Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Acórdãos TRP Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Processo: 521/19.1T8PNF-D.P1 Nº Convencional: JTRP000 Relator: PAULO DUARTE TEIXEIRA Descritores: ACÇÃO POSSESSÓRIA ESBULHADORES COMPOSSE LEGITIMIDADE PASSIVA Nº do Documento: RP20201008521/19.1T8PNF-D.P1 Data do Acordão: 10/08/2020 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: REVOGADA A DECISÃO Indicações Eventuais: 3ª SECÇÃO Área Temática: . Sumário: I - Numa acção possessória são esbulhadores ou perturbadores todos aqueles que, no todo ou em parte, praticaram actos materiais que deram origem à alegada violação da situação possessória, não sendo necessário que efectivamente usem posteriormente a coisa. II - Ao ter sido formulado um pedido de restituição da coisa, se existir uma composse da mesma então todos os compossuidores terão de ser demandados, sob pena de não ser possível atingir o efeito útil e necessário da accão. III - Para ser assegurada a legitimidade passiva basta que, ainda que de forma imperfeita, seja imputada aos RR a colaboração na acção material de afectação da posse. IV - O interesse em agir é uma excepção inominada geradora da absolvição da instância que pressupõe a necessidade e utilidade do recurso aos meios jurisdicionais. V - Se o autor afirma que os RR o impedem de usar o seu terreno e pede a restituição do mesmo, que alegadamente está ocupado por estes, existe interesse em agir contra esses RR. que também são parte legítima. Reclamações: Decisão Texto Integral: Proc. n. 521/19.1T8PNF-D.P1 Sumário: ……………………………… ……………………………… ………………………………* 1. Relatório B…, intenta os presentes autos de acção declarativa comum contra C…, D… e mulher E…, F… e mulher G…, H… e mulher I… e J…. Foi proferido despacho saneador que apreciando uma excepção deduzida considerou os referidos RR, com excepção do Sr. C… partes ilegítimas e por via disso os absolveu da presente instância. Inconformado veio o autor recorrer, o qual foi admitido como de apelação a subir imediatamente, em separado e com efeito suspensivo.* Foram apresentadas as seguintes conclusões: I - No dia 23 de Abril de 2020, foi proferido despacho saneador/sentença no qual se julgou procedente a invocada a excepção de ilegitimidade passiva dos RR. – D… e mulher E…, F… e mulher G…, H… e mulher I… e J…, absolvendo-os da instância. II - Melhor dizendo e concretizando, foram estes os considerandos do Meritíssimo Juiz do Tribunal a quo, que nos merecem crítica: “Ora, lendo e relendo a petição inicial, constatamos que apenas nos artigos 33º e 39º é feita uma referência genérica a “réus” mas sem uma alegação mínima sobre o concreto acto que cada um dos réus terá praticado. Na verdade, se em relação ao réu C… são alegados determinados comportamentos que colocaram em causa a posse do autor, já em relação aos outros réus nada é dito ou alegado. A mera referência genérica, vaga e sem qualquer concretização, mencionada anteriormente, não é suficiente para justificar a manutenção dos réus na lide. Na verdade a acção é inócua quanto a todos os réus excepto quanto ao C…. O mesmo é dizer que estes réus não têm interesse em figurar na acção e devem ser considerados parte ilegítima (…)” III - Salvo devido respeito, que é muito, não pode o Recorrente conformar-se com tal decisão, pois que é seu entendimento que dos autos resulta matéria que, por si só, levaria a conclusão totalmente divergente. Carece de fundamento quer factual quer de direito. IV - Não obstante, o Meritíssimo Juiz do Tribunal a quo não ter julgado procedente a referida excepção de ilegitimidade porque provada por acordo das partes, e bem, será de sublinhar o seguinte: O artigo 3º n.º 4 do Código de Processo Civil não prevê um dever ou ónus, mas uma faculdade, pelo que, a falta de resposta à excepção deduzida nos autos de acção principal, a qual de conhecimento oficioso, não tem o efeito de levar à prova dos factos base dessa excepção. Isto é, perante o silêncio, não é lícito concluir pela admissibilidade, por acordo, dos factos que as integram. V - Não escusando o lapso da falta de resposta em sede de réplica à invocada excepção, o certo é que se encontra apensa aos presentes autos Providência Cautelar de Restituição Provisória da Posse (processo n.