Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Acórdãos TRP Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Processo: 10372/17.2T8VNG.P1 Nº Convencional: JTRP000 Relator: CARLOS GIL Descritores: PROPRIEDADE HORIZONTAL PARTES COMUNS CAIXILHARIAS DAS JANELAS ABUSO DO DIREITO REAPRECIAÇÃO DA PROVA GRAVADA Nº do Documento: RP2022121410372/17.2T8VNG.P1 Data do Acordão: 12/14/2022 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: CONFIRMADA Indicações Eventuais: 5ª SECÇÃO Área Temática: . Sumário: I - O Tribunal da Relação não está legalmente em condições de sindicar os juízos probatórios do tribunal recorrido formulados com base em provas sujeitas à livre apreciação do julgador, formando a sua própria e autónoma convicção probatória sempre que não tem ao seu dispor todo o manancial probatório que o tribunal a quo teve para formar a sua convicção probatória, razão pela qual, nesse circunstancialismo, deve ser indeferida a reapreciação da prova sujeita à livre apreciação do tribunal. II - A caixilharia das janelas existentes em cada fração autónoma não constitui uma parte comum do prédio constituído em propriedade horizontal. III - A recusa do condomínio em suportar as despesas com o isolamento da caixilharia de uma certa fração numa certa fachada do prédio constituído em propriedade horizontal quando aceitou suportar as mesmas despesas relativamente a outras frações do mesmo condomínio, na mesma fachada, integra um censurável e intolerável abuso do direito. Reclamações: Decisão Texto Integral: Processo nº 10372/17.2T8VNG.P1 Sumário do acórdão proferido no processo nº 10372/17.2T8VNG.P1 elaborado pelo seu relator nos termos do disposto no artigo 663º, nº 7, do Código de Processo Civil: ……………………………… ……………………………… ………………………………*** * *** Acordam os juízes subscritores deste acórdão, da quinta secção, cível, do Tribunal da Relação do Porto: 1. Relatório[1] Em 20 de dezembro de 2017, no Juízo Local Cível de Vila Nova de Gaia, Comarca do Porto, AA instaurou a presente ação declarativa sob forma comum contra o Condomínio do Edifício “...”, sito na Rua ..., ..., Vila Nova de Gaia, pedindo a condenação do réu a realizar as seguintes obras: 1- Executar a impermeabilização dos terraços do 1º andar por cima das frações B, C e D, da titularidade da autora, bem como os respetivos muretes dos mesmos, de forma a eliminar as infiltrações naquelas frações; 2- Executar a impermeabilização da parede da fachada posterior da fração D, bem como executar a substituição do silicone de vedação no contorno dos vãos da caixilharia daquele paramento; 3- Reparar e pintar os tetos, paredes e instalações eléctricas e de iluminação afetadas pelas infiltrações nas três frações da autora, tudo no prazo de 15 dias após trânsito em julgado da sentença ou, dentro do mesmo prazo, no pagamento de preço suficiente, a determinar pela peritagem a efetuar nos autos, a fixar por sentença. Para fundamentar as suas pretensões, a autora alegou, em síntese, que é dona das frações autónomas designadas pelas letras “B”, “C” e “D”, correspondentes a três estabelecimentos no rés do chão, com entrada, respetivamente pelos nºs ..., ... e ..., do prédio constituído em regime de propriedade horizontal, sito na Rua ..., da União de Freguesias ... e ..., concelho de Vila Nova de Gaia, inscritas nas matrizes urbanas sob o artigo ... e descritas na Conservatória do Registo Predial de Vila Nova de Gaia sob o nº ...; no último inverno, as referidas frações autónomas começaram a sofrer infiltrações de águas pluviais através do prédio, as quais originaram diversos danos nos referidos imóveis e bem assim no recheio e mercadorias que se encontram nas mesmas frações, todas arrendadas, sendo as frações “B” e “C” à Escola ... e a fração “D” à S..., Lda.; na fração “B” verificam-se infiltrações de água e humidade na zona da viga longitudinal que separa a receção da escola de dança e que provocaram o destaque/empolamento de tinta junto à porta, na viga perpendicular à fachada posterior e que separa o ginásio da fração “B” do ginásio da fração “C”; estas infiltrações são devidas ao facto dos terraços dos primeiros andares do prédio se encontrarem com a impermeabilização colapsada, sendo aí bem visível a fissuração, bem