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Acórdão do Tribunal da Relação do Porto

Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Acórdãos TRP Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Processo: 762-A/2001.P1 Nº Convencional: JTRP000 Relator: LUÍS LAMEIRAS Descritores: RESPONSABILIDADE PARENTAL REGIME DE VISITAS DIREITO AO CONVÍVIO COM OS TIOS ACÇÃO TUTELAR COMUM Nº do Documento: RP20130107762-A/2001.P1 Data do Acordão: 01/07/2013 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: REVOGADA A DECISÃO Indicações Eventuais: 5ª SECÇÃO Área Temática: . Legislação Nacional: ARTº 1887º-A, 1918 DO CÓDIGO CIVIL ARTº 210º OTM Sumário: I - Em processo tutelar cível, sob a forma de acção tutelar comum pode ser fixado um regime de visitas e convívio com uma criança com outras pessoas para além das referidas no artº 1887º-A do Código Civil. II - Não deve ser indeferida liminarmente uma petição inicial apresentada pelos tios da criança apenas com fundamento de o convívio com os tios não estar mencionado naquele normativo. Reclamações: Decisão Texto Integral: Recurso de Apelação Processo nº 762-A/2001.P1--- . Apelantes - B…, e esposa - C…, residente na Rua … nº …, …, em Vila Nova de Gaia;--- . Apelado - D…, residente na Rua … nº …, .º posterior, em Vila Nova de Gaia.--- SUMÁRIO: I – O artigo 1887º-A do Código Civil não impede que a outras pessoas, que não os irmãos e os ascendentes de criança sujeita a responsabilidade parental, possa ser fixado um regime de visitas e de convívio com ela; II – Esse regime pode radicar na norma substantiva do artigo 1918º do Código Civil, constituindo uma providência adequada à situação da criança, ajustada à realidade vivencial de facto em que ela se ache inserida; III – Na óptica processual, essa realidade deve ser escrutinada, avaliada e decidida em processo tutelar cível, sob a forma de acção tutelar comum (artigo 210º da Organização Tutelar de Menores); IV – Não deve assim ser liminarmente indeferida uma petição inicial destinada a desencadear a acção, interposta pelos tios da criança, invocando laços profundos de afecto com ela e requerendo o estabelecimento de um regime de visitas, se sustentado aquele indeferimento apenas na circunstância de o artigo 1887º-A não contemplar o direito ao convívio com os tios. Acordam no Tribunal da Relação do Porto: I – Relatório

  1. Da instância da acção. 1.
  2. B… e esposa C… vieram, nos termos dos artigos 1918º e 1919º do Código Civil, requerer o decretamento de providências adequadas relativamente à menor E…, contra D….[1] Alegaram, em brevíssima síntese, ser a E…, agora com 13 anos, filha do requerido, este irmão do requerente marido; e que, por ausência da mãe da menina, desde sempre foi a requerente esposa a assumir o papel de figura maternal; o que aconteceu ao longo de dez anos. Os requerentes assumiram assim, para com a criança, um papel fundamental de acompanhamento e de afecto; nem sequer havendo distinção dos seus próprios filhos biológicos, todos sendo tratados como irmãos. O requerido, por decisão judicial, ficou com a guarda e responsabilidade parental da menina; mas a sua postura ausente agudizou o papel que os requerentes desempenhavam. Chegaram a adquirir uma casa maior onde pudessem viver com a E…, em família; e mesmo um automóvel maior para todos poderem passear e viajar juntos. Criou-se assim com a menina um primordial laço de afecto. Contudo, em Setembro de 2009 o requerido refez a sua vida sentimental e iniciou um processo de afastamento dos requerentes, criando obstáculos ao contacto e convivência com a criança; proibindo e limitando as visitas e os encontros; recorrendo a ameaças psicológicas; e fazendo com que, desde Setembro de 2011, a menina se ache afastada dos requerentes e dos amigos, o que lhe tem gerado sofrimento e danos. A E…, que sempre considerou a requerente esposa como sua “mãe”, seu pilar, educadora, melhor amiga e confidente, vive agora num ambiente de constante angústia, desespero, medo