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Acórdão do Tribunal da Relação do Porto

Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Acórdãos TRP Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Processo: 0553159 Nº Convencional: JTRP00038314 Relator: RAFAEL ARRANJA Descritores: INDEFERIMENTO LIMINAR MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA NOVA PETIÇÃO Nº do Documento: RP200507110553159 Data do Acordão: 07/11/2005 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: AGRAVO. Decisão: PROVIDO. Área Temática: . Sumário: I - A lei processual civil permite a apresentação de novo petição inicial em caso de indeferimento liminar da primeira, com fundamento na manifesta improcedência do pedido. II - Se o primeiro indeferimento se baseou na falta de alegação de determinados factos, não se está perante “situação irremediável”, que justifique a recusa de nova petição, já que o Autor pode alegar nela os elementos factuais que antes não alegara. Reclamações: Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação do Porto B.........., LDA, inconformada com o despacho de fls 40/41, que lhe indeferiu a apresentação de nova petição inicial de embargos de terceiro, interpôs o presente recurso de agravo. Na respectiva minuta formulou as seguintes conclusões: 1- O nº 1 do artigo 234º-A do Código de Processo Civil, em conjugação com o disposto no artigo 476º do mesmo diploma legal, conferem à agravante a faculdade de apresentar uma segunda petição inicial, devidamente corrigida; 2- O nº 1 do artigo 234º-A citado faculta essa possibilidade, mesmo no caso, verificado nestes autos, de o Juiz entender que é manifestamente improcedente o pedido formulado na primeira petição inicial; 3- A este entendimento conduz a literalidade dos preceitos em causa, bem como sempre o recomendaria o respeito pelo princípio da economia processual implícito no espírito do Legislador ao promover as várias alterações que introduziu, particularmente, no artigo 234º-A do Código de Processo Civil; 4- O Mº Juiz fundamentou a sua decisão em doutrina e jurisprudência anteriores à actual redacção do nº 1 do artigo 234º-A do Código de Processo Civil, e do tempo em que autores e tribunais polemizavam acerca da admissibilidade / inadmissibilidade de apresentação de nova petição inicial, questão definitivamente resolvida pelo Legislador nos artigos 234º-A, nº 1 e 476º do C. P. Civil; 5- O douto despacho recorrido faz incorrecta interpretação e aplicação dos artigos 354º, 234º, nº 4, al.

  1. a)e 234º-A, nº 1, do Código de Processo Civil. O Mmº Juiz “a quo”, sustentou a decisão recorrida. Após os vistos legais, cumpre decidir. * O pertinente quadro factual é o seguinte: A ora Agravante, por apenso à execução para pagamento de quantia certa nº ..../04..TB.........., deduziu embargos de terceiro, que foram indeferidos liminarmente, por manifesta improcedência do pedido. Notificada desta decisão, veio a Embargante/Agravante apresentar nova petição inicial, a qual foi novamente indeferida, com fundamento no facto de o vício de que padecia a primeira petição, não ser remediável. * O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do recorrente, não podendo o Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso – CPC= 684º, nº 3 e 690º, nºs 1 e 3 (Diploma a que pertencem as normas a seguir mencionadas sem indicação de origem) Emerge, assim, como questão a decidir, a de saber se podia ser negada à ora Agravante a faculdade de apresentar uma nova petição inicial. A Embargante, face ao indeferimento liminar da 1ª petição, apresentou uma 2ª, ao abrigo dos artºs 234º-A e 476º. Argumenta o Mmº juiz a quo que tal procedimento lhe está vedado, na medida em que o mesmo pressupõe que o vício determinante do 1º indeferimento é remediável, o que não acontece in casu, pois o motivo determinante do indeferimento liminar da 1ª p.i. foi a manifesta improcedência do pedido. Não podemos concordar com o assim decidido. Vejamos. O artº. 234º-A, em caso de indeferimento liminar da petição, por manifesta improcedência do pedido, remete para o artº. 476º, que permite (sob a epígrafe “Benefício concedido ao autor”) a apresentação de nova petição inicial. Quer dizer, o artº. 234º-A, expressamente, permite a apresentação de novo articulado em caso de indeferimento liminar do primeiro com fundamento na manifesta improcedência do pedido – precisamente como aconteceu in casu. Diz-se, é certo, na decisão recorrida, que a faculdade de apresentação de nova petição pressupõe que o vício determinante do indeferimento seja remediável. Lê-se, na decisão que indeferiu a 1ª petição (fls 19 e ss), o seguinte: “…a embargante não invocou o facto jurídico de onde promana esse seu alegado direito de propriedade sobre os ajuizados bens móveis, porquanto não esclarece qual a forma por que adquiriu essa propriedade – aquisição originária ou derivada”. Ou seja, o indeferimento teve por base, no fundo, a falta de alegação de determinados factos. Sendo assim, como é, não podemos dizer que estamos perante uma “situação irremediável”, uma vez que, nada impede que, na nova petição, o autor alegue a necessária factualidade. É o próprio Autor citado na decisão recorrida (Prof. A. Reis, local citado) que ensina que (sendo certo que tudo depende de ser ou não remediável ou removível a causa do indeferimento) a doutrina do artigo 476º está principalmente em correlação com as alíneas
  2. a)e
  3. b)do artº. 474º, nº 1, isto é, que o artº. 476º terá aplicação se o vício de que padece a petição for algum dos previstos nessas als.. Ora, um desses males era, precisamente, a ineptidão da petição inicial (474º, nº 1, al. a)), gerada, entre outras causas, pela falta da causa de pedir (198º, nº 2, al.
  4. a)e 498º, nº 4), ou seja, pela falta do “facto jurídico de que deriva tal direito de propriedade”, como referido pelo Mmº Juiz a quo. O mesmo Autor, exemplifica que o artº. 476º já não terá aplicação se o indeferimento for fundado na 1ª parte, da al. c), do artº. 474º, nº 1, o que se compreende, pois nessa hipótese estamos face a uma acção proposta fora de tempo, isto é, face a um vício, esse sim, irremediável. Finalmente, como bem refere a Agravante, não são despiciendas as razões de celeridade processual, subjacentes ao entendimento aqui prosseguido. Procedem, destarte, as conclusões da minuta * DECISÃO Pelo exposto, concede-se provimento ao agravo e revoga-se a decisão recorrida. Sem custas. * Porto, 11 de Julho de 2005 José Rafael dos Santos Arranja Jorge Manuel Vilaça Nunes António Augusto Pinto dos Santos Carvalho

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