085.º, n.º 2, ambos do Código Civil. Para o efeito invoca que a falta de pagamento de cada prestação pecuniária periódica ou o pagamento da mesma com mora constitui um facto instantâneo e não continuado, o prazo que que alude o n.º 2 do artigo 1085.º do Código Civil, a ter ocorrido, deveria iniciar a sua contagem em Janeiro de 2022 e a resolução ter sido concretizada dentro de três meses após o quatro incumprimento seguido ou interpolado, facto que não ocorreu. Ora, tendo o exercício do direito à resolução do contrato por falta de pagamento da renda ter sido concretizado em Abril de 2023, tal ocorreu muito para além do prazo legalmente determinado. Conhecendo: Dispõe o artigo 1083.º, n.º 1 do Código Civil, «qualquer das partes pode resolver o contrato, nos termos gerais de direito, com base em incumprimento pela outra parte». Por seu turno, prescreve o n.º 4 do normativo supra citado que «é ainda inexigível ao senhorio a manutenção do arrendamento no caso de o arrendatário se constituir em mora superior a oito dias, no pagamento da renda, por mais de quatro vezes, seguidas ou interpoladas, num período de 12 meses, com referência a cada contrato (…)». Por sua vez o nº 6 do mesmo preceito estatui que «no caso previsto no n.º 4, o senhorio apenas pode resolver o contrato se tiver informado o arrendatário, por carta registada com aviso de receção, após o terceiro atraso no pagamento da renda, de que é sua intenção pôr fim ao arrendamento naqueles termos». Compulsada a factualidade provada da mesma resulta que o pagamento da renda tinha de ser realizado até ao primeiro dia do mês àquele que respeitasse, conforme acordado pelas partes (cf. artigo 1039.º, n.º 1, parte final, do Código Civil). Decorre ainda da factualidade provada em 4), e salientado na sentença recorrida, que a Ré se constituiu em mora superior a oito dias, no pagamento da renda, por mais de quatro vezes seguidas, num período de 12 meses. Tal circunstância consubstancia fundamento para a resolução do contrato, nos termos do artº 1083º, nº 4, do C. Civil. Acresce que os AA. comunicaram à Ré/recorrente, no dia 29 de Março de 2022, através de carta registada com aviso de recepção, a sua intenção de pôr fim ao contrato de arrendamento celebrado, em virtude do atraso no pagamento das rendas (vide ponto 5. dos factos provados). Com a aludida comunicação preencheram os AA. a previsão legal estatuída no nº 6 do artº 1083º, porquanto nesta data já se verificava o terceiro atraso no pagamento da renda: o efectuado em Janeiro e Fevereiro (em 15-01-2022 e 19-02-2022), e o de Março de 2022 que, até dia 22 (data do envio da comunicação acima descrita), ainda não tinha sido liquidado. * Relativamente à questão da caducidade da resolução do contrato, suscitada pela R./recorrente não lhe assiste qualquer razão, sendo de acolher e manter o entendimento expresso na decisão recorrida. Com efeito, dispõe o artigo 1085.º, n.º 2, do Código Civil que a resolução deve ser feita dentro de um prazo de “três meses quando o fundamento da resolução seja o previsto nos nºs 3 ou 4 do artigo 1083.º”. Resulta da factualidade provada (ponto 6) que a resolução foi comunicada à R/Recorrente, através de notificação judicial avulsa, no dia 28 de Abril de 2023. Decorre ainda da factualidade provada que que a Requerida se encontrava em mora no pagamento de todas as rendas compreendidas entre Fevereiro de 2022 até à data em que a resolução foi efectuada (28.04.2023), sendo que os 3 meses referidos em no artº 1085º, nº 2, do CC, contam-se a partir do último pagamento em mora, o qual foi realizado em 15 de Março de 2023), o que adicionado aos quatro incumprimentos anteriores, de 25 de Outubro de 2022, 16 de Novembro de 2022, 19 de Dezembro de 2022 e 13 de Janeiro de 2023, fundamentam a resolução do contrato de arrendamento. “Como é bom de ver, cada uma das rendas vencidas tem autonomia para a contagem do prazo de caducidade, pelo que em relação a cada uma delas se aplica o disposto no art. 1085.º/1 CC.. No caso do n.º 4 do mesmo artigo 1083º, o termo a quo de contagem do prazo de caducidade é o momento em que se verificar o conhecimento da situação de “mora superior a oito dias, no pagamento da renda, por mais de quatro vezes seguidas ou interpoladas, num período de 12 meses”, que, como anota Maria Olinda Garcia, “não coincidem com um qualquer ano civil”. Aquele é um período “que se inicia com o primeiro incumprimento, independentemente do mês e do ano civil em causa. Iniciada essa contagem, o fundamento resolutivo verificar-se-á quando forem contabilizados 5 atrasos, desde que não tenham passado mais de 12 meses sobre o primeiro atraso no pagamento das rendas. A passagem do período de 12 meses sobre a verificação de um atraso no pagamento da renda elimina esse facto da contabilização para efeitos de resolução. O início da contagem passa para o incumprimento subsequente, e assim sucessivamente.”, vide Ac do TRL, de 2016-07-13, Processo: 12399/15.0T8LSB. L1-2, Relator Ezaguy Martins, in www.dgsi.pt. A não se entender assim “levaria a que um senhorio ficasse efectivamente impedido de resolver o contrato caso o inquilino sucessivamente incumprisse a obrigação de pagamento da renda, deixando de entregar qualquer valor, e o senhorio deixasse decorrer período superior a um ano desde o decurso do vencimento da terceira renda consecutiva por pagar. Em síntese, tal entendimento levaria a que o Réu pudesse manter-se, indefinidamente e sem possibilidade de despejo, num locado para o qual não pagava a renda», vide Ac do TRP, de 08 de Junho de 2022, processo n.º 377/20.1T8FLG.P1, Relator DD, in www.dgsi.pt. Ou seja, face à autonomia da renda, exigível de per si, a falta atempada de pagamento de cada prestação pecuniária periódica constitui um facto instantâneo e não continuado. In casu, tal como bem salientado na sentença recorrida, considerando a data em que a Requerida foi notificada da resolução pretendida pelos Autores (28 de Abril de 2023), é evidente não terem decorrido ainda os três meses a contar do conhecimento do facto que lhe serve de fundamento e que coincide, in casu, com o último pagamento com mora relevante, realizado pela Requerida em 15 de Março de 2023 (o qual, somado aos quatro incumprimentos anteriores, de 25 de Outubro de 2022, 16 de Novembro de 2022, 19 de Dezembro de 20222 e 13 de Janeiro de 2023, constituem fundamento da resolução do contrato de arrendamento. Assim sendo, improcede o recurso, mantendo-se a decisão recorrida. *** IV – Dispositivo Pelo exposto, acordam os Juízes que integram a 3ª secção deste Tribunal da Relação do Porto:
- a)Na total improcedência do recurso interposto pela Apelante, mantendo-se a decisão recorrida.* Custas a cargo da Apelante – artigo 527º, do Código de Processo Civil. Notifique. Porto, 2025/6/4. Álvaro Monteiro Maria Manuela Barroco Esteves Machado Isabel Rebelo Ferreira