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Acórdão do Tribunal da Relação do Porto

Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Acórdãos TRP Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Processo: 0823437 Nº Convencional: JTRP00042668 Relator: JOÃO PROENÇA Descritores: PROPRIEDADE HORIZONTAL REGISTO PROVISÓRIO CADUCIDADE Nº do Documento: RP200905260823437 Data do Acordão: 05/26/2009 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: APELAÇÃO. Decisão: REVOGADA A DECISÃO. Indicações Eventuais: LIVRO 313 - FLS. 94. Área Temática: . Sumário: I- Caducada a inscrição provisória de constituição da propriedade horizontal, inviabilizada ficou a sua conversão em definitiva, como a contrario sensu resulta do n.° 8 do art.° 92° do Código de Registo Predial. II- Não sendo possível a conversão em definitivo registo da constituição de propriedade horizontal, não podem manter-se os registos provisórios que dela dependem, constituídos em dependência de um registo também provisório, entretanto caducado. Reclamações: Decisão Texto Integral: Processo n.º 3.437/08 - 2 – Apelação Acordam no Tribunal da Relação do Porto: B……………., Lda., com sede no …………., ……., freguesia de ……., concelho de Lousada, interpôs recurso contencioso do despacho da Exmª Senhora Conservadora do Registo Predial de Lousada que versou sobre o pedido apresentado pelo recorrente sob o nº Ap. 03/20122006, e que manteve como provisório por natureza nos termos do artigo 92.°, n.° 2, al.

  1. b)do Cód. de Registo Predial o registo de aquisição titulado pela Ap. 03/20122006, relativa ao prédio descrito na Conservatória de Registo Predial de Lousada com o n.° 01315/211200, da freguesia de Lustosa. Pedia aí a recorrente que se revogasse o despacho recorrido e se ordenasse à Sra. Conservadora da Conservatória do Registo Predial de Lousada o registo definitivo da aquisição do prédio descrito sob o n° 01315/Lustosa, a favor da recorrente. Devidamente instruído o recurso contencioso, a Exma. Sra. Conservadora sustentou a decisão recorrida, nos termos do artigo 142.°, n.° 3 do Cód. de Registo Predial, e remeteu o processo ao Tribunal Judicial de Lousada. O Ministério Público teve vista dos autos e emitiu parecer, nos termos do artigo 146.º, n.° 1 do Cód. de Registo Predial, pronunciando-se pelo indeferimento do recurso contencioso e pela manutenção da decisão recorrida, após o que foi proferida decisão, julgando o recurso improcedente. Inconformada, recorre agora de tal decisão, a recorrente B………….., Lda., de apelação, e nas suas alegações formula as seguintes conclusões: 1a São pedidas e legalmente qualificadas como provisórias por natureza, sem necessidade de notificação, as inscrições de constituição da propriedade horizontal, antes de concluída a construção do prédio; a de factos jurídicos respeitantes a fracções autónomas, antes do registo definitivo da constituição da propriedade horizontal e a aquisição antes de titulado o contrato - artigo 92 n° 1, alíneas
  2. b)
  3. c)e
  4. g)do Código do Registo Predial. 2a A caducidade da inscrição de propriedade horizontal obriga a anotação da caducidade de todas as inscrições da alínea c), do n° 1 do artigo 92 devendo ser inutilizadas as descrições de todas e cada uma das fracções autónomas ao abrigo do disposto no art. 87° do Código do Registo Predial. 3a As inscrições da alínea
  5. c)do n° 1 do artigo 92, não são autónomas, nem beneficiam de prazos exclusivos, próprios ou especiais, previstos no n° 3, e dependem das inscrições da alínea b), do n° 1; 4a Tal prazo - do n° 3 do artigo 92-, aplica-se a todas as alíneas aí previstas; 5a A falta de notificação aos interessados das inscrições de qualificação de um registo provisório por natureza, da alínea
  6. c)do n°l do artigo 92, não implica a vigência de novo prazo após a notificação tardia, pois, tais registos são requeridos obrigatoriamente como provisórios por natureza e são dependentes das inscrições da alínea b); 6o A notificação efectuada nos termos do artigo 71/2 na vigência ou após a caducidade da inscrição da propriedade horizontal da alínea
  7. b)do n° 1, do artigo 92, não pode ter a virtualidade de manter válidas as inscrições da alínea
