Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Acórdãos TRP Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Processo: 1484/14.5TBVCD.P1 Nº Convencional: JTRP000 Relator: FERNANDO BAPTISTA Descritores: DEVER DE VIGILÂNCIA PRESUNÇÃO DE CULPA CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS Nº do Documento: RP202002061484/14.5TBVCD.P1 Data do Acordão: 02/06/2020 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: CONFIRMADA Indicações Eventuais: 3ª SECÇÃO Área Temática: . Sumário: I - A responsabilidade das pessoas obrigadas à vigilância, aludida no artº 491º do CC, não é uma responsabilidade objectiva ou por facto de outrem, mas por facto próprio, visto a lei presumir que houve uma omissão de vigilância adequada (culpa "in vigilando"). II - Assim, fixada na lei como culpa presumida, não interessa trabalhá-la nos quadros da culpa in abstracto ou da culpa objectiva; ela existe, desde que não seja ilidida a presunção. III - O dever de vigilância, cuja violação implica responsabilidade presumida, culpa "in vigilando", não deve ser entendido como uma obrigação quase policial dos obrigados (sejam pais, tutores ou outras pessoas que, por lei ou negócio jurídico, forem obrigadas a vigiar outras – cit artº 491º CC). IV - Pois que, não deixar alguma margem de liberdade e crescimento do menor seria contraproducente para a aquisição de regras de comportamento e vivências compatíveis com uma sã formação do carácter e contenderia com a desejável inserção social, sendo claramente prejudicial à sua educação. V - Assim, tal dever de vigilância deve ser apreciado em face das circunstâncias de cada caso, ficando satisfeito sempre que tenham sido observados os cuidados que, segundo um juízo de normalidade, garantam a segurança das pessoas objecto dessa vigilância. VI - Para ilidir a presunção de culpa ínsita naquele normativo, basta apenas que se faça a prova de um destes factos:
(7)na os de idade quando teve lugar a queda durante o horário de serviço de OTL prestado pela Ré Junta de Freguesia 1.10. No dia 12.07.2011, da parte da tarde, no horário em que frequentava o serviço de “OTL” da ré “Junta de Freguesia”, o menor C… sofreu uma queda. 1.11. A queda ocorreu nas instalações identificadas em 1.5., onde funcionavam as actividades de “OTL”. 1.12. O menor encontrava-se com outras 12 crianças de várias idades 1.13. Quando outra criança se colocou às suas “cavalitas” o menor C… caiu. 1.13-A (facto aditado na sequência da impugnação da matéria de facto): “As crianças não tinham o hábito de brincar às cavalitas, pois era considerada uma brincadeira perigosa”. 1.50. Mediante o pagamento por parte da autora da quantia de 25,00 € mensais, a ré “Junta de Freguesia disponibilizava ao menor C… actividades de ocupação de tempos livres, acompanhando e fomentando actividades lúdicas, desportivas e recreativas. 1.51. Para tanto, a ré “Junta de Freguesia” havia contratado uma funcionária, para desempenhar as funções de docente e animadora. 1.52. Cabendo a essa funcionária, em tempo lectivo, acompanhar as crianças utentes, e consequentemente o menor C…, na feitura dos trabalhos de casa, sendo que, em tempo de férias, lhe cabia desenvolver actividades lúdicas, desportivas e recreativas para ocupar as crianças que frequentavam essas ocupações, incluindo idas à praia, jogos e actividades. 1.53. No momento em que ocorreu a queda, as crianças, e em particular o menor C…, estavam acompanhados por essa única funcionária da ré “Junta de Freguesia”, que ali se encontrava com eles no pátio. 1.54. Cabia a essa funcionária da ré “Junta de Freguesia” vigiar as crianças ali presentes. 1.60. Nas circunstâncias de tempo e lugar a que se alude em 1.10. e 1.11., o menor C… e os colegas eram vigiados pela funcionária da ré “Junta de Freguesia” identificada em 1.51., a auxiliar de acção educativa H…. 1.61. No momento da queda a funcionária H… encontrava-se a um número de metros não concretamente apurado do menor C…. Por outro lado, não se provou que: 2.1. Na ocasião a que se alude em 1.13. o menor C… caiu porque as crianças que ali se encontravam, por brincadeira, empurravam-se umas às outras. 