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Acórdão do Tribunal da Relação do Porto

Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Acórdãos TRP Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Processo: 9130714 Nº Convencional: JTRP00005927 Relator: VAZ DOS SANTOS Descritores: REFORMATIO IN PEJUS VIOLAÇÃO VIOLÊNCIA CONTRA AS PESSOAS SEQUESTRO ROUBO VALOR INSIGNIFICANTE CO-AUTORIA PLURALIDADE DE INFRACÇÕES PENA DE PRISÃO ATENUAÇÃO ESPECIAL DA PENA Nº do Documento: RP199203049130714 Data do Acordão: 03/04/1992 Votação: UNANIMIDADE Tribunal Recorrido: T J PAREDES Processo no Tribunal Recorrido: 160/89-5 Data Dec. Recorrida: 03/04/1992 Texto Integral: N Privacidade: 1 Meio Processual: REC PENAL. Decisão: NEGADO PROVIMENTO. ALTERADA A DECISÃO. ALTERADA A INCRIMINAÇÃO. Área Temática: DIR CRIM - CRIM C/SOCIEDADE / CRIM C/PESSOAS / TEORIA GERAL. DIR PROC PENAL. Legislação Nacional: CPP29 ART56 ART57 ART447 ART663 ART667 PAR1 N1 N

  1. CP82 ART2 N4 ART48 N1 ART71 ART72 ART73 N1 ART160 N1 N2 B G N3 ART201 N1 ART297 N2 C D E G H ART306 N1 N2 A N
  2. DL 401/82 DE 1982/09/23 ART4 ART5 ART
  3. DL 78/87 DE 1987/02/17 ART7 N
  4. CPP87 ART
  5. L 17/87 DE 1987/06/01 ARTÚNICO. CONST89 ART18 N2 N3 ART29 N4 ART32 ART282 N
  6. Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1980/10/03 IN BMJ N300 PAG
  7. AC STJ DE 1981/02/11 IN BMJ N304 PAG
  8. AC STJ DE 1983/11/09 IN BMJ N331 PAG
  9. AC STJ DE 1987/02/25 IN BMJ N364 PAG
  10. AC STJ DE 1989/02/15 IN BMJ N384 PAG
  11. AC STJ DE 1991/03/20 IN CJ T2 ANOXVI PAG
  12. AC RE DE 1986/11/11 IN CJ T5 ANOXI PAG
  13. AC TC DE 1988/06/29 IN DR IIS 1988/09/
  14. AC TC DE 1990/03/15 IN DR IIS 1990/07/
  15. Sumário: I - Em relação aos processos instaurados antes da entrada em vigor do Código de Processo Penal de 1987 mantém-se o princípio da proibição da " reformatio in pejus " com a formulação constante do artigo 667 do Código de Processo Penal de 1929, que continua a ser aplicável, porque, não revestindo natureza ou dimensão material, não se suscita o problema da sucessão no tempo de leis processuais penais. II - Relativamente ao crime de violação, haverá co-autoria se tiver havido acordo entre os vários agentes na formação do projecto criminoso e se todos e cada um deles tiverem praticado a cópula com a ofendida, a quem dominaram com a sua presença agressiva e ameaçadora, incapacitando-a de resistir e afectando- -lhe a sua liberdade sexual. Neste caso, cada um dos agentes é autor de um crime de violação quanto ao acto de cópula que praticou e co-autor do crime de violação cometido por cada um dos restantes. III - Tendo logo a seguir à cópula dois dos arguidos subtraído à ofendida a quantia de 2400$00, de que se apropriaram contra a vontade dela, que não se encontrava em condições físicas e psíquicas de lhes opor resistência, tais factos integram o crime de roubo previsto e punido pelo artigo 306, nºs. 1 e 5 referido ao artigo 297, nº 2, alíneas c) - noite, g) - os arguidos eram portadores de armas que não utilizaram, e h) - duas pessoas, ambos do Código Penal. IV - Mesmo que a quantia subtraída fosse considerada de insignificante valor, não era aplicável ao crime de roubo o disposto no nº 3 do artigo 297 do Código Penal, pois naquele ilícito ganha particular relevo a protecção de outros bens jurídicos ( a vida, a liberdade ou a integridade física das pessoas ) para além da fazenda alheia. V - Os arguidos incorreram ainda na prática do crime de sequestro agravado previsto e punido no artigo 160, nºs. 1 e 2, alíneas b) e g) do Código Penal, em concurso real com o crime de violação por, antes da cópula, terem agarrado a ofendida, que se dirigia para a sua residência, a quem levaram para um local que não é visível da povoação, aí a mantendo retida, sob a ameaça de uma faca de cozinha e de uma pistola de alarme, esta facilmente confundível com uma arma de fogo, durante o tempo em que com ela mantiveram relações sexuais. Reclamações:

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Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.