Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Acórdãos TRP Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Processo: 3051/03.0TBPVZ-A.P1 Nº Convencional: JTRP000 Relator: MARIA GRAÇA MIRA Descritores: APOIO JUDICIÁRIO CANCELAMENTO CONSEQUÊNCIAS Nº do Documento: RP2013056043051/03.0TBPVZ-A.P1 Data do Acordão: 06/04/2013 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: CONFIRMADA Indicações Eventuais: 2ª SECÇÃO Área Temática: . Sumário: A retirada da protecção jurídica opera ex nunc não afectando, por isso, os actos praticados pelo patrono antes dela. Reclamações: Decisão Texto Integral: Processo nº3051/03.0TBPVZ-A ..P1 1ª secção Acordam na Secção Cível (1ª Secção), do Tribunal da Relação do Porto: * I – B…, advogado, com domicílio profissional na Rua …, n.º …, ..º, Póvoa de Varzim, propôs acção declarativa de condenação, que corre os termos do processo sumário em apenso aos autos de acção ordinária n.º3051/03.0 TBPVZ, contra o R., “Condomínio C…”, com sede no Gaveto das Ruas …, n.ºs … e …, e …,.n.º .. e .., na Póvoa de Varzim, alegando que se dedica, de modo exclusivo, à actividade de advocacia nesta comarca, e que no exercício dessa profissão, em 27 de Setembro de 2003, foi mandatado pela administração do R. para instaurar a acção declarativa que constitui os autos principais. Pelo que, alegou, em 17 de Novembro de 2003, o A . apresentou em juízo a referida acção declarativa, contra a empresa “D…, L.da.”, peticionando a eliminação dos defeitos de construção do edifício, sendo que o montante das reparações reclamadas ascendia a €250.000,00. Mais alegou todos os actos que desenvolveu nos aludidos autos e as circunstâncias a que atendeu para fixar o valor dos honorários a pagar pelo R., concluindo a defender que o valor a que chegou e exigiu do R. – de €22.203,50, com IVA, e acrescido de €100,00 de despesas – é o adequado à situação. Porém, referiu, o R. não procedeu ao pagamento de tal valor. Terminou, o A ., a pedir a condenação do R. a pagar-lhe a quantia de €22.303,50, acrescida dos respectivos juros que se vencerem desde a interpelação, em 11-06-2007, até efectivo e integral pagamento. Citado o R., veio o mesmo apresentar requerimento onde informou que requereu apoio judiciário e solicitou a interrupção do prazo para apresentar contestação. Este, foi interrompido. Entretanto, em 21/06/2008, foi proferida a respectiva decisão administrativa onde se lê: “...da análise do requerimento e documentos juntos resulta que se encontra devidamente comprovada a situação de insuficiência económica do requerente...”. “Por conseguinte, constata-se que o requerente reúne os requisitos legais para ver deferido o seu pedido de protecção jurídica, sendo que fez prova bastante de que não dispõe de meios económicos para custear, total ou parcialmente os encargos do pleito, pelo que tem direito a protecção jurídica nas modalidades por si requeridas. Face a todo o exposto, e no uso da competência prevista no art.º 20º, nº3, da Lei 34/2004, de 29 de Julho, concede-se o benefício ... nos exactos termos propostos”. Foi-lhe, assim, nomeado patrono que, em sua representação, apresentou contestação onde alegou, em síntese, que é verdade que o A . o patrocinou nos aludidos autos de acção ordinária, mas que em 1997 o ora R. celebrou com a E…, L.da., da qual o ora A . era e ainda é sócio, um contrato mediante o qual a referida sociedade se obrigava a gerir e administrar o Condomínio do C…, e que um dos motivos essenciais da contratação da referida sociedade para gerir e administrar o Condomínio, face às demais empresas de gestão e administração de condomínios concorrentes, foi o facto de, entre outros serviços, aquela oferecer ao Condomínio os serviços jurídicos que este viesse a necessitar, de forma gratuita. Mais invocou