Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Acórdãos TRP Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Processo: 0430487 Nº Convencional: JTRP00036758 Relator: OLIVEIRA VASCONCELOS Descritores: EXPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA PERITO AUDIÊNCIA DE JULGAMENTO COMPARÊNCIA PESSOAL A JULGAMENTO Nº do Documento: RP200402190430487 Data do Acordão: 02/19/2004 Votação: UNANIMIDADE Tribunal Recorrido: T J CASTRO DAIRE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: APELAÇÃO/AGRAVO Decisão: PROVIDO Área Temática: . Sumário: Em processo de expropriação por utilidade pública, as partes podem requerer a comparência dos peritos em audiência para prestar verbalmente esclarecimentos Reclamações: Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação do Porto: Por iniciativa da Junta Autónoma das Estradas (actualmente Instituto das Estradas de Portugal – IEP) foi declarada a utilidade pública e a urgência da expropriação das parcela nº 921 da planta parcelar projecto de execução das obras de construção do lanço do ..... – variante de ....... – pontes sobre o rio Paiva, em que são expropriados Maria .................. e marido. Efectuada a vistoria “ad perpetuam rei memoriam” e não tendo havido acordo sobre o montante da indemnização, avançou-se para a via litigiosa e, após efectuada a arbitragem, o processo foi remetido ao Tribunal de Castro Daire, onde a propriedade foi adjudicada à expropriante. Ambas as partes interpuseram recurso da decisão arbitral. Nomeados os peritos, foi realizada a avaliação da parcela e apresentados os respectivos laudos, que foram objecto de esclarecimentos a pedido dos expropriados. Em 02.11.22 e a fls.163, vieram estes requerer que fosse ordenada “a comparência dos peritos em audiência de julgamento, a fim de prestarem esclarecimentos”. Em 02.12.09, por despacho proferido a fls.166, foi inferido o requerido. Inconformados, os expropriados deduziram agravo, apresentando as respectivas alegações e conclusões. Não houve contra alegações. Por sentença de 03.07.15, proferida naquele tribunal, veio a indemnização a ser fixada em 20.787,84 €, a actualizar. Inconformados, os expropriados deduziram apelação, apresentando alegações e respectivas conclusões. A apelada contra alegou. Corridos os vistos legais, cumpre decidir. Questões a decidirem Tendo em conta que - o objecto dos recursos é delimitado pelas conclusões neles insertas – arts. 684º, nº3 e 690º do Código de Processo civil; - nos recursos se apreciam razões a não questões; - os recursos não viam criar decisões sobre matéria nova, sendo o seu âmbito delimitado pelo conteúdo do acto recorrido são os seguintes os temas das questões propostas para resolução: do agravo A– comparência dos peritos; da apelação B– deserção de recurso; C– valor de construção; D– dedução do valor das infra-estruturas E– anulação da avaliação Descrição da situação Por despacho de 98.03.24, publicado no DR nº88 II série, de 98.04.15, foi declarada a utilidade pública e a urgência da expropriação da parcela acima indicada da planta parcelar projecto de execução das obras de construção do lanço do ..... também acima referido, em que são expropriados as pessoas acima indicadas. Organizado o competente processo, por não ter havido acordo, foi o mesmo remetido a Tribunal. Os valores indemnizatórios fixados ao longo do processo foram os seguintes: A) - Pelos árbitros – 4.608.000.$00 B) - Pelos peritos indicados pelo tribunal e pela expropriante – 20.787,84 € C) - Pelo perito indicado pelos expropriados – 94.219,33 €. Os factos, o direito e os recursos Vejamos a agora a primeira questão. No despacho recorrido indeferiu-se a comparência dos peritos em audiência porque se entendeu que “na tramitação processual prevista no Decreto-lei 168/99, de 18.09, inexiste audiência de julgamento”. Os agravantes entendem que face ao disposto no n.º3 do art.61, daquele Decreto-lei e no n.ºº1 do art.588º do Código de Processo Civil devia ser ordenada tal comparência. Cremos que têm razão. Dispõe-se no art.61º do Decreto-lei 168/99 acima referido – que aprovou o Código das Expropriações – o seguinte, no que interessa para a apreciação da questão em causa:
Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.