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Acórdão do Tribunal da Relação do Porto

Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Acórdãos TRP Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Processo: 1954/10.4JAPRT.P1 Nº Convencional: JTRP000 Relator: CASTELA RIO Descritores: DETENÇÃO DE ARMA PROIBIDA USO E PORTE DE ARMA OFENSA À INTEGRIDADE FÍSICA CONCURSO APARENTE CONCURSO EFECTIVO DIREITO PENAL DO GRUPO COMPARTICIPAÇÃO AUTORIA CO-AUTORIA MATERIAL CO-AUTORIA MORAL PRESENÇA NA CENA DO CRIME Nº do Documento: RP201501281954/10.4JAPRT.P1 Data do Acordão: 01/28/2015 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: REC PENAL Decisão: NEGADO PROVIMENTO Indicações Eventuais: 1ª SECÇÃO Área Temática: . Sumário: I - As «condutas típicas» susceptíveis de serem objecto do crime doloso de «detenção de arma proibida» são 1. a detenção, 2. o transporte, 3. a importação, 4. a transferência, 5. a guarda, 6. a compra, 7. a aquisição por qualquer título ou por qualquer meio, a obtenção por 8. fabricação / 9. transformação / 10. importação / 11. transferência / 12. exportação, 13. a utilização e 14. o porte. II - O objecto das «condutas típicas» nomen «cedência a título de empréstimo», «detenção de arma», «guarda de arma», «porte de arma», «transporte de arma», «uso de arma», «importação», «exportação», «trânsito» e «transferência» é o delimitado pelas «definições legais» do art 2º nº 5, als. c), g), o), p), r), s), v),

  1. x)
  2. z)e
  3. ab)da LAM. III - Da correlação lógica dos concretos teores de tais conceitos legais de «utilização» e «porte» e «detenção» resulta que todo o «utilizador» é «portador» ao menos no tempo da «utilização» e que todo o «portador» é «detentor» ao menos no momento do porte porque o conceito legal de «utilização» é objectivamente mais estrito que o conceito legal de «porte» que é objectivamente mais restrito que o conceito legal de «detenção» que se basta pela afirmação da existência de acessibilidade ou disponibilidade de peça de armamento – arma e ou munições – no concreto circunstancialismo espácio-temporal em que se encontra o agente. IV - A possibilidade constitucional do concurso real heterogéneo do crime doloso de ofensa à integridade física simples ou grave ou qualificada com o crime doloso de detenção de arma proibida perpassa pela objectivação de um quid de facto que seja jurígena de uma autonomia da «conduta de detenção» relativamente à «actuação de ofensa». V- Assim, o «uso de arma» do art 2º nº 5 al.
  4. s)que poderia relevar ex vi art 86º nº 1 al.
  5. c)da LAM afinal constitui a actuação de dolosa ofensa à integridade física simples qualificada p.p. pelos arts 143º nº 1 e 145º nºs 1 al.
  6. a)e 2 do CP por que uma valoração a se daquele crime encontra-se consumida por este crime sob pena de dupla valoração do mesmo facto que é proibida pelo princípio ne bis in idem do art 29º nº 5 da CRP. VI - Assim, a «detenção de arma» do art 2º nº 5 al.
  7. g)relevante ex vi art 86º nº 1 al.
  8. c)da LAM é a singela acessibilidade ou disponibilidade da peça de armamento pelo agente em circunstancialismo espácio-temporal autónomo que seja anterior e independente do circunstancialismo espácio-temporal do sobredito «uso de arma». VII - O art 26º do CP consagra as categorias ou figuras criminais / penais da 1. «autoria material» [«É punível como autor quem executar o facto, por si mesmo…»], 2. «autoria mediata» [«É punível como autor quem executar o facto, … por intermédio de outrem» importando um «homem de trás» e um «homem da frente»], 3. «instigação» [«É punível como autor … quem, dolosamente, determinar outra pessoa à prática do facto, desde que haja começo de execução»], 4. «co-autoria material» [«É punível como autor quem ... tomar parte directa na sua execução, … juntamente com outro ou outros»] que pode ser uma 4.1. «co-autoria atomizada» [«cada um de vários agentes pratica pelo menos um acto a final consubstanciadores de um resultado típico»] ou 4.2. uma «co-autoria alternativa» [«os intervenientes no plano comum acordam na realização do crime, prevendo e aceitando que no momento da execução só um deles estará em condições de realizar por completo o tipo penal»] ou 4.3. uma «co-autoria aditiva» [«vários indivíduos, previamente acordados, realizam cada um uma ação que por si só se dirige à realização completa do tipo, tendo a atuação conjunta o sentido de garantir que as falhas de atuação de uns sejam compensadas com os acertos de outros e que assim seja praticamente certa a produção do resultado»], e 5. a «co-autoria moral» [«É punível como autor quem ... tomar parte directa na sua execução, por acordo …»] de menor densidade sob o ponto de vista da actuação objectiva mas de idêntica desvalor sob o ponto de vista subjectivo do agente dela. VIII - Tais categorias ou figuras importam sempre os elementos cognitivo [o «conhecer / saber»] e volitivo [o «querer»] exigidos por uma das formas de dolo directo / intencional ou necessário ou eventual tipificadas no art 14 nºs 1, 2 e 3, respectivamente, de uma medida de «condomínio do facto» ex vi art 26º, todos do CP, de molde a fundamentar-se constitucional e ordinariamente a punição de uma «co-autoria moral» por conjugação dos princípios do facto, da ofensidade e da necessidade da pena, de um lado, e, de outro, da igualdade, da proporcionalidade e da culpa, enquanto princípios constitucionais conformadores das matérias da comparticipação criminosa e da tentativa - mediante uma associação coerente entre execução e autoria, por um lado, e acessoriedade e participação, por outro. IX - Assim, res bem diversa da sobredita «co-autoria moral» é o acaso de uma mera presença de uma pessoa com outra/s no circunstancialismo espácio-temporal de um crime scene e ainda que com conhecimento da intenção criminosa executanda desta/s mas que não é susceptível de fazer directa e imediatamente incorrer aquela em responsabilidade criminal / penal como aponta o ATC 89/2000 que decidiu julgar inconstitucional a norma constante do § único do artigo 61º do Decreto nº. 44 623 de 10.10.1962 por violação do princípio da presunção de inocência do arguido consagrado no art 32º nº 2 da CRP. X - Assim, não constitui «mera presença no crime scene» mas «co-autoria» de um crime doloso de ofensa à integridade física simples qualificada a conduta de quatro irmãos que tiveram sucessivamente pelo menos, primo, de se juntarem, secondo, de se deslocarem à residência do Ofendido, tertio, de um deles de levar uma arma de fogo curta com munições, quarto, ali chegados, um ficar à porta, quinto, os outros três de penetrarem no interior da residência do Ofendido, sexto, de a percorrer até o encontrarem no seu quarto de dormir , septimo, de ali conterem fisicamente o Ofendido, octivo, de um destes três de disparar repetidas vezes a arma de fogo curta contra a Vítima, novimo, de a atingir repetidas vezes nos membros inferiores, decimo, só após tal actuação que demora dezenas de segundos fugirem, decimo primo, os três irmãos do interior, decimo secondo, o quarto irmão da porta, decimo tertio, assim os quatro do local, da residência do Ofendido. XI - O facto de não se ter logrado provar qual dos quatro agentes efectivamente disparou repetidamente uma arma de fogo curta contra uma vítima - baleada tantas vezes que nem foi possível correlacionar as várias cicatrizes com as feridas perfurantes - preclude apenas a possibilidade de especificação quanto a cada um dos agentes como tendo sido «material» ou «moral» a sua «co-autoria» que se funda no conhecer e no querer - por parte de cada agente - pelo menos ao longo do iter criminis - a conduta consubstanciadora de ofensa à integridade física simples qualificada. Reclamações: Decisão Texto Integral: .Na 1ª Secção Judicial / Criminal do TRP acordam após Audiência os Juízes no Recurso Penal 1954/10.4JAPRT.P1 vindo do 1º Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Vila do Conde Submetidos os Arguidos 1. B… [1], 2. C… [2], 3. D… [3] 4. E… [4] irmãos entre si a JULGAMENTO por Tribunal COLECTIVO no Processo COMUM 1954/10.4JAPRT do 1JCVCD, a AUDIÊNCIA culminou no ACÓRDÃO [5] que : ● Absolveu C…, D…, B… e E… das pronunciadas co-autoria material de um crime doloso tentado de homicídio qualificado da p.p. dos arts 22, 23-1-2, 131 e 132-1-2-e-h-i-j do Código Penal [6] e de um crime doloso de detenção de arma proibida da p.p. dos arts 86-1-d e 3-2-q da LAM e de três crimes dolosos de ameaça agravada da p.p. dos arts 153-1 e 155-a; ● Pela prática por C…, D…, B… e E… pelas 20:30 de 29.11.2010 de um crime doloso de detenção de arma proibida p.p. pelos arts 86-1-c e 3-3 da LAM condenou C… em 200 dias de multa a 7,5 € diários, D… em 18 meses de prisão, B… em 18 meses de prisão, E… em 18 meses de prisão e C…, D…, B… e E… cada na interdição por 2 anos de detenção, uso e porte de arma ut art 90 da LAM; ● Pela prática por B…, C…, D… e E… pelas 20:30 de 29.11.2010 de um crime doloso de ofensa à integridade física simples qualificada p.p. pelos arts 143-1 e 145-1-a-2 ut 132-2-h-e-j, condenou C… em 18 meses de prisão substituídos ut art 58 pela prestação de 480 horas de trabalho a favor da comunidade «…a cumprir pelo arguido nos termos definidos em plano de execução a elaborar pela D.G.R.S., entidade à qual incumbirá o respectivo acompanhamento e fiscalização», D… em 2 anos de prisão, B… em 1 ano 8 meses de prisão e E… em 2 anos 8 meses de prisão; ● Condenou E… na pena única de 3 anos de prisão suspensa a execução por 3 anos em cúmulo jurídico ut art 77 das sobreditas 2 penas parcelares de prisão; ● Condenou B… na pena única de 2 anos 10 meses de prisão suspensa a execução por 2 anos 10 meses em cúmulo jurídico ut art 77 das sobreditas 2 penas parcelares de prisão; ● Condenou E… na pena única de 3 anos 6 meses de prisão efectiva em cúmulo jurídico ut art 77 das sobreditas 2 penas parcelares mais a interdição por 2 anos de detenção, uso e porte de arma, ● Condenou C…, D…, B… e E… nas custas criminais sendo 5 UC de taxa de justiça ex vi arts 513 do CPP e 8-5 e Tabela III do RCP, ● Condenou os Assistentes F…, G… e H… em 2 UC de taxa de justiça ut art 515-1-a do CPP, ● Declarou perdidos ut art 109 a favor do Estado a pistola semiautomática, os dois carregadores e as 50 munições apreendidas à ordem. Inconformados com o decidido, os Arguidos B… – C… – D… - E… tempestivamente interpuseram RECURSO pela Declaração de interposição com MOTIVAÇÃO a fls 1199-1252 IV rematada com as seguintes 65 CONCLUSÕES [7]: 1.Por intermédio do acórdão ora recorrido, foram os Arguidos condenados pela prática, cada um deles, de 1 (
  9. um)crime de ofensa à integridade física qualificada, p. e p. pelos arts. 143º, n.º 1 e 145º, n.º 1, al.
  10. a)do Código Penal e pela prática de 1 (
  11. um)crime de detenção de arma proibida, p. e p. pelos arts. 86º, n.º 1, al.