º 521/19.1T8PNF-A), na qual o Recorrente responde de forma clara à aludida excepção de ilegitimidade, veja-se requerimento datado de 12-12-2018. Quanto à concreta alegação e consequente legitimidade dos RR. D… e mulher E…, F… e mulher G…, H… e mulher I… e J…: VI - A legitimidade é um pressuposto da regularidade da instância, tendo, por isso, natureza formal ou adjectiva. Afere-se, positivamente, pela invocação da titularidade directa de um direito subjectivo ou interesse juridicamente protegido; e, negativamente, pela vinculação correspondente, mediante uma obrigação ou sujeição do demandado. VII - A relação material controvertida, apenas para este efeito, é aquela que o autor configura na petição: se ela retrata ou não qualquer realidade é uma questão de mérito. VIII - Podemos, em suma - encarando a legitimidade, tal como a qualificamos, como mero pressuposto processual -concluir que há “ilegitimidade quando se verifica uma disparidade entre os titulares dos interesses em conflito ou das posições na relação jurídica, e as partes ou sujeitos da relação jurídica processual”. E “existe também ilegitimidade no caso de preterição de litisconsórcio necessário, nos termos do art. 28º”- Castro Mendes, Manual de Processo Civil, Lisboa, 1963, pág. 265 (cfr., também, o Ac. do STJ de 11/07/85, BMJ 349-405) – o que não é o caso. IX - Dito isto, diga-se que, in casu, inexiste qualquer ilegitimidade, já que de acordo com a causa de pedir e o pedido nestes autos, os Réus – D… e mulher E…, F… e mulher G…, H… e mulher I… e J… devem ser demandados, tendo interesse em contradizer. X - Sublinhe que importa decidir a acção em definitivo, da mesma podendo resultar prejuízos para todos os Réus, pelo que importa que permaneçam na acção, sendo os mesmos parte legítima. XI - Na petição inicial, contrariamente ao entendimento vertido no douto despacho de que se recorre, o RECORRENTE ALEGA QUE TODOS OS RÉUS OBSTACULIZAM/IMPEDEM A SUA POSSE, pedindo que os mesmos lhe restituam a posse da parcela (artigos 33 a 45 da pi). XII - Basta a prática de um acto que atente contra a posse e propriedade que o Autor, ora Recorrente, invoca para que exista legitimidade dos mesmos para figurar na acção. Não esquecendo que toda a matéria factual exposta na petição inicial, será alvo de prova em sede de audiência de julgamento. É, portanto, falso, pelo que não se aceita, o seguinte considerando do Meritíssimo Juiz do Tribunal de 1ª instância: “(…) já em relação aos outros réus nada é dito ou alegado(…)”. III - A tal acrescente-se ainda que, conforme supra já se expôs, à presente acção encontra-se apenso Procedimento Cautelar de Restituição Provisória da Posse. Isto para dizer que de tal procedimento apenso resulta matéria complementar/ instrumental à acção principal. Nomeadamente, vejamos excerto da alegação do Recorrente em sede de requerimento inicial, o qual imputa actos concreto praticados pelos Réus D… e G…, aqui recorridos (artigos 27 a 28). XIV - Bem como, da consulta dos autos e das declarações prestadas pelo próprio Autor, ora Recorrente, em sede de procedimento cautelar, constatamos que o mesmo alega actos concretos violadores da posse e propriedade, actos esses praticados pelos Réus, ora recorridos, agora absolvidos da instância, porque considerados partes ilegítimas pelo Meritíssimo Juiz do Tribunal a quo. XV - Não menos importante é a acta/sentença proferida a 1 de Agosto de 2018, em sede de providencia cautelar, da qual resulta indiciariamente provados os factos alegados em sede de requerimento inicial. XVI - É de facto verdade que, nos termos do disposto no artigo 364º n.º 4 do Código de Processo Civil, nem o julgamento da matéria de facto, nem a decisão final proferida no procedimento cautelar tem qualquer influência no julgamento da acção principal, ou seja, nem a decisão sobre a matéria de facto, nem a decisão final do procedimento podem influenciar a decisão da matéria de facto e a sentença proferidas na acção declarativa, mormente não fazem caso julgado material. XVII - Como bem refere, Abrantes Geraldes (pág. 138, do Tomo II, 2a ed., dos Temas ..) ao que o dispositivo citado se refere, quando alude à decisão sobre a matéria de facto, é à decisão final do procedimento cautelar e não aos meios de prova produzidos na providência cautelar. XVIII - Quanto a estes, desde que tenha sido produzido o devido contraditório, nada obsta que os documentos, nos termos do disposto no artigo 413º do Código de Processo Civil, e a prova arbitral e os depoimentos produzidos no procedimento cautelar, nos termos do disposto no artigo 421° n.