Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Acórdãos TRP Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Processo: 0516088 Nº Convencional: JTRP00039118 Relator: GUERRA BANHA Descritores: INTERPOSIÇÃO DE RECURSO TAXA DE JUSTIÇA Nº do Documento: RP200605030516088 Data do Acordão: 05/03/2006 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: REC PENAL. Decisão: NEGADO PROVIMENTO. Indicações Eventuais: LIVRO 439 - FLS
- Área Temática: . Sumário: Sendo qualquer dos actos processuais referidos no nº1 do artº 80º do Código das Custas Judiciais praticado através de requerimento apresentado na secretaria, o documento comprovativo do pagamento da taxa de justiça respectiva deve ser junto com aquele requerimento. Reclamações: Decisão Texto Integral: Acordam, em conferência, na 1ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto. * I
- COMPANHIA DE SEGUROS X………., S.A., veio recorrer do despacho do Sr. Juiz do Tribunal Judicial da comarca de Cinfães, proferido em 17/05/2005, nos autos de processo comum nº …/02..GACNF daquela comarca e certificado a fls. 61-62 destes autos, que lhe indeferiu o requerimento certificado a fls. 58-59, em que pedia que fosse dada sem efeito a sanção liquidada nos termos do art. 80º, nº 2, do Código das Custas Judiciais e cujo pagamento lhe fora exigido por notificação efectuada por carta registada de 2/05/2005, a fls. 54-
- Concluiu a motivação do seu recurso do seguinte modo: 1º. O princípio do prévio pagamento das taxas de justiça (inicial, subsequente e criminal) significa tão somente que o mesmo se faz antes ou previamente a qualquer actividade judicial, na medida em que apenas após o seu pagamento e junção aos autos a secção de processos liquida o montante devido e confere o acerto do pagamento previamente feito. 2º. Contudo, mesmo que se entendesse que o prévio pagamento significa sempre a necessidade do pagamento se fazer antes de praticado o acto que gera a necessidade do seu pagamento, então tal não existiria relativamente ao processo criminal, dada a ausência de qualquer referência ao carácter prévio de tal pagamento no art. 80º do Código das Custas Judiciais. Pretende, assim, que se revogue o despacho recorrido e se substitua por outro que dispense a recorrente do pagamento da sanção liquidada.*
- A Ex.ma magistrada do Ministério Público junto daquela comarca respondeu à motivação do recurso, concluindo que o despacho recorrido deve ser confirmado e deve ser negado provimento do presente recurso.*
- O Sr. Juiz daquela comarca manteve o despacho recorrido.*
- Nesta Relação, o Ex.mo Procurador-Geral Adjunto declarou concordar com a resposta do Ministério Público na 1ª instância. Foi cumprido o disposto no art. 417º nº 2 do Código de Processo Penal. Os autos foram a visto do Ex.mos Juízes adjuntos e, após, foram presentes a conferência para decisão.* II
- Os autos revelam as seguintes ocorrências processuais que interessam à decisão do recurso: 1) No dia 11/04/2005, às 23:21:14 horas, a ora recorrente enviou por correio electrónico, para o Tribunal Judicial da comarca de Cinfães, o requerimento de recurso e respectiva motivação que está certificado a fls. 34-
- 2) Em 21/04/2005, às 18:57 horas, remeteu por fax, ao mesmo tribunal, o comprovativo da autoliquidação e pagamento da taxa de justiça devida pela interposição daquele recurso, no valor de € 178,00 (fls. 52 e 52). 3) Em 2/05/2005, o tribunal judicial da comarca de Cinfães enviou ao Ex.mo mandatário da recorrente a carta certificada a fls. 55, acompanhada da guia de fls. 54, notificando-o, na referida qualidade, de que, no prazo de 5 dias, deveria proceder ao pagamento da sanção prevista no art. 80º, nº 2, do Código das Custas Judiciais, porque, tendo o requerimento de interposição de recurso entrado no dito tribunal em 12/04/2005, só em 21/04/2005 apresentou o comprovativo do pagamento da taxa de justiça devida. 4) Às 23:29:43 horas do dia 10/05/2005, o Ex.mo mandatário da recorrente enviou ao mesmo tribunal, por correio electrónico, o requerimento que consta certificado a fls. 58-59, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido, em que requeria que fosse dada sem efeito a referida sanção. 5) Sobre este requerimento, o Sr. Juiz da referida comarca proferiu, em 17/05/2005, o despacho que consta certificado a fls. 61-62, que é o despacho ora recorrido, cujo teor também se dá aqui por integralmente reproduzido, decidindo indeferir o requerido e concedendo à reclamante o prazo de 10 dias para proceder ao pagamento da taxa de justiça sanção, conforme notificação que lhe fora feita, sob pena de fazer funcionar o disposto no nº 3 do art. 80º do Código das Custas Judiciais.* III