  12. c)e 3º, n.º 3 da Lei n.º 5/2006, de 23/02. 2.Feito o cúmulo jurídico acabaram os Arguidos condenados nos seguintes termos: -» Arguido B… na pena única de 2 (dois) anos e 10 (dez) meses de prisão, suspensa na respectiva execução; -» Arguido D… na pena única de 3 (três) anos de prisão, suspensa na respectiva execução; -» Arguido E… na pena única de 3 (três) anos e 6 (seis) meses de prisão. 3.Não obstante, entendem os Recorrentes que a decisão recorrida não reflecte a prova efectiva mente produzida, como não se adequa no que à aplicação do Direito diz respeito. 4.Antes de debater o mérito da decisão recorrida, entendem os Recorrentes ser de discutir a existência, nesta, do vício de nulidade por insuficiência de fundamentação – nos termos do disposto nos arts. 374º/2 e 379º/1/c), ambos do C.P.P. 5. Isto porque o tribunal recorrido não explica porque razão não terá dado crédito às declarações dos arguidos que decidiram prestá-las e que negaram a prática dos factos que lhes iram imputados. 6. Ou seja, falta o exame crítico da prova que consistiu nas declarações dos arguidos, ao qual o tribunal está legalmente obrigado – o que impede o controlo sobre a fundamentação factual, lógica e jurídica da decisão. 7.Ainda para mais quando, como adiante se referirá e acima se expôs abundantemente, a decisão recorrida (quanto à concreta culpabilidade dos Recorrentes) se baseia em exclusivo nas declarações do ofendido, sua esposa e filha que o próprio tribunal reputou de pouco credíveis e largamente inverosímeis. 8.Existindo também falta de fundamentação por o acórdão ora em crise ser omisso quanto à indicação dos elementos que levaram o tribunal de 1ª Instância a dar como provado em 2. que os Arguidos se dirigiram à residência do ofendido “a fim de satisfazerem os seus intuitos de vingança e na execução de plano previamente gizado entre todos” e quanto à mesma matéria dada como provada em 16. e 21.. 9.E sendo omissa quanto aos elementos, evidentemente que nem sequer menciona o tribunal a quo sobre porque formou a sua convicção no sentido de dar tais factos como provados. 10.E a omissão em causa é tanto mais relevante (e grave) porquanto esses “intuitos de vingança” e o “plano previamente gizado entre todos” são factores essenciais para a condenação dos Recorrentes – por consubstanciarem o alegado móbil do crime e um dos elementos essenciais para a aferição da comparticipação (na modalidade de co-autoria) criminosa. 11.Assim, deverá ser determinada a anulação da decisão recorrida, ordenando-se a elaboração, pelo tribunal de 1ª Instância, de nova decisão que satisfaça as exigências de fundamentação contidas no n.º 2 do art. 374º C.P.P. – nomeadamente no que respeita à apreciação crítica da prova resultante das declarações prestadas pelos arguidos C…, D… e E… e à formação da convicção do tribunal recorrido sobre os alegados “intuitos de vingança” que terão sido o motivo para a actuação dos arguidos e do “plano previamente gizado entre todos” (por referência ao que foi dado como provado em 2., 16. e 21.) 12.Na perspectiva dos Recorrentes, a decisão aqui em apreço está também enfermada do vício previsto na alínea
  13. b)do n.º 2 do art. 410º C.P.P. 13.Isto porque existe contradição insanável entre o que foi dado em 7. (quando aí se refere que “o arguido E… ficou à porta da habitação com a função acordada de vigiar as proximidades do local e controlar a aproximação de terceiros”) e o que consta de páginas 13 e 14 do acórdão recorrido onde o tribunal judicial de Vila do Conde deixa bem claro que “o concreto e exacto desempenho ou modo de actuação dos arguidos ficou na penumbra”. 14. É manifestamente contraditório dar como provado que um dos arguidos ficou à porta da habitação do ofendido com específicas funções e, mais adiante, dizer que apenas foi possível apurar que foram os quatro arguidos quem se dirigiu a casa do ofendido, não sendo possível aferir quem fez o quê ou qual o concreto modo de actuação de cada um deles – contradição que resulta à saciedade do próprio texto da decisão recorrida, sem necessidade de recurso a quaisquer outros elementos do processo. 15. E tendo o tribunal de 1ª Instância encetado todos os esforços para deslindar qual o concreto papel que coube a cada um dos arguidos – o que lhe foi impossível descobrir -, cremos que a consequência da verificação deste vício (como expusemos no corpo deste recurso) não poderá ser o reenvio para novo julgamento (ainda que limitado a esta questão), nem a renovação de prova, mas, antes e em conformidade, a alteração por V. Exas. da matéria de facto dada como provada pelo tribunal recorrido. 16.Até porque constam do processo todos os elementos necessários à sanação do referido vício pelo tribunal ad quem. 17.Pelo que deverão V. Exas., de forma a sanar o vício de contradição insanável apontado, alterar, em conformidade, a matéria de facto dada como provada – em concreto, passando para a factualidade não provada que “Em simultâneo e inicialmente, o arguido E… ficou à porta da habitação com a função acordada de vigiar as proximidades do local e controlar a aproximação de terceiros”. 18.Os Recorrentes impugnam especificamente a factualidade dada como provada nos pontos 1. a 12. e 16. a 21. 19.E fazem-no porque, à excepção dos pontos 2., 16., 17., 20. e 21., os referidos pontos foram dados como provados exclusivamente com base nos depoimentos dos ofendidos/assistentes – os quais o tribunal recorrido considerou como tudo menos credíveis (excepto nos segmentos em que identificavam os Recorrentes como os indivíduos que haviam ofendido a integridade física de F…). 20.Quanto aos factos 2., 16., 17., 20. e 21., a sua impugnação impõe pelo facto de não ter sido produzido qualquer elemento probatório que permita sustentá-los e dá-los como provados contraria gravemente as regras da experiência comum a que o art. 127º C.P.P. manda obedecer. 21.Como se disse, a prova da factualidade referida em 19. das presentes conclusões bastou-se num pequeníssimo segmento dos depoimentos de F…, G… e H…. 22.Quanto ao depoimento desta última, não se compreende como pode ter sido valorado, visto que o tribunal recorrido refere claramente a página 15 da sua decisão que o mesmo se “afigurou irrelevante dado que a mesma [H…] teria à data cerca de onze anos de idade, não se nos mostrando possível e credível que recordasse com exactidão de todos os pormenores e fizesse um relato em tudo idêntico ao de sua mãe. Pelo que não nos mereceu qualquer credibilidade” (bold e sublinhado nossos). 23.Quanto aos depoimentos de F… e G… o tribunal de 1ª Instância não se coíbe de, variadas vezes, os colocar em causa – porquanto os mesmos não se mostraram compatíveis com a demais prova produzida, entre si e com as versões apresentadas pelos mesmos sujeitos em momentos anteriores do processo! 24.Sendo que no corpo deste recurso se apontaram inúmeras dessas considerações tecidas pelo tribunal recorrido no sentido da inveracidade e inverosimilhança de tais depoimentos (cfr. páginas 14 a 16 da decisão ora em crise). 25.Pelo que não compreendem os Recorrentes que o tribunal recorrido tenha dado tais factos como provados APENAS E SÒ através duma valoração segmentada dos depoimentos de 3 pessoas que, na óptica do próprio tribunal recorrido, apresentaram versões que não faziam qualquer sentido. 26.Ou seja, o tribunal recorrido apenas deu tal factualidade como provada porque o ofendido, sua esposa e filha, foram unânimes em “apontar o dedo” aos Recorrentes – embora tal unanimidade e coerência, como dissemos, por aí se quede. 27.Com toda a franqueza, quem é capaz de mentir ao tribunal sobre tudo o mais, como se pode afirmar, para lá da dúvida razoável, que não mente sobre a identidade dos sujeitos que terão ofendido a integridade física de F…?! 28.Ainda para mais quando a suposta explicação apresentada pelo ofendido, sua esposa e filha para terem sido os Recorrentes a, naquele dia 29 de Novembro de 2010, terem levado a cabo os crimes aqui em causa é contrária às regras da experiência comum… 29.Em sede de fundamentação, refere o tribunal recorrido que resulta destes depoimentos que a actuação criminosa dos arguidos se terá verificado na sequência duma altercação ocorrida na feira da Póvoa do Varzim no dia anterior ao da prática dos factos ilícitos entre B… e F…. Tendo tal altercação sido provocada pelo facto do também arguido E… se ter separado da sobrinha de F… (de nome I…), juntando-se com uma mulher não cigana e ter retirado as filhas do casal àquela. 30.Ora, tal motivação, quer de acordo com a lei cigana, quer de acordo com o senso comum, nunca pode constituir móbil criminoso para a família J…. 31.Ou seja, se alguém tinha motivos para se travar de razões com alguém era precisamente o ofendido F… com E… e não o inverso – isto atentas as mais elementares regras da experiência comum! 32.Ora é precisamente a contrariedade de tais segmentos dos depoimentos de F…, G… e H… com as regras da experiência comum e a falta de credibilidade, coerência e verosimilhança da globalidade de tais depoimentos que, mesmo tendo em consideração os princípios da imediação e oralidade, impõem decisão diversa da recorrida. 33.Mantendo os Recorrentes a convicção de que o tribunal recorrido não pode escolher as partes dos depoimentos que interessam para a condenação e ignorar o demais teor destes. 34. Melhor dito, não pode um tribunal fazê-lo quando os segmentos que entende serem válidos não encontrem suporte em qualquer dos demais elementos probatórios produzidos, quando o segmento aproveitado corresponde à menor parte do depoimento e quando os arguidos que prestaram declarações negaram a prática dos factos criminosos (como in casu sucede)! 35. Evidente se tornando, pelo que acima ficou dito, que a decisão recorrida se encontra em violação do art. 127º C.P.P. 36.Acrescente-se que é também evidente e resulta dos demais elementos de prova produzidos que, atenta a falta de verdade, credibilidade e verosimilhança reconhecida amplamente pelo tribunal a quo à prova consistente nos depoimentos das pessoas a que nos vimos referindo, tem que se considerar que não se desfez a dúvida sobre se foram ou não os Recorrentes a praticar os actos por que foram condenado. 37.Serve isto por dizer que, terminada a produção de prova e atenta a fragilidade e pouca credibilidade dos elementos que apontavam no sentido da culpabilidade dos arguidos, o tribunal recorrido tinha que ter ficado com dúvidas sobre tal culpabilidade e sobre a prática, por estes, da factualidade concretamente impugnada nesta sede - dúvida essa que é irresolúvel e inultrapassável. 38.Pelo que exigia o princípio do in dubio pro reo que o tribunal de 1ª Instância julgasse tais factos como não provados. 39.No que concerne à matéria de facto relativa aos alegados intuitos de vingança que moveram os Recorrentes e ao terem actuado no seguimento dum suposto plano entre estes gizado (pontos 2., 16. e 21.), deve a mesma passar para a matéria de facto dada como não provada uma vez que, pura e simplesmente, INEXISTE QUALQUER ELEMENTO DE PROVA QUE A SUSTENTE – talvez por isso o tribunal recorrido não refere donde retirou tal convicção (daqui resultando o vício de falta de fundamentação já invocado). 40.Sendo que, no que concerne ao modo como os eventos se terão desenrolado, como se explicou no corpo deste recurso, existe uma multiplicidade de possibilidades, igualmente verosímeis e lógicas. 41.E o que vale para os pontos 2., 16. e 21. vale igualmente para os pontos 17. e 20. – ou seja, que os mesmos não têm suporte probatório, nem sequer servindo aqui as regras da experiência comum, porquanto estas apenas servem para nortear a apreciação de prova existente, não sendo, em si mesmas, meio de prova. 42.Mas se estas regras nos podem ora auxiliar é precisamente no sentido contrário ao da decisão do tribunal – como supra se explicou e agora nos escusamos a repetir. 43.Em especial no que concerne a ter sido dado como provado (em 17., 20. e 21.) que a arma de fogo aparentemente utilizada para atingir o ofendido estava na disponibilidade de todos os arguidos ou que estes pretenderam deter e conservar tal objecto – pois, como vimos, nem sequer resulta da prova produzida que os Recorrentes soubessem que um deles transportava consigo uma arma de fogo! 44.Assim, deverão os factos especificamente impugnados ser alterados, deles se expurgando quaisquer referências aos arguidos (seja quando nomeados individualmente, seja quando referidos como “arguidos”) – ou, no limite e talvez até mais acertadamente, passarem tais factos a constar da matéria de facto dada como não provada. 45.Devendo V. Exas. retirar as devidas e legais consequências do julgamento que venham a fazer sobre o acerto de tal impugnação – absolvendo os Recorrentes da prática de ambos os crimes por que foram condenados. 46.Não obstante, é entendimento dos Recorrentes que mesmo que não venha a proceder a dita impugnação de facto, aqueles deverão ser absolvidos pelo menos da prática do crime de ofensa à integridade física qualificada. 47.Entendeu o tribunal recorrido que, no que toca a este ilícito criminal, os arguidos teriam todos actuado como co-autores materiais – alcançando-se, assim, a condenação de todos eles por uma lesão ao corpo do ofendido que (de acordo com a matéria de facto dada como provada) só poderá ter sido efectivamente provocada por um deles (embora se desconheça concreta mente qual). 48.Justificando o tribunal a quo que, no seu entender, se verificava, por um lado, um acordo prévio à actuação criminosa (ainda que tácito) no sentido de todos os arguidos quererem a obtenção do mesmo resultado (lesão do corpo do ofendido) e, por outro lado, que a actuação de cada um dos arguidos (mesmo que apenas parcial) conduziu à produção do dito resultado – sendo que considerou que eram estes os requisitos essenciais e típicos da co-autoria. 49.Só que, de acordo com a jurisprudência oportunamente citada (firmada também pelo próprio S.T.J.), para que exista co-autoria tem que se aferir se cada um dos co-autores detém ou não o domínio do facto – ou seja, se o agente detém o domínio da sua função (na concretização do crime) de tal forma que sem a sua participação não se realizaria o facto típico, ou, pelo menos, não se realizaria da forma acordada. 50.Dito de outro modo, para existir co-autoria, é indispensável que a actuação de cada um dos co-autores se revele essencial para atingir o fim pretendido. 51.O tribunal de 1ª Instância refere que o facto do ofendido se ter visto confrontado por quatro arguidos – um deles na posse de arma de fogo que veio a utilizar – o impossibilitou de se defender, daqui retirando que a actuação de cada um dos arguidos foi indispensável para eliminar / limitar a capacidade de resistência do ofendido, assim se alcançando o resultado delitual aparentemente previamente desenhado. 52.Só que, na perspectiva dos Recorrentes, de acordo com as regras da normalidade da vida e da experiência, é muito discutível se assim é. 53. Ou seja, crêem os Recorrentes que se o ofendido se tivesse visto confrontado por apenas três, ou dois ou mesmo um arguido (desde que munido com arma de fogo), se sentiria igualmente impossibilitado/limitado na sua capacidade de defesa e o crime seria praticado em idênticas circunstâncias. 54. Aliás, é o próprio tribunal a quo que, no facto dado como provado em 17., estabelece o relevo da utilização duma arma de fogo para a manietação do ofendido – independentemente do concreto número de agentes. 55.Conclui-se, assim, que, in casu, a comparticipação de todos os quatro arguidos não foi condição sine qua non para a concretização do crime de ofensa à integridade física – pelo que, pelo menos quanto a algum ou alguns deles, não se verifica co-autoria. 