Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Acórdãos TRP Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Processo: 3283/21.9T8VFR-A.P1 Nº Convencional: JTRP000 Relator: PAULO DUARTE TEIXEIRA Descritores: FUNDO DE GARANTIA DE ALIMENTOS FUNDO DE GARANTIA DE ALIMENTOS A MENORES REQUISITOS DE APLICAÇÃO INDEXANTE DE APOIOS SOCIAIS SALÁRIO MÍNIMO NACIONAL INTERPRETAÇÃO INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA E ANALÓGICA INCONSTITUCIONALIDADE Nº do Documento: RP202206083283/21.9T8VFR-A.P1 Data do Acordão: 06/08/2022 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO Indicações Eventuais: 3ª SECÇÃO Área Temática: . Sumário: I - A intervenção do FGADM depende de o agregado familiar da requerente auferir um rendimento inferior ao IAS. II - A opção do legislador de ter optado pelo IAS ao invés do SMN foi expressa e clara, pelo que não é passível de interpretação extensiva ou analógica. III - Não enferma de inconstitucionalidade material, por violação do principio da dignidade, a opção legislativa, pelo uso do valor do IAS ao invés do SMN tanto mais que a pensão social de sobrevivência se situa num patamar ainda menos elevado. Reclamações: Decisão Texto Integral: Processo n.º 3283/21.9T8VFR-A.P1 Sumário: ……………………………… ……………………………… ………………………………
(82)2, de 4 de Fevereiro de 1982, relativa à antecipação pelo Estado de prestações de alimentos devidos a menores. Por causa disso é que a legislação nacional, adoptada pela Lei n.º 75/98 [2], de 19 de Novembro, relativa à «Garantia dos alimentos devidos a menores», dispõe no artigo 1.º que, «quando a pessoa judicialmente obrigada a prestar alimentos a menor residente em território nacional não satisfizer as quantias em dívida pelas formas previstas no artigo 189.º do Decreto-Lei n.º 314/78, de 27 de Outubro, e o alimentado não tenha rendimento líquido superior ao salário mínimo nacional nem beneficie nessa medida de rendimentos de outrem a cuja guarda se encontre, o Estado assegura as prestações previstas na presente lei até ao início do efectivo cumprimento da obrigação». Ou seja, inicialmente essa prestação social estava limitada à inexistência de um determinado nível de rendimentos que era o SMN. Foi depois, publicado o Decreto-Lei nº 164/99, de 13 de Maio (com sucessivas alterações) que visou “ o Estado crie mecanismos que assegurem, na falta de cumprimento daquela obrigação, a satisfação do direito a alimentos», «pressuposto necessário dos demais e decorrência, ele mesmo, do direito à vida (artigo 24.º)», possibilitando o «acesso a condições de subsistência mínimas, o que, em especial no caso das crianças, não pode deixar de comportar a faculdade de requerer à sociedade e, em última instância, ao próprio Estado as prestações existenciais que proporcionem as condições essenciais ao seu desenvolvimento e a uma vida digna”. O art. 3º, nº 1, na sua actual redacção, dispõe que o «Fundo assegura o pagamento das prestações de alimentos referidas no artigo anterior até ao início do efectivo cumprimento da obrigação quando:
- a)a pessoa judicialmente obrigada a prestar não satisfizer as quantias em dívida pelas formas previstas no artigo 189º do DL 314/78 de 27 de Outubro;
- b)O menor não tenha rendimento ilíquido superior ao valor do indexante dos apoios sociais (IAS) nem beneficie nessa medida de rendimentos de outrem a cuja guarda se encontre». Ou seja, o legislador de forma expressa abandonou a referência do salário mínimo nacional substituindo-o pelo IAS desde a criação do mesmo pela Lei nº 53-B/2006, de 29 de Dezembro (alterada pela Lei 3-B/2010, de 28 de Abril, pelo Decreto-Lei nº 254-B/2015, de 31 de Dezembro, e pela Lei nº 42/2016, de 28 de Dezembro). Na medida em que esta passou a ser «o referencial determinante da fixação, cálculo e actualização dos apoios (…) da administração central do Estado, das Regiões