os actos praticados em tal processo e defendeu que a causa de pedir e o pedido no mesmo formulados são em tudo idênticos aos do outro processo que tinha sido instaurado pelo ora A., também em patrocínio ao ora R., não obstante a diferença de valores atribuídos pelo A . a ambas as acções. Por outro lado, defendeu, o A. instaurou nova acção declarativa quando tinha já título executivo para lançar mão de acção executiva, com vista a obter a mesma pretensão. Finalmente, alegou que nunca foi interpelado para pagar qualquer quantia a título de honorários e que, a serem devidos honorários, a quantia ora pretendida pelo A. é exagerada e desproporcionada. Terminou a requerer a sua absolvição do pedido. O A. respondeu defendendo, em suma, que nunca se propôs a exercer o seu mandato gratuitamente, nunca o exerceu por interposta pessoa e nunca autorizou que qualquer pessoa propusesse os seus serviços a título gratuito. Pelo que concluiu defendendo que foi contratado a título oneroso. Mais respondeu aos motivos da diferença dos valores das duas acções e dos objectivos alcançados com a acção e terminou a defender a improcedência das excepções invocadas. O R. ainda apresentou tréplica, nos termos que constam de fls. 184 e seguintes e dado que os autos tinham sido intentados como acção declarativa ordinária (que, mais tarde, em sede de audiência preliminar, foi alterada para sumária). Foi designada data para a realização de audiência preliminar e, na mesma e para além do mais, as partes consideraram relevante a solicitação prévia de elaboração de laudo, tendo em vista a celebração de acordo sobre o objecto da presente lide. Pelo que, ficou a instância suspensa nos seus ulteriores trâmites, a aguardar a elaboração do referido laudo. Após a elaboração do mesmo, por parte da Ordem dos Advogados e não obstante as diligências desenvolvidas, as partes não lograram alcançar tal acordo e, entretanto, alegando vicissitudes várias, tanto o A. como o R., requereram reciprocamente a condenação de cada um deles por litigância de má fé. Acontece que, na sequência de questões suscitadas acerca do patrocínio oficioso do R., por banda do A., foi a respectiva decisão administrativa objecto de impugnação que teve como consequência a remessa do processo administrativo à entidade competente para que fossem apurados outros factos, vindo a ser proferida outra decisão administrativa nos termos seguintes: “... considera-se retirada a concessão de Apoio Judiciário, oportunamente concedida ao Condomínio C…, nas modalidades de pagamento de taxa de justiça e demais encargos com o processo e nomeação de compensação de patrono. ...” , por falta da junção de documentos que, já no âmbito do processado que levou à prolação desta, foram solicitados ao R.. Esta decisão transitou em julgado, tornando-se definitiva. Não obstante, o Ilustre Patrono voltou a produzir e a juntar aos autos requerimento, em nome do R. Condomínio (fls. 544 e segs. ) Na sequência da mesma, veio a ser ordenada a notificação do R. para, em 10 dias, diligenciar pela junção aos autos de procuração a favor de mandatário judicial - que poderia ser o mesmo Ilustre Advogado que tinha intervindo na qualidade de patrono, dada a circunstância de tal substituição e, se assim o entendesse o R., com ratificação do processado, bem como diligenciar pelo pagamento das taxas de justiça devidas e vencidas até ao momento. O R. respondeu requerendo a junção aos autos do comprovativo da auto-liquidação das taxas de justiça devidas e já vencidas e, quanto à junção de procuração, a prorrogação do prazo para o efeito, pelos fundamentos que ali invocou, o que foi deferido, sem qualquer reparo. Decorrido tal prazo, nada foi junto, pelo que foi novamente ordenada a notificação do R. para juntar aos autos a procuração em falta e, face à falta de resposta, novamente foi proferido despacho em que se advertiu o R. para as consequência da falta de procuração e ratificação do processado até então, previstas no artigo 40.