  8. c)do n° 1, do mesmo artigo, por mais três anos; 7a O registo de aquisição da Ap. 03 de 20 de Dezembro de 2006, do prédio 01315/2112200, deve ser convertida em definitivo, removida que foi a provisoriedade da alínea
  9. g)do n° 1, do artigo 92, (Ap. 01/290307), e caduca que estava a inscrição de constituição de propriedade horizontal ( F-l)- cfr. Ap. 04/220207-Av. 2, e An. 1 á inscrição F-l. 8a A caducidade da constituição da propriedade horizontal faz caducar todos os registos provisórios dependentes, designadamente, as inscrições da alínea
  10. c)do n° Ido artigo 92; 9a O prédio descrito sob o n° 01315/Lustosa, deve ser registado definitivamente a favor da recorrente, anotando-se a caducidade da constituição da propriedade horizontal (F-
  11. l)e anotando-se a caducidade de todas as inscrições de hipoteca e aquisição sobre as fracções autónomas, inutilizando-se todas as descrições de todas as fracções autónomas. 10a Foram violados os artigos 11, 71, 87 e 92 do CRP.*** O Ministério Público contra-alegou, sustentando a confirmação do decidido. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.*** III - O âmbito do recurso é definido pelas conclusões da recorrente - artºs 684º nº 3 e 690º nº 1, ambos do C.P.Civil, pelo que as questões a decidir nos autos consistem em saber: 1 – se a caducidade da inscrição de propriedade horizontal determina a caducidade “ipso jure” de todas as inscrições de factos jurídicos respeitantes a fracções autónomas, mencionadas na alínea c), do n° 1 do artigo 92.º do Código do Registo Predial, devendo ser inutilizadas as descrições de todas as fracções autónomas; 2 - se a falta de notificação tempestiva da qualificação dos registos como provisórios por natureza aos interessados dessas inscrições feitas ao abrigo da alínea
  12. c)do n° 1 do artigo 92 interfere na contagem do prazo de vigência de tais inscrições, caso haja, entretanto, ocorrido a a caducidade da inscrição da constituição da propriedade horizontal a que se refere a al.
  13. b)do mesmo normativo; e, consequentemente, 3 – Se ocorreu a caducidade da inscrição de constituição da propriedade horizontal do prédio descrito sob o n° 01315/Lustosa, e dos registos provisórios de aquisição na F e de hipoteca nas fracções B, C, E, F, G, H, I, J, L, M, N, devendo ser definitivamente registada a favor da recorrente a aquisição de tal prédio.*** A 1.a instância declarou assentes os seguintes factos que, por não terem sofrido impugnação, ora se impõe considerar:
  14. a)O prédio objecto do recurso encontra-se descrito na Conservatória do Registo Predial de Lousada sob o n.° 1315/211200, da freguesia de Lustosa, sendo que da sua descrição registral consta que foi, inicialmente, um terreno para construção, com a área de 7125 m2;
  15. b)Pela Ap. 17, de 21/12/2000, o prédio de
  16. a)encontrava-se inscrito a favor da sociedade C…………., Lda. (cota G5);
  17. c)Em 21/12/2000, pela Ap. n.° 18, passou a constar um averbamento onde se referia que aí se encontrava em construção um edifício que iria ser formado por 50 fracções autónomas (Av. 1 à descrição);
  18. d)O averbamento de
  19. c)foi feito por força de um pedido de registo (Ap. 18/211200) de constituição do regime da propriedade horizontal, antes de concluída a construção do prédio (cota F.l);
  20. e)Desde 15/01/2001, passou a constar como provisória por natureza a inscrição de constituição da propriedade horizontal, por realizada antes de concluída a construção do prédio;
  21. f)Com a inscrição da propriedade horizontal na descrição própria do prédio (ficha genérica) foram abertas as descrições (fichas subordinadas) para cada uma das 50 fracções autónomas;
  22. g)A Recorrente, através de pedido de registo de 16/12/2003, a que coube a Ap. 8, solicitou a renovação da inscrição provisória de constituição da propriedade horizontal por período de três anos (Av. 2 à inscrição Fl);
  23. h)Em algumas das descrições de
  24. f)foram lançadas inscrições respeitantes a fracções autónomas, as quais foram registadas como provisórias por natureza: i. Nas fracções A, B; C, E, F, G, H, I, J e L, pela Ap. n.° 22 de 12/06/2001, foi inscrita uma hipoteca a favor da Caixa Económica Montepio Geral (cota Cl); ii. Nas fracções F, G e H), para além da hipoteca de i., foram inscritas: 1. na fracção F, pela Ap. n.° 1 de 26/06/2006, a aquisição a favor de D……………., como provisória por natureza pela al.
