Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Acórdãos TRP Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Processo: 474/15.5T8ESP.P1 Nº Convencional: JTRP000 Relator: ANA LUCINDA CABRAL Descritores: CONTRATO DE ATRIBUIÇÃO CARTÃO DE CRÉDITO TAXA DE JURO LIBERDADE QUANTO À RESPECTIVA ESTIPULAÇÃO Nº do Documento: RP20171114474/15.5T8STS.P1 Data do Acordão: 11/14/2017 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: CONFIRMADA Indicações Eventuais: 2ª SECÇÃO, (LIVRO DE REGISTOS N.º 794, FLS.199-208) Área Temática: . Sumário: I - A jurisprudência, sem qualquer excepção, tem vindo a entender que as taxas de juro bancárias, quer relativamente aos juros remuneratórios, quer quanto aos juros de mora, estão liberalizadas por força do disposto no nº. 2 do dito Aviso 3/93 de 20 de Maio de 1993, podendo instituições de crédito e sociedades financeiras estabelecer livremente as taxas de juro das suas operações, salvo nos casos em que sejam fixadas por diploma legal. II - Apenas dois autores defendem que não há lei habilitante para Banco de Portugal fixar os limites de taxas de juro das operações activas bancárias. Reclamações: Decisão Texto Integral: Proc. nº 474/15.5T8ESP.P1 Tribunal Judicial da Comarca de Aveiro Juízo de Competência Genérica de Espinho - Juiz 1 Acordam no Tribunal da Relação do Porto I. Relatório B… SA intentou a presente acção declarativa, que segue a forma de processo comum, contra C… pedindo a condenação da ré no pagamento da quantia de €30.451,36 (trinta mil, quatrocentos e cinquenta e um euros e trinta e seis cêntimos), acrescida de juros vincendos calculados sobre o capital em divida, à taxa contratual de 29,280 %, a contar desde a data de entrada da presente acção até integral pagamento e, ainda, no pagamento de custas e demais encargos legais. Para tanto, em síntese, alegou que, é uma instituição financeira de crédito que se dedica ao financiamento de crédito ao consumo e à gestão e emissão de cartões de pagamento. Que no exercício da sua actividade, a Autora celebrou com a ré, em 18.02.1992, um contrato de atribuição de cartão de crédito através do qual esta passou a ser titular de um cartão de crédito com o número ………………, através do qual foi concedido à ré a possibilidade de esta adquirir bens e/ou serviços pelo montante acordado entre esta e o vendedor, bem como efectuar operações de levantamento em numerário na rede de ATMs e aos balcões de bancos aderentes ao sistema Visa, o que a ré fez. Por outro lado, sobre a autora impende a obrigação de proceder ao pagamento dos bens e/ou serviços adquiridos pela ré a terceiros, os quais são posteriormente debitados na conta cartão associada e relacionados no extrato de conta mensal remetido à Ré para pagamento. Para além da utilização do referido cartão de crédito, em 20.08.2012 a ora ré subscreveu e remeteu à autora um pedido de utilização de crédito pessoal, no qual aquele solicitou a atribuição de um crédito pessoal no valor total de €16.000,00 (dezasseis mil euros), quantia essa que foi creditada na conta da ré e que deveria ser liquidado em 84 prestações mensais, as quais seriam debitadas na conta cartão da ré e relacionadas nos extratos de conta que lhe iam sendo remetidos para pagamento. Sucede, porém, que a ré não liquidou à autora o saldo em dívida resultante da utilização do cartão n.º ……………., nem tão-pouco a totalidade das prestações emergentes do crédito pessoal que lhe foi atribuído, o que deixou de fazer em 22.01.2013. Razão pela qual, o montante de capital em dívida ascende, à data da propositura da ação, ao valor de €16.441,33 (dezasseis mil, quatrocentos e quarenta e um euros e tinta e três cêntimos), a que acrescem, ainda, os competentes juros de mora contratuais, calculados à taxa anual de 29,280% desde 22.01.2013 – data a partir da qual o montante liquidado pela ré deixou de ser suficiente para liquidar o montante em dívida -, e que ascendem, a €14.010,03 (catorze mil e dez euros e três cêntimos) e ainda, a quantia de €184,50 (cento e oitenta e quatro euros e cinquenta cêntimos), referente a encargos de cobrança contenciosa, montante esse que se encontra previsto no artigo 28.