como o aparecimento de eflorescências e ainda ao facto da tela que reveste os muretes periféricos de todos os diferentes terraços do primeiro andar estar a destacar-se; na fração “D” verificam-se também infiltrações de água nos tetos e nas paredes. O Condomínio foi citado por via postal (05 de janeiro de 2018), sendo em 25 de janeiro de 2018 proferido despacho a julgar confessados os factos articulados pela autora na petição inicial, determinando-se o cumprimento do disposto no nº 2 do artigo 567º do Código de Processo Civil. A autora ofereceu alegações pugnando pela total procedência da ação. Em 05 de fevereiro de 2018, o Condomínio do Edifício “...” contestou alegando estranhar a ação intentada pela autora pois que desde há dois anos que se encontra a desenvolver as diligências necessárias para resolver problemas ao nível da fachada poente do edifício, tendo o condomínio deliberado nas suas assembleias de condóminos a designação de engenheiro civil para elaboração de caderno de encargos e apreciação de orçamentos com vista à empreitada de reabilitação da fachada poente e telhado; o caderno de encargos foi elaborado em maio de 2017, após o que foram recolhidos orçamentos levados à apreciação e deliberação da assembleia de condóminos, na sua reunião ordinária de 18 de janeiro de 2018, tendo esta deliberado a introdução de alterações e clarificações nos orçamentos apresentados, para nova apreciação em assembleia extraordinária de condóminos, realizada em 01 de fevereiro de 2018, tendo aí sido aprovado orçamento para a realização de empreitada; a autora não esteve presente em nenhuma das reuniões da assembleia de condóminos, não obstante ter sido convocada para as mesmas, tendo-lhe sido dado conhecimento das atas; a autora nunca interpelou a assembleia de condóminos ou a administração do condomínio para qualquer patologia existente no interior das suas frações autónomas e decorrentes de partes comuns do condomínio; a ré conclui pela falta de interesse em agir da autora, impugnando grande parte dos factos por ela articulados e, caso assim não se entenda, pugna pela total improcedência da ação. Designou-se dia para realização de audiência prévia e realizou-se esta diligência, frustrando-se a conciliação das partes. A autora respondeu à exceção de falta de interesse em agir pugnando pela sua inverificação. Fixou-se o valor da causa no montante de € 15.0000,01, proferiu-se despacho saneador julgando-se improcedente a exceção de falta de interesse em agir, identificou-se o objeto do litígio, enunciaram-se os temas de prova e apreciaram-se os requerimentos probatórios das partes, convidando-se a autora a concretizar os factos sobre os quais há de recair o depoimento de parte do réu e notificando-se o réu para, querendo, se pronunciar sobre o objeto da perícia e bem assim para, querendo, indicar perito. Realizou-se perícia singular, objeto de reclamações pelas partes, tendo sido prestados esclarecimentos pelo Sr. Perito. A audiência final realizou-se em quatro sessões, a penúltima das quais para inspeção judicial das frações autónomas da autora com assistência do Sr. Perito que procedeu à perícia singular. O Sr. Perito elaborou perícia complementar de novo objeto de reclamações, tendo o Sr. Perito prestado esclarecimentos. Em 27 de abril de 2022 foi proferida sentença[2] que terminou com o seguinte dispositivo que na parte pertinente ao objeto do recurso se reproduz: Nestes termos, e em função do que se mostra exposto, julgo a presente ação parcialmente procedente por provada, razão pela qual condeno o réu a: - executar a impermeabilização dos terraços do 1º andar que ficam por cima das frações A, B e C da autora, bem assim como dos muretes dos mesmos, de forma a eliminar as infiltrações naquelas frações; - executar a impermeabilização da parede da fachada posterior da fração D da autora, bem como a executar a substituição do silicone de vedação no contorno dos vãos da caixilharia de uma tal fração; - reparar e pintar os tetos e paredes das frações identificadas no ponto 1 dos factos provados, afetados pelas infiltrações nos moldes melhor concretizados no ponto 6 dos factos provados, no prazo de 15 dias a contar do trânsito em julgado da presente decisão, ou, em alternativa, a, também num tal prazo de 15 dias, proceder ao pagamento a ela, autora, da quantia de 1.476,00 € (mil quatrocentos e setenta e seis euros).” Em 31 de maio de 2022, inconformado com a sentença, Condomínio do Edifício “...” interpôs recurso de apelação, terminando as suas alegações com as seguintes conclusões: “DA IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO SOBRE A MATÉRIA DE FACTO DO FACTO PROVADO N.