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Acórdão do Tribunal da Relação do Porto

Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Acórdãos TRP Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Processo: 666/19.8T8PVZ.P1 Nº Convencional: JTRP000 Relator: CARLOS GIL Descritores: AMPLIAÇÃO DA DECISÃO DA MATÉRIA DE FACTO DEPOIMENTO DE PARTE REDUÇÃO A ESCRITO CONFISSÃO EXCEPÇÃO DE NÃO CUMPRIMENTO EMPREITADA Nº do Documento: RP20230508666/19.8T8PVZ.P1 Data do Acordão: 05/08/2023 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: RECURSO IMPROCEDENTE; DECISÃO CONFIRMADA. Indicações Eventuais: 5. ª SECÇÃO Área Temática: . Sumário: I - Não obstante a indicação pelo recorrente que impugna a decisão da matéria de facto de duas decisões diferentes sobre o mesmo ponto de facto, sem que essa indicação tenha uma relação de subsidiariedade, deve considerar-se observado o ónus previsto na alínea

  1. c)do nº 1 do artigo 640º do Código de Processo Civil pois que o tribunal de recurso tem de formar autonomamente a sua convicção, fazendo uso, se necessário, dos seus poderes de investigação oficiosa (alínea
  2. b)do nº 2 do artigo 640º do Código de Processo Civil). II - A ampliação da decisão da matéria de facto apenas se justifica quando for indispensável, ou seja, sempre que à luz das diversas soluções plausíveis das questões de direito decidendas, um certo ponto factual necessário para essa subsunção não haja sido contemplado na decisão da matéria de facto, julgando-se o mesmo provado ou não provado. III - Além disso, como sucede relativamente a todo e qualquer ponto de facto, a ampliação apenas deve incidir sobre matéria que possa ser licitamente carreada para os autos, tal como previsto nos nºs 1 e 2 do artigo 5º do Código de Processo Civil. IV - A não redução a escrito de confissões prestadas em depoimento de parte, no caso do depoimento estar gravado e de haver acordo das partes nos sentido dessa não redução a escrito, é um procedimento incorreto, pois que a lei adjetiva (artigo 463º, nº 1, do Código de Processo Civil), em coerência com a lei substantiva (artigo 358º, nº 1, do Código Civil), determina que seja sempre reduzido a escrito o depoimento na parte em que houver confissão do depoente, ou em que este narre factos ou circunstâncias que impliquem indivisibilidade da declaração confessória. V - A observância desta formalidade é essencial para que a confissão eventualmente produzida possa ter força probatória plena e não cabe nos poderes de gestão do tribunal a ilisão de uma formalidade legal imposta quer a nível adjetivo, quer a nível substantivo e ainda que para tanto disponha do acordo das partes. VI - No caso dos defeitos da obra poderem ser suprimidos, o dono da obra tem o direito a exigir a sua eliminação e, não podendo ser eliminados, tem o direito a exigir nova construção. VII - Além destes direitos, tem-se entendido que o dono da obra tem também, nos termos gerais, o direito a invocar a exceção de não cumprimento do contrato (artigo 428º do Código Civil) a fim de suspender o cumprimento da sua obrigação de pagar o preço da empreitada e isto desde que esta obrigação não seja de vencimento anterior ao da entrega da obra e que a parte do preço cujo pagamento é suspenso esteja numa relação de proporcionalidade com a desvalorização da obra decorrente dos defeitos. VIII - No caso da exceção de não cumprimento do contrato se fundar em cumprimento defeituoso da contraparte, a mesma só pode ser suscitada depois de o dono da obra ter denunciado os defeitos e optado pelo direito que pretende exercer. Reclamações: Decisão Texto Integral: Processo nº 666/19.8T8PVZ.P1 Sumário do acórdão proferido no processo nº 666/19.8T8PVZ.P1 elaborado pelo seu relator nos termos do disposto no artigo 663º, nº 7, do Código de Processo Civil: ………………………….. ………………………….. ………………………….. *** * *** Acordam os juízes subscritores deste acórdão, da quinta secção, cível, do Tribunal da Relação do Porto: 1. Relatório[1] Em 06 de abril de 2019, no Juízo Central Cível da Póvoa de Varzim, Comarca do Porto, “A..., Lda.” intentou a presente ação comum contra “B..., Lda.” pedindo a condenação da ré ao pagamento da quantia global de €19.344,30 (dezanove mil trezentos e quarenta e quatro euros e trinta cents), acrescida de juros de mora, à taxa legal, contados a partir da citação e até efetivo e integral pagamento. Para fundamentar as suas pretensões a autora alegou, em síntese, que celebrou com a ré um contrato de empreitada em 17-09-2018, tendo por objeto uma obra no Edifício ..., no Porto, cujo preço ascendeu a €42.860,75, acrescido de IVA; no dia 19-09-2018 celebrou com a mesma ré outro contrato de empreitada, que teve por objeto dez conjuntos de ar condicionado, onze conjuntos de pré-instalação de ar condicionado, rede de cobre, rede de esgotos e rede de alimentação elétrica para nove gabinetes, para um apartamento e para a receção, tudo no montante de €8.700,00, acrescido de IVA; durante a execução dos trabalhos das duas empreitadas, a ré contratou à autora a realização de outras obras no mesmo local; todas as obras descritas foram realizadas, recebidas e não reclamadas pela ré no período compreendido entre setembro de 2018 e março de 2019; as faturas referentes às obras realizadas, após autos de medição, foram sempre remetidas à ré acompanhadas daqueles, a qual nunca reclamou das mesmas; após o início da execução das obras foi convencionado entre a autora e a ré que os pagamentos seriam feitos em função dos trabalhos executados, comprovados mediante autos de medição mensais e com emissão de fatura a pronto pagamento; a ré nunca cumpriu o pagamento das faturas nas datas devidas; após realização das obras acordadas a autora emitiu dezanove faturas com vencimentos compreendidos entre 08 de outubro de 2018 e 25 de março de 2019, tendo a ré procedido ao pagamento das cinco primeiras faturas emitidas, mantendo-se em dívida o montante global de €17.746,33, que, acrescido de juros ascende ao valor global de €19.344,30. Citada, a ré contestou impugnando parte dos factos alegados pela autora, alegando que o preço do contrato de empreitada foi de €42.000,00, acrescido de IVA, que os trabalhos teriam a duração de 35 dias, que a autora não cumpriu com o prazo acordado, sem ter fundamento para o efeito, fazendo com que a ré não lograsse arrendar diversos gabinetes; a obra apresenta desconformidades, designadamente, o chão encontra-se mal colocado, o soalho colocado não era objeto de qualquer proteção, o teto tem desníveis e as paredes apresentam falta de material ou material não colocado corretamente, bem como as desconformidades constantes do relatório de análise às condições de execução da obra de remodelação elaborado a solicitação da ré; a autora não concluiu os trabalhos para os quais foi contratada e a ré nunca aceitou a obra; a autora faturou trabalhos que não foram solicitados pela ré e existindo defeitos, é lícito à ré não proceder ao pagamento peticionado; em reconvenção, a ré pede a condenação da autora ao pagamento da quantia de €19.935,00, acrescida de juros de mora contados desde a citação até efetivo e integral pagamento, alegando, para tanto, que a autora não cumpriu o prazo de conclusão dos trabalhos, apenas os tendo concluído no primeiro trimestre de 2019, o que fez com que a ré não lograsse arrendar diversos gabinetes em virtude de os clientes não pretenderem esperar pela conclusão das obras; em consequência, deixou de auferir rendas pelo atraso das obras e clientes desistiram de celebrar contratos de arrendamento com a ré, sofrendo um prejuízo global de €19.935,00. A autora replicou pugnando pela inadmissibilidade da reconvenção e, a não se entender assim, pela sua improcedência, impugnou a existência de um prazo para a realização das obras e a existência de defeitos, referindo que algumas das patologias da obra são imputáveis à ré que exigiu o uso de materiais usados e o reaproveitamento das estruturas existentes e outras referem-se a trabalhos que não foram contratados. A ré foi convidada a aperfeiçoar a contestação-reconvenção, a fim de por referência às faturas apresentadas pela autora especificar quais os trabalhos que não solicitou, convite que a ré acatou oferecendo contestação-reconvenção aperfeiçoada, tendo a autora de novo replicado. Realizou-se audiência prévia, frustrando-se a conciliação das partes, admitiu-se a reconvenção, fixou-se o valor da causa no montante de €39.279,30, proferiu-se despacho saneador tabelar, identificou-se o objeto do litígio, enunciaram-se os temas da prova, requerendo a autora prazo de cinco dias para oferecer requerimento probatório em função dos temas da prova enunciados, pretensão que foi deferida. Conheceu-se dos requerimentos probatórios das partes, determinando-se a realização da perícia requerida pela autora. Realizou-se perícia singular, tendo a ré reclamado contra o relatório pericial, reclamação que foi parcialmente deferida. A audiência final realizou-se em sete sessões e em 14 de julho de 2022 foi proferida sentença[2] que terminou com o dispositivo que na parte pertinente ao conhecimento do objeto do recurso se transcreve de seguida: “
  3. i)Julgo a presente acção parcialmente procedente e, em consequência, condeno a Ré a pagar à Autora a quantia de €17.681,33, acrescida dos juros calculados desde 30-01-2019 e até integral pagamento, à taxa legal para as obrigações comerciais;
  4. ii)No mais absolvo a Ré do peticionado pela Autora; iii) Julgo improcedente a reconvenção, por não provada, e em consequência, absolvo a Autora/Reconvinda do pedido formulado pela Ré/Reconvinte”. Em 10 de outubro de 2022, inconformada com a sentença cujo dispositivo precede, “B..., Lda.” interpôs recurso de apelação, terminando as suas alegações com as seguintes conclusões: “I. Nos presentes autos, foi celebrado um contrato de empreitada entre a recorrente e a Recorrida, o qual destinou-se à remodelação de um piso destinado a serviços; II. Todo e qualquer contacto entre a recorrente e a recorrida foi feito através dos respectivos legais representantes, os quais foram ouvidos em juízo; III. Em primeiro lugar, o legal representante da recorrente prestou depoimento de parte e, após a inquirição de todas as testemunhas e perito, é que foi ouvido, em sede de declarações de parte,o legal representante da recorrida; IV. O conhecimento pessoal e directo dos factos é de ambos os legais representantes e não das testemunhas da recorrida, os quais eram subempreiteiros, pagos pela recorrida, para executar os serviços solicitados pela recorrente à recorrida; V. Destarte, o julgador, o qual não deu a assentada após o depoimento de parte do legal representante da recorrente após a prestação de declarações, não fez constar da decisão recorrida quais os factos que entendeu confessados ou não; VI. O julgador não indicou, no âmbito da formação da respectiva convicção sobre os factos provados e não provados (ao invés do que fez constar para as testemunhas arroladas por ambas as partes), o peso que o depoimento de parte do legal representante teve; VII. É, pois, incompreensível que tal meio de prova requerido pela recorrida e aceite pelo julgador tenha sido desconsiderado e, bem assim, desvalorizado pelo julgador, mormente no que tange a alguns factos que foram dados como provados e que não deveriam ter sido; VIII. Passando à matéria de facto provada e não provada, o perito, em sede de esclarecimentos judiciais, declarou que: “segundo o que está descrito, temos algumas dúvidas colocadas. Pergunta-se se, relativamente à obra, aquilo que viu no local, se a mesma se encontra concluída e Se está em condições de ser recepcionada, ainda que provisoriamente? O que foi mencionado no Relatório em várias questões que eram colocadas é que existem algumas correcções a fazer. Em termos de recepção, está implícito que não poderá ser recepcionada enquanto não forem corrigidas essas anomalias” (depoimento de 2m5s a 2m50s, acta de julgamento, datada de 09.02.2022 com a referência citius 433268898, ficheiro 20220209150024_15432841_3995020.wma); IX. Por conseguinte, o julgador deveria ter dado, como provado, o seguinte factos: “os trabalhos executados pela autora não estavam concluídos”; X. O perito esclareceu o tribunal da seguinte forma: “mandatário: não temos nenhumas dessas. nós temos diferenças de desnivelamento do tecto e que, portanto, à partida terá mais a ver com a aplicação do tecto do que com o remate final. Perito: certo” (depoimento de 7m58s a 10m48s, acta de julgamento, datada de 09.02.2022 com a referência citius 433268898, ficheiro 20220209150024_15432841_3995020.wma). “Mandatário: o senhor já tem a resposta. Não é impeditivo de fazer o acabamento uniforme desde que seja permitido a quem lá está fazer o acabamento. Eu quero fazer isto uniforme. Não é por lá ter uma parede na anterior que não consegue nivelá-la. Correcto? Perito: correcto. Mandatário: não é por lá ter um tecto anterior que não vai conseguir aplicar um bom remate? Perito: não” (depoimento de 13m09s a 13m30s, acta de julgamento, datada de 09.02.2022 com a referência citius 433268898, ficheiro 20220209150024_15432841_3995020.wma); XI. O perito esclareceu o tribunal sobre o modo como os remates e aplicações poderiam ser feitos, independentemente ou não, da existência das estruturas fixas, tendo tido o cuidado de explicitar claramente que as rectificações e remates podem ser feitos, não obstante a existência de estruturas fixas no texto; XII. O julgador deveria ter dado, como provado, o facto n.º 39 com a seguinte redacção: “o teto falso é constituído por uma estrutura metálica de suporte a placas amovíveis e a autora apenas foi contratada para substituir as placas, sendo que os desnivelamentos do tecto decorrem da execução dos trabalhos realizados pela autora e que não estavam acabados”. XIII. O julgador não deveria ter dado, como provados, os factos n.ºs 9, 10, 11, 12, 13 e 15, atento o depoimento do legal representante da recorrente, os factos provados sob os n.º 2 e 4 e o documento n.º 1 junto com a petição inicial (orçamento); XIV. A recorrida solicitou o pagamento de trabalhos em duplicado no que tange aos preditos factos, os quais já constavam do orçamento inicial apresentado à recorrente e junto sob documento n.º 1 com a petição inicial; XV. No tocante ao facto n.º 9, o legal representante da recorrente referiu que: “sra. Dra. Vamos ver isso em duas partes. Primeiro, o balcão que nem foi fornecido por essa empresa mas sim por um subempreiteiro, não tem qualquer tipo de comunicações no balcão. Mais, o escritório todo tem seiscentos e tal metros, não tem uma única rede para comunicações. Depois, tudo isso que a sra.Dra. disse, estava contemplado no orçamento inicial. Então, isto não foi uma solicitação posterior? Não. Nós funcionamos assim só para esclarecer se me permite. É o seguinte: nós como centro de escritórios temos 14 unidades de escritórios em Portugal. Cada sala é autónoma, ou seja, tem um contador, tem tomadas, iluminárias e ar condicionado e tem os respectivos disjuntores. E nós explicámos o negócio no início e como é que queríamos cada sala instalada, como se fosse um escritório autónomo em cada sala. Portanto, jamais poderia solicitar dois meses depois em obra para corrigir ou acrescentar aquilo que tinha sido orçamentado inicialmente. Então já estava tudo previsto e orçamentado inicialmente? Claro sra. Dra.” (depoimento de 9m38s a 11m 41s, acta datada de 01.02.2022 com a referência citius 432921410, ficheiro 20220201102828_15432841_3995020.wma); XVI. Compulsado o orçamento apresentado e junto sob documento n.