e opressão; e vem-se servindo dos mais variados meios para, sem conhecimento do pai, comunicar com os requerentes e com eles trocar mensagens de carinho. Ainda assim, vem o requerido tentando impedir que tal aconteça, verbalizando ameaças. A opressão a que está votada a E… vem-se reflectindo em todos os aspectos da sua vida; e baixou até o rendimento escolar. O requerido vem, assim, colocando os seus próprios interesses e motivações em detrimento do bem-estar e desenvolvimento da filha; prejudicando gravemente o seu equilíbrio psíquico e emocional. A E… está em sofrimento; e pede-lhes ajuda; contacta a requerente esposa muitas vezes a chorar, desesperada, pedindo para a “mãe” levar alguém à escola que a possa ajudar. Nestas condições, assiste-lhe o direito de continuar a relacionar-se com os requerentes; e é importante, no interesse e equilíbrio da menina, a possibilidade de continuar a conviver com eles, como fez ao longo da sua vida, permitindo um regime aberto de visitas, de forma a possibilitar tal convívio e a possibilidade de que continuem a desempenhar um papel activo no seu desenvolvimento pessoal e emocional. A E…, entregue à guarda dos requerentes durante longos anos, foi inopinadamente retirada do meio em que foi criada e a que se habituou, da convivência das pessoas com as quais criou mecanismos psicológicos de identificação e fixação. A sua relação com os requerentes é da maior importância, em traços de afecto e de desenvolvimento do espírito familiar; e a criação de obstáculos a essa relação, assente numa profunda afectividade recíproca, pode constituir um perigo para o equilíbrio psico-afectivo da menina e para a sua educação. Em suma; deve decidir-se “sobre as providências adequadas a decretar, no que respeita ao direito de visitas a fixar aos requerentes”. 1.
  3. O requerido foi citado. Apresentou resposta. E, contestando a vária factualidade narrada pelos requerentes, disse, essencialmente, que sempre assumiu a sua responsabilidade parental, com a ajuda e apoio de todos os familiares, requerentes incluídos; que refez a sua vida sentimental em Setembro de 2009, casando, e vivendo agora com a actual esposa e a E…, com quem esta aliás criou admirável relação de afecto; que a E… sempre viveu em ambiente familiar salutar; que vem sendo o comportamento dos requerentes a contribuir para desagregar a harmonia do convívio familiar entre todos; e que, nessas condições, não há que fixar qualquer regime de visitas da E… aos requerentes; por fim, que a menina é uma criança feliz, saudável, física e psicologicamente. Em suma; “que o pedido de limitação ao exercício das responsabilidades parentais” não deve ter prossecução. 1.
  4. A instância prosseguiu. O Ministério Público promoveu a feitura de uma “conferência com a presença do progenitor e tios paternos da menor E…”. 1.
  5. O juiz “a quo” proferiu despacho. E nesse se escreveu assim, além do mais: «… … do exposto no … articulado apresentado pelos requerentes não vislumbra o tribunal qualquer pedido de limitação ou inibição do exercício das responsabilidades parentais do requerido. … Conforme decorre do pedido formulado pelos requerentes a presente acção não visa a inibição / limitação ao exercício do poder paternal do requerido / progenitor da menor, mas tão só a fixação de um regime de vistas / convívio entre a menor e os requerentes. Dito de outro modo, como resulta claro do petitório, o que os requerentes efectivamente pedem não é uma decisão de limitação ou de inibição ao exercício do poder paternal do requerido relativamente à sua filha menor, embora qualifiquem a acção como tal, reivindicando sim um direito a conviverem com a menor E…. Contudo, os requerentes, enquanto tios da menor E…, não têm legitimidade para invocar um direito de visita. Na verdade, o artigo 1887º-A do Código Civil, apenas contempla o direito de a criança ao convívio com os avós e os irmãos. Nesta conformidade, pelos motivos expostos, indefiro liminarmente a petição inicial. ….»
