Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Acórdãos TRP Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Processo: 8402/12.3TBMTS.P1 Nº Convencional: JTRP000 Relator: FÁTIMA ANDRADE Descritores: ACIDENTE DE VIAÇÃO DANO BIOLÓGICO DANOS NÃO PATRIMONIAIS EQUIDADE Nº do Documento: RP202302068402/12.3TBMTS.P1 Data do Acordão: 02/06/2023 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: CONFIRMADA Indicações Eventuais:
(51), afigura-se-nos equitativamente adequada e equilibrada, a indemnização fixada pelo tribunal a quo no valor de 8.500,00€, para a reparação dos danos não patrimoniais por ela sofridos, deduzida dos 15% da contribuição da lesada para o agravamento dos danos.” v- Ac. STJ de 29/11/2022, nº de processo 9957/19.7T8VNG.P1.S1, no qual estando em causa “lesada, economista e formadora, com 44 anos de idade à data do acidente, ocorrido em Novembro de 2018”, a qual sofreu em resultado do embate “uma luxação lombar, padeceu de uma dor quantificável num grau 3, numa escala até 7 (quantum doloris), que, para tratamento da lesão, realizou 17 consultas de ortopedia e de psiquiatria e 75 sessões de fisioterapia, que esteve privada da utilização de uma viatura pessoal durante cerca de um mês, que ficou muito assustada com o embate, tendo passado a sofrer de ansiedade, que ficou com medo de conduzir e com dificuldade acrescida para realizar as suas atividades habituais, como algumas tarefas domésticas, yoga, caminhadas e corridas, levantar pesos ou conduzir durante muito tempo” e que ficou afetada de um défice funcional permanente de 8 pontos, se considerou ajustada a indemnização de €20 000,00 por danos não patrimoniais. * Estes Acórdãos, que naturalmente retratam situações com as suas próprias especificidades, variando quer na idade dos lesados quer nas sequelas de que ficaram a padecer, como nas dores e incómodos suportados por aqueles, oscilam quanto ao défice funcional permanente da integridade física entre 0 e 16 pontos [um não apurado défice funcional (caso i); quatro pontos no caso iv; oito pontos (no caso elencado em v); 14 pontos no caso iii e 16 pontos no caso ii. Realçando-se o défice como meio de evidenciar a ordem de grandeza das lesões de que o sofrimento e incómodos causados pelas limitações nas atividades da vida diária são o reflexo, por contraposição a outros tantos casos em que a dimensão das sequelas e inerentes perturbações nos atos da vida diária dos lesados não são sequer comparáveis. E com todas as especificidades que se reconhece caso a caso, oscilam os valores indemnizatórios arbitrados entre os €8.500,00 e os €25.000,
- O valor arbitrado nos autos - €20.000,00 - situa-se dentro destes limites e entende-se como tal não violar de forma flagrante esses mesmos critérios. Neste contexto, reiteramos o entendimento já supra manifestado de que o juízo prudencial do tribunal a quo se contém dentro da margem de discricionariedade consentida pela norma que legitima o recurso à equidade, não se afastando de modo substancial e injustificado dos padrões generalizadamente adotados pela jurisprudência. Nos termos supra expostos conclui-se pela total improcedência do recurso interposto pelo R. FGA. *** IV. Decisão. Em face do exposto, acordam os Juízes do Tribunal da Relação do Porto em julgar: Totalmente improcedente o recurso interposto pelo FGA, consequentemente mantendo a decisão recorrida. Custas do recurso pelo recorrente. Porto, 2023-02-
- Fátima Andrade Eugénia Cunha Fernanda Almeida _______________________________ [1] Cfr. Ac. STJ de 06/12/2017, nº de processo 1509/13.1TVLSB.L1.S1, in www.dgsi.pt [2] Elencando as mesmas três correntes que ao nível da jurisprudência têm vindo a ser assumidas quanto ao enquadramento deste dano, vide Acs. STJ de 10/01/2019, nº de processo 499/13.5TBVVD.G1.S2, bem como Ac. STJ de 17/12/2019, nº de processo 2224/17.2T8BRG.G1.S
