Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Acórdãos TRP Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Processo: 1427/13.3TTVNG.P1 Nº Convencional: JTRP000 Relator: ANTÓNIO JOSÉ RAMOS Descritores: ACIDENTE DE TRABALHO NEXO DE CAUSALIDADE FASE CONTENCIOSA ERRO NA FORMA DO PROCESSO Nº do Documento: RP201509211427/13.3TTVNG.P1 Data do Acordão: 09/21/2015 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: PROVIDO Indicações Eventuais: 4ª SECÇÃO (SOCIAL) Área Temática: . Sumário: I – Não aceitando a Seguradora, na tentativa de conciliação, realizada na fase conciliatória do processo, o nexo de causalidade entre as lesões e o acidente, não pode, a fase contenciosa, iniciar-se mediante a tramitação simplificada a que alude a alínea
- b)do artigo 117º do CPT, mas sim, através da apresentação da petição inicial a que se reporta a alínea
- a)do mesmo normativo. II - Por tal motivo, tendo decorrido o prazo de 20 dias a que alude o artigo 119º, nº 1 do CPT, sem que tenha sido apresentada a petição inicial, ao invés de ser proferida decisão sobre o mérito a que alude o nº 2 do artigo 138º do CPT, deve, antes, a instância ser suspensa ao abrigo do nº 4 do artigo 119º do mesmo diploma legal. III - Ao proferir-se o despacho a que alude o nº 2 do artigo 138º do CPT foi cometido erro na forma de processo, que não é possível superar sem a anulação de todo o processado subsequente à tentativa de conciliação que teve lugar na fase conciliatória. Reclamações: Decisão Texto Integral: ACÓRDÃO PROCESSO Nº 1427/13.3TTVNG.P1 RG 485 RELATOR: ANTÓNIO JOSÉ ASCENSÃO RAMOS 1º ADJUNTO: DES. EDUARDO PETERSEN SILVA 2º ADJUNTO: DES. PAULA MARIA ROBERTO PARTES: RECORRENTE: B…, S.A. RECORRIDO: C… VALOR DA ACÇÃO: 5.000,00 €◊◊◊ Acordam os Juízes que compõem a Secção Social do Tribunal da Relação do Porto:◊◊◊ I – RELATÓRIO 1. Participado em 06.12.2013 acidente de trabalho em que figuram como sinistrado C… e como entidade responsável B…, S.A., tramitada a fase conciliatória do processo, nesta realizou-se exame médico singular e tentativa de conciliação, a qual se frustrou por a Seguradora não aceitar o nexo de causalidade entre as lesões e o acidente, nem o resultado do exame médico nomeadamente as lesões e a desvalorização que atribuiu ao sinistrado a IPP de 10,5%, em virtude dos seus serviços clínicos considerarem o sinistrado curado sem qualquer incapacidade desde 02/12/2013 por inexistência de nexo de causalidade [havendo esta aceite o acidente como de trabalho e o salário reclamado pelo sinistrado].◊◊◊ 2. Face a tal discordância o Ex. Sr.º Procurador da República ordenou que os autos aguardassem nos termos e para os efeitos do disposto nos artigos 117 nº 1 al b), 119 nº 1 e 138 nº 2 todos do CPT.◊◊◊ 3. Nada tendo sido requerido ou peticionado pela Mª Juiz a quo foi proferido o seguinte despacho: “Tendo em conta os factos em que as partes acordaram na tentativa de conciliação e o estatuído nos artigos 2º, 6º, 23º, 48º, n.º 3, al. c), 71º da Lei n.º 98/2009, de 04.09, decido que o A. se encontra, por efeito do acidente dos autos, afetado de uma incapacidade permanente parcial de 10,5 % e condeno a R. a pagar-lhe o capital de remição da pensão anual e vitalícia de € 1263,11, com início de vencimento em 03.12.2013, dia seguinte ao da alta clínica, acrescida de juros de mora à taxa legal desde essa data até integral pagamento. Os juros de mora poderão ser pagos aquando da entrega do capital de remição. Custas pela Ré. Fixo à causa o valor correspondente ao capital de remição. Registe e notifique.”◊◊◊ 4. Notificada veio a Ré requerer que a fase contenciosa, face ao teor da tentativa de conciliação, deveria ter sido iniciada pelo sinistrado mediante a petição inicial e, como isso não aconteceu, deve ser proferido despacho de suspensão da instância.