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Acórdão do Tribunal da Relação do Porto

Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Acórdãos TRP Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Processo: 0512274 Nº Convencional: JTRP00038123 Relator: FERNANDO MONTERROSO Descritores: DESOBEDIÊNCIA CONDUÇÃO SOB O EFEITO DE ÁLCOOL Nº do Documento: RP200506010512274 Data do Acordão: 06/01/2005 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: REC PENAL. Decisão: PROVIDO. Área Temática: . Sumário: Não comete o crime de desobediência o condutor que, depois de se submeter a exame para pesquisa de álcool no ar expirado, recusa sujeitar-se a exame para pesquisa de álcool no sangue. Reclamações: Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação do Porto No -º Juízo do Tribunal Judicial de....., em processo abreviado (Proc. ../02), foi condenado o arguido B....., como autor de um crime de desobediência p. e p. pelo art. 348 nº 1 al.

  1. a)do Cód. Penal, com referência ao art. 158 nº 3 do Cód. da Estrada, na pena de 60 dias de multa à taxa diária de € 5 e na sanção acessória de proibição de condução de veículos com motor pelo período de 3 meses. * O magistrado do MP interpôs recurso desta sentença, reclamando a absolvição do arguido, por entender que em caso de recusa de recolha de sangue, o visado só pode ser responsabilizado – e mesmo nesse caso apenas contra-ordenacionalmente, nos termos do art. 7 nº 3 do Dec. Reg. 24/98 de 30-10 – se, invocando motivos de saúde falsos, tiver dado lugar à realização injustificada do exame médico a que se refere o art. 7 nº 1 do citado Dec. Regulamentar. Não houve resposta ao recurso. Nesta instância, o sr. procurador-geral adjunto apôs o visto a que alude o art. 417 nº 2 do CPP. Colhidos os vistos, realizou-se a audiência. * I – Na sentença recorrida foram considerados provados os seguintes factos:
  2. a)No dia 18 de Dezembro de 2002, pelas 18 horas e 32 minutos, o arguido conduzia o ciclomotor de matrícula ..-VRL-..-.. na rotunda da Praça....., em....., quando foi interveniente em acidente de viação.
  3. b)Por força do acidente, o arguido foi conduzido ao hospital de..... onde foi assistido.
  4. c)No hospital de..... e no seguimento da presença da Polícia de Segurança Pública de....., o arguido foi sujeito a teste de despistagem de presença de álcool no sangue, através de aparelho portátil “Dragger”, acusando uma taxa de álcool de sangue de 1,83 gr./l.
  5. d)Com vista a confirmar tal resultado, foi solicitado ao arguido que autorizasse a realização de colheita de sangue que confirmasse tal taxa.
  6. e)Confrontado com tal necessidade, o arguido recusou tal exame na presença do médico que o assistia, recusando assinar a respectiva recusa de exame, sem que tenha dado explicação plausível para tal recusa, facto que foi anotado pelo médico que o atendia, que também constatou que o arguido parecia sob a influência do álcool.
  7. f)O arguido agiu livre e conscientemente bem sabendo que a sua conduta, para além de censurável, era punida por lei.
  8. g)O arguido sabia que estava obrigado a efectuar e colaborar na realização de exames de sangue para averiguar e quantificar a presença de álcool no sangue, agindo por forma a inviabilizar e recusar a realização de tais exames.
  9. h)O arguido não tem antecedentes criminais. FUNDAMENTAÇÃO A primeira questão a decidir neste recurso, que é prejudicial à argumentação da motivação, é a de saber se pode ser condenado por crime de desobediência o condutor que, depois de fazer exame de pesquisa de álcool no ar aspirado, recusa submeter-se a exame para pesquisa de álcool no sangue. A resposta é negativa, embora por razões distintas das indicadas pelo magistrado recorrente. Vejamos: A regra é a TAS ser determinada através de pesquisa no ar aspirado (art. 159 nº 1 do Cód. da Estrada, a cujo diploma pertencerão todas as normas a seguir indicadas sem menção de origem). Só no caso de o exame ser positivo, poderá haver lugar a novo exame, para contraprova, a requerimento do examinando. Esta contraprova, se for essa a vontade do examinando, pode ser através de análise de sangue, tendo ele porém a alternativa de optar pela utilização de aparelho aprovado especificamente para o efeito – art. 159 nºs 2 e 3. A circunstância de o arguido ter sido interveniente num acidente não altera aquela regra, que, antes, é reafirmada na norma do art. 162 nº 1: “Os condutores e quaisquer outras pessoas que intervenham em acidente de trânsito devem, sempre que o seu estado de saúde o permitir, ser submetidos ao exame de álcool no ar aspirado nos termos do art. 159”. É certo que imediatamente a seguir, nos nºs 2 e 3 do art. 162, dispõe-se que “quando não tiver sido possível a realização do exame no local do acidente, deve o médico (...) proceder aos exames necessários para diagnosticar o estado de influenciado pelo álcool”. Entre estes «exames necessários» inclui-se naturalmente o de sangue. Mas estas normas, que referem a possibilidade de o médico fazer outros exames sem antes ter sido feito o de ar expirado, destinam-se a prevenir a hipótese de o clínico não ter ao seu dispor aparelho legalmente aprovado para o efeito, ou de o exame por aquele método, dado o estado de saúde do acidentado, não ser possível ou recomendado. Contudo, se a autoridade competente já procedeu à pesquisa de álcool através de exame no ar aspirado (que é suficiente para a prova da TAS), nenhuma razão existe para lhe acrescentar mais exames que não sejam solicitados pelo arguido para contraprova. Ora, dos factos provados consta que “o arguido foi sujeito a teste de despistagem de presença de álcool no sangue, através de aparelho portátil “Dragger”, acusando uma taxa de álcool de sangue de 1,83 gr./l”. Feito o teste por ar aspirado, não havia razão para obrigar o arguido a submeter-se a qualquer outro tipo de exame. E, sendo assim, a ordem dada foi substancialmente ilegítima, pelo que tem de ser absolvido do crime de desobediência do art. 348 do Cód. Penal por que foi julgado. Finalmente, embora os autos indiciem a autoria do crime de condução de veículo em estado de embriaguez, não é caso de oficiosamente ser feita a comunicação ao MP a que alude o art. 359 nº 1 do CPP, porque não houve qualquer alteração de factos relativamente aos que constavam da acusação. Simplesmente, os factos da acusação não integram o crime imputado. DECISÃO Os juízes do Tribunal da Relação do Porto, concedendo provimento ao recurso, absolvem o arguido B..... do crime de desobediência de que foi acusado. Sem custas em ambas as instâncias. Honorários: os legais.* Porto 01 de Junho de 2005 Fernando Manuel Monterroso Gomes Ângelo Augusto Brandão Morais José Carlos Borges Martins José Manuel Baião Papão

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