º das condições gerais de utilização. Devidamente citada, a ré apresentou contestação, na qual, apesar de aceitar a celebração dos dois contratos a que a autora faz alusão na petição inicial, e o seu incumprimento contratual, invoca que os referidos contratos são contratos de adesão, em que as cláusulas não são negociáveis por quem pede o crédito, sendo que quando celebrou tal contrato não se apercebeu que teria de pagar uma taxa de juro de 29.280%. Mais acresce que tal taxa de juro é abusiva por claramente exceder os milites impostos pela boa-fé, pelos bons costumes e pelo seu fim social ou económico, motivo pelo qual deve ser considerada nula. De igual modo, a partir da entrada da ação em juízo a taxa de juro aplicável deve ser a legal e já não a contratada. A autora pugnou pelo indeferimento das exceções invocadas pela ré. Foi dispensada audiência prévia, tendo sido fixado o objeto do litígio e enunciados os temas de prova que não sofreram qualquer reclamação. Após instrução procedeu-se a audiência final com observância do formalismo legal. Foi proferida sentença com o seguinte dispositivo:” Pelo exposto, perscrutados todos os argumentos de direito e de facto supra referidos, julga-se a presente ação procedente, por provada, e em consequência, condena-se a ré C… a pagar à autora B… SA a quantia de €30.451,36 (trinta mil, quatrocentos e cinquenta e um euros e trinta e seis cêntimos), acrescida de juros vencidos e vincendos calculados sobre o capital em divida de €16.441,33, à taxa contratual de 29,280 %, a contar desde a data de entrada da presente ação até integral pagamento.” C… interpôs recurso, concluindo: 1º Em 20.08.2012 a Ré aqui Recorrente C…, subscreveu e remeteu à Autora um pedido de utilização de crédito pessoal, no qual aquele solicitou a atribuição de um crédito pessoal no valor total de €16.000,00 (dezasseis mil euros), o qual tinha como adjacente um contrato. 2º A referida quantia de €16.000,00 (dezasseis mil euros) foi creditada na conta da ora Recorrente. 3º Nos termos da atribuição do crédito pessoal supra mencionado, e conforme acordado com a Ré, tal valor de €16.000,00 (dezasseis mil euros) deveria ser liquidado em 84 prestações mensais. 4º Ou seja as prestações terminavam em Setembro de 2019. 5º Esse referido contrato adjacente, com as suas cláusulas, é um contrato de adesão. 6º Ou seja, não é negociável por quem pede o crédito, e neste caso não o foi pela Ré aqui Recorrente. 7º A Recorrida, com base no aludido contrato, peticiona juros à taxa de 29.280%, pelo incumprimento por parte da Ré aqui Recorrente. 8º Sendo que a R., quando celebrou tal contrato não se apercebeu que teria que pagar tal taxa de juros. 9º Tal taxa de juro é manifestamente excessiva. 10º Há aqui claramente abuso de direito, o qual está previsto no artº 334º do Código Civil. 11º Com efeito a taxa de juro de 29.280 % peticionada pela Ré, excede claramente os limites impostos pela boa-fé, pelos bons costumes e pelo seu fim social ou económico. 12º Com efeito, a taxa de juro devida, em caso de incumprimento por parte dos RR, em vigor para os tribunais, é muito inferior à peticionada pela A. 13º Ao cobrar tal taxa altíssima, ultrapassa o fim económico a que se destina, tendo a A aqui Recorrida, igualmente, se a taxa de juro fosse consentânea com a legalidade. 