◊◊◊ 5. Face ao requerido foi então proferido o seguinte despacho: “Na tentativa de conciliação foi ordenado que os autos aguardassem nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 117º, nº 1, al. b), 119, nº 1 e 138º, nº 2, ou seja, a apresentação de requerimento com pedido de junta médica, no prazo de 20 dias. Saliente-se ainda que a divergência apresentada prendia se com o nexo de causalidade entre as lesões e o acidente, bem como a desvalorização atribuída a título de IPP, questões a ser decididas apenas no âmbito de uma perícia médica, que não foi requerida dentro do prazo legal. Pelo exposto, não assiste razão à Ré, mantendo-se a sentença proferida nos autos. Custas do incidente a cargo da mesma, com taxa de justiça mínima. Notifique.”◊◊◊ 6. Inconformada com a decisão veio a Ré interpor recurso, pedindo a sua revogação, anulado todo o processado após a realização da tentativa de conciliação, assim concluindo: 1ª Tendo havido em sede de tentativa de conciliação, desacordo em relação à existência de nexos de causalidade entre as lesões / sequelas e o acidente dos autos, os autos devem ficar a aguardar a propositura de petição inicial. 2ª O dispositivo legal e respetivo processo, previsto no nº 2 do artº 138º do CPT, aplica-se àquelas situações em que apenas está em causa o desacordo quanto à incapacidade do sinistrado. 3ª A mui douta sentença deve ser anulada e, em substituição, proferida decisão que determine que os autos, fiquem a aguardar a apresentação da petição inicial, nos termos do previsto no artº 117/1/a do CPT. 4ª Verifica-se a violação do disposto nos artºs 138º, nºs 1 e 2 e 117ºnº 1, al.
- a)ambos do CPT.◊◊◊ 7. O Autor, patrocinado pelo Ministério Público, apresentou contra-alegações, onde pugna pela improcedência do recurso, uma vez que as divergências surgidas na tentativa de conciliação podem ser resolvidas por junta médica.◊◊◊ 8. Dado cumprimento ao disposto na primeira parte do nº 2 do artigo 657º do Código de Processo Civil foi o processo submetido à conferência para julgamento. ◊◊◊ ◊◊◊ II – QUESTÕES A DECIDIR Tendo em conta que o objeto do recurso é delimitado pelas conclusões das respetivas alegações do recorrente - artigos 635.º, n.º 4 e 639.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, ex vi do artigo 87.º, n.º 1, do Código de Processo do Trabalho -, ressalvadas as questões do conhecimento oficioso que ainda não tenham sido conhecidas com trânsito em julgado, a questão a decidir consiste em saber se os autos deviam ou não ter ficado a aguardar a propositura da petição inicial. ◊◊◊ ◊◊◊ III – FUNDAMENTOS◊◊◊ 1. Factos Provados: Os constantes no relatório que antecede.◊◊◊ 2. Feita esta enumeração, e delimitado como está o objeto do recurso pelas conclusões das alegações da recorrente, passaremos a apreciar a questão a decidir: se os autos deviam ou não ter ficado a aguardar a propositura da petição inicial. O processo emergente de acidente de trabalho é um processo especial que se inicia por uma fase conciliatória dirigida pelo Ministério Público, tendo por base a participação do acidente (artigo 99º, nº 1 do CPT), tendo como finalidade promover o acordo dos interessados quanto à fixação da reparação devida. Na fase conciliatória, não existem partes, não há litígio, nem formulação de pedido. Nesta fase o Ministério Público “não defende quaisquer interesses particulares, mas apenas o interesse público da correta definição dos direitos e deveres resultantes de um acidente de trabalho. Tem, pois, uma função própria de “órgão de justiça” em sentido estrito, supra partes.”