2.2. Carregando uma outra criança às costas, ao ser empurrado pelos outros colegas, o menor C… caiu. 2.3. Com a queda, o braço esquerdo do menor C… ficou esmagado, pois que ficou a suportar todo o peso do colega com quem brincava às cavalitas, por lhe ter caído em cima. 2.12. Face à brincadeira das crianças do “OTL”, a empurrarem-se umas às outras, a funcionária da ré “Junta de Freguesia” deveria ter previsto que daí poderia advir perigo para as mesmas. 2.13. A funcionária da ré “Junta de Freguesia” permitiu a brincadeira identificada em 2.12. ** Decidiu-se na sentença recorrida que a Junta de Freguesia – cuja funcionária vigiava as crianças do OTL aquando do acidente com o menor C… - logrou demonstrar o cumprimento do dever de vigilância a que estava obrigada - aferido pela diligência de um homem médio colocado nas circunstâncias do caso concreto - , ilidindo a presunção de culpa in vigilando que sobre si incidia. Sem embargo de se reconhecer que a temática é um tanto sensível e nem sempre de fácil apreciação, com abordagem na jurisprudência nem sempre de forma coincidente, somos de parecer que a factualidade provada – concatenada com a não provada – permite, com boa margem de segurança, no nosso modesto ver, aceitar a conclusão vertida na sentença. **** Por se nos afigura pertinente ao estudo do caso sub judice, vejamos o que, no essencial, tem dito a jurisprudencia sobre esta temática do dever de vigilância e ilisão da presunção de culpa. - Acórdão Supremo Tribunal Administrativo de 2009-01-29 publicado em www.datajuris.pt. (MADEIRA DOS SANTOS): (...). III - O dever de vigilância só existe em relação a perigos representáveis por um avaliador prudente[10]. - Acórdão Supremo Tribunal de Justiça de 2007-01-23 publicado na Col. Jur., ano XV-2007, tomo I, pág. 30 (AFONSO CORREIA): I - No caso de dano produzido por incapaz, ocorre presunção legal juris tantum que resultou de culpa in vigilando. II - Por conseguinte, demonstrado que a conduta do incapaz foi causa do dano, é aos responsáveis pela vigilância que compete provar que procederam de acordo com a diligência exigível. III - Na avaliação do cumprimento do dever de vigilância sobre menor incapaz importa convocar os deveres de educação, uma vez que o exercício da vigilância começa antes da produção do resultado danoso e uma má educação traduz um comportamento defeituoso do dever de vigilância, fundamento da responsabilidade civil...[11]. - Acórdão Supremo Tribunal de Justiça de 1988-02-23 publicado no BMJ Nº 374, de 1988, pág. 466 (CURA MARIANO): I - O artigo 491º do Código Civil veio generalizar a presunção de culpa nos casos de incapacidade natural, estendendo-a a todos aqueles que, quer por lei, quer por negócios jurídico, têm o dever de vigilância, deixando de se limitar àqueles a cuja guarda e direcção o menor estava entregue. II - As pessoas visadas no artigo 491º do referido Código não respondem por facto de outrem, mas por facto próprio, dada a presunção de culpa. III - A "culpa in vigilando" baseia-se num dado de experiência de que os eventos ilícitos são consequência da falta de adequada vigilância e ainda no risco de irresponsabilidade ou de insolvabilidade do autor da lesão. IV - A referida culpa exprime um juízo de censura pela omissão de um dever de vigilância condicionado pela adopção de cautelas adequadas à guarda do menor. V- A vigilância, cuidado e zelo exigíveis, começam antes da verificação do resultado, não principiando a ilicitude do comportamento apenas com o dano. VI - O dever de vigilância, tendo de ser entendido com as circunstâncias de cada caso, não se pode consubstanciar como mera actuação constante, incompatível com a liberdade de movimentos e com as necessidades quotidianas, devendo, apenas, exigir-se para a sua integração aqueles cuidados que, segundo um juízo de normalidade, são de adoptar no caso concreto. VII - Assim, para ilidir a presunção de culpa aludida, é necessário demonstrar-se que foi cumprido o dever de vigilância ou que os danos se teriam produzido, apesar do cumprimento daquele dever consignado na lei[12]. - Acórdão Supremo Tribunal de Justiça de 1980-01-17 publicado no BMJ Nº 293, de 1980, pág. 308 (ABEL DE CAMPOS): I - A responsabilidade advinda da culpa "in vigilando" tem de ser analisada relativamente a todo o condicionalismo educativo antecedente ao facto causador do dano de que ele procede, não podendo