56.E como se desconhece qual o específico papel que cada um dos arguidos desempenhou - não sendo possível, por isso, atribuir a concreta autoria do crime -, deverão todos os arguidos ser absolvidos da prática do crime de ofensa à integridade física por que foram condenados. 57.Assim, por estar em falta um dos requisitos para que possa considerar-se existir co-autoria, não podendo todos os arguidos ser condenados como autores do mesmo crime e sendo impossível apurar qual deles (se algum) efectivamente atingiu a integridade física do ofendido, devem . Exas. determinar a absolvição dos Recorrentes da prática do crime de ofensa à integridade física por que foram condenados. 58.No que concerne ao crime de detenção de arma proibida, devem os Recorrentes ser absolvidos se V. Exas. entender proceder a impugnação dos factos 17., 20. e 21. 59.É ainda nosso entendimento que a pena de prisão aplicada ao arguido E… (acabe este condenado por ambos os crimes que lhe foram imputados em 1ª Instância ou por apenas um deles) deve ser suspensa na respectiva execução. 60.A razão pela qual, contrariamente ao que sucedeu com os demais arguidos, o tribunal recorrido entendeu não suspender a execução da pena aplicada a E… foi o facto de aquando do alegado cometimento dos crimes por que foi condenado, se encontrar a decorrer o período de suspensão duma outra pena que lhe havia sido aplicada, pela prática doutro crime, por outro tribunal. 61.Porém, desde logo diremos que não compete ao tribunal recorrido pronunciar-se (como fez) sobre se tal situação revela ou não que as finalidades que estiveram na base da suspensão aplicada no outro processo não foram alcançadas – antes competindo exclusivamente ao tribunal que aplicou a pena suspensa. 62.Depois, o facto acima descrito, na nossa perspectiva, não implica necessariamente que para este arguido a simples censura do facto e a ameaça de prisão não se afigurem suficientes para o afastar da criminalidade e satisfazer as demais necessidades de prevenção especial e geral que possam fazer-se sentir. 63.Até porque, como resulta do ponto 25. o crime pelo qual cumpria pena suspensa foi um crime de roubo – portanto, diferente dos ilícitos criminais praticados nestes autos. 64.O Recorrente E… está familiar, social e profissionalmente integrado (cfr. pontos 34. a 39.), não constando do seu C.R.C. qualquer condenação por crimes cometidos em momento posterior aos destes autos. 65.Assim, por se verificarem os requisitos de que o art. 50º C.P. faz depender a aplicação do regime da suspensão da pena de prisão, deverão … determinar a suspensão da execução da pena de prisão em que vier a ser definitivamente condenado o Recorrente E… Nestes termos e nos melhores de Direito, deve o presente recurso ser julgado procedente por provado e, em consequência: ● Ser anulada a decisão recorrida, por se verificar o vício de falta de fundamentação, devendo ser ordenada a elaboração, pelo tribunal a quo, de nova decisão que satisfaça integralmente as exigências de fundamentação contidas no n.º 2 do art. 374º C.P.P., nomeadamente no que respeita à prova resultante das declarações prestadas pelos Arguidos C…, D… e E… e à formação da convicção do tribunal recorrido sobre os alegados “intuitos de vingança” que terão sido o motivo para a actuação dos arguidos e do “plano previamente gizado entre todos” (por referência ao que foi dado como provado em 2., 16. e 21.); ● Ser declarado e sanado o vício de contradição insanável apontado, alterando-se, em conformidade, a matéria de facto dada como provada – em concreto, passando para a factualidade não provada que “Em simultâneo e inicialmente, o arguido E… ficou à porta da habitação com a função acordada de vigiar as proximidades do local e controlar a aproximação de terceiros”; ● Serem efectuadas alterações à matéria de facto nos moldes acima concretamente indicados, daí se retirando as devidas consequências jurídico-penais; ● Mesmo improcedendo a impugnação de facto, serem os Recorrentes absolvidos da prática do crime de ofensa à integridade física agravada, por não se verificarem todos os requisitos da co-autoria e ser impossível determinar qual o concreto autor do ilícito em causa; ● Ser determinada a suspensão da execução da pena de prisão que vier a ser definitivamente aplicada ao Recorrente E…» [8]. ADMITIDOS os Recursos a subir imediatamente, nos próprios autos e com efeito suspensivo para este TRP ut arts 399, 401-1-b, 406-1, 407-2-a, 408-1-a e 427 do CPP por Despacho a fls 1286 IV notificado aos Sujeitos Processuais inclusive nos termos e para os efeitos dos arts 411-6 e 413-1 do CPP, o MINISTÉRIO PÚBLICO apresentou RESPOSTA a fls 1291-1303 IV concluindo que: 1. As declarações prestadas pelos arguidos nos moldes em que foram prestadas (no final da produção de toda a prova) não podem ter credibilidade perante o julgador pois já estão completa mente inquinadas pela prova que anteriormente foi produzida. Para que se possa atribuir alguma credibilidade ao que é dito pelos arguidos tal só pode acontecer quando as declarações são prestadas no início da audiência – o que, no caso dos autos, não aconteceu. 2. Ademais, a circunstância dos arguidos não estarem obrigados a falar verdade podendo, face à lei, mentir sem que isso os possa prejudicar, é mais um fundamento válido para que as declarações por eles prestadas (no final da audiência) não sejam credíveis. 3.Também a circunstância dos assistentes estarem obrigados ao dever legal de verdade é um factor determinante para que, no caso em apreço, o tribunal tenha conferido mais credibilidade ao que estes disseram em detrimento do que disseram os arguidos não se vislumbrando como é que, nessa operação intelectual, possa ter ocorrido qualquer falha do tribunal e muito menos qualquer nulidade por insuficiência da fundamentação. 4.Tanto o facto relativo à concertação de esforços por parte dos arguidos como o que consiste na circunstância dos arguidos terem actuado movidos por intuitos de vingança resultam das declarações dos assistentes conjugadas com a prova pericial e com as regras da experiência estando tal conclusão ínsita no Acordão proferido, na parte relativa à motivação sobre a decisão de facto (ponto 2.3) não tendo, por isso, ocorrido qualquer omissão. 5.Por outro lado, as afirmações “o arguido E… ficou à porta da habitação com a função acordada de vigiar as proximidades do local e controlar a aproximação de terceiros” e “o concreto e exacto desempenho ou modo de actuação dos arguidos ficou na penumbra” não só não são contraditórias como até se complementam não havendo, nesta parte, nenhuma contradição insanável entre a matéria de facto dada como provada e a fundamentação. 6.A prova dos factos constantes dos pontos 1 a 12 e 16 a 21 do Acordão não assenta, como referem os recorrentes, apenas no que disseram os assistentes mas sim na análise conjugada do que eles efectivamente disseram com o que resulta da prova pericial, quer na que consiste nos exames médico-legais ao ofendido (donde resultam ferimentos compatíveis com agressões por arma de fogo) quer na consiste nos relatórios de balística de fls. 398 e seguintes de onde decorre que foram deflagradas, no interior da residência do ofendido, pelo menos doze cápsulas de calibre 9 mm. 7.Mais ainda, apesar de existirem algumas contradições (compreensíveis face ao quadro emocional que lhes provocou o ataque perpetrado pelos arguidos) nos depoimentos dos assistentes o certo é que, no essencial, ou seja, na parte em identificam os arguidos como os invasores da sua residência e que foram eles que desfecharam os tiros de que resultaram as cápsulas apreendidas, não houve nenhuma hesitação ou mesmo contradição. 8.Não sendo a circunstância de não existirem outras testemunhas que corroborem aqueles depoimentos que os torna não credíveis ou frágeis. 9.Também o princípio da imediação pressupõe que o julgador faça uma apreciação global dos depoimentos ponderando não só aquilo que é dito mas também a forma como é dito, ou seja, como se comportam os declarantes, através da análise de gestos, expressões faciais e da própria linguagem corporal, assim podendo aferir o que confere mais ou menos credibilidade ao que é declarado em audiência de julgamento. 10.Para que se verifique co-autoria e, concretamente o segundo requisito essencial a esta forma do crime – a execução conjunta do facto - não é indispensável que cada um dos agentes intervenha em todos os actos a praticar para a obtenção do resultado pretendido, bastando que a actuação de cada um dos meliantes seja elemento componente do todo indispensável à produção do resultado. 11.Daí que pouco ou nada importe não se saber qual dos arguidos, em concreto, desfechou os vários tiros no corpo do ofendido. Basta que esteja assente, como está, que todos eles estavam juntos, eivados do mesmo propósito, e que, na sequência da intervenção concertada de todos eles, ao entrarem na casa do ofendido, um deles tenha disparados os tiros, para que haja co-autoria de todos os arguidos pois, todos estavam presentes e todos, com a sua presença, contribuíram para que a agressão tivesse ocorrido de forma mais eficaz e mais facilitada. 12.A suspensão da execução da pena deve ser reservada para os casos em que os arguidos revêlem vontade inequívoca em se ressocializar e convençam o tribunal que a solene advertência que está ínsita na ameaça da pena chega para evitar que pratiquem novos crimes. 13.O arguido E…, por ter condenações anteriores por crimes graves, pelo facto dos crimes a que se reportam os presentes autos comportarem um elevado desvalor, pelo facto de terem sido cometidos em pleno período de suspensão de execução de uma pena de prisão aplicada noutro processo e por ele não ter demonstrado nenhum arrependimento, revela uma personalidade já talhada para a delinquência, desrespeitadora das condenações anteriores e para quem as exigências de prevenção especial se situam num patamar muito acima da média. Desse modo, não estão reunidos quanto a si os requisitos legais do art. 50º do Código Penal. ● Nestes termos, deverá ser negado provimento ao recurso e, consequência, deverá ser confirmado o douto Acordão recorrido» [9]. Inconformados com o decidido, os Assistentes F…, G… e H… [10] tempestivamente interpuseram RECURSO pela Declaração de interposição com MOTIVAÇÃO a fls 1259-1270 = 1272-1283 IV rematada com as seguintes 9 CONCLUSÕES [11]: «O Tribunal a quo 1.Errou ao dar como provada a possibilidade de terem sido disparadas várias armas, pois das declarações prestadas em audiência pelo perito de balística da Policia Judiciaria, e do relatório pericial do LPC da PJ, resulta "a existência de uma só arma a efectuar disparos contra a vítima", pelo que tal facto deveria ter sido dado como não provado. 2.Considerou erradamente não provado o nexo causal entre a conduta dos arguidos e as lesões corporais sofridas pela vitima, apesar desse nexo resultar claramente de relatório pericial incontroverso, pelo que tal nexo deveria ter sido dado como provado. 3.Considerou erradamente não provado o nexo causal entre a conduta dos arguidos e as consequências permanentes das lesões corporais sofridas pela vitima, apesar desse nexo resultar claramente de relatório pericial incontroverso, pelo que tal nexo deveria ter sido dado como provado. 4.Considerou erradamente não provados os factos nºs 21 a 33, procedendo à consideração inaceitável de que nas circunstâncias em causa "os disparos efectuados não perfectibilizam o comportamento de alguém que quer tirar a vida de outrem", afastando liminarmente a mais verosímil das hipóteses, que é a do prosaico "inconseguimento" (pág. 18 do douto Acórdão), pelo que tal facto deveria ter sido dado como provado. 5.Suspendeu as penas aplicadas aos arguidos D… e B…, pese reconhecer "a gravidade dos factos em apreço nos autos", motivando tal decisão com um fundamento estranho à lei penal, e nomeadamente ao artº 50º do Código Penal: a inexistência de "graves consequências para a própria vitima" (pág. 43 do douto Acórdão). 6.Não se pronunciou nem teve em consideração o grau de perigosidade da arma utilizada pelos arguidos para fixar a medida concreta da pena, violando as alíneas
  14. a)e
  15. b)do nº 2 do artº 71 do Código Penal. 7.Não retirou as consequências de direito da perigosidade da arma utilizada, da curta distância a que foram feitos os disparos, do número elevadíssimo dos mesmos, e da direcção descendente em que a arma foi apontada, quando a vitima jazia desprotegida no pavimento. 8.Não teve em conta os antecedentes criminais dos dois arguidos supra referidos, nomeadamente no que respeita às condenações por detenção de arma proibida, pelo que a suspensão da execução da pena é sobremaneira injustificada à luz do disposto no artigo 50º do Código Penal, e à ausência de qualquer elemento susceptível de indiciar que a censura de facto e a ameaça de prisão possam realizar de forma adequada e suficiente as finalidades da punição. 9.Errou ao condenar os arguidos por factos diversos dos descritos na acusação sem se ter pronunciado sobre questões que devia apreciar, o que acarreta a nulidade da sentença - alínea
  16. c)do nº 1 do artigo 379º do CPP. Nestes termos, e nos demais de direito, ● deve ser julgada nula a sentença, por força do que dispõe a alínea
  17. c)do nº 1 do artigo 379º do CPP pelo que deve o Douto Acórdão ser revogado, no sentido da aplicação de pena de prisão efectiva superior às aplicadas tendo em conta para a medida concreta da pena a especial perigosidade da arma utilizada pelos arguidos e a matéria de facto que deveria ter sido dada como provada; ● na eventualidade de assim não se entender, devem as penas aplicadas a todos os arguidos ser de prisão efectiva, não lhes sendo concedido o beneficio da suspensão » [12]. ADMITIDOS os Recursos a subir imediatamente, nos próprios autos e com efeito suspensivo para este TRP ut arts 399, 401-1-b, 406-1, 407-2-a, 408-1-a e 427 do CPP por Despacho a fls 1286 IV notificado aos Sujeitos Processuais inclusive nos termos e para os efeitos dos arts 411-6 e 413-1 do CPP, os Arguidos B… – C… – D… - E… apresentaram RESPOSTA a fls 1304-1317 IV sem conclusões mas com o remate «… deve[r] … ser julgado improcedente ou, no limite, apenas procedente no que se refere à eliminação do facto…provado 3. da expressão “pelo menos” » por considerarem : 1. «… inexistir a nulidade do acórdão que os Recorrentes parecem querer arguir»; 2. quanto à «…alegada matéria erradamente dada como provada», que «… não se opõem a que se proceda a uma alteração ao ponto 3 da matéria de facto … provada, no sentido referido pelos aqui Recorrentes, retirando-se de tal ponto a expressão “pelo menos”»; 3. quanto à «…matéria erradamente, na opinião dos Assistentes, dada como não provada», que «… também neste ponto não assiste razão aos Recorrentes »; 4. quanto «…à relevância do grau de perigosidade da arma utilizada na determinação da concreta medida da pena», que «…também quanto a esta questão deve o recurso … improceder»; 5. que «…não tendo os Recorrentes conformado a peça processual sob escrutínio com o plasma do no art 412. do CPP não pode senão entender-se que as questões suscitadas em 5, 7 e 8 das suas conclusões não podem ser apreciadas». Como os Arguidos B… – C… – D… - E… requereram AUDIÊNCIA ut art 411-5 do CPP «…para discussão de todos os pontos abordados…no recurso», o Exmo Procurador Geral Adjunto apôs seu VISTO. Na oportunidade efectuado EXAME PRELIMINAR e colhidos os VISTOS LEGAIS realizou-se AUDIÊNCIA requerida pelos 3 ARGUIDOS. Como FACTOS PROVADOS o Tribunal a quo enumerou que: 1.No dia 28 de Novembro de 2010, em hora não concretamente apurada do período da manhã, no decurso e recinto da feira da Póvoa do Varzim, o arguido B… e o ofendido F… travaram-se de razões por motivos relacionados com divergências familiares. 2. No dia 29 de Novembro de 2010, a fim de satisfazerem os seus intuitos de vingança e na execução de plano previamente gizado entre todos, o arguido B… deslocou-se com os demais arguidos, seus irmãos, até à residência do ofendido, sita na Rua …, nº …, r/c, …, Vila do Conde. 