Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Acórdãos TRP Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Processo: 1660/08.0TTPRT.P1 Nº Convencional: JTRP00043812 Relator: FERREIRA DA COSTA Descritores: COMPENSAÇÃO PECUNIÁRIA PRESUNÇÃO LEGAL Nº do Documento: RP201004191660/08.0TTPRT.P1 Data do Acordão: 04/19/2010 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: APELAÇÃO. Decisão: PROVIDA. Indicações Eventuais: 4ª SECÇÃO SOCIAL - LIVRO 101 FLS. 150. Área Temática: . Sumário: I - É actualmente entendimento pacífico que a presunção a que se refere o art. 394.º, n.º 4 do Cód. do Trabalho de 2003 - segundo a qual se entende que a compensação pecuniária global estabelecida no acordo de cessação do contrato de trabalho inclui e liquida os créditos já vencidos à data da cessação do contrato - é uma presunção “juris tantum”. II - Este entendimento ultrapassa os limites de aplicação do Cód. do Trabalho de 2003, estendendo os seus efeitos ao tempo de vigência da LCCT, pois se trata de norma interpretativa e, portanto, de aplicação retroactiva, atento o disposto no art. 13º, n.º 1 do Cód. Civil. Reclamações: Decisão Texto Integral: Reg. N.º 672 Proc. N.º 1660/08.0TTPRT.P1 Acordam no Tribunal da Relação do Porto: B………….. deduziu em 2008-10-21 contra C…………., S.A. a presente acção declarativa, emergente de contrato individual de trabalho, com processo comum, tendo formulado os seguintes pedidos [sic]:
(1), ex vi do disposto no Art.º 87.º, n.º 1 do Cód. Proc. do Trabalho de 2000, salvo tratando-se de matérias de conhecimento oficioso de que o Tribunal ad quem pode conhecer por sua iniciativa, o que não ocorre in casu, a única questão a decidir nesta apelação consiste em saber se estabelecida a compensação pecuniária de natureza global de € 8.000,00, se se presume que nela foram incluídos e liquidados os créditos derivados da prestação de trabalho suplementar e nocturno. Vejamos. Proferida sentença, o Tribunal a quo condenou a R. a pagar ao A. a quantia que se vier a apurar em sede de liquidação de sentença, a título de pagamento de trabalho por si prestado fora do seu horário de trabalho e pela prestação de trabalho nocturno. É esta parte da sentença que serve de fundamento ao recurso. Na verdade, pretende a R. que a quantia de € 8.000,00, fixada como compensação global pela cessação do contrato, abarca a retribuição pelo trabalho suplementar e nocturno prestado, pois o A. não conseguiu, a seu ver, ilidir a presunção legal, alegando e provando, nomeadamente, que tal acordo excluiu tal retribuição. Previamente, importa referir que não foi impugnada a decisão profrida sobre a matéria de facto, pelo que é de acatar a lista dos factos provados que foi assente na sentença. Ainda, previamente, convém referir que, conforme decidido na sentença, que nesta parte transitou em julgado face à não interposição de recurso por parte do A., o acordo de revogação do contrato de trabalho é válido e eficaz, pois o A., apesar do que alegou na petição inicial, não conseguiu provar nenhum facto que integrasse qualquer falta ou vício da vontade, atento o disposto nos Art.ºs 247.º, 252.º, 254.º e 255.º do Cód. Civil. Entrando, agora, na questão[3] propriamente dita, comecemos por referir que, tendo os factos pertinentes ocorrido em 2007, é aplicável in casu o Cód. do Trabalho de 2003[4] que, no seu Art.º 394.º, dispõe sob a epígrafe Exigência da forma escrita, o seguinte: 1 — O acordo de cessação deve constar de documento assinado por ambas as partes, ficando cada uma com um exemplar. 2 — O documento deve mencionar expressamente a data da celebração do acordo e a de início da produção dos respectivos efeitos. 3 — No mesmo documento podem as partes acordar na produção de outros efeitos, desde que não contrariem o disposto neste Código. 4 — Se, no acordo de cessação, ou conjuntamente com este, as partes estabelecerem uma compensação pecuniária de natureza global para o trabalhador, presume-se que naquela foram pelas partes incluídos e liquidados os créditos já vencidos à data da cessação do contrato ou exigíveis em virtude dessa cessação. Por sua vez, tal norma foi antecedida pelo Art.º 8.º da LCCT[5], que estabelecia o seguinte: 1 — O acordo de cessação do contrato deve constar de documento assinado por ambas as partes, ficando cada uma com um exemplar. 2 — O documento deve mencionar expressamente a data da celebração do acordo e a de início da produção dos respectivos efeitos. 