º 2 A. O facto provado n.º 2 – “No inverno de 2016/2017, as frações da autora, melhor identificadas no ponto 1 dos factos provados, começaram a sofrer infiltrações de águas pluviais” – deve ser considerado não provado. B. Desde logo, em face das atas da assembleia de condóminos do condomínio recorrente, relativas ao período em questão, juntas com a contestação e especificadas supra nesta alegação de recurso, bem como docs. n.ºs 7 a 14 juntos com a contestação. C. Previamente à interposição da presente ação e, concretamente, no “inverno de 2016/2017”, nunca a autora interpelou a assembleia de condóminos ou a administração do condomínio, alertando para qualquer dano existente no interior das suas frações autónomas decorrente de partes comuns do edifício. D. No “Relatório de diagnóstico de patologias” e caderno de encargos, junto com a contestação como doc. n.º 4, as frações autónomas da autora não estão aí referenciadas, não tendo este documento sido impugnado pela autora nestes autos, o que representa mais um indicador da inexistência de problemas nas frações autónomas da autora originados nas partes comuns. E. Os depoimentos das testemunhas arroladas pelo réu, condóminas, BB, CC e DD, prestadas em audiência de julgamento e supra especificados na fundamentação destas alegações, referiram não ter tido notícia de quaisquer queixas da autora relativas às suas frações autónomas, no período em causa e previamente à instauração desta ação. F. Do relatório pericial junto aos autos em 24/10/2019, com a referência 23994087, e os esclarecimentos do Sr. perito, nas passagens supra especificadas na fundamentação destas alegações, resulta que, após um período de chuvas intensas, foi apenas verificada a existência de vestígios de humidade secos e antigos, sendo que, quanto às frações “B” e “C”, esses vestígios secos representam apenas uma situação pontual de humidade. G. As conclusões do Sr. perito, constantes do seu relatório junto aos autos em 24/10/2019 e acima transcritas, desmentem categoricamente o afirmado pela testemunha arrolada pela autora, EE, que surge indicada na motivação da matéria de facto da sentença recorrida. H. Este relatório da 1.ª perícia, de outubro de 2019, é o único que releva para com as frações autónomas “B” e “C”, uma vez que o relatório da perícia suplementar, com a referência nos autos 29046847, de 27/05/2021, respeita apenas a visita ao interior da fração autónoma “D” e inspeção pelo exterior, nas traseiras do imóvel, não tendo aí sido inspecionadas as outras frações da autora, nem os terraços. I. O relatório da 2.º perícia alude a “novos vestígios de infiltração” na fração autónoma “D” que não podem corresponder aos vestígios secos e antigos observados nesta mesma fração autónoma, cerca de um ano e meio antes, na 1.ª perícia, e após um período de chuvas intensas. J. Ademais, a fração autónoma “D” sofreu uma remodelação interior já na pendência destes autos e após a 1.ª perícia, como resulta do relatório da 2.ª perícia, do que a autora não deu conhecimento a estes autos, inexistindo qualquer articulado da autora, relativo a infiltrações supervenientes, pelo que a matéria de facto que ora releva, neste concreto ponto dos factos provados, consiste nas infiltrações ocorridas no inverno de 2016/2017, alegadas pela autora e constantes dos temas da prova e relativamente às quais inexiste absolutamente suporte probatório que permita dar como provada essa factualidade. DO FACTO PROVADO N.º 3 K. O facto provado n.º 3 – “As aludidas infiltrações provêm dos diferentes terraços do primeiro andar do edifício do condomínio réu, os quais se encontram com a respetiva impermeabilização colapsada” – deve ser considerado não provado. L. O relatório pericial com a referência nos autos 23994087, de 24/10/2019, nas passagens supra apontadas na fundamentação destas alegações, tem conclusões contrárias ao facto provado n.