restringir-se às simples circunstâncias do momento em que tal facto ocorre. - Supremo Tribunal de Justiça, Secção Cível, Acórdão de 6 Mai. 2008, Processo 1042/08 (Ref. 1909/2008) I - O dever de vigilância, cuja violação implica responsabilidade presumida, "culpa in vigilando", não deve ser entendido como uma obrigação quase policial dos obrigados (seja, pais ou tutores), em relação aos vigilandos. II - O não deixar, no que ao poder paternal respeita, alguma margem de liberdade e crescimento do menor, seria contraproducente para a aquisição de regras de comportamento e vivências compatíveis com uma sã formação do carácter e contenderia com a desejável inserção social. III - Daí que o dever de vigilância deva ser entendido em relação com as circunstâncias de cada caso, não se podendo ser demasiadamente severo a tal respeito. - Acórdão Supremo Tribunal de Justiça de 1979-02-13 publicado no BMJ, Nº 284, pág. 187 (FURTADO SANTOS): I - No recurso de revista só pode conhecer-se acessoriamente de nulidade do acórdão e não de nulidade de sentença. II - O dever de vigilância a que se refere o artigo 491º do Código Civil deve ser apreciado em face das circunstâncias de cada caso, não exigindo uma actuação constante dos pais que levaria a uma limitação da liberdade de movimentos prejudicial ao fim da educação[13]. - Acórdão Supremo Tribunal de Justiça de 1978-03-02, Proc. 66994 (JOÃO MOURA): I - O dever de vigilância deve ser entendido em face das circunstâncias de cada caso. II - As concepções dominantes e os costumes influem na maneira de exercer a vigilância de modo a ter de se excluir a culpa de quem, de acordo com aqueles costumes ou concepções, deixa certa liberdade à pessoa cuja vigilância lhe compete[14]. - Supremo Tribunal de Justiça, Secção Cível, Acórdão de 3 Fev. 2009, Processo 3806 (Ref. 731/2009) RESPONSABILIDADE DAS PESSOAS OBRIGADAS À VIGILÂNCIA DE OUTREM. Presunção de Culpa. Interpretação Actualista. - I - O novo contexto social de abrandamento da autoridade dos pais e de precoce aquisição de maturidade por parte dos menores impõe uma interpretação actualista da presunção legal de culpa dos pais na vigilância dos seus filhos[15]. - Tribunal da Relação do Porto, Secção Criminal, Acórdão de 15 Set. 2010, Processo 92/07.1GALSD.P1 (Ref. 7282/2010) RESPONSABILIDADE CIVIL EMERGENTE DE CRIME. Culpa in vigilando. I - O dever de vigilância dos pais sobre os filhos menores tem que ser avaliado casuisticamente, tomando em consideração a idade do menor - e, portanto, o seu grau de autonomia e a sua capacidade de entender e de agir - e, bem assim, as concepções e práticas sociais dominantes no meio em que os interessados se movimentam. II - Por isso, não age com culpa in vigilando o pai que se mantém dentro do automóvel enquanto a filha, menor de 10 anos e 5 meses, com 1,65 m de altura e o peso de 64 kg, atravessa a estrada em local que ela conhecia bem, por ali frequentar a catequese. - Acórdão Relação de Lisboa de 1988-11-15 publicado na Colectânea de Jurisprudência, ano XIII - 1988, tomo V (CALIXTO PIRES): I - A responsabilização que resulta do art. 491º do C. C. para o obrigado a dar vigilância é propria e não reflexa. V - O pai, obrigado à vigilância, pode ilidir a presunção decorrente do art.491º do C. C. através da demonstração de que sempre vigiou os seus filhos em moldes regulares e tendentes a colocá-los dentro dos parâmetros de licitude[16]. - Tribunal da Relação de Coimbra, Secção Cível, Acórdão de 17 Set. 2013, Processo 2654/03.TBPBL.C1 (Ref. 4727/2013) RESPONSABILIDADE DAS PESSOAS OBRIGADAS À VIGILÂNCIA DE OUTREM. Culpa in vigilando. - I - A incapacidade natural prevista no nº 1 do artigo 491º do Código Civil não se cinge às situações de inimputabilidade, abarcando tanto menores inimputáveis como imputáveis.II - A previsão do nº 1 do artigo 491º do Código Civil preenche-se sempre que se prove a existência de uma obrigação de vigilância a cargo do demandado, a prática de um facto ilícito por parte da pessoa objecto do dever de vigilância e a provocação de um dano a terceiro em consequência da prática desse facto ilícito.III - O padrão de conduta exigível ao obrigado à vigilância corresponde ao de uma pessoa razoável colocada nas mesmas circunstâncias, dependendo, não só da idade da pessoa que deve ser vigiada mas também, especialmente, numa apreciação casuística, da natureza e valor do interesse protegido em questão, da perigosidade da actividade, da perícia expectável por parte da pessoa que a exerce, da previsibilidade do dano, da relação de proximidade ou da particular confiança entre as partes envolvidas, bem como da disponibilidade e custos de métodos preventivos ou alternativos. Ac. STJ de 16.6.2015, Proc. 218/11.0TCGMR.G1.SI (referido pelos Apelantes nas suas doutas alegações): I. O artigo 491.