- A questão posta nas conclusões do recurso refere-se à interpretação da norma do nº 1 do art. 80º do Código das Custas Judiciais e consiste em apreciar se o regime de autoliquidação da taxa de justiça aí previsto implica o prévio pagamento relativamente à prática dos actos processuais aí referidos, designadamente à apresentação do requerimento do recurso, e, na afirmativa, se também implica que o comprovativo do pagamento seja apresentada com a peça processual em causa, ou pode ser apresentado nos 10 dias subsequentes. O tribunal recorrido analisou e resolveu a questão do seguinte modo: «Sob a epígrafe “pagamento inicial da taxa de justiça e sanção pela sua omissão”, dispõe o nº 1 do art. 80º do CCJ que “a taxa de justiça, que seja condição (...) de seguimento de recurso, deve ser autoliquidada e o documento comprovativo do seu pagamento junto ao processo com a apresentação do requerimento na secretaria ou no prazo de 10 dias a contar da sua formulação no processo”. Prevê assim este nº 1 sobre a oportunidade de pagamento da taxa de justiça que seja condição, entre outras, de seguimento de recurso e estatui que o documento comprovativo desse pagamento deve ser apresentado com o requerimento respectivo ou no prazo de 10 dias a contar da sua formulação no processo, conforme os casos. Passou, por conseguinte, a aplicar-se no âmbito da acção penal o que a lei já previa no quadro da acção cível em geral, ou seja, o sistema de autoliquidação prévia da taxa de justiça em causa. Importa aqui referir que perfilho do entendimento de que o termo “requerimento” referido na parte final deste nº 1 está utilizado em sentido amplo, em termos a abranger todos os instrumentos peticionais a que se alude na sua primeira parte. Quer o requerimento para os referidos fins seja formulado autonomamente em relação ao processo, quer seja formulado em acta do mesmo, a requerente deve apresentar documento comprovativo da autoliquidação da taxa de justiça, sendo a diferença apenas temporal, no primeiro caso com o respectivo requerimento e, no segundo caso, no decêndio posterior à sua formulação no processo. Feita esta explicação, importa agora analisar o caso concreto. Nos presentes autos temos que a ora reclamante apresentou o requerimento de interposição do recurso (e respectiva motivação) via correio electrónico, no dia 11 de Abril de
- Posteriormente, em 21 de Abril de 2005, juntou aos autos comprovativo da autoliquidação da taxa de justiça devida. Sucede, porém, que a ora reclamante apenas procedeu à autoliquidação neste mesmo dia 21 de Abril de 2005, quando deveria, de acordo com o entendimento que se deixou sufragado, ter procedido a essa mesma autoliquidação no dia da interposição em juízo do requerimento de fls. 729 e seguintes. Ou seja, tendo a ora reclamante apresentado requerimento formulado autonomamente em relação ao processo, deveria, com o respectivo requerimento, ter apresentado o respectivo comprovativo da autoliquidação da taxa de justiça devida. Mas ainda que se entendesse que a ora reclamante poderia juntar aos autos aquele comprovativo no prazo de 10 dias contados a partir da apresentação em juízo do requerimento de interposição de recurso, sempre tal comprovativo deveria pelo menos ter a data correspondente ao momento em que foi praticado o acto processual que deu origem à taxa de justiça devida. Entender-se de outra forma seria retirar qualquer sentido ou conteúdo ao conceito de autoliquidação prévia da taxa de justiça. Concluindo-se pela extemporaneidade da apresentação do comprovativo em questão, bem andou a secção ao proceder como procedeu». Deve-se desde já adiantar que no despacho recorrido foi feita uma correcta interpretação da norma do nº 1 do art. 80º do Código das Custas Judiciais, aqui em causa, a qual também foi aplicada correctamente ao caso concreto exposto pela ora recorrente. Muito pouco mais se justificando acrescentar à síntese bem estruturada e bem fundamentada que consta do dito despacho. Aliás, a questão já foi apreciada nesta Relação e foi entendida e decidida nos exactos termos que a entendeu e decidiu o despacho recorrido (cfr. o acórdão de 9/11/2005, em www.dgsi.pt/jtrp.nsf/ proc. nº 0543618). Com efeito, o regime previsto na