14º Devendo como tal, tal cláusula do contrato que fixa a taxa de juro de mora em 29.280%, ser considerada nula 15º Tal taxa de juro é manifestamente excessiva, salvo o devido respeito. Sem prescindir: 16º O contrato de mútuo celebrado entre A e R. aqui Recorrente e Recorrida, previa o pagamento da quantia mutuada em 84 prestações mensais e sucessivas. 17º A última prestação seria devida em Setembro de 2019, no caso de haver sido cumprido o estabelecido contratualmente. 18º Assim, quando muito, a taxa de juro contratualizada pelas partes somente seria de aplicar, em relação aos juros de mora vencidos, até ao último dia previsto do pagamento das prestações acordadas. 19º E não como resulta da condenação da douta sentença, a aplicação de uma taxa de juro de 29,280% ao ano, até efectivo e integral pagamento, o qual poderá ocorrer depois daquela data. 20º Assim resulta, que os juros de mora vencidos, desde a data prevista para a última prestação do contrato, até ao efectivo e integral pagamento será à taxa legal de 4% e não a taxa de 29.280% fixada em sentença. 21º O Recorrente cumpre a obrigação, quando realiza a prestação a que está obrigado nos termos do artº 762º nº 1 do C. Civil e de acordo com o nº 2 do mesmo artigo as partes devem proceder de boa fé. 22º Sendo responsável pelo pagamento dos juros de mora, os mesmos devem ser fixados, após o prazo previsto contratualmente para cumprimento integral das prestações por parte da Recorrente, à taxa legal como dispõe o artº 559 nº 1 do C. Civil. 23º Caso contrário estaríamos perante a possibilidade de a taxa de juro, referente aos juros de mora vincendos até efectivo e integral pagamento, se venha a manter muito para além do prazo estabelecido para o pagamento das prestações da quantia mutuada, o que no entender do Recorrente, é contrário à lei. 24º Foram assim violados os artºs 334º 559º nº 1 e 762º nº 2 do Código Civil: 25º Findo tal prazo previsto contratualmente, será devida a taxa de juro fixada para os regimes de incumprimento, e não a taxa de juro do contrato. 26º E não como pede a Autora, até efectivo e integral pagamento. Termos em que. devem V. Exa; - Declarar como nula toda e qualquer cláusula contratual que fixe a taxa anual de juro de mora em 29.280%, por tal constituir abuso de direito. Ou caso assim não entendam; . manter a condenação da Recorrente nos juros a 29.280%, pelo período de duração do contrato, ou seja, 84 meses ou 7 anos, contados da data em que a Recorrente celebrou o contrato com a Recorrida, e após tal facto a condenação da Recorrente no pagamento de juros à taxa legal, até efectivo e integral pagamento. revogando a sentença condenatória, que recaiu nos autos do processo supra referenciado, e nos termos sobreditos, se fará: JUSTIÇA B…, S.A., apresentou contra-alegações, concluindo: 1º A Recorrente recorreu da Sentença do tribunal a quo no ponto em que julgou a inexistência de abuso de direito na taxa de juro contratualizada. 2º Resumidamente, vem a Recorrente invocar que a taxa de juro peticionada e na qual foi a Recorrente condenada é manifestamente excessiva. 3º Mais alega que a taxa de juro de 29,280% excede os limites impostos pela boa-fé, pelos bons costumes e pelo seu fim social ou económico. 4º Deste modo, é do entendimento da Recorrente que “há aqui claramente abuso de direito”, entendimento este baseado no facto de a mesma, aquando da celebração do contrato, não se ter, aparentemente, apercebido que teria de pagar tal taxa de juro. 5º Na sentença recorrida, a Mm.ª Juiz do Tribunal a quo considerou não assistir razão à Ré, aqui Recorrente na invocação da existência de abuso de direito na estipulação da taxa de juro. 6º Atentando na fundamentação da sentença recorrida conclui-se que a Mmª Juiz do Tribunal a quo, após apelar à destrinça entre juros legais e convencionais, considerou que, uma vez não existindo, no diploma legal que rege o regime jurídico do crédito ao consumo normas especificas sobre a taxa aplicável aos juros, quer sejam remuneratórios ou moratórios fica, por conseguinte, nesta matéria, na disponibilidade das próprias partes a sua livre estipulação. 