º do CCivil estabelece uma presunção de culpa das pessoas obrigadas, por lei ou negócio jurídico, a vigiar outras e apurando-se que um incapaz sujeito a tal obrigação sofreu danos, cabe à pessoa obrigada à vigilância o ónus de demonstrar que não houve omissão daquele dever ou que, mesmo que cumprido, os danos se teriam igualmente verificado. II. A obrigação de indemnizar que recai sobre estas pessoas alicerça-se em facto próprio dessas mesmas pessoas, porquanto a lei presume que elas omitiram aquela vigilância que era adequada na situação concreta (culpa in vigilando). III. O dever de vigilância deve ser interpretado casuisticamente, tendo ainda em conta as concepções dominantes e os costumes, não se podendo ser demasiado severo a tal respeito, tanto mais que as pessoas com dever de vigilância têm, em regra, outras ocupações, não podendo considerar-se culpado a tal título quem, de acordo com tais concepções ou costumes, deixe certa liberdade às pessoas cuja vigilância lhe cabe. IV. Esta abertura sofre limitações quando estamos perante uma educadora de infância, a cargo da qual se encontram menores, porquanto a sua actividade profissional está precisamente centrada na guarda e educação dos mesmos. V. Aquela margem permissiva de liberdade do outro esbarra com a especial característica da pessoa jurídica a ela eventualmente sujeita, quando se trata de um menor, inimputável e por isso sujeito e objecto de uma maior atenção e cuidado. VI. Se à data do acidente o menor tinha seis anos de idade, sendo por isso incapaz de entender e/ou de querer, face ao preceituado no normativo inserto no artigo 488º, nº2 do CCivil, não podia responder pois pelos seus actos, mesmo que se chegasse à conclusão que o mesmo, aquando da envolvência que deu origem ao sinistro, tinha perfeita noção do perigo em que se estava a colocar, isto é, que sair da sala de aula para o recreio poderia implicar o seu atropelamento pela carrinha do colégio o que veio a acontecer. VII. Os quadros mentais de uma criança de seis anos, por muito precoce que possa ser, não podem ser equiparáveis aos de um pré adolescente, adolescente ou adulto, e mesmo que o menor em causa tivesse, quiçá, uma idade mental superior à real, de qualquer modo seria sempre indiferente face à rigidez da lei que o ilibaria por completo de responsabilidade. Que dizer? Concatenando os factos provados (e não provados...) com as posições que a jurisprudência e doutrina têm trazido à liça sobre o artº 491º CC, cremos que a ilisão da presunção de culpa que incidia sobre a Ré Junta de Freguesia (ao serviço de quem estava a professora H…, no serviço de OTL por aquela entidade prestado) se deve considerar verificada. Efectivamente, o que a factualidade provada revela é que no dia aludido nos autos a H… cumpria o seu dever de vigilância na medida do que lhe era exigível, atentas as circunstâncias concretas, pois que: as crianças, e em particular o menor C…, estavam acompanhados por ela, que ali se encontrava com eles no pátio. Sendo que na altura em que teve lugar o acidente, o menor C… e os colegas eram vigiados pela funcionária da ré “Junta de Freguesia”,...a auxiliar de acção educativa H…. Sendo ainda certo que no momento da queda a funcionária H… encontrava-se a ......metros de distância. Por outro lado, embora alegado pelos apelantes na sua douta petição, o certo é que se não provou que as crianças se estivessem a empurrar umas às outras. Como se não provou que antes da queda do C… o mesmo estivesse a carregar uma outra criança às costas e, dessa forma, estivesse a brincar às cavalitas com aquele colega. Mas mais: apesar de igualmente alegado pelos apelantes, o certo é que também não lograram provar que a funcionária da Junta de Freguesia (a H…) deveria ter previsto que dos (não provados, repete-
