Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Acórdãos TRP Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Processo: 2742/16.0T8VFR.P1 Nº Convencional: JTRP000 Relator: JORGE SEABRA Descritores: CONTRATO DE CRÉDITO AO CONSUMO JUROS REMUNERATÓRIOS Nº do Documento: RP202010122742/16.0T8VFR.P1 Data do Acordão: 10/12/2020 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: CONFIRMADA Indicações Eventuais: 5ª SECÇÃO Área Temática: . Sumário: I. A doutrina do Acórdão Uniformizador n.º 7/09 mantém-se válida e em vigor após a entrada em vigor do DL n.º 133/2009, de 2.
(83)no dia 10 dos meses imediatamente subsequentes, tudo através de transferência bancária para conta titulada pelo Autor – vide factos provados em 1, 2 e 3. Por outro lado, ainda, conforme convencionado, ficou estabelecido que em caso de falta de pagamento de três ou mais prestações sucessivas o credor (ora apelante) poderia considerar vencidas todas as demais prestações em falta, incluindo nelas os juros remuneratórios e demais encargos neles incluídos, desde que por simples carta enviada à Ré lhe concedesse um prazo suplementar de 15 dias de calendário para pagar as prestações em mora, sob pena de não o fazendo, perder o benefício do prazo – vide factos provados em 4. Neste contexto de dívida pagável em prestações, como é consabido, estipula o artigo 781º, do Cód. Civil que “Se a obrigação puder ser liquidada em duas ou mais prestações, a falta de realização de uma delas importa o vencimento de todas.” Por seu turno, no âmbito específico do regime jurídico dos contratos de crédito ao consumo, como é o caso do contrato dos autos, aprovado pelo DL n.º 133/2009, de 2.06 [4], prevê o artigo 20º de tal diploma legal que: 1 - Em caso de incumprimento do contrato de crédito pelo consumidor, o credor só pode invocar a perda do benefício do prazo ou a resolução do contrato se, cumulativamente, ocorrerem as circunstâncias seguintes:
- a)A falta de pagamento de duas prestações sucessivas que exceda 10% do montante total do crédito;
- b)Ter o credor, sem sucesso, concedido ao consumidor um prazo suplementar mínimo de 15 dias para proceder ao pagamento das prestações em atraso, acrescidas da eventual indemnização devida, com a expressa advertência dos efeitos da perda do benefício do prazo ou da resolução do contrato. 2 - A resolução do contrato de crédito pelo credor não obsta a que este possa exigir o pagamento de eventual sanção contratual ou a indemnização, nos termos gerais. “ Neste contexto, tendo em vista a consagração de um regime mais favorável ao consumidor do que resultaria do artigo 934º do Cód. Civil, para o credor provocar a perda do benefício do prazo ou resolver o contrato, não é bastante o incumprimento de uma prestação, mesmo que ela seja superior a 1/8 do preço; é necessário o incumprimento de duas prestações, sucessivas e, ainda, que esse valor exceda 10%ºdo montante do crédito. Mas também isto não é suficiente: o credor adicionalmente terá de conceder ao consumidor um prazo suplementar de 15 dias para ele proceder ao pagamento das prestações em atraso, mais a indemnização devida, com expressa advertência dos efeitos da perda do benefício do prazo ou da resolução do contrato – artigo 20º, n.ºs 1 alíneas
- a)e b), do citado DL n.º 133/2009. [5] Por conseguinte, no caso dos autos, ocorrendo a falta de pagamento das prestações 26ª a 31ª, no total de € 911,10 (6 x 151, 85), o que equivale a mais de 10% do total do crédito (10% x 8.447, 64 = 844,76), não existem dúvidas de que assistia ao Autor o direito de antecipar o vencimento de todas as demais prestações em falta, em conformidade com a regra que emerge do citado artigo 781º, do Cód. Civil, conjugada com a regra especial do artigo 20º do citado DL n.º 133/2009, conforme, aliás, o mesmo efectuou através de carta enviada à Ré em 1.07.2016, concedendo-lhe, ainda que sem sucesso, um prazo adicional de 20 dias para proceder ao pagamento dos valores em débito – vide ponto 10 do elenco dos factos provados. A questão que, neste contexto, se colocava na jurisprudência portuguesa consistia em saber se provocando o credor, nas condições legais, o vencimento antecipado das prestações vincendas e exigindo o seu pagamento total e imediato, como lhe consentia o artigo 781º, do Cód. Civil e, sob outro condicionalismo, o aludido artigo 20º, do DL n.º 133/2009, ainda assim poderia ele exigir o pagamento dos juros remuneratórios, juros esses que, como se viu antes, constituem a remuneração do credor pelo período de tempo em que o mesmo ficou privado do capital. Sobre tal matéria, e após extensa controvérsia jurisprudencial (devidamente elencada no Acórdão Uniformizador de Jurisprudência n.