º 1 pela autora, do mesmo constam os trabalhos a executar e respectivos preços no quadro 6 atinente à instalação e fornecimento da parte eléctrica; XVII. Passando ao facto n.º 10, o legal representante da recorrente referiu que: “sra. Dra. duas situações em relação a isso. Inicialmente aquilo que era designado por apartamento ou que é designado era mais uma sala, estava contemplado no orçamento inicial. Segundo, a obra estava a correr excepcionalmente mal para o lado do empreiteiro, que não conseguia cumprir um prazo e que efectivamente achou que num tecto normal deveria colocar um outro tecto encostado a esse. Depois de estar feito, eu não estava todos os dias aqui no Porto, eu disse que era errado fazer isso. Não havia necessidade de colocar mais outro tecto. Então, não solicitaram isto? Não solicitámos isto. Foi o empreiteiro que resolveu fazer? Correcto. Neste caso, o subempreiteiro da autora entendeu que devia colocar isso e conforme ele indicou porque precisava de facturar. Tão simples quanto isso” (depoimento de 11m52s a 13m30s, acta datada de 01.02.2022 com a referência citius 432921410, ficheiro 20220201102828_15432841_3995020.wma); XVIII. Compulsado o orçamento apresentado e junto sob documento n.º 1 pela autora, do mesmo constam os trabalhos a executar e respectivos preços no quadro 4 no âmbito dos tectos; XIX. Passando à retirada do facto n.º 11, o legal representante da recorrente referiu que: “estamos a falar de uma recepção, num piso inteiro em que foi solicitada pintura em todo o escritório. Por que motivo é que iríamos esquecer a recepção? Algum motivo especial, quando é porta de entrada para o escritório? Então isto não é verdade? Não é verdade?” (depoimento de 14m30s a 15m04s, acta datada de 01.02.2022 com a referência citius 432921410, ficheiro 20220201102828_15432841_3995020.wma); XX. Compulsado o orçamento apresentado e junto sob documento n.º 1 pela autora, do mesmo constam os trabalhos de pintura a executar e respectivos preços no quadro 7; XXI. No âmbito do facto provado sob o n.º 12, o legal representante da recorrente referiu que: “sra. Dra., o oitavo piso é composto por quatro salas, ou seja, quatro escritórios e só tem um ramal de água que abastece três pontos de água. Neste caso, duas casas de banho para senhoras, uma para homens e outra para a parte do miniapartamento que se fez. Quando, em relação a essa situação que disse de válvulas, etc, isso resultou de uma anomalia, de um erro quando foi processado da parte do empreiteiro, provocou uma inundação e desceu pelos pisos todos e o senhor entendeu que deveria ser eu a pagar essa situação, coisa que eu lhe expliquei porque não era um erro meu, erro de execução de obra. Pura e simplesmente isso não é verdade. Estava planeado desde a primeira hora a passagem de água para abastecer os wcs” (depoimento de 15m06s a 17m36s, acta datada de 01.02.2022 com a referência citius 432921410, ficheiro 20220201102828_15432841_3995020.wma). XXII. O legal representante refere expressamente que estes trabalhos não foram acordados com a recorrida; XXIII. Na prática, a recorrida alega que, após os trabalhos estarem concluídos, a recorrente pede-lhe que execute os trabalhos necessários ao fornecimento de água para as casas de banho de um estabelecimento comercial; XXIV. No âmbito do facto n.º 13, o legal representante da recorrente referiu que: “isto foi um trabalho posterior é verdade? Não estava previsto inicialmente? Vamos lá ver o seguinte. De cobre é da pré-instalação dos aparelhos de ar condicionado. A partir do momento em que nós adjudicamos a pré-instalação e o fornecimento de algumas unidades de ar condicionado, isso está incluído efectivamente nessa situação inicial” (depoimento de 18m55s a 19m 45s, acta Datada de 01.02.2022 com a referência citius 432921410, ficheiro 20220201102828_15432841_3995020.wma); XXV. Os trabalhos do facto provado sob o n.º 4 incluem precisamente a montagem de pré-instalação de sistema de ar condicionado, composto por rede em cobre, rede de esgotos e rede de alimentação eléctrica (unidade adicional para antigo gabinete G7, o qual é o apartamento; XXVI. Passando ao facto n.º 15, o legal representante da recorrente referiu que: “(…) a kitchenette que está no apartamento foi comprado o material por mim na maxmat e contratado um indivíduo que faz trabalhos para a maxmat por cinquenta euros para montar aquilo tudo. O senhor diz não se preocupe não vamos exceder esse preço eu já agora que estou cá quero ser eu a montar isso, ok? Ok. Por cinquenta euros, faz favor e monte isso. (…) Foram coisas que foram decididas posteriormente ou não? Há coisas que foram decididas posteriormente. A demolição da casa de banho, por exemplo, não. Foi inicial, porque efectivamente a primeira coisa que foi indicado foi as demolições de paredes e para retirar entulho. A primeira coisa que o empreiteiro diz é vamos demolir já para não andarmos sempre a carregar detritos de material lá para fora. (…) Isso já era inicial? Já sra. Dra.. E os batentes nos pavimentos? Sra. Dra. É assim. Em todas as obras, quando se monta uma porta, mete-se a faixinha. Se vamos facturar a faixinha e o parafuso. E montagem de mobiliário de cozinha para apartamento, incluindo montagem de placa de forno?É a tal situação dos € 50,00. Até as ligações eléctricas foram feitas a posteriori por outro empreiteiro, por outra pessoa que não este. Então isto é só montagem? Então não foram eles que fizeram a cozinha? Não foram eles que fizeram a cozinha. Quem comprou a cozinha fui eu. A cozinha custou-me € 1.200,00 com IVA já incluído. Foi só montagem? Sim. (…) Olhe e esta reparação/tapamento de furação em painel de madeira, danificado na aplicação da cablagem dos trincos eléctricos da recepção? Isso era da responsabilidade de quem andava a instalar, neste caso os respectivos controlos de acesso. Não competia ao senhor empreiteiro fazer qualquer tipo de reparação ou qualquer tipo de situação em relação a isso. (…) não havia razão para ele ter feito esse tipo de trabalho” (depoimento de 27m13s a 35m e 43s, acta datada de 01.02.2022 com a referência citius 432921410, ficheiro 20220201102828_15432841_3995020.wma); XXVII. Começando pelas demolições, o orçamento, junto com a petição inicial sob documento n.º 1, refere expressamente no quadro 1 que vão ser realizadas demolições em todo o piso; XXVIII. A própria recorrida não juntou aos autos qualquer documento destinado a fazer prova de que a recorrente solicitou a execução de tais trabalhos; XXIX. Destarte, o facto provado, sob o n.º 32, deverá passar a ter a seguinte redacção: “além do referido em 31, a ré só solicitou os trabalhos em 7, 8 e 14”; XXX. O julgador deveria ter dado, como provado, a denúncia dos defeitos invocados pela Recorrente, o que sucedeu, mediante mensagem de correio electrónico, datada de 7 de Novembro de 2018; XXXI. A antedita mensagem de correio electrónico enviada à autora a advertir para os defeitos existentes na colocação do chão, tecto com desníveis acentuados, paredes com faltas de material, foi junta sob documento n.º 6 junto com a contestação, pelo que deverá ser dado, como provado, o seguinte facto: “no dia 7 de novembro de 2018, a ré enviou uma mensagem de correio electrónico à autora a advertir para os defeitos existentes na colocação do chão, tecto com desníveis acentuados, paredes com faltas de material”; XXXII. Atento o depoimento do legal representante e o documento n.º 1 junto com a petição inicial (quadro 4.4), o julgador deveria ter dado como provado a paragem dos trabalhos não imputável à recorrente nos seguintes termos: “a execução dos trabalhos esteve suspensa durante 45 dias devido a um erro da autora no corte das placas”. XXXIII. Com efeito e atento o depoimento de parte do legal representante da recorrente: “esteve um mês e meio parado porque errou em três milímetros. Esteve um mês e meio à espera que viessem novas placas, devolvesse aquelas e o senhor à viva força queria convencer-me para eu mudar a estrutura toda para aceitar aquelas placas que o senhor se enganou. Um mês e meio”, (depoimento de 51m03s a 51m20s, acta datada de 01.02.2022 com a referência citius 432921410, ficheiro 20220201102828_15432841_3995020.wma); XXXIV. A aplicação das placas era responsabilidade da autora e não da ré, inexistindo qualquer aproveitamento de materiais anteriores, tendo sido a autora a fornecer e a aplicar as divisórias; XXXV. Atento o facto provado sob o n.º 2 e o documento n.º 1 junto pela recorrida com a petição inicial, o facto provado sob o n.º 34 não se encontra completo; XXXVI. A autora propôs-se fornecer e aplicar placas de gesso para tetos falsos 60x60, tecto falso em gesso cartonado, sanca de tecto falso em gesso cartonado, sem isolamento, com placagem simples em placas com 13mm de espessura; aplicação de divisórias em gesso cartonado, pavimento flutuante finsa; painel de melamina cinza, painéis divisórios de instalações sanitárias, em melamina e ferragens em inox; XXXVII. Todo o predito material era novo e não decorria de qualquer aproveitamento de material existente ou em segunda mão; XXXVIII. Em consequência, o facto provado sob o n.º 34, atento o facto provado sob o n.º 2 e o documento n.º 1 junto pela recorrida com a petição inicial, deverá ter a seguinte redacção: “na execução da remodelação do centro de escritórios muito do material utilizado era em segunda mão, sendo reaproveitado, e outros trabalhos de construção nova foram realizados sobre bases das obras pré-existentes, excepto o fornecimento e aplicação, pela autora, de aplicar placas de gesso para tetos falsos 60x60, tecto falso em gesso cartonado, sanca de tecto falso em gesso cartonado, sem isolamento, com placagem simples em placas com 13mm de espessura; aplicação de divisórias em gesso cartonado, pavimento flutuante finsa; painel de melamina cinza, painéis divisórios de instalações sanitárias, em melamina e ferragens em inox”; XXXIX. Atento o facto provado sob o n.º 2 e o depoimento da testemunha da autora AA, o facto provado sob o n.º 39 não se encontra correcto, tendo tal testemunha referido: “julgador: é possível nivelar? Testemunha: mas dá muito trabalho. Com um tecto todo montado consegue-se mas dá uma trabalheira muito grande” (depoimento de 31m10s a 31m23s, acta datada de acta de 14.02.2022 com a referência citius 433391481, ficheiro informático ficheiro 202202021400231_15432841_3995020.wma); XL. O facto n.º 39 deverá passar a ter a seguinte redacção: “o teto falso é constituído por uma estrutura metálica de suporte a placas amovíveis e a autora apenas foi contratada para substituir as placas, não sendo possível fazer qualquer retificação mas apenas o nivelamento das placas, uma vez que as estruturas são fixas”; XLI. Os factos provados sob os n.ºs 16 e 29 são contraditórios, sem embargo de dever ser aditado o facto atinente à denúncia dos defeitos em 7 de novembro de 2018; XLII. A recorrente, mesmo na comunicação de 7 de fevereiro de 2019 (facto provado sob o n.º 29, invocou a existência de defeitos, mormente no que tange ao soalho ou à existência de buracos nos painéis; XLIII. O facto provado sob o n.º 29 assenta num documento cuja veracidade e genuidade não foi impugnada pela autora, fazendo prova integral dos factos nele contidos; XLIV. Nessa medida, o facto provado sob o n.º 16, atentos os documentos n.ºs 6 e 8 juntos com a contestação, deverá passar a ter a seguinte redacção: “todas as obras descritas foram realizadas e recebidas, tendo a ré reclamado a 7 de novembro de 2018 e a 7 de fevereiro de 2019”; XLV. O julgador não deu como provados os contratos celebrados pela recorrente entre outubro De 2018 e março de 2019, nomeadamente com a C..., L.da, com BB e CC, conforme contratos juntos a 09.09.2020 e com as referências citius 26676230, 26676445 e 26676446. XLVI. O julgador deveria, atentos os documentos juntos pela recorrente, ter dado como provado o seguinte facto: “entre 01.10.2018 e 31.03.2019, a ré só celebrou contratos com a C...,L.da, BB e CC para o 8.º piso“; XLVII. O julgador não deu, como provado, o prejuízo sofrido pela recorrente com a perda do cliente C..., L.da no montante global de € 2.250,00 (dois mil, duzentos e cinquenta euros); XLVIII. Tal decorre da junção aos autos do contrato celebrado com a empresa C..., L.da a 01.10.2018 com uma duração de seis meses e com um montante mensal de € 375,00, bem como da carta com o mesmo requerimento, nos termos da qual a C...,L.da invoca, como fundamentos da resolução contratual, “o gabinete encontra-se com fios pendurados no teto, com o carpinteiro a trabalhar, faltam tomadas, porta de entrada não abre, a casa de banho não está em funcionamento”; XLIX. Os preditos factos são imputáveis tão-somente à autora, porquanto já tinham decorrido os 35 dias, atento os factos provados sob os n.ºs 30 e 6 a 15; L. Em 30 de outubro de 2018, a recorrente foi privada do montante contratual de € 2.250,00 (dois mil, duzentos e cinquenta euros). LI. O julgador deveria ter dado como provados o seguinte facto: “no dia 30 de outubro de 2018, a C..., L.da resolveu com justa causa o contrato celebrado com a recorrente, causando-lhe um prejuízo de € 2.250,00 (dois mil, duzentos e cinquenta euros), correspondente à multiplicação de € 375,00 por seis meses”; LII. De outra face e passando à decisão recorrida, o julgador entendeu que os defeitos, vícios e desconformidades observados pelo perito e pela testemunha DD (e constantes dos factos provados sob os n.ºs 27, 28, 44 a 71) não são imputáveis à autora; LIII. Face à prova produzida nos autos resulta manifesto, no entender da recorrente, que tais defeitos, vícios e desconformidades decorrem da actuação da autora e não de qualquer outra causa; LIV. O próprio perito, em sede de esclarecimentos e conforme facto a aditar, considerou que a Obra não estava preparada para ser recepcionada; LV. Acresce igualmente que o tribunal tinha o dever de apurar a causa dos defeitos, vícios e desconformidades, não se podendo escudar no disposto no artigo 342.º, n.º 1, do código civil; LVI. Este é um dos pontos que terá de ser novamente analisado pelo tribunal a quo, id est, de quem é a responsabilidade pelos defeitos, vícios e desconformidades nos factos provados sob os n.ºs 27, 28, 44 a 71, o que, desde já, se requer; LVII. Destarte, a sentença recorrida não procedeu a uma correta apreciação da prova produzida, isto porque os elementos probatórios constantes dos autos, a prova pericial e, bem assim, a prova produzida em audiência ditavam decisão diversa da proferida; LVIII. Saliente-se que a autora, em conformidade com o facto provado sob o n.º 2 e documento n.