Autónomas e das autarquias locais, qualquer que seja a sua natureza, previstos em actos legislativos ou regulamentares» (art. 2º, nº 1); e sendo seu valor «actualizado anualmente com efeitos a partir do dia 1 de Janeiro de cada ano» (art. 4º, nº 1). Portanto, todas as longas considerações das apelantes sobre a utilização do SMN ao invés do IAS, deparam com um obstáculo simples e evidente, trata-se de uma opção expressa e clara do legislador que utiliza esse valor padrão para uma variedade de apoios sociais e, por exemplo, para a fixação dos subsídios a atribuir aos partidos políticos em resultado de eleições[3]. Diga-se por exemplo, que os apelantes omitem que a pensão social do regime não contributivo encontra-se actualmente fixado em € 211,78 (artigo 18.º, n.º 1 da Portaria n.º 28/2020, de 31 de Janeiro), em 2022, 213, 91 euros ou seja, num montante muito inferior ao IAS. Logo, não se vislumbra porque essas normas teriam de ser derrogadas apenas para a situação das apelantes.* Quanto à capitação dos rendimentos, a mesma admitiu que os valores constantes do relatório da Segurança Social eram os correctos. Pretende, porém, agora, que afinal radicam num erro que deve ser corrigido na medida em que incluem a outra requerente que faz parte do agregado familiar. Louvamos a nova construção das apelantes. Mas, infelizmente o conceito de agregado familiar está regulado de forma expressa pelo art. 3º, nº3, do diploma[4] sendo que “para além do requerente, integram o respectivo agregado familiar as seguintes pessoas que com ele vivam em economia comum[5], sem prejuízo do disposto nos números seguintes (art. 4º, do DL nº70/2020). Logo o agregado terá de incluir 3 elementos, a requerente e os restantes dois que são adultos, pelo que a capitação utilizada não padece de qualquer erro (1 para a requerente, 0,7 para cada adulto= 2,4). Concluímos, por isso, que os requisitos cumulativos para a intervenção do F.G.A.D.M. não estão verificados, pois, a requerente possui um rendimento ilíquido superior ao valor do indexante dos apoios sociais (I.A.S).* 5.2 Da interpretação extensiva A interpretação jurídica tem regras e, há muito que se encontram superada correntes dogmáticas de puro subjectivismo, como a da escola do direito livre. A mesma visa sempre encontrar um equilíbrio não apenas nos interesses em jogo, mas nas necessidades de certeza e seguranças das relações jurídicas baseando-se sempre num comando ou intenção legislativa. O art 9º, do CC estabelece que “2. Não pode, porém, ser considerado pelo intérprete o pensamento legislativo que não tenha na letra da lei um mínimo de correspondência verbal, ainda que imperfeitamente expresso”. E que “3. Na fixação do sentido e alcance da lei, o intérprete presumirá que o legislador consagrou as soluções mais acertadas e soube exprimir o seu pensamento em termos adequados. Note-se, aliás que o preâmbulo do diploma que consagrou esta nova prestação social é claro: “Através da articulação de diversas entidades intervenientes, em colaboração com o tribunal, visa-se assegurar a plena eficácia e rapidez do procedimento ora criado, bem como, em obediência ao princípio da segurança, a efectivação regular da prova da subsistência dos pressupostos e requisitos que determinaram a intervenção do Fundo de Garantia e a prestação de alimentos a cargo do Estado”. Ou seja, os requisitos expressos pelo legislador têm de ser respeitados e devem ser aplicados de forma uniforme a todos os requerentes sob pena de violação do principio da igualdade. Ora, se o legislador faz expressa referência ao IAS não se vê como pode o aplicador entender que, afinal, se deve aplicar o SMN. Não existe aqui, qualquer possibilidade de extensão do sentido da lei, mas sim a sua simples derrogação. Improcedem, pois, estas conclusões. 5.2.3. Do recurso à analogia A analogia pressupõe basicamente dois requisitos fundamentais:
- a)a existência de uma lacuna;
- b)a existência de um caso substancialmente semelhante Ora, parece simples e claro concluir que não existe qualquer lacuna a integrar por analogia, mas uma regulamentação simples e precisa da situação. Depois, a situação aduzida pelos apelantes é tudo menos uma situação semelhante. Só existe analogia quando no caso omisso procedam as razões justificativas da regulamentação do caso previsto na lei — artigo 10.º, n.º 2, do CC. Por isso, a analogia das situações mede -se «em função das razões justificativas da solução fixada na lei e não por obediência à mera semelhança formal das situações»[6]. Na verdade, o que está em causa na fixação do rendimento disponível do insolvente é uma ponderação entre as necessidades básicas deste e os interesses dos credores, tratando-se de um rendimento privado do mesmo. No caso, pelo contrário, está em causa apenas e só o recurso ao Fundo para pagamento de uma obrigação que, recorde-se, não foi cumprida pela progenitora das menores. Ou seja, não existe qualquer direito privado destas que esteja a ser restringido, mas sim determinar se possuem ou não os requisitos para aceder a uma prestação social do Estado. Por causa disso aliás é que é entendimento da nossa jurisprudência que as regras da insolvência (art. 239º do CIRE) são distintas das regras de impenhorabilidade dos salários (art. 738º, nº1, do CPC) e podem conduzir a resultados distintos. Improcedem, pois, estas conclusões.* 5.3. Da inconstitucionalidade material. Pretendem os apelantes, no fundo, que tendo em conta o objecto da prestação social (apoio à sobrevivência de jovens adultos em educação), qualquer interpretação restritiva violaria os princípios constitucionais. Vejamos Será útil relembrar que inicialmente era defendido por uma parte da jurisprudência que a intervenção do fundo se bastava com a fixação dos alimentos sem a existência efectiva de um incidente de incumprimento. Todavia, foi proferido o Ac STJ nº 12/2009, Uniformizador de Jurisprudência, de 7.7.09 (D.R., nº 150/2009, Série I, de 05 de Agosto de 2009), que decidiu fixar a posição mais restritiva, nos termos da qual: «A obrigação de prestação de alimentos a menor, assegurada pelo Fundo de Garantia de Alimentos Devidos a Menores, em substituição do devedor, nos termos previstos nos artigos 1.º da Lei n.º 75/98, de 19 de Novembro, e 2.º e 4.º, n.º 5, do Decreto-Lei n.º 164/99, de 13 de Maio, só nasce com a decisão que julgue o incidente de incumprimento do devedor originário e a respectiva exigibilidade só ocorre no mês seguinte ao da notificação da decisão do tribunal, não abrangendo quaisquer prestações anteriores». Ou seja, as necessidades do menor alimentado foram restringidas temporalmente e por isso monetariamente, sem que, como se decidiu nesse aresto, “se mostrem violados os artigos 24.º, n.º 1, e 69.º, n.os 1 e 2, da Constituição da República Portuguesa”.[7]* Depois, a inconstitucionalidade da interpretação atingida deve ser apreciada por dois prismas. Em primeiro lugar, parece ser legal que o Estado, através dos seus órgãos de governo estabeleça limites económicos para a prestação de apoios sociais. Na verdade estranho seria que, como vimos, prestações também fundamentais como sejam o subsidio social de desemprego, o abono de família e até a concessão do apoio jurídico sejam norteados pelo IAS e, neste caso, as despesas de educação das apelantes não. Parece-nos, sempre com o respeito por melhor opinião, que essa posição violaria não apenas as regras de interpretação, mas o princípio da igualdade[8]. Com efeito o principio da dignidade Humana (art. 1 e 59 da CRP) não impõe a concessão de qualquer necessidade social fundada, mas limita sim as restrições que podem ser efectuadas tendo em conta, de forma mais relevante, o principio da não discriminação.