3 — No mesmo documento podem as partes acordar na produção de outros efeitos, desde que não contrariem a lei. 4 — Se no acordo de cessação, ou conjuntamente com este, as partes estabelecerem uma compensação pecuniária de natureza global para o trabalhador, entende-se, na falta de estipulação em contrário, que naquela foram pelas partes incluídos e liquidados os créditos já vencidos à data da cessação do contrato ou exigíveis em virtude dessa cessação. Ora, na vigência da LCCT entendeu-se que este regime da cessação do contrato de trabalho por mútuo acordo, designado no Cód. do Trabalho por revogação, exigia a redução a escrito, não apenas para facilitar a prova da sua celebração, mas também para obrigar as partes a ponderar o seu acto[6], de forma que era por todos aceite que se tratava de formalidade ad substantiam. Já quanto à natureza da presunção, se ilidível ou inilidível, as opiniões dividiam-se, entendendo alguns que se tratava de uma presunção juris et de jure, tendo em conta a letra da lei e o escopo do legislador de introduzir certeza nas relações laborais cessadas por acordo[7], enquanto outros entendiam que se tratava de presunção juris tantum, pois o encargo do ónus da prova que era posto aos ombros do trabalhador com a ilisão da presunção, atento o disposto no Art.º 350.º, n.º 2 do Cód. Civil, era suficiente para introduzir estabilidade nas relações laborais entretanto cessadas por mútuo dissenso[8]. Certo é que o legislador, naturalmente animado pela ideia de superar as dúvidas suscitadas no domínio da aplicação da LCCT, substituiu no n.º 4 do artigo a expressão entende-se por presume-se, clarificando definitivamente que se trata de presunção juris tantum, pois assim são as presunções por via de regra, sendo juris et de jure apenas nas situações excepcionais que o legislador declarar, como resulta do disposto no Art.º 350.º, n.º 2 do Cód. Civil. Ora, nada tendo adrede referido o legislador no Art.º 394.º, n.º 4 do Cód. do Trabalho de 2003, é hoje pacífico que a presunção é tantum juris, assim se tendo de entender no domínio de aplicação deste diploma. Porém, este entendimento ultrapassa os limites de aplicação do Cód. do Trabalho de 2003, estendendo os seus efeitos ao tempo de vigência da LCCT, pois se trata de norma interpretativa, atento o disposto no Art.º 13.º, n.º 1 do Cód. Civil, portanto, de aplicação retroactiva[9], desde que as obrigações ainda não se encontrem cumpridas, não tenha transitado em julgado a sentença respectiva ou o dissídio em causa não esteja resolvido por transacção, ainda que não cumprida. Ora, no caso dos autos, tendo o acordo revogatório do contrato de trabalho sido celebrado com efeitos reportados a data do ano de 2007, dúvidas não podem restar que é aplicável o Cód. do Trabalho de 2003 e, mesmo que fosse aplicável a LCCT, a presunção da norma, seja do Art.º 394.º, n.º 4 do Cód. do Trabalho de 2003, seja do Art.º 8.º, n.º 4 da LCCT, sempre teria de ser entendida como tantum juris, isto é, sempre seria admissível a prova do contrário, atento o disposto no Art.º 350.º, n.º 2 do Cód. Civil. In casu, porém, o A., tendo conseguido provar que prestou trabalho suplementar e trabalho nocturno, embora o número de horas deva ser apurado em liquidação de sentença, que não foi pago, não demonstrou que o pagamento da retribuição de tal trabalho foi excluída da compensação global de € 8.000,
- Na verdade, tendo prestado trabalho para além do horário normal ou de noite, que não foi pago, tanto podia ser incluída na compensação global, como não, a respectiva retribuição. Tendo a R. a seu favor a presunção legal, bastava-lhe provar a respectiva base [facto conhecido], a fixação e o recebimento da compensação global, não necessitando de provar o facto a que ela conduz [facto desconhecido], que é o pagamento da retribuição vencida correspondente ao trabalho suplementar e nocturno. Já o A., tendo contra si a presunção, pretendendo ilidi-la, deveria fazer a prova do contrário, isto é, provar que a retribuição relativa ao trabalho suplementar e nocturno foi excluída do acordo, da compensação global de € 8.000,00, que as partes produziram declarações nesse sentido ou outros factos que pudessem conduzir ao mesmo resultado, sendo manifestamente insuficiente a prova da prestação do trabalho suplementar e nocturno e da falta de pagamento da correspondente retribuição. Do exposto resulta que, devendo funcionar a presunção legal, dada a falta da prova do contrário, cujo ónus cabia ao A., atento o disposto no Art.º 350.º, n.º 2 do Cód. Civil, se encontra provado que a quantia de € 8.000,00 incluiu a retribuição correspondente ao trabalho suplementar e ao trabalho nocturno, prestados. Tal significa que procedem as alegações do recurso. Decisão. Termos em que se acorda em conceder provimento à apelação, assim revogando a douta sentença recorrida, na parte impugnada. Custas pelo A., sem prejuízo do que se encontrar decidido em sede de apoio judiciário. Porto, 2010-04-19 Manuel Joaquim Ferreira da Costa António José Fernandes Isidoro Albertina das Dores N. Aveiro Pereira _____________ [1] Atento o disposto no Art.