º 1 junto com a petição inicial, propôs-se fornecer e aplicar placas de gesso para tetos falsos 60x60, tecto falso em gesso cartonado, sanca de tecto falso em gesso cartonado, sem isolamento, com placagem simples em placas com 13mm de espessura; aplicação de divisórias em gesso cartonado, pavimento flutuante finsa; painel de melamina cinza, painéis divisórios de instalações sanitárias, em melamina e ferragens em inox; LIX. A autora não limitou a fornecer. A autora forneceu e aplicou os painéis e placas, tanto no Tecto, como nas paredes ou divisórias; LX. A execução dos trabalhos coube à autora. Se a mesma apresenta os defeitos, vícios e desconformidades, constantes dos factos provados sob os n.ºs 27, 28, 44 a 71, não resta outra conclusão que não sejam não foram executados de acordo com a legis arte; LXI. A recorrente entende que a decisão recorrida não apresenta qualquer fundamentação acerca das razões subjacentes aos defeitos, vícios e desconformidades, constantes dos factos provados sob os n.ºs 27, 28, 44 a 71, não bastando os factos n.ºs 34 a 39; LXII. Os factos n.ºs 34 a 39, os quais foram objecto de aditamentos nesta sede, não demonstram que a autora estava impedida de executar os trabalhos correctamente; LXIII. Não é aceitável que uma empresa alegue que os trabalhos não estão bem executados devido às estruturas existentes; LXIX. Se assim o era, qual o motivo para ter aceitado os trabalhos, muito mais quando tais trabalhos implicavam demolições e uma remodelação quase total, conforme facto provado sob o n.º 2?; LXV. É mister concluir, pois, pela existência de nexo de causalidade entre a falta de cumprimento, pela autora, das obrigações que assumiu perante a recorrente e, bem assim, os trabalhos que foram executados de forma, no mínimo, não coadunável com a legis arte, o que foi confirmado Pelo perito quando afirmou que os trabalhos não tinham sido concluídos, bem como que a obra não estava preparada para ser entregue; LXVI. Na versão da autora, o prazo não pôde ser cumprido devido aos trabalhos suplementares solicitados e que impediram o cumprimento do prazo de 35 dias desde 19.09.2018; LXVII. Atentos os factos provados sob os n.ºs 6 a 15 (sem embargo daqueles em que foi pedida a exclusão neste recurso), os mesmos foram solicitados e executados em dezembro de 2018; LXVIII. Entre 19.08.2018 e 30.11.2018, mediaram mais de 35 dias sem que tivessem sido executados os trabalhos acordados pela autora e sem quaisquer trabalhos suplementares; LXIX. Acresce que, mesmo os trabalhos constantes do facto provado sob o n.º 4, não impediram a realização dos demais trabalhos, tratando-se de um contrato à parte e que foi aceite sem reservas pela autora; LXX. Os factos provados são claros: os trabalhos adicionais só foram solicitados após o decurso dos 35 dias acordados, bem como após a recorrente já ter liquidado € 44.639,48 (factos provados sob os n.ºs 21 e 22), ora mais do montante do orçamento junto pela autora sob documento n.º 1 com a petição inicial; LXXI. Saliente-se, ademais, que, compulsados os factos dados como provados, inexistem quaisquer trabalhos suplementares solicitados pela recorrente entre 19.09.2018 e 30.11.2018, data até à qual a recorrente pagou à autora mais de € 44.639,48 sem que a obra estivesse concluída (factos provados sob os n.ºs 21 e 22); LXXII. Na verdade, a autora só se dignou a executar os trabalhos após ter recebido mais do montante constante do orçamento, bem como protelou os trabalhos para percepcionar tal montante; LXXIII. Se inexistem factos provados a demonstrar trabalhos suplementares entre 19.08.2018 e 30.11.2018, como é que se justifica que a obra não tenha sido entregue completa nos 35 dias?; LXXIV. É, pois, ostensivo o incumprimento do prazo sem que existam fundamentos para tal, atentas as datas dos factos provados e a data de início dos trabalhos; LXXV. O incumprimento do prazo e, bem assim, a existência defeitos, vícios e desconformidades, constantes dos factos provados sob os n.ºs 27, 28, 44 a 71 justificam a invocação da excepção de não cumprimento pela recorrente, tendo esta direito à eliminação dos defeitos ou à redução do respectivo valor; LXXVI. De outra face e no que tange ao pedido reconvencional, conforme factualidade que terá de ser aditada, a recorrente celebrou, entre Outubro de 2018 e Março de 2019, contratos para um dos clientes da recorrente resolveu com justa causa o contrato, atenta a existência de “o gabinete encontra-se com fios pendurados no teto, com o carpinteiro a trabalhar, faltam tomadas, porta de entrada não abre, a casa de banho não está em funcionamento”; LXXVII. Os preditos factos são imputáveis tão-somente à autora, porquanto já tinham decorrido os 35 dias, atento os factos provados sob os n.ºs 30 e 6 a 15; LXXVIII. Na verdade, a recorrente foi privada do montante contratual de € 2.250,00 (dois mil, duzentos e cinquenta euros), correspondentes à multiplicação do montante convencionado por seis meses, e que corresponde a um prejuízo directo e com nexo causal com a conduta da autora, sendo que deveria ter sido considerado na procedência do pedido reconvencional pelo julgador, não tendo este apreciado correctamente esta questão.” “A..., Lda.” contra-alegou sustentando que a recorrente não observa os ónus que impendem sobre o impugnante da decisão da matéria de facto e, em todo o caso, pela improcedência da pretendida reapreciação da decisão da matéria de facto, pugnando pela improcedência do recurso e consequente confirmação da sentença recorrida. Colhidos os vistos dos restantes membros do coletivo, cumpre agora apreciar e decidir. 2. Questões a decidir tendo em conta o objeto do recurso delimitado pela recorrente nas conclusões das suas alegações (artigos 635º, nºs 3 e 4 e 639º, nºs 1 e 3, ambos do Código de Processo Civil), por ordem lógica e sem prejuízo da apreciação de questões de conhecimento oficioso, observado que seja, quando necessário, o disposto no artigo 3º, nº 3, do Código de Processo Civil 2.1 Da reapreciação dos pontos 9, 10, 11, 12, 13, 15, 16, 32, 34 e 39 dos factos provados e da ampliação da decisão da matéria de facto[3]; 2.2 Da repercussão da eventual alteração da decisão da matéria de facto na solução jurídica do litígio e, em todo o caso, da imputabilidade à autora das patologias da obra verificadas e do atraso imputável à autora na execução da obra fundantes da exceção de não cumprimento do contrato; 2.3 Dos danos sofridos pela ré em consequência do atraso da autora na execução dos trabalhos. 3. Fundamentos 3.1 Da reapreciação dos pontos 9, 10, 11, 12, 13, 15, 16, 32, 34 e 39 dos factos provados e da ampliação da decisão da matéria de facto A recorrente pretende a reapreciação dos pontos 9, 10, 11, 12, 13, 15, 16, 32, 34 e 39 dos factos provados e a ampliação da decisão da matéria de facto com a matéria que indica. A recorrente pretende que os pontos 9 a 13 e 15 sejam julgados não provados e indica a redação que os pontos 16, 32, 34 e 39 dos factos provados devem passar a ter[4]. No que respeita ao ponto 39 dos factos provados a recorrente propõe em momentos distintos das suas alegações e conclusões respostas diferentes, sem que manifeste a vontade de que uma delas seja subsidiária relativamente à outra. Não obstante esta singularidade, afigura-se-nos que se deve considerar observado o ónus previsto na alínea
  5. c)do nº 1 do artigo 640º do Código de Processo Civil, tanto mais que o tribunal de recurso tem de formar autonomamente a sua convicção, fazendo uso, se necessário, dos seus poderes de investigação oficiosa (alínea
  6. b)do nº 2 do artigo 640º do Código de Processo Civil). Os pontos de facto impugnados são os seguintes: - A solicitação da ré a autora, no mês de dezembro de 2018, pelo preço acordado de €1.803,29, forneceu e montou quadro elétrico parcial para corredores, 2 un, apartamento, 1un, e para a divisão do gabinete G7, 1 un.; fornecimento e instalação de luminária 60x60 p/ teto falso, 10 unidades; fornecimento e instalação de cablagem elétrica e 3 tomadas para divisão de gabinete G7; fornecimento e instalação de cablagem elétrica e de tomadas adicionais p/ apartamento; fornecimento e instalação elétrica e de rede de telecomunicações p/ balcão de receção (8 tomadas elétricas + 2 tomadas de rede); fornecimento e instalação de luminárias de emergência p/ corredores e receção (ponto 9 dos factos provados); - A solicitação da ré a autora no mês de dezembro de 2018, pelo preço acordado de € 1.057,50, forneceu e aplicou teto falso em gesso cartonado, sem isolamento, com placagem simples em placas com 13 mm de espessura e acabamento final das superfícies incluindo pintura no teto do apartamento; fornecimento e aplicação de divisórias em gesso cartonado, com isolamento de lã de rocha, com placagem simples em placas de 13 mm de espessura e acabamento final das superfícies, incluindo pintura no gabinete G7 (ponto 10 dos factos provados”; - A solicitação da ré a autora no mês de dezembro de 2018, pelo preço acordado de €600,00, forneceu e aplicou pintura CIN nas novas paredes de pladur de divisão do gabinete G7; fornecimento e aplicação de esmalte aquoso Cin em paredes de madeira da zona da receção (ponto 11 dos factos provados); - A solicitação da ré a autora no mês de dezembro de 2018, pelo preço acordado de €235,00, forneceu e montou a tubagem de abastecimento de água, via teto falso de zonas comuns, p/interligação de contadores de água das frações 8.1, 8.2, 8.3 e 8.4, incluindo substituição de válvulas de contador de água; fornecimento de banheira Sanitana com 150 cm e válvula para banheira (ponto 12 dos factos provados); - A solicitação da ré a autora no mês de janeiro de 2019, pelo preço acordado de €200,00, forneceu e montou pré-instalação de sistema de ar condicionado, composto por rede em cobre, rede de esgotos e rede de alimentação elétrica (unidade adicional p/ antigo gabinete 7) (ponto 13 dos factos provados); - Todas as obras descritas foram realizadas, recebidas e não reclamadas pela ré no período compreendido entre setembro de 2018 e março de 2019 (ponto 16 dos factos provados); - Além do referido em 31., a ré foi solicitando os trabalhos referidos em 7 a 15 (ponto 32 dos factos provados); - Na execução da remodelação do centro de escritórios muito do material utilizado era em segunda mão, sendo reaproveitado, e outros trabalhos de construção nova foram realizados sobre bases das obras preexistentes (ponto 34 dos factos provados); - O teto falso é constituído por uma estrutura metálica de suporte a placas amovíveis e a autora apenas foi contratada para substituir as placas, não sendo possível fazer qualquer retificação, ainda que não contratada, uma vez que as estruturas são fixas (ponto 39 dos factos provados). Além da impugnação dos precedentes pontos de facto, a recorrente pretende que seja aditada à factualidade provada a seguinte matéria: - Os trabalhos executados pela autora não estavam concluídos; - No dia 7 de novembro de 2018, a ré enviou uma mensagem de correio eletrónico à autora a advertir para os defeitos existentes na colocação do chão, teto com desníveis acentuados, paredes com faltas de material; - A execução dos trabalhos esteve suspensa durante quarenta e cinco dias devido a um erro da autora no corte das placas; - Entre 01 de outubro de 2018 e 31 de março de 2019, a ré celebrou contratos com a “C..., Lda.”, BB e CC para o oitavo piso; - No dia 30 de outubro de 2018, a “C..., Lda.” resolveu com justa causa o contrato celebrado com a recorrida, causando um prejuízo de €2.250,00, correspondente a €375,00 x 6 meses. As razões que a recorrente indica para sustentar as suas pretensões em sede de decisão da matéria de facto são, em síntese, as seguintes: No que respeita ao ponto 9 dos factos provados, a recorrente assenta a sua pretensão no depoimento do seu legal representante, nos segmentos que transcreve e localiza temporalmente na gravação, no teor do documento nº 1 oferecido pela autora com a sua petição inicial no que respeita aos serviços de eletricidade e ainda atento ao teor do facto provado sob o nº 2[5]. Quanto ao ponto 10 dos factos provados, a recorrente sustenta a sua pretensão recursória no depoimento do seu legal representante, nos segmentos que transcreve e localiza temporalmente na gravação, no teor do documento nº 1 oferecido pela autora com a sua petição inicial no que respeita aos serviços de “gesso cartonado” aí descritos[6], na inverosimilhança de a ré volvidos dois meses sobre o início dos trabalhos vir solicitar a colocação de tetos falsos, numa altura em que a obra devia estar já concluída e que de acordo com o depoimento do legal representante da recorrida, nos segmentos que transcreve, estaria já concluída no que respeita aos gabinetes. No que respeita ao ponto 11 dos factos provados, a recorrente assenta a sua pretensão de reapreciação da decisão da matéria de facto no depoimento do seu legal representante, no segmento que transcreve e localiza temporalmente na gravação, no teor do documento nº 1 oferecido pela autora com a sua petição inicial na parte em que descreve os trabalhos de pintura no seu quadro 7 como consistindo no “fornecimento e aplicação de paredes interiores com tinta aquosa mate, da Cin, modelo Vynilcean de cor a definir no local”[7]. Quanto ao ponto 12 dos factos provados, a recorrente estriba a sua pretensão de que seja julgado não provado uma vez mais no depoimento do seu legal representante, no segmento que transcreve e localiza temporalmente na gravação, no teor do facto provado em 2 e no conteúdo do documento nº 1 oferecido pela autora com a sua petição inicial, afirmando não fazer sentido o fornecimento e montagem de tubagem de abastecimento de água e afins, em dezembro de 2018 quando o orçamento inicial não previa esses trabalhos mas apenas a instalação de loiças sanitárias, já existindo o fornecimento de água e de tubagem no local antes da realização das obras, sendo também inverosímil que a montagem da tubagem de abastecimento de água tenha ocorrido via teto falso, quando os gabinetes já estavam concluídos. No que tange o ponto 13 dos factos provados, a recorrente estriba a sua pretensão de que seja julgado não provado uma vez mais no depoimento do seu legal representante, nas partes que transcreve e localiza temporalmente na gravação, no conteúdo do facto provado em 4 que afirma incluir já este trabalho, não sendo verosímil que três meses após o início dos trabalhos, a ré venha solicitar a instalação de ar condicionado para um apartamento, quando em setembro de 2019 [sic] solicitara a instalação para todo o piso. No que se refere ao ponto 15 dos factos provados, a recorrente estriba a sua pretensão de que seja julgado não provado uma vez mais no segmento do depoimento do seu legal representante, no segmento que transcreve e localiza temporalmente na gravação, no conteúdo do documento nº 1 oferecido pela autora com a sua petição inicial no que respeita à descrição do item 1 do quadro 1[8], não sendo verosímil que a recorrente volvidos três a cinco meses após o início das obras venha solicitar todos os trabalhos referidos no ponto 15 dos factos provados, alguns dos quais já incluídos no orçamento inicial, não tendo a recorrida oferecido qualquer documento que