º do C.P.Civil. Veio o R. suscitar dúvidas, nomeadamente sobre o pagamento de honorários ao patrono, mas sem juntar qualquer procuração. A tal respondeu o A. Seguiu-se despacho judicial com o seguinte teor: “... quanto à falta de junção de procuração, até ao momento, e conforme resulta de tudo o que se acaba de expor, face à retirada do benefício do apoio judiciário, nomeadamente na modalidade de nomeação de patrono, cabia ao réu, com vista a assegurar a sua defesa, e dado tratar-se de processo de constituição obrigatória de advogado, logo que foi notificado da retirada do benefício da nomeação de patrono, constituir mandatário que o representasse nos autos. Porém, não o fez, sendo que foi proferido despacho a ordenar a junção da respectiva procuração, pela primeira vez, por despacho de 04-02-2011 (há mais de um ano!) e, apesar de ter sido prorrogado tal prazo, tal procuração não foi junta e, novamente notificado para o efeito, o réu não juntou tal procuração e, finalmente, veio suscitar as dúvidas que tinha, e a que acima se aludiu, sobre os pagamentos ao patrono (!). Ora, nesta parte, e como refere o autor, este processo não é o local próprio para o réu satisfazer as suas dúvidas sobre os honorários a outros mandatários ou patronos (sendo que tal até resulta directamente da lei – vide artigo 29.º, n.º 4, da lei do apoio judiciário). Acresce que no despacho de fls. 589 até já tinha sido aludida a possibilidade (extrapolando até as advertências a fazer) de continuar a ser o mesmo patrono, agora enquanto mandatário a constituir pelo réu a patrocinar a causa, face às circunstâncias da retirada do apoio na modalidade de nomeação de patrono. Pelo que, não há que conceder outros prazos para o réu constituir mandatário, devendo os autos prosseguir os seus termos. Todavia, atendendo a que inicialmente tinha sido concedido ao réu o benefício do apoio judiciário, nomeadamente na modalidade de nomeação de patrono e que só no decurso do processo o réu perdeu tal benefício, entendemos que devem ser aproveitados os actos praticados pelo inicialmente nomeado patrono, sendo que a falta de junção de procuração apenas terá efeitos para o futuro. ...”.* Descontente com esta decisão, o A. veio dela interpor recurso e juntou legações, onde, nas respectivas conclusões, defendeu o seguinte: 1.- O douto despacho recorrido é nulo, nos termos do artigo 201.º do C.P.C., porquanto omite uma formalidade que a lei prescreve. 2.- A revogação do ato administrativo de concessão do beneficio do apoio judiciário ao Réu determina a extinção dos efeitos jurídicos produzidos pelo ato revogado, e, por isso, com efeito retroativo, nos termos do artigo 145.º, n.º2 do C.P.A.. 3.- Ao declarar aproveitarem-se os atos processuais praticados em cumprimento de um ato administrativo revogado, violou a Mma. Juíz, entre outras, as normas dos artigos 133.º e seguintes, 135.º e 145.º, n.º2 do Código de Procedimento Administrativo. 4.- Violou ainda a Mma. Juíz do Tribunal a quo, salvo o devido respeito, o disposto aos artigos 33.º e 40.º, ambos do C.P.C.. 5.- Com efeito, sendo obrigatória a constituição de mandatário no processo, e não tendo o Réu, depois de sucessivas notificações e advertências para o efeito, suprido a falta de mandato e ratificado o processado em seu nome por um mandatário cujos poderes foram revogados, com efeito ex tunc, a consequência necessária e direta é que fica sem efeito tudo o que tiver sido praticado pelo referido mandatário em nome do Réu. 6.- Violou ainda a Mma. Juíz a quo, salvo o devido respeito, na sua interpretação e aplicação, o disposto ao artigo 486.