[1] Recebida a participação, se for caso de morte, o Ministério Público determina a realização da autópsia ou a junção aos autos do respetivo relatório e ordena as diligências indispensáveis à determinação dos beneficiários legais dos sinistrados e à obtenção das provas de parentesco e instruído o processo com a certidão de óbito, o relatório da autópsia e certidões comprovativas do parentesco dos beneficiários com a vítima, o Ministério Público designa data para a tentativa de conciliação, se não tiver sido junto o acordo extrajudicial previsto na lei (artigo 100º, nºs 1 e 2 do CPT). A fase conciliatória tem, assim, como finalidade instruir o processo com todos os elementos necessários para a identificação dos possíveis beneficiários e responsáveis e para a definição dos direitos e obrigações de uns e de outros, de modo a que seja possível reunir em juízo todos os interessados, num ato presidido pelo Ministério Público (Magistrado) – tentativa de conciliação – onde se procura que cheguem a acordo, segundo os parâmetros legais. Obtido o acordo é o mesmo de imediato submetido à apreciação do juiz que o homologa por simples despacho exarado no próprio auto se verificar a sua conformidade com os elementos fornecidos pelo processo e pelas normas legais, regulamentares ou convencionais (artigo 114º, nº 1 do CPT). Homologado o acordo e transitado o despacho homologatório, finda a fase conciliatória do processo, não havendo, neste caso, lugar à fase contenciosa prevista no artigo 117º e ss. do CPT. Não havendo acordo passa-se para a fase contenciosa. De acordo como disposto no artigo 119º do CPT a fase contenciosa do processo emergente de acidente de trabalho pode iniciar-se de dois modos diferentes, com regimes diferentes, consoante o âmbito da discordância entre as partes na fase conciliatória do processo. 1º- Quando na tentativa de conciliação apenas tiver havido discordância quanto à questão da incapacidade (artigo 138º, nº 2 do CPT), a fase contenciosa do processo inicia-se mediante requerimento, do interessado que não se tiver conformado com o resultado do exame médico realizado na fase conciliatória do processo (artigo 117º, nº 1, alínea
- b)do CPT), a apresentar no prazo de 20 dias (artigo 119º, nº 1) - no qual formula pedido de junta médica. Após segue-se a realização do exame pedido (artigo 139º do CPT) e a sentença onde se fixa de modo definitivo a natureza, o grau de desvalorização do sinistrado e o valor da causa (artigo 140º, nº 1 do CPT). Tal requerimento deve ser fundamentado ou vir acompanhado de quesitos (artigo 117º, nº 2 do CPT). Se tal requerimento não for apresentado no prazo a que alude o nº 1 do artigo 119º o juiz profere decisão sobre o mérito, fixando a natureza e grau de incapacidade e o valor da causa (artigo 138º, nº 2 do CPT). 2º- Quando a questão da discordância entre as partes não é a anteriormente referida ou não é só essa, a fase contenciosa tem o seu início com a petição inicial, a apresentar no prazo de 20 dias (artigo 119º, nº 1)[2], em que o sinistrado, doente ou respetivos beneficiários formulam o pedido, expondo os seus fundamentos (artigo 117º, nº 1, alínea
- a)do CPT), contra a entidade responsável, seguindo-se a citação (artigo 128º do CPT), a contestação (artigo 129º do CPT), a eventual resposta (artigo 129º, nº 3 do CPT), o saneamento e condensação processual (artigo 131º do CPT), a instrução (artigo 63º e ss., por remissão do artigo 131º, nº 2 do CPT) – realizando-se exame por Junta Médica, se for caso disso (artigo 138º, nº 1 do CPT), o qual corre por apenso (artigo 131º, nº 1, alínea