º 7/2009, de 25.03.2009, publicado no DR, Iª série, de 5.05.2009 e que nos escusamos a repetir), veio a ser proferido este último acórdão que firmou a seguinte doutrina: “No contrato de mútuo oneroso liquidável em prestações, o vencimento imediato destas ao abrigo de cláusula de redacção conforme ao artigo 781º do Código Civil não implica a obrigação de pagamento dos juros remuneratórios nelas incorporados.” Com efeito, e como se salienta na fundamentação deste último acórdão, em termos que nos merecem inteira adesão, “1) A obrigação de capital constitui nos contratos de mútuo oneroso, comercial ou bancário, liquidável em prestações, uma obrigação de prestação fraccionada ou repartida, efectuando-se o seu cumprimento por partes, em momentos temporais diferentes, mas sem deixar de ter por objecto uma só prestação inicialmente estipulada, a realizar em fracções; 2) Diversamente, os juros remuneratórios enquanto rendimento de uma obrigação de capital, proporcional ao valor desse mesmo capital e ao tempo pelo qual o mutuante dele está privado, cumpre a sua função na medida e enquanto exista a obrigação de capital; 3) A obrigação de juros remuneratórios só se vai vencendo à medida que o tempo a faz nascer pela disponibilidade do capital; 4) Se o mutuante, face ao não pagamento de uma prestação, encurta o período de tempo pelo qual disponibilizou o capital e pretende recuperá-lo, de imediato e na totalidade, só receberá o capital emprestado e a remuneração desse empréstimo, através dos juros, até ao momento em que o recuperar, por via do accionamento do mecanismo previsto no artigo 781º do Código Civil; 5) Não pode, assim, ver-se o mutuante investido no direito a receber juros remuneratórios do mutuário faltoso, porque tais juros se não venceram e, consequentemente, não existem; 6) O mutuante, caso opte pela percepção dos juros remuneratórios convencionados, terá de aguardar pelo decurso do tempo previsto para a duração do contrato e, como tal, abster-se de fazer uso da faculdade prevista no artigo 781º, do Código Civil, por directa referência à lei ou a cláusula de teor idêntico inserida no contrato; 7) Prevalecendo-se do vencimento imediato, o ressarcimento do mutuante ficará confinado aos juros moratórios, conforme as taxas acordadas e com respeito ao seu limite legal e à cláusula penal que haja sido convencionada; 8) O artigo 781º do Código Civil e logo a clausula que para ele remeta ou o reproduza tem apenas que ver com o capital emprestado, não com os juros remuneratórios, ainda que incorporados estes nas sucessivas prestações; 9) A razão de ser do mencionado preceito legal prende-se com a perda de confiança que se produz no mutuante/credor quanto ao cumprimento futuro da restituição do capital, face ao incumprimento da obrigação de pagamento das respectivas prestações; 10) As partes no âmbito da sua liberdade contratual podem convencionar, contudo, regime diferente do resulta da mera aplicação do princípio definido no artigo 781º, do Código Civil. “ (sublinhados nossos) Ora, descendo ao caso dos autos, se é certo que, como se vê da anterior fundamentação, o próprio Acórdão de Uniformização de Jurisprudência ressalvou a possibilidade de as partes convencionarem de modo distinto, fê-lo, como se salienta no Acórdão desta Relação de 10.11.2015 [6], na perspectiva de as partes derrogarem o princípio contido no artigo 781º, do Cód. Civil, por não estar em causa norma imperativa, e não no sentido, como defende o apelante, de poderem derrogar o princípio firmado na doutrina do acórdão, segundo o qual, ocorrendo o vencimento imediato da obrigação de restituição do capital, ainda assim o credor poderá exigir os juros remuneratórios que estariam incluídos nas prestações vincendas. Com efeito, como se alcança em termos claros da fundamentação do dito acórdão, cuja doutrina se mantém em vigor (e até com maior apoio) após o DL n.º 133/2009 (que visou melhor proteger os interesses dos consumidores), o credor mutuante só teria direito aos juros remuneratórios, em conformidade com a finalidade dos mesmos (remuneração pelo período em que o credor está desapossado do capital mutuado), se o contrato fosse até ao seu termo final e, portanto, o credor se mantivesse desapossado do capital que mutuou ou de uma sua parte pelo prazo inicialmente convencionado, sendo que os juros remuneratórios só visam retribuir, precisamente, a circunstância de o credor não ter ao seu dispor o capital mutuado pelo período acordado. Como assim, se, pelo contrário, o credor/mutuante, segundo a sua própria opção, através do exercício do direito de perda do benefício do prazo, exige a entrega imediata e total do capital ainda em dívida, a partir desse momento deixa de ter direito aos juros remuneratórios, que se destinavam, precisamente, como se referiu, a remunerar esse período em que o credor ficaria sem a disponibilidade do capital. Por conseguinte, e com o devido respeito por opinião em contrário, não só a fundamentação do acórdão uniformizador não consente a leitura e a interpretação sufragada pelo apelante (pois que, como se disse, a possibilidade de derrogação do regime salvaguardada no sobredito acórdão uniformizador só está prevista para o artigo 781º, do Código Civil), como, ainda, a tese do apelante se nos apresenta como contraditória com a função dos juros remuneratórios, já acima exposta, assim como contrária à doutrina firmada pelo dito acórdão do STJ e da qual, ainda que não seja obrigatória, como é consabido, não vislumbramos qualquer razão para divergir. Por outro lado, ainda, a posição defendida pelo apelante entraria em ostensiva contradição com o objectivo do DL n.