- se)alegados empurrões entre as crianças poderia advir perigo para as mesmas. Pergunta-se: que mais seria exigível à funcionária em serviço no OTL de forma a evitar o acidente? Veja-se que (em aditamento à factualidade dada por provada na 1ª instância), ainda se provou que as crianças (do OTL) não tinham o hábito de brincar às cavalitas. Obviamente porque a funcionária H… (que as vigiava) não deixava, por saber que era considerada uma brincadeira perigosa. Pois, se deixasse, naturalmente que a inquietude natural dos menores não os impediria de praticar com regularidade essa brincadeira (como muitas outras naturais à sua idade – corrida, salto, etc., etc). O que aconteceu foi algo que escapa ao controlo dos auxiliares de acção educativa: mesmo sabendo as crianças que andar às cavalitas era uma actividade perigosa e, como tal, que não devia ser praticada (e por hábito o não era), é perfeitamente natural que a qualquer momento uma ou outra criança se acavalitasse às costas de outra, mesmo que imediatamente repreendida. O que, ponderada a normalidade das coisas e a experiência da vida, obviamente, foge sempre ao controlo total de quem quer que seja (e, designadamente, o fugia, com segurança, ao mesmo controlo da funcionária em serviço no OTL). É que todos sabemos que estas coisas com crianças (no caso, a rondar os 7 e 8 anos de idade) ocorrem muito rápido, impedindo muitas das vezes uma reação tempestiva e eficaz, por muito atento que se esteja, por vezes havendo lugar a quedas (como a dos autos) praticamente impossíveis de evitar ou prever sequer. Assim se compreende e aceita o que a H… disse em audiência de julgamento: “Foi tudo muito rápido, não tive como evitar”. Com as crianças é assim mesmo: saltam, gritam, correm, acavalitam-se, tropeçam…e caem! A única forma de evitar todo o qualquer acidente seria colocar uma funcionária, literalmente, colada a cada uma das crianças! Mas não só é impossível, como até é absolutamente não desejável para o crescimento e desenvolvimento sadio, harmonioso e equilibrado dos menores. A vigilância exigível é, apenas e só, aquela que for adequada e possível, atentas as circunstâncias do caso, a sua especificidade e complexidade. É perante estas que se deve ser entendido o dever de vigilância previsto na lei. As concepções dominantes e os costumes influem na maneira de exercer a vigilância. E destes e daquelas ressalta como natural e/ou normal o dar-se algum espaço de liberdade às crianças que brincam nas escolas, designadamente nos OTLs: sob observação (vigia), é certo (como fazia a auxiliar H…), há que deixar algum espaço para as crianças darem largas à sua alegria, dano-lhes “asas” para saltarem e correrem. É claro que há o risco de, imprevista e/ou subitamente, uma ou outra se acavalitar às costas doutra (quem o não fez em criança, mesmo contra ou apesar de todos os cuidados dos “vigilantes e das recomendações em contrário?!), provocando eventual queda. Mas isso faz parte do crescimento, do processo de conhecimento e controlo do menor. Não pode, in integrum, ser evitado. Daqui que Vaz Serra (com o seu inquestionável e inolvidável bom senso e saber jurídicos) recomendasse[17] que o dever de vigilância fosse “entendido em relação com as circunstâncias de cada caso, não se podendo ser demasiadamente severo a tal respeito”, acrescentando que “os costumes influem na maneira de exercer a vigilância, de modo a não poder considerar-se culpado quem de acordo com elas ou com eles, deixe certa liberdade às pessoas cuja vigilância lhe cabe". Assim, não resistimos a percutir o que acima deixamos dito: “Nem os pais nem os demais obrigados à vigilância de outrem podem ser obrigados a exercer em todo o tempo (leia-se a todo o minuto ou segundo...), sobre filho ou outro vigilando, uma vigilância directa e à vista”, pois que (para além do mais), não é, de todo, compatível com a normalidade que qualquer pessoa encarregada da vigilância de outrem não tenha uns segundos, que seja, em que a sua vista se desvie do vigiado, muito menos que tenha a capacidade de prevenir e evitar toda e qualquer situação que possa surgir, geradora de danos. A não ser que enveredássemos por um policiamento impossível e castrante ao normal e saudável desenvolvimento de crianças (por definição dinâmicas, irrequietas e de todo imprevisíveis). Em suma, não se exige, para satisfação do dever legal de vigilância, a que alude o art. 491.