[9] E, o direito ao mínimo de existência condigna, implica um dever positivo de prestação, mas o legislador democrático goza de ampla margem de conformação para a concretização deste imperativo[10]. Ora, convém recordar neste caso, a pretensão das apelantes diz respeito a alimentos educacionais[11], e que anteriormente a intervenção do fundo cessava após a maioridade da criança.[12] Ou seja, à apenas 5 anos era, pelo menos, duvidoso, se se a pretensão das apelantes podia ser em abstrato enquadrável nessa prestação social. Depois, não podemos esquecer que esse índice de apoio sociais é usado como fator de referência para uma multiplicidade de atribuições patrimoniais, como, por exemplo:
- a)o cálculo da verba atribuída aos gabinetes de apoio parlamentar;
- b)ao valor dos subsídios atribuídos a trabalhadores por conta de outrem no âmbito da pandemia COVID
- c)apoio no âmbito da suspensão de atividade letivas e não letivas presenciais e apoio excecional às famílias no âmbito da pandemia COVID Ora, a propósito destas normas, o TC considerou que os próprios legisladores, terão de respeitar na sua tarefa outras normas de valor constitucional como sejam:
- a)O equilíbrio orçamental (previsto no n.º 4 do art.º 105.º da CRP, nos termos do qual o "Orçamento prevê as receitas necessárias para cobrir as despesas");
- b)A unidade orçamental (consagrado no n.º 3 do mesmo artigo e de acordo com o qual todas as receitas e despesas devem constar de um único instrumento legislativo orçamental e não de legislação fragmentária que potencie a criação de despesas públicas a margem e a revelia do Orçamento);
- c)Da estabilidade orçamental (art.º 10.º-A da Lei de Enquadramento Orçamental) que, como norma legal vinculante do próprio Orçamento, impõe a todas as entidades do setor público administrativo, uma situação de excedente e procura assegurar os resultados orçamentais previstos no plano financeiro anual do Estado, durante a sua fase de execução. Dessas normas, apreciadas recentemente pelo TC[13] a propósito de uma intervenção legislativa no parlamento, decorre um limite ao poder legiferante da assembleia que não pode alterar de forma saliente os pressupostos das despesas previstas. Ora, in casu parece seguro que o orçamento da segurança social, pelo menos, de 2022, foi realizado tendo em mente os critérios legais referentes ao IAS e não ao SMN. Improcedem, pois, as restantes conclusões aduzidas.* * * 6. Deliberação Pelo exposto, o tribunal julga a presente apelação, improcedente por não provada e, por via disso, mantém o despacho recorrido.* Custas a cargo das apelantes sem prejuízo do apoio judiciário.* Porto, 8.6.22 Paulo Duarte Teixeira Ana Vieira Deolinda Varão _____________ [1] Cfr. GONÇALO OLIVEIRA MAGALHÃES, A tutela (jurisdicional) do direito a alimentos dos filhos maiores que ainda não concluíram a sua formação profissional, Revista Julgar on-line, Março de 2018; Ac RP de 30/05/2018, proc. n.º 341/13.7TMPRT-C.P1, (RUI MOREIRA); e Ac. RP de 23/04/2018 (proc. n.º 414/15.1T8GDM-A. P1, /CARLOS GIL). [2] O processo legislativo deriva do projecto de lei n.º 340/VII/2 (PCP), DAR, II série A, n.º 43, de 15 de Maio de 1997, pp. 790-792. Os respectivos trabalhos parlamentares, estão disponíveis: Discussão na generalidade, DAR, I série, n.º 85, de 26 de Junho de 1997, p. 2973-3014; Votação na generalidade, DAR, I série, n.º 86, de 27 de Junho de 1997, p. 3047; Relatório da Comissão, DAR, II série A, n.º 11, de 20 de Outubro de 1998, p. 174-175; Votação final global, DAR, I série, n.º 14, de 16 de Outubro de 1998, p. 460; e Decreto n.º 285, DAR, II série A, n.º 17, de 12 de Novembro de 1997, p. 272. [3] Algumas das prestações fixados através do IAS são
- a)Prestações por encargos familiares;
- b)Rendimento social de inserção;
- c)Subsídio social de desemprego;
- d)Subsídios sociais no âmbito da parentalidade.