  25. c)do n.° 1 do art. 92.° e também pela al.
  26. g)do mesmo preceito legal por ainda nao se encontrar titulada; 2. na fracção G, pela Ap. n.° 9, de 03/05/2002, uma inscrição de hipoteca a favor da Caixa Económica Montepio geral (cota C2) e pela Ap. n.° 7 de 13/05/2002, uma promessa de venda a favor de E………… (cota Fl); 3. na fracção H, pela Ap. n.° 2 de 10/11/2002, uma inscrição de hipoteca a favor da sociedade F………….., Lda. (cotaC2); 4. nas fracções M e N, pela Ap. n.° 25, de 21/10/2002, uma hipoteca a favor da Caixa Económica Montepio Geral (cota Cl)
  27. i)Pela Ap. n.° 2 de 20/12/2006, foi pedido o registo de um averbamento de actualização à descrição no sentido de que o "o prédio é actualmente um terreno para construção", conforme declaração do titular inscrito, de que "nestes termos ainda não concretizou qualquer construção devido à escassez de mercado e por isso falta de recursos financeiros";
  28. j)Pela Ap. n.° 3 de 20/12/2006 foi pedida a inscrição de aquisição a favor da Recorrente, nos termos do artigo 92.°, n.° 1, al.
  29. g)do CRP, com base na simples declaração de promessa de venda do transmitente, antes de titulada a transmissão;
  30. k)O pedido de
  31. i)foi recusado; I) O pedido de
  32. j)foi lavrado provisoriamente por natureza de acordo com a al.
  33. g)do n.° 1 do artigo 92.° do CRP e pela al.
  34. b)do n.° 2 do mesmo preceito legal;
  35. m)Em 22/12/2006, ao abrigo da Ap. n.° 7, foi inscrita uma penhora (cota F2), tendo por objecto o lote de terreno, em que é Exequente a Fazenda Nacional e Executada a sociedade C…………, Lda., a qual foi lavrada provisória por natureza, nos termos do artigo 92.°, n.°2, al.
  36. b)por incompatibilidade com a inscrição G2 e a Fl;
  37. n)Em 12/01/2007, verificada a não notificação da qualificação das inscrições lavradas nas fichas subordinadas relativas à al.
  38. h)procedeu-se à notificação dessa qualificação aos interessados;
  39. o)Em 22/02/2007, foi efectuado novo pedido de averbamento à descrição, pela Ap. n.° 4, no sentido de que a construção não fora efectuada;
  40. p)A propósito do pedido de averbamento o), constatou-se e foi anotada oficiosamente a caducidade da inscrição de propriedade horizontal, pelo decurso do prazo respectivo (an. 1 ao Fl);
  41. q)Simultaneamente, a Sra. Conservadora considerou que o decurso do prazo de vigência, relativamente às inscrições constantes de algumas das fracções autónomas não havia decorrido, pelo que não se procedeu à anotação da sua caducidade;
  42. r)Houve lugar à anotação de caducidade da inscrição da propriedade horizontal, com a inutilização das descrições sem inscrições em vigor (fracções D,K e o a AX) e permaneceu por inutilizar as descrições com inscrições ainda em vigor (fracções A, B, C, E, F, G, I, J, L, M e N);
  43. s)Foi efectuado um av. n.° 2 à descrição, passando a constar que "a construção do av. 1 não foi efectuado, sendo a descrição do prédio: parcela de terreno para construção";
  44. t)Em 29/03/2007, através da Ap. n.° 1, com base na respectiva escritura de compra e venda, outorgada em 28/03/2007, no cartório da Notária Dra. G………….., cujo objecto era, igualmente, o lote de terreno para construção, foi pedida a conversão do registo de aquisição provisório por natureza;.
  45. u)Houve lugar à conversão quanto à inscrição deixar de ser provisória pela al.
  46. g)do n.° 1 do art. 92.°, atenta a transmissão ter passado a ser titulada;
  47. v)Foi mantida a provisoriedade nos termos do artigo 92.°, n.° 2, al. B), argumentando-se que a inscrição da propriedade horizontal não caducara relativamente a algumas das fracções autónomas.*** A recorrente "B…………., Ld.a" pretende a revogação da decisão que julgou improcedente o recurso e confirmou o despacho proferido pela Sr.ª Conservadora do Registo Predial de Lousada, que manteve como provisória por natureza, nos termos do Art.92°, n.° 2, al.
