Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Acórdãos TRP Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Processo: 0542363 Nº Convencional: JTRP00038470 Relator: ISABEL PAIS MARTINS Descritores: ASSISTENTE TAXA DE JUSTIÇA Nº do Documento: RP200511090542363 Data do Acordão: 11/09/2005 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: REC. PENAL. Decisão: NEGADO PROVIMENTO. Área Temática: . Sumário: Para os efeitos do artº 515, nº 1, alínea d), so CPP98, é justificada a abstenção de acusar por parte do assistente, se os elementos probatórios recolhidos no inquérito apontam no sentido de uma provável condenação do arguido. Reclamações: Decisão Texto Integral: ACORDAM NA SECÇÃO CRIMINAL (2.ª)DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO I 1. No inquérito n.º .../03.2GCVNF dos serviços do Ministério Público de competência criminal de Vila Nova de Famalicão, em que é assistente B......... e arguido C........, o Ministério Público determinou o arquivamento do inquérito, nos termos do artigo 277.º, n.º 2, do Código de Processo Penal (CPP), quanto ao denunciado crime de ofensa à integridade física, p. e p. pelo artigo 143.º, n.º 1, do Código Penal e determinou a notificação da assistente, nos termos do artigo 285.º do CPP, relativamente ao crime de injúria denunciado. 2. A assistente não veio deduzir acusação pelo crime de injúria que havia denunciado nem nada fez chegar ao processo. 3. Pelo que o Ministério Público determinou o arquivamento dos autos quanto ao crime de injúria, por falta de legitimidade do Ministério Público para o exercício da acção penal, e remeteu os autos ao juiz de instrução, nos termos e para os efeitos do artigo 515.º, n.º 1, alínea d), do Código de Processo Penal. 4. Embora também notificada desse despacho, a assistente não se pronunciou sobre ele. 5. Por despacho judicial de 14/12/2004, a assistente B....... foi condenada em uma UC de taxa de justiça, nos termos do disposto nos artigos 85.º, n.º 3, alínea e), do Código das Custas Judiciais, e 515.º, n.º 1, alínea d), do Código de Processo Penal. É o mesmo do seguinte teor: «B.........., assistente nos presentes autos (cfr. fls. 47), notificada para o efeito (cfr. fls. 104 e 106 a 108), não veio deduzir acusação pela prática de factos susceptíveis de integrar um crime particular. «O Ministério Público promove a condenação da assistente ao abrigo do disposto no artigo 515.º, n.º 1, alínea d), do Código de Processo Penal face a essa abstenção injustificada de acusar (cfr. fls. 110). «A assistente não se manifestou quanto a tal promoção. «Cumpre decidir. «Ponderando o comportamento omissivo e injustificado da assistente, condena-se a mesma em 1 (uma) UC de taxa de justiça, nos termos do disposto nos artigos 85.º, n.º 3, alínea e), do Código das Custas Judiciais, e 515.º, n.º 1, alínea d), do Código de Processo Penal. «Notifique.» 6. A assistente B........ veio, então, recorrer desse despacho, rematando a motivação apresentada com a formulação das seguintes conclusões: «1 – A assistente que não deduz acusação por a insuficiência de prova a ter convencido de que a acusação particular estaria votada ao insucesso, não deve ser condenada no pagamento de taxa de justiça por abstenção injustificada de acusar, nos termos do artigo 515.º, n.º 1, alínea d), do Código de Processo Penal. «2 – Não podendo o juiz condená-la quando do processo constam elementos que permitem concluir que aquela não acusou justificadamente.» 7. Admitido o recurso e efectuadas as notificações a que alude o artigo 411.º, n.º 5, do CPP: - respondeu o Ministério Público, suscitando, em primeiro lugar, a questão da falta de interesse em agir da assistente, por beneficiar de apoio judiciário e, por isso, não lhe ser exigível o pagamento da quantia em que foi condenada, e, quanto ao mérito, pronunciando-se pela improcedência do recurso; e - respondeu também o arguido, pugnando pela procedência do recurso, a cujas alegações aderiu por dos autos inexistirem provas susceptíveis de sustentar a imputação da prática de qualquer crime. 8. Nesta instância, o Exm.º Procurador-Geral Adjunto, na vista a que se refere o artigo 416.º do CPP, expressou a sua concordância com a resposta do Ministério Público em 1.ª instância. 9. Cumprido o disposto no artigo 417.º, n.º 2, do CPP, não foi apresentada resposta. 10. Colhidos os vistos, realizou-se a conferência. II Cumpre decidir. 1. Quando o procedimento depender de acusação particular (crimes particulares), o Ministério Público, no fim do inquérito, deve notificar o assistente para que este deduza em 10 dias, querendo, acusação particular (artigo 285.º do CPP). Na sequência dessa notificação, pode o assistente deduzir acusação ou abster-se de o fazer. A acusação do assistente é uma condição indispensável do prosseguimento do processo e por aí se traduz, nos crimes particulares, o papel principal, e não meramente subsidiário do do Ministério Público, que é atribuído ao assistente [Neste sentido, Gil Moreira dos Santos, O Direito Processual Penal, Edições Asa, p. 129]. A actuação do Ministério Público só pode ter lugar dentro dos estritos limites que ao objecto do processo sejam postos pela vontade do assistente (artigo 285.º, n.º 3, do CPP) [Como assinala Jorge de Figueiredo Dias, «Sobre os sujeitos processuais no novo Código de Processo Penal», Jornadas de Direito processual Penal, Livraria Almedina, Coimbra, 1988, p. 26]. O assistente também pode condicionar o procedimento, não deduzindo acusação. A não dedução de acusação é uma forma de pôr termo ao processo, impedindo o seu prosseguimento (artigo 50.º do CPP). 2. Tanto a desistência de queixa como a abstenção de deduzir acusação nos crimes particulares são meios de que o assistente se pode servir para obstar ao prosseguimento do processo e, desse modo, tornar inútil toda a actividade processual desenvolvida. Por isso, entendeu o legislador penalizar, por via de condenação em taxa de justiça, o assistente que, por acto ou omissão próprios, ponha termo ao processo. Nos termos da alínea
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