Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Acórdãos TRP Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Processo: 664/08.7TTVNF.P1 Nº Convencional: JTRP000 Relator: MACHADO DA SILVA Descritores: ACIDENTE DE TRABALHO CONTRATO DE SEGURO RETRIBUIÇÃO DECLARADA SUBSÍDIO DE ELEVADA INCAPACIDADE Nº do Documento: RP20131007664/08.7TTVNF.P1 Data do Acordão: 10/07/2013 Votação: MAIORIA COM 1 VOT VENC Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: PROVIDO Indicações Eventuais: 4ª SECÇÃO (SOCIAL) Área Temática: . Sumário: I - Quando a retribuição declarada para efeito de prémio de seguro for inferior à real, a entidade seguradora é responsável em relação àquela retribuição e a entidade empregadora pela diferença – art. 37º, n.º 3 da Lei nº 100/97, aplicável ao acidente. II - Assume carácter meramente exemplificativo a individualização constante daquele preceito legal quanto à responsabilidade, na respectiva proporção, entre a entidade seguradora e a entidade empregadora, pelas despesas com hospitalização, assistência clínica e transporte, quando a retribuição declarada para efeitos de prémio de seguro for inferior à real. III - As razões que justificam a responsabilidade da entidade empregadora, na respectiva proporção, no tocante às despesas referidas no art. 37º, 3 da LAT, aplicam-se “mutatis mutandis” à prestação do subsídio por elevada incapacidade. IV - A entidade empregadora responderá, neste caso, pela prestação do subsídio por elevada incapacidade, na respectiva proporção. Reclamações: Decisão Texto Integral: Reg. nº 1801. Proc. nº 664/08.7TTVNF.P1 Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto: 1. B… intentou a presente ação, com processo especial emergente de acidente de trabalho, contra C…, Companhia de Seguros, S.A., e D…, Lda., pedindo o pagamento das seguintes quantias, na medida das respetivas responsabilidades: - € 1.463,78, de indemnização por ITA; - € 5.117,36, de pensão anual e vitalícia; - € 4.836, de subsidio de elevada incapacidade; - € 20, de despesas de transporte; - juros de mora.+++ Realizada a audiência de discussão e julgamento, foi proferida sentença, julgando a presente ação parcialmente procedente e, em consequência: I. Condenada a 1ª Ré nos seguintes pagamentos: 1- uma pensão anual e vitalícia, actualizável, com início em 09/06/2009, no valor de € 878,49, correspondendo cada prestação mensal a 1/14 da pensão anual, atualizada para: - € 889,47, a partir de 01/01/2010; - € 900,14, a partir de 01/01/2011; - € 932,44, a partir de 01/01/2012; 2- € 1.453,51, de indemnização por ITA; 3- € 29,63, de despesas com transportes; II- a 2ª R. no pagamento ao A. de: 1- uma pensão anual e vitalícia, actualizável, com início em 09/06/2009, no valor de € 3.946,04, correspondendo cada prestação mensal a 1/14 da pensão anual, atualizada para: - € 3.995,37, a partir de 01/01/2010; - € 4.043,31, a partir de 01/01/2011; - € 4.188,87, a partir de 01/01/2012; levando-se em consideração as quantias já pagas a título de pensão provisória; 2- € 4.836,00, de subsídio de elevada incapacidade; 3- € 132,17, de despesas com transportes. III- a estas quantias acrescem juros de mora, à taxa de 4%, contabilizados nos termos da decisão proferida, até integral pagamento – art. 559º e 804º a 806º do C. Civil, e 17º, nº4, da LAT e 51º, nºs 1, 2 e 3, do Regulamento da LAT.+++ Inconformada com tal decisão, apenas no tocante ao montante de subsídio de elevada incapacidade em que foi condenada, interpôs a Seguradora o presente recurso, formulando as seguintes conclusões: 1. Por aplicação da regra contida no n.°3 do art. 37° da Lei n.° 100/97, a divisão de responsabilidade entre a Seguradora e a Entidade Patronal deve ser repartida: a parte devida pela Seguradora, com base no salário transferido, sendo o remanescente devido pela Entidade Patronal; 2. Por aplicação da 2ª parte do mesmo preceito legal, os restantes devem ser suportados por ambas as entidades – Seguradora e Patronal – na proporção da respetiva transferência e não transferência. 3. Não havendo transferência de responsabilidade completa, tais encargos terão de ser sempre suportados por ambos os responsáveis na respetiva proporção. 4. Decidindo em contrário e obrigando a seguradora por inteiro no pagamento de tais encargos, o Tribunal violou assim, manifestamente, o disposto no art. 37° da Lei n.° 100/97, pelo que deverá a sentença ser alterada de harmonia com o entendimento aqui defendido.+++ Não houve contra-alegações. +++ Nesta Relação, o Ex.mo Sr. Procurador Geral Adjunto emitiu o seu parecer no sentido do não provimento do recurso. +++ Cumpre decidir.+++ 2. Factos provados (na 1ª instância): A- No dia 10 de dezembro de 2007, pelas 16 horas e 30 minutos, o A. no exercício das suas funções, conduzia o veículo pesado de mercadorias de matricula ..-..-XS, pertencente á sua entidade patronal e ao seu serviço, ou seja, trabalhando segundo as ordens, sob a direção e fiscalização e no interesse da mesma 1ª R.. B- Quando circulava na …, no sentido de … para …, ao Kilómetro 171, sofreu um acidente de viação em que foi interveniente o veículo automóvel pesado de mercadorias de matrícula ..-..