  48. a)do Código Registo Predial, o registo de aquisição titulado pela Ap.03/20122006, relativa ao prédio rústico com o n.° 01315/211200 da freguesia de Lustosa. Consideremos, em primeiro lugar, os preceitos legais que mais directamente fazem à hipótese vertente. O art. 92º, nº 1, do C.R. Predial, no que ao caso vertente importa, estatui que são pedidas como provisórias por natureza, as inscrições:
  49. b)De constituição da propriedade horizontal, antes de concluída a construção do prédio;
  50. c)De factos jurídicos respeitantes a fracções autónomas, antes do registo definitivo da constituição da propriedade horizontal;
  51. g)De aquisição, antes de titulado o contrato. O n.º 3 do referido art.º 92.º estabelece que “As inscrições referidas nas alíneas
  52. a)a
  53. e)e
  54. j)a
  55. o)do nº 1, bem como na alínea
  56. c)do nº 2, se não forem também provisórias com outro fundamento, mantêm-se em vigor pelo prazo de três anos, renovável por períodos de igual duração, a pedido dos interessados, mediante documento que comprove a subsistência da razão da provisoriedade”. O n.º 8 do mesmo art.º 92.º prevê que “As inscrições referidas na alínea
  57. c)do nº 1 são convertidas oficiosamente na dependência do registo definitivo da constituição da propriedade horizontal”. O artigo 71º do Cód. Registo Predial prescreve que “os despachos de recusa e de provisoriedade por dúvidas devem ser lavrados no impresso-requisição pela ordem de anotação no Diário e são notificados aos interessados nos cinco dias seguintes”, dispondo o n.º 2 que, “Salvo nos casos previstos nas alíneas a),
  58. g)e
  59. i)do nº 1 do artigo 92º, a qualificação dos registos como provisórios por natureza é notificada aos interessados no prazo previsto no número anterior”. Finalmente, a al.
  60. a)do n.º 2 do artigo 87º do Cód. Registo Predial estatui que devem ser inutilizadas as descrições de fracções autónomas ou de unidades de alojamento ou apartamentos, nos casos de demolição do prédio e de cancelamento da inscrição de constituição ou alteração da propriedade horizontal ou do direito de habitação periódica. Vejamos. Pela Ap. 03/201206, a recorrente pretendia o registo de aquisição do prédio 01315/211200-Lustosa, a seu favor. Tal aquisição, ficou provisória por natureza, nos termos do art° 92, n° 1, alínea
  61. g)e n°2 alínea
  62. b)(incompatibilidade com outro registo provisório). Tratando-se de um registo de aquisição antes de titulado o contrato translativo da propriedade, parece inquestionável a provisoriedade do artigo 92, n° 1, alínea g). Já o mesmo não sucede quanto à provisoriedade da alínea
  63. b)do n° 2, do artigo 92.º. Neste particular, sustenta a Sra. Conservadora no despacho de sustentação de fls. 47/63 que tendo em 15/01/2001 sido registada como provisória por natureza a inscrição da propriedade horizontal, porque realizada antes da conclusão do edifício, e em 16/12/2003 solicitada a renovação dessa inscrição provisória por um período de 3 anos, só em 15 de Janeiro de 2007 ela caducou pelo decurso do seu prazo de vigência. Entendimento a que aderiu a Mma. Juíza “a quo” na decisão apelada. Refira-se, no entanto, que tal contagem pode ser perspectivada por mais que uma via. Na verdade, é defensável que o prazo do n.º 3 do referido art.º 92.º é um prazo de caducidade, que começa a correr na data da inscrição e se interrompe com o pedido de renovação dos interessados, mediante documento que comprove a subsistência da razão da provisoriedade. O novo prazo de caducidade começará, então, a correr a partir do pedido de renovação, momento em que o direito de o interromper pode legalmente ser exercido, como, de resto, parece resultar do art.º 329.º do C.Civil (sendo certo que a idêntico resultado se chegaria mediante a aplicação da regra específica da prescrição - art.º 326.º, n.º 1, do C.Civil). Nesta perspectiva, tendo o pedido de renovação sido apresentado em 16/12/2003 e desde logo o seu titular ficado habilitado a pedir nova renovação, o novo prazo de caducidade decorreria em 16/12/2006. Segundo outra perspectiva, adoptada pela Sra. Conservadora e pela Mma. Juíza, o prazo renovar-se-ia por sucessivos períodos de 3 anos, todos contados desde a data da inscrição da propriedade horizontal como provisória por natureza, independentemente do momento em que a sua renovação fosse pedida. Não é difícil entrever a dificuldade lógica a que perspectiva conduz: a eventualidade de decorrerem mais de três anos sem que pedido algum de renovação seja apresentado e sem que comprovação alguma seja efectuada. Em qualquer caso, e não tendo pedido algum de renovação sido apresentado após 16/12/2003, temos que, segundo a primeira de tais soluções, a inscrição de propriedade horizontal F-l estaria caducada, pelo decurso do prazo, a partir de 16/12/2006; ou a partir de 15/1/2007, de acordo com a segunda. Ora, a recusa da Sra. Conservadora que motivou o recurso incidiu sobre a posterior Ap. n.