º do Cód. Civil, uma actuação constante dos vigilantes, castradora, limitadora da liberdade de movimentos dos menores e que só prejudicaria a sua educação. Antes basta para o cumprimento daquele dever, que tomem os cuidados que, segundo um juízo de normalidade, garantam a segurança dos mesmos menores. Foi o que, no nosso modesto ver, ocorreu no presente caso: a funcionária da Junta de Freguesia agiu, no caso concreto e perante as concretas circunstâncias do mesmo, com a diligência que lhe era exigível, cumprindo com os seus deveres segundo um juízo de normalidade, tendo tomado os cuidados normais a evitar a produção de eventos danosos aos menores. Trazem os apelantes à colação, em seu “abono”, o douto do aresto do STJ de 16.6.2015 para concluírem pela verificação, in casu, da violação do dever de vigilância a que alude o normativo do artº 491º CC. Olvidam, porém, que a situação factual no caso aqui em apreciação é substancialmente diferente, no que tange à questão (central) da culpa – ou melhor, da sua ilisão. Com efeito, lembra-se que no aresto citado pelos apelantes a pessoa obrigada à vigilância das crianças violou, sem dúvida, esse dever, na mexida em que, ao contrário do que deveria ter feito, deixou a porta da sala de actividades aberta, dessa forma permitindo que a criança dali saísse e viesse a ser atropelada pela carrinha daquela Ré. Com efeito, provou-se ali que (22. Caso a porta da sala de actividades se encontrasse fechada, seria evitado que o menor saísse correndo para o exterior daquela). Mas mais: como se fez constar do douto aresto, “Não só se apurou, no que se refere à omissão do dever de vigilância, que a porta da sala de aula se encontrava aberta, propiciando assim que o(
- s)aluno(
- s)pudesse(
- m)sair, o que veio a acontecer pois o J abandonou o local e seguiu para o recreio, mas também que na altura da ocorrência a educadora se encontrava na sala de aula a conversar com a mãe de uma outra criança (factos 14. e 15.), o que originou não ter dado conta daquele abandono da sala pelo menor.” – sublinhado nosso. Ora, no caso aqui em apreciação a situação é completamente distinta no que tange à censura a fazer à Ré Junta de Freguesia: a professora/vigilante em serviço no OTL estava no pátio do recreio com as crianças, entre elas o C…, os quais vigiava. Só que, quando os mesmos brincavam uma dessas crianças, imprevistamente, põe-se às cavalitas doutra levando à queda imediata desta, provocando as lesões descritas nos autos. Ou seja, perante os factos provados, não apenas a funcionária não pôde, nas provadas circunstâncias, evitar a queda do C… (a não ser que, como já referimos, amarrasse as crianças, proibindo-as de se mexer, correr, saltar) – pois, como referiu em julgamento, foi tudo muito rápido, nada tendo podido fazer para o evitar – , como tal acidente ocorreu dentro daquela margem de liberdade que não pode deixar de ser dada às crianças daquela idade, absolutamente essencial para o seu crescimento harmonioso e sadio. Uma coisa é uma vigilante deixar uma criança sair para local que não deve, deixar aberta uma porta que dá para local potencialmente perigoso (v.g., uma rua onde circulam veículos), deixar uma criança sair sozinha da carrinha que os transporta, em direcção a uma rua onde circulam veículos, deixar as crianças praticar desportos ou brincadeiras perigosos, utilizar materiais perigosos, etc, etc. – aqui, sim, se ocorrer uma acidente porque tais proibições não eram controladas, a pessoa encarregada de o fazer não poderá deixar de incorrer na violação do dever de vigilância (a que bem sabia estar obrigada) – , outra coisa, bem diferente, é a vigilante estar num espaço de recreio com as crianças, que vigia e, no âmbito da prática das brincadeiras normais dos miúdos, que não podem, nem devem, evitar-se, ter lugar um atropelo entre as crianças ou uma queda, rápida e, com tal, imprevista e inevitável. Nesta última hipótese ou situação não vemos, repete-se, como censurar a pessoa encarregada da vigilância. Sob pena de transformarmos a presunção de culpa numa pura