Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Acórdãos TRP Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Processo: 941/13.5TYVNG-H.P1 Nº Convencional: JTRP000 Relator: VIEIRA E CUNHA Descritores: INSOLVÊNCIA VENDA EM ESTABELECIMENTO DE LEILÃO FORMALIDADES DA VENDA Nº do Documento: RP20150609941/13.5TYVNG-H.P1 Data do Acordão: 06/09/2015 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: CONFIRMADA Indicações Eventuais: 2ª SECÇÃO Área Temática: . Sumário: I – À venda em estabelecimento de leilão, em processo de insolvência, não é aplicável a norma do artº 817º CPCiv, quanto ao conteúdo dos anúncios, porque prevista apenas para a “venda mediante propostas em carta fechada”, mas é de aplicar a essa venda o disposto no artº 164º nº2 CIRE, que acrescenta que o credor com garantia real deve ser sempre informado do valor base fixado ou do preço da alienação projectada a entidade determinada. II – Na venda em estabelecimento de leilão, a não indicação em anúncio da existência de um estacionamento/logradouro das fracções ou a omissão da indicação de que uma das fracções se encontrava afecta ao comércio, não produz nulidade processual, pois que a lei sempre se contentaria com uma “identificação sumária do bem”, sendo que informações adicionais devem ser fornecidas pelo estabelecimento encarregado da venda, que tem a obrigação de mostrar o bem aos potenciais interessados. III – Se o administrador proceder à venda sem notificação do valor fixado ou projectado ao credor garante inviabiliza a oferta desse credor e responderá pelo diferencial entre o valor obtido e o total do crédito garantido, sem prejuízo da faculdade de provar que o credor preterido, se devidamente notificado, apresentaria proposta que não permitiria o ressarcimento integral do seu crédito. IV – Não existe no CIRE a possibilidade de impugnação junto do juiz dos actos do Administrador, restando apenas à entidade judicial os poderes de fiscalização (artº 58º CIRE) e o poder de destituir o Administrador – artº 56º CIRE, tudo sem prejuízo da efectivação da responsabilidade do Administrador, em acção própria (artº 59º CIRE). Reclamações: Decisão Texto Integral: ● Rec. – 941/13.5TYVNG-H.P1. Decisão de 1ª Instância de 24/11/2014. Relator – Vieira e Cunha. Adjuntos – Des. Maria Eiró e Des. João Proença Costa. Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Súmula do Processo Recurso de apelação interposto na acção com processo especial de insolvência nº941/13.5TYVNG-H, da Instância Central da Comarca do Porto, 1ª Secção de Comércio. Credor Reclamante / Apelante – B…, S.A. Insolventes / Apelados – C… e mulher D…. No processo de insolvência supra identificado, foi proferido, em 24/11/2014, o despacho recorrido, do seguinte teor: “Requerimentos e respostas de fls. 437 e ss. entre o credor B… e o Sr. administrador da insolvência:” “Nos termos do art. 164 do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas cabe ao administrador da insolvência escolher a modalidade da alienação dos bens, podendo optar por qualquer das que são admitidas em processo executivo ou por alguma outra que tenha por mais conveniente, decisão que lhe é cometida em exclusivo, segundo o seu prudente critério e tendo em conta o que seja mais conveniente para os interesses dos credores.” “No caso presente, o Sr. administrador optou por venda em estabelecimento de leilão, nos termos do disposto no art. 834 e 835 do Novo Código de Processo Civil.” “Como refere o Sr. administrador, à venda em estabelecimento de leilão tem os seus procedimentos próprios e não lhe são aplicáveis as disposições dos arts. 816 e ss. do Código de Processo Civil (nomeadamente no que se refere ao valor a anunciar para a venda).” “Assim sendo, não se verifica a nulidade invocada pelo credor B…, nem aliás qualquer outra nulidade (não é invocada qualquer das irregularidades previstas no art. 835 do Código de Processo Civil).” “Pelo exposto e ao abrigo das disposições legais acima referidas, indefiro a arguição de nulidades invocada pelo credor B….” Conclusões do Recurso de Apelação: 1. Veio o Tribunal a quo decidir “não se verifica a nulidade invocada pelo credor B…, nem aliás qualquer outra nulidade. Pelo exposto e ao abrigo das disposições legais acima referidas, indefiro a arguição de nulidades invocada pelo credor B….” 2. Ressalvando-se o devido respeito pela opinião do Ilustre Julgador a quo, a Decisão proferida não está de acordo com o carreado nos autos. 3. Transitada em julgado a Sentença declaratória de insolvência e realizada a assembleia de apreciação do relatório, o Sr. Administrador de Insolvência prossegue com a venda de todos os bens apreendidos para a massa insolvente. 