- Neste último identificando o dano biológico por referência à “diminuição, em geral da qualidade de vida pessoal e profissional do autor AA, sendo passível de indemnização, pois pese embora não represente uma incapacidade para o exercício da sua profissão habitual, exige-lhe esforços suplementares no desempenho das tarefas específicas da sua atividade de trabalhador agrícola”. E ponderando que no caso o A. ficou afetado de um défice funcional de 4 pontos que “importa esforços acrescidos no exercício da atividade profissional de agricultor, mas não o impedem de a prosseguir.”, concluiu-se ser “inquestionável que este défice funcional não pode deixar de relevar enquanto dano biológico, consubstanciado na diminuição, em geral da qualidade de vida pessoal e profissional do autor AA, sendo passível de indemnização, pois pese embora não represente uma incapacidade para o exercício da sua profissão habitual, exige-lhe esforços suplementares no desempenho das tarefas específicas da sua atividade de trabalhador agrícola.”. Defendendo “que o dano biológico, perspetivado como diminuição somático-psíquica e funcional do lesado, com substancial e notória repercussão na vida pessoal e profissional de quem o sofre, é sempre ressarcível, como dano autónomo, independentemente do seu específico enquadramento nas categorias normativas do dano patrimonial ou do dano não patrimonial” vide ainda Ac. STJ de 14/12/2017, nº de processo 589/13.4TBFLG.P1.S1 (todos in www.dgi.pt/jstj). [3] Assim se decidiu no Ac. STJ de 06/12/2017, nº de processo 1509/13.1TVLSB.L1.S1 in www.dgsi.pt (Ac. este convocado também no Ac. do STJ de 17/12/2019 já citado). Naquele primeiro e após se reconhecer que: “o dito dano biológico abrange um espectro alargado de prejuízos incidentes na esfera patrimonial do lesado, desde a perda do rendimento total ou parcial auferido no exercício da sua atividade profissional habitual até à frustração de previsíveis possibilidades de desempenho de quaisquer outras atividades ou tarefas de cariz económico, passando ainda pelos custos de maior onerosidade no exercício ou no incremento de quaisquer dessas atividades ou tarefas, com a consequente repercussão de maiores despesas daí advenientes ou o malogro do nível de rendimentos expetáveis”; sobre a sua quantificação afirmou-se “não se afigura que essa indemnização deva ser calculada com base no rendimento anual do A. auferido no âmbito da sua atividade profissional habitual, já que o sobredito défice funcional genérico não implica incapacidade parcial permanente para o exercício dessa atividade, envolvendo apenas esforços suplementares. (…) Neste tipo de situações, a solução seguida pela jurisprudência deste Supremo Tribunal é a de fixar um montante indemnizatório por via da equidade, ao abrigo do disposto no artigo 566.º, n.º 3, do CC, em função das circunstâncias concretas de cada caso, segundo os padrões que têm vindo a ser delineados, atentos os graus de gravidade das lesões sofridas e do seu impacto na capacidade económica do lesado, considerando uma expetativa de vida ativa não confinada à idade-limite para a reforma. De referir que aqui só relevam as implicações de alcance económico e já não as respeitantes a outras incidências no espectro da qualidade de vida, mas sem um alcance dessa natureza.” Aí se tendo igualmente afastado para efeitos do cálculo indemnizatório, a consideração das tabelas anexas à Portaria n.º 377/ 2008, de 26-05, na redação alterada pela Portaria n.º 679/
- [4] Realce nosso. [5] Cfr. mesmo Ac. de 17/12/2019 vindo de citar. [6] Sublinhado nosso. [7] Cfr. o já antes citado Ac. do STJ de 17/12/2019.