º 3, isto é, de que os terraços do primeiro andar do edifício do condomínio réu, não se encontram com a respetiva impermeabilização colapsada, não sendo, consequentemente, causa de infiltrações. M. Do teste de carga de água no terraço sobre a fração autónoma “D”, da autora, cujo respetivo relatório foi junto aos autos em 30/11/2021, com a referência 30677735, resulta que no teto da fração “D”, sob o terraço ensaiado, não foram detetadas variações nas leituras de humidade, concluindo o respectivo relatório que “o sistema de impermeabilização, na sua projeção horizontal, encontra-se, de momento, sem anomalias”. DO FACTO PROVADO N.º 4 N. O facto provado n.º 4 na sentença recorrida – “As aludidas infiltrações mais provêm da circunstância das telas que revestem os muretes de todos os diferentes terraços do primeiro andar do edifício do condomínio réu estarem a descolar, permitindo a infiltração da água através desses elementos construtivos” – deve ser considerado não provado. O. A única prova produzida nos autos sobre os muretes dos terraços, nomeadamente a perícia que incluiu esta matéria no seu objeto – relatório pericial com a referência nos autos 23994087, de 24/10/2019 – dá uma resposta clara no sentido de que as telas que revestem os muretes dos terraços não permitem a infiltração da água. DO FACTO PROVADO N.º 5 P. O facto provado n.º 5 na sentença recorrida – “As infiltrações da fracção propriedade da autora identificada pela letra D, também tem a sua origem na parede da fachada posterior de uma tal fração e, nomeadamente, da deficiente vedação no contorno dos vãos da caixilharia existentes numa tal fachada” – deve ser considerado não provado. Q. A fachada posterior do prédio já recebeu obras de reabilitação, relevando as atas da assembleia de condóminos, o “Relatório de diagnóstico de patologias” e caderno de encargos, datado de 11/05/2017, e o orçamento aprovado pelo condomínio, todos estes documentos juntos com a contestação; o contrato de empreitada junto aos autos pelo réu, em 03/07/2018, com a referência 19343036; bem como os depoimentos das testemunhas arroladas pelo réu, condóminas, BB, CC e DD, nas passagens supra especificadas na fundamentação destas alegações de recurso; tendo esta prova documental e testemunhal sido totalmente ignorada na sentença recorrida. R. Quanto à prova pericial, nenhuma dúvida deve subsistir de que o Sr. perito, reiteradamente, no seu relatório, confirmou a realização das obras de reabilitação da fachada traseira do prédio que ele teve oportunidade de inspecionar no local. S. Confrontem-se ainda as fotografias da fachada constantes de págs. 16, do “Relatório de diagnóstico de patologias” e caderno de encargos, datado de 11/05/2017, junto com a contestação como doc. n.º 4, e as fotografias n.ºs 19 e 20, do relatório pericial junto aos autos em 24/10/2019, com a referência 23994087, a suas págs. 11, para se concluir, com certeza absoluta, que a fachada traseira do prédio foi efetivamente intervencionada. T. Porém, independentemente das obras realizadas na fachada do prédio do condomínio, em relação à fração autónoma “D”, o Sr. perito em momento algum dos seus relatórios aponta como causa dos vestígios de humidade, a fachada do prédio. U. Sendo apenas apontada nos relatórios periciais, uma deficiente vedação da caixilharia de alumínio e vidro daquela fração. DO FACTO PROVADO N.º 6 V. Quanto ao facto provado n.º 6 na sentença recorrida – transcrito no ponto 87.º da fundamentação destas alegações, para o qual se remete, por economia processual – deve ser considerado não provado. W. No respeitante às frações “B” e “C”, apenas se deve considerar como provado o que consta do relatório da 1.ª perícia, por inexistir qualquer outra prova produzida nos autos quanto a danos provocados por infiltrações: “uma situação pontual de uma mancha de humidade junto à viga, entre as duas frações”. X. Quanto à fração autónoma “D”, em função das conclusões presentes no relatório da 1.ª perícia, nenhum vestígio de infiltração foi detetado nas casas de banho desta fração, sempre devendo a referência às casas de banho da fração “D” ser retirada do facto provado n.