° 1, de 29/03/2007, através da qual foi pedida a conversão do registo de aquisição provisório por natureza com base em respectiva escritura de compra e venda outorgada em cartório notarial. Tendo anteriormente a tal data caducado a inscrição F-l de propriedade horizontal, haveria lugar à inutilização de todas as descrições de todas as fracções autónomas, nos termos do artigo 87.º, n.º 2, al. a), que dela dependem. Entendeu a Sra. Conservadora e a decisão recorrida que tal inutilização não abrange as fracções autónomas sobre as quais se haja constituído registo provisório de outros factos, a saber, e no caso vertente, de aquisição e hipoteca voluntária, com base no disposto no art.º 92.º, n.º 3, do CRP. É certo que tal norma estabelece um prazo de caducidade autónomo que vale também para as inscrições de factos jurídicos respeitantes a fracções autónomas a que se refere a alínea
  64. c)do n.º 1 desse artigo. No entanto, tal prazo só vigora no pressuposto da vigência da inscrição provisória de constituição da propriedade horizontal. É que a inscrição de constituição da propriedade horizontal é única e a mesma para todas as fracções, cujas descrições e inscrições de factos jurídicos dela dependem. Assim sendo, a anotação de caducidade An. 1 efectuada à inscrição F-1 em 22 de Fevereiro de 2007, implicou a caducidade e inutilização de todas as descrições das fracções autónomas. É certo que entretanto não foi, por lapso imputável aos serviços, dado cumprimento ao disposto no n.º 2 do artigo 71.º, que obrigava à notificação aos interessados das inscrições da alínea
  65. c)do n° 1 do artigo 92.º da qualificação dos registos como provisórios por natureza. Contudo, caducada a inscrição provisória de constituição da propriedade horizontal, inviabilizada ficou a sua conversão em definitiva, como a contrario sensu resulta do n.º 8 do art.º 92.º. Por onde que nenhum efeito útil assumiria tal notificação. Como se escreveu no Ac. desta Relação de 31/05/2004, JTRP00036947, acessível através de www.dgsi.pt, “não sendo convertido em definitivo o registo da al.
  66. c)do art. 92º, nº 2, nem sequer se pode considerar que exista registo da constituição do prédio em regime de propriedade horizontal”. Consequentemente, com ou sem a notificação a que alude o n.º 2 do art.º 71.º do CRP, não sendo possível a conversão em definitivo registo da constituição de propriedade horizontal, não podem manter-se os registos provisórios que dela dependem, constituídos em dependência de um registo também provisório, entretanto caducado, como bem sustenta a apelante. Não pode, pelo exposto, aqui sufragar-se o entendimento implícito na decisão recorrida, segundo o qual a omissão, em tempo devido, da notificação nos termos no n.º 2 do art.º 71.º do CRP teria, como consequência, que o registo provisório por natureza efectuado ao abrigo da al.
  67. c)do n.º 1 do art.º 92.º se mantém, em qualquer caso, em vigor, até que sobre a notificação decorra o prazo de três anos estabelecido pelo n.º 3 desse artigo. Assim, conclui-se que a realização do registo definitivo de aquisição não deveria ter sido, como foi, recusado e qualificado como provisório por natureza nos termos do art° 92.º, n° 2 alínea b, por não ocorrer incompatibilidade com outro registo provisório, pelo que o despacho da Sra. Conservadora do Registo Predial de Lousada não pode manter-se, havendo que revogá-lo, e devendo a Sra. Conservadora da Conservatória do Registo Predial de Lousada anotar o registo definitivo da aquisição do prédio descrito sob o n° 01315/Lustosa, a favor da recorrente. Decisão Em face do exposto, acordam os juízes desta Relação em conceder provimento ao recurso em apreço, revogando a sentença recorrida, e devendo a Sra. Conservadora do Registo Predial de Lousada proceder ao registo recusado Sem custas. Porto, 2009/05/26 João Carlos Proença de Oliveira Costa Carlos António Paula Moreira Maria da Graça Pereira Marques Mira

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