º-A do C.P.C.. 7.- Com efeito, a revogação do ato administrativo de concessão do apoio judiciário na modalidade de dispensa de pagamento de taxa de justiça determinava que o Réu houvesse liquidado, no prazo de dez dias a contar da notificação de tal despacho, a taxa de justiça devida pela contestação. 8.- Ora o Réu, apesar de notificado e advertido pelo Tribunal, não liquidou nem juntou aos autos tal taxa, sendo a consequência direta dessa sua omissão o desentranhamento da contestação. 9.- Não se compreende e não se pode aceitar, por isso, que o Tribunal admita no processo atos que foram praticados ao abrigo de um ato administrativo que foi revogado com efeitos retroativos e sem liquidar a taxa de justiça devida por tais atos, apesar de notificado para o fazer. 10.- A douta sentença é por isso nula. 11.- E viola, entre outras disposições legais, os artigos 133.º e seguintes do C.P.A. e artigos 33.º, 40.º e 486.-A, todos do C.P.C. Termos em que se argui a nulidade do douto despacho e se requer a sua reforma por outro que ordene o desentranhamento da contestação, prosseguindo os autos até final. Quando assim não se entenda, o que sempre não se concede, sempre deve o referido despacho recorrido ser revogado e substituído por outro que ordene aquele desentranhamento. ... JUSTIÇA.* No inicio da continuação da audiência preliminar, entretanto agendada, o R. juntou procuração outorgada a favor de Advogado diverso do que lhe foi nomeado como patrono. Foi proferido despacho saneador e, ao abrigo do disposto no art.º 787º, do C.P.C., foi dispensada a fixação da base instrutória. Realizou-se a audiência de discussão e julgamento, dentro do formalismo legal, tendo sido decidida a matéria controvertida. * Seguidamente, foi proferida a respectiva sentença pela qual foi a acção julgada parcialmente procedente, por parcialmente provada, e, em consequência, condenou o réu, “Condomínio do C…”, a pagar ao autor, B…, a quantia de €12.000,00 (doze mil euros), referente a honorários, acrescida do respectivo valor do IVA, bem como do valor de € 100,00 (cem euros) a título de despesas, e dos juros à taxa legal, a contar desde 14-07-2007, até integral pagamento. Não se condenou qualquer das partes por litigância de má fé.* Inconformado, o A. interpôs recurso de apelação, apresentando, oportunamente, alegações, em cujas conclusões, refere que: 1.- A contestação oferecida pelo Recorrido não pode ser considerada válida e eficaz e não pode ser aproveitado nenhum dos atos praticados pelo patrono nomeado ao Recorrido. 2.- Por tal motivo, devem ser declarados confessados todos os fatos alegados pelo Recorrente contra o Recorrido, designadamente a dívida deste para com aquele, na sua totalidade, operando a revelia prevista ao artigo 484.º do C.P.C.. 3.- O Recorrente insurgiu-se e ofereceu recurso, que pretende seja apreciado conjuntamente com o presente recurso da decisão final, do douto despacho que decidiu aproveitar todos os atos praticados pelo patrono nomeado ao Recorrido, apesar de este, notificado para o fazer, sob cominação, não ter junto procuração nem ratificado os atos praticados por aquele, no prazo que lhe foi concedido pelo Tribunal. 4.- Com efeito, o Recorrido conformou-se com a decisão de revogação do benefício do apoio judiciário, na modalidade de nomeação de patrono judiciário, que lhe havia sido concedido. 5.- Na sequência de tal revogação, foi notificado pelo Tribunal para juntar aos autos procuração forense com poderes de ratificação do processado. 6.- Porque não juntou tais elementos em falta, o Recorrido foi novamente notificado para juntar aos autos a procuração forense em falta. 7.- Face à ausência de resposta, e por despacho de fls.602, o Tribunal advertiu o Recorrido das consequências da falta de procuração e de ratificação do processado, cominadas ao artigo 40.