Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Acórdãos TRP Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Processo: 0621802 Nº Convencional: JTRP00039276 Relator: ALZIRO CARDOSO Descritores: TRANSPORTE MARÍTIMO TRANSITÁRIO Nº do Documento: RP200606130621802 Data do Acordão: 06/13/2006 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: APELAÇÃO. Decisão: CONFIRMADA. Indicações Eventuais: LIVRO 219 - FLS. 87. Área Temática: . Sumário: I- O diploma regulador da actividade das empresas transitárias (DL n.º 255/99 de 7/7) não veda a estas a celebração de contratos de transporte, para serem executados directamente ou com o recurso a terceiros). II- O contrato de mercadorias por mar está regulado no DL n.º 352/86 de 21 de Outubro. Reclamações: Decisão Texto Integral: ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO: I- Relatório B…….., Lda intentou acção declarativa com processo comum, sob a forma ordinária, contra C…….., S.A. e D…….., Lda pedindo: - a condenação da 1ª ré no pagamento da quantia global de € 41.839, 21, acrescida de € 3.103,67 de juros de mora vencidos, bem como dos vincendos até efectivo e integral pagamento; - e subsidiariamente que seja a 2ª Ré condenada no pagamento da mesma quantia e juros vencidos e vincendos. Fundamenta o pedido alegando, em resumo, que: Prestou à Ré C……, a pedido desta, serviços de intermediação como transitária, relativos ao transporte marítimo de várias mercadorias entregues pela 2ª Ré para serem transportadas para uma obra da 1ª Ré na Ilha da Madeira, a que se referem as facturas juntas que não foram liquidadas; Caso venha a provar-se que a 2ª Ré era responsável pelo transporte das mercadorias em virtude de contrato celebrado com a 1ª Ré, deverá ser aquela a responder pelo pagamento das facturas em divida. Citadas, contestaram ambas as Rés. A Ré C……. alega que nunca assumiu qualquer obrigação para com a Autora no que ao transporte em causa diz respeito, atribuindo à 2ª Ré a responsabilidade pelo pagamento da quantia peticionada pela Autora. Concluiu que deve ser absolvida do pedido, pediu a condenação da autora como litigante de má fé e deduziu reconvenção que acabou por não ser admitida. Por sua vez a Ré D……… (2ª Ré) alegou que não assumiu qualquer obrigação perante a Autora, sendo a 1ª ré a única responsável pelo pagamento do transporte das mercadorias em causa. Replicou ainda a Autora concluindo como na petição. Foi proferido despacho saneador, seleccionaram-se os factos assentes e organizou-se a base instrutória, não tendo havido reclamações. Realizou-se a audiência de discussão e julgamento, constando de folhas 306-308 as respostas à matéria da base instrutória que não foram objecto de qualquer reparo. De seguida foi proferida sentença que julgou totalmente procedente o pedido principal e, em consequência, condenou a ré C……. no pagamento da quantia de quarenta e um mil oitocentos e trinta e nove euros e vinte e um cêntimos (41.839, 21 €), acrescidos de três mil cento e três euros e sessenta e sete cêntimos (3.103,67 €) relativos aos juros de mora vencidos, bem como nos juros vincendos à taxa de 12% contados desde a entrada em juízo da acção até 30 de Setembro de 2004 e de 7% desde 1 de Outubro de 2004 até efectivo e integral pagamento. Inconformada a Ré C…….. interpôs o presente recurso de apelação tendo na sua alegação formulou extensas conclusões que no essencial se podem resumir nos termos seguintes: - O contrato em causa nos autos é um contrato de comissão de transporte, expedição e trânsito, sujeito ao regime previsto no Decreto-Lei n.