º 6. Y. Sem prescindir, do confronto entre os dois relatórios periciais dos autos, constata-se terem sido realizadas obras interiores na fração autónoma “D”, ao nível de tratamento de paredes e tetos, inclusive tetos falsos, pinturas e demais acabamentos, na pendência deste processo e posteriores à data da 1.ª perícia, o que, forçosamente, prejudica o conhecimento da factualidade constante do facto provado n.º 6, quanto a esta fração, tanto mais que essas obras não foram comunicadas pela autora a estes autos, nem foi apresentada pela autora qualquer articulado superveniente quanto a novos danos, nem a ampliação do pedido, pelo que deve ser considerado não provado. DO FACTO PROVADO N.º 8 Z. O conhecimento da matéria do facto provado n.º 8 – “O montante necessário à realização das obras referenciadas no ponto 6 dos factos provados ascende a 1.200,00 € + IVA” – encontra-se prejudicado, devido à remodelação interior da fração autónoma “D”, em momento posterior à 1.ª perícia, remetendo-se, por economia processual, para a conclusão antecedente destas alegações, devendo ser considerado não provado. DO DIREITO AA. No § 1.º da decisão final, constata-se, desde logo, ter ocorrido lapso de escrita, pois aí se referem as frações A, B e C da autora, quando estas são as frações “B”, “C” e “D”. BB. Não estando demonstrado que os terraços do prédio, sobre as frações “B”, “C” e “D”, nem os seus muretes, consentem infiltrações de água, inexiste a obrigação do condomínio executar obras nessas partes comuns, não estando fundamentada a necessidade de obras de conservação, tal como previstas no art. 1424.º n.º 1, do Código Civil (CC), nem a obrigação do condomínio suportar as despesas inerentes à realização dessas mesmas obras nas partes comuns, pelo que o réu não deveria ter sido condenado na execução das obras referidas no § 1.º da decisão final. CC. Quanto ao § 2.º da decisão final, a fachada posterior do prédio foi já reabilitada pelo condomínio, pelo que não pode este ser condenado na realização de obras que comprovadamente já realizou. DD. Ademais, nenhuma demonstração foi feita nestes autos, nomeadamente em sede de prova pericial, de que a parede da fachada das traseiras do prédio, fosse a causa de qualquer infiltração em frações autónomas da autora, e concretamente na sua fração “D”. EE. Quanto à substituição do silicone de vedação no contorno dos vãos da caixilharia da fração autónoma “D”, referida no § 2.º da decisão final, essa responsabilidade não é do condomínio, mas sim do condómino, pois as janelas e as suas caixilharias, não devem considerar-se partes comuns, desde logo em função do art. 1421.º do CC. FF. Quanto ao § 3.º da decisão final, é manifesta a inutilidade superveniente da lide, quanto aos danos invocados pela autora ao nível da fração autónoma “D”, em face da remodelação interior que esta fração recebeu na pendência dos presentes autos, sendo tal inutilidade superveniente parcial da lide imputável à autora, e acarretando a correspondente extinção parcial da instância, nos termos do art. 277.º al. e), do CPC. GG. Sem prescindir, os danos nas frações da autora serão apenas aqueles apontados no relatório do Sr. perito, e que ficam aquém dos danos invocados pela autora na sua petição inicial e acolhidos no facto provado n.º 6, a que faz referência o § 3.º da decisão final. HH. Foi feita prova nos autos, nomeadamente prova pericial, de que os terraços do 1.º andar sobre as frações “B”, “C” e “D”, seus muretes e parede da fachada posterior do prédio, não consentem infiltrações para as frações da autora, o que afasta a presunção prevista art.º 493.º n.º 1 do CC, para além da já invocada prova da realização de obras de reabilitação da fachada posterior do prédio. II. Por conseguinte, deveria a presente ação ter sido julgada improcedente, por não provada, com a absolvição do réu do pedido, e a extinção, por inutilidade superveniente da lide, quanto aos danos invocados na fração autónoma “D”. JJ. Ao decidir como o fez, a sentença recorrida violou os arts. 1421.º, 1424.º n.º 1, 483.º e 493.º, n.º 1, do CC, bem como o art. 277.