- e)e 132º, ambos do CPT) – o julgamento e a sentença (artigo 135º do CPT), em que se decide globalmente a causa. No primeiro caso a tramitação é processualmente mais simples, uma vez que a única questão que se mantém em pé apenas demanda a realização de prova pericial (Junta Médica), pois a parte ou as partes não se conformaram com o resultado do exame efetuado pelo perito médico na fase conciliatória. Pode-se dizer que a fase contenciosa destina-se apenas a provocar uma decisão judicial que supere o litígio que subsiste. No caso em apreço, tendo-se realizado a tentativa de conciliação não foi possível conciliar as partes. E não foi possível porque a seguradora, apesar de aceitar o acidente como de trabalho e o salário reclamado pelo sinistrado, não aceitou: 1) O nexo de causalidade entre as lesões e o acidente. 2) O resultado do exame médico nomeadamente as lesões e a desvalorização que atribuiu ao sinistrado a IPP de 10,5%, em virtude dos seus serviços clínicos considerarem o sinistrado curado sem qualquer incapacidade desde 02/12/2013 por inexistência de nexo de causalidade. Como se sabe, nos termos do nº 1 do artigo 8º da NLAT, constitui acidente de trabalho o acidente que se verifique no local e no tempo de trabalho e produza direta ou indiretamente lesão corporal, perturbação funcional ou doença de que resulte redução na capacidade de trabalho ou de ganho ou a morte. Trata-se de uma conceção complexa demarcada por vários elementos cumulativos, a saber: - Um elemento espacial (local de trabalho); - Um elemento temporal (tempo de trabalho); e - Um elemento causal. Quanto a este terceiro elemento – nexo causal – pressupõe a existência de um nexo de causalidade (causa/efeito) entre o evento e as lesões, perturbação ou doença e não propriamente uma relação de causalidade entre o trabalho e o acidente, pois esta já resulta dos dois elementos anteriormente citados. Assim, um dos requisitos essenciais à caracterização de um acidente como acidente de trabalho é que dele resultem lesões que sejam determinantes de incapacidade para o trabalho (seja esta temporária ou permanente) – art. 8º, nº 1, da NLAT. O nexo de causalidade, que pode decompor-se em subnexos, pressupõe que o sinistrado apresente uma lesão e que esta seja consequência do acidente e esta, por sua vez, pode determinar uma outra lesão ou sequela, caso em que, tudo, está abrangido pelo referido nexo causal entre o acidente e as lesões dele decorrentes. Ou, como é salientado no Acórdão desta Relação de 17.12.2014[3], «necessário é que a lesão e as eventuais sequelas que o sinistrado apresente estejam, em relação ao acidente, numa relação de causa-efeito, de tal modo que a eventual sequela seja determinada pela lesão sofrida no acidente». Tudo isto, porém, sem prejuízo do disposto no artigo 11º, nº 2, da NLAT, nos termos do qual se a lesão ou doença consecutiva ao acidente for agravada por lesão ou doença anterior ou quando esta for agravada pelo acidente, a incapacidade deverá ser avaliada como se tudo resultasse do acidente (a menos que pela lesão ou doença anterior o sinistrado já esteja a receber pensão ou haja recebido capital de remição). A existência de lesão(ões) e/ou sequelas determinadas pelo acidente e/ou do agravamento a que se reporta o citado artigo 11º, nº 2, é pois essencial ao conceito de acidente de trabalho, assim como é essencial que ela(
- s)se encontre(
- m)devidamente concretizada(s)/identificada(