4. Em Setembro de 2014, o Credor Recorrente foi notificado da modalidade de venda e valor base referente à Verba 01 que o Sr. Administrador de Insolvência tinha decidido, facultando um prazo de 10 dias para se pronunciar, porém, de tal missiva não se encontrava devidamente identificado o imóvel a que diz respeito tal Decisão, limitando-se a mencionar “Verba 01”. 5. Por comunicação datada de 23.09.2014, o Credor Recorrente foi notificado pelo Sr. Administrador de Insolvência de cópia de anúncio referente à venda dos imóveis apreendidos à ordem destes autos, a realizar no dia 03.10.2014. 6. É quanto a esta publicitação que se prende a nulidade que se entende por verificada: 7. Do anúncio remetido em tal missiva não resulta comprovada a publicação do mesmo nos termos legalmente previstos, tratando-se apenas do “folheto” que eventualmente seria objecto de tal publicitação – não sendo junta cópia da página do Jornal com a publicitação do Leilão. 8. Por outro lado, conforme melhor especificado infra, é manifesta a ausência de indicação do valor de venda dos imóveis publicitados no referido anúncio - o que consubstancia a irregularidade / nulidade que, ressalvando-se o devido respeito por melhor opinião, justifica a anulação do Leilão realizado. 9. Todas as desconformidades identificadas foram reportadas pelo Credor Recorrente junto do Sr. Administrador de Insolvência, com vista a aferir da melhor solução para regularizar a venda a realizar. Não obstante, o Sr. Administrador de Insolvência foi imperativo em manter o Leilão agendado. 10. Face ao exposto, no dia de diligência o Credor Recorrente fez-se representar para efeitos de junto da Leiloeira solicitar a informação a eventuais interessados das manifestas irregularidades que padecia o anúncio deste Leilão, nomeadamente no que dizia respeito à falta de indicação de Valor e incongruências na identificação dos imóveis, a qual não considerando por relevantes, decidiu prosseguir com o Leilão. 11. Tendo-se este realizado, foi apresentada Proposta de Aquisição da Verba 1, pelo montante de € 38.700,00 (trinta e oito mil e setecentos euros). 12. Da Nulidade Invocada: 13. Desde logo, do anúncio resulta a venda de 3 (três) Lotes, correspondentes: 14. No que respeita ao Lote 01: prédio urbano – fracção autónoma designada pela letra “C”, no anúncio, o imóvel em venda é descrito como “Localizada no primeiro andar esquerdo.”, não sendo feita qualquer menção à garagem e logradouro – partes integrantes daquela fracção autónoma, conforme resulta da CRP carreada nos autos. A que acresce que se indica-se o mesmo como “Sito na Rua …, n.º ., freguesia … e concelho de Gondomar.”, todavia, o n.º do prédio indicado no anúncio – n.º 1 – difere do constante na CRP. 15. No que respeita ao Lote 02: prédio urbano – fracção autónoma designada pela letra “A”, no anúncio, o imóvel em venda é descrito como “Localizada no rés-do-chão.“ ou seja, novamente, sem qualquer referência ao lugar de estacionamento e logradouro – partes integrantes daquela fracção autónoma, conforme resulta da CRP carreada nos autos. A que acresce que a fracção autónoma em venda corresponde a um estabelecimento comercial – inexistindo qualquer menção a tal natureza no anúncio. Por outro lado, indica-se o mesmo como sito na “Rua …, n.º ..”, quanto na verdade, o n.º do prédio indicado na CRP é n.º ... 16. Ora, tais lapsos são de extrema relevância para a avaliação e análise dos imóveis em venda, designadamente pelos eventuais interessados/compradores. 17. Existe clara disparidade de valor e interesse em fracção autónoma com garagem / lugar de estacionamento e logradouro, o que poderá conduzir a uma errada identificação dos imóveis em causa e consequentemente a uma apresentação de proposta por um valor injusto face ao imóvel, ou mesmo desviando eventuais propostas benéficas à massa insolvente! 18. Não bastando as irregularidades supra identificadas no anúncio de venda, este é absolutamente omisso quanto ao valor a anunciar para a venda, não remetendo sequer para documentação que permitisse aos interessados chegar a tais valores, ainda que mediante consulta. 19. Dispõe o n.º 3 do artigo 817.º do CPC, ex vi artigo 164.º do CIRE que “Do anúncio constam o nome do executado, a identificação do agente de execução, o dia, a hora e o local da abertura das propostas, a identificação sumária dos bens e o valor a anunciar para a venda (…)”, Donde resulta que o anúncio da venda em causa, claramente, não respeita os requisitos legalmente previstos, pelo que, deverá a venda ser anulada, atenta a nulidade de que padece, nos termos do disposto no artigo 195.