Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Acórdãos TRP Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Processo: 0346529 Nº Convencional: JTRP00035162 Relator: COELHO VIEIRA Descritores: JULGAMENTO AUSÊNCIA SENTENÇA NOTIFICAÇÃO PESSOAL Nº do Documento: RP200403240346529 Data do Acordão: 03/24/2004 Votação: UNANIMIDADE Tribunal Recorrido: 2 J CR STO TIRSO Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: REC PENAL. Decisão: PROVIDO PARCIALMENTE. Área Temática: . Sumário: O arguido julgado na sua ausência, nos termos do artigo 333 do Código de Processo Penal de 1998, deve ser notificado da sentença por contacto pessoal. Reclamações: Decisão Texto Integral: ACORDAM EM CONFERÊNCIA NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO No 2º Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Santo Tirso, em 7/11/02, procedeu-se à audiência de julgamento, em processo comum singular, (P.c. nº .../00.4-GBSTS) do arguido A.........., com os sinais dos autos, julgamento levado a cabo, na ausência deste (art. 333º, do CPP), o qual culminou na condenação do arguido, pela prática de um crime de resistência e coacção sobre funcionário, p. e p. pelo art. 347º, do C.Penal, na pena de 4 meses de prisão, substituída por igual tempo de multa, à taxa diária de 3 euros. A leitura da sentença teve lugar em 12/11/02, na ausência do arguido, com a presença da sua defensora. A sentença foi notificada ao arguido, ausente, por via postal simples, em 21/11/02 (cert. de fls. 52 a 56). Em 7/06/03, o digno Magistrado do MP exarou em tais autos, a seguinte promoção: "P. a notificação do arguido A.......... para comparecer em Juízo num prazo até 30 dias a fim de ser notificado pessoalmente da sentença em 12/NOV/2002 proferida na sequência da audiência de julgamento iniciada em 7/NOV/2002 e realizada na sua ausência, nos termos e com observância do disposto nos ns. 1, 2 e 3 do artigo 333º e no nº 3 do artigo 364º, do Código de Processo Penal, com a expressa advertência de que, não o fazendo voluntariamente naquele prazo e por aplicação, por analogia e nos termos do disposto no art. 4º, do disposto no art. 116º ns. 1 e 2, 254º, 333º nºs 5 e 6, 335º ns. 1 e 2, 336º nº 2 e 337º nº 1, do mesmo diploma, será determinada a sua detenção pelo tempo indispensável à concretização da referida notificação". No entanto e como se vê do certificado nos autos, (fls. 21 a 24), por despacho judicial exarado em 9/07/03, foi indeferida aquela promoção, ..."considerando-se o arguido devidamente notificado da sentença através da notificação de fls. 52/56". X Inconformado com o decidido indeferimento, o Digno Magistrado do MP veio interpor recurso, o qual motivou, aduzindo as seguintes CONCLUSÕES: 1 - 2 - A notificação da sentença foi correctamente formulada por via postal simples, nos termos das disposições conjugadas dos arts. 113º nº 1, al. c), 3, 9 e 193º nº 3, al. c), do CPP (na mencionada redacção vigente), por apelo, quer ao espírito da reforma operada pelo DL nº 320-C/2000, de 15/12; 3 - Quer à ideia de que com a prestação de termo de identidade e residência nos termos referidos, "O tribunal estabeleceu um acordo com o arguido no sentido de que este manteria a residência que indicou e, no caso de mudar de residência, comunicaria a nova morada através de carta registada e informou-o de que remeteria todas as notificações (sem excepção) para essa morada", conjugada com o facto de, não tendo o arguido comunicado até ao momento "... qualquer alteração da sua residência ...", se não terem frustrado (designadamente pela impossibilidade de depósito na caixa do correio prevista no n.º 4 do art. 113º da actual redacção do CPP) as suas ulteriores notificações por aquela via postal simples. 4 - Não tomou adequadamente em consideração o facto de no próprio preâmbulo do DL n.º 320-C/2000 se deixar claro que a introdução da aludida nova modalidade de notificação dos arguidos (como dos assistentes e partes civis), conjugada com a da possibilidade de "... que o tribunal pondere a necessidade da presença do arguido à audiência, só a podendo adiar nos casos em que aquele tenha sido regularmente notificado da mesma e a sua presença desde o início da audiência se afigurar absolutamente indispensável para a descoberta da verdade material...", se destinou a alcançar apenas o objectivo de ver realizado o direito do arguido a "ser julgado no mais curto prazo compatível com as garantias de defesa" e a combater as ainda persistentes causas de morosidade processual que comprometem a eficácia do direito penal, designadamente, como uma das principais causas de tal morosidade processual, os "... sucessivos adiamentos das audiências de julgamento por falta de comparência do arguido...". 