comprove que a recorrente solicitou a execução de tais trabalhos. Relativamente ao ponto 16 dos factos provados sustenta a sua alteração com base no teor dos documentos nºs 6 e 8 oferecidos com a sua contestação, documentos cuja veracidade e genuinidade não foi colocada em crise pela recorrida. A alteração proposta do ponto 32 dos factos provados é mera decorrência da procedência da reapreciação que dirigiu contra os pontos 9 a 13 e 15 dos factos provados. Quanto ao ponto 34 dos factos provados a recorrente, sustenta que o mesmo se acha incompleto por não ter tido em conta o facto provado sob o nº 2 e o documento nº 1 oferecido pela autora com a sua petição inicial. No que respeita ao ponto 39 dos factos provados a recorrente apoia-se no teor do ponto 2 dos factos provados e no depoimento da testemunha AA, no segmento que transcreve e localiza temporalmente na gravação e ainda nos segmentos dos esclarecimentos que transcreve e localiza temporalmente na gravação e prestados em audiência final pelo Sr. Perito. Quando à matéria que pretende seja aditada aos factos provados, no que respeita à falta de conclusão dos trabalhos, a recorrente assenta a sua pretensão no teor dos esclarecimentos prestados em audiência final pelo Sr. Perito, nos segmentos que transcreve e localiza temporalmente na gravação. No que se prende com a alegada primeira denúncia dos defeitos em 07 de novembro de 2018 a recorrente invoca o documento nº 6 que ofereceu com a sua contestação e cuja genuinidade e veracidade afirma não ter sido colocada em crise pela recorrida. Quanto à paragem dos trabalhos por motivo imputável à recorrida a recorrente apoia-se no depoimento do seu legal representante nos segmentos que transcreve e localiza temporalmente na gravação e ainda com base na descrição do item 4.4 do quadro 4 do documento nº 1 oferecido pela autora com a sua petição inicial. No que respeita à celebração de contratos com C..., BB e CC baseia-se nos documentos que ofereceu com os seus requerimentos de 09 de setembro de 2020. Finalmente, quanto ao prejuízo alegadamente decorrente da resolução contratual por parte da C... baseia-se no contrato e na carta de resolução que ofereceu no seu requerimento de 09 de setembro de 2020, referência citius 26676230. A motivação da decisão recorrida, no que respeita à matéria impugnada, é a seguinte: “No que se refere aos pontos 2., 3. (sendo que em sede de audiências prévia as partes acordaram em aceitar que o valor é o que consta desse ponto), 4., 21., 22. e 26. a demonstração dos mesmos resulta do acordo das partes, uma vez que se trata de matéria não impugnada nos articulados pelas respectivas partes. Em sede de depoimento de parte, o legal representante da Ré, EE, confessou a matéria constante dos pontos 7. (com excepção do valor), 8., 13., 14., 33. (1.ª parte), 34. a 39. e 41. Relativamente à matéria constante dos pontos 2., 3., e 4. dos factos provados, a convicção do Tribunal assentou no teor dos documentos juntos sob o n.º 1 e n.º 3 com a petição inicial, correspondentes ao contrato de empreitada inicial e ao contrato de empreitada de colocação dos ares condicionados. Em termos documentais o Tribunal valorou ainda positivamente: - A cópia da carta datada de 07-02-2029 remetida pela Ré à Autora, junta como documento nº 8 com a contestação/reconvenção, para demonstração do facto vertido no ponto 29.; - Cópia das facturas juntas como documentos n.º 5, 6, 7, 8 a 13, 15, 16 a 18, 20 a 23 com a petição inicial, para demonstração do facto constante do ponto 19. Vejamos agora a prova testemunhal produzida em audiência final. O depoimento da testemunha AA, da empresa “D... Unipessoal, Lda.”, foi relevante para a demonstração da matéria constantes dos pontos 7., 15., 33. a 37., 41. e 42. AA explicou que esteve na obra do edifício do ... por ter sido contratado pela Autora, referindo perentoriamente que se tratou de uma obra em que quase todo o material foi reaproveitado: divisórias, painéis e perfis. Esclareceu que foi uma opção da Ré que as divisórias entre salas fossem feitas com móveis e painéis, que as placas de aglomerado das divisórias antigas foram todas reaproveitadas e que a Ré sabia que, por causa disso, os acabamentos nunca ficariam perfeitos. Explicou que, quanto ao piso, o flutuante foi colocado por cima do piso que já lá estava, que os azulejos forma colocados por cima dos que já lá estavam, sem que a Ré tenha suscitado qualquer reclamação quanto a isso porque assim o contratou. Sobre as condições em obra, a testemunha AA referiu que teve de fazer o corte de melamina no local, que não era adequado, que a determinada altura existiram atrasos de pagamento por parte da Ré que retardaram a obra, que os trabalhadores se queixavam e que a Ré chegou a ter uma empresa em obra para fazer as ligações de telecomunicações que atrapalhava os trabalhos. Além de ter afirmado perentoriamente que a Ré conseguiu logo arrendar os primeiros gabinetes que ficaram prontos, AA explicou que a Ré pediu a execução de mais trabalhos, designadamente que foram feitas algumas portas novas, a montagem de uma cozinha ficou a cargo da empresa da testemunha, que pediu a colocação de detectores de incêndio, corroborando a factualidade constante dos pontos 7., 8. e 15. Sobre as alegadas desconformidades, a testemunha explicou que muitas das queixas nada têm a ver a com a execução mas com o facto de a Ré ter reaproveitado material (divisórias e painéis) e ter optado por colocar o chão e azulejos por cima do material que lá estava, sendo que relativamente ao tecto falso explicou que só foram trocadas as placas, que ficar tudo nivelado seria uma tarefa quase impossível face ao reaproveitamento do material. FF, que tem uma empresa de canalizações e electricidade e trabalhou para a Autora na obra em discussão, corroborou integralmente que se tratou de uma obra de remodelação e adaptação do material que estava no local, que apenas parte da canalização foi nova. Confirmou ainda que a Ré pediu uma série de trabalhos já após o inicio da obra: rede de deteção de incêndios, interligação de contadores de água que implicou a execução de novos trabalhos, mais aparelhos de ar condicionado, trabalhos no apartamento que incluíram parte elétrica e WC cujas loiças também eram usadas e foram reaproveitadas, contadores electricos, corroborando a factualidade constante dos pontos 8., 12., 13. e 15. GG, empreiteiro de construção civil e gerente da empresa E... Unipessoal, Lda., também esteve a trabalhar na obra por ter sido contratado pela Autora e confirmou igualmente tratar-se de uma obra de reconstrução, a Ré pretendia dividir o espaço em gabinetes para arrendar, sendo que a estrutura do local era toda amovível e desmontável, sendo impossível haver insonorização com a manutenção daquele material. A testemunha prestou um depoimento pormenorizado e revelador dos seus conhecimentos em matéria de construção, esclarecendo que a Ré nunca pediu placas de insonorização, que foi aproveitada a estrutura amovível do tecto e apenas colocaram placas, que os caixilhos dos vidros também foram aproveitados, e que, a existirem desfasamentos, os mesmos decorrem dessa reutilização. No mais, sobre os azulejos e o chão, GG explicou que o que estava orçamentado e acordado era o assentamento sobre o azulejo antigo e a colocação do flutuante sobre um piso técnico pré-existente. Relativamente à matéria dos pontos 9. a 11., a testemunha explicou que a Ré já durante a execução da obra pediu para o gabinete 7 ser dividido em dois gabinetes, o que implicou vários trabalhos adicionais, que foram realizados, que a Ré sabia que os remates possíveis com os caixilhos de vidro foram feitos, que as tomadas colocadas em obra, incluindo na copa, se situam nos locais indicados pela Ré e que depois esta pediu outros móveis e as tomadas já estavam colocadas, que os trincos elétricos foram realizados por outra empresa. Finalmente, GG atestou que a Ré arrendou logo os gabinetes que ficaram prontos em primeiro lugar, que em Janeiro de 2019 foram postos fora da obra pela Ré e depois esta fez um acordo com a Autora para fazer pagamentos em falta e acabarem o que ainda não estava feito. Dos depoimentos antecedentes resulta demonstrado o tipo de obra em causa (remodelação com reaproveitamento de materiais), que a Ré sucessivamente pediu a execução de mais trabalhos que não estavam previstos, com o consequente atraso na entrega dos trabalhos, que as desconformidades invocadas resultam da opção da Ré em não fazer uma obra de raiz e não de má execução por parte da Autora. Sublinhe-se, aliás, que do relatório pericial elaborado nos autos, resulta demonstrado que todos os trabalhos invocados pela Autora como tendo sido executados o foram efectivamente. O perito HH admitiu ainda ter mencionado no relatório a existência de desconformidades mas não poder afirmar quais decorrem da reutilização de materiais e estruturas, o que conjugado com os factos provados em 34. a 39. não permite concluir que essas alegadas desconformidades sejam imputáveis à Autora e se prendam com o que foi contratado com a mesma. As testemunhas da Ré evidenciaram um conhecimento muito pouco abrangente sobre os factos em discussão nos autos. Começando pelo depoimento de II, filho do dono da Ré e que trabalha na área de consultadoria, referiu que o prazo estipulado para a obra foram 35 dias. Contudo, do orçamento da empreitada inicial o que consta é que o prazo de execução previsto (e não fixado) é de 35 dias, sendo que do e-mail remetido pela Ré à Autora a adjudicar a obra (documento n.º 2 junto com a petição inicial) nada é referido sobre a alegada essencialidade do prazo. No seu depoimento, II foi mostrando que, de facto, apenas tem um conhecimento vago sobre a empreitada em discussão nos autos, referindo que não existiram atrasos nos pagamentos pela Ré (o que foi desmentido pela testemunha AA) e revelando desconhecer o acordo feito entre a Ré e a Autora em Janeiro de 2019 sobre os valores em atraso e o que podiam executar para terminar os trabalhos (e que foi descrito pela testemunha GG). Mais, a testemunha II, questionada sobre as condições pagamento da empreitada, admitiu desconhecer as mesmas. Sobre os alegados defeitos, II disse que se traduziam na má colocação de azulejos, portas por afinar, placas mal colocadas no tecto e problemas no ar condicionado, referindo que a Ré nunca apresentou reclamações por escrito. Relativamente aos trabalhos posteriormente solicitados pela Ré circunscreveu-os à montagem da central de incêndio e ar condicionado, contrariando o próprio depoimento de parte do seu pai, legal representante da Ré. Finalmente, sobre a factualidade atinente ao arrendamento de escritórios pela Ré, não identificou os clientes cujos contratos não teriam alegadamente sido formalizados por força do invocado atraso na obra e referiu que teriam sido perdoadas rendas a outro cliente para “segurar” o arrendamento. Estas declarações não se mostram sustentadas por qualquer outra prova produzida nos autos, sendo que o depoimento não foi, também nesta matéria, minimamente circunstanciado. JJ, que trabalha na Ré como recepcionista desde 2020, não revelou conhecer minimamente a factualidade em causa nos autos. É que depois de referir que a Autora teria feito mal os remates do pladur, não teria isolado o som dos gabinetes e teria provocado infiltrações, admitiu desconhecer quais as obras executadas pela Autora. DD, empresário na área da fiscalização, explicou ter-se limitado a elaborar o relatório junto como documento como documento n.º 7 com a contestação e que serviu de base para demonstrar o que consta do ponto 27. A aludida testemunha admitiu não ser engenheiro nem ter formação técnica na área, reconhecendo que se limitou a visitar a obra e a constatar o estado da mesma e as alegadas desconformidades que a Ré lhe comunicou como existentes. Assim, esta testemunha nada sabe sobre o que foi contratado entre Autora e Ré, desconhecia até que grande parte dos materiais haviam sido reutilizados, e não teve acesso a qualquer contrato ou caderno de encargos. O seu depoimento em nada confirma a imputação à Autora das alegadas desconformidades, já que admitiu que foi percecionar o que lhe foi transmitido pela Ré como estando mal executado. Em suma, os depoimentos das testemunhas da Ré não se revelaram suficientemente esclarecedores dos factos nem suportados por outros meios de prova para afastarem a convicção do Tribunal. Por outro lado, sublinhe-se que dos documentos juntos pela Ré não resulta demonstrada a factualidade vertida nas alíneas
  7. ii)a uu), nem o depoimento da testemunha II foi capaz de a sustentar, pela forma vaga como se referiu a essa matéria, não identificando um único potencial cliente ou contrato que não tenha sido celebrado nem clientes ou contratos que tenham começado mais tarde e que tenham causado alegadas quebras de recebimento de rendas pela Ré. O representante legal da Autora, KK, prestou declarações de parte. Importa desde já referir que a apreciação da prova por declarações de parte tem de ser feita com redobrada cautela, não perdendo de vista que se trata de uma das partes do processo. No essencial, o gerente da Autora foi ao encontro do que foi alegado na petição inicial, mas as suas declarações não foram suficientes quanto à matéria constante da alínea a), uma vez que não foram suportadas por qualquer outra prova. No que respeita à matéria fáctica não provada para além do que ficou supra exposto, importa esclarecer que, quanto à mesma, além de não ter sido apresentada e, nessa medida, produzida, prova testemunhal ou documental para a considerar como provada, a mesma resulta infirmada pela prova que resultou positivamente provada e, desse modo, dada como provada. Especificamente quanto à matéria constante das alíneas
  8. q)a hh), do relatório pericial não consta que o Perito tenha constatado esses factos, que se consideraram como indemonstrados. De referir ainda que não foi feita prova de que as facturas emitidas tivessem que ser pagas imediatamente/a pronto pagamento.” Cumpre apreciar e decidir. Uma vez que a recorrente observa suficientemente os ónus que impendem sobre quem impugna a matéria de facto, cumpre-nos conhecer da mesma. Porém, uma vez que a recorrente também pretende a ampliação da decisão da matéria de facto e que esta tem pressupostos legais prévios de admissibilidade, se assim nos podemos exprimir, começar-se-á por aferir da admissibilidade legal da pretendida ampliação da decisão da matéria de facto, à luz do disposto na alínea