- s)na decisão da matéria de facto. “Perante a eventual existência de uma lesão e/ou sequela e do seu nexo causal com o acidente, é, pois, necessário, que a decisão da matéria de facto se pronuncie sobre tais questões, no sentido de dar como provada, ou como não provada, a existência da lesão, da sequela e/ou do agravamento (caso existam) e, em caso afirmativo, dar como provado, ou não provado, o respetivo nexo causal. E tal é necessário não apenas tendo em vista a definição da situação clínica do sinistrado ab initio, mas também porque, para o futuro, tal poderá mostrar-se de relevância fundamental, sendo certo que a situação clínica do sinistrado poderá evoluir (favorável ou desfavoravelmente) e, assim, determinar a necessidade da sua revisão. Ora, para o efeito, indispensável é que as lesões e eventuais sequelas decorrentes de um acidente de trabalho, existindo, sejam ab initio concretizadas e definidas, assim como o respetivo nexo causal.”[4] Podemos, pois, concluir que, no caso de inexistência de acordo na tentativa de conciliação (na fase conciliatória), a fase contenciosa do processo é despoletada pelo requerimento de pedido de junta médica para fixação da incapacidade para o trabalho, caso a discordância esteja apenas ligada à questão da incapacidade. Requerimento esse que tanto pode ser formulado pelo sinistrado, como pela entidade responsável. Se a discordância for além desse âmbito, então, a fase contenciosa terá de ter início obrigatoriamente com a apresentação da petição inicial por parte do sinistrado. Vejamos o caso concreto. Na tentativa de conciliação as partes não chegaram a acordo. Isto porque a Seguradora, apesar de aceitar o acidente como de trabalho e o salário reclamado pelo sinistrado, não aceitou o nexo de causalidade entre as lesões e a o acidente, nem o resultado do exame médico, nomeadamente as lesões e a desvalorização que atribuiu ao sinistrado a IPP de 10,5%, em virtude dos seus serviços clínicos considerarem o sinistrado curado sem qualquer incapacidade desde 02/12/2013 por inexistência de nexo de causalidade. Daqui resulta à evidência que a divergência das partes vai muito além da mera discordância quanto à questão da incapacidade. Na verdade, a Seguradora põe em causa o nexo de causalidade entre o evento – o acidente – e as lesões que o sinistrado diz terem resultado do acidente, que, por sua vez, lhe determinaram uma determinada incapacidade para o trabalho. Se assim é, estando em causa um dos elementos caracterizadores do acidente de trabalho, é claro que a questão não pode ser resolvida sem a propositura da respetiva petição inicial, onde se aleguem os factos concretos referentes ao nexo de causalidade entre o acidente e as lesões/sequelas apresentadas, cujas provocaram uma determinada incapacidade para o trabalho. E, ao contrário do que defende a Mª Juiz no seu despacho referência nº 350949946, salvo melhor opinião, a divergência apresentada - nexo de causalidade entre as lesões – não pode ser decidida apenas no âmbito de uma perícia médica. Isto porque, o nexo de causalidade entre o acidente e as lesões constitui matéria de facto controvertida, porque não aceite, nem reconhecida pela Seguradora. E, se assim é, só através do mecanismo previsto no artigo 117º, nº 1, alínea
- a)do CPT, a questão pode ser resolvida. Mecanismo esse, cujo impulso processual, como vimos, apenas pode ser desencadeado pelo sinistrado. É verdade que nada impede que a junta médica se pronuncie sobre a existência ou não do nexo causal, mas isso não implica que a acção não tenha de ter o seu início mediante a apresentação da petição inicial prevista no artigo 117º, nº 1, al. a), do CPP, expondo o Autor a pertinente e necessária fundamentação de facto e de direito, à qual se seguirá a tramitação prescrita no CPT, designadamente, para além da abertura de oportuno apenso para fixação da incapacidade, a observância do contraditório (contestação), saneamento, instrução e julgamento, como já realçamos. Assim