º 255/99 de 7 de Julho, tendo a sentença recorrida incorrido em erro de direito ao entender que o pretenso contrato entre a apelante e a autora é um contrato de transporte de mercadorias por mar; - Não contratou com a Autora os serviços a que se referem as facturas juntas com a petição, nem resulta demonstrado que entre a autora e a apelante tenha sido celebrado qualquer tipo de contrato para o transporte das mercadorias em causa, destinadas e pertencentes à 2ª Ré; - Foi esta quem entregou as mercadorias à Autora para serem transportadas para a obra da 1ª Ré na Madeira; - A apelante não solicitou à Autora que promovesse o transporte das mercadorias da D……, nem deu quaisquer instruções à Autora sobre o destino e destinatário das mesmas; - Na sentença recorrida afirma-se que “a A. contratou o transporte de 28 contentores”, sem dizer com quem e sem indicar os factos que sustentam tal conclusão; - A Autora não fez prova, documental ou testemunhal que demonstre que entre Autora e C……. foi celebrado um contrato de trânsito subjacente às facturas juntas com a petição; - A apelante não solicitou à Autora que promovesse o transporte das mercadorias da D……, nem deu quaisquer instruções à Autora sobre o destino e o destinatário das mesmas; - É falso que tenha havido um contacto telefónico com o Sr. E……. em 5-09-2003 e que ele tenha confirmado tratar-se do mesmo transporte cuja cotação fora pedida em 28-07-2003, conforme declarou o próprio Sr. E……. em audiência; - Não podia o Mº Juiz a quo dar como provado o contrário na resposta ao ponto 7º da base instrutória, atendendo à regra do ónus de prova e até porque não justificou a diferente valoração que fez dos depoimentos ouvidos; - Não tendo a Autora cumprido o ónus de prova que sobre ela recaía a dúvida sobre a questão da formação do contrato tem de ser resolvida contra ela; - O material foi recebido em obra pelo encarregado da D…….. (como confiram as testemunhas F…… e G……), chegando a D…… a levar material que tinha na Quinta dos H……. para ser utilizado noutras obras suas (depoimento do Sr. I……..); - Deveria, por isso, ter sido considerado provados os factos constantes dos pontos 20º e 21º.da base instrutória; - Ao não absolver a apelante do pedido, a sentença recorrida violou o disposto, entre outros, nos artigos 342º e 346º do Código Civil; - Impõe-se que seja revogada e substituída por outra que a absolva a apelante do pedido. Contra-alegou a Autora pugnando pela improcedência do recurso. Corridos os vistos cumpre decidir. 2. Fundamentos 2.1 De Facto A 1ª instância considerou provados os seguintes factos: 1. A Autora é uma sociedade comercial que se dedica à prestação de serviços de transitário; (facto A) 2. A Autora contratou o transporte de 28 contentores, referidos nos conhecimentos de embarque junto de fls 8 a 24 dos autos cujo conteúdo se dá aqui por reproduzido; (facto B) 3. O transporte dos referidos contentores foi efectuado sem reservas, avarias ou reclamações; (facto C) 4. Pelos serviços prestados pela A referentes aos contentores referidos em B) a A emitiu as facturas que constituem os documentos de fls 25 a 41 dos autos, em nome da R. C……, e cujo conteúdo se dá aqui por reproduzido; (facto D) 5. No inicio de Dezembro de 2003, quando um funcionário da A se dirigiu às instalações da 1ª. R. para proceder à cobrança das facturas vencidas provenientes da entrega de mercadorias de vários fornecedores da 1ª. R., esta recusou a liquidação das facturas referentes ao fornecedor D…… remetendo a responsabilidade do pagamento para a 2ª. R; (facto E) 6. No dia 20 de Janeiro de 2004 a R. C…… enviou à A o fax cuja cópia se encontra junta a fls. 42 dos autos e cujo conteúdo se dá aqui por reproduzido e no qual refere ir devolver as facturas que identifica por pertencerem à D……; (facto F) 7. A Autora aceitou participar numa reunião com as 1ª. e 2ª. RR, no seguimento da qual enviou à R. C…… o fax junto a fls 44 e 45 dos autos, cujo conteúdo se dá por reproduzido, ao qual esta respondeu através do fax junto a fls 46 e 47 dos autos, cujo conteúdo se dá igualmente por reproduzido; (facto G) 8. Em 27 de Abril de 2004 a Autora voltou a enviar à R. C…….. as facturas referidas em D) solicitando o pagamento