5 - 6 - E que foi justamente por tal alteração legislativa visar apenas o assegurar de um eficaz desenvolvimento do procedimento criminal até ao termo da audiência de discussão e julgamento, com a prolação da sentença respectiva que, tendo estabelecido a utilização da referida notificação por via postal simples das comunicações a que se refere o art. 283 ns. 5 e 6, do CPP e para as notificações a que se refere o subsequente art. 313º ns. 2 e 3, já o não fez relativamente à notificação da sentença ao arguido em casos como o que ora nos ocupa, estabelecendo expressamente no n.º 5 do art. 333º do CPP que em tais casos "...havendo lugar a audiência na ausência do arguido, a sentença é notificada ao arguido logo que seja detido ou se apresente voluntariamente...", contando-se "...O prazo para a interposição de recurso pelo arguido... a partir da notificação da sentença, impondo-se, assim, a notificação da sentença, por contacto pessoal e não por outra via (postal ou edital). 7 - Dispondo o subsequente n.º 6 do art. 333º do CPP que "É correspondentemente aplicável o disposto nos arts. 116 ns. 1 e 2 e 254º..." e não podendo tal disposição referir-se senão à detenção prevista no antecedente nº 5, como proporcionando a única outra hipótese de notificação da sentença ao arguido julgado na ausência para além da sua voluntária apresentação em juízo para o efeito. 8 - E não se justificando uma excessiva e desnecessária rigidez na aplicação daqueles normativos nos exactos termos deles decorrentes, concretizada na designação judicial em tais caos, de dia, hora e local para a comparência do arguido com vista à efectivação da pretendida notificação e, face a uma injustificada falta após regular convocatória para o efeito, na detenção e apresentação do mesmo perante a autoridade judiciária para a concretização daquela notificação, subsequente a uma sua injustificada falta de comparecimento no dia, hora e local designados para a prática do referido acto. 9 - Deverá o arguido julgado na sua ausência que se a não apresente espontânea e voluntariamente para o efeito ser notificado (aí sim, por via postal simples em casos como o dos autos, em que já prestou termo de identidade e residência nos termos da actual redacção do art. 196º, do CPP e, apenas em casos em que não tenha ocorrido aquela prestação de termo de identidade e residência ou em que, tendo embora ocorrido, a notificação por via postal simples se frustre, nos termos previsto no n.º 4 do art. 113º, do CPP, através de editais, por aplicação, por analogia e nos termos do disposto no art. 4º, das disposições conjugadas dos arts. 335º ns. 1 e 2, 336º nº 2 e 337º nº 1, do CPP. 10- Para comparecer em juízo num prazo até 30 dias a fim de ser notificado da sentença proferida na audiência realizada na sua ausência, nos termos e com observância do disposto nos arts. 333º ns. 1 a 3 e 364º nº 3, do CPP, com expressa indicação, além do mais, das datas de realização de tal audiência e da leitura da sentença em causa e com a expressa advertência de que, não o fazendo voluntariamente naquele prazo e por aplicação, por analogia, e nos termos do art. 4º, dos arts. 116º ns. 1 e 2, 254º, 333º ns. 5 e 6, 335º ns. 1 e 2, 336º nº 2 e 337º nº 1, do CPP, será determinada a sua detenção pelo tempo indispensável à concretização da referida notificação. 11- Decidindo-se diversamente e nos termos supra-referidos em 1-2 foi violado o art. 333º nº 5, do CPP, razão pela qual deverá o despacho recorrido ser revogado e substituído por decisão que determine a notificação do arguido A.......... para comparecer em juízo, a fim de ser notificado da sentença condenatória contra si proferida nos autos, nos termos e com as indicações e advertências acima referidas em 9-10, em integral respeito pelo promovido em 7/07/
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