  9. c)do nº 2 do artigo 662º do Código de Processo Civil. Nos termos do normativo que se acaba de citar, a ampliação da decisão da matéria de facto apenas se justifica quando for indispensável, ou seja, sempre que à luz das diversas soluções plausíveis das questões de direito decidendas, um certo ponto factual necessário para essa subsunção não haja sido contemplado na decisão da matéria de facto, julgando-se o mesmo provado ou não provado. Além disso, como sucede relativamente a todo e qualquer ponto de facto, a ampliação apenas deve incidir sobre matéria que possa ser licitamente carreada para os autos, tal como previsto nos nºs 1 e 2 do artigo 5º do Código de Processo Civil. Vejamos então. Os pontos de facto que a recorrente pretende que sejam aditados à factualidade provada são os seguintes: - Os trabalhos executados pela autora não estavam concluídos; - No dia 7 de novembro de 2018, a ré enviou uma mensagem de correio eletrónico à autora a advertir para os defeitos existentes na colocação do chão, teto com desníveis acentuados, paredes com faltas de material; - A execução dos trabalhos esteve suspensa durante quarenta e cinco dias devido a um erro da autora no corte das placas; - Entre 01 de outubro de 2018 e 31 de março de 2019, a ré celebrou contratos com a “C..., Lda.”, BB e CC para o oitavo piso; - No dia 30 de outubro de 2018, a “C..., Lda.” resolveu com justa causa o contrato celebrado com a recorrida, causando um prejuízo de €2.250,00, correspondente a €375,00 x 6 meses. O primeiro ponto de facto que a recorrente pretende seja incluído na factualidade provada é uma mera conclusão que se extrai do confronto entre os serviços que a autora se obrigou a realizar e os trabalhos efetivamente concretizados e não deve por isso ser incluído na fundamentação de facto de uma decisão judicial, tanto mais que é uma conclusão que não carece de conhecimentos especiais e por isso carecida de prova pericial (artigo 388º do Código Civil). Na nossa perspetiva, é matéria conclusiva toda aquela que não consiste na perceção de uma ocorrência da vida real, trate-se de um facto externo ou interno[9], mas antes constitui um juízo acerca de certa realidade factual[10]. Dentro desta matéria conclusiva, devem em nosso entender, distinguir-se os juízos de facto periciais[11], dos juízos de facto comuns passíveis de serem emitidos por qualquer pessoa com base nos seus conhecimentos[12]. Esta distinção justifica-se, em nosso entender, porque pode ser objeto de prova pericial a apreciação de factos[13], quando para tanto sejam necessários conhecimentos especiais que os julgadores não possuam, ou quando os factos, relativos a pessoas, não devam ser objeto de inspeção judicial (artigo 388º do Código Civil). Assim, é a própria lei substantiva a determinar que a prova pericial pode consistir na emissão de juízos de valor sobre certos factos. Desta configuração substantiva da prova pericial há que, salvo melhor opinião, retirar as necessárias consequências do ponto de vista processual, nomeadamente, no que tange a delimitação do objeto da prova que, em consonância, no que respeita tal meio de prova, não se poderá restringir aos “factos necessitados de prova” (parte final do artigo 410º do Código de Processo Civil), devendo também abarcar a apreciação de factos por peritos[14], dada a vocação instrumental do direito adjetivo. A não se proceder assim, não se perceberia qual a utilidade probatória da emissão de juízos de valor pelos peritos. Assim, face ao que precede, pode com segurança afirmar-se que o primeiro ponto que a recorrente pretende seja objeto de aditamento à factualidade provada não constitui matéria passível de constituir objeto de prova pois que se reduz a uma conclusão passível de ser extraída por qualquer pessoa, não sendo necessários conhecimentos especiais para tal efeito. Por tal razão, improcede esta pretensão da recorrente de ampliação da decisão da matéria de facto, no que respeita este primeiro ponto. Debrucemo-nos agora sobre o segundo ponto proposto pela recorrente e que pretende seja aditado à factualidade provada. Este ponto de facto, cujo aditamento a recorrente requer, antecipa a denúncia de defeitos na obra para novembro de 2018, sendo que existe um ponto de facto dando conta de uma denúncia em fevereiro de 2019. Uma vez que o tribunal recorrido não se pronunciou sobre esta matéria, atenta a defesa por exceção deduzida pela recorrente, exceção de cumprimento defeituoso do contrato, é necessário o conhecimento desta factualidade, relegando para momento oportuno a pronúncia sobre a prova ou não prova de tal matéria. Analisemos agora se o terceiro ponto cujo aditamento à factualidade provada é proposto pela recorrente reúne o requisito de indispensabilidade à luz das soluções plausíveis das questões de direito decidendas. No caso dos autos a recorrente sustentou que as partes haviam acordado num prazo de trinta e cinco dias para realização das obras. No entanto, essa matéria não se provou e, pelo contrário, provou-se que essa dilação temporal era uma mera estimativa, não tendo a ora recorrente alegado ter fixado admonitoriamente um prazo para conclusão dos trabalhos. Neste circunstancialismo, o terceiro ponto de facto cujo aditamento é requerido pela recorrente não se reveste de qualquer interesse para a boa decisão da causa, razão pela qual o labor de reapreciação da prova produzida não terá em linha de mira este facto probando. Vejamos agora se o quarto e quinto pontos de facto propostos pela recorrente têm os requisitos de indispensabilidade que são requeridos em sede de ampliação da decisão da matéria de facto. O quarto ponto contém matéria que se pode reconduzir à factualidade vertida nos artigos 83 e 84 da contestação-reconvenção, não havendo contudo a certeza de que a BB mencionada nesses artigos seja a BB ora identificada. Se porventura se trata da mesma pessoa, não é caso de ampliação da decisão da matéria de facto mas sim de uma impugnação da factualidade não provada no ponto
  10. ll)dos factos não provados, matéria que a recorrente não impugnou. Independentemente desta dúvida, do ponto de vista dos danos cujo ressarcimento é requerido pela recorrente, apenas relativamente à C... são alegadas consequências danosas e que constam do quinto ponto de facto cujo aditamento é requerido. Porém esta matéria é totalmente nova, integrando um dano que não havia sido alegado pela ora recorrente na contestação-reconvenção, não se tratando de matéria que se possa reconduzir aos desenvolvimentos factuais permitidos à luz do nº 2 do artigo 5º do Código de Processo Civil. Neste contexto, o quarto e quinto pontos de facto propostos pela recorrente não se subsumem à previsão da alínea
  11. c)do nº 2 do artigo 662º do Código de Processo Civil, razão pela qual, nesta parte também improcede a pretensão da recorrente de ampliação da decisão da matéria de facto, limitando-se a reapreciação da prova para efeitos de ampliação da decisão da matéria de facto ao segundo ponto de facto proposto pela recorrente, ou seja a alegada denúncia de defeitos em novembro de 2018 por meio de mensagem de correio eletrónico. Procedeu-se à análise crítica da prova documental junta aos autos pertinente para a reapreciação da decisão da matéria de facto requerida pela recorrente[15], nomeadamente, o documento nº 24 oferecido pela recorrida com a sua petição inicial[16], o documento nº 6 oferecido pela recorrente com a sua contestação-reconvenção[17], o documento nº 10 oferecido pela recorrida com a sua réplica[18], o documento nº 11 oferecido pela recorrida com a sua réplica[19], o relatório pericial [20], os esclarecimentos ao relatório pericial[21], o mapa contabilístico das faturas da autora contabilizadas pela ré[22], informação da autoridade tributária de 20 de abril de 2022[23] e procedeu-se à audição da prova pessoal produzida nas diversas sessões da audiência final. O representante legal da ré, em depoimento de parte, como é previsível, prestou declarações no essencial coincidentes com o que havia sido vertido nos articulados da ré, afirmando a existência de um acordo das partes no sentido de a obra ser executada num prazo de trinta e cinco dias, de a obra abranger além dos dois primeiros orçamentos de 17 e 19 de setembro de 2018, sendo o primeiro pelo preço de €42.000,00, o fornecimento do sistema de deteção de incêndios mencionado na fatura nº 2018/27 de 31 de dezembro de 2018 e que por insistência do empreiteiro acabou por admitir os fornecimentos descritos na fatura nº 2018/19 de 31 de dezembro de 2018 e 2019/3 de 21 de janeiro de 2019, negando ter solicitado os fornecimentos e serviços a que se referem as faturas nºs 2018/29, 2018/30 e 2018/31, todas de 31 de dezembro de 2018, 2019/2, 2019/4 de 23 de janeiro de 2019 (este fornecimento referiu ter sido uma oferta do empreiteiro que depois se desdisse, faturando-o), atribuindo a fatura nº 2018/32 de 31 de dezembro de 2018 a uma tentativa de o empreiteiro fazer repercutir na ré os custos de um erro que cometeu em obra e que causou uma inundação, negando ainda ter solicitado a generalidade dos fornecimentos e serviços descritos na fatura nº 2019/6 de 25 de março de 2019, com exceção da montagem da “kitchenette” no apartamento, serviço que alega ter sido orçado em € 50,00, como já havia sido também orçado pela sociedade a quem foi adquirida a “kitchenette”. Referiu que a obra consistiu numa remodelação do oitavo piso do Edifício ..., na Avenida ... no Porto, com a criação de mais gabinetes dos que aí existiam, num total de vinte gabinetes e com o aproveitamento das estruturas de fixação das placas do teto amovível, das divisórias, dos móveis usados como divisórias, das portas e em geral de todo o material passível de ser reutilizado na remodelação. Negou que os trabalhos tivessem sido concluídos embora tenha afirmado que dada a premência que tinha na utilização do espaço remodelado, pressionou a autora para deixar a obra. Referiu que a obra esteve parada um mês e meio por culpa do empreiteiro em virtude de ter encomendado placas para o teto amovível que tinham uma grossura inadequada para os suportes existentes. LL, arquiteto e engenheiro civil, autor da perícia singular realizada no âmbito destes autos, em esclarecimentos prestados na audiência final, referiu que existem algumas correções a fazer na obra e que está implícito no relatório pericial que a receção da obra não pode ser feita. Declarou desconhecer que materiais foram reutilizados nos trabalhos realizados pela autora e que todas as deficiências que assinalou são corrigíveis, declarando ainda que o espaço remodelado pela autora por conta da ré estava a funcionar quando aí se deslocou para realizar a perícia. AA, carpinteiro, sócio e gerente da sociedade “D..., Unipessoal, Lda.” que por conta da autora procedeu à desmontagem de variados materiais para serem reutilizados em obra, procedendo também à sua remontagem de acordo com as instruções emitidas pelo legal representante da ré que acompanhou de perto os trabalhos, nunca tendo reclamado junto dele. Referiu que não era viável a insonorização de gabinetes com reutilização de divisórias e móveis como determinado pelo legal representante da ré. A pedido do legal representante da ré prepararam num breve prazo de tempo cinco salas, tendo duas delas sido logo arrendadas. Existem duas cozinhas na obra que foram por ele montadas, uma na copa e outra no apartamento, tendo também montado as casas de banho. O legal representante da autora queixou-se a certa altura de atrasos da ré nos pagamentos. A dada altura o legal representante da ré começou a queixar-se da demora dos trabalhos, como em geral sucede com todos os clientes, demoras decorrentes das alterações nas obras que iam sendo solicitadas. Referiu que aquando da montagem da cozinha no apartamento a instalação elétrica já estava feita e que a localização das tomadas relativamente ao ponto de água não infringe qualquer disposição regulamentar. Declarou que nem todas as placas dos tetos foram trocadas e que a afinação dos tirantes do teto falso que foram reaproveitadas não é impossível mas dá uma grande “trabalheira”. Declarou que alguns dos defeitos apontados resultam do reaproveitamento de materiais, com diferentes alturas e a impossibilitar remates corretos e que algumas portas usadas que aplicou a mando do legal representante da ré, nem para o lixo serviam. Na primeira fase da obra não houve atrasos nos pagamentos, o que crê ter ocorrido a partir de dezembro de 2018. FF, sócio e gerente de uma sociedade que tem como objeto social a execução de trabalhos de eletricidade, canalizações e montagem de ar condicionado, fez trabalhos de eletricista e canalizador no Edifício ..., no Porto, por conta da autora e a pedido do seu representante, o engenheiro KK, obra que consistia num restauro e adaptação de um piso do prédio para escritórios. Procedeu à demolição dos esgotos e aproveitaram parte das canalizações existentes. Foi instalado um quadro elétrico em cada gabinete e procedeu à instalação de alguns aparelhos de ar condicionado, tendo sido pedida a pré-instalação de ar condicionado em todos os gabinetes já no decurso da obra e bem assim o sistema de deteção de incêndio. Declarou que os três contadores de água existentes foram interligados. Procedeu à colocação das tomadas da instalação elétrica de acordo com as instruções que recebeu do legal representante da autora e que o descentramento de alguns detetores de incêndio se deveu à circunstância das uniões das placas amovíveis de revestimento do teto se apresentarem também descentradas. Aquando da execução dos trabalhos não houve queixas. Os gabinetes cuja execução foi pedida para ser feita mais cedo foram entregues como pedido e no decurso da execução da obra foram pedidos mais trabalhos, tal como sucedeu com a construção do apartamento. O legal representante da ré deslocava-se com frequência à obra e nunca ouviu queixas dele. No orçamento que apresentou ao legal representante da autora não foi fixado qualquer prazo de execução. GG, gerente de uma sociedade comercial unipessoal que se dedica à execução de obras de construção civil, tendo trabalhado no Edifício ..., no Porto, à hora, procedendo à divisão dos gabinetes existentes em gabinetes mais pequenos, procedendo a diversos trabalhos de reconstrução, a pinturas, à colocação de cerâmicos nas casas de banho e à instalação de “pladur” nalguns tetos, tendo havido diversas alterações no decurso da execução da obra. Foram reaproveitados móveis e divisórias para novos gabinetes que não permitiam a insonorização dos gabinetes em que foram utilizados como determinado pelo legal representante da ré e apesar de ter sido advertido de que dessa forma ficava prejudicada a insonorização desses gabinetes. Declarou que o teto existente era muito antigo e que como o legal representante da ré exigia o aproveitamento da estrutura de fixação existente, foi necessário encomendar placas que se pudessem adaptar à referida estrutura de fixação. Os desníveis que se verificam nalguns revestimentos cerâmicos resultam da base sobre a qual foram aplicados estar empenada. Não é possível executar remates perfeitos nas ligações de paredes e divisórias com vidros. A pedido do legal representante da ré ultimaram logo no início dos trabalhos alguns gabinetes que lhe foram entregues. Crê que saíram da obra em janeiro de 2019 por falta de pagamentos e por ordem do legal representante da ré. As pessoas que andaram a instalar trincos elétricos nos gabinetes provocaram diversos danos (furos) nos trabalhos já executados. A estrutura para fixação das placas amovíveis do teto era obsoleta o que levou a que fosse necessário encomendar placas em Espanha que se adaptassem a essa estrutura. II, filho do legal