º 1 do CPC, sejam atendidos no processo principal, quanto mais não seja, como princípio de prova. XIX - Assim, e tendo em conta tudo quanto se expos, entende o Recorrente que alegou matéria concreta e bastante que justifique a legitimidade passiva dos Réus – D… e mulher E…, F… e mulher G…, H… e mulher I… e J…, quer nos presentes autos, quer nos autos da providência.* II. O despacho proferido tem o seguinte teor: “Da excepção de ilegitimidade passiva dos réus D…, E…, F…, G…, J…, H… e I…: Determina o art. 30.º, n.º 1, do C. de Processo Civil, que a aferição da legitimidade das partes se faça segundo o critério do interesse directo em demandar quanto ao autor ou em contradizer quanto ao réu. Por outro lado, a norma contida no n.º 2 deste artigo estabelece que “o interesse em demandar exprime-se pela utilidade derivada da procedência da acção; o interesse em contradizer, pelo prejuízo que dessa procedência advenha”.Por último, dispõe ainda a lei no n.º 3 do mesmo artigo acerca do modo como se afere a titularidade daquele interesse: “Na falta de indicação da lei em contrário, são considerados titulares do interesse relevante para o efeito da legitimidade os sujeitos da relação controvertida, tal como é configurada pelo autor”. O critério operativo utilizado pela lei para identificar o interesse em litigar titularidade da relação material controvertida tal como ela é delineada pelo autor reconduz a questão da legitimidade a um plano meramente processual, de índole formal, reflectindo a opção do legislador pela tese já, de algum modo, subscrita no Decreto-Lei n.º 224/82 classicamente atribuída ao Prof. BARBOSA DE MAGALHÃES na controvérsia que historicamente o opôs ao Prof. ALBERTO DOS REIS. Entende o réu C… que existe ilegitimidade passiva destes réus uma vez que os mesmos não têm qualquer interesse em deduziu oposição ou estar na lide porquanto o terreno registado na competente Conservatória de Registo Predial sob o número 1501/20170830, foi doado em 30.08.2017 ao réu C… como resulta da certidão predial junta aos autos. O autor, na réplica, respondeu a todas as excepções excepto a esta. Nos presentes autos é importante esclarecer uma questão que as partes, salvo o devido respeito, parecem confundir: estamos perante uma acção possessória nos termos do disposto no artigo 1278º do Código Civil. Ora, nesta acção não iremos discutir o direito de propriedade mas apenas os elementos da posse. Como tal, a inscrição do direito de propriedade a favor do réu C… poderá ser relevante como elemento indiciário da posse mas não colide com a presença dos restantes réus na lide. O que importa aquilatar é se foram alegados factos que envolvam os restantes réus em actos atentatórios da posse do autor. Ora, lendo e relendo a petição inicial, constatamos que apenas no artigo 33º e 39º é feita uma referência genérica a “réus” mas sem uma alegação mínima sobre o concreto acto que cada um dos réus terá praticado. Na verdade, se em relação ao réu C… são alegados determinados comportamentos que colocaram em causa a posse do autor, já em relação aos outros réus nada é dito ou alegado. A mera referência genérica, vaga e sem qualquer concretização, mencionada anteriormente, não é suficiente para justificar a manutenção dos réus na lide. Na verdade, a acção é inócua quanto a todos os réus excepto quanto ao C…. O mesmo é dizer que estes réus não têm qualquer interesse em figurar na acção e devem ser considerados parte ilegítima, é o que se declara quanto aos réus D… e mulher E…, F… e mulher G…, H… e mulher I…, e J…, prosseguindo a lide contra o réu C…”. (…).* 3. Motivação jurídica. Estamos perante uma ação possessória a qual visa tutelar a posição do possuidor. A lei confere ao possuidor diversos meios judiciais de defesa da posse:
Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.