responsabilidade…sem culpa, pelo risco! E não é isso que o artº 491º CC prevê. Tendo feito o que lhe era exigível, enquanto funcionária vigilante do OTL, não se vislumbra o que poderia, razoavelmente (e na normalidade das coisas), ter feito para evitar o acidente (a não ser, repete-se que estivesse literalmente colada ao C…, segundo a segundo, descurando as demais crianças do OTL e impedindo-as de exteriorizarem a sua alegria e vitalidade). Como dissemos supra, na análise do dever de vigilância as circunstâncias concretas do caso têm sempre de ser ponderadas e levadas em conta, não podendo esse dever consubstanciar-se numa actuação constante, incompatível com a liberdade de movimentos (com as necessidades quotidianas), apenas se exigindo para que tal dever se preencha, aqueles cuidados que, segundo um juízo de normalidade, devem ser adotados no caso concreto. Pois que, como acentuou o supra citado Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 3 Fev. 2009, Processo 3806 “não é possível exigir ao vigilante mais do que o necessário, sendo de excluir a culpa de quem deixa certa margem de liberdade à pessoa cuja vigilância lhe compete, de acordo com o costume ou as concepções dominantes (…), não sendo, outrossim, compatível com o direito do vigilando ao livre desenvolvimento da sua personalidade a imposição de limitações, além da medida do razoável, para o afastar do perigo para com terceiro.”. O padrão de conduta exigível ao obrigado à vigilância corresponde, apenas e só, ao de uma pessoa razoável colocada nas mesmas circunstâncias. Assim, portanto, os deveres que os factos provados mostram ter sido satisfeitos pela Funcionária do OTL são bastantes para que se considere ilidida a presunção de culpa ínsita naquele artº 491º CC. Assim procede a suscitada questão, claudicando as conclusões da apelação. E, naturalmente, perante este desfecho da apelação, prejudicado fica uma pronúncia da eventual ampliação do recurso. IV. DECISÃO: Termos em que acordam os Juízes da Secção Cível do Tribunal da Relação do Porto em julgar: 1. Alterar a decisão da matéria de facto nos sobreditos termos; 2. Julgar improcedente a apelação, confirmando-se a sentença recorrida. Custas pelos apelantes, sem prejuízo do benefício apoio judiciário concedido. Porto, 6 de Fevereiro de 2020 Fernando Baptista Amaral Ferreira Deolinda Varão _____________ [1] In Responsabilidade Civil. 1a Ed., São Paulo (Brasil), 1972, pág. 17. [2] MANUEL CARNEIRO DA FRADA, Uma «terceira via» no Direito da Responsabilidade Civil?, Almedina, 1997, pag. 15. [3] Por vezes prevêm-se na lei situações em que a responsabilidade civil apenas ocorre por comportamentos dolosos (cfr., v.g., artº 22º do Código da Insolvência e de recuperação de Empresa, Dec.-Lei nº 53/2004, de 18 de Março, com as alterações dos Decs.-Leis nºs 200/2004, de 18.08 e 76-A/2006, de 29 de Março, no que toca a quem deduziu sem fundamento pedido de insolvência ou o devedor que se apresente sem fundamento à insolvência). [4] Cfr. SINDE MONTEIRO, Estudos, p. 10, nota
(547). Estas doutrinas representam fundamentos distintos da responsabilidade por risco, mas nada impede que por vezes eles surjam cumulativamente. Vide, por exemplo, o art. 502°). [5] As presunções são as ilações que a lei ou o julgador tira de um facto conhecido para firmar um facto desconhecido (artº 449º CC). Como vimos, em matéria de culpa, na responsabilidade contratual, há uma presunção legal de culpa do devedor que não cumpre (artº 799º cit.), cabendo-lhe, por isso, a prova de que a falta de cumprimento não procede de culpa sua. [6] Assim, Pais de Sousa, Incapacidade Jurídica dos Menores Interditos e Inabilitados no Âmbito do Código Civil. [7] Manual de Acidentes de Viação", comentário ao artº 491.° do CCiv. [8] Boletim n.° 85, pág. 426. [9] Ac. STJ, de 15-06-1982, Bol. M.J., 318.