º 133/2009, de 2.06, qual seja conceder uma maior protecção do consumidor. Neste sentido e sobre esta precisa problemática e com plena aplicação ao caso dos autos refere Jorge Morais de Carvalho, op. cit., pág. 337: “Coloca-se ainda a questão de saber se este regime pode ser afastado contratualmente pelas partes, impondo ao devedor o pagamento de juros remuneratórios relativos ao período posterior ao vencimento de todas as prestações. Embora com algumas dúvidas, admitimos que, numa relação jurídica entre profissionais, as partes possam afastar o regime constante do artigo 781º do CC, interpretado no sentido de que são devidos os juros remuneratórios no caso de o credor invocar a perda do benefício do prazo, como tem sido defendido, em abstracto, pela jurisprudência portuguesa. Tratando-se de um contrato de crédito ao consumo, a referência deve ser feita, já não para o artigo 781º do CC, mas para o artigo 20º do DL n.º 133/2009. É este que deve ser interpretado no sentido de não poderem ser exigidos remuneratórios no caso de ser invocada a perda do benefício do prazo, devendo considerar-se que o conteúdo imperativo abrange este aspecto do regime. A razão de ser é idêntica, consistindo na protecção exclusiva de interesses do consumidor. Esse interesse do consumidor só é salvaguardado, com eficácia, se as partes não puderem estabelecer que são devidos juros remuneratórios.” [7] (sublinhado nosso) Dir-se-á, aliás, em conformidade com o que se escreve no citado AC RP de 10.11.2015, a situação dos autos e a cláusula do contrato invocada pela apelante em abono da sua pretensão, nada trazem de novo relativamente à temática discutida no Acórdão Uniformizador n.º 7/09, pois que também ali já se previa o pagamento dos reclamados juros remuneratórios, sendo o dito acórdão exaustivo nas razões pelas quais os mesmos não são devidos na hipótese ali em causa e que é aplicável, com as devidas adaptações, à hipótese sobre que versam os presentes autos. O que significa, pois, que, em nosso julgamento, não ocorrem motivos para divergir da sentença recorrida e da interpretação nela acolhida, na parte em que a mesma se mostra impugnada, antes merecendo a mesma inequívoca confirmação.** V. DECISÃO: Pelo exposto, acordam os Juízes deste Tribunal da Relação do Porto em negar provimento ao recurso interposto, confirmando na íntegra a sentença.** Custas pelo apelante, que ficou vencido – artigo 527º, n.ºs 1 e 2 do CPC.** Porto, 12.10.2020 Jorge Seabra Pedro Damião e Cunha Fátima Andrade (A redacção deste acórdão não segue na sua elaboração as regras do Novo Acordo Ortográfico) _______________ [1] Vide, neste sentido, por todos, FERNANDO AMÂNCIO FERREIRA, “Manual dos Recursos em Processo Civil”, 8ª edição, pág. 147 e A. ABRANTES GERALDES, “Recursos no Novo Código de processo Civil”, 2ª edição, pág. 92-93. [2] Vide, neste sentido, por todos, A. VARELA, “Direito das Obrigações”, I volume, 6ª edição, pág. 839, VAZ SERRA, “Obrigação de Juros”, BMJ, n.º 55, pág. 159 e, ainda, F. CORREIA das NEVES, “Manual dos Juros”, Almedina, 1989, pág. 17-18. [3] Sobre a distinção entre as várias modalidades de juros, em função do seu fim, vide, neste sentido, por todos, F. CORREIA das NEVES, op. cit., pág. 28-35 e MIGUEL PESTANA de VASCONCELOS, “Direito Bancário”, Almedina, 2018, pág. 347. [4] Posteriormente alterado pelo DL n.º 74-A/2017, de 23.06. [5] Vide, neste sentido, por todos, MIGUEL PESTANA de VASCONCELOS, op. cit., pág. 340, F. GRAVATO MORAIS, “Crédito aos consumidores, anotação ao Decreto-Lei n.º 133/2009”, Almedina, 2009, pág. 100 e JORGE MORAIS de CARVALHO, “Manual de Direito do Consumo”, 2016, 3ª edição, pág. 333-334. [6] AC RP de 10.11.2015, relator FERNANDO SAMÕES; No mesmo sentido, vide, ainda que fundamentação distinta, AC RG de 14.04.2016, relatora ANA CRISTINA DUARTE, AC RL de 7.02.2013, relator PEDRO MARTINS e, ainda, AC RE de 12.02.2015, relator SILVA RATO, todos disponíveis in www.dgsi.pt. [7] Vide, ainda, no mesmo sentido, ANA PATRÍCIA PEREIRA, “O Incumprimento do Contrato de Crédito ao Consumo pelo Consumidor”, 2015, citado pelo Autor, pág. 106 e, ainda, os Acórdãos da Relação de Lisboa de 7.02.2013, da Relação de Évora de 12.02.2015 e da Relação de Guimarães de 14.04.2016, antes citados.