3. O que fizeram munidos de pelo menos uma arma de fogo, pistola semiautomática, de calibre 9 mm Parabellum (9x19 mm ou 9 mm na designação anglo-americana), com munições 9 mm Parabellum, marca Sellier & Bellot (S&B), de origem checa. 4.A sua detenção por parte dos arguidos, assim como das munições, não estava autorizada, por qualquer meio legal, porquanto os mesmos não são titulares de qualquer licença de uso e porte de arma de qualquer classe. 5.Chegados a casa do ofendido, pelas 20h30, o arguido B… bateu à porta da casa, aparecendo G…, companheira do lesado, que lhe transmitiu que este último não estava em condições de falar com eles nesse momento, mas que poderiam falar com o mesmo no dia seguinte, ao que o arguido B… retorquiu «isto vai acabar, connosco ninguém se mete». 6.Pouco depois, sem que nada o fizesse prever, os arguidos B…, D… e C… abriram a porta da residência, que não se encontrava fechada à chave, e irromperam na casa do ofendido sem baterem à porta e sem qualquer autorização. 7.Em simultâneo e inicialmente, o arguido E… ficou à porta da habitação com a função acordada de vigiar as proximidades do local e controlar a aproximação de terceiros. 8.Em circunstâncias não concretamente apuradas, um dos arguidos supra identificados mas não concretamente determinado, disparou tiros de arma de fogo em direcção ao ofendido F… logrando atingi-lo nos pés, nas pernas e no joelho. 9.Nessa altura, o ofendido decidiu atirar-se ao chão e simular a sua própria morte, com esperança que os arguidos abandonassem o local. 10.De seguida os arguidos abandonaram o local. 11.Um dos supra identificados arguidos, não concretamente determinado, deflagrou pelo menos 12 (doze) munições 9 mm Parabellum, marca Sellier & Bellot (S&B), de origem checa, que foram recolhidas no local. 12.Por via da conduta dos arguidos, o ofendido teve de receber tratamento médico em unidade hospitalar. 13. Como consequência directa e necessária da conduta relatada, resultaram para o ofendido, múltiplas feridas perfurantes dos membros inferiores, concretamente, à esquerda: face medial coxa, face medial joelho, face lateral joelho, planta do pé, dorso do pé, face medial perna; à direita: face medial perna, face anterior da coxa, face lateral joelho, face medial do joelho, face lateral da perna (x2), face lateral do tornozelo (x2) conforme aludido nos elementos clínicos de fls. 207 e de fls. 376, conforme descritas nos elementos clínicos de fls. 207 e 376, e que correspondem a algumas das lesões corporais descritas e examinadas no relatório pericial de fls. 364 e ss., mas não concretamente determinadas. 14. Tais lesões determinaram 365 dias para a cura, com afectação da capacidade de trabalho geral (30 dias) e com afectação da capacidade de trabalho profissional (365 dias). 15.Do evento descrito resultaram para o ofendido consequências permanentes, isto é, algumas das cicatriz[es] descritas no relatório pericial de fls. 364 e ss, mas não concretamente deter minadas. 16.Ao actuar da forma supra descrita, os arguidos agiram sempre em comunhão de esforços e intentos e execução de plano previamente gizado entre eles, tendo em vista atentar contra a saúde do ofendido. 17.Ao munirem-se da arma mencionada, cientes que o uso de arma de fogo constituía meio particularmente perigoso, bem sabiam os arguidos que ao direccioná-la e dispará-la intencionalmente contra o ofendido iriam impossibilitar a este último ou dificultar-lhe de maneira grave qualquer reacção de defesa possível. 18.Sabiam ainda os arguidos que ao apresentarem-se os quatro perante o ofendido, que se encontravam em situação de superioridade numérica e que lhe iriam incapacitar qualquer meio de defesa possível. 19.Ao actuar da forma descrita, persistindo em procurar o ofendido junto da sua residência, apesar de já terem decorrido vários horas após a discussão com o mesmo, os arguidos agiram deliberadamente e com frieza de ânimo, reflexão sobre os meios a empregar para levar a cabo os seus intentos. 20.Os arguidos conheciam as características da arma de fogo e munições que tinham em seu poder nas circunstâncias supra descritas, sabiam igualmente que a sua detenção apenas era permitida a quem fosse titular de documento emitido por entidades oficiais, e, não obstante, agiram com a intenção alcançada de deter e conservar tal objecto, bem sabendo que nenhum deles era titular de licença de uso e porte de qualquer arma ou possuidor de documento equivalente que os habilitasse a deter, conversar e manusear aquelas e que a sua posse, nesse contexto, era proibida. 21.Ao actuar da forma relatada, os arguidos agiram sempre livre, voluntária e conscientemente, em conjugação de esforços e intentos, bem sabendo que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei penal e que por isso incorriam em responsabilidade criminal. 22.O arguido C… não tem antecedentes criminais. 23. O arguido B… tem os antecedentes criminais constantes do respectivo C.R.C., que aqui se dão por integralmente reproduzidos, registando condenações pela prática, em 20.11.2003, de um crime de detenção de arma proibida, tendo sido condenado na pena de 275 dias de multa à taxa diária de € 3,00, em 12.04.2011, de um crime de detenção de arma proibida, tendo sido condenado na pena de 1 ano e 8 meses de prisão substituída por 480 horas de trabalho a favor da comunidade. 24. O arguido D… tem os antecedentes criminais constantes do respectivo C.R.C. que aqui se dão por integralmente reproduzidos, registando condenação pela prática, em 25.11.2002, de um crime de roubo e de um crime de condução sem habilitação legal, tendo sido condenado na pena de 14 meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de três anos e na pena de 100 dias de multa à taxa diária de € 4,00, em 01.10.2004, de um crime de detenção ilegal de arma, tendo sido condenado na pena de 90 dias de multa à taxa diária de € 5,00. 25.O arguido E… tem os antecedentes criminais constantes do respectivo C.R.C., que aqui se dão por integralmente reproduzidos, registando condenações pela prática, em 17.12.2000 de um crime de furto qualificado e de um crime de condução sem habilitação legal, tendo sido condenado na pena de 7 meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de dois anos e na pena de 120 dias de multa à taxa diária de € 3,00, em 23.02.2002, de um crime de condução sem habilitação legal tendo sido condenado na pena de 100 dias de multa à taxa diária de € 3,00, em 31.05.2003 de um crime de homicídio na forma tentada e de um crime de ofensa à integridade simples, na pena de 3 anos e 2 meses de prisão, suspensa na sua execução pelo mesmo período, com regime de prova, em 25.01.2006 de um crime de roubo, na pena de 4 anos de prisão suspensa na sua execução pelo mesmo período, com regime de prova. Relativos às condições pessoais do arguido E…: 26.Os arguidos são irmãos e oriundos duma numerosa família de etnia cigana, descendentes duma fratria de 12 elementos. 27.Permaneceram junto da família de origem paterna, radicada em …, na Maia, em terreno ocupado ilegalmente. 28.O arguido E… frequentou o ensino até aos 12 anos de idade, no 5º ano de escolaridade. 29.Passou a acompanhar os progenitores e irmãos, colaborando na venda ambulante e realização de feiras. 30.Estabeleceu uma união de facto aos 16 anos de idade e separou-se 7 anos depois, tendo as duas descendentes do casal ficado, então, a cargo da ex-companheira. 31.Aos 23 anos de idade desvinculou-se da comunidade cigana que integrava e iniciou união de facto com a sua actual companheira, que não é de etnia cigana. 32.Permaneceu no concelho de Vila do Conde até meados de 2012. Inicialmente coabitou junto dos actuais sogros em …, em 2008 mudou para uma habitação arrendada em … e em 2010 reintegrou a comunidade familiar de origem, passando a residir na freguesia de …, junto do progenitor e irmãos. 33.Realiza feiras em colaboração com os irmãos, e com carácter esporádico já se dedicou ao comércio de automóveis, geradores de energia e outros equipamentos, recolha de sucata e cartão para reciclagem, tratando-se de actividades não declaradas. 34.No início de 2011 assumiu a responsabilidade da guarda e do exercício do poder paternal das duas filhas da sua primeira união, de 13 e 9 anos de idade, que passaram a fazer parte do seu agregado. 35. Desde Agosto de 2012 o arguido E… e núcleo familiar residem em …, Matosinhos, numa habitação de tipo 4, a que corresponde uma renda mensal de € 400,00. 36. Tem quatro descendentes da presente união de facto, que têm idades compreendidas entre os 5 e 1 ano de idade, e a companheira está grávida. 37.Actualmente efectua serviços de vigilância de instalações industriais, auferindo um salário mensal na ordem dos € 700,00. 38.O orçamento familiar conta ainda com um valor mensal de € 820,00, provenientes de subvenções sociais do RSI e abonos dos descendentes. 39.Na área de residência é referida uma presença pacifica e adequadas relações de vizinhança. Relativos às condições pessoais do arguido B…: 40.O arguido obteve o 4º ano de escolaridade aos 15 anos. 41.Iniciou-se na actividade laboral junto dos progenitores na venda ambulante e realização de feiras, actividade que depois exerceu por sua conta e entretanto abandonou há já vários anos. 42.O terreno privado onde a família de origem construiu barracas clandestinas de madeira foi de volvido há 3 anos aos seus proprietários, tendo alguns dos elementos sido realojados pela Câmara Municipal … em habitações sociais, sendo o B… num andar de tipologia 4. 43.É lá que reside com a companheira e 5 filhos com idades compreendidas entre os 16 e os 2 anos de idade, estando a companheira grávida. Tem mais 2 filhos com agregado próprio e residentes em espaço contiguo. 44.O agregado sobrevive com recurso a apoios do estado, nomeadamente RSI e prestações familiares a crianças e jovens. 45.A renda de casa no valor de € 30,00 encontra-se em atraso, sendo por vezes auxiliado pelo arguido C…. 46.Ocupa o seu quotidiano em casa, com a família. 47.As interacções com a população local, que os encara com muitas reservas e estigma, são diminutas predominando o afastamento e alheamento mutuo. Relativos às condições pessoais do arguido D…: 48.O trajecto escolar do arguido D… terminou com o falecimento da mãe, tendo conseguido obter o 5º ano de escolaridade. 49.Aos 16 anos estabeleceu uma união de facto com uma jovem de 15 anos, existindo desta relação 4 filhos com idades compreendidas entre os 10 anos e os 10 meses. 50.Durante um curto período o arguido exerceu a venda ambulante de vestuário em feiras com a companheira, tendo há já muito tempo abandonado esta actividade. 51.Reside numa habitação social na Maia, de tipologia 3, com uma renda no valor de € 65,00, com a companheira e os 4 filhos. 52.O agregado sobrevive com recurso a apoios do estado, nomeadamente RSI e prestações familiares a crianças e jovens, que ronda os € 550,00. 53.No meio comunitário assim como em toda a freguesia o grupo familiar é visto com muitas reservas e até estigma. Relativos às condições pessoais do arguido C…: 54.Devido ao falecimento da mãe e abandono do lar por parte do pai, o arguido constituiu-se chefe de família tendo a seu cargo os irmãos mais novos. 55.Concluiu o seu percurso escolar com o 7º ano de escolaridade. 56.Aos 18 anos estabeleceu uma união de facto com uma jovem, existindo três filhos desta união de 10, 5 e 3 anos de idade. 57.O agregado reside numa habitação social na Maia, um andar de tipologia 3. 58.Dedicou-se à venda ambulante em feiras e mais tarde passou a explorar os espaços destinados às mesmas, e para além da gestão desses espaços, gere os conflitos que surgem no seio de várias feiras. 59.Retira desta actividade um rendimento substancial, auferindo ainda RSI no valor aproximado de € 500,00. 60.Já há vários anos que é o líder do norte e centro do seu grupo étnico, sendo chamado a intervir na resolução de conflitos, cabendo-lhe tomar decisões sobre questões mais problemáticas» [13]. Como FACTOS NÃO PROVADOS o Tribunal a quo exarou que: «Não se provaram os restantes factos constantes da acusação, designadamente que: 1.Os arguidos se dirigiram à residência do ofendido munidos de diversas armas de fogo e munições, para além da referida no ponto 3. dos factos provados. 2.Que fosse o arguido B… a fazer uso da pistola semiautomática, de calibre 9 mm Parabellum (9x19 mm ou 9 mm na designação anglo-americana), com munições 9 mm Parabellum, marca Sellier & Bellot (S&B), de origem checa, nas circunstâncias descritas no ponto 8. dos factos provados. 3.Que o arguido E… empunhava uma espingarda caçadeira de canos cerrados, com canos paralelos. 4.E que para além do descrito no ponto 3. dos factos provados, um dos demais arguidos fazia uso de outra pistola semiautomática, de calibre 9 mm Parabellum (9x19 mm ou 9 mm na designação anglo-americana), com munições 9 mm Parabellum, marca Sellier & Bellot (S&B), de origem checa. 5.A arma de fogo utilizada por um dos arguidos, que não logrou provar-se qual dos arguidos foi, não se encontra manifestada nem registada. 6.Quando foram a casa do ofendido, pelas 20h30, os arguidos E…, D… e C… também se aproximaram de G…, empunhando armas de fogo, e anunciaram à mesma que iam matar o ofendido, ao que a companheira deste ultimo respondeu que desconhecia onde o mesmo se encontrava. 7.Após o que, os arguidos simularam abandonar o local, sendo o ofendido informado do sucedido pela companheira. 8.Confrontado com a presença dos arguidos, o ofendido dirigiu-se aos mesmos dizendo-lhes «que falta de respeito é, vocês entram sem bater à porta», tendo os arguidos retorquido «vais perder a mania». 9.Acto contínuo, o arguido B… exibiu uma faca, de características não apuradas, que trazia com ele, e tentou desferir vários golpes no corpo do ofendido, tendo este ultimo logrado desviar-se das investidas do arguido. 10.Nessa altura, vendo que o irmão não era bem sucedido nos seus intentos, o arguido C… disparou dois tiros no pé do ofendido, logrando atingi-lo, motivo pelo qual o mesmo caiu ao chão. 11.Aproveitando-se da situação de desemparo do lesado, o arguido C… ainda desferiu dois golpes, com a aludida faca que o irmão lhe entregou, nas pernas do ofendido. 12. De seguida, o arguido D… também disparou tiros de arma de fogo em direcção ao ofendido, não logrando atingindo por motivos alheios à sua vontade. 13. Depois de o ofendido F… ter sido atingido por tiros de arma de fogo nas pernas, o mesmo ainda logrou levantar-se e tentou deslocar-se até à cozinha da habitação, sempre virado de frente para os arguidos. 14.Que fosse o arguido E…, que também havia penetrado na habitação, que efectuou dois a três disparos de arma de fogo em direcção ao lesado. 15.Após o que, na cozinha, o arguido B… efectuou vários disparos com a arma de fogo que empunhava, visando o ofendido, e atingiu-o nas pernas e no joelho. 16.Não obstante ter perfeita noção que os tiros que disparava tinham atingido o corpo do ofendido, o arguido B… não deixou de disparar a arma de fogo que empunhava porque se apercebeu que o ofendido ainda dava sinais de vida e tentava fugir para o quarto da casa. 17.Quando os arguidos abandonaram o local, o arguido D… gritou «mataste o F1…» e colocaram-se em fuga. 18.Que fosse o arguido B… que deflagrou pelo menos 12 (doze) munições 9 mm Parabellum, marca Sellier & Bellot (S&B), de origem checa, que foram recolhidas no local. 19.Como consequência directa e necessária da conduta relatada, resultaram para o ofendido todas as lesões corporais descritas e examinadas no relatório pericial de 376 e ss., que aqui se dão por integralmente reproduzidas. 