º do CPC, ex vi artigo 17.º do CIRE, com responsabilidade directa do Sr. Administrador de Insolvência. 20. Nas diligências do Credor Recorrente junto do Sr. Administrador de Insolvência, este remeteu para as avaliações alegadamente realizadas, das quais nunca o Credor Recorrente havia tido conhecimento, em momento anterior e que apenas após diversas insistências recebeu no dia 30.09.2014, pelas 18:30. 21. Da análise de tais avaliações, anúncio, escritura, CRP e Caderneta Predial, resumidamente concluímos pela discrepância na identificação dos imóveis em venda e ausência do valor de venda. 22. Tudo arguido junto do Tribunal a quo, vem este pronunciar-se pela inexistência da nulidade invocada pelo Credor Recorrente. Ora, não se conforma o Credor Recorrente, entendendo, ressalvando-se o devido respeito pelo Tribunal a quo, que este andou mal na decisão proferida. 23. Efectivamente cabe, em exclusivo, ao Sr. Administrador de Insolvência a decisão sobre a modalidade de venda dos bens apreendidos na massa insolvente, sendo apenas o Credor Hipotecário ouvido “sobre a modalidade de alienação e informado do valor base fixado ou o preço da alienação projectada a entidade determinada”, conforme disposto no artigo 164.º do CIRE. 24. Todavia, não concorda o Credor Reclamante que a modalidade de venda determinada pelo Sr. Administrador de Insolvência – leilão – que, de facto, está sujeita a regras especiais presentes nos artigos 834.º e 835.º do CPC, esteja em absoluto isenta dos demais requisitos legais, nomeadamente no que respeita aos formalismos da publicidade da venda, previstos no artigo 817.º do CPC – aplicável a qualquer modalidade de venda, nos termos do qual “Do anúncio constam o nome do Executado, (...), o dia, a hora e o local da abertura de propostas, a identificação sumária dos vens e o valor a anunciar para a venda (…).” (sublinhado nosso) 25. Aliás, atente-se mesmo à Portaria n.º 282/2013, de 29 de Agosto, onde nos termos do artigo 19.º, n.º 2 discrimina o conteúdo do anúncio. 26. Requisitos estes incumpridos no anúncio alegadamente publicitado nos presentes autos! 27. Veja-se ainda a diversa jurisprudência sobre esta matéria, sendo dominante no sentido de que perante a susceptibilidade de influência na venda regularizada, verifica-se nulidade processual, nos termos do disposto no artigo 195.º do CPC, ex vie do artigo 17.º do CIRE. 28. “O anúncio para a venda em leilão, publicado na edição de 6 de Julho de 2008 do jornal “E…”, apresenta inúmeras e graves irregularidades, sobretudo no que diz respeito à identificação dos bens a vender (não a penhorar como, certamente por lapso, se refere na alegação de recurso), designadamente, área, área de implantação e área descoberta, composição. As discrepâncias são de tal ordem enganosas que inutilizam por completo o anúncio publicado para o fim a que se destina, influenciando o resultado que se vier a apurar da venda. O Jornal “E…” não é um dos jornais mais lidos na localidade onde se situam os bens, não sendo, sequer, ali publicado. O circunstancialismo descrito consubstancia nulidade processual, nos termos do disposto no art. 201 do CPC. (actual 195.º do CPC)” 29. “7 - Conforme disposto no nº 4 do art. 890 do CPC, no anúncio deverá mencionar-se, além do mais, a identificação sumária dos bens e o valor base de venda. 8 - Ora, as discrepâncias invocadas pela recorrente, resultantes, tal como reconhece, de uma não coincidência entre a identificação fiscal e registral, mostram-se claramente esclarecidas pela identificação anexa ao anúncio das várias verbas que integram a massa insolvente. 9 - E, tal como se pode constatar através do competente documento junto aos autos – relação de bens – designadamente no que se refere aos imóveis, estes são identificados com as áreas e composição correctas, em conformidade, aliás, com avaliação previamente mandada efectuar pelo Sr. Administrador de Insolvência. 10 - Sem prejuízo da oportunidade que qualquer eventual interessado na compra poderia ter de visita e esclarecimento, como é de praxe e conforme consta do próprio anúncio. 11 - Por outro lado, o preceituado no artigo 890 n.3 do Código de Processo Civil deve ser interpretado no sentido de que os anúncios referentes a uma venda judicial devem ser publicados num dos jornais mais lidos na localidade onde se situem os bens, independentemente da natureza regional ou nacional do mesmo.” 30. Atente-se ainda ao Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, de 21.10.2014: “A publicidade da venda dos bens penhorados, nos termos da alínea
Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.