  6. Da instância do recurso. 2.
  7. Os requerentes interpuseram recurso. Alegaram e concluíram; e expressaram estes pontos de vista: i. O juiz “a quo” indeferiu liminarmente a petição alicerçando-se no facto de os requerentes não terem legitimidade para invocar um direito de visita; ii. E de facto, atendendo ao pedido formulado, a acção não visava uma inibição / limitação ao exercício do poder paternal, mas tão só a fixação de um regime de visitas / convívio entre a menor E… e os requerentes; iii. Os requerentes tiveram durante anos, primordiais para a formação da criança, a guarda de facto da E… e vêem-se hoje privados de qualquer contacto com ela, de quem durante todo esse tempo trataram, cuidaram e amaram como se de um filho seu se tratasse; iv. Não podem os requerentes aceitar o sofrimento a angústia e o desgaste em que esta criança se encontra; v. Do artigo 1887º-A do Código Civil não se extrai que relações distintas das aí contempladas, ou outros afectos ainda que relativos a terceiros, não mereçam relevo regulatório; vi. Tendo a criança estabelecido com os tios, que dela cuidaram longos anos, laços e uma relação idêntica à da filiação, sendo aqueles vistos como figuras de referência, há interesse em reclamar a fixação aos mesmos de um direito de visita; vii. Estando em causa um mecanismo processual de jurisdição voluntária está o tribunal habilitado para decidir a melhor solução dirigida ao superior interesse da criança, norteado ainda pelos afectos criados, grau de desenvolvimento psíquico, idade e efeitos no desenvolvimento do menor em concreto; viii. O artigo 1887º-A viabiliza as relações do menor com outras pessoas com quem ele haja estabelecido fortes laços afectivos e cuja descontinuidade possa implicar perigo para o seu equilíbrio normal, desenvolvimento e educação; ix. O exercício da responsabilidade parental exige a protecção e promoção do interesse do filho, em vista ao seu harmonioso desenvolvimento físico, intelectual e moral; x. A atribuição do direito de visitas aos requerentes não seria medida punitiva ou de censura ao pai, antes visando garantir a prossecução do interesse da criança; xi. Para além dos avós e dos irmãos, existem em muitos casos outros laços criados com familiares ou terceiros que passaram a ser fundamentais na educação, bem-estar físico, psíquico e emocional de muitas crianças; xii. E é salutar assegurar o relacionamento familiar com quem habitualmente lhes proporciona afecto, carinho, conforto, segurança e identificação pessoal e social e com quem desenvolva a sua personalidade e formação sócio-moral; xiii. No caso, a privação de se relacionar com quem ama, privada do seu direito de ser visitada pelos tios com quem desenvolveu desde o seu nascimento laços de afinidade, acarreta privação da própria dignidade da criança; xiv. Aos pais é vedado condicionar injustificadamente o convívio dos filhos com qualquer pessoa, seja ou não familiar, e que estes hajam livremente escolhido; xv. E teria sido importante, no caso, ouvir a criança, antes do proferimento de qualquer decisão, por a discricionariedade ser própria do direito de família; xvi. Inibida de conviver e contactar os requerentes, a E… vem demonstrando querer mostrar a quem possa decidir que a sua vontade e interesse estão a ser injustificadamente preteridos pelo pai: xvii. Assiste-lhe o direito de continuar a relacionar-se com os tios; e estes têm igualmente direito a conviver com a menina; justificando-se assim a fixação de um regime de visitas de forma a possibilitar tal convívio; xviii. Ela esteve-lhes entregue durante longos anos e inopinadamente, por causas estranhas à sua pessoa, por interesses injustificáveis do pai, foi retirada do meio onde foi criada e a que se habituou, da convivência das pessoas que, pelo trato diário, a passaram a amar e em relação às quais se processam os mecanismos psicológicos de identificação e fixação; xx. A relação com os tios é da maior importância para a menina, quer pela afectividade que recebe, quer pelo desenvolvimento do espírito familiar que proporciona, factores de muito relevo para a formação do seu carácter; xxi. A criação de obstáculos a essa relação, porque assenta em profunda afectividade recíproca, constitui perigo para o equilíbrio psico-emotivo da criança e para a sua educação. Em suma; deve ser revogada a decisão que indeferiu liminarmente a petição inicial e substituída por outra que mande prosseguir o processo. 2.