20.Do evento em causa resultaram para o ofendido as consequências permanentes descritas, as quais, sob o ponto de vista médico-legal, se traduzem em todas as cicatrizes descritas no relatório pericial de fls. 364 e ss. 21.Ao actuar da forma supra descrita, os arguidos agiram sempre em comunhão de esforços e intentos e execução de plano previamente gizado entre eles, tendo em vista atentar contra a vida do ofendido. 22.Ao dispararem as armas supra aludidas, que sabiam estarem carregadas com munições, contra o ofendido, os arguidos agiram com o propósito, não concretizado por razões alheias às suas vontades, de provocar a morte do ofendido. 23.Ao actuar da forma descrita, agiram com absoluta indiferença das consequências que queriam ver produzidas por tal agressão, designadamente da morte do ofendido. Inquérito 226/11.1PAVCD: 24.Após a prática dos eventos supra descritos, os arguidos recearam virem a ser condenados em pena de prisão efectiva pelos eventos que haviam executado. 25. No dia 29 de Novembro de 2011, no decurso de uma chamada telefónica que recebeu para o número ………, do qual é titular, C… declarou ao seu interlocutor: «se algum deles for preso, da próxima … mata-o mesmo». 26. No período compreendido entre 30 de Novembro de 2010 a 12 de Abril de 2011, os arguidos anunciaram a diversos membro da sua comunidade, que conheciam o ofendido, a companheira e a filha H…, que haviam de os matar. 27.No dia 12 de Abril de 2011, pelas 15h00, quando o ofendido e a ofendida G… se encontravam nas instalações da K…, esta ultima recebeu uma chamada telefónica, com ocultação do seu número, para o número ……… da qual é titular, realizada por pessoa não identificada do sexo masculino. 28.No decurso desta comunicação, pessoa não identificada do sexo masculino anunciou-lhe que os arguidos «iam fazer uma espera junto da casa da sua sogra para a matar a si, ao seu marido e à sua filha H…». 29.Ao formalizar os anúncios supra relatados, cientes que as pessoas a quem proferiram tais anúncios iriam relatar aos ofendidos o teor das conversações mantidas entre eles, os arguidos agiram com o propósito alcançado de causar medo aos ofendidos, bem sabendo que a sua conduta através de interpostas pessoas era idónea a levar aqueles a concluir que tinham em mente vir a atentar contra a sua integridade física ou mesmo contra a sua vida, e a motivar-lhes medo ou receio de que venham a ser concretizados tais propósitos, resultado esse que representaram» [14]. Como MOTIVAÇÃO DA DECISÃO DA MATÉRIA DE FACTO o Tribunal a quo exarou que : «O artigo 127º do Código de Processo Penal estabelece que, salvo quando a lei dispuser diferentemente, a prova é apreciada segundo as regras da experiência e a livre convicção do tribunal. A ponderação crítica e conjugada de toda a prova testemunhal, documental e pericial, efectuada de acordo com os critérios legais e com as regras de experiência comum, permitiram ao Tribunal formar a sua convicção no sentido de que foram praticados os factos nos moldes supra referidos. Na realidade, conjugados, confrontados e entrecruzados entre si, os vários depoimentos prestados, os documentos juntos aos autos e as provas periciais produzidas, buscando-se os seus pontos de concludência, coerência e de consistência, com recurso constante às regras da vida e da experiência comum, a prova produzida é convincente e clarificadora nos termos supra expostos. Certo é que os arguidos que prestaram declarações, C…, D… e E…, negaram a prática dos factos. Atentemos agora nos depoimentos das testemunhas, com enfoque para os dos ofendidos. Desde já se refira que F…, a sua mulher G…, e a sua filha H…, com especial enfâse os dois primeiros, foram unânimes na identificação de todos os arguidos como autores dos factos praticados, até porque são pessoas deles conhecidas, e da mesma etnia cigana, há já longos anos, cerca de 20. É que, para além da sua condição de feirante, o F… é tio da mulher do arguido E…, de nome I…. Tendo aliás sido a separação de ambos, e a circunstância de o arguido E… se juntar com outra mulher não cigana, e ter retirado as filhas do casal à I…, que originou a discussão ocorrida no dia 28 de Novembro de 2010, no decurso e recinto da feira da Póvoa do Varzim, e a que se faz referência no elenco dos factos provados, entre o arguido B… e o ofendido F…. A G… é ainda prima da mulher do arguido C…. Não hesitaram, por isso, quer o assistente F…, a sua mulher G…, em apontar os quatro arguidos, todos irmãos, como tendo sido as pessoas que se dirigiram à residência dos mesmos no dia 29 de Novembro de 2010, sita na Rua …, nº …, r/c, …, Vila do Conde, como decorre dos factos provados. Foram assim convincentes e credíveis no que à identificação dos mesmos diz respeito, tendo inclusivamente sido confrontados com as fotografias dos mesmos constantes nos autos a fls. 71 a 97, e clichés de fls. 142 a 52, e também assim os reconheceram, o que de resto também sucedeu na presença dos mesmos em audiência de julgamento. Todavia, os depoimentos supra citados não foram coincidentes, nem tão pouco verosímeis - até pelo confronto com a prova pericial realizada e a seguidamente que aludiremos -, no que diz respeito ao número e tipo de armas envolvidas, quem as manuseava, e ainda a autoria dos disparos pelas mesmas efectuadas. Daí que a convicção do tribunal, se tenha quedado pelos factos provados nos moldes tidos como assentes e supra descritos, já que o concreto e exacto desempenho ou modo de actuação dos arguidos ficou na penumbra. Isto porque, como adiante explicitaremos, os depoimentos daqueles não se mostram suficientemente corroborados pela demais prova produzida. As agressões sofridas pelo F…, e evidenciadas nos relatórios médicos e periciais, por seu turno, também não são totalmente compatíveis com o seu depoimento e o da sua mulher G…, no que concerne à autoria dos disparos - por mais do que uma pessoa -, e às alegadas agressões por arma branca. Na verdade, quer um quer outro, mencionaram que os argui dos se apresentaram na sua casa munidos de uma faca, quatro pistolas e uma caçadeira de canos cerrados, alegando que todos os arguidos dispararam tiros das quatro pistolas. Concretamente disse o F… que o arguido B… empunharia uma faca ou navalha, o arguido E… a caçadeira, sendo que o arguido C… também teria a certa altura manuseado a faca, quando o arguido B… teria sofrido uma queda. Relatou então que teriam sido desferidas duas navalhadas nas pernas pelo arguido C…. Afirmou ainda que o arguido B… disparou dois ou três tiros nas pernas, e os arguidos E…, o C… e o D… a mesma coisa, embora não soubesse se este último lhe acertou, e em simultâneo, ia-se levantando e caindo, num percurso que terá feito pela casa, desde a sala, onde tudo começou, a cozinha, corredor e finalmente o quarto da filha, onde tudo terminou, quando se fingiu de morto. Também referiu que efectuaram disparos na direcção do peito, e só não acertaram porque estava aos saltos. A G… relatou que o arguido B… veio bater à porta da sua residência, munido de uma pistola, e depois chegaram os outros três arguidos, fazendo-se transportar numa carrinha mercedes de côr branca, e que o arguido C… lhe encostou a pistola à cabeça, e depois se retiraram quando viram que o marido não estava em casa. Mais tarde voltaram, ficando o arguido E… à porta a vigiar com uma caçadeira e todos os quatros tinham pistolas, com as quais efectuaram disparos, e viu ainda o arguido B… com uma faca. Quando começou a ouvir muitos tiros correu para a casa de banho, sempre de mão dada com a filha. Garantiu que todos deram tiros para o chão e paredes e o arguido C… coronhadas no peito do seu marido. De seguida disse que saiu da casa de banho para o corredor, onde permaneceu algum tempo a espreitar e só depois fugiu para o seu quarto onde se escondeu debaixo de uns cobertores. Relatou ainda que ouviu um telefonema recebido pelo arguido C…, feito, segundo a mesma, pelo cigano L…. Relativamente às pretensas ameaças de morte que alega ter sido alvo, a G…, efectou um relato e uma descrição de um telefonema nesse sentido, de forma vaga, e pouco consistente, não concretizando a autoria das ameaças, que, desta forma, não ficaram cabalmente demonstradas. No que se refere ao depoimento da filha de ambos, H…, é em tudo idêntico ao da sua mãe, e que se nos afigurou irrelevante dado que a mesma teria à data cerca de onze anos de idade, não se nos mostrando possível e credível que se recordasse com exatidão de todos os pormenores, e fizesse um relato em tudo idêntico ao da sua mãe. Pelo que, não nos mereceu qualquer credibilidade. Acrescente-se que a ofendida G… apresentou na audiência de julgamento uma versão distinta da que apresentou aquando das declarações prestadas perante a GNR e PJ, respectivamente - cfr. fls. 16 e 37 - e que foram lidas em audiência de julgamento - cfr. acta de fls. 1157 e 1158 - que se mostram contraditórias. Anteriormente havia dito que, que quando os arguidos foram da primeira vez à sua casa, lhes fez saber que o marido que não se encontrava em casa e estava embriagado, e que quaisquer que fossem os motivos não se iriam entender, o que não é compaginável com a alegada ameaça com a pistola encostada á cabeça pelo arguido C… como afirmou em julgamento. Da segunda vez que os arguidos foram a sua casa, e quando já lá se encontrava o assistente F…, a testemunha mal se apercebeu da entrada dos arguidos na sua casa, escondeu-se debaixo da cama de um quarto com a sua filha, utilizando cobertores para se encobrir e o marido encontrava-se noutro quarto. Disse ainda que ouviu cerca de 6 a 8 disparos e gritos e depois os arguidos desapareceram e foi socorrer o marido. As duas versões são pois dia metralmente distintas e o tribunal deu credibilidade à versão inicial trazida pela ofendida, já que a mesma se apresenta como a mais credível e não se vislumbra por que razão não teria logo referido a posse das diferentes armas pelos arguidos, e a autoria dos disparos, caso assim não fosse. Acresce que, não é plausível que a própria ofendida indefesa, não estivesse com medo dos agressores, os quais para além de homens, eram em número de quatro, não sendo expectável que tivesse andado pela casa a observar e espreitar os mesmos a dispararem as armas contra o seu marido, antes sendo credível que procurasse esconder-se a si e à sua filha. Daí que este tribunal, tenha entendido que a versão pela mesma explanada em julgamento é completamente inverosímil e destituída de qualquer lógica, atentas as regras da experiência comum. Por tal razão, tendo este tribunal por certo a ocorrência dos disparos, não pode com toda a certeza concluir e identificar qual dos arguidos disparou e com que concreta arma, pois a mesma não foi encontrada. Com efeito, aos arguidos C…, D… e E… não foi apreendida qualquer arma. E a arma apreendida ao arguido B…, no âmbito da busca efectuada num outro processo – cfr. cópias do processo de fls. 173 a 187 e fls. 379, não era, segundo o exame de balística realizado, compatível com os invólucros e projecteis apreendidos pela Policia Judiciária no local dos disparos, ou seja a casa dos ofendidos. Ora, a prova pericial realizada, aponta no sentido de que as doze cápsulas calibre 9 mm Parabellum, apreendidas e examinadas pertencem e foram deflagradas por uma mesma arma – cfr. relatório de fls. 398 e ss., donde a alegação por parte dos ofendidos de que terão sido efectuados disparos de diversas armas por todos os arguidos não logrou comprovação. Cai assim por terra essa argumentação, e por apurar ficou, dessa forma, qual dos arguidos disparou a arma de fogo de onde foram deflagradas as cápsulas ou invólucros encontrados na casa do ofendido F…. Porém, da apreciação conjugada das provas que se deixam enunciadas sedimentou o Tribunal a convicção segura da participação de todos os arguidos nos factos provados supra elencados. Também restam dúvidas sobre os alegados ferimentos produzidos por arma branca, face à ausência de perfurações constatadas, dessa natureza. Mostraram-se a tal propósito pertinentes os esclarecimentos trazidos a julgamento pelo medico, Dr. M…, que assistiu o ofendido F… no Centro Hospitalar de Póvoa de Varzim/Vila do Conde e lhe prestou os primeiros cuidados médicos, compaginados com os elementos clínicos de fls. 207 e ss. e 316 e ss. Com efeito, o mesmo referiu que não se recordava de ferimentos efectuados por faca, e se houvesse lesões dessa natureza, muito provavelmente teria feito um registo das mesmas. Constatou apenas de múltiplos ferimentos de balas ou perfurações, alguns preocupantes ao nível do joelho, razão pela qual, face à suspeita de lesão vascular, solicitou a avaliação de um especialista nessa área. Por tal motivo o ofendido foi encaminhado para um hospital central (Hospital de S. João no Porto) para efectuar avaliação médica dessa valência. Ainda assim, afirmou sem hesitação, que no imediato não havia perigo para a vida da vítima F…, inexistindo hemorragia significativa. Também os esclarecimentos prestados pelo Sr. Perito Médico N… do IML, foram elucidativos no sentido de que o F… apresentava cicatrizes compatíveis com múltiplas perfurações de arma de fogo nas zonas das pernas, mas que foi o próprio examinando que as relacionou com o evento em discussão nos autos. As observações à vítima pelo INML tiveram lugar em 25.10.2011 – cfr. fls. 471 e depois em 04. 06.2012 – cfr. relatório de fls. 364 a 367 -, no qual se conclui, inequivocamente, que o ofendido não esteve numa situação clinica de perigo, em concreto, para a vida. O perito refirmou assim em julgamento que o ofendido não esteve numa situação de perigo eminente de perda da vida, em virtude do choque hemorrágico sofrido e transfusões sanguíneas a que foi sujeito, nem tão pouco na altura da deflagração dos projecteis. Deve ainda salientar-se que o relatório em causa, na parte descritiva das lesões apresentadas pelo ofendido, e na descrição das cicatrizes, menciona que é o examinando que as refere como tendo resultado da acção de projecteis de arma de fogo, não podendo o perito pois afirmar, com segurança, se efectivamente assim é. Até porque ofendido apresenta cerca de 13 cicatrizes no membro inferior direito e 18 no esquerdo, que de modo algum é compatível com o número de disparos efectuados e apurados. Referiu ainda que, com rigor, não é possível determinar se o mesmo sofreu ferimentos de facadas, já que essas lesões perderam as características iniciais. Todavia, o que é certo, é que todas as lesões sofridas pelo ofendido F…, por virtude de disparos de arma de fogo, situaram-se entre o terço inferior das coxas e os pés do dito ofendido. Toda a prova, e com enfoque para a informação clinica da admissão do ofendido nas urgências do Centro Hospitalar da Póvoa de Varzim, complementada com os esclarecimentos prestados pelo Médico que de imediato o assistiu e depois a perícia de cariz médico-legal, apontam por isso, quanto a nós, de forma inequívoca e linear, no sentido de que na agressão perpetrada por um dos quatro arguidos inexistiu intenção de matar. E também não é possível a este tribunal extrair da prova, que o resultado morte apenas não aconteceu por razões alheias à vontade dos arguidos. Não é despiciendo trazer ainda à colação, neste âmbito, que os disparos foram efectuados numa moradia e compartimentos de exíguas dimensões, o que necessariamente implica a proximidade dos arguidos do ofendido, a não mais de três ou quatro metros, pelo que se assim fosse querido, teriam sido disparados tiros para a parte superior do corpo do ofendido, com o intuito de o matar, tendo até em atenção a quantidade de tiros disparados (pelo menos doze). A este propósito, pode retirar-se do relatório da PJ de fls. 49 a 63, que os impactos assinalados nas paredes do quarto onde a vítima foi agredida, localizam-se a 77, 52, 54 e 45 cm de altura (fotografias nºs 28, 29 e 30). Pelo que se conclui, que não foram disparados tiros com o intuito de acertarem na parte superior do corpo da vítima (que é de estatura mediana), onde se localizam os órgãos vitais. Pode mesmo afirmar-se sem receio que os disparos efectuados não perfectibilizam o comportamento de alguém que quer tirar a vida de outrem. Ainda com respeito às doze cápsulas calibre 9 mm Parabellum, apreendidas e examinadas, verifica-se que as mesmas são o somatório daquelas que foram encontradas na habitação dos ofendidos, ou seja, três no corredor de acesso à residência, um pedaço de projéctil na sala, um invólucro na cozinha, seis invólucros no quarto, e os vestígios assinalados com os nºs 12 a 14 de fls. 56, também no quarto (fls. 52 e ss.