representante da ré, declarou ter acompanhado parte das obras no Edifício ..., no Porto e que foi acordado um prazo de trinta e cinco dias para execução das obras, tendo o prazo de execução das obras e a qualidade de engenheiro civil do legal representante da autora sido determinantes para a aceitação da proposta da autora. Negou que tenha havido atrasos nos pagamentos e que estes eram para ser feitos em função do decorrer dos trabalhos. Declarou que há imensos defeitos nos trabalhos que foram executados pela autora e que os mesmos ainda não estão concluídos e que estão a “recuperar” as desconformidades que foram verificadas e que foram assinaladas à autora em diversas reuniões. O ar condicionado foi mal instalado e causou uma inundação no piso inferior. Antes da execução dos trabalhos foram mostrados ao legal representante da autora os escritórios de que já dispunham no primeiro piso do Edifício ... para servirem de modelo aos que pretendiam ver executados no oitavo piso do mesmo edifício. Declarou que a autora nunca se queixou dos valores acordados para execução dos trabalhos e que forçava alterações ao orçamento inicial. As anomalias na obra que foram suscitadas junto da autora não foram eliminadas o que levou a um desgaste na relação entre as partes. Declarou que foram feitos dois trabalhos a mais e que foram a colocação de detetores de incêndio e a pré-instalação de ar condicionado. Por força dos atrasos da ré na execução dos trabalhos houve atrasos na “comercialização” dos gabinetes que apenas em março de 2019 passaram a estar ocupados. JJ, rececionista por conta da autora desde agosto de 2020 declarou que a ré tem vindo a retificar obras que foram mal executadas, não sabendo contudo que trabalhos foram executados pela autora. Declarou que dos vinte gabinetes de que dispõem, estão ocupados dez. MM, autor do relatório oferecido pela ré com a sua contestação como documento nº 7 declarou que observou nos gabinetes que foram executados para a ré diversas patologias que descreveu no relatório por si elaborado e que resultam da inobservância das regras da arte de construção civil, estimando os custos das reparações em dezoito a dezanove mil euros. Procedeu à verificação das patologias que assinala no relatório que elaborou sem que lhe tenha sido entregue qualquer caderno de encargos, não tendo assistido a quaisquer negociações entre as partes, desconhecendo se foi fixado algum prazo para a execução dos trabalhos. KK, legal representante da autora, prestou declarações replicando, como era previsível e no essencial o que foi alegado na petição inicial, referindo que o preço acordado foi de quarenta e dois mil euros mais IVA. Durante a obra houve diversas alterações, nomeadamente, o fornecimento de portas interiores, o sistema de deteção de incêndio e de telecomunicações que estava contratado com outra empresa mas que foi executado pela autora, a instalação de mais contadores elétricos, a divisão do gabinete nº 7 em dois gabinetes, a execução de um balcão, a execução de um teto em pladur no apartamento em vez de ser revestido a placas como sucede nos gabinetes, a execução de mais pinturas, a interligação de três contadores de água, um fornecimento adicional de ar condicionado, o fornecimento de puxadores de portas pois que os existentes não estavam preparadas para trincos elétricos, o fornecimento de um tapete, tendo todos os trabalhos sido executados entre setembro de 2018 e março de 2019, sem qualquer reclamação por parte da ré, só tendo havido reclamações no final dos trabalhos. Esclareceu que saíram da obra em 21 de janeiro de 2019 e que em março de 2019 o carpinteiro foi fazer a montagem da cozinha do apartamento. O prazo de trinta e cinco dias era o previsto para a execução do que foi orçamentado mas logo no primeiro dia dos trabalhos o legal representante da ré começou a pedir trabalhos a mais. Houve muito material que foi reaproveitado em conformidade com as instruções do legal representante da ré, mantendo-se a estrutura de fixação das placas amovíveis do teto, o que determinou a necessidade de encomenda de placas adaptadas à referida estrutura. Não houve quaisquer queixas por atrasos na obra, só tendo havido queixas quando a autora reclamou por atrasos nos pagamentos. Em outubro a autora começou a arrendar gabinetes, transferindo clientes do primeiro para o oitavo piso, o que determinou que as intervenções nos WCs tivessem que ser compatilizadas com essa ocupação. Em fevereiro/março de 2019, foram impedidos de entrar em obra e após a apresentação de reclamações pela ré. Só em dezembro de 2018 o legal representante da ré forneceu as loiças para serem instaladas nos WCs. NN, contabilista certificada, avençada por conta da ré, declarou que recebeu as faturas emitidas pela autora em 2018 e em que a ré figurava como devedora, registando-as na contabilidade mas não recebeu nem lançou as faturas emitidas pela autora no ano de 2019 só tendo sido parametrizado o programa Efatura em 2020, não tendo sido notificada pela administração fiscal de qualquer divergência a nível da liquidação de IVA. Ouvida a prova pessoal produzida na audiência final, constata-se que, como se vai vulgarizando, se formaram dois “blocos”, um com uma versão favorável à autora e outro, com uma versão favorável à ré. Porém, os depoimentos que suportam a tese da autora têm uma razão de ciência mais fiável do que os que apoiam a tese de ré em virtude de terem participado nos trabalhos que a autora foi incumbida de realizar por conta da autora. Já os depoimentos que secundam a posição da ré provêm de pessoas que não estiveram envolvidos nos trabalhos, uma delas com uma relação familiar próxima com o legal representante da autora e outros dois apenas com conhecimentos posteriores à realização dos trabalhos pela autora. Embora o representante da ré se tenha referido ao projeto da obra e no orçamento de 17 de setembro de 2018 constem nos pontos 1, 2.1 e 2.2 referências ao projeto, nenhuma das partes ofereceu esse elemento. Apesar do legal representante da autora ter pretendido passar a mensagem de que a construção do apartamento não estava inicialmente prevista, contrariando o depoimento do legal representante da ré, há na proposta de orçamento de 17 de setembro de 2018 no ponto 1.5 uma referência ao apartamento. Além desta referência direta ao apartamento, existem referências indiretas ao mesmo quando se alude nos pontos 2.1, 2.2, 2.3 e 3.1 do mesmo orçamento à “kitchenette”. Expostas estas notas críticas sobre a prova produzida, debrucemo-nos agora detalhadamente sobre cada um dos pontos de facto objeto de reapreciação e ampliação, tendo em particular linha de mira os argumentos probatórios da recorrente. No que respeita ao ponto 9 dos factos provados, a recorrente assenta a sua pretensão no depoimento do seu legal representante, nos segmentos que transcreve e localiza temporalmente na gravação, no teor do documento nº 1 oferecido pela autora com a sua petição inicial no que respeita aos serviços de eletricidade e ainda atento ao teor do facto provado sob o nº 2[24]. Registe-se que embora a recorrente se “queixe” de o depoimento de parte do seu legal representante não ter sido valorado pelo tribunal recorrido, não tendo sido lavrada assentada após a sua prestação (veja-se as conclusões V, VI e VII das alegações de recurso), esse reparo da recorrente é destituído de fundamento, bastando para tanto atentar no teor do segundo parágrafo da motivação do tribunal recorrido onde se enunciam vários pontos de facto que se julgaram provados com base no depoimento de parte do legal representante da ré[25]. No que respeita à não redução a escrito do depoimento de parte, a recorrente tem razão mas “esquece” que deu a sua anuência a tal procedimento ilegal do tribunal recorrido na sessão da audiência final realizada em 01 de fevereiro de 2022. Na realidade, no caso dos autos, com o acordo das partes, em virtude de a audiência final ser gravada e atenta a morosidade que a assentada poderia implicar para o andamento dos trabalhos, pois que o depoimento de parte do legal representante da ré foi prestado ao longo de quase duas horas, não se exararam em ata as declarações confessórias e bem assim as que decorrem da observância das regras da indivisibilidade. Na nossa perspetiva, este procedimento é incorreto, pois que a lei adjetiva (artigo 463º, nº 1, do Código de Processo Civil), em coerência com a lei substantiva (artigo 358º, nº 1, do Código Civil), determina que seja sempre reduzido a escrito o depoimento na parte em que houver confissão do depoente, ou em que este narre factos ou circunstâncias que impliquem indivisibilidade da declaração confessória. A observância desta formalidade é essencial para que a confissão eventualmente produzida possa ter força probatória plena e não cabe nos poderes de gestão do tribunal a ilisão de uma formalidade legal imposta quer a nível adjetivo, quer a nível substantivo e ainda que para tanto disponha do acordo das partes[26]. A determinação da existência ou não de confissão ou de factos ou circunstâncias que impliquem a indivisibilidade da declaração confessória constitui uma verdadeira decisão judicial, passível de ser sindicada e a que o julgador se não pode eximir (vejam-se os nºs 2 e 3, do artigo 463º do Código de Processo Civil), a pretexto de a audiência ser gravada. No entanto, se bem se atentar, é a recorrida que é prejudicada com a não redução a escrito das declarações confessórias do legal representante da ré, na medida em que por via disso fica inviabilizada a formação de prova plena relativamente à matéria confessada, ficando o depoimento de parte nessas circunstâncias sujeito à livre apreciação do julgador por não ter sido observada a forma legal de que se deve revestir a confissão judicial (vejam-se os nºs 1 e 4 do artigo 358º do Código Civil). O legal representante da ré negou que tenha solicitado estes serviços e fornecimentos, afirmando ao invés que tudo isto estava incluído no orçamento inicial. Porém, se se atentar no conteúdo do referido orçamento, na parte referente à eletricidade, verifica-se que apenas são contempladas, no máximo, dezanove unidades, quando resultou quer do depoimento do legal representante da ré que seriam vinte gabinetes e que um deles, o nº 7, foi dividido em dois, ao que acresce ainda o apartamento. Por outro lado, não se divisa no orçamento inicial qualquer referência à instalação de quadros elétricos nos corredores, nem tão-pouco aos restantes bens descritos na fatura nº 2018/29. Neste circunstancialismo probatório, em que o legal representante da ré não nega a prestação destes serviços[27], apenas afirmando que os mesmos se incluem já naquilo que foi orçamentado, em que o conteúdo do orçamento inicial não contempla estes serviços e fornecimentos, merecem credibilidade os depoimentos produzidos na audiência final que foram no sentido da prestação destes serviços e bens. Deste modo, deve manter-se intocado o ponto 9 dos factos provados, improcedendo a pretensão da recorrente de que este ponto de facto seja julgado não provado. Debrucemo-nos agora sobre o ponto 10 dos factos provados. Quanto a este ponto dos factos provados, a recorrente sustenta a sua pretensão recursória no depoimento do seu legal representante, nos segmentos que transcreve e localiza temporalmente na gravação, no teor do documento nº 1 oferecido pela autora com a sua petição inicial no que respeita aos serviços de “gesso cartonado” aí descritos[28], na inverosimilhança de a ré volvidos dois meses sobre o início dos trabalhos vir solicitar a colocação de tetos falsos, numa altura em que a obra devia estar já concluída e que de acordo com o depoimento do legal representante da recorrida, nos segmentos que transcreve, estaria já concluída no que respeita aos gabinetes. O orçamento inicial que a recorrente invoca para confortar o depoimento do seu legal representante não fornece o pretendido apoio. Na realidade, o que está previsto no orçamento inicial é o “Fornecimento e aplicação de tecto falso em gesso cartonado, sem isolamento, com placagem simples em placas com 13 mm de espessura e acabamento final das superfícies no estado de prontas para pintar”, realidade bem distinta do fornecimento e aplicação de placas de gesso para tetos falsos que correspondem a um teto uniforme em placas de gesso sem ser em placas de 60x60 centímetros, como está previsto no orçamento inicial. A justificação para esta opção construtiva dada pelo legal representante da autora é plenamente verosímil, pois que, segundo este, estes trabalhos foram levados a cabo no apartamento, tal como consta da fatura nº 2018/30. Assim, face ao exposto, também relativamente a este ponto de facto improcede a pretensão da recorrente, devendo manter-se provado este ponto de facto. Reapreciemos agora o ponto 11 dos factos provados. A recorrente assenta a sua pretensão de reapreciação deste ponto de facto no depoimento do seu legal representante, no segmento que transcreve e localiza temporalmente na gravação, no teor do documento nº 1 oferecido pela autora com a sua petição inicial na parte em que descreve os trabalhos de pintura, no seu quadro 7 como consistindo no “fornecimento e aplicação de paredes interiores com tinta aquosa mate, da Cin, modelo Vynilcean de cor a definir no local”[29]. Atentando no teor da fatura nº 2018/31 constata-se que aí se refere que a aplicação de tinta CIN respeita às novas paredes de pladur de divisão do gabinete nº 7, trabalho que não estava inicialmente previsto, como inequivocamente resulta da prova pessoal produzida na audiência final, desde logo do próprio depoimento do legal representante da ré e bem assim das declarações de parte do legal representante da autora. Por outro lado, o trabalho relativo à proteção de madeiras vem descrito na fatura nº 2018/31 de forma que não corresponde à descrição referente a envernizamento de madeiras constante do orçamento inicial, referindo-se especificamente à receção. Neste contexto probatório, afigura-se-nos que merecem credibilidade os depoimentos produzidos na audiência final no sentido da realização destes trabalhos a mais em detrimento do depoimento de parte do legal representante da ré que não se acha minimamente corroborado. Pelo exposto, improcede também a pretensão da recorrente de que se julgue não provado o ponto 11 dos factos provados. Reapreciemos agora o ponto 12 dos factos provados. Quanto a este ponto dos factos provados, a recorrente estriba a sua pretensão de que seja julgado não provado uma vez mais no segmento do depoimento do seu legal representante, no segmento que transcreve e localiza temporalmente na gravação, no teor do facto provado em 2 e no conteúdo do documento nº 1 oferecido pela autora com a sua petição inicial, afirmando não fazer sentido o fornecimento e montagem de tubagem de abastecimento de água e afins, em dezembro de 2018 quando o orçamento inicial não previa esses trabalhos mas apenas a instalação de loiças sanitárias, já existindo o fornecimento de água e de tubagem no local antes da realização das obras, sendo também inverosímil que a montagem da tubagem de abastecimento de água