  8. O requerido respondeu; propugnando a improcedência do recurso. 2.
  9. Alegou também o Ministério Público; centrou-se na interpretação a fazer do artigo 1887º-A do Código Civil, que entende dever ser teleológica e actualista; e terminou a concluir pela inadequação ao caso do indeferimento liminar, ao invés havendo de averiguar sobre a situação concreta narrada para, só depois, apurar da bondade da pretensão firmada em juízo. Por conseguinte opinando pela procedência do recurso. 2.
  10. Delimitação do objecto do recurso. O objecto inicial do recurso é delimitado pelo segmento desfavorável ao recorrente contido na parte dispositiva da decisão (artigo 684º, nº 2, final, do Código de Processo Civil). É a partir desse que, nas conclusões da alegação, pode o recorrente depois circunscrever as concretas questões decidendas, os assuntos sobre que compete reavaliar (artigo 684º, nº 3, do Código de Processo Civil). Na hipótese, a decisão recorrida conclui a indeferir liminarmente a petição; sob a invocação do regime contido no artigo 1887º-A do Código Civil. E os recorrentes terminam as suas sínteses conclusivas a pedir que o processo prossiga. O assunto decidendo nuclear é, então, o de saber se a acção interposta tem ou não viabilidade; podendo identificar-se, no seu escrutínio, as seguintes questões instrumentais. Em 1º, o carisma da instância em causa; em 2º, o alcance do artigo 1887º-A do Código Civil; por fim, em 3º, sobre se o que se narra e pede no requerimento inicial apresentado comporta algum decisivo desajustamento. II – Fundamentos
  11. O contexto processual que releva para a inspecção do objecto recursório é o que, primordialmente, se contém no ponto primeiro (1.) do relatório deste acórdão; e que, agora, não há necessidade de voltar a repetir.
  12. O mérito (jurídico) do recurso. 2.
  13. Carisma da instância em causa. Visando o processo adjectivar o direito substantivo fácil é intuir ser consoante o interesse que se invoque que a fórmula procedimental há-de ser conformada; correntemente se dizendo ser o pedido que define a forma do processo. Na hipótese, é evidente que os requerentes não pediram uma inibição do exercício de responsabilidades parentais (artigo 1915º do Código Civil), e nem a limitação respeitante aos bens da criança (artigo 1920º do mesmo código). E só estas condicionantes de direito material são adjectivadas pelo procedimento contido nos artigos 195º a 197º e 200º, nº 2, da Organização Tutelar de Menores. Ainda assim; intui-se ser essa a tramitação por que se visou optar; por isso, logo tendo havido citação para contestar; e só depois conclusos os autos. A configuração inicial, contida na petição, é nesta matéria primordial. Os requerentes aí aludiram expressamente aos artigos 1918º e 1919º do Código Civil; e terminaram a pedir a fixação de providências adequadas, o que é típico daqueles preceitos substantivos, deixando evidenciar passarem essas pelo estabelecimento de um regime de visitas à criança em causa, sua sobrinha. O decretamento das providências ínsitas ao artigo 1918º merece a adjectivação da acção tutelar comum, do artigo 210º da OTM.[2] E é este o pressuposto de base em que assenta a instância; que deve, desde já, ser afirmado com toda a clareza; quer dizer, o seguimento desse modelo processual, se necessário com os ajustamentos que se tenham por adequados (artigo 199º, nº 1, final, do código de processo); e sempre no quadro de fundo que é a disciplina geral da jurisdição voluntária (artigo 150º da OTM). Dito isto; é próprio da acção tutelar comum que o tribunal ordene livremente as diligências que repute necessárias antes de proferir a decisão final (citado artigo 210º, final); como é próprio da jurisdição voluntária, além de tudo o mais, que o