- fotografias nºs 6, 7, 9, 14). Ou seja, e em resumo, os disparos e as lesões advenientes dos mesmos não são compatíveis com a intenção de matar, como se disse, mas sim e unicamente ofender a integridade física do ofendido F…. Pretendiam assustar o ofendido, infligindo-lhe para tanto lesões corporais e não atingi-lo mortalmente. Prosseguindo no que respeita aos depoimentos das restantes testemunhas: O…, militar da GNR, que chegou em primeiro lugar à casa dos ofendidos e elaborou o auto de notícia de fls. 13, apenas pode constatar que o assistente F… estava sentado no chão encostado à cama, consciente, estando espalhados pela casa vários invólucros que lhe pareceram de munições de 9 mm, sendo visível sangue nas pernas e estava a ser assistido pelo INEM. Limitaram-se pois, os agentes da GNR que ali acorreram, a isolar e preservar o local para ser posteriormente inspecionado pela PJ. P…, Inspector da Policia Judiciaria, referiu que quando chegou ao local, o ofendido F… já lá não se encontrava pois tinha ido para o hospital, e no que concerne aos vestígios de armas de fogo afirmou que a quase totalidade estava no quarto, cerca de 12 a 13 invólucros e 3 ou 4 impactos na parede, e 3 ou 4 no hall de entrada. Relegou porém, a concreta localização dos vestígios para o relatório por si elaborado junto a fls. 30 e ss. e para a reportagem fotográfica de fls. 49 a 63, onde os mesmos estão descritos, pormenorizadamente. Q…, inquirido acerca de pretensas ameaças perpetradas pelos arguidos por telefone ao ofendido F… e família, e que referiu não conhecer os arguidos, apenas mencionou estar presente quando aquele recebeu uma chamada, mas não especificou, nem o que foi dito, nem quem falou, pois estava distanciado uns metros, e só soube descrever o estado de exaltação em que aquele ficou, o qual protestava contra alguma coisa, mas não sabe dizer o quê, nem a razão de tal exaltação. S…, perito de balística da Policia Judiciaria, prestou esclarecimentos que incidiram tão somente sobre o relatório pericial do LPC da PJ de fls. 398 e ss., o qual foi ainda elaborado pelo perito T…. Do relatório em causa e como já supra se havia assinalado retira-se a existência de uma só arma a efectuar disparos contra a vítima (membros inferiores), arma essa que não corresponde àquela que foi objecto de perícia. Por seu turno, a certidão de fls. 486 atesta que não foi emitida licença de uso e porte de arma ou detenção no domicílio a qualquer dos arguidos. No que tange às transcrições telefónicas juntas a fls. 455 a 459, simples prova documental, in casu, pois são transcrições telefónicas efectivadas noutro processo judicial (1345/10.7JAPRT) e só por si, à míngua de qualquer outro tipo de prova complementar, não é possível identificar a autoria das ameaças que os ofendidos imputam aos arguidos. No que concerne às condições económico-sociais dos arguidos o tribunal considerou os relatórios sociais de fls. 837 e ss., 860 e ss., 868 e ss., e 1109 e ss. que foram conjugados ainda no que se refere ao arguido C…, com os depoimentos das testemunhas U… , V…, W… e X…, que por conhecerem e se relacionarem com o referido arguido, prestando ocasionalmente serviços ao mesmo na área da serralharia, se pronunciaram sobre as actividades pelo mesmo desempenhadas , seu carácter, personalidade e modo de vida. Todas estas testemunhas foram ainda peremptórias em declarar que o arguido C… é pessoa pacífica, respeitada e respeitadora. No que tange aos antecedentes criminais dos arguidos, o tribunal extraiu a sua convicção da análise e teor dos certificados de registo criminal juntos a fls. 786, em relação ao arguido C…, a fls. 777 a 779, referente ao arguido B…, a fls. 780 a 785 no tocante ao arguido D… e a fls. 770 a 776, relativamente ao arguido E…. No que toca o elemento intelectual do crime, considerando as regras da experiência comum e da lógica, o tribunal considerou que os arguidos agiram livre, voluntária e conscientemente, todos com dolo directo, com a intenção de causar danos na saúde do ofendido F…. Tal conclusão resultou do conjunto dos factos apurados, considerada nomeadamente a distância e as zonas do corpo visadas, os quais nos indicam que, quem assim actua, age sem intenção de matar, nem ainda assim representa como possível tirar a vida e conforma-se com tal resultado. O resultado morte não é de todo expectável quando se baleia alguém nas condições e nas zonas do corpo em causa. Relativamente à factualidade considerada como não provada pelo Tribunal, cumpre referir que a prova produzida não permitiu a formação de uma convicção positiva quanto a ela, porque não foi a mesma sustentada por qualquer tipo de prova consistente, nomeadamente testemunhal, como já se deixou assinalado, ou seja, verificou-se no tocante a tal factualidade, uma total ausência de prova. Na verdade a referenciada prova não se mostrou segura e inequívoca, pelo que se fez actuar o princípio in dubio pro reo. Com efeito, o princípio em referência é uma emanação do princípio da presunção da inocência do arguido, com especial projecção na apreciação da prova dos factos. Nessa medida, é um princípio que rege a actividade probatória e que determina que o Juiz, na dúvida entre dar um facto por provado ou por não provado, deve decidir-se pela não prova do mesmo. É, ainda, uma reordenação do princípio de que a prova dos factos incumbe a quem os alega, não estando a parte contrária onerada com a prova dos factos que contrariem o facto alegado ou com a prova da não existência deste, probatio diabolica. Em processo penal, por maioria de razão, a prova também incumbe a quem acusa, Ministério Público ou assistente e, como tal, se quem acusa não faz prova convincente do facto acusado deve este ser dado como não provado» [15]. APRECIANDO Enunciação e apreciação da I questão - recorrida - pelos 4 Arguidos – CCS 04 a 11 Os 4 Arguidos pediram a «…anulação da decisão recorrida…» (CCS 11) por lhe assacarem o «… vício de nulidade por insuficiência de fundamentação – nos termos do disposto nos arts. 374º/2 e 379º/1/c)…» do CPP (CCS 4): 1.Por «…falta [do] exame crítico da prova que consistiu nas declarações dos arguidos» (CCS 6) «… C…, D… e E… …» (CCS 11) «…porque o tribunal recorrido não explica porque razão não terá dado crédito às declarações dos arguidos que decidiram prestá-las e que negaram a prática dos factos…imputados» (CCS 5) o que «…impede o controlo sobre a fundamentação factual, lógica e jurídica da decisão» (CCS 6) «… recorrida (quanto à concreta culpabilidade dos Recorrentes) [que] se baseia em exclusivo nas declarações do ofendido, sua esposa e filha que o próprio tribunal reputou de pouco credíveis e largamente inverosímeis» (CCS 7); 2.Por «… ser omisso quanto à indicação dos elementos que levaram o tribunal de 1ª Instância a dar como provado em 2. que os Arguidos se dirigiram à residência do ofendido “a fim de satisfazerem os seus intuitos de vingança e na execução de plano previamente gizado entre todos” e quanto à mesma matéria dada como provada em 16. e 21.» (CCS 8) que é uma «… omissão … tanto mais relevante (e grave) porquanto esses “intuitos de vingança” e o “plano previa mente gizado entre todos” são factores essenciais para a condenação dos Recorrentes – por consubstanciarem o alegado móbil do crime e um dos elementos essenciais para a aferição da comparticipação (na modalidade de co-autoria) criminosa» (CCS 9) «… por referência ao que foi dado como provado em 2., 16. e 21.» (CCS 11). O MP respondente pronunciou-se pela improcedência do pedido ut CCS 01 a 04 reportadas a fls. 10 e 11 em sede de Relatório deste Acórdão por considerar que: «O tribunal não tinha que explicar porque motivo deu mais credibilidade às declarações dos assistentes do que às declarações dos arguidos pois o próprio timing que os arguidos usaram para prestar declarações afasta qualquer credibilidade daquilo (aliás, muito pouco ou nada) que disseram. Na verdade, as declarações dos arguidos não ocorreram de modo espontâneo no início da audiência quando o tribunal, depois de lhe explicar os factos de que eram acusados, lhes perguntou se queriam falar. As parcas declarações que resolveram prestar só foram proferidas depois de finda a produção de prova, depois dos arguidos terem cautelosamente analisado os depoimentos das várias testemunhas e só depois de terem tido tempo para ponderar aquilo que lhes interessava (ou não) dizer. É evidente que, declarações prestadas nestes moldes, não podem ter credibilidade perante o julgador pois já estão completamente inquinadas pela prova que anteriormente foi produzida. Para que possa ser atribuída alguma credibilidade ao que é dito pelos arguidos tal só pode acontecer quando as declarações são prestadas no início da audiência – o que, no caso dos autos, não aconteceu. Por outro lado, os arguidos, em audiência de julgamento, não estão obrigados a falar verdade podendo, face à lei, mentir sem que isso os possa prejudicar o que é mais um motivo, obviamente válido e legalmente sustentado, para que as suas declarações não sejam credíveis sobretudo quando, como foi o que aconteceu com os arguidos, aquilo que por eles foi dito é descabido, inverosímil e está em flagrante contradição com a restante prova. Ademais, há um outro factor que faz concluir que, aquilo que é dito pelos assistentes tem necessariamente de ter mais valor do que aquilo que é referido pelos arguidos. É que os assistentes, apesar de não serem ajuramentados, estão obrigados ao dever de verdade e a consequente responsabilidade penal em caso de violação de tal dever, nos termos do art.145º, nº2 do Código de Processo Penal, o que não se verifica com os arguido que, como acima se disse, até podem mentir que nenhuma responsabilidade lhes é assacada por esse facto. Sendo tão por demais evidentes os motivos pelos quais o tribunal deu mais credibilidade ao que disseram os assistentes em detrimento do que disseram os arguidos (que, no final da audiência, praticamente só se limitaram a negar os factos) que não se vislumbra como é que possa ter ocorrido, nessa operação intelectual, qualquer falha do tribunal e muito menos qualquer nulidade por insuficiência da fundamentação. O mesmo deverá ser dito quanto ao alegado pelos recorrentes no que respeita à omissão sobre como o tribunal terá formado convicção de que os arguidos se dirigiram à residência dos ofendidos “a fim de satisfazerem os seus intuitos de vingança e na execução de plano previamente gizado por todos”. Com efeito, da leitura atenta do Acordão, em especial na parte relativa à motivação da decisão, facilmente se concluirá que a matéria de facto dada como provada, incluindo os factos acima apontados, se baseou no que foi dito pelos assistentes e pelas testemunhas e, concretamente, na parte relativa à dinâmica da factualidade ocorrida no interior da residência dos primeiros, naquilo que por estes foi relatado em conjugação com o que resultou dos exames periciais realizados naquela residência. Na verdade, estando apenas os assistentes e a filha no interior da residência quando ocorreram os factos e tendo, do que eles disseram, resultado que os quatro arguidos irromperam por lá dentro munidos de armas para atacar o ofendido é elementar, por aplicação das regras da experiência, concluir (como fez o tribunal recorrido) que os arguidos actuaram de acordo com um plano previamente gizado. Daí que tanto esse facto como aqueloutro que consiste na circunstância dos arguidos terem actuado movidos por intuitos de vingança resultam das declarações dos assistentes conjugadas com a prova pericial e as regras da experiência estando tal conclusão ínsita no Açordão proferido na parte relativa à motivação sobre a decisão de facto (ponto 2.3) não tendo, pois, ocorrido qualquer omissão» [16]. Apreciando a questão recorrida, dir-se-á que: Improcede a arguição da nulidade do art 379-1-c conforme o qual «É nula a sentença: Quando o tribunal deixe de se pronunciar sobre questões que devesse apreciar …» por violação do art 374-2 porque os motivos ou razões invocados pelos 4 Arguidos para concluírem pela verificação daquela não se enquadram no seu objecto restrito a «omissão de pronúncia» não sobre questões de «factos» mas sobre «classes ou categorias» de «questões e subquestões» que se configurarão como principais ou acessórias, primárias ou secundárias, iniciais ou subsequentes como imposto em cada caso concreto pela lógica formal e material do raciocínio jurídico que competir desenvolver de subsunção dos factos ao Direito para perfectibilizar a Decisão Final seja de absolvição ou de condenação, in totum ou parcial, crime ou cível, as quais são aludidas no art 368-2-a-b-c-d-e-f [17] e a «determinação da sanção» nos arts 369 sgs todos do CPP. E efectuando o máximo aproveitamento do sentido útil possível processual penalmente, dos motivos ou razões invocados pelos 4 Recorrentes, ora à luz do art 379-1-a-I conforme o qual «É nula a sentença: Que não contiver as menções referidas no artigo 374º, nºs 2…», por violação do segmento «…exame crítico das provas…» - tendo por objecto as «declarações dos Arguidos» - e por violação do segmento «…exposição tanto quanto possível completa, ainda que concisa, dos motivos, de facto … , que fundamentam a decisão…» - tendo por objecto a motivação dos «pontos de facto» «…intuitos de vingança…» e «…plano previamente gizado entre todos…» - do art 374-2 do CPP, tal arguição é igualmente improcedente porque : Para cumprimento do imperativo do art 205-1 da CRP [« As decisões dos tribunais que não sejam de mero expediente são fundamentadas na forma prevista na lei »] concretiza o CPP: genericamente, que «Os actos decisórios são sempre fundamentados, devendo ser especificados os motivos de facto e de direito da decisão» (art 97-5); especificamente, que «Ao relatório segue-se a fundamentação, que consta da enumeração dos factos provados e não provados, bem como de uma exposição tanto quanto possível completa, ainda que concisa, dos motivos, de facto e de direito, que fundamentam a decisão, com indicação e exame crítico das provas que serviram para formar a convicção do tribunal» (art 374-2). Assim, tem sido a «Fundamentação» da Decisão Penal Final (Sentença ou Acórdão ex vi art 97-1-a-2) a merecer atenção da Doutrina e preocupação da Jurisprudência por a singeleza da citada formulação legal contrastar com a cominada nulidade da Decisão Penal que não contiver as menções referidas no art 374-2 [conforme art 379-1-a com regime especial face ao art 120], devendo ser arguida ou conhecida em Recurso e sendo lícito ao tribunal supri-las, com as necessárias adaptações aplicando-se o disposto no art 414-4 (art 379-2 aditado pela Lei 59/98 de 25/8). PAULO PINTO DE ALBUQUERQUE efectuou síntese doutrinária da compreensão jurisprudencial quanto a: o que exige o dever de fundamentação [als
  18. a)a
  19. g)in anotação 8]; o que não exige o dever de fundamentação [als
  20. a)a
  21. h)in anotação 9]; o que é compatível com o dever de fundamentação [als
  22. a)a
  23. f)in anotação 10]; o que não é compatível com o dever de fundamentação [als
  24. a)a