da totalidade do respectivo valor; (facto H) 9. A R. C…… era cliente habitual da Autora, contratando a esta o planeamento e direcção das operações relacionadas com a expedição, deslocação e recepção de diversas mercadorias de fornecedores que tem no continente para as ilhas, pagando sempre as despesas de transporte, manuseamento e armazenamento daí decorrentes; (facto I) 10. A Autora foi contactada pela R. C……, em 28 de Julho de 2003, através do Senhor E……., com vista à apresentação de uma cotação para o transporte de um lote de 25 contentores de 20 NB, com o peso de 21.000 Kg por unidade do Cais/Funchal - obra do Hotel dos ……..; (quesito 1º) 11. Tendo ficado acordado entre ambas o preço/cotação de € 1.343,26 por contentor; (quesito 2º) 13. No âmbito do referido acordo foram carregados, na semana 32, 13 contentores com mercadoria proveniente do fornecedor da 1ª. R., J…….., com saída do Porto de Leixões a 7 de Agosto de 2003 no navio Funchalense; (quesito 3º) 14. E mais 2 contentores, carregados na semana 33, com saída do Porto de Leixões a 11 de Agosto no navio Port Douro; (quesito 4º) 15. Estes 15 contentores constituiriam a primeira fase do carregamento; (quesito 5º) 16. Em 5 de Setembro de 2003 a A foi contactada pelo seu Agente em Lisboa, a L……., informando que haviam chegado dois camiões de um fornecedor da 1ª. R., a ora 2ª. R., tendo como destino a obra da 1ª. R., o Hotel ……; (quesito 6º) 17. A Autora procedeu ao carregamento dos mesmos, aplicando-lhe a cotação inicialmente acordada e referida em 2., depois de contacto telefónico com o Sr. E……, funcionário da 1ª ré, que confirmou tratar-se do mesmo transporte referido em 1., alterando o valor do manuseamento dado que a mercadoria em causa deveria ser desconsolidada para Armazém e posteriormente consolidada para os contentores, com um acréscimo de € 149,36 por contentor, no valor total de € 1.492,62; (quesito 7º) 18. As mercadorias foram entregues na obra da 1ª. R., cita na “Quinta dos H……”; (quesito 8º) 19. As facturas referidas em D) foram enviadas à 1ª. R. nas datas da sua emissão; (quesito 9º) 20. Contactada a 2ª. R. no princípio de Dezembro de 2003 recusou o pagamento das facturas, afirmando não ser responsável pelo transporte doa materiais para a 1ª. R. de acordo com o negociado entre ambas; (quesito 10º) 21. Em 20 de Janeiro de 2004 a 2ª. R. enviou à A a carta cuja cópia se encontra junta a fls 43 dos autos, confirmando nada dever a esta; (quesito 11º) 22. A 1ª. R. contratou com a 2ª. R. o fornecimento e montagem de materiais para a sua Obra Hotel ……., no Funchal; (quesito 12º) 23. Foi a 2ª. R. que entregou as mercadorias à A para serem transportadas para a obra da 1ª. R. na ilha da Madeira; (quesito 13º) 24. A 2ª. R., no âmbito da sua actividade comercial, apresentou à 1ª. R. o orçamento nº. 1032/03 de 31 de Janeiro de 2003, para o fornecimento e montagem do material “D……” e ainda a abertura de roços, numa obra da 1ª. R. situada na Urbanização da Quinta H……., …….., Funchal; (quesito 15º) 25. Fornecimento de material e trabalhos que lhe foram adjudicados pela 1ª. R. em conformidade com o orçamento referido em 15) em 27 de Fevereiro de 2003; (quesito 16º) 26. A autora entregou as mercadorias na obra da C….. denominada “Quinta H…….” no Funchal; (quesito 19º). 2.1. Apreciação da impugnação da matéria de facto A apelante impugna as respostas dadas aos quesitos 7º, 20º e 21º da base instrutória, defendendo que o quesito 16º deveria ter sido julgado não provado e os quesitos 20º e 21º deveriam ter sido julgados provados. Cumpre, pois, antes de mais conhecer da pretendida alteração dos indicados quesitos da base instrutória. A Relação só pode alterar a decisão do tribunal de 1ª instância sobre a matéria de facto dentro dos limites previstos no n.º 1, do artigo 712º do CPC que contempla as seguintes situações:
Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.