Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Acórdãos TRP Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Processo: 543/11.0TBSJM.P1 Nº Convencional: JTRP000 Relator: MARIA DO CARMO DOMINGUES Descritores: INSOLVÊNCIA INDEFERIMENTO LIMINAR INEXISTÊNCIA DE RENDIMENTOS Nº do Documento: RP20110713543/11.0TBSJM.P1 Data do Acordão: 07/13/2011 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: APELAÇÃO. Decisão: REVOGADA A DECISÃO. Indicações Eventuais: 2ª SECÇÃO Área Temática: ARTº 238º DO CIRE Sumário: Nas situações que determinam o indeferimento liminar enumeradas no art°238°, do Cire não se inclui a inexistência de rendimentos ou a impossibilidade de o devedor ceder uma parte dos rendimentos auferidos. Reclamações: Decisão Texto Integral: Processo n.º 543/11.0TBSJM.P1 Espécie de Recurso: Apelação Recorrente: B… Acordam no Tribunal da Relação do Porto I. Relatório: B…, solteiro, residente na … nº …, …, da freguesia e concelho de São João da Madeira, veio nos termos do disposto no DL 53/2004, de 18 de Março, com as alterações entretanto introduzidas apresentar-se à insolvência alegando o que consta da petição inicial de fls. 4 a 13, que aqui se dá por integralmente reproduzido. Declarou o requerente não possuir qualquer bem, imóvel ou móvel, estar actualmente desempregado e receber como único rendimento mensal o subsídio de desemprego. Foi então proferido despacho que indeferiu liminarmente o requerido e de cujo teor se destaca o seguinte: «Inexistindo activo, revela-se desde logo inútil o presente processo que conforme referido tem por finalidade a satisfação dos credores através de uma execução universal. Com efeito, se não existe activo, se não existem bens que se possam executar para satisfação dos credores, o prosseguimento do presente processo apenas iria acarretar custos para o Estado. Pelo exposto indefiro liminarmente o requerido». Inconformado com este despacho dele apelou o requerente tendo das alegações apresentadas extraído as seguintes conclusões: 1º. Os factos que servem de base para fundamentar da decisão de indeferimento liminar do pedido de Insolvência não têm qual subsunção jurídica; 2º. O apelante reúne todos os pressupostos para se apresentar à insolvência; 3º. Encontra-se numa situação de insolvência, conforme é definida no artigo 3º, do CIRE; 4º. Não existe qualquer fundamento, muito menos os considerados pelo Tribunal «a quo» para que o seu pedido seja indeferido liminarmente; 5º. Ao indeferir liminarmente o requerimento de insolvência apresentado pelo apelante, o Tribunal «a quo» fez uma incorrecta interpretação e aplicação do artigo 3º, 18º e 27º, do CIRE; 6º. E uma errada subsunção dos factos à interpretação do art. 1º, do CIRE; E termina requerendo que deve ser julgado procedente o presente recurso e revogada a sentença recorrida, sendo decretada a insolvência do recorrente com exoneração do passivo, nos termos por si requeridos. O âmbito do recurso encontra-se delimitado pelas conclusões das alegações do recorrente – arts. 684º, nº 3 e 685º-A, nº 1, do C. P. Civil. Assim delimitado o seu objecto, a questão a apreciar traduz-se em saber se existe fundamento para que o pedido de insolvência devesse ser, como foi, imediatamente rejeitado. Fundamentação II. De Facto: Os factos e ocorrências processuais relevantes já constam do antecedente relatório. III. De Direito: Tal como define o art. 1º, do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (CIRE) aprovado pelo Decreto-lei nº 53/2004, de 19 de Março «o processo de insolvência é um processo de execução universal que tem como finalidade a liquidação do património de um devedor insolvente e a repartição do produto obtido pelos credores, ou a satisfação destes pela forma prevista num plano de insolvência, que nomeadamente se baseie na recuperação da empresa compreendida na massa insolvente». A situação de insolvência de uma pessoa singular ou colectiva, de natureza empresarial ou não, reporta-se à sua esfera patrimonial e consiste, lato sensu, na incapacidade do seu património para cumprir a generalidade das obrigações vencidas (art. 3º, nº 1, do CIRE). No caso vertente, o requerente declarou não possuir qualquer bem móvel ou imóvel, estar actualmente desempregado e receber como único rendimento mensal o subsídio de desemprego. A insolvência é no Direito Português genericamente definida como a impossibilidade de cumprimento das obrigações vencidas pelo citado artº3º, nº1,CIRE, sendo este o critério principal para definição da situação de insolvência, equiparando-se à situação de insolvência actual a que seja meramente iminente no caso de apresentação do devedor à insolvência-nº4, do mesmo preceito. A impossibilidade de Incumprimento é que verdadeiramente caracteriza a insolvência (vide Carvalho Fernandes e João Labareda, CIRE anotado, vol I, Pag 70/1). E aplaudindo a nova definição diz Nuno Maria Pinheiro Torres, DJ 19
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