7º Com efeito, o montante de juros cobrado e peticionado foi calculado com base na taxa contratualmente acordada entre as partes, tendo sido escrupulosamente cumprido por parte da Autora o dever de comunicação e esclarecimento, bem como o dever de informação no que diz respeito às condições gerais. 8º Constando a taxa aplicada aos juros moratórios das condições gerais anexas ao contrato e, sendo certo, que as mesmas foram comunicadas e explicadas pela Autora, aqui Recorrida, e assinadas e aceites pela Ré, aqui Recorrente, é efectivamente esta a única taxa aplicável em caso de incumprimento contratual. 9º É que, o montante de juros que é cobrado, tal como supra mencionado, foi calculado com base na taxa contratualmente acordada entre as partes. 10º De facto, a Recorrente sempre manifestou a sua aceitação do clausulado nos contratos, cumprindo-os nos termos contratados e aceitando a sua execução nesses precisos termos, mais concretamente no que concerne à taxa de juro contratualmente aplicável. 11º Prova disso, foi o facto de ter utilizado o cartão de crédito atribuído pela ora Recorrida durante cerca de 23 anos. 12º A verdade é que durante 23 anos a Recorrente utilizou o cartão de crédito ora atribuído e usufruiu, ainda, do crédito pessoal concedido, sem nunca ter colocado em causa a taxa de juro contratualmente aplicada, nem as condições actualizadas relativamente a tal taxa que lhe foram sendo remetidas sucessivamente conjuntamente com cada renovação do cartão de crédito. 13º A verdade é que, reitera-se que, durante 23 anos, à Recorrente foram remetidos cartões renovados, assim como, as respectivas condições actualizadas, sem nunca esta ter solicitado qualquer esclarecimento à Recorrida, nem tão pouco apresentado qualquer desconhecimento quanto à utilização dos mesmos, mais concretamente no que respeita à taxa de juro aplicada ao longo de todos esses anos. 14º Ora, o facto de a Recorrente usufruir do cartão e ir liquidando sem nunca contestar, nem sequer se questionar acerca da taxa de juro contratualmente acordada, demonstra que, apenas quando deixou de poder liquidar o montante em dívida e utilizar o cartão de crédito, é que se tornou conveniente alegar a existência de abuso de direito na taxa de juro contratada por parte da Recorrida e a consequente nulidade de tal taxa. 15º Posto isto, não pode aceitar-se que a Recorrente venha agora escudar-se no alegado desconhecimento da taxa de juro contratualizada com o único propósito de obstar à sua condenação no pagamento do contratualmente acordado, que inclui, o pagamento dos juros de mora à taxa contratual, entendimento que, de resto, é o perfilhado pela Mm.ª Juiz do Tribunal a quo. 16º Assim, sempre se dirá que a tese que a Recorrente pretende fazer vingar não goza de qualquer apoio, quer legal, quer jurisprudencial. 17º Assim, atendendo a que o crédito bancário e para - bancário se encontram submetidos a legislação especial, na qual se prevê que são livremente estabelecidas pelas instituições de crédito as taxas de juro das suas operações não colhe a argumentação da Recorrente quando afirma que a taxa de juro peticionada pela Autora, aqui Recorrida, é manifestamente excessiva constituindo abuso de direito. 18º Pois que, não há, no presente caso, qualquer violação do artigo 1146º Código Civil, que não tem aqui aplicação. 19º Por conseguinte, e conforma Ac. Do Tribunal da Relação de Guimarães de 19.06.2012, a que alude a sentença do Tribunal a quo, “As taxas de juro bancárias são, como se refere no Acórdão do STJ de 20.03.2012, disponível em www.dgsi.pt, no que toca à sua formação nominal, o resultado da livre concorrência no mercado financeiro, por acção da liberalização dos juros remuneratórios nas operações de crédito activas, autorizada pelo Aviso n.