tribunal investigue livremente factos e escrutine livremente os instrumentos de prova que considere convenientes e necessários (artigo 1409º, nº 2, do Código de Processo Civil), bem como ainda, nas providências a tomar, que não esteja sujeito a critérios de legalidade estrita, antes devendo adoptar em cada caso a solução que julgue mais conveniente e oportuna (artigo 1410º do mesmo código); a qual é aliás sempre modificável em função de semelhante critério (artigo 1411º, nº 1, do referido código). É o contexto em que devemos compreender o indeferimento, dito liminar, que foi produzido. Prosseguindo. Correntemente o indeferimento liminar anda aliado a uma ideia de matriz processual; quer dizer, de ocorrência de um vício tal que nem merecerá a pena dar continuidade à causa, então, votada ao insucesso, como o momento estritamente liminar permite, com toda a certeza e desde logo, evidenciar. O vício poderá ser da ocorrência, de forma evidente, de alguma excepção dilatória insuprível, ou mesmo de verificação clara de que o pedido formulado é notoriamente improcedente (artigo 234º-A, nº 1, do código de processo); embora em qualquer dos casos se vislumbre o denominador comum da evidência do facto, da sua manifesta e inequívoca persistência no caso. A fase intermédia do processo pode também permitir este escrutínio. Vejamos. A típica instância da inibição ao exercício da responsabilidade parental prevê, finda a fase dos articulados, o proferimento de um despacho saneador destinado, designadamente, a conhecer da legitimidade das partes e a decidir outras questões, ainda que relativas ao mérito da causa, desde que o estado do processo o permita (artigo 196º da OTM). O processo civil comum contém semelhante ditame (artigo 510º, nº 1, do código de processo). Afigura-se-nos, aliás, que o despacho recorrido melhor entronca até no perfil desta derradeira figura, de despacho saneador; já que é produzido no tempo seguinte ao da contestação do requerido, onde este exactamente defende que a instância interposta não tem condição de prosseguimento. Este despacho faz cessar o processo, tendo-o por inviável (ao que se pressente, em moldes que tem por evidentes e óbvios), decretando o indeferimento liminar com fundamento na argumentação de que o artigo 1887º-A do código civil não permite aos tios um direito a conviverem ou a obter um direito de visitas à sobrinha; carecendo, pois, de legitimidade para o invocarem. Pois bem; a uma tal luz são as seguintes as perguntas que ficam: O artigo 1887º-A do Código Civil subtrai a estes tios, com toda a evidência, a possibilidade de lhes ser fixado um regime de visitas à sobrinha? Ao menos, o estado do processo, sem necessidade de outra qualquer averiguação, evidencia que lhes não assiste qualquer providência adequada, em particular, essa consistente na modelação de um concreto regime de visitas? 2.
  14. O alcance do artigo 1887º-A do Código Civil. O artigo 1887º-A transparece num segmento do código relativo ao conteúdo das responsabilidades parentais relativamente à pessoa dos filhos; e tem a seguinte redacção: «Os pais não podem injustificadamente privar os filhos do convívio com os irmãos e ascendentes.» Sem pretender fazer a análise aprofundada a este normativo, que aqui aliás nem compete, dir-se-á apenas que o contexto sistemático da disposição permite fazer perceber a linha geral primordial em que se insere; e que é a de uma cautela particular pela salvaguarda do que seja o interesse do filho. Vejamos; em termos gerais comporta a responsabilidade parental o seguimento do interesse do filho, a cautela da sua segurança e saúde, a salvaguarda do seu sustento, a gestão da sua educação, a sua representação e a protecção dos seus bens (artigo 1878º, nº 1, do código); em matéria