-ZL, pertencente à sociedade comercial com denominação “E…, Lda.” com sede em …, … Leiria, conduzido por F…, que se encontrava ao serviço daquela sociedade. C- Em resultado do acidente o A. perdeu a consciência e ficou em estado de coma durante 22 dias. D- Fraturou os ossos da face (fratura craniofacial - Lefort II), ambos os fémures (fratura cominutiva dos fémures direito e esquerdo) e os ossos do pé direito (fratura-luxação de Lisfranc, à direita). E- Lesionou o nervo ótico à esquerda. F- Esteve internado no Hospital … durante o período de 41 dias e fez uma cirurgia ao fémur direito. G- Tendo, posteriormente, sido transferido para o Hospital … em Braga onde ficou internado durante 2 semanas. H- Depois veio para o Hospital …, onde esteve internado mais 2 semanas. I- Esteve em tratamentos nos serviços clínicos da 2ª Ré, no Hospital … onde permaneceu internado durante 3 meses. J- Foi sujeito a tratamento cirúrgico ao pé direito. L- Em julho de 2008, foi o A. internado nesse mesmo Hospital, para a extração de material de osteossíntese que lhe foi colocado e mais. M- Fez tratamentos fisiátricos a cargos dos serviços médicos da 2ª R., durante cerca de 3 meses. N- Tendo-lhe sido dado alta em 8/06/2009, pelos serviços médicos da 2º R., com proposta de uma IPP de 68,25% e incapacidade permanente absoluta para o trabalho habitual. O- Como consequência do acidente tem o A. as seguintes lesões: - Área de afundamento craneano (depressão), na região frontal esquerda com 1,5 cm de diâmetro; - Estrabismo divergente, - Diminuição da abertura da boca com divergência dos maxilares e por isso, desvio da mordida, - Atrofia da coxa esquerda de 1 centímetro e da perna de 2,5 centímetros, - Anquilose de todos os dedos do pé, - Deformidade grave do pé direito, com pé plano e encurtamento de 2 cm; - 3 cicatrizes queloides na face anterior do hemitorax direito (nacaradas); - cicatriz extensa na face externa da coxa direita, verical, arroxeada, com 23 centímetros de comprimento, várias cicatrizes extensas a nível do pé direito; - manchas cicatriciais no terço superior das pernas, uma de cada um dos lados interno e externo, circulares, acastanhadas, com 1.5 centímetros cada uma, - mancha cicatricial ocupando uma área de 7x18 centímetros no dorso do pé, estendendo-se para trás ao calcâneo e para a frente para o halux, pela face interna; - peladas na face. P- O A. apresenta claudicação da marcha à esquerda, por dor e pelo encurtamento de 1,65 cm do membro inferior esquerdo e pela rigidez subastragalina. Q- Apresenta consolidação viciosa do fémur esquerdo e do fémur direito com calo ósseo exuberante. R- Apresenta limitação da mobilidade do tornozelo esquerdo. S- Apresenta perda de visão no olho esquerdo. T- Apresenta perda do olfato. U- E alterações evidentes do humor e do sono, com despertares precoces frequentes durante a noite, em parte devidos ao posicionamento do pé. V- Apresenta perda da capacidade de memorização de curta duração, amnésia retrógada e anterógrada. X- Apresenta dificuldade de concentração e dificuldades na deambulação, para subir e principalmente descer planos inclinados. Z- O A. auferia a remuneração mensal de 450,00€ x 14 por ano. AA- O A. auferia ainda subsídio de alimentação diário de 5,25 euros por cada dia de trabalho útil x 242 dias. BB- Entre a 1ª e a 2ª R. foi celebrado contrato de seguro por acidentes de trabalho, titulado pela apólice nº10109323, por força do qual a 1ª R. transferiu para a 2ª R. a responsabilidade por acidentes de trabalho que envolvessem o A. acidentes de trabalho realizado com a entidade patronal, em função do valor da retribuição transferida pela 1ª Ré, limitada ao salário de 403,00€ x 14 meses, acrescido de 50,00€ x 11 meses, a título de subsídio de refeição. CC- O A. despendeu 20,00 € em deslocações. DD- A 2ª R. pagou ao A. a quantia de 7.897,90 €. EE- Em deslocações para a realização de exames médicos no âmbito destes autos, o A. despendeu ainda a quantia de 141,89 €.+++ 3. Do mérito. No presente recurso suscita-se apenas uma questão: - a imputação exclusiva do pagamento à recorrente do subsídio por elevada incapacidade.+++ Embora a solução não seja pacífica, entendemos que assiste razão à recorrente quando defende que o pagamento do subsídio por elevada incapacidade deve incumbir não só à seguradora, como à entidade empregadora, na percentagem do salário não transferido no âmbito do seguro de acidentes de trabalho. Na verdade, o art. 37º, nº 3, da LAT estabelece: “Quando a retribuição declarada para efeito de prémio de seguro for inferior à real, a entidade seguradora só é responsável em relação àquela retribuição. A entidade empregadora responderá, neste caso, pela diferença e pelas despesas efetuadas com a hospitalização, assistência clínica e transporte, na respetiva proporção”. Tal significa que a lei não previu expressamente a responsabilização da entidade empregadora pelo subsídio por elevada incapacidade, como também não previu os subsídios para readaptação, as despesas de funeral e subsídio por morte, previstas no art. 22º, 23º e 24º da Lei nº 100/97. No entanto, as razões que justificam a responsabilização da entidade empregadora, na proporção, no tocante às despesas referidas no nº 3 do art. 37º, aplicam-se “mutatis mutandi” a situações como a dos presentes autos. Aliás esta conclusão surge reforçada, se analisarmos o art. 12º da Apólice uniforme para trabalhadores por conta de outrem, constante da Norma 12/99-R, de 30.11, que, aprovada na sequência da Lei nº 100/97, estabelece que “no caso de a retribuição declarada ser inferior à efetivamente paga (…) o tomador de seguro responderá:
Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.