º 707.º, n.º 2 do CPC, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 303/2007, de 24 de Agosto, ex vi do disposto nos Art.ºs 11.º, n.º 1 – a contrario sensu – e 12.º, n.º 1, ambos deste diploma. [2] Cfr. Alberto dos Reis, in Código de Processo Civil Anotado, volume V, reimpressão, 1981, págs. 308 a 310 e os Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 1986-07-25 e de 1986-10-14, in Boletim do Ministério da Justiça, respectivamente, n.º 359, págs. 522 a 531 e n.º 360, págs. 526 a
- [3] A partir de aqui seguimos muito de perto o Acórdão desta Relação do Porto de 2007-09-10, in www.dgsi.pt, Processo
- [4] Na verdade, tendo o Cód. do Trabalho de 2003 entrado em vigor em 2003-12-01, o Cód. do Trabalho de 2009 apenas entrou em vigor, para a generalidade das matérias e de acordo com as regras gerais, em 2009-02-
- [5] Abreviatura do regime jurídico da cessação do contrato individual de trabalho e da celebração e caducidade do contrato de trabalho a termo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 64-A/89, de 27 de Fevereiro. [6] Cfr. Jorge Leite, in DIREITO DO TRABALHO, DA CESSAÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO, 1978, págs. 77 e segs, Carlos Alberto Lourenço Morais Antunes e Amadeu Francisco Ribeiro Guerra, in DESPEDIMENTOS E OUTRAS FORMAS DE CESSAÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO, 1984, págs. 19 a 21, Pedro Furtado Martins, in Revista de Direito e de Estudos Sociais, 1992, N.º 4, págs. 370 a 377 e Bernardo da Gama Lobo Xavier, in CURSO DE DIREITO DO TRABALHO, 2.ª edição, 1996, págs. 472 e segs. [7] Cfr. Abílio Neto, in DESPEDIMENTOS E CONTRATAÇÃO A TERMOS, NOTAS E COMENTÁRIOS, 1989, págs. 40 e 41, António Monteiro Fernandes, in DIREITO DO TRABALHO, 12.ª edição, 2004, págs. 522 a 524 [embora tenha adoptado a posição oposta na 13.ª edição, a págs. 525] e José de Castro Santos e Maria Teresa Rapoula, in Da Cessação do Contrato de Trabalho e Contratos a Termo, Do Trabalho Temporário, 1990, págs. 52 a
- Cfr. Os Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 1993-04-21, de 1993-05-26 e de 1997-06-18, in, respectivamente, Boleim do Ministério da Justiça, n.º 426, págs. 363 a 373, Revista de Direito e de Estudos Sociais, 1994, N.ºs 1-2-3, págs. 209 a 219 e Boleim do Ministério da Justiça, n.º 468, págs. 279 a
- [8] Cfr. António Menezes Cordeiro, in MANUAL DE DIREITO DO TRABALHO, 1991, págs. 797 a 800, António Nunes Carvalho, in Revista de Direito e de Estudos Sociais, 1994, N.ºs 1-2-3, págs. 220 a 224, João Leal Amado, in Questões Laborais, Ano I, 1994, N.º 3, págs. 167 a 172, Pedro Furtado Martins, in Cessação do Contrato de Trabalho, Principia, 1999, págs. 55 a 60, Jorge Leite, in DIREITO DO TRABALHO, Vol. II, SASUC, Serviço de Textos, 2004, págs. 192 a 196, Maria do Rosário Palma Ramalho, in DIREITO DO TRABALHO, PARTE II – SITUAÇÕES LABORAIS INDIVIDUAIS, 2006 e Júlio Manuel Vieira Gomes, in DIREITO DO TRABALHO, VOLUME I, Relações Individuais de Trabalho, 2007, págs. 940 a
- [9] Cfr. Pedro Romano Martinez, in DIREITO DO TRABALHO, 2.ª edição, 2005, que refere a págs. 911: “...do revogado artigo 8.º, n.º 4 da LCCT não constava uma proibição de prova em contrário, afirmava-se simplesmente que «entende-se», e desta expressão teria de concluir-se no sentido de se estar perante uma presunção iuris tantum, que admitia prova em contrário. A actual redacção, na sequência desta interpretação, sanou a dúvida, estabelecendo, inequivocamente, uma presunção ilidível. Tratando-se de uma norma interpretativa, que põe termo à discussão anterior, tendo em conta o disposto no artigo 13.º, n.º 1 do CC, aplica-se retroactivamente”. Cfr., no mesmo sentido, a nota II ao artigo 394.º, do mesmo Autor, em Pedro Romano Martinez e outros, in CÓDIGO DO TRABALHO ANOTADO, 2003, pág.
- __________________________ S U M Á R I O I - É actualmente entendimento pacífico que a presunção a que se refere o art. 394.º, n.º 4 do Cód. do Trabalho de 2003 - segundo a qual se entende que a compensação pecuniária global estabelecida no acordo de cessação do contrato de trabalho inclui e liquida os créditos já vencidos à data da cessação do contrato - é uma presunção “juris tantum”. II - Este entendimento ultrapassa os limites de aplicação do Cód. do Trabalho de 2003, estendendo os seus efeitos ao tempo de vigência da LCCT, pois se trata de norma interpretativa e, portanto, de aplicação retroactiva, atento o disposto no art. 13º, n.º 1 do Cód. Civil.