º do C.P.C., o que o Recorrido desprezou, persistindo em não juntar aos autos a procuração forense. 8.- Assim, o Tribunal não pode desprezar todas essas notificações e aproveitar os atos anteriormente praticados por patrono cuja procuração foi revogada e cujo mandante não conferiu poderes a mandatário forense, nem ratificou os poderes daquele patrono. 9.- Considera ainda o Recorrente terem sido violadas, na sua interpretação e aplicação, as normas dos artigos 133.º e seguintes do C.P.A. e artigos 33.º e 40.º do C.P.C.. 10.- A revogação da nomeação do patrono importa a revogação, com efeitos desde o início, de todos os atos por si praticados no processo. 11.- A pretensão do legislador e da lei do apoio judiciário é retirar ao beneficiário os efeitos que foram produzidos pelo ato, até ao momento da sua revogação, e impedir que, daí em diante, continue a produzir efeitos. 12.- A revogação visa a extinção dos efeitos jurídicos produzidos pelo ato revogado e, nos termos do n.º2 do artigo 145.º, a revogação dos atos administrativos tem efeito retroativo, quando se fundamente na invalidade dos mesmos, o que significa que tudo se passará como se o ato nunca tivesse sido praticado. 13.- O aproveitamento de atos praticados por patrono cuja nomeação foi revogada, com fundamento em invalidade e falta dos pressupostos essenciais da lei, à data da sua nomeação, não pode aceitar-se; e muito menos sem que tenha ocorrido a ratificação pela parte. 14.- Assim, a parte que não constituiu advogado, não ratificou os poderes de patrono cuja nomeação foi revogada, nem antes nem após ter sido notificada pelo Tribunal para o fazer, sob cominação do disposto no artigo 40.º, n.º2, não pode prevalecer-se da contestação oferecida por aquele patrono em sua representação. 15.- E a cominação para o Recorrido era ficar sem defesa, nos termos do artigo 33.º do C.P.C., considerando-se por si confessados os fatos articulados pelo Autor. 16.- A douta sentença recorrida viola, por isso mesmo, entre outras disposições legais, os artigos 133.º e seguintes, 136.º e 145.º do C.P.A. e artigos 33.º, 40.º e 486.-A, todos do C.P.C. Termos em que deve a douta sentença proferida ser revogada e substituída por outra que declare não aproveitados os atos praticados pelo patrono do Recorrido, designadamente a Contestação, na sequência da decisão administrativa de revogação de tal nomeação e falta de suprimento do vício pelo recorrido, depois de sucessivas vezes interpelado, e sob cominação do disposto no artigo 40.º do C.P.C., para o fazer. Em consequência de tal revelia, deverá proferir-se douta sentença que condene o Recorrido integralmente no pedido formulado pelo recorrente; Assim fazendo V. Exas. acostumada JUSTIÇA. Não foram produzidas contra alegações. II – Colhidos os vistos, cumpre decidir. Como é sabido, o âmbito do recurso afere-se pelas conclusões das alegações do/a recorrente (artºs 684º, nº3, 690º, nº3, 660º, nº2 e 713º, nº2, todos do CPC). Logo, só as questões colocadas em tais conclusões há que conhecer, ressalvando as de conhecimento oficioso. Essas proposições, nestes autos, versam sobre as seguintes questões: - da nulidade do despacho, sobre o qual incidiu o primeiro dos recurso a conhecer; - saber se a sentença recorrida deve, ou não, ser revogada e substituída por outra que declare não aproveitados os actos praticados pelo patrono do Recorrido, designadamente a Contestação, na sequência da decisão administrativa de revogação de tal nomeação e falta de suprimento do vício pelo recorrido, depois de sucessivas vezes interpelado, e sob cominação do disposto no artigo 40.º do C.P.C., para o fazer.* Os factos provados são estes:
Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.