norma do nº 1 do art. 80º do Código das Custas Judiciais abrange, por um lado, o sistema de autoliquidação da taxa de justiça devida; por outro lado, o sistema do prévio pagamento da taxa autoliquidada. O sistema de autoliquidação é único para todos os casos em que o pagamento da taxa de justiça é condição da prática do acto processual, como sejam os actos aí referidos de abertura de instrução, constituição de assistente e interposição de recurso. O que quer dizer que compete sempre ao requerente, e não aos serviços judiciais, proceder à liquidação da taxa que for devida em cada um desses casos, operação que mais não é do que determinar o valor da taxa de justiça que lhe cabe pagar pelo acto processual que pretende realizar. O sistema do pagamento prévio aplica-se aos casos em que o acto processual é praticado através de requerimento autónomo e terá que preceder a prática desse acto, por forma a ser possível apresentar na secretaria do tribunal respectivo, conjuntamente com o requerimento, o comprovativo do pagamento da taxa de justiça autoliquidada. Nos casos em que o acto processual é praticado através de requerimento ditado em acta, como sucede com a interposição do recurso por meio de declaração em acta, nos termos previstos no art. 411º nº 2 do Código de Processo Penal, a taxa de justiça é igualmente autoliquidada pelo recorrente, mas as operações de autoliquidação e de pagamento ocorrem após aquele acto, no prazo de 10 dias a que alude o segmento final da norma do nº 1 do art. 80º do Código das Custas Judiciais. Prazo em que o requerente terá que também apresentar o comprovativo do pagamento da taxa de justiça devida. O que, aliás, também ocorre com a apresentação da motivação do recurso, que, neste caso, é apresentada, não conjuntamente com o requerimento de interposição do recurso, mas no prazo de 15 dias subsequente (art. 411º nº 3 do Código de Processo Penal). O que acaba de ser dito já responde à dúvida posta pela recorrente: qual a utilidade do último segmento da norma do nº 1 do art. 80º do Código das Custas Judiciais, quer permite a apresentação do comprovativo do pagamento da taxa de justiça no prazo de 10 dias a contar da formulação do requerimento no processo. Destina-se à autoliquidação e pagamento da taxa de justiça nos casos em que o requerimento que lhe dá origem é praticado no decurso de outro acto processual, em que ao requerente não é possível, nem previamente nem de imediato, autoliquidar e pagar a taxa de justiça. Exactamente como sucede com a apresentação da motivação do recurso nos casos em que a sua interposição é feita por requerimento ou declaração ditada em acta. Diz ainda a recorrente que em parte alguma da lei se refere a exigência do pagamento prévio da taxa de justiça no processo penal, ao contrário do que sucede com a taxa inicial no processo civil. De facto, a norma do nº 1 do art. 80º do Código das Custas Judiciais não contém, na sua redacção, a expressão “prévio pagamento” ou “pagamento prévio”. Mas refere expressamente que “o documento comprovativo do seu pagamento (deve ser) junto ao processo com a apresentação do requerimento na secretaria”. Ora, para que o documento comprovativo do pagamento deva ser junto com a apresentação do requerimento na secretaria implica, necessariamente, que tanto a autoliquidação como o pagamento tenham que ser realizados previamente. Não se suscitando qualquer dúvida de que a norma do art. 80º do Código das Custas Judiciais se refere à taxa de justiça a pagar por actos praticados no processo criminal: pela sua inserção sistemática na parte relativa a custas criminais (título III), e pela própria letra do preceito, que se refere expressamente à “taxa de justiça que seja condição de abertura de instrução, de constituição de assistente e de seguimento de recurso”, ou seja, a actos típicos e alguns exclusivos do processo criminal. Pelo exposto se conclui que nenhum reparo há a fazer ao despacho recorrido, o qual, como se disse, interpretou e aplicou correctamente a lei, e só pode ser confirmado e mantido.* IV Deste modo, nega-se provimento ao recurso. Pelo seu decaimento, condena-se a recorrente a pagar as respectivas custas, fixando-se em 5 UC a taxa de justiça (arts. 520º al. a) do Código de Processo Penal, 446º do Código de Processo Civil e 87º nº 1 al. b) e nº 3 do Código das Custas Judiciais)* Porto, 3 de Maio de 2006 António Guerra Banha Jaime Paulo Tavares Valério Joaquim Arménio Correia Gomes