estritamente pessoal, ela comporta a cautela da promoção do seu desenvolvimento físico, intelectual e moral (artigo 1885º), bem como a salvaguarda da sua educação religiosa (artigo 1886º). Ora bem; pois é exactamente na mesma sequência que aparece o falado artigo 1887º-A; cuja estatuição comporta, ela também, o objectivo do prosseguimento do interesse do filho, evidenciando a lei exactamente que o impedimento sem causa aceitável de uma criança conviver com os irmãos e com os seus ascendentes é passível de acarretar a preterição do seu interesse, daquela condição de vida que lhe é devida de maneira a salvaguardar o seu equilíbrio como pessoa e a acautelar o desenvolvimento harmonioso e integral da sua personalidade. É uma espécie de presunção que a lei contém, uma inferência que, em geral, consagra; a de que a existência de irmãos e de ascendentes faz concorrer, no interesse da criança, a necessidade do respectivo convívio. Em suma; a significar que faz parte do conteúdo da responsabilidade parental a criação das condições (ao menos, o não impedimento das que existam), a possibilidade (e o direito) de a criança poder conviver, com naturalidade, com os seus irmãos e com os seus ascendentes. Significa isto, de algum modo, a exclusão do convívio com os tios? A resposta negativa afigura-se-nos óbvia. Se o convívio com os tios não faz parte do núcleo primordial do conteúdo da responsabilidade parental (por conseguinte, se o progenitor não está onerado com o vínculo de não obstaculizar o convívio com os tios, como o está para com os irmãos e ascendentes), isso não pode ter o sentido de que, então, nunca àqueles parentes é passível de assistir essa possibilidade. Já que ela, no concreto, pode existir. E pode exactamente ter sede de reconhecimento na estatuição normativa do artigo 1918º, final, do Código Civil, ao referirem-se aí, em jeito de cláusula aberta, as providências adequadas que possam ser decretadas; e onde precisamente cabe alguma desse tipo. Em regra, a criança há-de poder conviver com os parentes que o artigo 1887º-A elenca; mas as condições concretas podem até fazer inferir que o não deva. Ao invés, nada há no conteúdo do direito-dever parental que estabeleça um contacto com outras pessoas (com tios, designadamente); mas podem as condições concretas ser conducentes à adequação desse convívio; que então deve existir. É, no fundo, sempre o interesse da criança a condicionar a conformação da realidade concreta de cada caso; isto é, são os factos concretos que se permitam apurar aqueles que hão-de sustentar a definição das providências adequadas que hajam de ser decretadas (artigo 1918º). E sem indagação de outros instrumentos jurídicos, que não cremos na hipótese necessário sequer invocar, a própria OTM e bem assim o regime de protecção de crianças e jovens em perigo, aprovado pela Lei nº 147/99, de 1 de Setembro,[3] permitem a ilação do quadro de fundo de toda a intervenção tutelar cível centrada, além do mais, sempre no superior interesse da criança (artigo 147º-A daquele diploma e artigo 4º, alínea a), do último); certo que a esta pode corresponder a necessidade (ou adequação) do questionado convívio. Concluímos, então, que o artigo 1887º-A do Código Civil, se bem que apenas incidindo sobre o convívio com irmãos e ascendentes, contudo, não deslegitima outras pessoas (porventura, os tios) a poderem invocar um regime de visitas; tudo depende da hipótese concreta; da averiguação dos factos, que têm de ser equacionados, avaliados e escrutinados para esse efeito. E convém não esquecer que na jurisdição voluntária nem está o tribunal adstrito aos factos alegados; podendo seleccionar e escrutinar outros; desde que relevem para o apuramento do que seja o interesse, no caso, da criança. 2.