sendo, no caso dos autos, tendo terminado a fase conciliatória sem o respetivo acordo na tentativa de conciliação, e não tendo sido apresentada a petição inicial no prazo de 20 dias a que alude o nº 1 do artigo 119º do CPT, deveria a Mª Juiz a quo ter declarado suspensa a instância ao abrigo do nº 4 do aludido normativo legal, ao invés de ter proferido o despacho sobre o mérito, à luz do artigo 138º, nº 2 do CPT. Tal implica, que tenha sido cometido erro na forma de processo, que não é possível superar sem a anulação de todo o processado subsequente à tentativa de conciliação que teve lugar na fase conciliatória. Assim, devendo a fase contenciosa ter o seu início mediante a apresentação da petição inicial e não por simples requerimento a solicitar exame por junta médica, e tendo decorrido o prazo a que alude o nº 1 do artigo 119º do CPT, sem que aquela tenha sido apresentada, a instância tem de ser suspensa ao abrigo do nº 4 do artigo 119º do CPT, anulando-se a decisão recorrida que conheceu de mérito, uma vez que ao ser proferida foram praticados atos que a lei não admitia e simultaneamente omitidos outros que a lei impunha, podendo as irregularidades assim cometidas, influir no exame e decisão da causa (cfr. artigos 193º, 195º, 196º do CPC). Assim sendo, procede o recurso.◊◊◊ 3. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA As custas do recurso ficam a cargo do recorrido (artigo 527.º, nºs 1 e 2, do Código de Processo Civil).◊◊◊ ◊◊◊ IV. DECISÃO Em conformidade com os fundamentos expostos, acordam os juízes que compõem a Secção Social do Tribunal da Relação do Porto, em: A) - Julgar procedente o recurso interposto por B…, S.A. e, em consequência anular todo o processado posterior à tentativa de conciliação que teve lugar na fase conciliatória do processo, nomeadamente a decisão recorrida, a qual deve ser substituída por outra que declare suspensa a instância ao abrigo do disposto no nº 4 do artigo 119º do CPT. B) - Condenar o recorrido/autor no pagamento das custas do recurso (artigo 527.º, nºs 1 e 2, do Código de Processo Civil).◊◊◊ Anexa-se o sumário do Acórdão – artigo 663º, nº 7 do CPC.◊◊◊ Processado e revisto com recurso a meios informáticos. Porto, 21 de setembro de 2015 António Ascensão Ramos Eduardo Petersen Silva Paula Maria Roberto ____________ [1] João Rato, “Ministério Público e Jurisdição do Trabalho”, Questões Laborais, n.º 11, 1998, p. 44. [2] Sob pena de o processo ser concluído ao juiz e este determinar a suspensão da instância – artigo 119º, nº 4 do CPT. [3] Processo nº 447/12.0TTBRG.P1, in www.dgsi.pt. [4] Acórdão desta Relação aludido na nota anterior. _________ SUMÁRIO – a que alude o artigo 663º, nº 7 do CPC. I – Não aceitando a Seguradora, na tentativa de conciliação, realizada, na fase conciliatória do processo, o nexo de causalidade entre as lesões e o acidente, não pode, a fase contenciosa, iniciar-se mediante a tramitação simplificada a que alude a alínea
- b)do artigo 117º do CPT, mas sim, através da apresentação da petição inicial a que se reporta a alínea
- a)do mesmo normativo. II - Por tal motivo, tendo decorrido o prazo de 20 dias a que alude o artigo 119º, nº 1 do CPT, sem que tenha sido apresentada a petição inicial, ao invés de ser proferida decisão sobre o mérito a que alude o nº 2 do artigo 138º do CPT, deve, antes, a instância ser suspensa ao abrigo do nº 4 do artigo 119º do mesmo diploma legal. III - Ao proferir-se o despacho a que alude o nº 2 do artigo 138º do CPT foi cometido erro na forma de processo, que não é possível superar sem a anulação de todo o processado subsequente à tentativa de conciliação que teve lugar na fase conciliatória. António Ascensão Ramos