º-430. [10] Dec. Conv.: • Acórdão, de 2011-01-19, Tribunal Central Administrativo Sul , www.datajuris.pt, Processo nº 6322/2010 • Acórdão, de 2010-09-21, Supremo Tribunal Administrativo, www.datajuris.pt, Processo nº 1010/2009 • Acórdão, de 2006-12-06, Supremo Tribunal Administrativo, www.datajuris.pt, Processo nº 921/2006 • Acórdão, de 1998-11-25, Supremo Tribunal Administrativo, Processo nº 78737 [11] Dec. Conv.: • Acórdão, de 2004-06-03, Supremo Tribunal de Justiça • Acórdão, de 2002-10-15, Supremo Tribunal de Justiça • Acórdão, de 1998-10-06, Supremo Tribunal de Justiça, www.dgsi.pt • Acórdão, de 1995-11-05, Supremo Tribunal de Justiça, www.dgsi.pt • Acórdão, de 1991-03-20, Supremo Tribunal de Justiça, Boletim do Ministério da Justiça, nº 405, Pág. 220, Processo nº 41399 • Acórdão, de 1988-08-23, Supremo Tribunal de Justiça, www.dgsi.pt • Acórdão, de 1988-02-23, Supremo Tribunal de Justiça, Boletim do Ministério da Justiça, nº 374, Pág. 446 • Acórdão, de 1980-01-17, Supremo Tribunal de Justiça, Boletim do Ministério da Justiça, nº 293, Pág. 308, Processo nº 68256 • Acórdão, de 1979-02-13, Supremo Tribunal de Justiça, Boletim do Ministério da Justiça, nº 284, Pág. 189 • Acórdão, de 1978-07-11, Supremo Tribunal de Justiça, Boletim do Ministério da Justiça, nº 279, Pág. 141 • Acórdão, de 1978-01-03, Relação de Lisboa, Colectânea de Jurisprudência, ano III-1978, tomo III, Pág. 13, Processo nº 12577 Referências: • Pires de Lima, Antunes Varela, Código Civil Anotado, Coimbra Editora, 4ª edição, vol. I, pág(
- s)492 • Antunes Varela, Das Obrigações em Geral, 9ª edição, vol. I, pág(
- s)611 a 613 • Luís Osório da Gama, Notas ao Código Penal Português, vol. III, pág(
- s)129 [12] Referências: • Vaz Serra, Boletim do Ministério da Justiça, nº 85 • Vaz Serra, Boletim do Ministério da Justiça, nº 85, pág. 398 • Pires de Lima, Antunes Varela, Código Civil Anotado, vol. I, pág. 427 • Mário de Brito, Código Civil Anotado, vol. II, pág. 176 • Abílio Neto, Herlander Martins, Código Civil Anotado • António Pais de Sousa, Carlos Matias, Da Incapacidade Jurídica dos Menores, Interditos e Inabilitado, pág. 200 • Mário Júlio Almeida Costa, Das Obrigações, pág. 385 • Antunes Varela, Das Obrigações em Geral, vol. I, pág. 418-468 • Dicionário Enciclopédia Koogan-Larousse • Rodrigues Bastos, Direito das Obrigações, vol II, pág. 84 [13] Dec. Conv.: • Acórdão, de 1978-07-11, Supremo Tribunal de Justiça, Boletim do Ministério da Justiça, nº 279, Pág. 141 • Acórdão, de 1978-04-11, Supremo Tribunal Administrativo, Acórdãos Doutrinais, ano XVII, nº 202, pág. 1176 • Acórdão, de 1978-04-04, Supremo Tribunal de Justiça, Boletim do Ministério da Justiça, nº 276, Pág. 196 • Acórdão, de 1978-03-02, Supremo Tribunal de Justiça, Boletim do Ministério da Justiça, nº 275, Pág. 170 • Acórdão, de 1977-09-10, Supremo Tribunal de Justiça, Boletim do Ministério da Justiça, nº 267, Pág. 103 • Acórdão, de 1977-02-08, Supremo Tribunal de Justiça, Boletim do Ministério da Justiça, nº 264, Pág. 154 Referências: • Francisco Pereira Coelho, Curso de Direito da Família, 1977/78, pág. 49 • Mário de Brito, Código Civil Anotado, vol. II, pág. 176 • Pires de Lima, Antunes Varela, Código Civil Anotado, vol. I, pág. 336 • Antunes Varela, Das Obrigações em Geral, vol. I, pág. 468 • Rodrigues Bastos, Das Obrigações em Geral, vol. II, pág. 84 • Mário Júlio Almeida Costa, Direito das Obrigações, 3ª ed., págs. 385-388 • Francisco Pereira Coelho, Filiação, 1978, pág. 8-ss • Vaz Serra, Responsabilidade das Pessoas Obrigadas a Vigilância, BMJ, nº 85, pág. 398 • Vaz Serra, Revista de Legislação e Jurisprudência, ano 111º, pág. 22 • Mota Pinto, Teoria Geral do Direito Civil, 1976, pág. 135 • Tratado Derecho Civil, Trad. Espanhola, vol. II, tomo II, pág. 700 • Luiz da Cunha Gonçalves, Tratado de Direito Civil, em comentário ao Código Civil português, vol. XII, pág. 663 [14] Referências: • Mário de Brito, Código Civil Anotado, vol II, pag. 176 • Pires de Lima, Antunes Varela, Código Civil Anotado, vol I, pag. 336 • Vaz Serra, Responsabilidade das Pessoas Obrigadas a Vigilância, BMJ nº 85, pág. 398 [15] Aresto este que chama a atenção de que “não é possível exigir ao vigilante mais do que o necessário, sendo de excluir a culpa de quem deixa certa margem de liberdade à pessoa cuja vigilância lhe compete, de acordo com o costume ou as concepções dominantes (…), não sendo, outrossim, compatível com o direito do vigilando ao livre desenvolvimento da sua personalidade a imposição de limitações, além da medida do razoável, para o afastar do perigo para com terceiro.” - destaque nosso. [16] Ver: Vaz Serra, Boletim do Ministério da Justiça, nº 85, pág. 381. [17] Boletim n.° 85, pág. 426.