º 3/93 de 20.05.1993 do Banco de Portugal o que os torna elevados mas não usurários (…)” “(…) Os juros foram fixados contratualmente e encontram justificação na liberdade de conformação que aos sujeitos contratuais compete, ajustada, por se tratar de juros bancários, às normas supra citadas, emanadas do Banco de Portugal.” 20º Desta forma, não deverá ter acolhimento a argumentação da Ré, aqui Recorrente, que sugere a nulidade e ineficácia das cláusulas de ambos os contratos (quer o de atribuição de crédito, quer o de atribuição de crédito pessoal) que prevêem a taxa de juro de mora de 29,280% pois que a Autora, aqui Recorrida, encetou todas as diligências pré-contratuais e contratuais a que está vinculada, nomeadamente quanto à comunicação da taxa de juro aplicável e suas alterações ao longo da vigência do contrato, tendo os Recorrentes sido coniventes, durante vários anos, com a competência e zelo que caracterizaram a actuação da Recorrida no decurso da relação contratual inter - partes. 21º Quanto à restante matéria alegada pela Ré, aqui Recorrente, vem a mesma alegar que caso não se dê como nula a cláusula que prevê a aplicação da taxa de juro contratual, sempre se deveria aplicar a taxa de juro contratualizada pelas partes, em relação aos juros de mora vencidos, somente até ao último dia previsto do pagamento das prestações acordadas (no contrato de atribuição de crédito pessoal). 22º Não poderá a tese da Recorrente, de aplicação da taxa legal de 4% a partir da data contratualmente fixada para a última prestação do contrato, ser levada a cabo porquanto uma vez incumprido o contratado, e sendo esse incumprimento imputável ao devedor, no caso a aqui Recorrente, vence-se a obrigação podendo o credor exigir as demais, dando-se inicio, a partir do incumprimento à contagem de juros de mora, mais concretamente de juros de mora à taxa contratada até efectivo e integral pagamento do montante devido. 23º Assim, cumpre esclarecer que a taxa de 29,280%, com base na qual são calculados os juros de mora, é aplicável a partir do momento em que o montante liquidado, neste caso pela Ré, aqui Recorrente, deixou de ser suficiente para liquidar a quantia em dívida. 24º Assim, e subsumindo ao caso concreto, os competentes juros de mora contratuais, calculados à taxa anual de 29,280%, são calculados desde 22.01.2013 – momento a partir do qual o montante liquidado pela Ré deixou de ser suficiente para liquidar a quantia em dívida. 25º Assim, a Ré constituiu-se em mora desde o referido momento e, em consequência, iniciou-se o vencimento dos juros devidos, incluindo a referente à parte não paga do capital indicado em cada um dos extractos mensais que foram sendo devidamente remetidos. 26º No caso sub judice, o incumprimento definitivo iniciou-se no momento em que o titular, ora Recorrente, deixou de efectuar o pagamento mínimo obrigatório estipulado contratualmente. 27º Ora, os Extractos de Conta eram remetidos mensalmente à Recorrente, sendo que, quando se verificou que esta se encontrava numa situação de dificuldade económica – in casu aquando o pedido de crédito pessoal -, a Autora, aqui Recorrida, procedeu ao cancelamento do cartão a 13.02.2013, inibindo a Recorrente de o continuar a utilizar de forma a impedir que a dificuldade financeira aumentasse. 28º Ou seja, conforme prevê a cláusula 17 das Condições Gerais (doc. 2), “No caso de pagamento parcial do saldo da Conta que seja igual ou superior ao mínimo contratado, sobre o capital remanescente que fique em dívida incidirão juros remuneratórios à taxa contratual em vigor a que acrescem os correspectivos impostos”. 29º E bem assim, em conformidade com a al.
Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.