tenha ocorrido via teto falso, quando os gabinetes já estavam concluídos. Sublinhe-se que no seu depoimento o legal representante da ré acabou por admitir ter acedido ao fornecimento de banheira para o apartamento, embora tivesse anteriormente adquirido uma banheira que foi rejeitada pela empreiteira, negando porém os restantes trabalhos. Atentando no conteúdo do orçamento inicial na parte relativa a trabalhos de canalização (item 2 do orçamento de 17 de setembro de 2018), verifica-se que aí não vêm contemplados os trabalhos descritos na fatura nº 2018/32. Anote-se que está em causa um trabalho muito específico de interligação de três contadores de água já existentes. No contexto probatório que se acaba de descrever, a prova pessoal produzida na audiência final pelas testemunhas da autora e pelo seu legal representante merece credibilidade, ao contrário do depoimento de parte do legal representante da ré No que tange o ponto 13 dos factos provados, a recorrente estriba a sua pretensão de que seja julgado não provado uma vez mais no segmento do depoimento do seu legal representante, nas partes que transcreve e localiza temporalmente na gravação, no conteúdo do facto provado em 4 que afirma incluir já este trabalho, não sendo verosímil que três meses após o início dos trabalhos, a ré venha solicitar a instalação de ar condicionado para um apartamento, quando em setembro de 2019 [sic] solicitara a instalação para todo o piso. No ponto 4 dos factos provados consta que no dia 19 de setembro de 2018 a ré celebrou com a autora outro contrato de empreitada, tendo por objeto dez conjuntos de ar condicionado “EU+UI Haier” para os gabinetes, onze conjuntos de pré-instalação de ar condicionado, rede de cobre, rede de esgotos e rede de alimentação elétrica para 9 gabinetes, para um apartamento e para a receção, pelo preço de €8.700,00, acrescido de IVA. A fatura nº 2019/2 respeita ao fornecimento e montagem de pré-instalação de sistema de ar condicionado composto por rede de cobre, rede de esgotos e rede de alimentação elétrica (unidade adicional para antigo gabinete 7). Quer do depoimento do legal representante da ré, quer das declarações do legal representante da autora resultou inequívoco que o gabinete sete foi dividido em dois gabinetes e o orçamento inicial apenas contemplava onze conjuntos de pré-instalação de ar condicionado, sendo nove para gabinetes, um para o apartamento e outro para a receção, o que adicionado ao fornecimento de dez conjuntos de ar condicionado para dez gabinetes significa intervenções na área do ar condicionado em dezanove gabinetes, quando é seguro pela prova pessoal produzida na audiência final que serão pelo menos vinte gabinetes. Neste circunstancialismo probatório, o depoimento de parte do legal representante da ré não se mostra corroborado, ao invés do que sucede com as declarações de parte do legal representante da autora e bem assim o depoimento da testemunha FF que procedeu à montagem destes equipamentos. Pelo exposto, também nesta parte improcede esta pretensão recursória da recorrente, devendo manter-se provado o ponto 13 dos factos provados. Reapreciemos agora o ponto 15 dos factos provados. No que se refere este ponto dos factos provados, a recorrente estriba a sua pretensão de que seja julgado não provado uma vez mais no segmento do depoimento do seu legal representante que transcreve e localiza temporalmente na gravação, no conteúdo do documento nº 1 oferecido pela autora com a sua petição inicial no que respeita à descrição do item 1 do quadro 1[30], não sendo verosímil que a recorrente volvidos três a cinco meses após o início das obras venha solicitar todos os trabalhos referidos no ponto 15 dos factos provados, alguns dos quais já incluídos no orçamento inicial, não tendo a recorrida oferecido qualquer documento que comprove que a recorrente solicitou a execução de tais trabalhos. Sublinhe-se que o legal representante da ré não nega que os trabalhos discriminados na fatura nº 2019/6 de 25 de março de 2019 tenham sido executados, referindo que alguns desses trabalhos estão já contemplados no orçamento inicial e que, em todo o caso, a recorrida não oferece qualquer documento comprovativo de que a requerente solicitou a execução de tais trabalhos. Ora, lendo e relendo o orçamento inicial não se deteta qualquer duplicação de trabalhos e fornecimentos, tendo o próprio legal representante da ré admitido que aceitou que a montagem da cozinha no apartamento fosse realizada pela autora. Por outro lado, a exigência da ré de que a solicitação dos trabalhos constantes da fatura nº 2019/6 estivesse em suporte escrito parece excessiva no quadro de uma relação contratual que se foi desenvolvendo no tempo com o acompanhamento das obras por parte do legal representante da ré, com variadas alterações e sem exigência dessa formalidade. Se porventura tais trabalhos não tivessem sido solicitados, o normal seria que a ré tomasse posição perante a autora manifestando a sua oposição à sua execução. No que respeita à reparação dos danos em trabalhos já executados pela autora e resultantes da intervenção de outros profissionais com a colocação de trincos elétricos, a afirmação do legal representante da ré de que não competia à autora a reparação de tais danos não corresponde à normalidade do relacionamento negocial pois que era de facto à autora que competia a entrega da obra sem danos, não se vendo como podia ser ela a suportar os custos da intervenção de terceiros contratados pela ré. Finalmente, o legal representante da ré afirmou que o fornecimento e montagem de vinte batentes para as portas dos gabinetes (vinte) fazia parte do orçamento inicial, mas neste não se encontra qualquer item em que esteja descrito tal fornecimento de montagem. Tudo sopesado, merecem credibilidade as declarações do legal representante da autora e bem assim os depoimentos prestados pelas testemunhas AA e GG, devendo manter-se intocado o ponto 15 dos factos provados. Analisemos agora a pretensão de alteração do ponto 16 dos factos provados que a recorrente sustenta com base no teor dos documentos nºs 6 e 8 oferecidos com a sua contestação, documentos cuja veracidade e genuinidade afirma não ter sido colocada em crise pela recorrida. Além desta afirmação, a recorrente também alega que este ponto de facto dado como provado pelo tribunal recorrido está em contradição com o ponto 29 dos mesmos factos. No ponto 16 dos factos provados consta que todas as obras descritas foram realizadas, recebidas e não reclamadas pela ré no período compreendido entre setembro de 2018 e março de 2019. Por seu turno, no ponto 29 dos factos provados deu-se como assente que por carta datada de 7 de fevereiro de 2019, a ré comunicou à autora, entre o mais, a existência de pontos orçamentados alegadamente não concretizados, e de alegados desvios faturados, conforme documento n.º 8 junto com a contestação. Que dizer? A nosso ver, existe efetivamente uma contradição entre a afirmada inexistência de reclamação por parte da ré constante do ponto 16 dos factos provados e o que se deu como assente no ponto 29 dos factos provados e especialmente tendo em conta o conteúdo da missiva em que este último ponto se apoia e que não teve o cuidado de transcrever nos segmentos mais relevantes. Esta contradição deve ser removida extirpando do ponto 16 dos factos provados a ausência de qualquer reclamação por parte da ré no período compreendido entre setembro de 2018 e março de 2019. Vejamos agora se a alteração do conteúdo do ponto 16 dos factos provados pretendida pela recorrente tem o necessário suporte probatório. O documento nº 6 oferecido pela recorrente com a sua contestação-reconvenção foi impugnado pela recorrida no artigo 120 da sua réplica e, ao invés, a mesma reconheceu ter recebido o documento nº 8 oferecido pela ora recorrente com a sua contestação-reconvenção (artigo 82 da réplica), embora tenha impugnado a veracidade do seu conteúdo através do documento nº 11 por si oferecido com a réplica. Neste enquadramento, competia à ora recorrente produzir prova de que a mensagem de correio eletrónico alegadamente enviada no dia 07 de novembro de 2018 foi efetivamente remetida à recorrida e por esta recebida, prova que não foi produzida. Por isso, a pretensão da recorrente no que respeita o ponto 16 dos factos provados apenas pode proceder parcialmente, devendo passar a ter o seguinte teor: - Todas as obras descritas foram realizadas e recebidas pela ré, tendo esta reclamado em 07 de fevereiro de 2019. A reapreciação do ponto 16 dos factos provados, pelo seu conteúdo, implica que se dê como não provada a seguinte matéria, assim se apreciando também a pretensão da recorrente de ampliação da decisão da matéria de facto, na parte em que foi admitida: - A ré reclamou dos trabalhos executados pela autora, por meio de mensagem de correio eletrónico, em 07 de novembro de 2018. Vejamos agora o ponto 32 dos factos provados. A alteração proposta do ponto 32 dos factos provados é mera decorrência da procedência da reapreciação que a recorrente dirigiu contra os pontos 9 a 13 e 15 dos factos provados. Daí que, tendo improcedido a pretensão de alteração dos pontos 9 a 13 e 15 dos factos provados, necessariamente se mantém inalterado o ponto 32 dos factos provados, improcedendo também nesta parte a pretensão recursória da recorrente. Debrucemo-nos agora sobre a reapreciação do ponto 34 dos factos provados. No que respeita este ponto de facto a recorrente sustenta que o mesmo se acha incompleto por não ter tido em conta o facto provado sob o nº 2 e o documento nº 1 oferecido pela autora com a sua petição inicial. Recorde-se que na perspetiva da recorrente, este ponto de facto deveria ter a seguinte redação: - Na execução da remodelação do centro de escritórios muito do material utilizado era em segunda mão, sendo reaproveitado, e outros trabalhos de construção nova foram realizados sobre bases das obras preexistentes, excepto o fornecimento e aplicação, pela autora, de aplicar placas de gesso para tetos falsos 60x60, teto falso em gesso cartonado, sanca de teto falso em gesso cartonado, sem isolamento, com placagem simples em placas com 13 mm de espessura; aplicação de divisórias em gesso cartonado, pavimento flutuante Finsa; painel de melamina cinza, painéis divisórios de instalações sanitárias, em melamina e ferragens em inox. Será assim? O ponto 34 dos factos provados tem o seguinte teor: - Na execução da remodelação do centro de escritórios muito do material utilizado era em segunda mão, sendo reaproveitado, e outros trabalhos de construção nova foram realizados sobre bases das obras preexistentes. A nosso ver, a resposta dada pelo tribunal a quo não é incompleta, sendo evidente que tem de ser integrada pelo que resulta do que foi orçamentado relativamente ao fornecimento e aplicação de materiais. A resposta proposta pela recorrente não corresponde à prova produzida na audiência final na medida em que pretende dar a ideia de que a aplicação de placas de gesso para tetos falsos 60x60, teto falso em gesso cartonado e sanca de teto falso em gesso cartonado, sem isolamento, com placagem simples em placas com 13 mm de espessura foi executada exclusivamente com materiais novos quando todos estes materiais são suportados pela estrutura preexistente que suportava o anterior teto falso. O que seria importante mas não foi determinado é a dimensão concreta do material reutilizado na obra, isto é, saber qual a extensão concreta de materiais reutilizados no total da obra. Assim, pelo exposto, improcede esta pretensão recursória da recorrente, mantendo-se intocado o ponto 34 dos factos provados. Reapreciemos agora o ponto 39 dos factos provados que teve a seguinte resposta por parte do tribunal recorrido: - O teto falso é constituído por uma estrutura metálica de suporte a placas amovíveis e a autora apenas foi contratada para substituir as placas, não sendo possível fazer qualquer retificação, ainda que não contratada, uma vez que as estruturas são fixas. No que respeita este ponto dos factos provados a recorrente apoia-se no teor do ponto 2 dos factos provados e no depoimento da testemunha AA, no segmento que transcreve e localiza temporalmente na gravação e ainda nos segmentos dos esclarecimentos que transcreve e localiza temporalmente na gravação e prestados em audiência final pelo Sr. Perito. Como vimos já antes, a recorrente propõe em momentos distintos das suas alegações e conclusões de recurso duas respostas distintas a este ponto de facto. Sobre esta matéria pronunciaram-se o Sr. Perito, nos esclarecimentos prestados na audiência final e que referiu que todas as anomalias que assinalou são corrigíveis e a testemunha AA que declarou que os tirantes que suportam as placas do teto falso são suscetíveis de afinação, mas que isso dava uma grande “trabalheira”, tanto mais que alguns desnivelamentos no teto resultaram da sua execução inicial não ter sido contínua, mas sim em função das divisórias primitivamente colocadas. Sendo os tirantes metálicos e desconhecendo-se quando foram colocados no local, de acordo com as regras da experiência comum, é previsível que apresentem oxidação que também dificulte a sua afinação. Deste modo, atenta a prova que antes se relevou, este ponto de facto deve passar a ter a seguinte redação: - O teto falso é constituído por uma estrutura metálica de suporte a placas amovíveis e pelas placas amovíveis aplicadas sobre essa estrutura, tendo a autora sido contratada para substituir as placas amovíveis. Por outro lado, deve passar para os factos não provados a seguinte matéria: - A estrutura metálica de suporte das placas amovíveis do teto falso não é passível de qualquer retificação. Pelo exposto, a reapreciação da decisão da matéria de facto requerida pela recorrente procede parcialmente nos termos que precedentemente se expuseram. 3.2 Fundamentos de facto exarados na sentença recorrida com as alterações decorrentes da reapreciação da decisão da matéria de facto que precede 3.2.1 Factos provados 3.2.1.1 A autora é uma sociedade comercial e dedica-se à atividade de construção civil e a ré é uma sociedade comercial que realiza investimentos imobiliários com intuito lucrativo. 3.2.1.2 No exercício das respetivas atividades, a ré celebrou com a autora, em 17 de setembro de 2018, o seguinte contrato de empreitada, tendo por objecto a obra “Edifício ...”, Porto:
  12. a)Demolições: Execução de demolição parciais, de construções existentes, de forma a permitir a execução do novo projeto, incluindo-se o depósito em obra, ou noutro local, de materiais a reaproveitar, bem como remoção e transporte a vazadouro dos restantes: 1.1 Remoção de Pavimento Flutuante existente; 1.2 Remoção de Placas de Teto de Gesso 60x60 existentes; 1.3 Abertura de vão de porta p/ entrada do Gabinite [gabinete?] 1; 1.4 Remoção de móveis existentes na Copa/Espaço Lounge; 1.5 Demolição de parede p/ acesso ao WC5, Apartamento; 1.6 Demolição de parede interior do WC 3, Deficientes; 1.7 Desmontagem de loiças sanitárias existentes; 1.8 Abertura de roços p/ alterações de canalizações; 1.9 Remoção de Divisórias de vidro existentes.