  25. k)in anotação 11, todas ao art 374] [18] para onde se remete pela extensão e densidade da informação ali condensada de 20 anos de Jurisprudência dos Tribunais Superiores. Idem quanto às compreensões de JOSÉ MANUEL DAMIÃO DA CUNHA [19], PAULO SARAGOÇA DA MATA [20], SÉRGIO GONÇALVES POÇAS [21], VINICIO RIBEIRO [22] e MAGISTRADOS do Ministério Público do Distrito Judicial do Porto [23] do dever de fundamentação. A fórmula geral e abstracta do art 374-2 não concretiza ao Tribunal Singular ou Colectivo quantum se exige ao executar a Fundamentação da Decisão Penal pois o CPP prescindiu de determinar directamente quanto tem de se dizer para se dever reputar por cumprido o dever de Fundamentação da Decisão Penal, no suposto de que não é abstractamente concebível um critério genérico. Porém, não surpreende a omissão legislativa, apenas aparente, pois o quantum da Fundamentação da Decisão Penal é o reflexo da dialéctica probatória ínsita à concreta produção dos meios de prova em Audiência sob os princípios da publicidade, da oralidade, da concentração e da investigação, visando conscienciosa Decisão Penal sob os princípios da livre apreciação da prova, da imediação, da presunção de inocência, do in dubio pro reo e do caso julgado ou decidido [24]. Como a vida supera os limites da imaginação humanas, lembra-se que objecto de processo penal pode ser um singelo flagrante delito de condução de veículo a motor na via pública ou um complexo concurso real heterogéneo de crimes nominados no art 1-m como “criminalidade alta mente organizada”, uma conduta objecto de percepção directa e imediata por alguma/s Testemunha/s ou uma acção ou omissão demonstrável mediante regras da experiência comum a partir de complexo de factos historicamente ocorridos sucessivamente por raciocínio evidenciando sem dúvida razoável o facto tipicamente ilícito e culpável que pode exigir demonstração de um dolo específico (vg a intenção de), a previsibilidade subjectiva do perigo e a possibilidade de o agente ter cumprido o dever objectivo de cuidado (nos crimes negligentes), variabilidade determinante de mui diversas concretizações possíveis do dever de fundamentar os factos. Donde, a exigência de Fundamentação da Decisão Penal não é quantitativa mas sim qualitativa conforme reiterada Jurisprudência do Tribunal Constitucional: 1.A fundamentação das decisões judiciais cumpre 2 funções: «Uma, de ordem endo-processual, afirmada nas leis adjectivas, e que visa essencialmente: impor ao juiz um momento de verificação e controlo crítico da lógica da decisão; permitir às partes o recurso da decisão com perfeito conhecimento da situação; colocar o tribunal de recurso em posição de exprimir, em termos mais seguros, um juízo concordante ou divergente com o decidido; E outra, de ordem extraprocessual, que apenas ganha evidência com referência, a nível constitucional, ao dever de motivação e que procura acima de tudo tornar possível o controlo externo e geral sobre a fundamentação factual, lógica e jurídica da decisão» [25]; 2.«Como é consabido …, apesar do dever de fundamentação das decisões judiciais poder assumir, conforme os casos, uma certa geometria variável, o seu cumprimento só será efectivamente logrado quando permitir revelar às partes - e, bem assim, à comunidade globalmente considerada - o conhecimento das razões “justificativas” e “justificantes” que subjazem ao concreto juízo decisório, devendo, para isso, revelar uma “sustentada aptidão comunicativa ou compre ensividade” sustentada na exteriorização do(
  26. s)critério (
  27. s)normativo(
  28. s)que presidem à sua resolução e do seu respectivo juízo de valoração de modo a comunicar, como condição de inteligibilidade, a intrínseca validade substancial do decidido. Não se esquecendo que o juízo decisório (e por ser “juízo”...) envolve sempre uma “ponderação prudencial de realização concreta orientada por uma fundamentação”, é imprescindível que esta, como base desse juízo, seja exteriorizada em termos de permitir desvelar o iter “cognoscitivo” e “valorativo” justificante da concreta decisão jurisdicional» (acd 281/2005 in DR II Série de 06.7.2005). Ora a leitura da Motivação da Decisão da matéria de facto do Acórdão recorrido manifesta mente exibe não ter tido o Tribunal a quo dúvida ou reserva algumas em explicar pari et passu em 3485 palavras ao longo de 53 §§ porque firmou a matéria de facto que deu, uma, como «provada» em 60 §§, outra, como «não provada» em 29 §§, como fez mediante indicação sucessiva de meios de prova pessoal e suportados documentalmente com intitulação minimamente identificadora de cada documento considerado com indicação das fls. do processo em que se encontram, com concomitante súmula de objecto e sentido do deposto, com concomitante apresentação da compreensão que o Tribunal fez de tais meios de prova produzidos em Audiência, de forma a um «declaratário normal» apreender e perceber, construtivamente, querendo-se, claro está, os concretos funda mentos do julgamento da matéria de facto, uma, provada, outra, não provada, via disso, de Direi to, bem ou mal é uma questão ulterior à da fundamentação do decidido, que se apreciará em sede de «impugnação» ut art 412-3 e 412-2 do CPP do decidido de facto e de Direito. Lida e relida a motivação da decisão a quo da matéria de facto julgada, uma, «provada», outra, não provada», afigura-se que a execução do dever jus processual penal de «exame crítico das provas» efectuado pelo Tribunal a quo é suficientemente eficaz substancialmente para permitir aos Sujeitos Processuais, bem como a este TRP, apreender ao longo da exposição contendo a Motivação da decisão de facto, a essência do critério do concreto juízo efectuado pelo Tribunal a quo sobre a prova mormente pessoal produzida em Audiência de Julgamento para dar como provados os factos a final tidos a quo como constitutivos de responsabilidade criminal nos concretos termos em que foram, sendo que a narrativa do provado expressa ao leitor suas auto consistência e auto subsistência pelas sua coerência ou congruência intrínsecas. Dito doutro modo, O Acórdão a quo não padece de «falta de fundamentação» do art 379-1-a ut art 374-2 assaca da porque o teor não singelo da «Motivação» da decisão da matéria de facto executa as funções endoprocessual e extraprocessual do dever de fundamentação apontadas pelo Tribunal Constitucional que afirmou a «geometria variável» no cumprimento de tal dever para evitar fundamentações desnecessariamente complicadas em casos que não são material e ou formalmente complexos como este, sendo questão diversa de tal nulidade concordar-se ou não com o julgamento da matéria de facto provada (uma) e não provada (outra) com a «Motivação» a quo. É certo que «A sentença só cumpre o dever de fundamentação quando os sujeitos processuais seus destinatários são esclarecidos sobre a base jurídica e fáctica das reprovações contra eles dirigidas. Porém e como vem sendo entendido pela jurisprudência, a lei não vai ao ponto de exigir que, numa fastidiosa explanação, transformando o processo oral em escrito, se descreva todo o caminho tomado pelo juiz para decidir, todo o raciocínio lógico seguido. O que a Lei diz é que não se pode abdicar de uma enunciação, ainda que sucinta mas suficiente, para persuadir os destinatários e garantir a transparência da decisão» [26]. «Por outro lado, a fundamentação não tem de ser uma espécie de assentada em que o tribunal reproduza os depoimentos das testemunhas ouvidas, ainda que de forma sintética, não sendo necessária uma referência discriminada a cada facto provado e não provado e nem sequer a cada arguido, havendo vários. O que tem de deixar claro, de modo a que seja possível a sua reconstituição, é o porquê da decisão tomada relativamente a cada facto – cf. Ac. do STJ de 11-10-2000, Proc n.º 2253/00 - 3.ª, e Acs. do TC n.ºs 102/99, DR, II, de 01-04-1999, e 59/2006, DR, II, de 13-04-2006 –, por forma a permitir ao tribunal superior uma avaliação segura e cabal do porquê da decisão e do processo lógico-mental que serviu de suporte ao respectivo conteúdo » [27]. Ora essa explanação encontra-se expressa no Acórdão recorrido que, tendo de fundamentar pela positiva sua convicção quanto a provado e não provado, fê-lo com discriminação dos meios de prova suportados documentalmente e meios de prova pessoal produzidos em ADJ, a propósito deles realçando, como entendeu competir mercê dos benefícios da produção da prova sob os princípios da oralidade e da imediação, a relevância que atribuiu a uns no contexto dos demais, por forma a progressivamente exteriorizar os critérios de decisão da matéria de facto a quo julgada (uma) provada e (outra) e não provada, como logrou concretizar de modo que os Recorrentes até lograram motivar impugnação de factos a quo julgados provados, como lhes aprouve por lhes ter sido possível compreender o critério da valoração da prova efectuada pelo Tribunal a quo. Quanto à «… falta [do] exame crítico da prova que consistiu nas declarações dos arguidos», os 4 Recorrentes não têm razão por emergir para um «homem médio» posicionado como «declaratário normal» perante o teor do item «Motivação da decisão sobre a matéria de facto» que o Tribunal a quo relevou - no contexto de toda a prova suportada documentalmente e pessoa produzida em Audiência de Julgamento - as declarações dos Arguidos que optaram - no exercício do seu lídimo direito constitucional à defesa inclusive mediante o silêncio - por as prestar no decurso dela – apenas C…, D… e E… - com o sentido negação dos factos acusados que a final o Tribunal a quo julgou parcialmente provados com base noutros meios de prova suportados documentalmente e pessoal como foi discriminando ao longo do discurso de cariz argumentativo que é bastante para permitir aos 4 Arguidos motivar ut art 412-3-a-b-4 o pedido do julgamento «prova do» de «factos a quo não provados» e ou de «não provado» de «factos a quo provados» mediante transcrição de segmentos por si declarados objecto de gravação áudio ut arts 363 e 364 do CPP. Quanto à omissão da «… indicação dos elementos que levaram o tribunal de 1ª Instância a dar como provado em 2. que os Arguidos se dirigiram à residência do ofendido “a fim de satisfazerem os seus intuitos de vingança e na execução de plano previamente gizado entre todos” », os 4 Recorrentes também não têm razão por terem olvidado que o citado segmento do teor do FPV 2 queda-se por consubstanciar afirmação em momento dir-se-á antecipado daqueles «juízos de facto» ao da narração dos factos que o Tribunal a quo julgou «provado» ao longo dos FPV 3 a 15 como qual quer «homem médio» posicionado como «declaratário normal» perante o rol de «factos prova dos» logo compreende, desde logo pela repetição do segmento «…execução de plano previamente gizado entre eles» no FPV 16, ainda pela consideração da sequência dos acontecimentos uma vez que no dia 29 NOV o Assistente foi pluri atingido por parte considerável dos tiros efectuados após invasão da sua residência pelos 4 Arguidos que são irmãos e que se deslocaram àquela após se terem juntado após o Arguido B… e o Assistente F… na manhã de 28 NOV se terem travado de razões por motivos relacionados com divergências familiares como consta no FPV 01, bem ou mal julgado isso já é questão logicamente ulterior de um eventual «erro de julgamento de facto» para cuja reparação o CPP reconhece o direito de impugnação ex vi art 412-3-a-b 4 [28]. Assim parece terem motivado os 4 Recorrentes, salvo o devido respeito, no vulgaris error crassus de confusão da figura jus processual penal nulidade «falta de fundamentação» do art 374-2 ut art 379-1-a com a distinta figura jus processual penal «erro de julgamento da matéria de facto» neste caso em que não concordam com a decisão de Direito decorrente do julgamento da matéria de facto, então sendo caso do instituto processual penal recursório «impugnação da matéria de facto» que os Recorrentes utilizaram com o objecto que entenderam. Assim se preclude inadmissível subversão das regras com ónus formais e substanciais jus processuais penais recursórias do art 412-3-a-b-4 do CPP que aconteceria caso se alargasse o âmbito da nulidade arguida por forma a abranger a impugnação que pode ter por objecto o pedido do julgamento «não provado» de um ou mais factos a quo julgados provados e ou o pedido do julgamento «provado» de um ou mais factos a quo julgados «não provados», verbi gratiae por não ter valorado pura e simplesmente e /ou por ter subvalorizado e /ou por ter sobrevalorizado por exemplo o teor de um ou outro documento e /ou uma ou outra proposição declarada e /ou uma ou outra pro posição deposta, tais os concretos meios de prova capazes de imporem (não apenas permitirem) decisão de facto diversa da recorrida. Pela nulidade do art 379-1-a por uma violação dos segmentos «enumeração» dos meios de prova e «exame crítico da prova» é que o Acórdão a quo não merece a querida censura por clara mente referenciar - nos pontos próprios do discurso de cariz argumentativo - a identificação dos documentos bem como das pessoas com menção de objecto e conteúdos depostos ao longo de 3485 palavras ao longo de 53 §§, o que se afigura chegar e bastar para indicar a convicção de facto exposta nos 60 §§ de FPV e nos 29 §§ de FNP. Tanto assim que o conteúdo de tais 53 §§ não impediu os Recorrentes, antes pelo contrário, permitiu-lhes efectuar impugnação de matéria de facto provada ut art 412-3-a-b-4 para lograr deste TRP decisão oposta à a quo sobre cada um dos «pontos de facto» objecto de «impugnação» (não apenas insurgimento) com fundamento em «erro de julgamento de matéria de facto» mediante invocação de meios de prova não considerados a quo e ou menorizados a quo e ou hipervalorizados a quo, no entender do Recorrente por erro de apreciação de uns em detrimento de outros. Enunciação e apreciação da II questão - recorrida - pelos 4 Arguidos – CCS 12 a 17 Por considerarem que «É manifestamente contraditório dar como provado que um dos arguidos ficou à porta da habitação do ofendido com específicas funções e, mais adiante, dizer que apenas foi possível apurar que foram os quatro arguidos quem se dirigiu a casa do ofendido, não sendo possível aferir quem fez o quê ou qual o concreto modo de actuação de cada um deles – contradição que resulta à saciedade do próprio texto da decisão recorrida, sem necessidade de recurso a quaisquer outros elementos do processo» (CCS 14), Os 4 Arguidos pediram o julgamento «não provado» do FPV7 [«Em simultâneo e inicialmente, o arguido E… ficou à porta da habitação com a função acordada de vigiar as proximidades do local e controlar a aproximação de terceiros» para sanação do vício «contradição insanável da fundamentação …» do art 410-2-b do CPP com o segmento «… o concreto e exacto desempenho ou modo de actuação dos arguidos ficou na penumbra» in Motivação da decisão a quo de facto (CCS 17 e 11), não sendo caso de «… reenvio para novo julgamento (ainda que limitado a esta questão), nem [d]a renovação de prova», porque, «… tendo o tribunal de 1ª Instância encetado todos os esforços para deslindar qual o concreto papel que coube a cada um dos arguidos - o que lhe foi impossível descobrir » (CCS 15). O MP respondente pronunciou-se pela improcedência do pedido ut CCS 5 reportadas a fls. 10 em sede de Relatório deste Acórdão por considerar que: «Não há, obviamente, aqui nenhuma contradição pois a segunda afirmação refere-se à actuação de cada um dos arguidos que entrou na residência não se sabendo ao certo quantos disparos foram efectuados, com que armas e quantos disparos foram dados por cada um dos arguidos. Isto não invalida que se tenha dado como provado que o arguido E… ficou a vigiar e a controlar a aproximação e terceiros permitindo, assim, que os restantes pudessem executar a tarefa com mais tranquilidade. | As afirmações não só não são contraditórias como, de algum modo, se complementam razão pela qual é quase um absurdo considerar, nesta parte, a existência de um vício, designadamente, o do art. 410º, nº 2, al.