º al. e), do CPC.” AA requereu a retificação do dispositivo da sentença recorrida na parte em que se refere às frações “A”, “B” e “C”, quando se deveria ter referido às frações “B”, “C” e “D” e contra-alegou pugnando pela total improcedência do recurso. Procedeu-se à retificação da sentença requerida pela autora, sendo o recurso admitido como de apelação, com subida imediata, nos próprios autos e no efeito meramente devolutivo. Colhidos os vistos dos restantes membros do coletivo, cumpre agora apreciar e decidir. 2. Questões a decidir tendo em conta o objeto do recurso delimitado pelo recorrente nas conclusões das suas alegações (artigos 635º, nºs 3 e 4 e 639º, nºs 1 e 3, ambos do Código de Processo Civil), por ordem lógica e sem prejuízo da apreciação de questões de conhecimento oficioso, observado que seja, quando necessário, o disposto no artigo 3º, nº 3, do Código de Processo Civil 2.1 Da reapreciação dos pontos 2, 3, 4, 5, 6 e 8 dos factos provados; 2.2 Da repercussão da eventual alteração da decisão da matéria de facto na solução do caso e, independentemente disso, da responsabilidade da autora pelas infiltrações nos vãos da caixilharia da fração “D”. 3. Fundamentos 3.1 Da reapreciação dos pontos 2, 3, 4, 5, 6 e 8 dos factos provados O recorrente insurge-se contra as respostas aos pontos 2, 3, 4, 5, 6 e 8 dos factos provados, pugnando por que os pontos 2, 3, 4, 5 e 8 sejam julgados não provados e que o ponto 6 seja parcialmente provado relativamente às frações “B” e “C” e em conformidade com o que resulta do primeiro relatório pericial. Os pontos de facto impugnados têm o seguinte teor: - No inverno de 2016/2017, as frações da autora, melhor identificadas no ponto 1 dos factos provados [3], começaram a sofrer infiltrações de águas pluviais (ponto 2 dos factos provados); - As aludidas infiltrações provêm dos diferentes terraços do primeiro andar do edifício do condomínio réu, os quais se encontram com a respetiva impermeabilização colapsada (ponto 3 dos factos provados); - As aludidas infiltrações mais provêm da circunstância das telas que revestem os muretes de todos os diferentes terraços do primeiro andar do edifício do condomínio réu estarem a descolar, permitindo a infiltração da água através desses elementos construtivos (ponto 4 dos factos provados); - As infiltrações da fração propriedade da autora identificada pela letra D, também tem a sua origem na parede da fachada posterior de uma tal fração e, nomeadamente, da deficiente vedação no contorno dos vãos da caixilharia existentes numa tal fachada (ponto 5 dos factos provados); - As infiltrações em causa causaram os seguintes danos nas frações: - na fração B vestígios de humidade na zona da viga longitudinal que separa, numa tal fração, a zona da receção da zona da escola de dança e destaque/empolamento de tinta junto à porta, na viga perpendicular à fachada posterior que separa o ginásio da fração B do ginásio da fração C; - na fração D verificam-se vestígios de infiltrações de águas, nos tetos e paredes da mesma, sendo que no teto da sala de formação e corredor da aludida fração, tais vestígios encontram-se materializados em manchas, fungos e destaques de tinta, ao passo que nas casas de banho e escritório também eles da aludida fração, tais vestígios encontram-se materializados em manchas ligeiras (ponto 6 dos factos provados); - O montante necessário à realização das obras referenciadas no ponto 6 dos factos provados ascende a € 1.200,00 + IVA (ponto 8 dos factos provados). As razões que o recorrente indica para fundamentar as suas pretensões em sede de reapreciação da decisão da matéria de facto são, em síntese, as seguintes: - no que respeita ao ponto 2 dos factos provados indica as atas das assembleias de condóminos por si oferecidas e das quais resulta que a autora nenhuma queixa aí formulou por infiltrações nas suas frações, o documento nº 4 oferecido pelo réu com a sua contestação, no qual nenhumas das frações da autora vem mencionada, os depoimentos das testemunhas BB, CC e DD, nas passagens que destaca e ainda o relatório pericial de 24 de outubro de 2019, referindo ainda que o relatório pericial de 27 de maio de 2021 que apenas incidiu sobre a fração “D” não pode ser relevado por não corresponder a infiltrações em 2016/2017; - quanto ao ponto 3 dos factos provados, o recorrente indica o relatório pericial