Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Acórdãos TRP Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Processo: 9341219 Nº Convencional: JTRP00009980 Relator: JOÃO GONÇALVES Descritores: ACIDENTE DE TRABALHO PENSÕES REMIÇÃO APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO Nº do Documento: RP199403149341219 Data do Acordão: 03/14/1994 Votação: UNANIMIDADE Tribunal Recorrido: T TRAB OLIVEIRA AZEMEIS Processo no Tribunal Recorrido: 129/93-1 Data Dec. Recorrida: 09/28/1993 Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: AGRAVO. Decisão: INDEFERIDO. Área Temática: DIR TRAB - ACID TRAB. Legislação Nacional: DL 304/93 DE 1993/01/
- D 360/71 DE 1971/08/21 ART
- PORT 946/93 DE 1993/09/
- PORT 760/85 DE 1985/10/
- Sumário: Se à data da entrada em vigor do Decreto-Lei n. 304/93, de 1 de Setembro, e da Portaria n. 946/93, de 28 de Setembro, já há muito se haviam verificado os pressupostos fixados pelo artigo 64 do Decreto n. 360/71, de 21 de Agosto para a remição das pensões, o cálculo far-se-á em conformidade com as tabelas anexas à Portaria n. 632/71, de 19 de Novembro. Reclamações: Decisão Texto Integral: Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto: Nos autos emergentes de acidente de trabalho em que é sinistrado Alberto ....., carpinteiro, residente em Arouca e entidade responsável A Companhia de Seguros ......, S.A., com sede em Lisboa, assumiu esta, por acordo de fls. 14, devidamente homologado por sentença, a obrigação de pagar àquele sinistrado a pensão mensal e vitalícia, obrigatoriamente remível, de 31599 escudos e noventa e nove centavos. O Meritíssimo Juiz homologou o acordo e ordenou se procedesse ao cálculo do capital de remição. Realizado o respectivo cálculo e visto o mesmo pelo Excelentíssimo Magistrado do Ministério Público, ordenou este dia para entrega ao sinistrado do respectivo capital, vindo a aludida seguradora responsável manifestar o seu desacordo relativo ao montante apurado, uma vez que, na sua óptica e face à entrada em vigor do Decreto-Lei n. 304/93, de 1 de Setembro, o cálculo do capital de remição deveria ser efectuado de acordo com o estipulado no já citado Decreto-Lei n. 304/
- Por despacho de fls. 23 e seguintes e depois de ouvido o Ministério Público, o Meritíssimo Juiz indeferiu o requerido. Inconformada com o assim decidido, a seguradora interpôs o competente recurso de agravo, cujas alegações condensou nas seguintes conclusões: 1 - O Decreto-Lei n. 304/93, de 1 de Setembro, já em vigor, veio dar nova redacção ao disposto no artigo 65 do Decreto-Lei n. 360/71, de 21 de Agosto. 2 - Nomeadamente no sentido de se alterar o cálculo do capital de remição. 3 - Face a este diploma legal verificou-se estar incorrecto o cálculo feito nos presentes autos para efeito do pagamento do capital de remição. 4 - O Meritíssimo Juiz "a quo" após a sentença condenatória limitou-se a autorizar o requerimento da remição e a mandar proceder ao cálculo do respectivo capital. 5 - Sem se debruçar sobre o seu montante ou sobre a feitura do dito cálculo que foi elaborado pela secção. 6 - Não houve uma decisão sobre o montante do capital de remição conferida por uma entidade com poderes jurisdicionais. 7 - Nenhum caso julgado se formou sobre esta matéria nestes autos. 8 - A Portaria n. 946/93, de 23 de Setembro, diz que são aplicadas as tabelas anexas à Portaria n. 760/85, ao cálculo do valor do capital das remições autorizadas, entrando em vigor esta Portaria, na data da sua publicação. 9 - Deverá assim aplicar-se imediatamente o disposto no Decreto-Lei n. 304/93, de 1 de Setembro. Termina pedindo o provimento do recurso, com a consequente revogação do despacho recorrido. Contra-alegou o Ministério Público, sustentando o não provimento do recurso, com a consequente manutenção do despacho. O Meritíssimo Juiz sustentou o despacho. Admitido o recurso e remetidos os autos a este Tribunal da Relação, foi dado visto ao Excelentíssimo Procurador-Adjunto que emitiu douto parecer, no sentido de que o agravo não merece provimento. Colhidos os vistos legais, vêm agora os autos para decidir. E, decidindo: Importa, desde já, afirmar que, em nosso parecer, não assiste razão à recorrente. Na verdade, é jurisprudência pacífica desta Relação - Secção Social - em inúmeros arestos que, limitando-se o juiz, nos termos do disposto no n. 1 do artigo 151 do Código de Processo do Trabalho, a determinar, quer na remição facultativa ou na remição obrigatória, que se proceda ao cálculo do capital de remição, não se pronunciando sobre o montante desta, nem intervindo no seu cálculo, nem na sua entrega, sendo a secretaria que procede a esse cálculo e o Ministério Público que superintende na sua entrega aos beneficiários, não havendo, pois, da parte do Tribunal qualquer posição relativamente ao correspondente montante, não pode o despacho do Juiz que ordenou se proceda ao cálculo do capital de remição considerar-se abrangido pelo caso julgado, o qual, como se nos afigura, apenas abrange o decidido relativamente à admissibilidade da remição e à ordem dada à secção para efectuar o cálculo. Porém, no caso em apreço, a questão suscitada pelo presente recurso não é de caso julgado, mas sim de aplicação da lei no tempo. E, encaradas as coisas sob este prisma, não se nos suscitam quaisquer dúvidas que à data da entrada em vigor do Decreto-Lei n. 304/93, de 1 de Setembro que alterou o artigo 65 do Decreto-Lei n. 360/71, de 21 de Agosto (cálculo do capital de remição de pensões), e atribuiu o direito a prestações suplementares aos beneficiários da pensão por incapacidade permanente ou por morte decorrentes de acidentes de trabalho e da Portaria n. 946/93, de 28 de Setembro que determinou a aplicação das tabelas anexas à Portaria n. 760/85, de 4 de Outubro, já há muito que se verificavam os pressupostos fixados pelo artigo 64 do citado Decreto 360/71, para que ao sinistrado fosse - como foi - reconhecido o direito à remição da pensão que lhe foi atribuída. E, sendo assim, não tendo aqueles dois diplomas eficácia retroactiva - e ainda que a tivesse sempre seria de presumir, que os efeitos produzidos no domínio da legislação anterior, ou seja, o direito à pensão e consequente remição, teriam, necessariamente, de ficar ressalvados, em obediência ao disposto no n. 1 do artigo 12 do Código Civil - têm, forçosamente que improceder as conclusões da alegação da recorrente. Em conformidade, decide-se negar provimento ao agravo, mantendo-se o douto despacho recorrido. Custas pela agravante. Porto, 14 de Março de 1994 João Gonçalves Manuel Fernandes Leitão Santos