Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Acórdãos TRP Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Processo: 0554435 Nº Convencional: JTRP00038433 Relator: FERNANDES DO VALE Descritores: EXECUÇÃO DECLARAÇÃO DE FALÊNCIA VENDA EXECUTIVA APREENSÃO PREÇO MASSA FALIDA Nº do Documento: RP200510240554435 Data do Acordão: 10/24/2005 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: AGRAVO. Decisão: PROVIDO. Área Temática: . Sumário: O produto da venda apurado em execução contra o devedor-executado, que vem a ser declarado falido, não tendo, ainda, havido pagamentos no processo de execução, reverte para a massa falida do até aí executado. Reclamações: Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação do Porto 1 – A “Massa Falida de «B.........., Lda»”, representada pela respectiva liquidatária judicial, interpôs o presente recurso de agravo do douto despacho de 30.09.04, proferido nos autos de execução ordinária, para pagamento de quantia certa, nº .../2000, do .. Juízo Cível do Tribunal Judicial da comarca de Vila Nova de Famalicão, por via do qual foi indeferida a pretensão daquela de entrega ao respectivo acervo da quantia de € 1.400,00, produto da venda de bens penhorados àquela falida e, aí, co–executada, encontrando-se o respectivo montante depositado à ordem de tais autos de execução. Culminando as respectivas alegações, formulou as seguintes conclusões:/ 1ª - O requerimento da Massa Falida/Liquidatária Judicial e o imediato/emergente conhecimento por parte do douto Tribunal da existência de processo de falência em que a executada funciona enquanto Falida deveria ter conduzido à sustação dos autos, no respeito pelo disposto no art. 154.º, n.º 3 do C.P.E.R.E.F.; 2ª - Enquanto consequência igualmente imediata, NÃO SÓ DA SUSTAÇÃO, mas, ainda, do PRÓPRIO REQUERIMENTO ELABORADO NESSE SENTIDO por parte da Massa Falida/Liquidatária Judicial, o produto acumulado da venda dos bens da Falida, depositados nos autos e ainda não distribuído, deveria ter sido remetido à Massa Falida para apreensão por parte da Liquidatária Judicial nos termos conjugados do disposto nos arts. 175.º, 176.º do C.P.E.R.E.F., já que a condicionante interessante para a devolução do produto da venda acumulado nos autos de execução é a sua mera existência no património processual enquanto resultado da venda de bens da ora falida; 3ª – O Código de Processo Especial de Recuperação da Empresa e de Falência/C.P.E.R.E.F. (Decreto-Lei n.º 132/93, de 23 de Abril alterado pelos Decretos-Lei nº/s 315/98, de 20 de Outubro e 38/2003, de 8 de Março), por especial, derroga as normas adjectivas invocadas pelo M.mo Juiz, designadamente, na existência de dispositivo expresso que determina que a verba resultante da penhora e alienação de património pertença da ora falida deve ser objecto de apreensão para o acervo da Massa Falida nos termos da legislação especial aplicável – arts. 175.º e 176.º do C.P.E.R.E.F., apreensão que se impõe, ainda, no respeito pelas normas contidas nos arts. 153.º e 154.º, n.º 1 do C.P.E.R.E.F.; 4ª - No contexto da legislação especial aplicável – arts. 175.º e 176.º do C.P.E.R.E.F. – competiria sempre à Liquidatária Judicial proceder à apreensão do respectivo montante para o acervo da Massa Falida, na medida em que os termos expressos e interpretáveis do disposto no art. 175.º, n.º 1 do C.P.E.R.E.F. tutelam a capacidade de a Massa Falida se «apoderar», em benefício dos credores do Falido e da Massa de todos os bens – entendida a expressão no sentido mais lato possível – “… ou por qualquer forma apreendidos ou detidos, seja em que processo for.”, o que inclui, necessariamente, produto da venda encontrado na execução; 5ª - Violou o M.mo Juiz o disposto nos arts. 153.º e 154.º, n.º 1, 175.º e 176.º, todos do C.P.E.R.E.F. (Decreto-Lei n.º 132/93, de 23 de Abril alterado pelos Decretos-Lei nº/s 315/98, de 20 de Outubro e 38/2003, de 8 de Março), pelo que se pugna pela prolação de acórdão que, revogando a decisão recorrida, determine, consequentemente, a entrega, ao acervo da Massa Falida, do valor depositado à ordem dos autos e produto da venda do património pertença da Falida/executada. Não foram apresentadas contra-alegações, tendo a decisão agravada sido objecto de sustentação. Corridos os vistos e nada obstando ao conhecimento do recurso, cumpre decidir. * 2 – Com relevância para a apreciação e decisão da questão suscitada no recurso – a de saber se o produto da venda efectuada no âmbito da sobredita execução deverá, ou não, reverter para e em benefício da massa falida da ex – executada,” B.........., Lda” –, deverá considerar-se assente a seguinte factualidade:/
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