de 24 de outubro de 2019 e o teste de carga de água realizado à fração “D” em 30 de novembro de 2021; - no que tange o ponto 4 dos factos provados, o recorrente indica o relatório pericial de 24 de outubro de 2019; - relativamente ao ponto 5 dos factos provados, o recorrente indica as atas das assembleias de condóminos por si oferecidas, o relatório por si oferecido como documento nº 4 com a contestação e datado de 11 de maio de 2017, o orçamento da obra executada, os depoimentos das testemunhas já acima identificadas e nos segmentos que destaca e ainda as fotos do relatório de 11 de maio de 2017 e as fotos nºs 19 e 20 do relatório pericial de 24 de outubro de 2019; - quanto ao ponto 6 dos factos provados o recorrente indica o relatório pericial de 24 de outubro de 2019; - quanto ao ponto 8 dos factos provados baseia-se uma vez mais no teor do relatório pericial de 24 de outubro de 2019. O tribunal recorrido motivou os pontos de facto impugnados nos termos que seguem: “Baseou-se a resposta dada à matéria de facto tida como provada, na análise dos documentos juntos aos autos, bem assim como nos relatórios periciais também eles juntos aos autos, e sucessivos esclarecimentos prestados pelo Sr. Perito, e depoimentos prestados pelas testemunhas inquiridas. Assim, pela testemunha arrolada pela autora, EE, a qual ajuda uma tal autora na gestão dos imóveis de que a mesma é proprietária, mormente daqueles que aqui estão em análise, foi confirmada a existência das infiltrações referenciadas nos pontos 2 e 6 dos factos provados e a circunstância dessas mesmas infiltrações se terem mantido ao longo destes anos, mormente aqueles que mediaram entre o seu aparecimento e a data em que a mesma foi ouvida em sede de audiência de discussão e julgamento. Mais confirmou a referida testemunha que a autora realizou, em data anterior à da propositura da presente ação obras de pintura no interior das frações de que é proprietária, melhor identificadas no ponto 1 dos factos provados, por exigência dos respetivos arrendatários. Por sua vez, as testemunhas arroladas pelo réu, BB, CC, ambas proprietárias de frações situadas ao nível do 1º andar do edifício do qual fazem parte também as frações propriedade da autora, e DD, também ela condómina, referiram a existência de obras de impermeabilização dos terraços que servem de cobertura à fração da autora, mas que tais obras teriam sido levadas a cabo, em data que nenhuma delas conseguiu precisar, mas ocorrida há mais de 10 anos com referência à data em que prestaram os respectivos depoimentos. Também de adiantar que todas elas referiram que o Condomínio, em momento posterior, levou a cabo obras na fachada poente, a posterior do edifício, obras essas que nenhuma delas conseguiu concretizar em que é que consistiram, mas que teriam tido por objetivo a eliminação da fissuração existente numa tal fachada. De referir ainda, e por último, que nenhuma das referidas testemunhas alguma vez entrou nas fracções propriedade da autora, desconhecendo a situação das mesmas, tanto mais que, e segundo estas testemunhas, nunca deram conta da sua presença nas assembleias de condóminos em que estiveram presentes. Por último e no que se refere aos relatórios periciais apresentados, de referir que a realização de obras por parte do condomínio que neles se mostram relatadas, tem, como única fonte, o próprio administrador do condomínio, não tendo sido confirmadas pelo Sr. Perito, mormente aquelas que se referem à fachada posterior, sendo que, e a respeito do estado da impermeabilização dos muretes, mão pôde o Tribunal deixar de ter em atenção as fotografias que foram juntas, mormente com o primeiro dos relatórios periciais, e a circunstância das telas destinadas à impermeabilização dos terraços terem que ser dobradas, nas zonas em que tais terraços confinam com os muretes, de forma a apanhar parte da parede, pelo menos, dos referidos muretes, de acordo com as boas práticas de construção. Com efeito, e conforme resulta das aludidas fotografias, é visível nas mesmas uma descontinuidade na zona de junção do terraço com a parede do murete, indiciadora de possíveis focos de infiltração através dessas zonas.” Cumpre apreciar e decidir. Uma vez que o recorrente observa