  29. a)do Código de Processo Penal» [29]. Apreciando a questão recorrida, dir-se-á que: Improcede a arguição do vício «contradição insanável da fundamentação ou entre a fundamentação e a decisão» de confecção da decisão recorrida [30] emergente do seu teor sem consideração de quaisquer dados ou elementos externos aos nela constantes por tal vício intrínseco ser «… resul[tan]te [única e exclusivamente] do texto da decisão recorrida …» (art 410-2) pois que do juízo lógico (não apenas histórico) expresso no texto dela, porque a leitura conjugada de Factos Provados, Factos Não Provados, sua Motivação, Subsunção e Parte Decisória da Decisão Final recorrida não evidencia a existência de uma «…incompatibilidade, não ultrapassável através da própria decisão recorrida, entre os factos provados, entre estes e os não provados ou entre a fundamentação probatória e a decisão. Ou seja: há contradição insanável da fundamentação quando, fazendo um raciocínio lógico, for de concluir que a fundamentação leva precisamente a uma decisão contrária àquela que foi tomada ou quando, de harmonia com o mesmo raciocínio, se concluir que a decisão não é esclarecedora, face à colisão entre os fundamentos invocados; há contra dição entre os fundamentos e a decisão quando haja oposição entre o que ficou provado e o que é referido como fundamento da decisão tomada; e há contradição entre os factos quando os prova dos e os não provados se contradigam entre si ou por forma a excluirem-se mutuamente» [31]. Com efeito, percorrido o texto da Decisão Final recorrida não se detecta uma incompatibilidade inultrapassável dentro do processo intelectual firmado pelo Tribunal a quo para (como conclusão final de Direito) condenar o Recorrente nos precisos termos constantes da Decisão a quo em cujo texto não se detecta «1. a contradição entre os factos objectivos provados, isto é, a afirmação como provados de um facto objectivo e do facto objectivo contrário 2. a contradição entre os factos objectivos não provados, isto é, a afirmação como não provados de um facto objectivo e do facto objectivo contrário 3. a contradição entre factos subjectivos provados, isto é, a afirmação como provados de um facto subjectivo e do facto subjectivo contrário 4. a contradição entre factos subjectivos não provados, isto é, a afirmação como não provados de um facto subjectivo e do facto subjectivo contrário 5. a contradição entre um facto objectivo provado e um facto objectivo não provado 6. a contradição entre um facto subjectivo provado e um facto subjectivo não provado 7. a contradição entre os meios de prova invocados na fundamentação como base dos factos provados 8. a contradição entre a fundamentação e o dispositivo da decisão». Com efeito, inexiste contradição do FPV 7 [«Em simultâneo e inicialmente, o arguido E… ficou à porta da habitação com a função acordada de vigiar as proximidades do local e controlar a aproximação de terceiros» com o segmento «… o concreto e exacto desempenho ou modo de actuação dos arguidos ficou na penumbra» in Motivação da decisão a quo de facto porque os 4 Recorrentes olvidaram que o FPV 7 respeita ao II momento da actuação do grupo dos 4 irmãos Arguidos - que teve lugar «…pouco depois…» do I momento da actuação de B… «…pelas 20h30 …» - enquanto o segmento supra citado respeita ao III momento da actuação apenas de 3 dos 4 Arguidos – uma vez no interior da residência dos 3 Assistentes – por E… ter ficado à porta como qualquer «homem médio» logo compreende como «declaratário normal» da leitura da Motivação tendo presente a ordem lógico-cronológica da sucessão de factos a quo provados. Enunciação e apreciação da III questão - recorrida - pelos 3 Assistentes – CCS 9 Na última CCS da Motivação assacaram ao Acórdão recorrido a nulidade «omissão de pronúncia» do art 379-1-c por considerarem que o Tribunal a quo «Errou ao condenar os arguidos por factos diversos dos descritos na acusação sem se ter pronunciado sobre questões que devia apreciar …» por entenderem que, tendo os 4 Arguidos sido acusados e pronunciados além do mais pela co-autoria material de um crime doloso tentado de homicídio qualificado p.p. pelos arts 22, 23-1-2, 131 e 132-2-e-h-i-j do CP, foram condenados a quo pela prática de um crime doloso de ofensa à integridade física simples qualificada p.p. pelos arts 143-1 e 145-1-a-2 ut 132-2-h-e-j por ter o Tribunal a quo dado erradamente como provado em 16 que «os arguidos agiram sempre em comunhão de esforços e intentos e execução de plano previamente gizado entre eles, tendo em vista atentar contra a saúde do ofendido», por ter modificado os factos dizendo que «os disparos e as lesões advenientes dos mesmos não são compatíveis com a intenção de matar... mas sim e unicamente ofender a integridade física do ofendido» e que os arguidos «Pretendiam assustar o ofendido, infligindo-lhe para tanto lesões corporais e não atingi-lo mortalmente» - tal a substância da arguição da nulidade como efectuada no corpo da Motivação. Os 4 Arguidos responderam «…inexistir a nulidade do acórdão que os Recorrentes parecem querer arguir» por considerarem sob «PONTO PRÉVIO» que «… não se consegue entender o que pretendem os Assistentes nalguns pontos do recurso, por serem demasiado confusos, bem como não se concorda com o conteúdo das questões mais perceptíveis, devido ao facto de estarem pouco e mal fundamentadas ou serem desprovidas da razão» e especificamente sob «DA ALEGADA NULIDADE DA SENTENÇA» que «…não faz muito sentido…» a arguição porquanto: «No que diz respeito a vícios previstos na alínea
  30. c)do artigo supra referido, na verdade, os arguidos não vislumbram nenhum no acórdão em análise, a não ser aqueles a que fazem referência no ponto 11.1 do recurso por si interposto [32]. Muito honestamente, não se consegue perceber onde pode radicar o vício que os Recorrentes sustentam enfermar a decisão recorrida. É que, na verdade, nem no corpo do seu recurso, nem nas respectivas conclusões os Recorrentes indicam com clareza quais as questões que o tribunal recorrido devia ter apreciado mas, aparentemente, não apreciou. Aquilo que os Arguidos conseguem descortinar quanto a este ponto do recurso a que aqui se responde (e novamente de acordo com o que se acha escrito na 9ª conclusão de tal peça recursiva) é que o alegado vício terá, como se disse, uma qualquer relação com o facto de, aparente mente, os Arguidos terem sido condenados por factos diversos dos descritos na douta acusação pública. Porém, salvo o devido respeito pela posição dos Assistentes/Recorrentes, os Arguidos não foram condenados por factos diferentes dos descritos na acusação! Passa-se a explicar: como resulta do primeiro parágrafo da página três do acórdão recorrido, “Antes da leitura do acórdão, foi comunicada à defesa, nos termos e para os efeitos do disposto no art. 358, n° 3, do Código de Processo Penal, uma alteração da qualificação jurídica, passando a imputar-se aos arguidos a autoria de um crime de ofensa à integridade física qualificada, p. e p. pelos arts. 143, n.° 1 e 145°, n° 1, al.
  31. a)do Código Penal.” Ou seja, tendo terminado a produção de prova, o tribunal a quo entendeu que a conduta que os Arguidos teriam levado a cabo não se subsumia ao crime pelo qual estes vinham acusados, mas antes ao crime de ofensa à integridade física qualificada. Assim, como facilmente se compreende, o tribunal judicial de Vila do Conde procedeu à alteração da qualificação jurídica dos factos imputados aos Arguidos. Alteração que foi comunicada a todos os sujeitos processuais — sendo que, curiosamente, os Assistentes foram os únicos a requerer lhes fosse concedido prazo, embora sem que daí tivessem retirado qualquer efeito prático no que à defesa da sua posição processual diz respeito» [33]. Apreciando a questão recorrida, dir-se-á que, lido e relido o Acórdão recorrido, inexiste: A nulidade «falta de fundamentação» do art 379-1-a por uma violação do art 374-2 do CPP considerando todas as possibilidades de objecto abstractamente possível daquela nulidade que foi precisado sob I questão recorrida - pgs 30-35 deste Acórdão para as quais se remete para simplificação de exposição; A nulidade «omissão de pronúncia» do art 379-1-c por uma violação do art 368-2-a-b-c-d-e-f e quanto a «determinação da sanção» dos arts 369 sgs todos do CPP considerando todas as possibilidades de objecto abstractamente possível de uma tal nulidade tal como foi precisado sob I questão recorrida - pág 30 deste Acórdão para a qual se remete para simplificação de exposição; A nulidade da falta de concessão do tempo estritamente necessário para a defesa no caso de «alteração não substancial dos factos» do art 358-1 ou no caso de «alteração da qualificação jurídica» do art 358-3 ou no caso de «alteração substancial dos factos» do art 359; Assim parece terem motivado os 3 Assistentes, salvo o devido respeito, no vulgaris error crassus de confusão das figuras jus processuais penais da nulidade «falta de fundamentação» do art 374-2 ut art 379-1-a e ou da nulidade «omissão de pronúncia» do art 379-1-c ut arts 368-2 e 369 sgs e ou da nulidade do art 379-1-b por uma violação do art 358-1 ou do art 358-3 ou do art 359 do CPP, com a distinta figura jus processual penal «erro de julgamento da matéria de facto» neste caso em que não concordam com a decisão de Direito decorrente do julgamento da matéria de facto, então sendo caso do instituto processual penal recursório «impugnação da matéria de facto» que os 3 Assistentes Recorrentes utilizaram com o objecto que entenderam. Dois prolegómenos metodológicos Improcedentes as questões recorridas referentes ao teor do Acórdão a quo, há que conhecer das impugnações da matéria de facto a quo julgada, uma, «provada», outra, «não provada», primo, a efectuada pelos 3 Assistentes, secondo, a efectuada pelos 4 Arguidos, uma vez que o senti do útil da impugnação daqueles é lograr alteração da matéria de facto para condenação dos Arguidos pela pronunciada co-autoria material de doloso homicídio qualificado enquanto o sentido útil da impugnação destes é lograr a absolvição dos crimes pelos quais foram condenados, e haverá que conhecer das demais questões de «erro de julgamento de Direito» como competir em função da im/procedência das impugnações de «factos provados» e «factos não provados». Mais, como não consta da Motivação única dos 3 Assistentes nem da Motivação única dos 4 Arguidos todos Recorrentes o cumprimento dos ónus processuais penais recursórios do art 412-3-a-b-4 do CPP, claro está que não efectuaram impugnação de «pontos de factos» a quo julgados provados mediante o estrito instituto recursório «reapreciação da prova gravada». Como se concede a existência da figura da impugnação de «ponto de facto» a quo julgado provado ou não provado sem «reapreciação da prova gravada» ut art 412-3-a-b tendo presente o «alerta» de SÉRGIO GONÇALVES POÇAS acerca «… da posição do recorrente na impugnação da matéria de facto…» a propósito de «… uma situação do quotidiano judiciário», que: «O tribunal a quo dá como provado determinado facto para o que dá determinadas razões, identificando depoimentos e as razões por que tais depoimentos lhe mereceram crédito. | O recorrente especifica tal facto como incorrectamente julgado, cumprindo os requisitos acima explicitados. | Aqui uma situação pode ocorrer: O recorrente pode desde logo agarrar nos depoimentos identificados pelo tribunal na motivação da decisão sobre a matéria de facto, analisá-los e em discurso argumentativo pretender demonstrar que daqueles depoimentos o tribunal não podia concluir, como concluiu, mas deveria ter concluído precisamente em sentido contrário. De facto, no caso de não ter havido quaisquer outras provas para além das indicadas na motivação da decisão, em minha opinião, o procedimento descrito será normal. O recorrente não pode indicar outras provas - que não existem - que imponham decisão diversa, mas pode defender que aqueles depoimentos impõem decisão diversa da recorrida. Como nos parece evidente, o recorrente ao questionar a valoração da prova levada a cabo pelo tribunal está verdadeiramente a impugnar a matéria de facto, apesar de não estar a indicar outras provas que impõem decisão diversa. Aliás o recorrente pode/deve indicar outras passagens dos depoimentos daquelas testemunhas (das mesmas testemunhas) dos quais, em seu entender, se deve concluir com segurança, que o tribunal decidiu mal na valoração que fez daqueles depoimentos. Cada caso tem de ser analisado com ponderação, sob pena de se cair no logro de dizer, em situações como a descrita que o recorrente não impugnou validamente a decisão da matéria de facto quando verdadeiramente o fez» [34], Concede-se constar da Motivação dos 3 Assistentes e da Motivação dos 4 Arguidos todos Recorrentes impugnações da decisão de facto ex vi art 412-3-a-b do CPP e impugnação ut art 412-2-a-b-c do CPP de decisões de Direito pelo que naquela perspectiva se conhecem das várias linhas argumentativas dos Recorrentes pela ordem lógica que se impõe: as questões de subsunção de factos ao Direito pressupõem prévia estabilização por definição da matéria de facto que fica provada na sequência da im/procedência da impugnação de factos provados / não provados. Enunciação e apreciação da IV questão - recorrida - pelos 3 Assistentes – CCS 01 Tendo os 4 Arguidos sido pronunciados como acusado sob 3 de se terem dirigido à casa do Ofendido « O que fizeram munidos de diversas armas de fogo e munições, tendo sido possível apurar que o arguido B… fazia uso de uma pistola semi-automatica, de calibre 9 mm Parabellum (9x19 mm ou 9 mm na designação anglo-americana), com munições 9 mm Parabellum, marca Sellier & Bellot (S&B), de origem checa, que o arguido E… empunhava uma espingarda caça deira de canos cerrados, com canos paralelos, e que pelo menos um dos demais arguidos fazia uso de outra pistola semi-automatica, de calibre 9 mm Parabellum (9x19 mm ou 9 mm na designação anglo-americana), com munições 9 mm Parabellum, marca Sellier&Bellot (S&B), de origem checa», O Tribunal a quo julgado «provado» em 3 apenas que «O que fizeram munidos de pelo me nos uma arma de fogo, pistola semiautomática, de calibre 9 mm Parabellum (9x19 mm ou 9 mm na designação anglo-americana), com munições 9 mm Parabellum, marca Sellier & Bellot (S&B), de origem checa» e «não provado» em 1 a 4 o de

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