- c)Apoios no âmbito da acção social escolar e da acção social no ensino superior público e não público;
- d)Comparticipação de medicamentos e pagamento de taxas moderadoras;
- e)comparticipação da segurança social aos utentes das unidades de média duração e reabilitação e aos utentes das unidades longa duração e manutenção, no âmbito da Rede Nacional de Cuidados Continuados Integrados;
- f)Apoios sociais à habitação atribuídos pelo Estado quando tal atribuição dependa da verificação da condição de recursos dos beneficiários;
- g)Outros apoios sociais ou subsídios atribuídos pelos serviços da administração central do Estado, qualquer que seja a sua natureza, previstos em actos legislativos ou regulamentares (cfr DL nº 70/2010 e sucessivas actualizaçoes). [4] Que dispõe: “o agregado familiar, os rendimentos a considerar e a capitação dos rendimentos, referidos no número anterior, são aferidos nos termos do disposto no Decreto-Lei n.º 70/2010, de 16 de junho, alterado pela Lei n.º 15/2011, de 3 de maio, e pelos Decretos-Leis n.os 113/2011, de 29 de novembro, e 133/2012, de 27 de junho”. [5] Nos termos do nº 2 “Consideram-se em economia comum as pessoas que vivam em comunhão de mesa e habitação e tenham estabelecido entre si uma vivência comum de entreajuda e partilha de recursos, sem prejuízo do disposto no número seguinte”. [6] Pires de Lima e Antunes Varela, Código Civil Anotado, vol. I, 4.ª ed., p. 59. [7] Note-se a diferente decisão que sobre a mesma norma, foi decidida num caso diferente pelo TC no Ac nº 54/2011 in ebook acórdão nº 80/2011. [8] Nesta medida podemos citar o argumento do Acórdão Uniformizador de Jurisprudência de 19.3.2015, DR, I SÉRIE, 85, 04.05.2015, que decidiu “o montante da prestação a suportar pelo Fundo poder não corresponder ao valor da prestação alimentícia a que ficou vinculado o progenitor não convivente com o filho menor», tal não significa que a prestação a fixar ao FGADM possa ser de montante superior”. Argumentando que “considerar que o valor da prestação a cargo do Fundo pode ser superior é para gerar «desigualdades e assimetrias, porventura, não consentidas pelo artigo 13º da CRP», pois poder-se-ia “beneficiar um grupo de crianças em detrimento de outro, constituído por filhos de pais com escassos recursos e que, embora com sacrifício pessoal, cumprem os seus deveres”. [9] Claus Canaris, Direitos Fundamentais e Direito Privado, pág. 57 e segs. [10] Cfr. Vieira de Andrade, “O direito ao mínimo de existência condigna como direito fundamental a prestações estaduais positivas – uma decisão singular do Tribunal Constitucional”, em Jurisprudência Constitucional, nº1, pág. 23, faz apelo à garantia de conteúdo mínimo dos direitos sociais. Outros (Reis Novais) fazem apelo ao conteúdo mínimo a partir do princípio da proibição do défice de proteção da dimensão positiva dos direitos sociais. Nessa medida o mínimo de realização, deve ser concretamente determinado sob o prisma da proibição do défice de proteção, ou seja, saber se a conduta do Estado está abaixo do nível constitucionalmente exigível. [11] Uma posição jurisprudencial defendia que a obrigação do FGADM não se estendia aos “alimentos educacionais”, nem se prolonga pela maioridade. Pois, nesta situação o Estado tem outros instrumentos para a assegurar o direito de acesso ao ensino e à cultura, como, por exemplo, os subsídios escolares de auxílio económico, transportes, alimentação, saúde, bolsas de estudo, ( cf. DL nº 55/2009 de 2/3).Neste sentido Ac da RC de 13.9.16; 106/03.4TBLMG-G.C1 (Fonte Ramos); Ac da RC de 15.11.2016, nº 962/14.0TBLRA.C1 (Jorge Arcanjo); Ac RP de 15/11/2011 (proc. nº 21/1995), Ac RE de 8/5/2014 (proc. nº 87-A/1995), e Remédio Marques, Algumas Notas Sobre Alimentos, p. 250. Abordando as alterações da lei nº 122/2015. Sem se pronunciar sobre esta questão, J. H. Delgado de Carvalho, O novo regime de alimentos devidos a filho maior ou emancipado; contributo para a interpretação da Lei n.o 122/2015, de 1/9 in blog do IPPC. De notar, porém, que esta alteração legislativa pressupõe a possibilidade de prestar alimentos (e só depois pode ocorrer a intervenção do fundo). Ora, no caso dos alimentos “escolares” é necessário que estes estejam contidos na razoabilidade das possibilidades do alimentante, o que, in casu, está por demonstrar, face ao incumprimento até da anterior pensão de 50 euros mensais. [12] Actualmente dispõe o nº2, do art. 1º, da lei nº 75/98, na redação de 2017 que “O pagamento das prestações a que o Estado se encontra obrigado, nos termos da presente lei, cessa no dia em que o menor atinja a idade de 18 anos, exceto nos casos e nas circunstâncias previstas no n.º 2 do artigo 1905.º do Código Civil”. [13] Ac do TC nº 545/2021, de 14.7.2021 (Fernando Ventura), no qual se discutiu precisamente a alteração do cálculo de um apoio social a trabalhadores independentes no âmbito da pandemia COVID, que tinha por base o IAS. Acessível in http://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20210545.html