suficientemente os ónus que impendem sobre quem pretende a reapreciação da decisão da matéria de facto procedeu-se à análise crítica da seguinte prova documental: - ata da assembleia de condóminos do réu nº 40 de 11 de outubro de 2016, na qual, além do mais, não se regista a presença da autora ou de algum seu representante e se deliberou por unanimidade contratar um técnico/entidade para a fiscalização da obra de reabilitação do telhado e das fachadas a poente e sul e verificar as propostas de orçamento, aconselhando a mais indicada para a obra em causa; - ata da assembleia de condóminos do réu nº 41 de 10 de março de 2017, na qual, além do mais, não se regista a presença da autora ou de algum seu representante, consignando-se no seu ponto 4 da ordem de trabalhos que conforme o “deliberado na anterior assembleia, foi apresentada a proposta de orçamento no valor de € 450,00 para a elaboração do caderno de encargos e o valor de € 400,00/mês fiscalização da obra de reabilitação da empresa C... do Engº. Civil FF, membro da Ordem dos Engenheiros nº ..., aos valores referidos acresce IVA à taxa legal”, referindo-se ainda que “depois de elaborado o caderno de encargos, será distribuído pelas empresas, para as mesmas reformularem as propostas então apresentadas de acordo com o respetivo caderno de encargos, sendo marcada nova assembleia para discussão e votação dos orçamentos e forma de execução”, ponto que foi aprovado por unanimidade; - relatório de diagnóstico de patologias, datado de 11 de maio de 2017[4], realizado pelo Sr. Engenheiro Civil FF, no edifício do réu com as entradas 912 e 930, tendo sido visitadas frações sitas no primeiro, segundo e terceiro andar de cada uma dessas entradas, com exceção de quatro frações, apresentando todas as frações visitadas patologias, referindo-se que de forma genérica, todas as frações visitadas apresentam como patologia principal eflorescências e presença de humidade não só no pano de alvenaria, bem como ao nível do vão do quarto situado entre a cozinha e a sala com exposição oeste; opinou-se no sentido de a nível da cobertura do edifício ser necessário efetuar uma revisão com aplicação de uma membrana de impermeabilização aos rufos periféricos e às caleiras, bem como às vedações destes elementos, devendo ser reparadas as ligações das caleiras com os tubos de queda de águas pluviais, nomeadamente as “embocaduras”, pois verificava na data da inspeção tinta a descascar e eflorescências nas “cornijas” do edifício junto destes elementos; a nível das fachadas apenas foram detetadas patologias na fachada poente, sendo sugerido um sistema de isolamento térmico pelo exterior; referiu-se ainda que os terraços existentes nas frações do 1º piso, apesar de não estarem a comprometer a utilização do edifício e não permitirem de momento a passagem de água, apresentam já elevado nível de deterioração, sendo visível pelas juntas da camada de desgaste a presença de salitre, bem como a presença de ervas; no que respeita à fachada poente consignou-se que apresenta elevada fissuração quer ao nível dos apartamentos, quer ao nível do armazém do piso inferior, comprometendo completamente o sistema de isolamento e colocando em risco todo o interior exposto por aquela empena; relativamente à caixilharia sugeriu-se a remoção das vedações existentes das caixilharias dos quartos dos apartamentos com exposição a poente, incluindo a aplicação de novo cordão periférico de vedação com mástique tipo Sikaflex 11 FC; - orçamento nº ..., proveniente da P..., S.A., endereçado à administração do réu, sendo o custo total dos serviços orçamentados, sem IVA, de € 20.119,55, estando abarcado em tal orçamento o valor de € 341,25 para caixilharias[5]; - ata da assembleia de condóminos do réu nº 43 de 01 de fevereiro de 2018, na qual, além do mais, não se regista a presença da autora ou de algum seu representante, consignando-se no seu ponto dois da ordem de trabalhos referente à apresentação, discussão e votação do orçamento para a reabilitação da fachada traseira e telhado e sua forma de execução e no seu ponto três referente à discussão sobre ação declarativa interposta pela condómina AA, o seguinte: “
Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.