  15. O indeferimento “liminar” no caso concreto. O que se traçou no requerimento inicial comportava um desajustamento tal, indutor de uma manifesta inviabilidade, no sentido de que, com toda a certeza, jamais aos tios da E… poderá ser fixado, pelo tribunal, um regime de visitas? No fundo, é esta a questão final e decisiva a que, segundo cremos, o precedente já permite responder, com alguma sorte de ponderação e segurança. Os tios da E… invocam uma situação de facto consistente num universo de afectos sustentados num convívio (semelhante à parentalidade) de muitos anos; bem assim, a vontade da menina de manter esse convívio; invocam a sua repentina quebra; e o comportamento do requerido, pai dela, a quem cabe o exercício da responsabilidade parental, na criação intencional de dificuldades no relacionamento que precedentemente existira. O requerido nega vária da factualidade; e justifica a sua atitude. Não se vê que haja, ao menos por ora, uma óbvia, clara, manifesta, para lá da certeza razoável, inviabilidade no pedido que é formulado; e que é, em geral, o do estabelecimento de providências adequadas e, no particular, o do estabelecimento do um regime de visitas. Não há essa inacessibilidade manifesta; e nem o estado do processo permite, a respeito, fazer criar um juízo ajustado e seguro. Como se disse; tudo depende do apuramento e da avaliação dos factos; daqueles que as partes alegaram e aleguem, e daqueles que, até oficiosamente, o tribunal consiga recolher, para caracterizar a situação familiar da E…. É portanto um trabalho que ainda terá de ser feito; e que pode até conduzir a um resultado que revele a desnecessidade ou a inconveniência do pretendido regime de visitas, bem como de outra qualquer providência. É porém prematuro obter, fazer inferir, desde já, essa ilação. Note-se que tendo a E… treze anos de idade, nem deve deixar de ser ouvida sobre o assunto em discussão; terá já suficiente maturidade para poder manifestar o seu ponto de vista, a sua vontade, na controvérsia em causa; como é aliás apanágio da disciplina jurídica da protecção de crianças e jovens. Em suma; é o processo, sob a forma de acção tutelar comum, o ajustado para circunscrever a situação concreta em apreço; no fim de tudo, em adjectivação, na nossa óptica, da disciplina jurídica substantiva que emerge do artigo 1918º e 1919º, nº 1, do Código Civil. Não se justificando a obliteração intermédia da instância, gerada pelo indeferimento, que se disse ser “liminar”; como propugnam os apelantes; e como aliás, também o Ministério Público, esclarecidamente, defendeu nesta apelação. Procede, em conclusão, o recurso interposto; devendo o despacho recorrido ser revogado; e substituído por outro que viabilize o seguimento do processo com as diligências reputadas adequadas (artigo 210º da OTM).
  16. As custas da apelação hão-de ser suportadas pelo apelado, que decaiu no recurso (artigo 446º, nºs 1 e 2, do Código de Processo Civil).
  17. Síntese conclusiva. É a seguinte a síntese conclusiva que pode ser feita, a propósito do que fica de essencial quanto ao mérito do presente recurso: I – O artigo 1887º-A do Código Civil não impede que a outras pessoas, que não os irmãos e os ascendentes de criança sujeita a responsabilidade parental, possa ser fixado um regime de visitas e de convívio com ela; II – Esse regime pode radicar na norma substantiva do artigo 1918º do Código Civil, constituindo uma providência adequada à situação da criança, ajustada à realidade vivencial de facto em que ela se ache inserida; III – Na óptica processual, essa realidade deve ser escrutinada, avaliada e decidida em processo tutelar cível, sob a forma de acção tutelar comum (artigo 210º da Organização Tutelar de Menores); IV – Não deve assim ser liminarmente indeferida uma petição inicial destinada a desencadear a acção, interposta pelos tios da criança, invocando laços profundos de afecto com ela e requerendo o estabelecimento de um regime de visitas, se sustentado aquele indeferimento apenas na circunstância de o artigo 1887º-A não contemplar o direito ao convívio com os tios. III – Decisão Pelo exposto, acordam os juízes deste Tribunal da Relação em julgar o recurso de apelação procedente e em revogar o despacho de indeferimento (liminar) proferido, o qual deve ser substituído por outro que, dando viabilidade à acção, ordene as diligências adequadas ao seu prosseguimento. Custas a cargo do apelado. Porto, 7 de Janeiro de 2013 Luís Filipe Brites Lameiras Carlos Manuel Marques Querido José Fonte Ramos ________________ [1] O processo foi desencadeado no dia 29 de Maio de 2012 (v fls. 22). [2] Tomé d’Almeida Ramião, “Organização Tutelar de Menores anotada e comentada”, 9ª edição

(2010), página 205; e Helena Bolieiro, Paulo Guerra, “A criança e a família – uma questão de direito(s)”, 2009, página 280. [3] Este diploma acha-se alterado pela Lei nº 31/2003, de 22 de Agosto.

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Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.