  13. b)Canalização: 1.1 Instalação de rede de abastecimento de águas, conforme projeto. W c's, Copa e Kitchenette; 1.2 Fornecimento e instalação de rede de esgostos [esgotos?] em PVC, conforme projeto. Wc's, Copa e Kitchenette; 1.3 Fornecimento e instalação de rede de exaustão p/ Copa e Kitchenette; 1.4 Verificação do funcionamento dos equipamentos de Ar Condicionado;
  14. c)Construção Civil: 1.1 Fornecimento e aplicação de cerâmico Cinca Nova Arquitetura, sobre cerâmico existente, incluindo argamassas de colagem weber.col renovation. Wc's, Copa e Kitchenette; 1.2 Reparação de fissuras existentes em paredes de corredores e gabinetes; 1.3 Fornecimento e aplicação de argamassa de impermeabilização nas zonas do duche;
  15. d)Gesso Cartonado: 1.1 Fornecimento e aplicação de placas de gesso p/ tetos falsos 60x60; 1.2 Fornecimento e aplicação de teto falso em gesso cartonado, sem isolamento, com placagem simples em placas com 13mm de espessura e acabamento final das superfícies no estado de prontas para pintar. Receção e Wc's; 1.3 Fornecimento e aplicação de sanca de teto falso em gesso cartonado, sem isolamento, com placagem simples em placas com 13mm de espessura e acabamento final das superfícies no estado de prontas para pintar. Receção; 1.4 Fornecimento e aplicação de divisórias em gesso cartonado, com isolamento de lã de rocha, com placagem simples em placas com 13mm de espessura e acabamento final das superfícies no estado de prontas para pintar. G1/G2, G10/G11/G12, G14/G15, G16/17, G18/G19.
  16. e)Carpintarias: 1.1 Fornecimento e aplicação de pavimento flutuante Finsa; 1.2 Fornecimento e aplicação de painel de melamina cinza, idêntica ao existente p/ ocultar acesso do G5 ao G6; 1.3 Aplicação de bancada p/ Copa/ Espaço Louge [lounge?]; 1.4 Fornecimento e aplicação de painéis divisórios de instalações sanitárias, em melamina e ferragens em inox; 1.5 Revisão/Substituição de fechaduras e dobradiças de armários;
  17. f)Eletricidade: 1.1 Fornecimento e montagem de quadro elétrico com contador digital individual, disjuntores e diferenciais. Gabinetes; 1.2 Fornecimento e instalação de luminária 60x60 p/ teto falso. Gabinetes; 1.3 Fornecimento e instalação de cablagem elétrica e 3 tomadas por Gabinete; 1.4 Fornecimento e instalação de cablagem elétrica e detetores de movimento, de aplicação no teto; 1.5 Fornecimento e instalação de fita de Led em sanca de iluminação. Receção; 1.6 Fornecimento e instalação de alarme p/ segurança de pessoas de mobilidade reduzida; 1.7 Fornecimento e instalação de ponto elétrico p/ ligação do secador de mãos e iluminação de espelhos.
  18. g)Pinturas: 1.1 Fornecimento e aplicação de pintura de paredes interiores com tinta aquosa mate, da CIN mod. Vynilcean de cor a definir no local; 1.2 Fornecimento e aplicação de verniz mate a rolo em madeiras de paredes existentes, incluindo lixagem prévia.
  19. f)Equipamentos Sanitários 1.1 Instalação de sanitas; 1.2 Instalação de urinol; 1.3 Instalação de lavatório mural; 1.4 Instalação de base de duche sobrelevada, incluindo instalação cabine de duche; 1.5 Instalação de barras de apoio de mobilidade condicionada p/ Wc Deficientes; 1.6 Instalação de torneira de duche; 1.7 Instalação de torneira de lavatório temporizada; 1.8 Instalação de fluxómetro de urinol. 3.2.1.3 A autora aceitou fazer aquela obra de construção civil pelo preço total de € 42.000,00 acrescido de IVA. 3.2.1.4 No dia 19 de setembro de 2018 a ré celebrou com a autora outro contrato de empreitada, tendo por objeto dez conjuntos de ar condicionado “EU+UI Haier” para os gabinetes, onze conjuntos de pré-instalação de ar condicionado, rede de cobre, rede de esgotos e rede de alimentação elétrica para 9 gabinetes, para um apartamento e para a receção, pelo preço de € 8.700,00, acrescido de IVA. 3.2.1.5 A autora iniciou os trabalhos no mês de setembro de 2018. 3.2.1.6 Durante a execução dos trabalhos referidos em 2. [3.2.1.2] e 4. [3.2.1.4] a ré contratou à autora a realização de outras obras na obra identificada. 3.2.1.7 A solicitação da ré a autora no mês de outubro de 2018, pelo preço acordado de € 2.120,00, aplicou em obra, oito unidades de “Fornecimento e montagem de kit de portas interiores, encabeçada a madeira e interior em favo, com aro e guarnição em madeira maciça de Tola envernizada”. 3.2.1.8 A solicitação da ré a autora no mês de dezembro de 2018, pelo preço acordado de € 1.425,00, forneceu e montou a rede de detenção [deteção?] de incêndio, composta por 20 unidades de detetores de teto, 20 unidades de sinalizadores, duas betoneiras [botoneiras?], uma central de incêndio e rede de cablagem necessária. 3.2.1.9 A solicitação da ré a autora, no mês de dezembro de 2018, pelo preço acordado de € 1.803,29, forneceu e montou quadro elétrico parcial para corredores, 2 un, apartamento, 1un, e para a divisão do gabinete G7, 1 un.; fornecimento e instalação de luminária 60x60 p/ teto falso, 10 unidades; fornecimento e instalação de cablagem elétrica e 3 tomadas para divisão de gabinete G7; fornecimento e instalação de cablagem elétrica e de tomadas adicionais p/ apartamento; fornecimento e instalação elétrica e de rede de telecomunicações p/ balcão de receção (8 tomadas elétricas + 2 tomadas de rede); fornecimento e instalação de luminárias de emergência p/ corredores e receção. 3.2.1.10 A solicitação da ré a autora no mês de dezembro de 2018, pelo preço acordado de € 1.057,50, forneceu e aplicou teto falso em gesso cartonado, sem isolamento, com placagem simples em placas com 13 mm de espessura e acabamento final das superfícies incluindo pintura no teto do apartamento; fornecimento e aplicação de divisórias em gesso cartonado, com isolamento de lã de rocha, com placagem simples em placas de 13 mm de espessura e acabamento final das superfícies, incluindo pintura no gabinete G7. 3.2.1.11 A solicitação da ré a autora no mês de dezembro de 2018, pelo preço acordado de € 600,00, forneceu e aplicou pintura CIN nas novas paredes de pladur de divisão do gabinete G7; fornecimento e aplicação de esmalte aquoso Cin em paredes de madeira da zona da receção. 3.2.1.12 A solicitação da ré a autora no mês de dezembro de 2018, pelo preço acordado de € 235,00, forneceu e montou a tubagem de abastecimento de água, via teto falso de zonas comuns, p/interligação de contadores de água das frações 8.1, 8.2, 8.3 e 8.4, incluindo substituição de válvulas de contador de água; fornecimento de banheira Sanitana com 150 cm e válvula para banheira. 3.2.1.13 A solicitação da ré a autora no mês de janeiro de 2019, pelo preço acordado de € 200,00, forneceu e montou pré-instalação de sistema de ar condicionado, composto por rede em cobre, rede de esgotos e rede de alimentação elétrica (unidade adicional p/ antigo gabinete 7). 3.2.1.14 A solicitação da ré a autora no mês de janeiro de 2019, pelo preço acordado de € 494,95, forneceu e montou Kit de puxadores JNF e puxador fixo JNF p/portas interiores antigas; fornecimento e montagem de puxadores sofi p/portas do gabinete G2. 3.2.1.15 A solicitação da ré a autora no mês de janeiro a março de 2019, pelo preço acordado de € 700,00, forneceu adaptação, corte e montagem de aro, guarnição e porta antiga p/WC Masculino; Fornecimento e montagem de separador de urinol p/ o WC 1, incluindo acessórios de fixação em inox; Fornecimento e montagem de fechaduras e portas de armários do gabinete G15, incluindo trabalhos de desmontagem, furação e montagem das portas; Desmontagem de painéis de parede e substituição de sistema de fixação danificado na aplicação da cablagem dos trincos elétricos do gabinete G5; Montagem de Mobiliário de Cozinha p/Apartamento, incluindo montagem de placa de fogão, forno, e pio [pia?] lava-loiça e respetivas ligações de canalização e eletricidade; Reparação/tapamento de furação em painel de madeira, danificado na aplicação da cablagem dos trincos elétricos da Receção; Fornecimento e montagem de batentes de pavimento p/portas dos gabinetes, 20 un; Demolição integral de parede divisória de WC e Hall de Entrada do apartamento p/ aplicação de Armário/Roupeiro, incluindo remoção e transporte de resíduos a vazadouro. 3.2.1.16 Todas as obras descritas foram realizadas e recebidas pela ré, tendo esta reclamado em 07 de fevereiro de 2019. 3.2.1.17 Após o início da execução das obras foi convencionado entre a autora e a ré que os pagamentos seriam realizados em função dos trabalhos executados, mediante a realização de autos de medição mensais com emissão de fatura. 3.2.1.18 A ré nunca cumpriu o pagamento de parte das faturas. 3.2.1.19 Após realização das obras referidas nos artigos anteriores a autora emitiu as seguintes faturas: - FT2018/16 no valor de €14.250,57, com vencimento em 08-10-2018; - FT2018/17 no valor de €4.300,00, com vencimento em 08-10-2018; - FT2018/18 no valor de €16.877,24, com vencimento em 06-11-2018; - FT2018/19 no valor de €1.325,00, com vencimento em 06-11-2018; - FT2018/20 no valor de €4.200,00, com vencimento em 06-11-2018; - FT2018/23 no valor de €795,00, com vencimento em 12-12-2018; - FT2018/24 no valor de €1.470,00, com vencimento em 12-12-2018; - FT2018/25 no valor de €7.556,39, com vencimento em 12-12-2018; - FT2018/26 no valor de €3.315,80, com vencimento em 31-12-2018; - FT2018/27 no valor de €1.425,00, com vencimento em 31-12-2018; - FT2018/28 no valor de €2.503,40, com vencimento em 31-12-2018; - FT2018/29 no valor de €1.803,29, com vencimento em 31-12-2018; - FT2018/30 no valor de €1.057,50, com vencimento em 31-12-2018; - FT2018/31 no valor de €600,00, com vencimento em 31-12-2018; - FT2018/32 no valor de €235,00, com vencimento em 31-12-2018; - FT2019/2 no valor de €200,00, com vencimento em 23-01-2019; - FT2019/3 no valor de €494,95, com vencimento em 23-01-2019; - FT2019/6 no valor de €700,00, com vencimento em 25-03-2019. 3.2.1.20 A ré rececionou a obra e as faturas referidas em 19. [3.2.1.19], com exceção das do ano de 2019. 3.2.1.21 A ré, por conta das faturas T2018/16, FT2018/17 realizou duas transferências, uma no valor de €4.300,00 e outra no valor de €14.250,00, estando as mesmas pagas na totalidade. 3.2.1.22 Por conta das faturas FT2018/18, FT2018/19 e FT2018/20, no valor de €16.877,24, € 1.325,00 e €4.200,00 a ré transferiu em 16-11-2018 o montante de €10.000,00, em 30-11-2018 o montante de €2.000,00 e em 11-12-2018 o montante de €6.877,24. 3.2.1.23 Para pagamento da fatura 20 de 2018 a ré em 09-01-2019 transferiu o montante de € 3.000,00, permanecendo em débito, relativamente à fatura, o valor de € 525,00. 3.2.1.24 24. Para pagamento das faturas 20, 23, 24 e 25 de 2018, em 30 de janeiro de 2019, a Ré transferiu o montante de € 5.000,00, liquidando o remanescente da 20, a 23 e 24 na totalidade e parcialmente a 25, permanecendo em dívida relativamente a esta o montante de € 5.346,39. 3.2.1.25 Mantém-se por liquidar o valor das demais faturas identificadas em 19 [3.2.1.19]. 3.2.1.26 Os trabalhos tiveram o seu início no dia 19 de setembro de 2018. 3.2.1.27 A ré solicitou um relatório de análise às condições de execução da obra de remodelação realizada pela autora, que foi realizado por DD, do qual consta o seguinte: “
  20. a)Na sala G3, temos o caixilho com borracha mal colocada, bem como remate do caixilho e moldura no tecto falso com folga; tecto desnivelado; alheta do tecto borrada de tinta; folga alheta e tecto mal colocado; folga tecto com caixilho e tubo borrado bem como esquina da parede; detector de Incêndio deve estar centrado com a sala; remate painel e caixilho da janela mal executados; remate armário e painel, juntas por acabar e mal executadas;
  21. b)Na sala G4, temos remates ao tecto; folga entre painel armário e tecto falso; remates entre painéis de madeira; tecto falso desnivelado e remate; remate aro da porta;
  22. c)Na sala G5, temos o remate aro da porta; junta mal executada; tecto falso desnivelado;
  23. d)Na sala G2, temos o remate tecto falso com folga e a junta painel lateral; mau isolamento do armário, deixando passar ruído e luz do exterior; remate tecto falso, painel superior da verga da porta com grande folga, bem como remate lateral da ombreira da porta, não isolando o espaço; caixilho com 2 peças diferentes e péssimo remate; péssimos remates, tudo borrado e furo no painel;
  24. e)No hall de entrada das salas G1 e G2, temos um furo no painel; pladur por terminar; faltando barramento, tecto com folga na entrada sala G2;
  25. f)Na sala G1, temos um furo painel, painel, remates de tecto mal acabados; juntas com folgas; o caixilho não vai até ao tecto, permitindo a passagem de som entre as salas; borracha vedante curta e mal executada e vidro sujo, painel do armário com folga;
  26. g)No hall, falta a sinaléctica de segurança na botoneira de incêndio; falta acabamento; junta mal executada;
  27. h)No WC dos Homens, falta o batente na porta; azulejos sujos de tinta, mal aplicados com certas ondulações; a válvula de extracção aconselhável ter 1 unidade por sanita. Neste caso só existe uma pelo que deverá ser centrada com o separador (baias); Por questões estécticas, a luminária e o detector de movimento deverão ficar centrados; bancada do lavatório e urinol, silicones mal aplicados, mau remate entre azulejo e mosaico, azulejo riscado junto à torneira de lavagem. A torneira devia ter um tampão para prevenir eventuais aberturas descuidadas; bancada do lavatório suja de silicone e puxadores oxidados; rectificar ligação do sifão do urinol;
  28. i)No WC das senhoras, há que centrar a sanita com o espaço, ambos os lados; rectificar silicones da bancada e juntas; puxadores das gavetas oxidados; nivelar espelho;
  29. j)Na sala G6, temos o remate junto ao tecto mal executado e furo no painel superior; a porta arrasta no chão e não permite ser fechada pois bate na aduela; painel com furos; remate tecto falso mal executado; painel lateral do armário mau remate e tecto mal aplicado e desnivelado;
  30. k)Na sala G7, temos um furo nos painéis e juntas mal executadas; quadro eléctrico alterar o sentido de abertura da porta;
  31. l)Na sala G8, temos a porta com furo junto ao puxador; remate junto ao tecto mal executado;
  32. m)No hall, o tecto falso tem de ser rectificado, porquanto encontra-se desnivelado e as juntas não estão iguais;
  33. n)Na sala G9, o aro da porta e

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